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norma nº 335/2023

Tipo Lei
Número / Ano 335 / 2023
Date 2023-09-27
EmentaAltera a Lei nº 95/2009 para criar o Cargo de Livre nomeação do Poder Executivo Municipal.
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PREFEITURA DE
FIGUEIRÓPOLIS
ndo
ADM.: 2021 - 2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 335/2023 FIGUEIRÓPOLIS, 27 DE SETEMBRO DE 2023.
ALTERA A LEI Nº 95/2009 PARA
CRIAR O CARGO DE LIVRE
NOMEAÇÃO DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei Complementar dispõe sobre a alteração da Lei Nº 95/2009 que dispõe sobre
Organização e Estruturação Administrativa do Poder Executivo Municipal, para a criação do cargo
de Ouvidor Municipal.
Art. 2º. Fica criado o cargo abaixo especificado que passa a integrar o Quadro Pessoal de livre
nomeação do Poder Executivo Municipal, Anexo II, da Lei Nº 95/2009, consoante o código,
número de vagas, carga horária semanal, habilitação e vencimento.
Nº Especificação do Carga | Qt. | Nívelde Vencimento
cargo horária escolaridade
semanal
od Ouvidor Municipal 40H |l Ensino R$ 1.320,00
Médio
Art. 3º. Altera-se o Anexo II, da Lei Nº95/2009, para compor consoante os requisitos mínimos
e atribuições do cargo acima criado na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 4º. As despesas recorrentes da aplicação desta Lei serão consignadas no orçamento
Municipal vigente e, no que couber, com recursos transferidos dentro de respectivos programas.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS - ESTADO DO TOCANTINS,
AOS 27 (VINT ESETE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2023.
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a gata. JAKELINE
Pre Municipal
Prefeitura Municipal de Figueiropolis 1
Endereço: Av. Bernardo Sayão nº 1.445, Centro, CEP:77465-000, Figueirópolis-TO.
Fone: (63)3374-1417 / e-mail: prefeituradefigueiropolisdyaroo.com.br
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
GESTÃO 2022
PARECER Nº. 09/2023
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO, REFERENTE AO PROJETO DE LEI
Nº. 335, DE 16 DE AGOSTO DE 2023.
ASSUNTO: “Altera a Lei nº 95/2009 Para Criar o Cargo de Livre Nomeação do Poder Executivo Municipal”.
RELATOR: SILVANY GONÇALVES SANTOS
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 335, de 16 de agosto de 2023 que: “Altera a Lei nº 95/2009 Para
Criar o Cargo de Livre Nomeação do Poder Executivo Municipal”, de autoria da Chefe do Poder Executivo
Municipal.”
O texto legislativo dispõe sobre alterações visando adequação da Lei nº. 95/2009 para criação do
cargo de Ouvidor Municipal, que passa à integrar o Quadro Pessoal de livre nomeação do Poder Executivo
Municipal, Anexo Il, da Lei Nº 95/2009.
Especificação do Carga Nível de Vencimento
cargo horária escolaridade
semanal
Ouvidor Municipal R$ 1.320,00
Ensino
Médio
Em síntese é o relatório.
I|- VOTO DO RELATOR
O Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, em minuciosa análise do
Projeto de lei mencionado acima, vislumbrando que não há nenhuma irregularidade a ser sanada, estando
de acordo com a legislação ora vigente — cabendo ao Chefe do Poder Executivo a observância dos preceitos
normativos inerentes ao direito financeiro aplicados à administração pública, no momento da execução do
presente projeto de lei —, não se visualiza nesse momento, a necessidade de parecer contábil e financeiro,
estando a ora análise, adstrita às questões de legalidade e possibilidade da referida proposição.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
GESTÃO 2022
Neste sentido, ausente qualquer irregularidade ou vício passivo de modificação ou rejeição, o
referido Projeto de Lei está dentro dos requisitos legais exigidos para sua criação, bem como cumpre com a
função social no objetivo ora apresentado, não sendo observado nenhum erro de competência desta
comissão examinadora.
Desta forma, informo que o projeto de lei atende às necessidades da administração pública,
assim como os princípios legais que regem o direito administrativo.
Ill = CONCLUSÃO
Ante o exposto, o parecer é favorável, pela Aprovação do Projeto de Lei nº. 335, conforme os
motivos expostos, nada mais a tratar, é o voto do Relator da Comissão de Orçamento, Justiça e Fiscalização.
Após discussão com os integrantes da Comissão, foi decidido pelo acolhimento do voto do
Relator, opinando por unanimidade pela aprovação do Projeto de Lei nº. 335.
Sala das Comissões, 11 de setembro de 2023.
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
SORAIMA PEREIRA DE JESUS SILVANY GONÇALVES SANTOS
Vereadora Presidente Vereador Relator
HÉRICA MENEZES DA SILVA
Vereador Secretário
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
GESTÃO 2022
PARECER Nº. 004/2023
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº. 335,
DE 16 DE AGOSTO DE 2023.
ASSUNTO: “Altera a Lei nº 95/2009 Para Criar o Cargo de Livre Nomeação do Poder Executivo Municipal”.
RELATOR: MABIL MOREIRA DE SOUSA SOARES
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 335, de 16 de agosto de 2023 que: “Altera a Lei nº 95/2009 Para
Criar o Cargo de Livre Nomeação do Poder Executivo Municipal”, de autoria da Chefe do Poder Executivo
Municipal.
O texto legislativo dispõe sobre a alteração da Lei nº 95/2009 para criação do cargo de Ouvidor
Municipal, que passa a integrar o Quadro Pessoal de livre nomeação do Poder Executivo Municipal, Anexo
Il, da Lei Nº 95/2009.
Especificação do Carga Nível de Vencimento
cargo horária escolaridade
semanal
Ouvidor Municipal R$ 1.320,00
Em síntese é o relatório.
| — VOTO DO RELATOR
O Relator da Comissão de Legislação Justiça e Redação, em minuciosa análise do Projeto de
lei mencionado acima, vislumbra-se que não há erros ortográficos, de coerência e coesão, que possam
interferir no entendimento ou modificar o real significado do objeto do projeto.
Todavia, quanto à técnica legislativa, o ente público municipal apresentou o veículo legislativo
“Projeto de Lei” para alteração de lei de natureza complementar.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
GESTÃO 2022
Alteração afeta à Lei nº 95/2009 se enquadra naquelas reservadas à Lei Complementar,
elencadas na Lei Orgânica Municipal de Figueirópolis (Lei nº. 001/1990) em seu art. 50, parágrafo único.
Artigo 50- As leis complementares somente poderão ser aprovadas se obtiverem
maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os
demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único- São leis complementares as concernentes às seguintes matérias,
dentre outras:
| - Código Tributário do Município;
1 - Código de Obras ou de Edificações;
Wl — Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado;
V- Lei Instituidora do regime Jurídico único dos servidores municipais;
VI - Código de Posturas;
VII = Lei Instituidora da Guarda Municipal;
VIII = Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Assim sendo, incorreta a utilização do tipo legislativo "Projeto de Lei" para dispor sobre
alteração da Lei nº 95/2009, devendo ser retificado, para fins de adequação da proposição como Projeto de
Lei Complementar (art. 50, inciso VIII, da Lei nº. 001/1990, da Lei Orgânica Municipal de Figueirópolis).
Inobstante a isso, tendo em conta que o referido Projeto de Lei, está dentro dos requisitos
legais exigidos para sua criação, bem como cumpre com à função social no objetivo ora apresentado, e que
o projeto de lei atende as necessidades da administração pública, assim como os princípios legais, propõe a
aprovação do PL mediante emenda para adequação do veículo legislativo adequado.
Ill = CONCLUSÃO
Ante o exposto, o parecer é favorável, pela Aprovação do Projeto de Lei nº. 335 mediante
adequação do veículo legislativo para “Projeto de Lei Complementar”, conforme os motivos expostos, nada
mais a tratar, é o voto do Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Após discussão com os integrantes da Comissão, foi decidido pelo acolhimento do voto do
Relator, opinando por unanimidade pela aprovação do Projeto de Lei nº. 335/2023.
Sala das Comissões, 11 de setembro de 2023.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
GESTÃO 2022
de GE
HÉRICA MENEZES DA SILVA MABIL MOREIRA DE SOUSA SOARES
Vereadora Presidente Vereador Relator
SILVANY GONÇALVES SANTOS
Vereador Secretário
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
GESTÃO 2023
AUTOGRAFO DE LEI Nº. 335/2023
Figueirópolis — TO, 25 de setembro de 2023
ALTERA A LEI Nº 95/2009 PARA CRIAR O CARGO DE LIVRE
NOMEAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, através de seus
representantes legais, aprova a seguinte Lei:
Art. 18. Esta lei dispõe sobre a alteração da Lei Nº 95/2009 que dispõe sobre Organização e
Estruturação Administrativa do Poder Executivo Municipal, para a criação do cargo de
Ouvidor Municipal.
Art. 2º. Fica criado o cargo abaixo especificado que passa a integrar o Quadro Pessoal de
livre nomeação do Poder Executivo Municipal, Anexo Il, da Lei Nº 95/2009, consoante o
código, número de vagas, carga horária semanal, habilitação e vencimento.
Nº Especificação do Carga ot. Nível de Vencimento
cargo horária escolaridade
semanal
E Ouvidor Municipal 40H 1 Ensino R$ 1.320,00
Médio
Art. 3º, Altera-se o Anexo Il, da Lei Nº95/2009, para compor consoante os requisitos
mínimos e atribuições do cargo acima criado na forma do Anexo desta Lei.
Art. 4º. As despesas recorrentes da aplicação desta Lei serão consignadas no orçamento
Municipal vigente e, no que couber, com recursos transferidos dentro de respectivos
programas.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Figueirópolis, aos 25 dias do mês
de setembro de 2023.
Presidente da Câmara Municipal
CONTABILIDADE E ASSESSORIA
CNPJ/ME: 42.341.825/0001-10
À CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE FIGUEIROPOLIS-TO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 335/2023, DE DE 16 DE AGOSTO DE 2023.
RESPONSÁVEL: JAKELINE PEREIRA DOS SANTOS — Prefeita
PARECER TÉCNICO
Devido a solicitação do Senhor Vereador Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores de Figueiropolis, segue PARECER TÉCNICO,
referente a análise do Projeto de Lei nº 335/2023 de 16 de agosto de
2023, que "Altera a Lei nº 95/2009 para criar cargo de Livre nomeação
do Poder Executivo Municipal”.
|- RELATÓRIO
Trata-se de parecer acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 327/2023, de
26 de abril de 2023, que " ALTERA A LEI Nº 95/2009 PARA CRIAR CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO EM
COMISSÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL”.
1! - FUNDAMENTAÇÃO
Prefacialmente, importante destacar que o exame da Contabilidade, cinge-se tão-somente à
matéria tecnica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos
juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem juridica, bem como em questões
que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva
responsabilidade dos setores competentes.
Pois bem. O Projeto de Lei em análise, autoriza o Poder Executivo a criar os cargos de livre
nomeação e comissão de OUVIDOR MUNICIPAL, com carga horária de 40h semanal.
Considerando ainda, que o referido Projeto de Lei foi elaborado em consonância com as normas
constitucionais, legais e regimentais que regem a matéria, neles citados no respectivo Projeto de Lei.
Noutro giro, consigna-se a necessidade também de observar que o executivo municipal teve o
cuidado de assegurar que o referido Projeto de Lei se encontra em conformidade com o orçamento do
municipio, e que não ultrapassa o limite com gastos de pessoal, baseado na justificativa em anexo.
Ne ) z y
E. sea a a analise realizada em relação à estrutura apresentada pelo Projeto
re a matéria acima citada é notável o respeito à legislação aplicável, estabelecendo
CONTABILIDADE E ASSESSORIA
CNPJ/MF: 42.341.825/0001-10
assim mais requisitos aos interessados no pleito, que tem o principal objetivo de reconhecer a
importancia do poder publico em relação aos direitos dos servidores municipais.
HI - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, este parecer manifesta que a Câmara Municipal de Figueirópolis, consoante
com o que já há constados nos documentos em anexo, opina favoravelmente ao Projeto de Lei em
epigrafe.
Este é o parecer s.m.j.
FIGUEIROPOLIS/TO, 12 de setembro de 2023.
|
Ny
GENGISKAN JOSE DE ALENCAR
CONTABILIDADE E ASSESSORIA GJA EIRELI
CNPJ/MF: 42.341.825/0001-10
PREFEITURA DE «
FIGUEIROPOLIS
Trabalhando pelo Povo!
He ADM: 2021 - 2024
PROJETO DE LEI Nº 335/2023 FIGUEIRÓPOLIS, 16 DE AGOSTO DE 2023.
AP ALTERA A LEI Nº 95/2009 PARA CRIAR O
OVADO CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Prefeita Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a alteração da Lei Nº 95/2009 que dispõe sobre Organização e Estruturação
Administrativa do Poder Executivo Municipal, para a criação do cargo de Ouvidor Municipal.
Art. 2º. Fica criado o cargo abaixo especificado que passa a integrar o Quadro Pessoal de livre nomeação
do Poder Executivo Municipal, Anexo II, da Lei Nº 95/2009, consoante o código, número de vagas, carga
horária semanal, habilitação e vencimento.
Nº Especificação do Carga | Qt. Nível de Vencimento
cargo horária escolaridade
semanal
1. | Ouvidor Municipal 40H | Ensino R$ 1.320,00
Médio
Art, 3º. Altera-se O Anexo II, da Lei Nº95/2009, para compor consoante os requisitos mínimos e
atribuições do cargo acima criado na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 4º, As despesas recorrentes da aplicação desta Lei serão consignadas no orçamento Municipal vigente
e, no que couber, com recursos transferidos dentro de respectivos programas.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Figueirópolis - TO, aos 16 (dezesseis) dias do mês de agosto de 2023.
JAKELINE PEREIRA SeeUINE PEREIRA DOS Po
DOS SANTOS:91391512120
SANTOS:91391512120 Dados: 2023.08.16 13:12:27
o -03'00'
JAKELINE PEREIRA DOS SANTOS
Prefeita Municipal
PREFEITURA DE =
FIGUEIROPOLIS
Trabalhando pelo Povo!
ADM.: 2021 - 2024
JUSTIFICATIVA
Ao
Excelentíssimo Senhor
SANDERLEY JUNIOR RAMOS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Figueirópolis
"EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a essa Câmara Municipal, para apreciação dos Nobres Edis, o
incluso Projeto de lei nº 335/2023 de 16 de agosto de 2023, o qual propõe criar o cargo de livre nomeação de
Diretor de Ouvidoria no quadro da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento para resguardar O
patrimônio público, assegurar a administração, eficiência na aplicação dos recursos obtidos, eficiência na
obtenção de resultados e a efetividade da ação governamental.
Sabendo-se que já temos a LEI Nº 268/2021 que institui-o a Ouvidoria do Município, Se ver a
necessidade de criar na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento o cargo de Diretor de Ouvidoria
devido a orientação do TCE-TO através do relatório de acompanhamento de gestão Nº 1125/2022 conforme
ALERTA Nº 144/2022 que recomenda a criação de estrutura e lotação de pessoal suficiente, para disponibilizar
canais de comunicação adequados para permitir que usuário de Serviços Públicos apresente manifestações
perante a Administração Pública acerca de Prestação de Serviços Públicos e definir formalmente o fluxo
Processual da tramitação das demandas de ouvidoria e delegue a tarefa de responde-las tempestivamente, nos
termos da Lei.
Elaborar nos órgãos e entidades a carta de serviço ao usuário sobre os serviços prestados, as
formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público,
apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de Serviços Públicos.
É a justificativa.
Atenciosamente,
Gabinete da Prefeita Municipal de Figueirópolis - TO, aos 16 (dezesseis) dias do mês de agosto de 2023.
JAKELINE PEREIRA | Assinado de forma digital por
DOS JAKELINE PEREIRA DOS
SANTOS:91391512120
SANTOS:91391512120 Dados: 2023.08.16 13:12:43 0300"
JAKELINE PEREIRA DOS SANTOS
Prefeita Municipal

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