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norma nº 338/2023

Tipo Lei
Número / Ano 338 / 2023
Date 2023-10-16
EmentaInstitui o Fórum Municipal de Educação (FME), do Município de Figueirópolis-TO.
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PREFEITURA DE
FIGUEIRÓPOLIS
Trabalhando pelo Povo!
ADM.: 2021 - 2024
LEI Nº 338/2023 FIGUEIRÓPOLIS, 16 DE OUTUBRO DE 2023.
“INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO (FME), DO MUNICÍPIO DE
FIGUEIRÓPOLIS-TO”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica instituído o Fórum Municipal de Educação (FME), do município de
Figueirópolis-TO, em caráter permanente, com a finalidade de elaborar, revisar, acompanhar e
avaliar o Plano Municipal de Educação, promover as articulações necessárias entre os
correspondentes fóruns de educação do Estado e da União, bem como promover debates sobre
as políticas públicas da Educação Básica e Superior no município de Figueirópolis-TO.
Parágrafo Único: O FME é uma instância que visa promover a participação da
comunidade na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de educação a
nível municipal.
Art. 2º - O Fórum Municipal de Educação, do município de Figueirópolis-TO tem
os seguintes objetivos:
1 Participar do processo de concepção, implementação e avaliação
da política municipal de educação;
IL Assegurar a participação da sociedade na formulação dos
objetivos, diretrizes e metas do Plano Municipal de Educação - PME;
II. Monitorar e avaliar a implementação e execução do Plano
Municipal de Educação - PME;
IV. Definir mecanismos e indicadores para o monitoramento e
avaliação contínua do PME;
Prefeitura Municipal de Figueiropolis
Endereço: Av. Bernardo Sayão nº 1.445, Centro, CEP:77465-000, Figueirópolis-TO.
Fone: (63)3374-1417 / e-mail: prefeituradefigueiropolisOyaroo.com.br
PREFEITURA DE
FIGUEIRÓPOLIS
Trabalhando pelo Povo!
ADM.: 2021 - 2024
V. Registrar, documentar e sistematizar as deliberações ocorridas ao
longo de suas atividades;
VI. Responder às indagações da comunidade sobre os avanços e as
deliberações relacionadas ao Plano Municipal de Educação - PME;
VII. Colaborar na organização e participar das reuniões de discussão e
aprovação do Plano Municipal de Educação em todos os âmbitos;
VII. Planejar, com o apoio da Secretaria Municipal da Educação -
SEMED, encontros plenários, conferências, palestras, eventos e ações necessárias
para o cumprimento das responsabilidades determinadas por esta Lei;
IX. Convocar, planejar e coordenar a realização de conferências
municipais de educação;
X. Acompanhar e avaliar o processo de implementação das
deliberações das Conferências Municipais de Educação;
XI. Acompanhar, monitorar, avaliar e propor emendas ao Plano
Municipal de Educação;
XII. Elaborar o seu próprio Regimento Interno e o das conferências
municipais de educação;
XII. Participar das conversas em nível estadual e municipal
relacionadas aos Planos Decenais de Educação.
XIV. Zelar para que as Conferências Municipais de Educação estejam
articuladas com as Conferências Estaduais e Nacionais de Educação.
Parágrafo Único: O FME deverá criar um método sistemático para monitorar e
avaliar o Plano Municipal de Educação - PME, apresentando os resultados das discussões
efetuadas ao Conselho Municipal de Educação — CME / Figueirópolis-TO e à Secretaria
Municipal da Educação - SEMED.
Prefeitura Municipal de Figueiropolis
Endereço: Av. Bernardo Sayão nº 1.445, Centro, CEP:77465-000, Figueirópolis-TO.
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PREFEITURA DE
FIGUEIRÓPOLIS
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Artigo 3º - O FME, será composto da seguinte maneira:
H.
HI.
Municipal);
IV.
V.
VI.
VII.
VII.
IX.
x.
XI.
XII.
Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
Representante do Poder Executivo Municipal;
Representante do Poder Público Legislativo Municipal (Câmara
Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
Representante da Secretaria Municipal de Esportes;
Representante da Secretaria Municipal de Finanças;
Representante do Conselho Municipal de Educação — CME;
Representante da Secretaria Municipal de Cultura e Eventos;
Representante da Secretaria Municipal de Juventude (se houver);
Representante do Conselho Tutelar;
Professor/coordenador ou tutor dos cursos de Licenciatura das
Instituições Privadas do Ensino (se houver);
XI.
Professor/coordenador ou tutor dos cursos de Licenciatura das
Instituições Públicas do Ensino (se houver);
XIV.
XV.
XVI.
houver);
Professor da Educação Infantil das Escolas Públicas (Creche);
Professor da Educação Infantil das Escolas Públicas (Pré-escola);
Professor da Educação Infantil (Creche), das Escolas Privadas (se
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ADM.: 2021 - 2024
XVII. Professor da Educação Infantil (Pré-escola), das Escolas Privadas
(se houver);
XVII. Representante da Educação Especial (se houver);
XIX. Professor do Ensino Fundamental, anos iniciais, das Escolas
Públicas;
XX. Professor do Ensino Fundamental, anos finais, das Escolas
Públicas;
XXI. Professor do Ensino Fundamental, anos iniciais, das Escolas
Privadas (se houver);
XXII. Professor do Ensino Fundamental, anos finais, das Escolas
Privadas (se houver);
XXIII. Representante dos Estudantes da Educação de Jovens e
Adultos, maior de idade, Ensino fundamental e Médio — EJA (se houver);
XXIV. Professor do Ensino Médio das Escolas Públicas;
XXV. Professor do Ensino Médio das Escolas Privadas (se houver);
XXVI. Professor da Educação de Jovens e Adultos, Ensino
fundamental e Médio (se houver);
XXVI. Representante de entidades sindicais de profissionais de
educação (se houver), sendo um de cada entidade, se existir mais de um sindicato
ou associação;
XXVIII. Representantes dos Estudantes, sendo um do Ensino
Fundamental e outro Ensino Médio, desde que sejam maiores de 18 anos:
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PREFEITURA DE
e y FIGUEIRÓPOLIS
Trabalhando pelo Povo!
ADM.: 2021 - 2024
XXIX. Representante de movimentos sociais, que contemple
associações (se houver);
XXX. Representante dos diretores das Escolas Públicas Municipais de
Ensino Fundamental, anos iniciais;
XXXI. Representante dos diretores das Escolas Públicas
Estaduais de Ensino Fundamental, anos finais;
XXXII. Representante dos diretores das Escolas Públicas
Estaduais de Ensino Médio;
XXXIII. Representante dos diretores das Escolas Privadas de
Ensino Fundamental, anos iniciais, finais e Ensino Médio (se houver);
XXXIV. Representante dos diretores da Educação Infantil -
Centros Municipais de Educação Infantil (CMEVs);
XXXV. Representante das Instituições de Ensino
Técnico/Educação Profissional (se houver);
XXXVI. Representante dos Setores de Apoio à inclusão na
Educação (se houver);
XXXVI. Representante do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA;
XXXVI. Representante do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB;
XXXIX. Representante do Conselho Municipal de Alimentação
Escolar — CAE;
XL. Representante da Associação de Pais e Mestres - APM;
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PREFEITURA DE
FIGUEIRÓPOLIS
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ADM.: 2021 - 2024
XLI. Representantes de organizações não governamentais e de
movimentos sociais com atuação na área de educação (se houver);
XLII. Representante de Organização Estudantil (se houver);
XLII. Representante do Fórum LGBTQIA+ - Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Transgêneros, Queer ou Questioning, Intersexuais, Assexuais e outras
identidades de gênero e orientações sexuais (se houver);
XLIV. Representante de Associação de bairros (se houver);
XLV. Representante de Segmentos Religiosos a serem definidos no
regimento interno do Fórum;
XLVI. Representante da Educação Quilombola (se houver);
XLVI. Representante da Educação Indígena (se houver);
XLVIII. Representante da Educação no Campo (se houver).
$ 1º - Os representantes titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados
através de Decreto emitido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e publicado no Diário
Oficial do município.
$ 2º - Os representantes a que se referem os incisos de Ia XLVIII, serão nomeados
após indicação dos respectivos órgãos e entidades representativas dos segmentos considerados
e a quantidade de representantes para cada segmento representativo será definida no regimento
interno do Fórum.
$ 3º - Para a primeira composição do Fórum, o Conselho Municipal de Educação
(CME) solicitará a cada um dos segmentos representativos a indicação de um representante
para participar do Fórum Municipal de Educação. Em caso de ausência do CME, essa
responsabilidade ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação (SEMED).
$ 4º O Fórum Municipal de Educação do município de F igueirópolis-TO será
coordenado por membro escolhido dentre os demais que o compõem.
$ 5º - Os membros do FME poderão definir em seu regimento interno critérios para
inclusão de membros representantes de outros órgãos e entidades que não foram mencionados.
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ADM.: 2021 - 2024
$ 6º - Em função das especificidades dos temas debatidos, especialistas e/ou
estudiosos poderão ser convidados para participar das reuniões e eventos no Fórum, sempre que
necessário.
Art. 4º - À participação no FME será considerada de relevante interesse público e
não será remunerada.
Art. 5º - A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no seu
Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições
desta Lei.
Parágrafo Único: A primeira coordenação do Fórum Municipal de Educação
(FME) de Figueirópolis-TO será desempenhada pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação,
com um mandato de dois anos, não permitida a sua recondução por mais dois anos.
Art. 6º - O Regimento Interno do FME tem como objetivo estabelecer as regras,
procedimentos e diretrizes para o funcionamento e organização desse órgão. Portanto, o
Regimento Interno serve como um guia para:
$ 1º - Definir o processo de eleição para a coordenação, a duração do mandato, a
estrutura e composição do Fórum, incluindo a representação de diferentes segmentos da
sociedade, como educadores, estudantes, pais, governo e sociedade civil.
$ 2º - Estabelecer as normas para convocação e realização de reuniões, assembleias
e demais atividades do Fórum.
$ 3º - Determinar as responsabilidades e atribuições dos membros do Fórum,
incluindo a forma de eleição ou indicação de representantes.
$ 4º - Descrever os procedimentos para a tomada de decisões, como votações e
aprovações de propostas relacionadas à educação municipal.
$ 5º - Estipular os prazos e processos para a elaboração e apresentação de
documentos, relatórios e propostas relacionados à educação no âmbito municipal.
8 6º - Regular o processo de divulgação das atividades do Fórum e a prestação de
contas à sociedade sobre suas ações e resultados, dentre outras regras, procedimentos e
diretrizes estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 7º - O Regimento Interno do FME poderá ser revisto, reavaliado e atualizado
pelo colegiado, conforme critério(s) estabelecido(s) pelo próprio regimento, garantindo assim
sua adaptabilidade às necessidades em constante evolução da comunidade educacional local.
Essa prática reflete o compromisso do Fórum em assegurar a eficácia de suas operações e
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Endereço: Av. Bernardo Sayão nº 1.445, Centro, CEP:77465-000, Figueirópolis-TO.
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PREFEITURA DE
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Trabalhando pelo Povo!
ADM.: 2021 - 2024
manter-se alinhado com os princípios fundamentais que orientam suas ações em prol do avanço
da educação municipal.
Art. 8º - O Fórum Municipal de Educação (FME), do município de Figueirópolis-
TO e as conferências municipais de educação receberão o suporte técnico e administrativo da
Secretaria Municipal de Educação - SEMED para garantir o seu funcionamento, todavia não
estarão a ela subordinados.
Art. 9º - Revoga-se as disposições em contrário.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS - ESTADO DO TOCANTINS,
AOS 16 (DEZESSEIS) DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2023.
PUBLICAÇÃO
e Planejamento, e
tegas CERTA
FR Prefeitura Mu
antins, nesta data.
CERTIFICADO DE À
secretaria de Administração
arvçÕs e suas atriuições |
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Foi afixado no Tie do Toc
Figueirópolis. E el Jo12033 JAKELINE IRA DOS SANTOS
rigueirópolis- 15, Prefeita Municipal
“ampos Ribeiro
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Prefeitura Municipal de Figueiropolis 8
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Add dias NI bol 2,
ESTADO DO TOCANTINS Nega Ad p Ú) VA»
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS )
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
n Campos Ribeiro
à kco IFáCÃ
GESTÃO 2023 Nando Administração e
PlanejaRaç12023
pecreto
AUTOGRAFO DE LEI Nº. 338/2023
Figueirópolis — TO, 11 de outubro de 2023
“INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (FME), DO
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS-TO”.
A Câmara Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, através de seus
representantes legais, aprova a seguinte Lei:
Art 1º - Fica instituído o Fórum Municipal de Educação (FME), do município de
Figueirópolis-TO, em caráter permanente, com a finalidade de elaborar, revisar, acompanhar e
avaliar o Plano Municipal de Educação, promover as articulações necessárias entre os
correspondentes fóruns de educação do Estado e da União, bem como promover debates sobre
as políticas públicas da Educação Básica e Superior no município de Figueirópolis-TO.
Parágrafo Único: O FME é uma instância que visa promover a participação da
comunidade na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de educação a
nível municipal.
Art. 2º - O Fórum Municipal de Educação, do município de Figueirópolis-TO tem os
seguintes objetivos:
I. Participar do processo-de concepção, implementação e avaliação
da política municipal de educação;
H. Assegurar a participação da sociedade na formulação dos
objetivos, diretrizes e metas do Plano Municipal de Educação - PME;
Hi. Monitorar e avaliar a implementação e execução do Plano
Municipal de Educação - PME;
Iv. Definir mecanismos e indicadores para o monitoramento e
avaliação contínua do PME;
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
GESTÃO 2023
A Registrar, documentar e sistematizar as deliberações ocorridas ao
longo de suas atividades;
VI. Responder às indagações da comunidade sobre os avanços e as
deliberações relacionadas ao Plano Municipal de Educação - PME;
Vil. Colaborar na organização e participar das reuniões de discussão e
aprovação do Plano Municipal de Educação em todos os âmbitos;
VIll. Planejar, com o apoio da Secretaria Municipal da Educação -
SEMED, encontros plenários, conferências, palestras, eventos e ações necessárias
para o cumprimento das responsabilidades determinadas por esta Lei;
IX. - Convocar, planejar e coordenar a realização de conferências
municipais de educação;
x. Acompanhar e avaliar o processo de implementação das
deliberações das Conferências Municipais de Educação;
XI. Acompanhar, monitorar, avaliar e propor emendas ao Plano
Municipal de Educação;
XIl. - Elaborar o seu próprio Regimento Interno e o das conferências
municipais de educação;
Xill. Participar das conversas em nível estadual e municipal
relacionadas aos Planos Decenais de Educação.
XIv. Zelar para que as Conferências Municipais de Educação estejam
articuladas com as Conferências Estaduais e Nacionais de Educação.
Parágrafo Único: O FME deverá criar um método sistemático para monitorar e
avaliar o Plano Municipal de Educação - PME, apresentando os resultados das discussões
ESTADO DO TOCANTINS
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CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
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efetuadas ao Conselho Municipal de Educação — CME / Figueirópolis-TO e à Secretaria
Municipal da Educação - SEMED.
Artigo 3º - O FME, será composto da seguinte maneira:
[ Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
H. Representante do Poder Executivo Municipal;
ll. ' Representante do Poder Público Legislativo Municipal (Câmara
Municipal);
IV. Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
v. Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI. Representante da Secretaria Municipal de Esportes;
VIl. Representante da Secretaria Municipal de Finanças;
VIll. Representante do Conselho Municipal de Educação — CME;
IX. ' Representante da Secretaria Municipal de Cultura e Eventos;
X. Representante da Secretaria Municipal de Juventude (se houver);
XI. Representante do Conselho Tutelar;
XIl. - Professor/coordenador ou tutor dos cursos de Licenciatura das
Instituições Privadas do Ensino (se houver);
XIll. Professor/coordenador ou tutor dos cursos de Licenciatura das
Instituições Públicas do Ensino (se houver);
XIV. Professor da Educação Infantil das Escolas Públicas (Creche);
ESTADO DO TOCANTINS
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CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
GESTÃO 2023
Xv. Professor da Educação Infantil das Escolas Públicas (Pré-escola);
XvI. Professor da Educação Infantil (Creche), das Escolas Privadas (se
houver);
XvIl. Professor da Educação Infantil (Pré-escola), das Escolas Privadas
(se houver);
XVIII. Representante da Educação Especial (se houver);
XIX. Professor do Ensino Fundamental, anos iniciais, das Escolas
Públicas;
XX. Professor do Ensino Fundamental, anos finais, das Escolas
Públicas;
XXI. Professor do Ensino Fundamental, anos iniciais, das Escolas
Privadas (se houver);
XXII. Professor do Ensino Fundamental, anos finais, das Escolas Privadas
(se houver);
XXIII. Representante dos Estudantes da Educação de Jovens e Adultos,
maior de idade, Ensino fundamental e Médio — EJA (se houver);
XXIV. Professor do Ensino Médio das Escolas Públicas;
XXV. Professor do Ensino Médio das Escolas Privadas (se houver);
XXVI. Professor da Educação de Jovens e Adultos, Ensino fundamental e
Médio (se houver);
XXVII. Representante de entidades sindicais de profissionais de educação
(se houver), sendo um de cada entidade, se existir mais de um sindicato ou
associação;
ESTADO DO TOCANTINS
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XXVIII. Representantes dos Estudantes, sendo um do Ensino
Fundamental e outro Ensino Médio, desde que sejam maiores de 18 anos;
XXIX. Representante de movimentos sociais, que contemple associações
(se houver);
XXX. Representante dos diretores das Escolas Públicas Municipais de
Ensino Fundamental, anos iniciais;
XXXI. Representante dos diretores das Escolas Públicas Estaduais de
Ensino Fundamental, anos finais;
XXXII. Representante dos diretores das Escolas Públicas Estaduais de
Ensino Médio;
XXxXIll.Representante dos diretores das Escolas Privadas de Ensino
Fundamental, anos iniciais, finais e Ensino Médio (se houver);
XXXIV. Representante dos diretores da Educação Infantil - Centros
Municipais de Educação Infantil (CMEI's);
XXXV. Representante das Instituições de Ensino Técnico/Educação
Profissional (se houver);
XXXVI. Representante dos Setores de Apoio à inclusão na
Educação (se houver);
XXXVII. Representante do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA;
XXXVI. Representante do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
- FUNDEB;
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
GESTÃO 2023
XXXIX. Representante do Conselho Municipal de Alimentação
Escolar — CAE;
XL. Representante da Associação de Pais e Mestres - APM;
XLI. Representantes de organizações não governamentais e de
movimentos sociais com atuação na área de educação (se houver);
XLII. Representante de Organização Estudantil (se houver);
XLIII. Representante do Fórum LGBTQIA+ - Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Transgêneros, Queer ou Questioning, Intersexuais, Assexuais e outras identidades
de gênero e orientações sexuais (se houver);
XLIV. Representante de Associação de bairros (se houver);
XLV. Representante de Segmentos Religiosos a serem definidos no
regimento interno do Fórum;
XLVI. Representante da Educação Quilombola (se houver);
XLVII. Representante da Educação Indígena (se houver);
XLVIII. Representante da Educação no Campo (se houver).
8 1º - Os representantes titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados
através de Decreto emitido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e publicado no Diário
Oficial do município.
8 2º - Os representantes a que se referem os incisos de | a XLVIII, serão nomeados
após indicação dos respectivos órgãos e entidades representativas dos segmentos considerados
e a quantidade de representantes para cada segmento representativo será definida no
regimento interno do Fórum.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
GESTÃO 2023
8 3º - Para a primeira composição do Fórum, o Conselho Municipal de Educação
(CME) solicitará a cada um dos segmentos representativos a indicação de um representante
para participar do Fórum Municipal de Educação. Em caso de ausência do CME, essa
responsabilidade ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação (SEMED).
8 4º O Fórum Municipal de Educação do município de Figueirópolis-TO será
coordenado por membro escolhido dentre os demais que o compõem.
& 5º - Os membros do FME poderão definir em seu regimento interno critérios para
inclusão de membros representantes de outros órgãos e entidades que não foram
mencionados.
8 6º - Em função das especificidades dos temas debatidos, especialistas e/ou
estudiosos poderão ser convidados para participar das reuniões e eventos no Fórum, sempre
que necessário.
Art. 4º - A participação no FME será considerada de relevante interesse público e
não será remunerada.
Art. 5º - A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no seu
Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições
desta Lei.
Parágrafo Único: A primeira coordenação do Fórum Municipal de Educação (FME)
de Figueirópolis-TO será desempenhada pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, com um
mandato de dois anos, não permitida a sua recondução por mais dois anos.
Art. 6º - O Regimento Interno do FME tem como objetivo estabelecer as regras,
procedimentos e diretrizes para o funcionamento e organização desse órgão. Portanto, o
Regimento Interno serve como um guia para:
8 1º - Definir o processo de eleição para a coordenação, a duração do mandato, a
estrutura e composição do Fórum, incluindo a representação de diferentes segmentos da
sociedade, como educadores, estudantes, pais, governo e sociedade civil.
8 2º - Estabelecer as normas para convocação e realização de reuniões, assembleias
e demais atividades do Fórum.
8 3º - Determinar as responsabilidades e atribuições dos membros do Fórum,
incluindo a forma de eleição ou indicação de representantes.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
GESTÃO 2023
& 4º - Descrever os procedimentos para a tomada de decisões, como votações e
aprovações de propostas relacionadas à educação municipal.
8 5º - Estipular os prazos e processos para a elaboração e apresentação de
documentos, relatórios e propostas relacionados à educação no âmbito municipal.
& 6º - Regular o processo de divulgação das atividades do Fórum e a prestação de
contas à sociedade sobre suas ações e resultados, dentre outras regras, procedimentos e
diretrizes estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 7º - O Regimento Interno do FME poderá ser revisto, reavaliado e atualizado
pelo colegiado, conforme critério(s) estabelecido(s) pelo próprio regimento, garantindo assim
sua adaptabilidade às necessidades em constante evolução da comunidade educacional local.
Essa prática reflete o compromisso do Fórum em assegurar a eficácia de suas operações e
manter-se alinhado com os princípios fundamentais que orientam suas ações em prol do
avanço da educação municipal.
Art. 8º - O Fórum Municipal de Educação (FME), do município de Figueirópolis-TO e
as conferências municipais de educação receberão o suporte técnico e administrativo da
Secretaria Municipal de Educação - SEMED para garantir o seu funcionamento, todavia não
estarão a ela subordinados.
Art. 9º - Revoga-se as disposições em contrário.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Figueirópolis, aos 11 dias do mês de
outubro de 2023.
JUNIOR RAMOS MELO.
Presidente da Câmara Municipal
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
GESTÃO 2022
PARECER Nº. 014/2023
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO, REFERENTE AO PROJETO DE LEI
Nº. 338, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023.
ASSUNTO: “Institui o Fórum Municipal de Educação (FME), do Município de Figueirópolis-TO”.
RELATOR: SILVANY GONÇALVES SANTOS
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 338, de 06 de setembro de 2023 que: “Institui o Fórum Municipal
de Educação (FME), do Município de Figueirópolis-TO.”
O texto legislativo dispõe sobre criação do Fórum Municipal de Educação (FME), do município de
Figueirópolis, que tem por finalidade elaborar, revisar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação,
promover as articulações necessárias entre os correspondentes fóruns de educação do Estado e da União,
bem como promover debates sobre as políticas públicas da Educação Básica e Superior.
Em síntese é o relatório.
H — VOTO DO RELATOR
O Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, em minuciosa análise do
Projeto de Lei mencionado acima, vislumbrando que não há nenhuma irregularidade a ser sanada, estando
de acordo com a legislação ora vigente, conforme parecer contábil técnico, cabendo ao Chefe do Poder
Executivo a observância dos preceitos normativos inerentes ao direito financeiro aplicados à administração
pública, no momento da execução do presente projeto de lei.
Neste sentido, ausente qualquer irregularidade ou vício passivo de modificação ou rejeição, o
referido Projeto de Lei está dentro dos requisitos legais exigidos para sua criação, bem como cumpre com a
função social no objetivo ora apresentado, não sendo observado nenhum erro de competência desta
comissão examinadora.
Desta forma, informo que o projeto de lei atende às necessidades da administração pública,
assim como os princípios legais que regem o direito administrativo.
Ill - CONCLUSÃO
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
GESTÃO 2022
Ante o exposto, o parecer é favorável, pela Aprovação do Projeto de Lei nº. 338, conforme os
motivos expostos, nada mais a tratar, é o voto do Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização.
Após discussão com os integrantes da Comissão, foi decidido pelo acolhimento do voto do
Relator, opinando por unanimidade pela aprovação do Projeto de Lei nº. 338, de 06 de setembro de 2023.
Sala das Comissões, 11 de setembro de 2023.
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
SORAIMA PEREIRA DE JESUS SILVANY GONÇALVES SANTOS
Vereadora Presidente Vereador Relator
HÉRICA MENEZES DA SILVA
Vereador Secretário
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
GESTÃO 2022
PARECER Nº. 014/2023
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº. 338,
DE 06 DE SETEMBRO DE 2023.
ASSUNTO: “Institui o Fórum Municipal de Educação (FME), do Município de Figueirópolis-TO”.
RELATOR: MABIL MOREIRA DE SOUSA SOARES
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 338, de 06 de setembro de 2023 que: “Institui o Fórum Municipal
de Educação (FME), do Município de Figueirópolis-TO.”
O texto legislativo dispõe sobre criação do Fórum Municipal de Educação (FME), do município de
Figueirópolis, que tem por finalidade elaborar, revisar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação,
promover as articulações necessárias entre os correspondentes fóruns de educação do Estado e da União,
bem como promover debates sobre as políticas públicas da Educação Básica e Superior.
Em síntese é o relatório.
ll - VOTO DO RELATOR
O Relator da Comissão de Legislação Justiça e Redação, em minuciosa análise do Projeto de
Lei mencionado acima, vislumbrando que não há nenhuma irregularidade a ser sanada, não há erros
ortográficos, de coerência e coesão que possam interferir no entendimento ou modificar o real significado
do objeto do projeto, não vislumbrando nenhuma irregularidade ou vício passivo de modificação ou rejeição.
Neste sentido, ausente qualquer irregularidade ou vício passivo de modificação ou rejeição, o
referido Projeto de Lei está dentro dos requisitos legais exigidos para sua criação, bem como cumpre com a
função social no objetivo ora apresentado, não sendo observado nenhum erro de competência desta
comissão examinadora.
Desta forma, informo que o projeto de lei atende às necessidades da administração pública,
assim como os princípios legais que regem o direito administrativo.
Il — CONCLUSÃO
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
GESTÃO 2022
Ante o exposto, o parecer é favorável, pela Aprovação do Projeto de Lei nº. 338, conforme os
motivos expostos, nada mais a tratar, é o voto do Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Após discussão com os integrantes da Comissão, foi decidido pelo acolhimento do voto do
Relator, opinando por unanimidade pela aprovação do Projeto de Lei nº. 338/2023, de 06 de setembro de
2023.
Sala das Comissões, 11 de setembro de 2023.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
HÉRICA MENEZES DA SILVA MABIL MOREIRA DE SOUSA SOARES
Vereadora Presidente Vereador Relator
SILVANY GONÇALVES SANTOS
Vereador Secretário
FIGUEIRÓPOLIS
ADM: 2071-2024
PROJETO DE LEI Nº 338/2023 DE 06 DE SETEMBRO DE 2023
“INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE
APROVADO EDUCAÇÃO (FME), DO MUNICÍPIO DE
FIGUEIRÓPOLIS-TO”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS-TO, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais; FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Figueirópolis, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art 1º - Fica instituído o Fórum Municipal de Educação (FME), do
município de Figueirópolis-TO, em caráter permanente, com a finalidade de elaborar,
revisar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação, promover as
articulações necessárias entre os correspondentes fóruns de educação do Estado e
da União, bem como promover debates sobre as políticas públicas da Educação
Básica e Superior no município de Figueirópolis-TO.
Parágrafo Único: O FME é uma instância que visa promover a
participação da comunidade na formulação, acompanhamento e avaliação das
políticas públicas de educação a nível municipal.
Art. 2º - O Fórum Municipal de Educação, do município de Figueirópolis-
TO tem os seguintes objetivos:
I. Participar do processo de concepção, implementação e avaliação da
política municipal de educação;
Il. Assegurar a participação da sociedade na formulação dos objetivos,
diretrizes e metas do Plano Municipal de Educação - PME;
VI.
VII.
VIII.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
Monitorar e avaliar a implementação e execução do Plano Municipal de
Educação - PME;
Definir mecanismos e indicadores para o monitoramento e avaliação
contínua do PME;
Registrar, documentar e sistematizar as deliberações ocorridas ao longo de
suas atividades;
Responder às indagações da comunidade sobre os avanços e as
deliberações relacionadas ao Plano Municipal de Educação - PME;
Colaborar na organização e participar das reuniões de discussão e
aprovação do Plano Municipal de Educação em todos os âmbitos;
Planejar, com o apoio da Secretaria Municipal da Educação - SEMED,
encontros plenários, conferências, palestras, eventos e ações necessárias
para o cumprimento das responsabilidades determinadas por esta Lei;
Convocar, planejar e coordenar a realização de conferências municipais de
educação;
Acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das
Conferências Municipais de Educação;
Acompanhar, monitorar, avaliar e propor emendas ao Plano Municipal de
Educação;
Elaborar o seu próprio Regimento Interno e o das conferências municipais
de educação;
Participar das conversas em nível estadual e municipal relacionadas aos
Planos Decenais de Educação.
Zelar para que as Conferências Municipais de Educação estejam
articuladas com as Conferências Estaduais e Nacionais de Educação.
Parágrafo Único: O FME deverá criar um método sistemático para
monitorar e avaliar o Plano Municipal de Educação - PME, apresentando os resultados
das discussões efetuadas ao Conselho Municipal de Educação — CME / Figueirópolis-
TO e à Secretaria Municipal da Educação - SEMED.
Artigo 3º - O FME, será composto da seguinte maneira:
IP Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
H. Representante do Poder Executivo Municipal;
II. Representante do Poder Público Legislativo Municipal (Câmara Municipal);
Iv. Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V. Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI. Representante da Secretaria Municipal de Esportes;
VII. Representante da Secretaria Municipal de Finanças;
vIll. Representante do Conselho Municipal de Educação — CME;
IX. Representante da Secretaria Municipal de Cultura e Eventos;
X. Representante da Secretaria Municipal de Juventude (se houver);
XI. Representante do Conselho Tutelar;
XIl. Professor/coordenador ou tutor dos cursos de Licenciatura das Instituições
Privadas do Ensino (se houver);
XIll. -Professor/coordenador ou tutor dos cursos de Licenciatura das Instituições
Públicas do Ensino (se houver);
XIV. Professor da Educação Infantil das Escolas Públicas (Creche);
XV. Professor da Educação Infantil das Escolas Públicas (Pré-escola); GP,
fee
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
XXIII.
XXIV.
XXVI.
XXVII.
XXVII
XXIX.
Professor da Educação Infantil (Creche), das Escolas Privadas (se houver);
Professor da Educação Infantil (Pré-escola), das Escolas Privadas (se
houver);
Representante da Educação Especial (se houver);
Professor do Ensino Fundamental, anos iniciais, das Escolas Públicas,
Professor do Ensino Fundamental, anos finais, das Escolas Públicas,
Professor do Ensino Fundamental, anos iniciais, das Escolas Privadas (se
houver);
Professor do Ensino Fundamental, anos finais, das Escolas Privadas (se
houver);
Representante dos Estudantes da Educação de Jovens e Adultos, maior de
idade, Ensino fundamental e Médio — EJA (se houver);
Professor do Ensino Médio das Escolas Públicas;
. Professor do Ensino Médio das Escolas Privadas (se houver);
Professor da Educação de Jovens e Adultos, Ensino fundamental e Médio
(se houver);
Representante de entidades sindicais de profissionais de educação (se
houver), sendo um de cada entidade, se existir mais de um sindicato ou
associação;
. Representantes dos Estudantes, sendo um do Ensino Fundamental e
outro Ensino Médio, desde que sejam maiores de 18 anos;
Representante de movimentos sociais, que contemple associações (se
a
houver);
XXX. Representante dos diretores das Escolas Públicas Municipais de Ensino
Fundamental, anos iniciais;
XXXI. Representante dos diretores das Escolas Públicas Estaduais de Ensino
Fundamental, anos finais;
XXXII. Representante dos diretores das Escolas Públicas Estaduais de Ensino
Médio;
XXXIII. Representante dos diretores das Escolas Privadas de Ensino
Fundamental, anos iniciais, finais e Ensino Médio (se houver);
XXXIV. Representante dos diretores da Educação Infantil - Centros Municipais
de Educação Infantil (CMEI's);
XXXV. Representante das Instituições de Ensino Técnico/Educação Profissional
(se houver);
XXXVI. Representante dos Setores de Apoio à inclusão na Educação (se
houver);
XXXvIl. Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA;
XXXIII. Representante do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB;
XXXIX. Representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE;
XL. Representante da Associação de Pais e Mestres - APM;
XLI. Representantes de organizações não governamentais e de movimentos
sociais com atuação na área de educação (se houver);
XLII. Representante de Organização Estudantil (se houver);
XLII. Representante do Fórum LGBTQIA+ - Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Transgêneros, Queer ou Questioning, Intersexuais, Assexuais e outras
identidades de gênero e orientações sexuais (se houver);
XLIV. Representante de Associação de bairros (se houver);
XLV. Representante de Segmentos Religiosos a serem definidos no regimento
interno do Fórum;
XLVI. Representante da Educação Quilombola (se houver);
XLVII. Representante da Educação Indígena (se houver);
XLVIIl. Representante da Educação no Campo (se houver).
8 1º - Os representantes titulares e seus respectivos suplentes serão
nomeados através de Decreto emitido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e
publicado no Diário Oficial do município.
8 2º - Os representantes a que se referem os incisos de la XLVIII, serão
nomeados após indicação dos respectivos órgãos e entidades representativas dos
segmentos considerados e a quantidade de representantes para cada segmento
representativo será definida no regimento interno do Fórum.
8 3º - Para a primeira composição do Fórum, o Conselho Municipal de
Educação (CME) solicitará a cada um dos segmentos representativos a indicação de
um representante para participar do Fórum Municipal de Educação. Em caso de
ausência do CME, essa responsabilidade ficará a cargo da Secretaria Municipal de
Educação (SEMED).
8 4º O Fórum Municipal de Educação do município de Figueirópolis-TO
será coordenado por membro escolhido dentre os demais que o compõem.
& 5º - Os membros do FME poderão definir em seu regimento interno
critérios para inclusão de membros representantes de outros órgãos e entidades que
não foram mencionados.
8 6º - Em função das especificidades dos temas debatidos, especialistas
e/ou estudiosos poderão ser convidados para participar das reuniões e eventos no
Fórum, sempre que necessário.
Art. 4º - A participação no FME será considerada de relevante interesse
público e não será remunerada.
Art. 5º - A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no
seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas
as disposições desta Lei.
Parágrafo Único: A primeira coordenação do Fórum Municipal de
Educação (FME) de Figueirópolis-TO será desempenhada pelo(a) Secretário(a)
Municipal de Educação, com um mandato de dois anos, não permitida a sua
recondução por mais dois anos.
Art. 6º - O Regimento Interno do FME tem como objetivo estabelecer as
regras, procedimentos e diretrizes para o funcionamento e organização desse órgão.
Portanto, o Regimento Interno serve como um guia para:
8 1º - Definir o processo de eleição para a coordenação, a duração do
mandato, a estrutura e composição do Fórum, incluindo a representação de diferentes
segmentos da sociedade, como educadores, estudantes, pais, governo e sociedade
civil.
$ 2º - Estabelecer as normas para convocação e realização de reuniões,
assembleias e demais atividades do Fórum.
8 3º - Determinar as responsabilidades e atribuições dos membros do
Fórum, incluindo a forma de eleição ou indicação de representantes.
8 4º - Descrever os procedimentos para a tomada de decisões, como
votações e aprovações de propostas relacionadas à educação municipal.
$ 5º - Estipular os prazos e processos para a elaboração e apresentação
de documentos, relatórios e propostas relacionados à educação no âmbito municipal.
8 6º - Regular o processo de divulgação das atividades do Fórum e a
prestação de contas à sociedade sobre suas ações e resultados, dentre outras regras,
procedimentos e diretrizes estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 7º - O Regimento Interno do FME poderá ser revisto, reavaliado e
atualizado pelo colegiado, conforme critério(s) estabelecido(s) pelo próprio regimento,
garantindo assim sua adaptabilidade às necessidades em constante evolução da
comunidade educacional local. Essa prática reflete o compromisso do Fórum em
assegurar a eficácia de suas operações e manter-se alinhado com os princípios
fundamentais que orientam suas ações em prol do avanço da educação municipal.
Art. 8º - O Fórum Municipal de Educação (FME), do município de
Figueirópolis-TO e as conferências municipais de educação receberão o suporte
técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Educação - SEMED para garantir
o seu funcionamento, todavia não estarão a ela subordinados.
Art. 9º - Revoga-se as disposições em contrário.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins,
aos 06 dias do mês de setembro de 2023.
ZA
JAKELINE PÉREIRA DOS SANTOS
Prefeita Municipal
ASSIN TURA
OFÍCIO MESNAGEMI/GAB/115/2023 - Figueirópolis-TO, 06 de setembro de
2023.
JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI 338/2023 — DE 06 DE SETEMBRO DE 2023
Senhor presidente, Senhores Vereadores:
JAKELINE PEREIRA DOS SANTOS, Prefeita Municipal de
Figueirópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, apresenta à
Colenda Câmara Legislativa Municipal, para o devido estudo e deliberação, projeto de
lei anexo que dispõe sobre a instituição do Fórum Municipal de Educação (FME),
do município de Figueirópolis-TO”.
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis este Projeto de
Lei que tem como objetivo instituir o Fórum Municipal de Educação (FME) do
município de Figueirópolis, Estado de Tocantins. O FME se configura como uma
importante instância de participação democrática e de articulação entre diversos
atores da comunidade educacional, e sua criação se justifica por uma série de razões
técnicas e estratégicas que visam ao aprimoramento do sistema de educação local.
A instituição do FME visa, em primeiro lugar, promover a efetiva
participação da sociedade civil, incluindo educadores, estudantes, pais e
representantes de instituições e organizações ligadas à educação, na formulação,
acompanhamento e avaliação das políticas educacionais municipais. A diversidade
de perspectivas e experiências trazida por esses atores contribui significativamente
para a elaboração de políticas mais adequadas às necessidades da comunidade e
para a identificação de desafios que necessitam de soluções específicas.
Além disso, a criação do FME é condizente com os preceitos da Lei
Municipal 167, de 15 de junho de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação
(PME) de Figueirópolis-TO e dá outras providências e a Lei Federal 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e io da
o
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). A
participação do FME na gestão do FUNDEB, como órgão de controle social,
contribuirá para a aplicação eficiente dos recursos destinados à educação no
município, assegurando que esses recursos sejam direcionados para a melhoria da
qualidade do ensino e para a valorização dos profissionais da educação.
Adicionalmente, a criação do FME poderá impactar positivamente o
Índice de Participação dos Municípios no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) Educacional. A participação ativa na gestão da educação e a
demonstração de compromisso com a qualidade do ensino são fatores que podem
contribuir para o aumento desse índice, garantindo recursos adicionais para o
município.
Em suma, a instituição do Fórum Municipal de Educação representa um
passo importante na consolidação de uma gestão educacional participativa e eficiente
em Figueirópolis-TO, alinhada com as diretrizes nacionais e estaduais de educação e
que, consequentemente, trará benefícios para a comunidade educacional,
contribuindo para o desenvolvimento local e o fortalecimento do sistema educacional
municipal.
Atenciosamente,
A Sua Excelência o Senhor
SANDERLEY JUNIOR RAMOS MELO
DD. Presidente da Câmara Municipal

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