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norma nº 333/2023

Tipo Lei
Número / Ano 333 / 2023
Date 2023-09-27
EmentaAltera a Lei nº 311/2022, que Instituiu a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2023.
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texto integral #

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PREFEITURA DE
FIGUEIRÓPOLIS
Trabalha alo Povo!
ADM.: 2021 - 2024
LEINº 333/2023 FIGUEIRÓPOLIS, 27 DE SETEMBRO DE 2023.
ALTERA A LEI 311/2022, QUE
INSTITUIU A LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA (0)
EXERCÍCIO DE 2023.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica incluído o artigo 41, da Lei nº 311, de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações.
“Art. 28.
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28º Os Programas e Ações vinculadas à agenda Transversal e Multissetorial da Primeira
Infância, integram as prioridades e as metas da administração pública municipal para o
exercício de 2023.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS — ESTADO DO TOCANTINS,
AOS 27 (VINTE E SETE) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2023.
REIRA DOS SANTOS
ita Municipal
Prefeitura Municipal de Figueiropolis Mu
Endereço: Av. Bernardo Sayão nº 1.445, Centro, CEP:77465-000, Figueirópolis-TO.
Fone: (63)3374-1417 / e-mail: prefeituradefigueiropolisByaroo.com.br
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
GESTÃO 2022
PARECER Nº. 011/2023
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO, REFERENTE AO PROJETO DE LEI
Nº. 333, DE 10 DE AGOSTO DE 2023.
ASSUNTO: “Altera a lei nº 311/2022, que instituiu a Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2023”.
RELATOR: SILVANY GONÇALVES SANTOS
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 333, de 10 de agosto de 2023 que: “Altera a lei nº 311/2022, que
instituiu a Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2023.”
O texto legislativo dispõe sobre a inclusão do artigo 41, da Lei nº 311/2022, passando a vigorar
com as seguintes alterações:
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28º Os Programas e Ações vinculadas à agenda Transversal e Multissetorial da Primeira
Infância, integram as prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2023.
Em síntese é o relatório.
1|- VOTO DO RELATOR
O Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, em minuciosa análise do
Projeto de lei mencionado acima, vislumbrando que não há nenhuma irregularidade a ser sanada, estando
de acordo com a legislação ora vigente - cabendo ao Chefe do Poder Executivo a observância dos preceitos
normativos inerentes ao direito financeiro aplicados à administração pública, no momento da execução do
presente projeto de lei — e não gera impacto financeiro, conforme parecer contábil técnico.
Neste sentido, ausente qualquer irregularidade ou vício passivo de modificação ou rejeição, o
referido Projeto de Lei está dentro dos requisitos legais exigidos para sua criação, bem como cumpre com a
função social no objetivo ora apresentado, não sendo observado nenhum erro de competência desta
comissão examinadora.
Desta forma, informo que o projeto de lei atende às necessidades da administração pública,
assim como os princípios legais que regem o direito administrativo.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
GESTÃO 2022
Ill = CONCLUSÃO
Ante o exposto, o parecer é favorável, pela Aprovação do Projeto de Lei nº. 333, conforme os
motivos expostos, nada mais a tratar, é o voto do Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização.
Após discussão com os integrantes da Comissão, foi decidido pelo acolhimento do voto do
Relator, opinando por unanimidade pela aprovação do Projeto de Lei nº. 333.
Sala das Comissões, 11 de setembro de 2023.
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
SORAIMA PEREIRA DE JESUS SILVANY GONÇALVES SANTOS
Vereadora Presidente Vereador Relator
HÉRICA MENEZES DA SILVA
Vereador Secretário
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
GESTÃO 2022
PARECER Nº. 011/2023
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº. 333,
DE 10 DE AGOSTO DE 2023.
ASSUNTO: “Altera a lei nº 311/2022, que instituiu a Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2023”.
RELATOR: MABIL MOREIRA DE SOUSA SOARES
1— RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 333, de 10 de agosto de 2023 que: “Altera a lei nº 311/2022, que
instituiu a Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2023”.
O texto legislativo dispõe sobre a inclusão do artigo 41, da Lei nº 311/2022, passando a vigorar
com as seguintes alterações:
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28º Os Programas e Ações vinculadas à agenda Transversal e Multissetorial da Primeira
Infância, integram as prioridades e metas da administração pública municipal para O exercício de 2023.
Em síntese é o relatório.
1|- VOTO DO RELATOR
O Relator da Comissão de Legislação Justiça e Redação, em minuciosa análise do Projeto de
lei mencionado acima, vislumbrando que não há-nenhuma irregularidade a ser sanada, não há erros
ortográficos, de coerência e coesão, que possam interferir no entendimento ou modificar o real significado
do objeto do projeto. Não vislumbrando nenhuma irregularidade ou vício de passivo de modificação ou
rejeição.
O referido Projeto de Lei, está dentro dos requisitos legais exigidos para sua criação, bem como
cumpre com a função social no objetivo ora apresentado, não sendo observado nenhum erro de
competência desta comissão examinadora.
Desta forma, informo que o projeto de lei atende as necessidades da administração pública,
assim como os princípios legais, propõe a aprovação do PL mediante emenda para adequação do veículo
legislativo adequado.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
GESTÃO 2022
Ill —- CONCLUSÃO
Ante o exposto, o parecer é favorável, pela Aprovação do Projeto de Lei nº. 333, conforme os
motivos expostos, nada mais a tratar, é o voto do Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Após discussão com os integrantes da Comissão, foi decidido pelo acolhimento do voto do
Relator, opinando por unanimidade pela aprovação do Projeto de Lei nº. 333/2023.
Sala das Comissões, 11 de setembro de 2023.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
HÉRICA MENEZES DA SILVA MABIL MOREIRA DE SOUSA SOARES
Vereadora Presidente Vereador Relator
SILVANY GONÇALVES SANTOS
Vereador Secretário
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
GESTÃO 2023
AUTOGRAFO DE LEI Nº. 333/2023
Figueirópolis — TO, 25 de setembro de 2023
ALTERA A LEI 311/2022, QUE INSTITUIU A LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE
2023.
A Câmara Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, através de seus
representantes legais, aprova a seguinte Lei:
Art.1º. Fica incluído o artigo 41, da Lei nº 311, de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações.
“Art. 28.
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28º Os Programas e Ações vinculadas à agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância,
integram as prioridades e as metas da administração pública municipal para o exercício de 2023.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Figueirópolis, aos 25 dias do mês
de setembro de 2023.
Presidente da Câmara Municipal
SIT
Cs JD
LI
CONTABILIDADE E ASSESSORIA
CNPJ/MF: 42.341.825/0001-10
À CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE FIGUEIROPOLIS-TO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 333/2023, DE DE 10 DE AGOSTO DE 2023.
RESPONSÁVEL: JAKELINE PEREIRA DOS SANTOS — Prefeita
PARECER TÉCNICO
Devido a solicitação do Senhor Vereador Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores de Figueiropolis, segue PARECER
TÉCNICO, referente a análise do Projeto de Lei nº 333/2023 de 10
de agosto de 2023, que "altera a lei nº 311/2022, que institui a
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023”.
|- RELATÓRIO
Trata-se de parecer acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei acima
citado.
1I - DA LESGISLAÇÃO
Lei Orgânica do Município, Lei Federal 13.257/2016.
1ll = COMENTÁRIOS
O presente projeto de lei propõe uma nova redação de inclusão de denominação do
termo “Primeira Infância” nas suas diretrizes, investindo em projetos e atividades voltados a
primeira infancia.
IV - CONCLUSÃO
Da análise, o projeto de lei atende a legislação pertinente e não gera impacto financeiro,
podendo, portanto, ser apreciado sem restrições. Este é o parecer s.m.).
FIGUEIROPOLIS/TO, 11 de setembro de 2023.
|
4
GENGISKAN JOSE DE ALENCAR
CONTABILIDADE E ASSESSORIA GIA EIRELI
CNPJ/MF: 42.341.825/0001-10
PREFEITURA DE «&
sy FIGUEIRÓPOLIS
Trabalhando pelo Povo!
PROJETO DE LEI Nº 333/2023 DE 10 DE AGOSTO DE 2023.
ALTERA A LEI 311/2022, QUE
APROVADO INSTITUIU A LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA (0)
EXERCÍCIO DE 2023.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica incluído o artigo 41, da Lei nº 311, de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações.
“Art. 28.
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28º Os Programas e Ações vinculadas à agenda Transversal e Multissetorial da Primeira
Infância, integram as prioridades e as metas da administração pública municipal para o exercício
de 2023.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS AO 10 (DÉCIMO) DIA DO MÊS DE
AGOSTO DE 2023.
JAKELINE PEREIRA, assinado de forma digital
DOS por JAKELINE PEREIRA DOS
SANTOS:91391512120
SANTOS:91391512 Dados: 2023.08.10 15:42:10
120 -0300'
JAKELINE PEREIRA DOS SANTOS
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Figueiropolis
Endereço: Av. Bernardo Sayão nº 1.445, Centro, CEP:77465-000, Figueirópolis-TO.
Fone: (63)3374-1417 / e-mail: prefeituradefigueiropolisOyaroo.com.br
PREFEITURA DE «
FIGUEIROPOLIS
Trabalhando pelo Povo!
ADM.: 2021 - 2024
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES,
JUSTIFICATIVA
“Q investimento em políticas públicas para a Primeira Infância
desde as idades mais precoces previne e melhora O estado de
bem-estar e a abordagem das potencialidades do ser humano,
tem impacto na redução das enfermidades crônicas das crianças
pequenas, em suas habilidades sociais, cognitivas e emocionais e
no rendimento e produtividade por toda sua vida” (James
Heckman)
A Primeira Infância é o período que compreende os primeiros seis anos de vida da criança e deve
ser prioridade absoluta do Estado na busca pelo seu desenvolvimento sustentável.
O investimento em políticas voltadas à primeira infância tem nos recentes estudos das
neurociências sua principal justificativa. Estes estudos apontam o período como a etapa
determinante para o desenvolvimento integral das potencialidades humanas, quando a qualidade
dos estímulos e os cuidados recebidos do meio sócio-afetivo são decisivos para a construção das
conexões cerebrais.
A constatação de que as habilidades e competências humanas têm seu alicerce cerebral
organizado nos primeiros anos de vida, a partir das experiências sociais e exploratórias da
criança, encaminha gestores, educadores e sociedade em geral a repensar os cuidados com a
primeira infância.
A atenção responsável à primeira infância ajuda as crianças nas atividades escolares dos anos
posteriores, reduzindo a possibilidade de evasão escolar e possibilitando a construção das
competências que serão necessárias para a sua mobilidade social e econômica na vida adulta.
Mesmo antes da criança começar a falar e andar ela vive processos de desenvolvimento, que são
influenciados pela realidade na qual ela está inserida e serão fundamentais para o seu
crescimento saudável. Neste sentido, podemos afirmar que investir na primeira infância é
investir no futuro da nossa sociedade.
Em 8 março de 2016, a Lei Federal nº 13.257, conhecida como Marco Legal da Primeira
Infância, definiu primeira infância e trouxe importantes diretrizes para as políticas públicas de
todo o país destinadas a esse período da vida.
O Marco Legal também determinou que as políticas públicas voltadas ao atendimento dos
direitos da criança na primeira infância sejam elaboradas e executadas de forma a “atender ao
interesse superior da criança e à sua condição de sujeito de direitos e de cidada” (art. 4, 1).
Reconhecendo as desigualdades sociais como uma problemática crítica em todo o Brasil, o
Marco Legal da Primeira Infância direciona que crianças em situação de vulnerabilidade tenham
prioridade nas políticas públicas (art. 14, 8 29).
Tendo por base uma legislação que mudou o paradigma sobre a visão da criança e se tornou
exemplo no mundo, entendemos que o principal desafio é a efetivação da lei em todas as
Prefeitura Municipal de Figueiropolis
Endereço: Av. Bernardo Sayão nº 1.445, Centro, CEP:77465-000, Figueirópolis-TO.
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FEITURA DE
FIGUEIRÓPOLIS
Trabalhando pelo Povo!
ADM.: 2021 - 2024
unidades da federação, sendo necessária a permanente mobilização da sociedade e uma forte
articulação entre União, estados e municípios.
Seguindo a estratégia de colocar a Primeira Infância como prioridade absoluta, conforme dita o
artigo 227 da Constituição Federal, o presente projeto visa dar diretrizes políticas para o
Município a fim de possibilitar uma forma cuidadosa, técnica e intersetorial para criar novas
iniciativas legislativas e programas, melhorar o que já existe e garantir sua continuidade e
ampliação em todo o Estado.
Acreditamos que a Política Municipal pela Primeira Infância será de extrema importância para a
identificação de alternativas efetivas contra a crença política de que o Município.
Considerando as descobertas do campo científico, as demandas sociais, culturais e econômicas
atuais e a relevância do objetivo da Política Municipal pela Primeira Infância, entende-se que a
atuação do Poder Público deve ser contemplada de forma criteriosa, na intenção de identificar e
analisar os fatores que possam garantir e ampliar os benefícios pretendidos pela Política e, desta
forma, propor alternativas que contribuam com seu êxito.
Por fim, trazemos ainda alguns argumentos que comprovam a importância de colocar a primeira
infância como prioridade absoluta na política:
1) Metade do potencial de inteligência de uma pessoa é desenvolvida por volta dos 4 anos de
idade. Intervenções na primeira infância podem ter efeitos sobre a capacidade intelectual, a
personalidade e o comportamento social futuros.
2) Programas de desenvolvimento infantil na primeira infância — mesmo de nível mais básico —
reduzem a mortalidade infantil.
3) Os primeiros anos são fundamentais para o desenvolvimento da criança. Oferecer condições
favoráveis ao desenvolvimento infantil nos primeiros anos de vida é mais eficaz e gera menos
custos do que tentar reverter ou minimizar os efeitos ou problemas futuros.
4) Dentre os benefícios, há ganhos no desenvolvimento cognitivo a curto prazo, melhora nos
níveis de aprendizado a médio prazo e na escolaridade, empregabilidade, qualidade de vida e
renda a longo prazo.
5) Crianças em situação de “vulnerabilidade social”, ou seja, em situação de miséria, negligência
e abandono, tendem a ter menos oportunidades de desenvolvimento ao longo da vida. Com isso,
quando adultas, podem dar continuidade a esse histórico social e familiar, produzindo o
fenômeno conhecido como “ciclo intergeracional da pobreza”, que é quando a pobreza avança de
uma geração para a outra. Para termos uma sociedade com mais igualdade de oportunidades, é
fundamental que nossas leis e políticas públicas deem atenção à primeira infância e, em especial,
às crianças em situação de vulnerabilidade social. Programas voltados ao tema são essenciais
para quebrar esse ciclo.
6) O desenvolvimento na primeira infância está entre os Objetivos do Desenvolvimento
Sustentável, as metas globais definidas pela Organização das Nações Unidas (ONU) e que
devem ser cumpridas até 2030. A preocupação com a primeira infância está presente em todos os
17 objetivos.
7) O Brasil tem mais de 19 milhões de crianças com idades entre O e 6 anos, que constituem
8,91% da população total (BRASIL, 2020).
Portanto, pelas razões apresentadas, solicito aos membros da Câmara Municipal o apoio para a
deliberação e aprovação dos presentes projetos leis, de maneira a compatibilizar os instrumentos
de planejamento locais com o Marco da Primeira Infância.
JAKELINE PEREIRA Md PE REMDOS PO
DOS SANTOSSISBISTRNZO
SANTOS:91391512120 Quo 020810 15228
Prefeitura Municipal de Figueiropolis 3
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Fone: (63)3374-1417 / e-mail: prefeituradefigueiropolisQyaroo.com.br
Sa
Cs JS.
LS
CONTABILIDADE E ASSESSORIA
CNPJ/MF: 42.341.825/0001-10
À CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE FIGUEIROPOLIS-TO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 333/2023, DE DE 10 DE AGOSTO DE 2023.
RESPONSÁVEL: JAKELINE PEREIRA DOS SANTOS — Prefeita
PARECER TÉCNICO
Devido a solicitação do Senhor Vereador Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores de Figueiropolis, segue PARECER
TÉCNICO, referente a análise do Projeto de Lei nº 333/2023 de 10
de agosto de 2023, que "altera a lei nº 311/2022, que institui a
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023”.
|- RELATÓRIO
Trata-se de parecer acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei acima
citado.
1 - DA LESGISLAÇÃO
Lei Orgânica do Município, Lei Federal 13.257/2016.
1ll - COMENTÁRIOS
O presente projeto de lei propõe uma nova redação de inclusão de denominação do
termo “Primeira Infância” nas suas diretrizes, investindo em projetos e atividades voltados a
primeira infancia.
IV - CONCLUSÃO
Da análise, o projeto de lei atende a legislação pertinente e não gera impacto financeiro,
podendo, portanto, ser apreciado sem restrições. Este é o parecer s.m.j.
FIGUEIROPOLIS/TO, 11 de setembro de 2023.
NJ
GENGISKAN JOSE DE ALENCAR
CONTABILIDADE E ASSESSORIA GJA EIRELI
CNPJ/MF: 42.341.825/0001-10

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