| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 340 / 2023 |
| Date | 2023-10-31 |
| Ementa | Ratifica a Lei nº 548, de 16 de maio de 2023, do município de Palmeirópolis - TO, da adesão ao Consórcio CONDER-TO Sul Centro Oeste, conforme está registrado na ata do Consórcio de nº 001/2022, na pauta da ordem do dia 06 de dezembro de 2022 de nº 07, alínea "B". |
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PREFEITURA DE FIGUEIRÓPOLIS Trabalhando | Povo! ADM.: 2021 - 2024 LEINº 340/2023 FIGUEIRÓPOLIS, 31 DE OUTUBRO DE 2023. RATIFICA A LEI Nº 548, DE 15 DE MAIO DE 2023) DO MUNICÍPIO DE PALMEIRÓPOLIS — TO, DA ADESÃO AO CONSÓRCIO CODER-TO SUL CENTRO OSTE, CONFORME ESTÁ REGISTRADO NA ATA DO CONSÓRCIO DENº 001/2022, NA PAUTA DA ORDEM DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2022 DE Nº 07, ALÍNEA “mn”. A PREFEITA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte Lei: Art. 1º Fica ratificada a Lei nº 548, de 15 de maio de 2023, do municípiode Palmeirópolis - TO, da adesão ao Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Regionaldo Tocantins das Regiões Sul e Centro Oeste do Tocantins - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, como ente da federação consorciado, mediante alterações nos instrumentos contratuais e estatutários do consórcio. Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS - ESTADO DO TOCANTINS, AOS 31 (TRINTA E UM) DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2023. AG uBLIG to nos E Et iamen A Assinado de forma digital da e Pan ave JAKELINE por JAKELINE PEREIRA AD o pisttaçãO “ais CÊ! 9023 PEREIRA DOS DOS Ito ça SANTOS:9139157 SANTOS:91391512120 ui SU) e fel ' g pre data. Dados: 2023.10.31 À Si nn nesta 2120 14:50:24 -03/00' jo NO do ya? ois, ESMP 4, 4 g 120 JAKELINE PEREIRA DOS SANTOS polis TO» — Prefeita Municipal meio elf 4 Campos açõo e NO ção INTO a secrttianeia ao/202 nes en O Prefeitura Municipal de Figueiropolis 1 qecr Endereço: Av. Bernardo Sayão nº 1,445, Centro, CEP:77465-000, Figueirópolis-TO. Fone: (63)3374-1417 / e-mail: prefeituradefigueiropolisOyaroo.com.br ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS GESTÃO 2023 AUTOGRAFO DE LEI Nº. 340/2023 Figueirópolis — TO, 31 de outubro de 2023 RATIFICA A LEI Nº 548, DE 15 DE MAIO DE 2023, DO MUNICÍPIO DE PALMEIRÓPOLIS — TO, DA ADESÃO AO CONSÓRCIO CODER-TO SUL CENTRO OSTE, CONFORME ESTÁ REGISTRADO NA ATA DO CONSÓRCIO DE Nº 001/2022, NA PAUTA DA ORDEM DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2022 DE Nº 07, ALÍNEA “e”, A Câmara Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, através de seus representantes legais, aprova a seguinte Lei: Art. 1º Fica ratificada a Lei nº 548, de 15 de maio de 2023, do município de Palmeirópolis - TO, da adesão ao Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Regional do Tocantins das Regiões Sul e Centro Oeste do Tocantins - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, como ente da federação consorciado, mediante alterações nos instrumentos contratuais e estatutários do consórcio. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Figueirópolis, aos 31 dias do mês de outubro de 2023. JUNIOR RAMOS MELO. Presidente da Câmara Municipal REFEITURA DE & FIGUEIRÓPOLIS Trabalhando pelo Povo! ADM.: 2021 - 2024 PROJETO DE LEINº 340/2023, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023. RATIFICA A LEINº 548, DE 15 DE MAIO DE 2023) DO MUNICÍPIO DE PALMEIRÓPOLIS — TO, DA ADESÃO AO CONSÓRCIO CODER-TO SUL CENTRO OSTE, CONFORME ESTA REGISTRADO NA ATA — DO CONSÓRCIO DEN? 001/2022, NA PAUTA DA ORDEM DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2022 DE Nº 07, ALÍNEA “B”. , FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROÓPOLIS, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica ratificada a Lei nº 548, de 15 de maio de 2023, do município de Palmeirópolis - TO, da adesão ao Consórcio Intermunicipal para O Desenvolvimento Regionaldo Tocantins das Regiões Sul e Centro Oeste do Tocantins - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, como ente da federação consorciado, mediante alterações nos instrumentos contratuais e estatutários do consórcio. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, AOS 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2023. Assinado de forma digital por JAKELINE PEREIRA JAKELINE PEREIRA DOS DOS SANTOS:91391512120 ” Dados: 2023.10.24 13:34:1 SANTOS:91391512120 300 2 E JAKELINE PEREIRA DOS SANTOS Prefeita Municipal PREFEITURA DE FIGUEIRÓPOLIS Trabalhando pelo Povo! mM 'ADM.: 2021 - 2024 DAS RAZÕES DO PROJETO DE LEI Nº340/ 2023, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023. Exmo. Sr. Presidente, Exmos. Srs. Vereadores, Encaminhamos para apreciação dessa Câmara Municipal, este projeto de lei, que trata do seguinte assunto: “Ratifica a Lei Municipal nº 548, de 15 de maio de 2023 (anexa), do município de Palmeirópolis - TO, da adesão ao Consórcio CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, conforme está registrada na ATA do Consórcio de nº 001/2022, na pauta da ordem do dia 06 de dezembro de 2022 (cópia anexa) de nº 07, alínea “b”. Dessa forma, submeto à consideração desta Egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo do Projeto de Lei que propõe a “Ratificação da Lei nº 548, de 15 de maio de2023, do Município de Palmeirópolis - TO, da adesão ao Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Regional do Tocantins, das regiões Sul e Centro Oeste do Tocantins, CODER- TO SUL CENTRO OESTE. A base legal da ratificação desta lei, está baseada na ATA de nº001/2022 do Consórcio, de 06 de dezembro de 2022, na pauta da ordem do dia de nº 07, alínea“b” (cópia anexa) e no $ 5º da Cláusula 2º do Contrato de Consórcio Público e no artigo 18 do Estatuto do Consórcio Público, ambos de 06 de dezembro de 2022 (cópias anexas). Diante do acima exposto, solicita a aprovação do presente projeto de lei em REGIME DE URGÊNCIA, tendo em vista a importância da matéria e a necessidade de se concluir a mais breve possível essa etapa para possibilitar o ingresso do Município de Figueirópolis - TO, como mais um dos entes consorciados do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE. São essa Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Figueirópolis, Senhores Vereadores, as bases da formulação e os motivos da apresentação do comentado projeto de lei que submete à apreciação de Vossa Excelências. Assim sendo, contamos com a atenção e o valioso apoio de Vossa Excelências para lograr a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado. Sem mais para o momento, desde já os nossos agradecimentos e nos colocamos à disposição. Gabinete da Prefeita Municipal de Figueirópolis - TO, aos 24 de outubro de 2023. JAKELINE PEREIRA Assinado de forma digital por DOS JAKELINE PEREIRA DOS SANTOS:91391512120 SANTOS:91391512120 Dados: 2023.10.24 13:34:34 -03/00' JAKELINE PEREIRA DOS SANTOS Prefeita Municipal Prefeitura Municipal de Figueiropolis 2 Endereço: Av. Bernardo Sayão nº 1.445, Centro, CEP:77465-000, Figueirópolis-TO. Fone: (63)3374-1417 / e-mail: prefeituradefigueiropolisOyaroo.com.br é) es ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRÓPOLIS LEI Nº 548, DE 15 DE MAIO DE 2023 "AUTORIZA (o) MUNICÍPIO DE PALMEIRÓPOLIS/TO A INTEGRAR O | CONSORCIO PARA O DESENVOLVIMENTO <. REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO, ADERINDO AO SEU CONTRATO DE CONSÓRCIO/ESTATUTO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRÓPOLIS, Bartolomeu Moura Júnior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Autoriza o Município de Palmeirópolis autorizado a consorciar-se ao CONSÓRCIO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO, com a finalidade estabelecer relações de cooperação federativa entre Municípios consorciados, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, propiciando a gestão associada de serviços públicos, visando a melhoria da infraestrutura, da qualidade de vida da população e o desenvolvimento econômico e social dos municípios consorciados, mediante a implementação de políticas públicas de interesse comum. Art. 2º Fica autorizado o Município de Palmeirópolis a ratificação do protocolo de intenções do CONSÓRCIO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO, configurando parte integrante. Art. 3º O município de Palmeirópolis promoverá, anualmente, a assinatura de contrato de rateio das despesas do consórcio, obedecidas as normas estatutárias. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRÓPOLIS 81º Para atender ao disposto no caput, o Poder Executivo poderá promover alterações necessárias na lei orçamentária em vigência, incluindo rubricas orçamentárias próprias para atender o disposto no caput do art. 3º. 82º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam. Art, 4º O período de vigência da adesão do Município de Palmeirópolis ao CODER-TO será por tempo indeterminado, ressalvadas as disposições estatutárias da entidade. Art. 5º A partir da ratificação do protocolo de intenções, conforme previsto no art. 2º, da presente Lei, passará o CODER-TO a compor a Administração Indireta do Município de Palmeirópolis. Art. 6º A presente autorização de adesão somente será revogada mediante prévia e específica autorização legislativa. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Palmeirópolis, Estado do Tocantins, 15 de maio de 2023 BARTOLQMEU MOURA JUNIOR éfeito Municipal CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Regional do Tocantins das Regiões Sul e Centro Oeste do Tocantins CODER-TO SUL/CENTRO OESTE Contrato de Consórcio Público que entre si firmam os municípios de: Aliança do Tocantins, Araguaçu, Cariri do Tocantins, Crixás do Tocantins, Figueirópolis, Formoso do Araguaia, Gurupi, Lagoa da Confusão, Peixe, Nova Rosalândia, Sandolândia, Santa Rita do Tocantins e São Salvador do Tocantins, neste ato representado por seus respectivos Prefeitos e Prefeitas com o objetivo de constituir regularmente o Consócio Intermunicipal para o Desenvolvimento Regional do Tocantins das Regiões Sul e Centro Oeste do Tocantins, denominado de CODER-TO SUL/CENTRO OESTE por reconhecerem a importância e a necessidade de promover em escala regional ações e atividades para estabelecer relações de cooperação federativa entre os municípios consorciados, de planejamento público, de meio ambiente, manejo de resíduos sólidos, recurso hídricos, drenagem e manejo das águas pluviais, fortalecimento institucional, dinamização econômica, desenvolvimento urbano e rural, parcerias e convênios para melhorar a produção de produtos, mercadorias, bens e serviços; e movimentação, escoamento, armazenamento e comercialização de cargas, estradas vicinais, conectividade, georreferenciamento, aplicação de novas tecnologias e inovações. Os municípios citados acima resolvem, de comum acordo, converter o Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, extrato publicado no Diário Oficial do Município de Gurupi, Estado do Tocantins, de nº 0611, de 21 de outubro de 2022, página 09; e no Diário Oficial do Estado do Tocantins de nº 6.198, de 26 de outubro de 2022, página 33; ratificado pelas Câmaras Municipais dos entes consorciados por meio de Leis Autorizativas Municipais em Contrato de Consórcio Público, firmando- o mediante as seguintes cláusulas e condições: CAPÍTULO | DA DENOMINAÇÃO E DO PRAZO DE DURAÇÃO DA SEDE E DAS FINALIDADES Cláusula 1º - O presente Contrato de Consórcio Público, visa à constituição do Consórcio Público, de acordo com as disposições contidas nas seguintes legislações e nas demais leis que regulamentam e normatizam de forma complementar e suplementar os objetivos e competências do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE: a. Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, “que dispõe sobre norma gerais, de contratação de Consórcios Públicos e dás outras providencias”; CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - > m CODER-TO SUL/CENTRO OESTE Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, “que regulamenta a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005”; Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, “que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismo de formulação e aplicação, e dá outras providencias”; Lei federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, “que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, altera a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e dá outras providências”; Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, “Atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento, a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País, a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação às microrregiões, e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados”; Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, “dispõe sobre inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e dá outras providencias”; Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, “dispõe sobre a política agrícola”; Lei Federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, altera a lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, acrescentando-lhe dispositivos referentes à defesa agropecuária”; Decreto nº 10.032, de 1º de outubro de 2019, altera o anexo ao decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, para dispor sobre as competências dos Consórcios Públicos de Municípios no âmbito do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, regulamenta os art. 27-A, 28-A, E 29-A da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, “organiza o sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária e dá outra providencias”; Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, “que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal e dá outras providencias”; Lei Federal nº13.243, de 11 de janeiro de 2016, “dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, a Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, nos termos da Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015”; ses w conER-to CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE m. Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, “que fixa normas, nos termos dos incisos III VI e VIl do Caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis à proteção do meio ambiente ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na que couber”; n. Pelo Contrato de Consórcio Público originado da ratificação do Protocolo de Intenções de 20 de outubro de 2021, extrato publicado no Diário Oficial do Município de Gurupi, Estado do Tocantins, de nº 0611, do dia 21 de outubro de 2022, página 09, e Diário Oficial do Estado do Tocantins de nº 6.198, de 26 de outubro de 2022, página 33, mediante a entrada em vigor de leis ratificadoras de no mínimo 3 (três) dos municípios que o subscreveram; o. Pelas Leis de Ratificações das Câmaras Municipais as quais se aplicou somente aos entes Federados dos quais emanaram, cuja denominação será Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Regional do Tocantins das Regiões Sul e Centro Oeste do Tocantins — CODER-TO SUL/CENTRO OESTE. Cláusula 2º - O Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Regional do Tocantins das Regiões Sul e Centro Oeste do Tocantins - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE - constitui-se sobe a forma de associação pública com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, regendo-se pelos dispositivos da Constituição da República Federal do Brasil, Lei Federal nº 11.107, de 06 de outubro de 2005, Decreto Federal nº 6,017, de 17 de janeiro de 2007, pelo Protocolo de Intenções de 20 de outubro de 2021 e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos competentes, 81º; O CODER-TO SUL/CENTRO OESTE adquirirá personalidade jurídica mediante a vigência das Leis Autorizativas Municipais de ratificação de no mínimo três municípios subscritores do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021. 82º: Somente será considerado consorciado o Município Subscritor do Protocolo de Intenções, de 20 outubro de 2021, que o ratificar por meio de Lei Autorizativa Municipal no prazo de até 02 (dois) anos contados a partir da data de subscrição do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021. 83º: A ratificação realizada após 02 (dois) anos de subscrição, somente, será válida, após homologação da Assembleia Geral do Consórcio, na forma que define o Estatuto. 84º: Na hipótese de Lei Autorizativa Municipal de ratificação prever reservas ou ressalvas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, o consorciamento do Município dependerá de que as reservas ou ressalvas sejam aceitas pela Assembleia Geral. 85º: O Município não designado no Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, somente poderá integrar o Consórcio, mediante alteração do Contrato de Consórcio Público, aprovado pela 3 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE Assembleia Geral do Consórcio e ratificação mediante Leis Autorizativas Municipais pelo ente integrante e por todos os municípios já consorciados. Cláusula 32 - O Consórcio Público CODER-TO SUL/CENTRO OESTE terá prazo indeterminado de duração. Parágrafo Único - A extinção do Consórcio Público CODER-TO SUL/CENTRO OESTE deverá ser precedida de deliberação em Assembleia Geral com quórum qualificado na forma que define a cláusula 172 dos votos dos entes consorciados e mediante ratificação da extinção por Leis Autorizativas Municipais de todos os entes consorciados. Cláusula 4º - O Consorcio Público CODER-TO SUL/ CENTRO OESTE terá como sede a cidade de Gurupi, Estado do Tocantins, podendo haver o desenvolvimento de atividades em unidades localizadas nos entes consorciados, previamente designados para tal. O seu endereço atual é BR-242, KM 405, Saída Leste (Peixe), Cep: 77.410-970. 81º; A sede do Consórcio Público CODER-TO SUL/CENTRO OESTE poderá ser alterada, desde que assim disponha a Assembleia Geral, com quórum qualificado de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos votos dos entes consorciados. Cláusula 52 - O município que integrar o CODER-TO SUL/CENTRO OESTE providenciará a inclusão de dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros e a celebração do Contrato de Rateio e Contrato de Programa, conforme for o caso. Cláusula 6º - O CODER -TO SUL/CENTRO OESTE tem por objetivos e competências: l. | Exercer em escala regional, as atividades de planejamento dos serviços públicos, visando o desenvolvimento urbano e rural, notadamente nas áreas de inovação tecnológica, técnicas, econômicas, sociais, ambientais e jurídicas no sentido de planejar, adotar e executar planos, programas e projetos destinados a promover e acelerar o desenvolvimento técnico, tecnológico, socioeconômico e ambiental do território dos municípios consorciados; Il Colaborar com os estudos respectivos para a melhoria e redefinição das estruturas tributárias dos entes consorciados para o aumento e ampliação de suas capacidades de investimentos; ll. Desenvolver atividades de fortalecimento da gestão pública e modernização administrativa, inclusive, o treinamento e capacitação dos servidores Municipais e a sociedade; para garantir transferência, participação e controle social; IV. Elaborar e promover projetos de atendimento ao cidadão e ações e atividades colaborativa entre os entes consorciados, realizando a avaliação de planos, programas e projetos; V. Instituir e promover o funcionamento das escolas de governo ou estabelecimentos congêneres; CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - VI. VII. Mil. XI. XII. XIII. XIV. Xv. CODER-TO SUL/CENTRO OESTE Desenvolver Políticas Públicas de assistência técnica, econômica, jurídica, formação e capacitação de mão de obra, incentivos de créditos fiscais às micro e pequenas empresas, no território dos municípios consociados; Promover planos, programas e projetos ou medidas destinadas a recuperação, conservação e preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos na região compreendida no território dos municípios consorciados; Promover a integração de ações, planos, programas e projetos desenvolvido pelos órgãos governamentais e empresas privadas consorciadas ou não, destinadas à recuperação e preservação ambiental, no sentindo de buscar melhor qualidade de vida e o desenvolvimento sustentável com a participação da sociedade; Planejar e delegar, por meio de Contrato Programa, a prestação de serviço público de manejo dos resíduos sólidos, dos recursos hídricos, água e esgoto, de drenagem e manejo da água pluviais ou de atividades dele integrantes que tenha como titular os Municípios Consorciados; Delegar, por meio de Contrato de Concessão a prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos e de água e esgoto de atividade dele integrante que tenha como titular os municípios consorciados; Contratar com dispensa de licitação nos termos da legislação vigente, associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas como catadores de materiais recicláveis para prestar serviços de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis em área com sistema de coleta seletiva de lixo na área de atuação do território do Consórcio. Nos termos de legislação aplicável exercer o planejamento, a regulamentação e a fiscalização da gestão dos resíduos da construção civil e dos resíduos volumosos e, sem prejuízo das responsabilidades dos geradores, transportadores e receptores, implantar e operar rede de pontos de entrega e instalações e equipamentos de transporte e triagem, reciclagem e armazenamento desses resíduos. Nos termos da legislação aplicável, exercer o planejamento, a regulamentação e a fiscalização da gestão dos resíduos dos serviços de saúde e, sem prejuízo da responsabilidade dos geradores, transportadores e processadores, implantar e operar serviços de coleta, instalações e equipamentos de armazenamentos tratamento e disposição final desses resíduos; Nos termos da legislação aplicável, exercer o planejamento, a regulamentação e a fiscalização da gestão de resíduos especiais, tais como: pneus, pilhas e baterias, equipamentos eletrônicos e sem prejuízo das responsabilidades dos geradores, transportadores e processadores, implantar e operar instalações e equipamentos de entregas e armazenamento desses resíduos; Elaboração de estudos técnicos e projetos, laudos e análise para processos de eficiência energética, energia renovável, sistema de telecomunicações e de informática; SovER-TO: CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE XVI. - Planejar, adotar, desenvolver e executar o Programa de Gestão Municipal de Energia, na área do território dos municípios consorciados; XvIl. - Delegar, por meio de contrato de concessão a prestação de serviço público de eficiência energética, energia renovável, sistemas de telecomunicações e informática no território dos Municípios consorciados; XviIll. Ser contratado para prestar serviços de assistência técnica não abrangidos pelo inciso | desta cláusula, executar obras e fornecer bens em questões de interesse direto ou indireto para os serviços públicos: a. Órgãos ou entidades dos entes consorciados (art.2º, 81º, inciso III, da Lei Federal nº 11.107/2005); b. Municípios não consociados ou as entidades privadas, desde que sem prejuízos das prioridades dos consociados. XIX. — Prestar serviços de assistência técnica e de manutenção de instalações às cooperativas e associação mencionadas no inciso XI, XX. Promover, na sua área de atuação, atividades de mobilização social e educação ambiental para o manejo dos resíduos sólidos, recursos hídricos e de drenagem e manejo das águas pluviais dos entes consorciados; XXI. - Promover atividades de capacitação técnica do pessoal encarregado da gestão dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos, dos recursos hídricos, de água e esgoto e de drenagem e manejo das águas pluviais dos entes consorciados. XXI. Atendendo solicitação dos entes consorciados, realizar licitação compartilhada dos quais decorram contratos elaborados por entes consorciados ou órgãos de sua administração indireta, de acordo com a legislação de licitação vigente; restritas às que tenha como objeto fornecimento de bens ou serviços, licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental de interesse direto ou indireto dos serviços públicos; XXIII. Nos termos do acordo entre entes consorciados, viabilizar compartilhamento ou o uso em comum de: a. Instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção e de informática; b. Pessoal técnico; c. Procedimentos de seleção e admissão de pessoal. XXIV. | Desempenhar funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas ou representar ente consorciado, nos órgãos que integram o sistema de gerenciamento de recursos hídricos nos termos da legislação específica; XXv. Gerenciar e executar serviços de construção, conservação e manutenção de vias públicas, municipais e obras públicas; XXvI. Elaborar estudos técnicos, projetos de engenharia, topografia, georreferenciamento e planejamento urbano e rural; CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE XXvil. Planejar, adotar, desenvolver e executar o Programa de Gestão Municipal do Espaço Territorial; XXvill. Elaborar e executar planos, programas, projetos e serviços relacionados com os setores: técnicos, sociais, econômicos, ambientais, de infraestrutura, tecnológica e institucionais no território dos entes consorciados; XXIx. | Conceder, implantar e gerenciar uma central para os municípios consorciados, com a finalidade de adquirir bens e serviços comuns; XXX. — Articular os municípios consorciados na defesa dos seus interesses com os demais entes federativos e suas instituições, órgãos e entidades; XXXI. Atuar pela execução de ações de apoio à agricultura familiar, inclusive a organização da compra de alimentos produzidos, inclusão dos entes consorciados ao Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), e estruturação das Redes de Assistência Técnica e Extensão Rural - Ater; XXXII. Assegurar a prestação de serviços de inspeção e fiscalização animal e vegetal, com a respectiva inspeção, fiscalização e classificação de produtos dessas origens, bem como de seus subprodutos e resíduos de valor econômico, realizando controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados às empresas cadastradas e aos entes consorciados; XXXIII. Execução de ações de assistências social e de segurança alimentar e nutricional, atendendo Os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; XXXIV. — Integrar os serviços de inspeção dos Municípios Consorciados entre si e ao Sistema Unificado de Atenção e Sanidade Agropecuária, desde o local da produção primária até a colocação do produto final no mercado, assegurado um sistema eficiente e eficaz; XXXV. - Planejar, adotar, desenvolver e executar o Programa de Gestão Municipal do Meio Ambiente, na área do território dos municípios consorciados; XXXVI. Planejar, adotar, desenvolver e executar o Programa de Gestão Municipal do Conhecimento e da Inclusão Social, na área do território dos municípios consorciados; XXXVII. | Planejar, adotar, desenvolver e executar o Programa de Gestão Municipal de Interação e Integração Tecnológica, na área do território dos municípios consorciados; XXXvVIII. Planejar, adotar, desenvolver e executar Programa de Gestão Municipal de Inspeção Sanitária, Sanidade Agropecuária e Segurança Alimentar, na área do território dos municípios consorciados; XXXIX. Produção de produtos, mercadorias, bens e serviços na área do território do Consórcio; XL. Movimentação, escoamento e armazenamento e comercialização de cargas na área do território do Consórcio; XLI. Planejar, adotar, desenvolver e executar o Programa de Gestão Municipal de Sistemas de Comunicação e Convergência Tecnológica, na área do território dos municípios consorciados; ” coper-ro CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE XLII. Outros objetivos e competências de interesse comum desde que aprovado em Assembleia Geral do Consórcio. 81º: Os objetivos e competências dos incisos | ao XLI foram extraídos da interpretação da conversão do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, em Contrato de Consórcio Público e da Legislação Brasileira vigente que rege os assuntos de constituição, formatação, organização e estruturação de Consórcios Públicos. 82º: O CODER-TO SUL/CENTRO OESTE será organizado e estruturado por estatutos, cujos dispositivos, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS Cláusula 72 - Para os efeitos deste Contrato, consideram-se: |. Consórcio Público: Pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive à realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica; Il. Protocolo de Intenções: contrato preliminar que, ratificado pelos entes da federação interessados, converte-se em Contrato de Consórcio Público; ll. Ratificação: aprovação pelo ente da Federação, mediante lei, do protocolo de intenções ou do ato de retirada do consórcio público; IV. - Reserva: ato pelo qual ente da federação não ratifica, ou condiciona a ratificação, de determinado dispositivo de protocolo de intenções; V. Retirada: saída de ente da federação de Consórcio Público, por ato formal de sua vontade; Vl. Gestão Associada de Serviços Públicos: Exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de Consórcio Público ou de Convênio de Cooperação entre entes federados acompanhados ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos nos termos do artigo 241 da Constituição da República Federativa do Brasil; Vil. Prestação Regionalizada: Aquela em que um único prestador atende a dois ou mais municípios contíguos ou não, com uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua renumeração, e com compatibilidade de planejamento; Mill. Contrato de Programa: Instrumento pelo qual são constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente COBERTO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - XI. XII. XIII. XIV. Xv. XVI. XVII. XVI. XIX. XX. CODER-TO SUL/CENTRO OESTE da Federação, ou para com Consórcio Público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa; Contrato de Rateio: Contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para realização das despesas do Consórcio Público; Convênio de Cooperação entre Entes Federados: pacto firmado exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada um deles; Termo de Parceria: O instrumento firmado entre o Poder Público e entidade qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução de atividades de interesse público, previstas no artigo 3º, da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999; Contrato de Gestão: O instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, como vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades previstas no artigo 1º da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998; Serviço Público: atividade ou comodidade material fruível diretamente pelo usuário, que possa ser remunerado por meio de taxa ou preço público, inclusive tarifa; Concessão de Serviços Públicos: É a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demostre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; Planejamento: As atividades de identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações públicas e privados por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada em determinado período para o alcance das metas e resultados pretendidos; Regulação: Todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline e organize um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impactos socioambientais, os direitos e obrigações dos cidadãos, dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, a política e sistema de cobrança, inclusive afixação, reajuste e revisão do valor de tarifas e outros preços público; Fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público; Prestação de Serviço Público em Regime de Gestão Associada: A execução, em estrita conformidade com o estabelecido na regulação de toda e qualquer atividade com o objetivo de permitir o acesso a um serviço público com características e padrão de qualidade determinado; Titular de Serviço Público: O Município Consorciado; Projeto Associado ao Serviço Público: Desenvolvidos para gerar benefícios sociais, ambientais ou econômicos adicionais dentre eles: Ea CoDERTO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE a. A melhoria de vias terrestres; b. O aproveitamento de arranjos produtivos, culturais e potenciais locais; c. O aproveitamento de energia de qualquer fonte potencial vinculada ao serviço público, inclusive o biogás, fortes renováveis e crédito de carbônio; d. A busca por conhecimento e atualizações tecnológicas; e. A promoção de forma de trabalho urbano e rural na busca por emprego e renda; f. A promoção da Educação Ambiental na aprendizagem socioambiental das comunidades urbanas e rurais; e g. Outras atividades essenciais para prestação do serviço, objeto do presente Contrato. XXI. Controle Social: Mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informação, representação técnica e participação nos processos de prestação de serviço público. CAPÍTULO III DOS ENTES CONSORCIADOS Cláusula 82 - O CODER-TO SUL/CENTRO OESTE será composto incialmente pelos municípios de: Aliança do Tocantins, Araguaçu, Cariri do Tocantins, Crixás do Tocantins, Figueirópolis, Formoso do Araguaia, Gurupi, Lagoa da Confusão, Peixe, Nova Rosalândia, Sandolândia, Santa Rita do Tocantins e São Salvador do Tocantins, legalmente reconhecidos, e que venham a aderir ao presente Contrato de Consórcio Público mediante subscrição do Chefe do Poder Executivo Municipal e ratificações feitas pelos Poderes Legislativos de cada ente Consorciado ao Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, através de Leis Autorizativas Municipais. Parágrafo Único: Somente será considerado consorciado o ente federado constante da cláusula primeira que subscreveu o Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial do Município de Gurupi nº 0611, de 21 de outubro de 2022, e no Diário Oficial do Estado do Tocantins, de nº 6.198, de 26 de outubro de 2022, página 33 e ratificado por meio de Leis Autorizativas Municipais dos respectivos Poderes Legislativos dos entes consorciados. CAPÍTULO IV DA ÁREA DE ATUAÇÃO Cláusula 92 - A área de atuação do Consórcio Público CODER-TO SUL/CENTRO OESTE será formada pela soma dos territórios dos municípios que a integram, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe. CAPÍTULO V DA FORMA DE CONSTITUIÇÃO JURÍDICA 10 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE Cláusula 102 - O Consórcio Público CODER-TO SUL/CENTRO OESTE é pessoa jurídica de direito público, com natureza de autarquia do tipo associação pública, adquirindo personalidade jurídica com a conversão do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, em Contrato de Consórcio Público, mediante a ratificação por Lei Autorizativa Municipal de, no mínimo, 03 (três) dos entes subscritores sem prejuízo dos demais que venham posteriormente integrá-lo, nos termos do art. 6º, 8 4º, do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e deste Contrato de Consorcio Público e dos estatutos. CAPÍTULO VI DOS PODERES DE REPRENTAÇÃO Cláusula 112 - Nos assuntos de interesse comum, assim compreendidos aqueles para cumprir os objetivos e competências constante da cláusula 63 deste Contrato de Consórcio Público, observadas as competências constitucionais e legais, terá este Consórcio Público poderes para representar os entes consorciados perante todas as esferas dos Poderes da República Federativa do Brasil e entidades privadas de qualquer natureza. CAPÍTULO VII DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO PÚBLICO E DA ASSEMBLEIA GERAL Cláusula 122 - O CODER-TO SUL/CENTRO OESTE será dotado da seguinte estrutura e organização administrativas: Il. Nível de Direção Superior a) Assembleia Geral b) Presidência c) Conselho de Administração d) Conselho Fiscal H. Nível de Gerência e Assessoramento a) Diretoria Executiva b) Câmaras Temáticas Parágrafo Único: Os estatutos deste Consórcio Público disporão sobre a organização, composição, atribuições e funcionamento de cada um dos órgãos que constituam a estrutura administrativa do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Protocolo de Intensões, de 20 de outubro de 2021. Cláusula 13º - A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação deste Consórcio Público, composta por todos os Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados competindo-lhe a elaboração, aprovação e modificação dos Protocolos de Intenções, dos Contratos do Consórcio 11 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE Público e de seus estatutos com aprovação e deliberação na forma que define a cláusula 172, bem como a discussão e deliberação de matérias de sua competência, sendo que os respectivos suplentes serão, obrigatoriamente, seus substitutos legais, nos termos das respectivas leis orgânicas municipais. Cláusula 142 - Compete à Assembleia Geral: |. Homologar o ingresso neste Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021 Hl. Aplicar a pena de exclusão do quadro de consorciados; HI. Aprovar os Estatutos e suas alterações; Iv. Eleger e destituir o Presidente, o Vice-Presidente os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal para mandato de 01(um) ano permitido reeleição ou recondução para um único período subsequente; V. Ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os membros da Presidência e das Câmaras Temáticas e os membros da Diretoria Executiva; VI. Aprovar: a. O plano plurianual de investimento; b. O orçamento anual deste Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de Contrato de Rateio; c. Arealização de operações de crédito; d. A fixação, a revisão e o reajuste de taxas, tarifas e outros preços públicos deste Consórcio; e. Aalienação oua oneração de bens deste Consórcio; f. Os planos, Programas, projetos e regulamentos, VII. Apreciare sugerir medidas sobre: a. Amelhoria dos serviços prestados por este Consórcio; b. O aperfeiçoamento das relações deste Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresa privadas. Cláusula 152 - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada. Cláusula 162 - À Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se á, em primeira convocação com a presença de quórum qualificado de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos votos dos entes consorciados e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número dos entes consorciados. Cláusula 172 - As deliberações da Assembleia Geral se darão por maioria simples de votos, exceto na elaboração, aprovação e alteração dos Protocolos de Intenções, Contratos de Consórcio Público e dos estatutos, ou de dissolução deste Consórcio, autorização para firmar contratos de Gestão, 12 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE Programa, Rateiro, ou Termos de Parceria, quando será exigido o voto concorde de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos entes consorciados. Cláusula 182 - A convocação da Assembleia Geral Ordinária será feita através do veículo oficial de imprensa escrita de circulação regional, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis e as Assembleias Gerais Extraordinárias, na forma que define os estatutos. Cláusula 192 - Em um mesmo edital de convocação da Assembleia Geral serão feitas a primeira e a segunda convocações, nele constando a ordem do dia e dia e horário da sessão. Cláusula 202 - Cada ente federativo integrante deste Consórcio Público contará com um único voto nas reuniões da Assembleia Geral. Cláusula 212 - A Diretoria Executiva é a instância que afere aspectos técnicos, econômicos, administrativos, financeiros e jurídicos do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE e será indicada pelos entes consorciados na forma que define os estatutos. Cláusula 222 - Caberá à Assembleia Geral a escolha e nomeação dos integrantes da estrutura administrativa e organizacional da cláusula 122, na forma que define os estatutos. Cláusula 232 - A Presidência é a instância que coordena a operacionalização de ações e atividades que competem ao CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, na forma que define os estatutos. CAPÍTULO VIII DO REPRESENTANTE LEGAL DO CONSÓRCIOS Cláusula 242 - Os entes federados integrantes do Consórcio Público CODER-TO SUL/CENTRO OESTE elegerão, em Assembleia Geral, o Presidente, o Vice-Presidente, os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e das Câmaras Temáticas, com quórum qualificado de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos votos dos entes consorciados. Cláusula 252 - O Presidente, o Vice-Presidente, os membros do Conselho de Administração e o Conselho Fiscal serão escolhidos, obrigatoriamente, dentre os prefeitos e prefeitas dos municípios que compuserem o Consórcio Público CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, na forma que define os estatutos. Cláusula 262 - A composição da Diretoria Executiva e das Câmaras Temáticas do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE serão escolhidas pelos entes consorciados, na forma que define os estatutos. Cláusula 272 - Os mandatos encerraram-se no dia de 31 de dezembro de cada ano civil. Parágrafo Único: O primeiro mandato inicia-se quando da escolha dos representantes em Assembleia Geral de aprovação do Estatuto, estendendo-se até dia 31 de dezembro, sendo que os demais sempre dia 1º de janeiro do ano seguinte à escolha, na forma que define os estatutos. 13 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE CAPÍTULO IX DO PESSOAL Cláusula 28º - O Consórcio Público CODER-TO SUL/CENTRO OESTE contará com quadro de pessoal composto de cargos de provimento em comissão e de empregados públicos, estes últimos admitidos por meio de processo seletivo público, de acordo com as normas que orientam a Administração Pública Municipal e aprovado em Assembleia Geral. 81º; Passam a integrar o quadro de pessoal de empregados públicos do CODER-TO SUL/CENTRO OSTE, o anexo | - Quadro de Empregados Públicos do Consórcio, do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, a partir a data de publicação deste Contrato, na imprensa oficial do estado do Tocantins. 82º: O regime jurídico dos empregados será aquele previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), afastada qualquer disposição característica da carreira de servidor público, especialmente a estabilidade no serviço, sendo que serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social. 83º: A alteração no número de vagas, fixação da renumeração, da jornada de trabalho, das atribuições e lotação de cada um dos cargos será disciplinada pela Assembleia Geral, na forma que define os estatutos. 84º: O quadro de pessoal e disposições correlatas poderão ser alteradas pela Assembleia Geral, na forma que define os estatutos. Cláusula 292 - Poderão ser contratados profissionais por tempo determinado, sem restrição de número, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Parágrafo Único: Os casos que demandem a contratação temporária serão avaliados e autorizados pela Assembleia Geral. Cláusula 302 - Os entes consorciados poderão ceder servidores que integram seus quadros, desde que permitido em sua legislação. CAPÍTULO X DO CONTRATO DE GESTÃO E TERMO DE PARCERIA Cláusula 312 - O Consórcio Público CODER-TO SUL/CENTRO OESTE poderá firmar Contratos de Gestão Associada, Programa, Rateio e Termo de Parceria por deliberação de quórum qualificado de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos votos dos entes consorciados pela Assembleia Geral, na forma que definem os estatutos. CAPÍTULO XI 14 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS Cláusula 322 - Os municípios autorizam a Gestão Associada dos Serviços Públicos relacionados com a execução dos objetivos e competências previstas e constantes na cláusula 62 deste Contrato, na forma que define os estatutos. Cláusula 33º - Para a consecução da Gestão Associada, os entes consorciados transferem ao Consórcio Público CODER-TO SUL/CENTRO OESTE o exercício dos objetivos e competências e execução dos serviços públicos constantes e previsto na clausula 62 deste Contrato. 81º: A organização da Gestão Associada relativa à prestação dos serviços públicos integrantes do presente contrato se adequará às diretrizes do planejamento regional integrado, utilizando uma ou mais das seguintes modalidades: a. Prestação direta por órgão ou entidade da administração dos Municípios consorciados, inclusive por meio de contrato de prestação de serviços nos termos das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e 14.133, de 1º de abril de 2021; b. Prestação por meio de Contrato de Programa por entes consorciados, por órgão ou entidade de ente consorciado ou pelo CODER-TO SUL/CENTRO OESTE; c. Prestação por meio de Contrato de Concessão firmado pelo Município consorciados ou pelo CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou da Lei Federal 11.079, de 30 de dezembro de 2004; d. Prestação por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, contratados por entes consorciados ou pelo CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, nos termos do inciso XXVII do caput do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993. Cláusula 342 - Os municípios prestam consentimento para o Consórcio licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização na prestação dos serviços públicos. Cláusula 352 - Ao CODER-TO SUL/CENTRO OESTE somente é permitido comparecer a Contrato de Programa para: a. Na condição de contratado, prestar serviços públicos relacionados ao objeto consorciado, por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, tendo como contrate Município Consorciado. b. Na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos relacionados ao objeto consorciado a órgão ou entidade de ente consorciado. Cláusula 362 - Os Contratos de Programa serão firmados em conformidade com a Lei Federal nº 11.107/2005 e com Decreto Federal nº 6.017/2007 e celebrados mediante dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVI, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93 e inciso XI, art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 15 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE Cláusula 37º - Os Contratos de Programa celebrados pelo CODER-TO SUL/CENTRO OESTE poderão estabelecer a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços contratados. CAPÍTULO XII DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS Cláusula 38º - O Consorciado adimplente tem o direito de exigir dos demais o cumprimento das obrigações previstas no presente Contrato de Consórcio Público. Cláusula 39º - Os estatutos definirão a forma de pagamento, inadimplências, multas e ingresso de novos consorciados. CAPÍTULO XIII DO CONTRATO DE RATEIO Cláusula 402 - A fim de transferir recursos financeiros ao CODER-TO SUL/CENTRO OESTE será formalizado, em cada exercício financeiro, Contrato de Rateio entre os entes consorciados. $1º:; O prazo de vigência do Contrato de Rateio não será superior ao das dotações que o suportarem, ressalvadas as hipóteses dispostas no art. 8º, 81º, da Lei Federal nº 11.107/2005. 82º: Cada ente consorciado efetuará a previsão de dotações suficientes na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais sob pena de suspensão e, depois, exclusão do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE CAPÍTULO XIV DA RETIRADA, EXCLUSÃO DO ENTE CONSÓRCIADO E DESTINAÇÃO DE BENS Cláusula 412 - Serão obedecidos os critérios de retirada, exclusão e destinação de bens do ente consorciado expressos nos capítulos IV e V do Decreto Federal nº 6.017/2007, sendo especificidades estabelecidas quando da elaboração e aprovação dos estatutos pela Assembleia Geral. CAPÍTULO XV DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES Cláusula 422 - O Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial do Município de Gurupi - Estado do Tocantins nº 0611, de 21 de outubro de 2022, página 09 e publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins, de nº 6.198, de 26 de outubro de 2022, página 33, convertido em Contrato de Consórcio Público por ratificação das Câmaras Municipais de pelo menos 3 (três) entes signatários, somente poderá ser alterado ou extinto em seus dois formatos — Protocolo 16 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE e Contrato - após aprovação destes instrumentos pela Assembleia Geral, conforme define a cláusula 172 e ratificado mediante Lei Autorizativa Municipal por todos os entes consorciados. CAPÍTULO XVI DA RATIFICAÇÃO Cláusula 432 - Com a ratificação do Protocolo de Intenções do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, de 20 de outubro de 2021, pelos municípios consorciados de: Gurupi, Cariri do Tocantins, Formoso do Araguaia, Sandolândia e Santa Rita do Tocantins, o mesmo se converteu em Contrato de Consórcio Público, sem prejuízo para os demais que venham, posteriormente, integrá-lo nos termos do art. 6s, 84º, do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e deste Contrato de Consórcio Público e dos estatutos. CAPÍTULO XVII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Cláusula 442 - O CODER-TO SUL/CENTRO OESTE observará os princípios da Administração Pública, especialmente, no que tange à aquisição de bens e serviços e publicidade de seus atos, de acordo com as Leis Federais nº 8.666/93 e 14.133, de 1º de abril de 2021. Cláusula 452 - Os entes consorciados poderão ceder ao CODER-TO SUL/CENTRO OESTE servidores e bens móveis e imóveis, observada a legislação própria. Cláusula 468 - Os critérios, condições e valores destinados ao financiamento das ações e atividades do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE serão pactuados em Assembleia Geral, com quórum qualificado de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos votos dos entes consorciados. Cláusula 472 - Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao CODER-TO SUL/CENTRO OESTE mediante Contrato de Rateio observado o artigo 13, do Decreto Federal nº 6.017/2007. Cláusula 482 - As delegações de competências dos Chefes do Poder Executivo Municipal dos entes consorciados serão admitidas Para o cumprimento de atribuições, desde que devidamente publicados. Cláusula 492 - Os casos omissos serão dirimidos em conformidade com a previsão na Lei Federal nº 11.107/2005 e Decreto Federal nº 6.017/2007 que disciplina os Consórcios Públicos. Cláusula 502 - As partes signatárias se comprometem empreender todas as ações necessárias a implementar, no menor tempo possível as determinações constantes neste Contrato de Consórcio Público. 17 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE Cláusula 51º - Com o presente Contrato de Consórcio Público do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE ficam convalidados os atos, até então praticados, especialmente o acordo de vontades dos entes subscritores em constituir o Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Regional do Tocantins das Regiões Sul e Centro Oeste do Tocantins - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE — e, assim, por estarem devidamente ajustados, elegem o Fórum da Comarca de Gurupi, Estado do Tocantins, para dirimir eventuais controversas, firmando o presente Contrato de Consorcio Público denominado de CODER- TO SUL/CENTRO OESTE em 3 (três) vias de igual forma e teor para publicação nos órgãos de imprensa oficial do Estado do Tocantins. Gurupi (TO), 06 de dezembro de 2022. ELVES MOREIRA Assinado de forma digital por ELVES MOREIRA GUIMARAES:47 GuIMaRAES;47683228168 683228168 isarososoo ELVES MOREIRA GUIMARÃES PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Assinado de forma digital por JARBAS RIBEIRO IVO:59345144668 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), 0u=14367856000104, Ou=presencial, cn=JARBAS RIBEIRO 1VO:59345 144668 Dados; 2023.01.23 10:34:43 03:00 JARBAS RIBEIRO IVO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÇU VANDERLEI ANTONIO DE | Assinado de forma digital por CARVALHO VANDERLEI ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR:89351444104 JUNIOR:89351444104 Dados: 2023.01.17 10:54:41 -03'00' VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS Assinado de forma digital por ANA FLAVIA ALVES ANA FLAVIA ALVES SILVEIRA SILVEIRA MONTEIRO 0066382610 MONTEIRO:00663826101 Dados: 2023.01.26 12:21:38 0300" ANA FLÁVIA ALVES SILVEIRA MONTEIRO PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS JAKELINE PEREIRA DOS, janaine corona distalpor SANTOS:91391512120 SANTOSS1291512120 Dados: 2023.01.11 14:06:42 -0300' JAKELINE PEREIRA DOS SANTOS PREFEITA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS HENO RODRIGUES | Asinadode om ita DA SILVAD4405920117 SILVA:04405920117 Qu 20220116 102027 HENO RODRIGUES DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSODO ARAGUAIA 18 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE Assinado de forma digital JOSINIANE BRAGA do, JosInANE BRAGA NUNES:28884329 NUNEs:28884329191 191 Dados: 2023.01.09 16:45:32 JOSIANIANE BRAGA NUNES PREFEITA MUNICIPAL DE GURUPI THIAGO SOARES | Assinado de forma digital por THIAGO SOARE: CARLOS:03179172]1 cantos: ss aas Dados: 2023.01.18 16:56:32 85 THIAGO SOARÊSTARLOS PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Assinado de forma digital por AUGUSTO CEZAR PEREIRA | AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS DOS SANTOS:76186555100' SANTOS:76186555100 Dados: 2023.01.18 15:56:24 -03/00' AUGUSTO CÉZAR PEREIRA DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE Apis nous sara ENOQUE PORTILIOREE EIS cromos CARDOSO: | Asi sets inuo ENBRUEPO! CARDOSO = PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ROSALÂNDIA Assinado de forma digital RADILSON PEREIRA Por RADILSON PEREIRA M LIMA:O270387 1104 prio SE?! 104 11:03:43 03/00" RADILSON PEREIRA LIMA PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA NELA MARIA DA | usado demais LA. Pregão SILVA MORA 46771. Pd MORAES:46771565220 Dados 210116 rosas as00 NEILA MARIA DA SILVA MORAIS PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA RITA EDMAR JOSÉ DA CRUZ PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS 19 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE ESTATUTO DE CONSÓRCIO PÚBLICO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE - TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO | DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, ABRAGÊNCIA, DURAÇÃO, SEDE, TERMINOLOGIA E DOS CONSORCIADOS SEÇÃO | Da Denominação, Natureza, Abrangência e Duração Art. 1º - O Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Regional do Tocantins das Regiões Sul e Centro Oeste do Tocantins, identificado pela sigla “CODER-TO SUL/CENTRO OESTE” é pessoa jurídica de direito público, com natureza de autarquia do tipo associação pública a que alude o art. 41, IV, do Código Civil Brasileiro, integrante da Administração Indireta dos entes consorciados que a constituem, com duração por prazo indeterminado, 81º - Em caso de conflito entre normas estatutárias e normas contidas no Contrato de Consórcio Público, esta prevalecerá aquelas. 82º - O CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, com abrangência no território dos entes federados que o constituem, será regido pelo disposto nas seguintes legislações e demais leis que regulamentam e normatizam de forma complementar e suplementar os objetivos e competências do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE: a. Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, “que dispõe sobre norma geral, de contratação de Consórcios Públicos e dás outras providencias”; b. Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, “que regulamenta a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005”; CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - ga CODER-TO SUL/CENTRO OESTE Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, “que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismo de formulação e aplicação, e dá outras providencias”; Lei federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, altera a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e dá outras providências; Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, “Atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento, a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País, a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação às microrregiões, e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados”; Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, “dispõe sobre inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e dá outras providencias”; Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, “dispõe sobre a política agrícola”; Lei Federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, altera a lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, acrescentando-lhe dispositivos referentes à defesa agropecuária”; Decreto nº 10.032, de 1º de outubro de 2019, altera o anexo ao decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, para dispor sobre as competências dos Consórcios Públicos de Município no âmbito do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, regulamenta os art. 27-A, 28-A, E 29-A da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, “organiza o sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária e dá outra providencias”; Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, “que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal e dá outras providencias”; Lei Federal nº13.243, de 11 de Janeiro de 2016,dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, a Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, nos termos da Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015; CODERTO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE m. Lei Complementar n£ 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos IIl,VI e VII do caput e do parágrafo único do art,23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis à proteção do meio ambiente ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na que couber; n. Pelo Contrato de Consórcio Público, originado da ratificação do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, extrato publicado no Diário Oficial do Município de Gurupi - Estado do Tocantins de nº 0611, do dia 21 de outubro de 2022, página 09, e Diário Oficial do Estado do Tocantins de nº 6.198, de 26 de outubro de 2022, página 33, mediante a entrada em vigor de leis ratificadoras de, no mínimo 3 (três) dos municípios que o subscreveram; o. Pelas Leis de Ratificações das Câmaras Municipais as quais se aplicou somente aos entes Federados dos quais emanaram, cuja denominação será Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Regional do Tocantins das Regiões Sul e Centro Oeste do Tocantins - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE. SEÇÃO Il Da Sede Art. 2º - O CODER-TO SUL/CENTRO OESTE terá como sede a cidade de Gurupi, Estado do Tocantins, podendo haver o desenvolvimento de atividades em unidades localizadas nos demais entes consorciados. O seu endereço atual é BR-242, KM 405, Saída Leste (Peixe), Cep: 77-410-970, Parágrafo Único: A alteração da sede do CORDER-TO SUL/CENTRO OESTE somente poderá ocorrer mediante decisão da Assembleia Geral, devidamente fundamentada, com quórum qualificado de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos votos dos municípios consorciados, bem como criar e extinguir unidades operacionais e escritórios no território dos entes consorciados. SEÇÃO III Da Termologia Adotada Art. 3º - Para efeitos destes Estatutos e de todos os atos emanados ou subscritos pelo Consórcio ou por entes consorciados aplicaram-se os conceitos definidos na cláusula sétima, do Contrato do Consórcio Público do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE. Parágrafo Único: Em caráter subsidiário são adotadas as definições constantes da Lei Federal nº 11,107/2005 e o Decreto Federal nº 6.107/2007 e respectivos regulamentos. CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE SEÇÃO IV Dos Consorciados Art. 4º - São consorciados os entes federados a seguir identificados que, subscritores do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, extrato publicado no Diário Oficial do Município de Gurupi, Estado do Tocantins nº 0611, do dia 21 de outubro de 2022, página 09, e Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 6198, de 26 de outubro de 2022, página 33, o ratificarem por Leis Autorizativas Municipais nas condições estabelecidas pela Lei Federal nº 11.107/2005; pelo Decreto Federal nº 6.017/2007 e respectivos regulamentos. 1. MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 25.042,219/0001-84, com sede na Av. Marechal Rondon, nº 214, Centro, CEP: 77.455-000, na CGE, cidade de Aliança do Tocantins, representado por seu Prefeito Municipal, ELVES MOREIRA GUIMARÃES, portador do CPF nº 476.832.281-68. Il. MUNICÍPIO DE ARAGUAÇU, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 02.391.407/0001- 12, com sede na Praça Raul de Jesus Lima, nº 08, Centro, CEP: 77.475-000, na cidade de Araguaçu, representado por seu Prefeito Municipal, JARBAS RIBEIRO IVO, CPF nº 593.451.446-68; HI. MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 37.344.397/0001-49, com sede na Av. Bernardo Sayão, nº 01, Centro, CEP: 77.453-000, na cidade de Cariri do Tocantins, representado por seu Prefeito Municipal, VANDERLEI ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR, portador do CPF nº 893.514.441-04; IV. MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 01.612.821/0001-41, com sede na Av. Marechal, s/n, CEP: 77.463-000, na cidade de Crixás do Tocantins, representado por sua Prefeita Municipal, ANA FLÁVIA ALVES SLVEIRA MONTEIRO, portador do CPF nº 006.638.261-01; V. MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 00.003.848/0001-74, com sede na Av. Bernardo Sayão, nº 1.445, Centro, CEP: 77.465-000, na cidade de FIGUEIRÓPOLIS, representado por sua Prefeita Municipal, JAKELINE PEREIRA DOS SANTOS, portador do CPF nº 913.915.121-20; VI. MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 02.075.216/0001-41, com sede na Av. Hermínio Azevedo Soares, nº 150, Centro, CEP: 77.470-000, na cidade de Formoso do Araguaia, representado por seu Prefeito Municipal, HENO RODRIGUES DA SILVA, portador do CPF nº 044.059.201-14; VII. MUNICÍPIO DE GURUPI, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 01.803.618/0001-52, com sede na BR 242, Km 405, Saída, Leste, CEP: 77.410-970, na cidade de Gurupi, representado por sua Prefeita Municipal, JOSINIANE BRAGA, portadora do CPF nº 288.843.291-91; r CODER-TO. CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE vil. MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 26.753.137/0001-00, com sede na Rua Firmino Lacerda, s/n, Centro, CEP: 77.493-000, na cidade de Lagoa da Confusão, representado por seu Prefeito Municipal, THIAGO SOARES CARLOS, portador do CPF nº 031.791.721-85; IX. MUNICÍPIO DE PEIXE, pessoa jurídica de direito público, CNP) nº 02.396.166/0001-02, com sede na Av. João Visconde de Queiróz, quadra 10, lotes 02 e 03, setor Sul, CEP: 77.460-000, na cidade de Peixe, representado por seu Prefeito Municipal, AUGUSTO CÉZAR PEREIRA DOS SANTOS, portador do CPF nº 761.865.551-00; X. MUNICÍPIO DE NOVA ROSALÂNDIA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 24.851.495/0001-20, com sede Av. Três, 2-154, Centro, CEP: 77.495-000, na cidade de Nova Rosalândia, representado por seu Prefeito Municipal, ENOQUE PORTILIO CARDOSO, portador do CPF nº 758.247.791-04; XI. MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 37,345.355/0001- 08, com sede na Av. Rio Formoso, Quadra 02, Lote 18, nº 1.214, Setor Bela Vista, CEP: 77.478-000, na cidade de Sandolândia, representado por seu Prefeito Municipal, RADILSON PEREIRA LIMA, portador do CPF nº 027.038.711-04; XIl. MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 01.613.127/0001-49, com sede Av. Tocantins, s/n, Centro, CEP: 77.565-000, na cidade de Santa Rita do Tocantins, representado por sua Prefeita Municipal, NEILA MARIA DA SILVA MORAIS, portadora do CPF nº 467.715.652-20; XIII. MUNICÍPIO DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 37.344.371/0001-09, com sede Av. Afonso Pena, Nº 412, Centro, CEP: 77.368-000, na cidade de São Salvador do Tocantins, representado por seu Prefeito Municipal, EDMAR JOSÉ DA CRUZ, portador do CPF nº 576.987.241-15. 81º - Não há, entre os municípios consociados, direitos e obrigações recíprocas, 82º - Os municípios consorciados não são titulares de quotas ou fração ideal de patrimônio do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE. 83º - Todos os municípios criados através de desmembramento ou de incorporação dos entes federados que subscreveram o Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, permanecerão para o CODER-TO SUL/CENTRO OESTE com a mesma qualidade do ente federado originário. 84º - Por solicitação do Prefeito ou Prefeita Municipal ou de Câmara Municipal, o Presidente do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE emitirá certidão informando, os municípios consorciados e os que subscreveram, o Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021. Art. 5º- Será automaticamente admitido como consorciado, qualquer dos entes federados identificados, no artigo 4º, subscritores do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, que o ratificar, por meio de Lei Autorizativa Municipal até 20 de outubro de 2023. CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE Parágrafo Único: Após a data de 20 de outubro de 2023 serão considerados desistentes os municípios que não ratificarem, por Lei Autorizativa Municipal, o Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021 e ou estiverem inadimplentes por 2 (duas) parcelas em cada um de todo e qualquer rateio aprovado pelo Consórcio, devendo esta condição ser homologada pela Assembleia Geral, devidamente fundamentada e com o quórum qualificado de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos votos dos municípios consorciados. 81º - A ratificação realizada após 20 de outubro de 2023 terá sua validade condicionada à homologação pela Assembleia Geral do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, devidamente fundamentada e com o quórum qualificado de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos votos dos municípios consorciados. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DAS COMPETÊNCIAS Art. 6º - O CODER-TO SUL/CENTRO OESTE tem por objetivos e competências: l. | Exercer em escala regional, as atividades de planejamento dos serviços públicos, visando o desenvolvimento urbano e rural, notadamente nas áreas de inovação tecnológica, técnicas, econômicas, sociais, ambientais e jurídicas no sentido de Planejar, adotar e executar planos, programas e projetos destinados a promover e acelerar o desenvolvimento técnico, tecnológico, socioeconômico e ambiental do território dos municípios consorciados; Il. Colaborar com os estudos respectivos para a melhoria e redefinição das estruturas tributárias dos entes consorciados para o aumento e ampliação de suas capacidades de investimentos; ll. Desenvolver atividades de fortalecimento da gestão pública e modernização administrativa, inclusive, o treinamento e capacitação dos servidores Municipais e a sociedade; para garantir transferência, participação e controle social; IV. Elaborar e promover projetos de atendimento ao cidadão e ações e atividades colaborativa entre os entes consorciados, realizando a avaliação de planos, programas e projetos; V. Instituir e promover o funcionamento das escolas de governo ou estabelecimentos congêneres; VI. | Desenvolver Políticas Públicas de assistência técnica, econômica, jurídica, formação e capacitação de mão de obra, incentivos de créditos fiscais às micro e pequenas empresas, no território dos municípios consociados; Vil. Promover planos, programas e projetos ou medidas destinadas a recuperação, conservação e preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos na região compreendida no território dos municípios consorciados; CopERTO, CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - VIII. XI, XII. XIII, XIV. Xv. XVI. CODER-TO SUL/CENTRO OESTE Promover a integração de ações, planos, programas e projetos desenvolvido pelos órgãos governamentais e empresas privadas consorciadas ou não, destinadas à recuperação e preservação ambiental, no sentindo de buscar melhor qualidade de vida e o desenvolvimento sustentável com a participação da sociedade; Planejar e delegar, por meio de Contrato Programa, a prestação de serviço público de manejo dos resíduos sólidos, dos recursos hídricos, água e esgoto, de drenagem e manejo da água pluviais ou de atividades dele integrantes que tenha como titular os municípios consorciados; Delegar, por meio de Contrato de Concessão a prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos e de água e esgoto de atividade dele integrante que tenha como titular os municípios consorciados; Contratar com dispensa de licitação nos termos da legislação vigente, associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas como catadores de materiais recicláveis para prestar serviços de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis em área com sistema de coleta seletiva de lixo na área de atuação do território do Consórcio. Nos termos de legislação aplicável exercer o planejamento, a regulamentação e a fiscalização da gestão dos resíduos da construção civil e dos resíduos volumosos e, sem prejuízo das responsabilidades dos geradores, transportadores e receptores, implantar e operar rede de pontos de entrega e instalações e equipamentos de transporte e triagem, reciclagem e armazenamento desses resíduos. Nos termos da legislação aplicável, exercer o planejamento, a regulamentação e a fiscalização da gestão dos resíduos dos serviços de saúde e, sem prejuízo da responsabilidade dos geradores, transportadores e processadores, implantar e operar serviços de coleta, instalações e equipamentos de armazenamentos tratamento e disposição final desses resíduos; Nos termos da legislação aplicável, exercer o planejamento, a regulamentação e a fiscalização da gestão de resíduos especiais, tais como: pneus, pilhas e baterias, equipamentos eletrônicos e sem prejuízo das responsabilidades dos geradores, transportadores e processadores, implantar e operar instalações e equipamentos de entregas e armazenamento desses resíduos; Elaboração de estudos técnicos e projetos, laudos e análise para processos de eficiência energética, energia renovável, sistema de telecomunicações e de informática; Planejar, adotar, desenvolver e executar o Programa de Gestão Municipal de Energia, na área do território dos municípios consorciados; COBERTO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - XVII. XVIII. XIX. XX. XXI. XXII. XXIII. XXIv. XXVv. XXVI, CODER-TO SUL/CENTRO OESTE Delegar, por meio de contrato de concessão a prestação de serviço público de eficiência energética, energia renovável, sistemas de telecomunicações e informática no território dos municípios consorciados; Ser contratado para prestar serviços de assistência técnica não abrangidos pelo inciso | desta cláusula, executar obras e fornecer bens em questões de interesse direto ou indireto para os serviços públicos: a. Órgãos ou entidades dos entes consorciados (art.2º, parágrafo 18, inciso Ill da Lei Federal nº 11,107/2005); b. Municípios não consorciados ou as entidades privadas, desde que sem prejuízos das prioridades dos consorciados. Prestar serviços de assistência técnica e de manutenção de instalações às cooperativas e associação mencionadas no inciso XI, Promover, na sua área de atuação, atividades de mobilização social e educação ambiental para o manejo dos resíduos sólidos, recursos hídricos e de drenagem e manejo das águas pluviais dos entes consorciados; Promover atividades de capacitação técnica do pessoal encarregado da gestão dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos, dos recursos hídricos, de água e esgoto e de drenagem e manejo das águas pluviais dos entes consorciados. Atendendo solicitação dos entes consorciados, realizar licitação compartilhada dos quais decorram contratos elaborados por entes consorciados ou órgãos de sua administração indireta, de acordo com a legislação de licitação vigente; restritas às que tenha como objeto fornecimento de bens ou serviços, licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental de interesse direto ou indireto dos serviços públicos; Nos termos do acordo entre entes consorciados, viabilizar compartilhamento ou o uso em comum de: a. Instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção e de informática; b. Pessoal técnico; c. Procedimentos de seleção e admissão de pessoal. Desempenhar funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas ou representar ente consorciado, nos órgãos que integram o sistema de gerenciamento de recursos hídricos nos termos da legislação específica; Gerenciar e executar serviços de construção, conservação e manutenção de vias públicas, municipais e obras públicas; Elaborar estudos técnicos, projetos de engenharia, topografia, georreferenciamento e planejamento urbano e rural; CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - XXVII. XXVIII. XXIX. XXX. XXXI. XXXII. XXXIII. XXXIV. XXXV. XXXVI. XXXVII. XXXVI. XXXIX. XL. CODER-TO SUL/CENTRO OESTE Planejar, adotar, desenvolver e executar o Programa de Gestão Municipal do Espaço Territorial; Elaborar e executar planos, programas, projetos e serviços relacionados com os setores: técnicos, sociais, econômicos, ambientais, de infraestrutura, tecnológica e institucionais no território dos entes consorciados; Conceder, implantar e gerenciar uma central para os municípios consorciados, com a finalidade de adquirir bens e serviços comuns; Articular os municípios consorciados na defesa dos seus interesses com os demais entes federativos e suas instituições, órgãos e entidades; Atuar pela execução de ações de apoio à agricultura familiar, inclusive a organização da compra de alimentos produzidos, inclusão dos entes consorciados ao Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, e estruturação das Redes de Assistência Técnica e Extensão Rural - Ater; Assegurar a prestação de serviços de inspeção e fiscalização animal e vegetal, com a respectiva inspeção, fiscalização e classificação de produtos dessas origens, bem como de seus subprodutos e resíduos de valor econômico, realizando controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados às empresas cadastradas e aos entes consorciados; Execução de ações de assistências social e de segurança alimentar e nutricional, atendendo os princípios, diretrizes e normas que regulamentam o Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; Integrar os serviços de inspeção dos municípios consorciados entre si e ao Sistema Unificado de Atenção e Sanidade Agropecuária, desde o local da produção primária até a colocação do produto final no mercado, assegurado um sistema eficiente e eficaz; Planejar, adotar, desenvolver e executar o Programa de Gestão Municipal do Meio Ambiente, na área do território dos municípios consorciados; Planejar, adotar, desenvolver e executar o Programa de Gestão Municipal do Conhecimento e da Inclusão Social, na área do território dos municípios consorciados; Planejar, adotar, desenvolver e executar o Programa de Gestão Municipal de Interação e Integração Tecnológica, na área do território dos municípios consorciados; Planejar, adotar, desenvolver e executar Programa de Gestão Municipal de Inspeção Sanitária, Sanidade Agropecuária e Segurança Alimentar, na área do território dos municípios consorciados; Produção de produtos, mercadorias, bens e serviços na área do território do Consórcio; Movimentação, escoamento e armazenamento e comercialização de cargas na área do território do Consórcio; CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE XLI. Planejar, adotar, desenvolver e executar o Programa de Gestão Municipal de Sistemas de Comunicação e Convergência Tecnológica, na área do território dos municípios consorciados. 81º - Os objetivos e competências dos incisos | ao XLI foram extraídos da interpretação da conversão do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, em Contrato de Consórcio Público e da Legislação Brasileira vigente que rege os assuntos de constituição, formatação, organização e estruturação de Consórcios Públicos. CAPÍTULO III DA GESTÃO ASSOCIADA Art. 7º - Os municípios consorciados autorizam a Gestão Associada, na forma que define o art. 50º: |. De serviço público para o transporte, tratamento e destinação final adequada dos resíduos sólidos de forma regionalizada, com a finalidade de promover a integração de procedimentos de destinação final de seus resíduos sólidos, de forma eficaz e menos onerosa para os entes integrantes de Consórcio; ll. De ações de educação, esporte e lazer, mediante especificações emitidas em projetos ou programas específicos; ll, De ações e atividades nas áreas de infraestrutura, de desenvolvimento regional sustentável, de gestão, preservação, conservação e fiscalização ambiental de tecnologias, da inovação tecnológica, do conhecimento, da inclusão social e de qualificação e capacitação profissional. 81º - Fica facultado aos munícipios consorciados autorizarem, mediante Lei Autorizativa Municipal, que o CODER-TO SUL/CENTRO OESTE exerça a gestão associada de outros serviços públicos não expressamente previstos neste Estatuto. 82º - Com vistas à gestão associada, autorizada mediante Lei Autorizativa Municipal, em se tratando de assuntos de interesse comum, o CODER-TO SUL/CENTRO OESTE poderá representar seus integrantes perante outras esferas de governo, desde que, para tanto, esteja expressamente autorizado pelo(s) ente(s) representado(s) em decisão submetida e aprovada pela Assembleia Geral. CAPÍTULO IV DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO Art. 8º - Para a alteração de dispositivos dos estatutos do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, exigir-se-á apresentação de proposta subscrita pela maioria simples dos entes consorciados, a qual deverá ser submetida à Assembleia Geral, devidamente fundamentada. 10 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE Art. 9º - O quórum qualificado para deliberação de alteração dos estatutos pela Assembleia Geral será exigido o voto concorde de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos entes consorciados. 81º - Protocolado proposta de alterações deste Estatuto, o Presidente convocará a Assembleia Geral Extraordinário com 15 (quinze) dias de antecedência da data de sua realização por meio de edital de convocação publicado nos diários oficiais do Município de Gurupi e do Estado do Tocantins, no quadro de aviso e no site da internet do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, será enviado o Edital de Convocação aos Chefes dos Poderes Executivos Municipais de todos os entes consorciados via postal com aviso de recebimento. No Edital de Convocação deverá constar: l. | Os nomes daqueles que convocaram a Assembleia Geral; ll. - Olocal, o horário e a data da Assembleia Geral; ll. A proposta de alterações dos estatutos. CAPÍTULO V DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS ENTES CONSORCIADOS Art. 10º - São direitos dos Munícipios Consorciados: Il. Tomar parte nas Assembleias Gerais, discutir, votar e ser votado; Il. Propor a este Consócio medidas que entenderem úteis às suas finalidades; H.— Usufruir dos programas, da assistência e dos benefícios prestados por este Consórcio; V. Estabelecer por Lei Autorizativa Municipal própria as competências a serem transferidas a este consórcio, para realização de serviços, objetos de gestão associada. Art, 11º - São deveres dos Munícipios Consorciados: I, Colaborar para a consecução dos fins e objetivos desde Consórcio; H. — Acatar as decisões da Assembleia Geral, da Presidência e da Diretoria Executiva, bem com a determinações técnicas, administrativas, econômicas, financeiras, ambientais e jurídicas; Hll. — Efetuar, tempestivamente, o pagamento dos encargos e outros débitos para com este Consórcio; V. Aceitar e desempenhar com diligência os encargos que lhe competirem por eleição ou designação estatutária; V. Comunicar a Presidência e a Diretoria Executiva qualquer irregularidade de que tiver conhecimento e sugerir a adoção de medidas quem forem de interesse relevante à administração; Vl. | Fornecer quando solicitado, informação sobre o assunto de interesse à organização e ao aperfeiçoamento dos serviços associativos; 11 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE VIl. -Submeterem-se às obrigações e prazos pactuados nos contratos de Programa, Rateio, de Gestão Associada e Termos de Parcerias, bem como aos critérios técnicos para cálculo do valor dos custos e de outros preços públicos, seus reajustes e revisões; VIII. | Comparecer às reuniões e eleger os membros da Presidência, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva; IX. Observar as disposições estatutárias. Art. 12º - Os muniícipios consorciados respondem solidariamente pelas obrigações contraídas pelo Consócio, expressa ou tacitamente, em nome deste; Parágrafo Único: Além das obrigações institucionais, os munícipios consociados obrigam- se ao pagamento dos custos dos serviços, aquisição de equipamento e sua manutenção, taxas, preços públicos ou quaisquer outros compromissos por eles próprios assumidos, inerentes à exceção de sua finalidade social. Art. 13º - Os membros da Presidência e da Diretoria Executiva do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas e em nome deste Consórcio, mas assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma contraria à Lei e às disposições contidas nos estatutos. CAPÍTULO VI DA SAÍDA DO CONSORCIADO SEÇÃO | Da Retirada Art, 14º - A retirada de membro do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, com antecedência mínima 180 (cento e oitenta) dias e devidamente aprovado pelo Poder Legislativo de seu município; 81º - O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o ente consociado que se retira e o CODER-TO SUL/CENTRO OESTE. 82º - Os bens alienados, cedidos em uso ou destinados ao CODER-TO SUL/CENTRO OESTE pelo ente consociado que se retirar do Consócio somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão do instrumento de transferência ou de alienação e de decisão nesse sentindo da Assembleia Geral e reserva da lei de retificação que tenha sido regularmente aprovado pelo demais subscritores do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021. 83º - A comunicação de retirada a ser apresentada, na Assembleia Geral, deverá conter expressamente: 12 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE l. Qualificação e a assinatura do Chefe do Poder Executivo do ente consorciado que se retira, bem como os motivos que se ensejaram; Il. Declaração de estar ciente de que a retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o ente consorciado que se retira e o CODER-TO SUL/CENTRO OESTE. SEÇÃO II Da Exclusão Art. 158 - A exclusão de ente consorciado só será admissível havendo justa causa e após decorrido o prazo de suspensão estabelecido pela Assembleia Geral, na forma que define o inciso 5, 8 1º, do art. 54º, sem que tenha ocorrido a reabilitação do ente consorciado. Art. 16º - Considera-se justa causa, para fins de que trata o art. 15º deste Estatuto dentre outras, as seguintes: Il. Anão inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentaria ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contratos de Rateios, para o custeio do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE. Il. A desobediência às cláusulas prevista: No Contrato do Consórcio Público; Nos estatutos; No Contratos de Rateios; Nos Contratos de Programas; Nas deliberações da Assembleia Geral; Nas propostas de adimplência de que trata o 83º deste artigo. o eo vo ll. | O atraso, ainda que justificado, no cumprimento das obrigações financeiras com o CODER- TO SUL/CENTRO OESTE, superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou intercalados. 81º - A exclusão prevista no inciso | somente poderá ocorrer após previa suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar; 82º - A reabilitação se dará mediante comprovação à Assembleia Geral de dotação de crédito adicional suficientes para suportar às despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio. 83º - A justificativa do atraso deverá ser formalizada e encaminhada à Assembleia Geral com exposição de motivos relevantes e de interesse público que obstaram o cumprimento de obrigação, acompanhada de proposta de adimplência. 84º - A aplicação das penas de suspensão e de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE. 85º - Eventual recurso de reconsideração dirigindo à Assembleia Geral não terá efeito suspensivo. 13 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE 86º - A exclusão não prejudicará as obrigações já constituídas entre o ente consociado que se retira e o CODER-TO SUL/CENTRO OESTE. Art. 17º - O procedimento administrativo para a exclusão de ente consorciado será instaurado por meio de Portaria do Presidente do Consorcio, da qual deve constar: Il. A descrição da conduta que fundamenta a abertura do procedimento administrativo e considerada passível de aplicação de penalidade, bem como das circunstâncias que a envolvem; Il. — Otipo infracional e violado e as penas a que está sujeito o infrator, caso confirmado os fatos que lhe são imputados; Hll. | Os documentos e outros meios de prova em que se sustenta a instauração do procedimento administrativo; IV. | O Chefe do Poder Executivo Municipal do ente consorciado indicado para atuando como relator manifestar-se-á, mediante parecer conclusivo, sobre as imputações atribuídas ao ente consorciado e à defesa por ele apresentada. 81º - Instaurado o procedimento administrativo, o Chefe do Poder Executivo Municipal do ente consociado que lhe deu causa será pessoalmente notificado para que, querendo apresente defesa previa no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação. Em caso de comprovada recusa do recebimento da notificação, esta poderá ser feita por via postal mediante aviso de recebimento. Nessa hipótese, considerar-se-á realizado a notificação na data em que o aviso de recebimento for juntado aos autos do processo. 82º - Caso o procedimento administrativo tenha por fundamento a conduta descrita no Inciso | do artigo anterior, o ente consorciado inadimplente terá o prazo da defesa prévia para comprovar o adimplemento da obrigação em mora. Nesta hipótese o procedimento aberto será extinto. 83º - A notificação de abertura de procedimento administrativo deve estar acompanhada, sob pena de nulidade, da cópia da Portaria que originou o procedimento, bem como de todos os documentos que a acompanham. 84º - Mediante requerimento fundamentado do notificado, o Presidente do Consórcio poderá entender o prazo para apresentação da defesa em até 15 (quinze) dias úteis. 85º - A contagem dos prazos de que tratam os estatutos dar-se-á conforme dispõe o Código Civil Brasileiro, ou seja, o início da contagem dar-se-á a partir do primeiro dia útil que se seguir à juntada, aos autos, da cópia da notificação devidamente assinada. 86º - Será franqueado ao notificado ou ao seu representante legal o acesso aos autos do procedimento de apuração, inclusive para cópia integral do seu conteúdo. 14 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE 87º - Recebida a defesa ou esgotado o prazo para apresentá-la, o relator terá o prazo de 30 (trinta) dias para manifestar-se conclusivamente sobre a precedência das imputações e a penalidade a ser aplicada, se for o caso. 88º - Caberá a Assembleia Geral julgar o caso em única instância. Da decisão, admitir-se-á um único pedido de reconsideração da parte interessada, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da reunião que a prolatou. Este pedido deve ser necessariamente apreciado na próxima Assembleia Geral do Consórcio. 89º - O julgamento perante a Assembleia Geral terá o seguinte procedimento: Il. Leitura da portaria de instauração do procedimento, da defesa prévia e do relatório; ll. Manifestação oral do relator e da defesa, nesta ordem, pelo tempo de 30 (trinta) minutos; ll. Julgamento, que deve apreciar a procedência das imputações atribuídas ao ente consorciado e a aplicação da penalidade cabível. 810º - Aplicada a pena de exclusão, sua efetivação ficará sobrestada por 1(um) ano, período no qual o ente consorciado apenado: I. Terá suspensos todos os seus direitos perante o Consórcio; Il. Não será considerado para efeito de contagem do quórum qualificado; ll, Poderá se reabilitar, por meio de adimplemento das obrigações ou da reparação dos danos gerados ao Consórcio, ensejadores das aplicações da pena de exclusão. 811º - A decisão da reabilitação e a restituição dos direitos do ente consorciado excluído, nos termos do inciso Ill, do parágrafo anterior, será tomado pela Assembleia Geral, examinando requerimento circunstanciado apresentado pelo ente consorciado apenado. 812º - As normas e regulamentos estabelecidos neste artigo serão complementados e suplementados pelas normas e regulamentos do título VIl, capítulo | — Da Alteração, Retirada, Execução e Extinção. 813º - Nos casos omissos, e subsidiariamente será aplicado o procedimento previsto pela Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. SEÇÃO II Da Admissão Art. 18º - O ente da Federação que pretenda integrar o CODER-TO SUL/CENTRO OESTE e cujo nome não tenha constado do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, somente poderá fazê-lo mediante alteração no Contrato de Consórcio Público, aprovado pela Assembleia Geral e ratificada mediante Lei Autorizada Municipal pelo ente integrante e por cada um dos entes consorciados. 15 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE TÍTULO Il DO PRATIMÔNIO E DA GESTÃO ECONÔMIICA, FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA CAPÍTULO | DO PATRIMÔNIO E DE SUA DESTINAÇÃO Art. 19º - Os entes consorciados não são titulares de quota ou fração ideal do patrimônio do CODER- TO SUL/CENTRO OESTE. São inválidos quaisquer negócios jurídicos que tenham por objeto a cotização ou fracionamento do patrimônio entre os entes consociados. Art. 208 - O patrimônio do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE é constituído por bens móveis, imóveis e ativos financeiros provenientes de: Il. | Repasses de recursos financeiros por parte dos entes consorciados em razão da celebração de Contrato de Rateio ou de Contrato de Programa nos termos fixados neste instrumento e neste Estatuto; Il. Outros repasses financeiros onerosos e não onerosos dos entes consorciados destinados a suprir uma determinada demanda do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, remunerar a prestação de serviços não objeto de Contrato Programa que o Consórcio seja competente para prestar ou ainda em razão de quaisquer negócios jurídicos de que o CODER-TO SUL/CENTRO OESTE seja parte; ll. Doações, subseções, legados e outros auxílios proporcionais ou pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiros, públicos e privados; IV. Rendas oriundas de promoções ou participações em eventos institucionais realizados diretamente ou em cooperação com outras pessoas físicas ou jurídicas; V. Rendas sobre bens e serviços, convênios, contratos e aplicações financeiras; VI. Negócios jurídicos de produção de bens e de prestação de serviço pactuados com entes federados não consorciados e com pessoas jurídicas em geral; Vil. Recurso em capital, inclusive os resultados de conversão em espécie de bens e direitos; Mill. As rendas decorrentes de apuração de sanções pecuniárias; IX. Outras rendas não compreendidas nos incisos anteriores. Art. 21º - Os entes consorciados somente entregarão recurso ao CODER-TO SUL/CENTRO OESTE quando: |. Tenha contratado o CODER-TO SUL/CENTRO OESTE para a prestação de serviços públicos, respeitados os valores de mercado; H. - Houver Contrato de Rateio. Parágrafo Único: Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio; 16 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE Art. 22º - O patrimônio e os recursos do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, inclusive os excedentes financeiros, serão utilizados, exclusivamente, na execução de seus objetivos e competências. Art. 23º - Os investimentos em aquisições de bens, contratação de outros serviços públicos, deverão ser precedidos de autorização da Assembleia Geral. Parágrafo Único: A Assembleia Geral poderá delegar esta atribuição, com ou sem reservas, ao Presidente e ao Diretor Executivo do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, salvo quando se tratar de valor superior à modalidade de licitação tipo convite, prevista na Lei Federal nº 8.666/93 e na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 24º - Em caso de extinção do CODER-TO-SUL/CENTRO OESTE, o patrimônio, legados, doações e excedentes financeiros decorrentes de suas atividades serão incorporados integralmente ao patrimônio de instituição integrante da administração Direita e Indireta dos entes consorciados com a mesma área de atuação do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, proporcionalmente à população contemporânea de cada ente consociado mediante previa deliberação da Assembleia Geral e disposições de legislações aplicáveis. Parágrafo Único: Não existindo instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio será devolvido aos municípios, na proporção dos recursos por estes entes consorciados indicados. CAPÍTULO II DA CONTABILIDADE Art. 25º - No que se refere à gestão associada, a contabilidade do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE deverá permitir que se reconheça a gestão econômica, financeiro de cada serviço em relação a cada um de seus titulares. $1º - Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique: || Oinvestido em cada serviço público, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados; ll. A situação patrimonial, especialmente no que diz respeito aos bens que cada Município tenha adquirido, isoladamente ou em condomínio, para a prestação dos serviços de sua titularidade, e a parcela de valor destes bens que tenha sido autorizada pelas receitas emergentes de prestação de serviços. 82º - Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no site do Consórcio na internet por, pelo menos, 4 (quatro) anos. Art. 26º - O CODER-TO SUL/CENTRO OESTE manterá sistema de registro contábil que possibilita, a qualquer tempo, o levantamento das suas atividades e do seu patrimônio. 17 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE Art. 27º - O CODER-TO SUL/CENTRO OESTE deverá publicar anualmente, no Diário Oficial do Estado do Tocantins e do Município de Gurupi e no site do Consórcio na internet, os relatórios contábeis e financeiros, os relatórios de execução orçamentária e dos convênios ou contratos que firmar, bem como o seu balanço patrimonial, quando exigido nestes instrumentos ou na legislação a eles aplicável. CAPÍTULO III DOS CONTRATOS SEÇÃO | Do Procedimento de Contratação Art. 28º - Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do respectivo regulamento, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica. 81º - A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo Diretor Executivo e homologada pelo Presidente. 52º - Observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, emenda aos estatutos poderá definir procedimento específico para: |. As contratações diretas por ínfimo valor fundamentadas no disposto nos incisos | e II, do art. 24º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; H. As contratações consideradas de maior valor. Art. 29º - Somente realizar-se-á licitação tipo técnica e preço mediante justificativa subscrita pelo Diretor Executivo e aprovado pela Presidência. Art. 30º - Poderá ser realizada a contratação na modalidade de concessão, permissão e de Parcerias Público-Privadas (PPPs) dos serviços públicos pelo CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, desde que o previsto nos incisos | a XLI, do art. 6º deste Estatuto, e ao que determina a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que dispõem sobre o regime de concessões e permissões da prestação de serviços públicos previstos no art. 175, da Constituição da República Federativa do Brasil, e dá outras providências. SEÇÃO II Dos Contratos 18 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE Art. 31º - Sem prejuízo do atendimento das exigências da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, todas as licitações terão a integra de seu ato convocatório, decisões de habilitação, julgamento das propostas e decisões de recursos publicados no site do Consórcio na internet por pelo menos quatro anos e afixados na sede do Consórcio. Art. 32º - Qualquer cidadão, independente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre execução e pagamentos de contratos celebrados pelo Consórcio. Parágrafo Único: Todos os pagamentos feitos pelo CODER-TO SUL/CENTRO OESTE serão afixados na sede do Consócio e publicados no site do Consócio na internet por pelo menos quatro anos, sendo que, no caso de obras, da publicação contará o laudo de medição com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e o nome do responsável por sua aferição. CAPÍTULO IV DOS CONVÊNIOS Art. 33º - Fica CODER-TO SUL/CENTRO OESTE autorizado a: I. Celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras para receber transferência de recursos, exceto com outros entes consorciados ou com entidades a eles vinculadas. IH. — A figurar como interveniente em convênios celebrados entre entes consorciados ou entre estes e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos de interesse direito ou indireto para a manutenção do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE e nas atividades dos objetivos e competências. CAPÍTULO V DOS AGENTES PÚBLICOS SEÇÃO | Disposições Gerais Art. 34º - Somente serão renumerados pelo CODER-TO SUL/CENTRO OESTE para nele exercer funções os contratados para ocupar os empregos públicos previstos no anexo | do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, os cargos de provimento em comissão e o quadro de pessoal de Cargos e Empregos Públicos do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE a ser criado em Assembleia Geral. $1º - Excetuando o Diretor Executivo, os assessores jurídicos e técnicos e os empregados públicos do Consórcio no exercício de funções que, nos termos dos estatutos, sejam considerados de chefia, de 19 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE direção ou assessoramento superior, poderão ser gratificados por determinação da Assembleia Geral. 82º - A atividade da Presidência, Vice-Presidência, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio não serão renumeradas, sendo considerado trabalho público relevante. 83º - Atividades de fiscalização somente poderão ser exercidas por servidor estatutário cedido ao consórcio por ente consorciado, cujo cargo contemple o exercício do Poder de polícia. SEÇÃO II Dos Empregos Públicos Art. 35º - Os empregados do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 81º - A descrição das funções, lotação, empregos e funções remuneradas, e especialidades dos empregos públicos será estabelecida por meio de emenda a este Estatuto, exceto o Quadro de Emprego Público do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE do anexo |, do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021. 82º - A dispensa de ofício de empregos público dependerá de autorização do Diretor Executivo e do Presidente. 83º - Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos nem aos entes consorciados. 84º - A jornada de trabalho dos empregos do Consórcio é de 40 (quarenta) horas, excetuando as situações especiais para a quais haja legislação específica dispondo sobre o regime especial do trabalho. Art. 36º - O quadro de pessoal do Consórcio é composto por um cargo em comissão de Diretor Executivo, um cargo em comissão de Assessor Jurídico e um de Assessor Técnico e de empregados públicos. $1º - Com exceção do Diretor Executivo, profissional de nível superior com experiência em gestão pública, do Assessor Jurídico com notáveis conhecimentos jurídicos, do Assessor Técnico com notáveis conhecimentos na área de engenharia, cargos de provimento em comissão, os demais empregos públicos do Consórcio serão providos mediante processo seletivo público de provas ou de provas e títulos. 82º - A remuneração de provimento dos cargos em comissão e dos empregos públicos é a definida pela Assembleia Geral, até o limite fixado no orçamento anual do Consórcio, sendo que a Presidência 20 e coperTo CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE e a Diretoria Executiva poderão conceder revisão anual que garanta, pelo menos, a manutenção do poder aquisitivo da moeda, com reajuste da remuneração de todos os cargos e empregos públicos. 83º - O Consórcio desenvolverá programa de capacitação dos integrantes do seu quadro de pessoal nas competências requeridas para o desempenho das atribuições de empregos e da missão institucional. SEÇÃO III Da Contratação Temporária ART. 37º - A contratação por tempo determinado somente ocorrerá para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público de preenchimento de emprego público vago. $1º - O contrato por tempo determinado exercerá a função do emprego público vago e perceberá a remuneração para eles prevista. 82º - A contratações temporárias terão um prazo de até 12 (doze) meses e serão automaticamente extinta após 90 (noventa) dias caso não haja o início de inscrições de processos seletivos públicos para o preenchimento efetivo do emprego público neste prazo. 83º - O prazo da contratação poderá ser prorrogado até atingir o prazo máximo de 2 (dois) anos, contado a partir da contratação inicial. TÍTULO Ill DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CONSÓRCIO CAPÍTULO | DOS ÓRGÃOS DO CONSÓRCIO Art. 38º - Para o cumprimento dos seus objetivos e competências do art. 6º, o CORDE-TO SUL/CENTRO OESTE contará com a seguinte estrutura organizacional: Il. | Nível de Direção Superior a. Assembleia Geral b. Presidência c. Conselho de Administração d. Conselho Fiscal l. Nível de Gerência e Assessoramento a. Diretoria Executiva 21 copERTO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE b. Câmaras Temáticas Parágrafo Único: O Consórcio será organizado e estruturado nas áreas: administrativa, técnicas, econômica, financeira, ambiental e jurídica por estatutos, cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021. CAPÍTULO Il DA ASSEMBLEIA GERAL Art. 39º - Assembleia Geral é a instância deliberativa máxima do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, sendo constituída, exclusivamente, pelos Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados, sendo que os respectivos suplentes serão, obrigatoriamente, seus substitutos legais, nos termos das respectivas Leis Orgânicas. 81º - Os Vice-Prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral como ouvintes. 82º - Ninguém poderá representar dois entes consorciados na mesma Assembleia Geral. 83º - Cada ente consorciado possuirá direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral, votando os suplentes apenas na ausência ou impedimento do respectivo titular: |. O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidades a ente consorciado e na aprovação de moção de censura; Il. O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quórum qualificado, votará apenas para desempatar, não tendo direito a voto nas deliberações referentes à prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade. 84º - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, três vezes por ano, cujas datas poderão ser definidas nos estatutos do Consórcio, para examinar e deliberar sobre matérias de sua competência e, extraordinariamente, quando convocada, sempre que possível coincidindo com as Assembleias do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, na forma deste instrumento e dos estatutos. 85º - A forma de convocação das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias será definida nos estatutos. 86º - Compete à Assembleia Geral: |. Eleger e destituir o Presidente, o Vice-Presidente, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; Il. — Aprovar o Estatuto do Consórcio e suas alterações; Hll. - Deliberar sobre a suspensão e exclusão de ente consorciado; IV. Deliberar sobre o ingresso no Consórcio de ente federativo que não tenha sido subscritor inicial do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021; 22 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - v. VI. VII. VII. XI. XII. XII. XIv. XIv. Xv. CODER-TO SUL/CENTRO OESTE Homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição; Aprovar: a. O Plano Plurianual de Investimentos, até o final da segunda quinzena de julho do exercício em que se iniciar o mandato dos representantes legais dos entes consorciados; b. As diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de setembro do exercício em curso; c. Oorçamento Anual do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de outubro do exercício em curso, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de Contrato de Rateio; d. Afixação do valor e a forma de rateio entre os entes consorciados das despesas para o exercício seguinte, tomando por base a referida peça orçamentária, bem como a revisão e o reajuste de valores devidos ao Consórcio pelos consorciados; e. A realização de operações de crédito, de conformidade com os limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal; f. Afixação, a revisão e o reajuste de tarifas e outros preços públicos; g. A aquisição, exceto de material de expediente, alienação e oneração de bens do Consórcio ou daqueles que, nos termos de Contrato de Programa tenham-lhe sido outorgados os direitos de exploração; h. As contas referentes ao exercício anterior até a segunda quinzena de março do exercício subsequente, Deliberar sobre mudança de sede; Deliberar sobre a extinção do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE; Deliberar sobre as decisões do Conselho Fiscal; Deliberar sobre a necessidade de contratação e ampliação do quadro de pessoal, e preenchimento das vagas existentes; Nomear e exonerar os membros da Diretoria Executiva; Aprovar o Plano de Carreira dos funcionários do Consórcio; Aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos; Apreciar e sugerir medidas sobre: a. Amelhoria dos serviços prestados pelo Consórcio; b. O aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas. Deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou urgentes que lhe sejam declinadas pelo Conselho de Administração; Aprovar cessão de servidores e empregados públicos por ente federativo consorciado ou conveniado ao Consórcio; 23 ” copERTO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE XVI. Deliberar e dispor em última instância sobre os casos omissos tidos por relevantes. 87º - As competências arroladas neste artigo não prejudicam outras reconhecidas pelo Estatuto do Consórcio. 5 8º - A Assembleia Geral Extraordinária será presidida e convocada pelo Presidente do CODER-TO SUL/CENTRO-OESTE ou seu substituto legal, através de comunicação inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis entre a convocação e a data da reunião. 8 9º - A Assembleia Geral Extraordinária, também, poderá ser convocada por um quinto de seus membros, quando o Presidente do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE ou seu substituto legal não atender no prazo de 10 (dez) dias a pedido fundamentado de ente consorciado para convocação extraordinária. $10º - A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com o quórum qualificado de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros consorciados ao CODER-TO SUL/CENTRO-OESTE, em dia com suas obrigações operacionais e financeiras e em segunda e última convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação, com a presença de qualquer número de consorciados adimplentes, deliberando por maioria simples de votos, ressalvadas as matérias que exigem o voto concorde de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos entes consorciados nos termos deste instrumento e de disposições dos estatuto do Consórcio. $11º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos na última Assembleia Geral Ordinária do ano em curso, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros trinta minutos. Somente será aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente consorciado adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras: Il. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos mediante voto público e nominal ou por aclamação, para mandato de um ano, com início no primeiro dia útil do exercício financeiro subsequente, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante reeleição; ll. Será considerado eleito o candidato que obtiver quórum qualificado de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos votos dos entes consorciados, não podendo ocorrer a eleição sem a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos entes consorciados; Hll. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos, realizar-se-á, após quinze minutos de intervalo, segundo turno de eleição, sendo considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos, excetuados os votos brancos e nulos; Iv. | Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembleia Geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias, caso necessário prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente e do Vice-Presidente em exercício. 24 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE 812º - O mandato do Presidente e/ou do Vice-Presidente cessará automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente consorciado que representa na Assembleia Geral. 813º - Em Assembleia Geral especificamente convocada, poderá ser destituído o Presidente do Consórcio, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 2/3 (dois terços) dos entes consorciados: l. Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta; Il. Avotação da moção de censura será efetuada após facultada a palavra, por quinze minutos ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente que se pretenda destituir. Admitir-se-á o voto secreto somente se a Assembleia Geral, por maioria simples dos votos, com a presença da maioria absoluta, assim decidir, caso contrário a votação será pública e nominal; Ill. Será considerada aprovada a moção de censura se obter voto favorável do quórum qualificado de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros consorciados, em Assembleia Geral, em dia com suas obrigações operacionais e financeiras, com a presença a maioria absoluta dos entes consorciados; IV. Caso aprovada a moção de censura em desfavor do Presidente do Consórcio, ele estará automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição do Presidente para completar o período remanescente do mandato; V. Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, o Vice- Presidente assumirá esta função até a próxima Assembleia Geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias; VI. Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos 60 (sessenta) dias seguintes, em relação ao mesmo fato. $14º - Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão escolhidos dentre os Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados. 815º - Na última Assembleia Geral Ordinária do ano em curso, reunir-se-ão os entes consorciados para eleição dos Conselhos de Administração e Fiscal, não podendo ocorrer a eleição sem a presença do quórum qualificado de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos entes consorciados: |. Nos primeiros trinta minutos de reunião serão apresentadas as indicações dos três membros que integrarão os respectivos Conselhos; Il. -Aeleição realizar-se-á mediante voto público e nominal ou por aclamação, sendo que cada ente consorciado somente poderá votar em um único candidato; Ill. Consideram-se eleitos para cada Conselho os três candidatos com maior número de votos. Em caso de empate, será considerado eleito o candidato de maior idade. 25 ses CoDERTO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE 816º - Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal serão eleitos para mandato de um ano, com início no primeiro dia útil do exercício financeiro subsequente, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante reeleição. 817º - Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal somente poderão ser afastados de seus cargos mediante moção de censura apresentada com apoio de quórum qualificado de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos entes consorciados, aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos votos dos entes consorciados, em Assembleia Geral, exigida a presença de 3/5 (três quintos) de entes consorciados, observado, no que couber, o disposto neste instrumento quanto à moção de censura em face do Presidente. 818º - A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de membro da Assembleia Geral, quando haverá substituição automática por quem lhe suceder no mandato do ente consorciado. 819º - Para as deliberações constantes dos incisos Ill, IV, VI, VII, VIII, XI, do 862, deste artigo, é necessário o voto qualificado de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros consorciados, em dia com suas obrigações operacionais e financeiras, em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para tais fins. 820º - Os estatutos preverão as formalidades para a alteração de seus dispositivos, cuja aprovação dar-se-á por voto concorde de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos entes consorciados e entrará em vigor após publicação na imprensa oficial, na forma legal. 521º - A Assembleia Geral Ordinária quadrimestral será presidida e convocada pelo Presidente do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE ou seu substituto legal através de comunicação na imprensa oficial, que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis entre a convocação e a data da reunião. 822º - O ente consorciado que não estiver em dia com suas obrigações operacionais e financeiras não poderá votar e nem ser votado. 823º - Nas atas da Assembleia Geral serão registradas: Il. | Por meio de lista de presença, todos os entes federativos consorciados representados na Assembleia Geral; Il. De forma resumida, quando possível, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral; ll. A íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados. Iv. | Nocaso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação. 26 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE 824º - Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo, cuja decisão será tomada por quórum qualificado de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos votos dos entes consorciados. 525º - A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive os anexos, por aquele que a lavrou e por aqueles que presidiram os trabalhos da Assembleia Geral. $26º - Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da Assembleia Geral será em até 10 (dez) dias após a aprovação, publicada no sítio que o Consórcio mantiver na internet. 527º - Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata e demais documentos, salvo os considerados de caráter sigiloso, serão fornecidos para qualquer do povo. CAPÍTULO III DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE Art. 40º - A Presidência do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE é composta pelos cargos de Presidente e Vice-Presidente eleitos dentre os Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados, pela Assembleia Geral. $1º - Compete ao Presidente do CODER-TO SUL/CENTRO-OESTE, sem prejuízo do que preveem os estatutos do Consórcio: |. Promovertodos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio; Il. Autorizar o Consórcio a ingressar em juízo; Ill. Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração; Iv. Representar judicial e extrajudicialmente o CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, cabendo ao Vice-Presidente, substituí-lo em seus impedimentos; V. Movimentar em conjunto com o Diretor Executivo as contas bancárias e recursos financeiros do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE; VI. Dar posse aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva; vil. Ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas; VIII. - Convocar reuniões com a Diretoria Executiva; IX. - Homologar e adjudicar as licitações realizadas pelo Consórcio; X. —Expedir resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Administração para dar força normativa às decisões estabelecidas nesses colegiados; XI. Expedir portarias para dar força normativa às decisões monocráticas de competência do Presidente do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE; Xl. Delegar atribuições e designar tarefas para os órgãos de gerência e de execução; 27 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE xill. — Julgar, em primeira instância, recursos relativos à: a. Homologação de inscrição e de resultados de processos seletivos públicos; b. Impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto; c. Aplicação de penalidades a funcionários do Consórcio. XIV. | Zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que tenham sido outorgadas pelo Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, pelo Contrato de Consórcio Público, ou pelos estatutos. 528 - Em assuntos de interesse comum ou de maior repercussão para as atividades do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, os estatutos poderão autorizar o Presidente a representar os entes da federação consorciados perante outras esferas de governo, inclusive com o objetivo de celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, defender as causas municipalistas e/ou regionais, dentre outros assuntos, 83º - Com exceção da competência prevista nos incisos Il, III, IV, V, IX, X, XI, XIII, alíneas “a” e “b”, todas as demais poderão ser delegadas ao Diretor Executivo. $4º- Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Diretor Executivo poderá praticar atos ad referendum do Presidente. 85º - Compete ao Vice-Presidente do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE: Il. Substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e impedimentos; IH. — Assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas; HI, Assumir interinamente a Presidência do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, no caso de vacância, quando esta ocorrer na segunda metade do mandato, exercendo-a até seu término; Iv. | Convocar Assembleia Extraordinária em 15 (quinze) dias úteis para eleição de novo Presidente do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, no caso de vacância ocorrer na primeira metade do mandato, quando o eleito presidirá o Consórcio até fim do mandato original, podendo, se reeleito, ser conduzido ao mandato seguinte. 86º - Em caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente será realizada a eleição para o seu preenchimento, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias. Parágrafo Único: Enquanto não realizada a eleição à Presidência e Vice-Presidência serão exercidas pelos Prefeitos mais idosos sucessivamente. CAPÍTULO IV DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 28 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE Art. 41º - O Conselho de Administração é o órgão de administração do Consórcio, constituído pelo Presidente e Vice-Presidente do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, e por mais três Conselheiros eleitos pela Assembleia Geral e suas deliberações serão executadas pela Presidência e pela Diretoria Executiva. 81º - Os membros do Conselho de Administração serão eleitos dentre os Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados. $2º - A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de membro do Conselho de Administração, hipótese em que assumirá a função aquele que assumir a Chefia do Poder Executivo, exceto o Presidente. 83º - Compete ao Conselho de Administração: I. Aprovar para posterior deliberação da Assembleia Geral: a. Plano Plurianual de Investimentos, até o final da segunda quinzena de junho do exercício em que se iniciar o mandato dos representantes legais dos entes consorciados; b. Diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de agosto do exercício em curso; c. Orçamento Anual do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de setembro do exercício em curso, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de Contrato de Rateio. Il. Planejar todas as ações de natureza administrativa do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, fiscalizando a Diretoria Executiva na sua execução; ll. Contratar serviços de auditoria interna e externa; Iv. | Elaborar e propor a Assembleia Geral alterações no quadro de pessoal do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE; V. Elaborar propor as remunerações dos cargos de provimento em comissão e dos empregos públicos, e o reajuste dos vencimentos dos funcionários; VI. Propor Plano de Carreira dos funcionários do Consórcio; VIl. Aprovar previamente a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos previsto neste instrumento e no Estatuto; Vil. Elaborar os estatutos do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, com auxílio da Diretoria Executiva, submetendo tal proposição à aprovação da Assembleia Geral; IX. Requisitar a cedência de servidores dos entes consorciados; X. Propor à Assembleia Geral a alteração deste instrumento e dos estatutos do Consórcio; XI. Prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o CODER-TO SUL/CENTRO OESTE venha a receber; 29 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE xil. Definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de investimento do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE; xill. Propor a nomeação e a exoneração dos membros da Diretoria Executiva; XIV. — Autorizar o Diretor Executivo a contratar estagiários; XV. Aprovar a celebração dos instrumentos de gestão previstos na Cláusula Sétima deste instrumento; Xvl. —Deliberar sobre outras matérias de natureza administrativa do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE não atribuído à competência da Assembleia Geral e não elencadas neste artigo. 84º - Em caso de vacância dos cargos do Conselho de Administração, será realizada a eleição para o seu preenchimento, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias. Parágrafo Único: Enquanto não realizada a eleição os cargos serão exercidos pelos Prefeitos mais idosos sucessivamente. CAPÍTULO V DO CONSELHO FISCAL Art. 42º - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do Consórcio, responsável por exercer, além do disposto nos estatutos, o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, manifestando-se na forma de parecer, com o auxílio, no que couber, do Tribunal de Contas. 81º - O Conselho Fiscal é composto por três membros, escolhidos pela Assembleia Geral dentre os Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados. 82º - O previsto neste artigo não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada ente consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou compromissou ao Consórcio. 83º - A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de membro do Conselho Fiscal, hipótese em que assumirá a função aquele que assumir a Chefia do Poder Executivo. 84º - O Estatuto deliberará sobre o funcionamento do Conselho Fiscal. 85º - Sem prejuízo do previsto nos estatutos do Consórcio, incumbe ao Conselho Fiscal: |. Fiscalizar trimestralmente a contabilidade do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE; |. Acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações econômicas ou financeiras da entidade e propor ao Conselho de Administração a contratação de auditorias ou, na omissão deste, diretamente à Assembleia Geral; 30 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE ll. Emitir parecer, sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à Assembleia Geral pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Executivo; IV. Eleger entre seus pares o Presidente do Conselho Fiscal; V. —Julgar, em segunda instância, recursos relativos à: a. Homologação de inscrição e de resultados de processos seletivos públicos; b. Impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto; c. Aplicação de penalidades a funcionários do Consórcio. 86º - O Conselho Fiscal por seu Presidente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Conselho de Administração e o Diretor Executivo para prestar informações e tomar as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais. 87º - As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da Assembleia Geral. 88º - Em caso de vacância dos cargos do Conselho Fiscal, será realizada a eleição para o seu preenchimento, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias. Parágrafo Único: Enquanto não realizada a eleição os cargos serão exercidos pelos Prefeitos mais idosos sucessivamente. CAPÍTULO VI DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 43º - A Diretoria Executiva é o órgão executivo do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE. 81º - A Diretoria Executiva é composta pelos: Diretor Executivo, Assessor Jurídico, Assessor Técnico e o Contador. 82º - Além do previsto nos estatutos do Consórcio, compete ao Diretor Executivo: l. Receber e expedir documentos e correspondências do Consórcio, mantendo em ordem toda a documentação administrativa e financeira do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, bem assim zelando e responsabilizando-se pelo seu controle, organização e arquivo; Il. Realizar programação dos compromissos financeiros a pagar e a receber do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE; ll. Executar a gestão administrativa, técnica, econômica, financeira, contábil e jurídica do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral, observada a legislação em vigor, em especial as normas da administração pública; IV. Elaborar Plano Plurianual de Investimentos, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; 31 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE V. Elaborar a Prestação de Contas mensal, o Relatório de Atividades e os Balanços Anuais a serem submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE; VI. Elaborar a prestação de contas de projetos, convênios, contratos e congêneres dos auxílios e subvenções concedidos e/ou recebidos pelo Consórcio; Vil. Controlar o fluxo de caixa; Mill. Elaborar e analisar projetos sob a ótica da viabilidade econômica, financeira e dos impactos, a fim de subsidiar processo decisório; IX. Acompanhar e avaliar projetos; X. Avaliar a execução e os resultados alcançados pelos programas e ações implementados; XI. Elaborar relatórios de acompanhamento dos projetos/convênios para os órgãos superiores; XIl. | Movimentar em conjunto com o Presidente do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE ou com quem este delegar as contas bancárias e os recursos financeiros do Consórcio; Xill. Providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelos órgãos colegiados do Consórcio, Presidência e Tribunal de Contas do Estado; XIv. — Realizar as atividades de relações públicas do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, constituindo o elo do Consórcio com a sociedade civil e os meios de comunicação, segundo diretrizes e supervisão do Presidente; XV. Contratar, punir, dispensar ou exonerar empregados, bem como praticar todos os atos relativos à gestão dos recursos humanos, após autorização do Conselho de Administração; XVI. Contratar, após prévia aprovação do Conselho de Administração, pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos previsto neste instrumento e no Estatuto; XVII. Apresentar os assuntos relacionados à estrutura administrativa e recursos humanos a serem submetidos à aprovação do Conselho de Administração; XVIII. | Promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio; XIX. Instaurar sindicâncias e processos disciplinares nos termos do Estatuto; XX. — Constituir comissão de licitações do Consórcio nos termos do Estatuto; XXI. Providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal; XxIl. Participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, e coordenar a lavratura das atas em livros próprios, os quais deverão conter o registro cronológico de todas as reuniões realizadas, com indicação da data, local e hora, pauta, nome e cargo dos presentes, e todas as deliberações adotadas em cada reunião; Xxill. Elaborar os processos de licitação para contratação de bens, materiais ou prestadores de serviços e a celebração de convênios de credenciamento com entidades; 32 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE XXIv. Propor melhorias nas rotinas administrativas do Consórcio ao Conselho de Administração, visando à contínua redução de custos, aumento da eficácia das ações consorciais no atingimento de suas metas e objetivos e ao emprego racional dos recursos disponíveis; Xxv. Requisitar à Presidência seu substituto em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e pelas atividades do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE; XXVI. - Propor ao Conselho de Administração a requisição de servidores públicos para servir ao CODER-TO SUL/CENTRO OESTE; XXVIL. Expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, bem como dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou recebidos relativos a matérias administrativas do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE; XXvill. Responder pela execução das compras e de fornecimentos, dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral XXIX. —Autenticar o livro de atas das reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração. 5 3º - Para exercício da função de Diretor Executivo será exigida formação profissional de nível superior em Administração, Economia, Direito ou Ciências Contábeis, com experiência na área de Administração Pública de cinco anos no mínimo e/ou especialização na área. 84º - Além do previsto nos estatutos do Consórcio, compete à Assessoria Jurídica: |. Exercer toda a atividade jurídica de assessoria e consultoria e o contencioso do Consórcio, inclusive representando-o judicial e extrajudicialmente em todas as causas movidas contra a instituição ou pela própria, e inclusive perante Tribunal de Contas; Il. - Elaborar parecer jurídico em geral; ll, — Aprovar edital de licitação. 85º - À Assessoria Jurídica, relativamente às obrigações e direitos de seus membros, aplicam-se as disposições da Lei Federal 8.906, de 04 de julho de 1994. 86º - Para cumprimento das atribuições de Assessor Jurídico será exigida formação profissional de nível superior com regular inscrição no órgão competente, experiência na área da Administração Pública de três anos no mínimo e/ou especialização na mesma. 87º - Além do previsto nos estatutos do Consórcio, compete à Assessoria Técnica: |. Exercer toda a atividade de consultoria e assessoria em engenharia; Il. Elaborar parecer técnico em geral; Ill. Elaborar e aprovar estudos técnicos e projetos. 88º - Para cumprimento das atribuições de assessor técnico será exigida formação profissional de nível superior, com regular inscrição no órgão competente, experiência na área de engenharia e da administração pública de, no mínimo, 3 (três) anos e/ou especialização na mesma. 33 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE $9º - Para o desempenho das atribuições da Diretoria Executiva fica a Assembleia Geral autorizada a prover os cargos do Diretor Executivo e dos assessores jurídico e técnico, com vencimento que não exceda o fixado para o nível inicial de carreira em cargo equivalente estabelecido pelo município sede do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE. 5108 - Outras atribuições, direitos, e deveres da Diretoria Executiva poderão ser definidos no Estatuto do Consórcio. CAPÍTULO VII DAS CÂMARAS TEMÁTICAS Art. 448 - Por possuir múltiplas finalidades, ficam instituídas as seguintes Câmaras Temáticas para divisão das atribuições por área de atuação: |. | Câmara de Agricultura Familiar; ll. | Câmara da Sócio biodiversidade e Turismo Rural; Wll. - Câmara de Inspeção Sanitária, Sanidade Agropecuária e Segurança Alimentar; IV. | Câmara de Gerenciamento de Resíduos. 81º - Poderão ser instituídas pela Assembleia Geral dos entes consorciados outras Câmaras Temáticas nos estatutos do Consórcio, que poderão ser: |, | Câmaras Temáticas Permanentes Il. Câmaras Temáticas Temporárias 82º - As composições, empregos, remunerações, competências e funcionamento das Câmaras Temáticas serão definidas pela Assembleia Geral dos entes consorciados. 3º - Para o desempenho das atribuições das Câmaras Temáticas fica a Assembleia Geral autorizada a determinar o provimento dos empregos públicos elencados no anexo |, do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021. 84º - As Câmaras Temáticas terão a atribuição de propor e administrar opções e alternativas que considerem a sustentabilidade econômica, social e ambiental, e que dependem da atuação, engajamento e comprometimento consorciado para as soluções dos problemas. CAPÍTULO VIII DO REGIME JURÍDICO FUNCIONAL Art. 45º - O CODER-TO SUL/CENTRO OESTE terá como regime jurídico funcional o celetista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e submeter-se-á ao Regime Geral de Previdência Social. 34 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE 81º - Os empregos públicos do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE serão providos mediante contratação celebrada após processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, e os cargos em comissão mediante livre nomeação e exoneração. 82º - Os estatutos disporão sobre os procedimentos relacionados aos processos seletivos públicos. 83º - Para o exercício das funções de competência da Diretoria Executiva e das Câmaras Temáticas Provisórias, a serem criadas pela Assembleia Geral, serão providos por cargos em comissão, e para o desempenho das funções das Câmaras Temáticas Permanentes e dos Departamentos Setoriais serão providos por empregos públicos. 84º - Aos empregados públicos e aos ocupantes de cargos em comissão aplicam-se as vedações e exceções previstas na Constituição Federal relativas ao acúmulo de empregos e cargos públicos. 85º - Os empregados públicos não podem ser cedidos, inclusive para consorciados. 86º - A dispensa de empregados públicos dependerá de motivação prévia e dar-se-á nos termos dos estatutos do Consórcio. 87º - Os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação dos cargos e empregos públicos. 88º - A participação no Conselho de Administração, Conselho Fiscal, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral não será remunerada, vedado o recebimento de qualquer espécie remuneratória ou mesmo de indenização, sendo considerado trabalho público relevante, inclusive na função de Presidente e Vice-Presidente do Consórcio. 89º - Os empregados incumbidos da gestão do Consórcio não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo Consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei, disposições dos seus estatutos e do Contrato de Consórcio Público. 810º - A execução das funções de competência dos Departamentos Setoriais instituídos neste instrumento, poderá ocorrer por meio de cessão de servidores ou empregados públicos pelos Municípios consorciados ou os com ele conveniados. $11º - Os estatutos preverão as formas de concessão de vantagens a ser concedidas aos empregados públicos, sejam indenizações ou auxílios pecuniários. 812º - O Conselho de Administração poderá autorizar o pagamento de gratificação de função aos empregados públicos, conforme previsão nos estatutos. 813º - Para os servidores ou empregados públicos cedidos ao Consórcio pelos Municípios consorciados, ou os com eles conveniados, na forma e condições da legislação de cada um, bem como da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e seu Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e deste instrumento, será observado: 35 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE Il. Os servidores ou empregados públicos recebidos em cessão manterão a percepção de remuneração do ente cedente, permanecendo no seu regime jurídico e previdenciário originário; Il. O Conselho de Administração, levando em conta o valor da remuneração recebida no município de origem, poderá autorizar, para fins de adequação ao vencimento do emprego a ser ocupado no Consórcio, o pagamento de gratificação aos servidores cedidos pelos entes da federação consorciados que o compõem; e gratificação para ressarcimento de despesas, limitada a média mensal de gastos com alimentação e estadia ou deslocamento, devidamente comprovadas através de documento idôneo; Il. O pagamento de adicionais ou gratificações, não configura vínculo novo do servidor ou empregado público cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária; Iv. O ente da federação consorciado que assumiu o ônus da cessão do servidor poderá contabilizar os pagamentos de remuneração como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no Contrato de Rateio; V. Fica instituída Função Gratificada de Coordenador de Câmara Temática que poderá ser exercida por servidor cedido originário de ente consorciado ou entidade conveniada, sem prejuízo da remuneração percebida do ente cedente, no valor correspondente ao percentual de até 50% (cinquenta por cento) do vencimento correspondente ao cargo originário. 814º - Observado o orçamento anual do Consórcio, os vencimentos previstos para o quadro de pessoal serão revistos anualmente, sempre no mês de fevereiro, nos termos da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, ou na sua ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado — IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas — FGV. $15º - Somente poderão ocorrer contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nas seguintes hipóteses: a. Preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento por meio de processo seletivo público simplificado; b. Assistência a situações de calamidade pública ou de debelação de situação declaradas emergenciais; c. Combate a surtos endêmicos; d. Substituição de pessoal por vacância nos casos de falecimento, aposentadoria, exoneração e demissão, ou nos casos de licença e/ou afastamento do exercício do cargo; e. Para atender demandas de programas e convênios; f. Realização de levantamentos cadastrais e socioeconômicos, declarados urgentes e inadiáveis; 36 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE g. Implantação e execução de programas e ações do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE em fase inicial ou em período experimental por período não superior a dois anos. 8168 - As contratações temporárias terão prazo de até um ano, podendo ser prorrogadas até atingir o prazo máximo total de dois anos. 817º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nas hipóteses previstas acima, com exceção das alíneas “b” e “c”, dar-se-á mediante processo seletivo público simplificado, cujos critérios de seleção e requisitos da função serão estabelecidos em Edital. 818º - Na contratação por tempo determinado a remuneração corresponderá a vencimento que não exceda o fixado para o nível inicial de carreira em cargo equivalente estabelecido pelo município sede do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE. 819º - O Diretor Executivo, após autorização do Conselho de Administração, poderá efetuar a contratação de estagiários nos termos da lei. 820º - Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Administração. TÍTULO IV DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA CAPÍTULO | DA EXECUÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS Art.46º- A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. 818 - Constituem recursos financeiros do Consórcio: |. As contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembleia Geral, expressas em Contrato de Rateio, de acordo com a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007; Il. Astarifas provenientes dos serviços prestados e os preços públicos decorrentes do uso de bens do Consórcio; ill. Os valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança e exercício de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente consorciado; Iv. | Osvalores destinados a custear as despesas de administração e planejamento; V. A remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio aos consorciados; 37 coDER-TO. CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE Vl. | Aremuneração advinda de contratos firmados e outros instrumentos congêneres; vil. Os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas; VIll. Os saldos do exercício; IX. As doações e legados; X. O produto de alienação de seus bens livres; XI. O produto de operações de crédito; XIl. As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira; XII. Os créditos e ações; XIV. O produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título; Xv. Os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres; XVI. Outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por decisão judicial. 82º - Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio: |. Para o cumprimento dos objetivos e competências estabelecidos no Contrato de Consórcio Público, devidamente especificados; Il. Quando tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços na forma deste; WI. Na forma do respectivo Contrato de Rateio. 83º - É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive oriundos de transferências, operação de crédito e outras operações, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas: |. Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida; |. | Não se considera como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública. 84º - Os contratos de rateio poderão incluir dotações que extrapolem o respectivo exercício financeiro, desde que tenham por objeto projetos integrantes de plano plurianual, 85º - Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio. 86º - O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes consorciados vierem a celebrar com o Consórcio. 87º - As contratações de bens, obras e serviços realizados pelo Consórcio observarão as normas de licitações públicas, contratos públicos e demais leis que tratam da matéria. 38 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE 88º - No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares: |. | Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique: a. O investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados; b. A situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços. 89º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101/2000, o Consórcio fornecerá as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente consorciado na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. 810º - Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no site que o Consórcio mantiver na internet. $11º - Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços de interesse público, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras. 812º - A contabilidade do Consórcio será realizada, sobretudo, de acordo com as normas de contabilidade pública, em especial a Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar Federal nº 101/2000. CAPÍTULO II DAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES Art. 47º - As contratações de bens, obras e serviços realizados pelo CODER-TO-SUL/CENTRO OESTE observarão as normas de licitações públicas e de contratos administrativos, prevista nas leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regula no art. 37, inciso XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil, institui normas para licitações e contratos da administração pública e das outras providências Lei Federal nº 13.190, de 19 de novembro de 2015”, altera a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratação Públicas RDC”, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contrato Administrativo nº 10.522, 19 de junho de 2002, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências. Art. 48º - Poderão ser realizadas outras modalidades de contratação, tais como a prevista: 39 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - VI. CODER-TO SUL/CENTRO OESTE Na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de Parceiras Público-Privadas - PPPs no âmbito da administração pública. Na Lei Federal nº 8.987,13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviço público previsto no art. 175 da Constituição da República Federativa do Brasil e das obras providências. Na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativo, como organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o termo de parceria, e dá outras providências. Na Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organização social e dá outras providências. Na Lei Federal nº 13.0 19, de 31 de julho de 2014, estabelece o regime jurídico das parcerias entre administração pública e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de muitas cooperação, para a consecução da finalidade de interesses públicos e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projeto previamente estabelecidos em planos de trabalhos inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordo de cooperação, define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com a Organização da Sociedade Civil e alterar as Leis Federais nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e de nº 9.790, de 23 de março de 1999, e ainda; Na Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015. Art. 47º - Os editais de licitações e o extrato de contratos celebrados pelo CODER — TO SUL/CENTRO OESTE deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado do Tocantins e no Diário Oficial do Município de Gurupi. CAPÍTULO Ill DO PATRIMÔNIO Art. 49º - Constituem patrimônio do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE: Os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; Os bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas, privadas e por particulares. 81º - A alienação, aquisição e oneração dos bens que integram o patrimônio do Consórcio será submetida à apreciação da Assembleia Geral, que a aprovará pelo voto qualificado de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos entes consorciados, presente a maioria absoluta, na Assembleia Geral convocada especialmente para este fim. 40 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE 82º - As normas e regulamentos estabelecidos neste artigo são partes integrantes das normas e regulamentos estabelecidos no título Il - Do Patrimônio e Da Gestão Econômica e Administrativa, do capítulo Il - Do Patrimônio e de Sua Destinação. 83º - A alienação de bens móveis inservíveis dependerá apenas de aprovação do Conselho de Administração. TÍTULO V DA AUTORIZAÇÃO CAPÍTULO | DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA Art. 50º - Fica autorizada a gestão associada com o CODER-TO SUL/CENTRO OESTE dos serviços públicos que constituem os objetivos e competências previstos no art. 6º, bem como a delegação deles ao Consórcio. 81º - A prestação dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, inspeção e fiscalização sanitária, dentre outros previstos no art. 6º, serão delegados ao CODER-TO SUL/CENTRO OESTE mediante formalização de contrato de programa, nos termos das normas de contratação de consórcios públicos e do presente instrumento; 82º - A gestão associada poderá ainda compreender, no que couber, o exercício das atividades de planejamento, regulação e fiscalização, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, nos termos de contrato de programa; 83º - A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos territórios dos entes consorciados que celebrarem contrato de programa, excluindo-se o território do município a que a lei de ratificação tenha aposto reserva para excluí-lo da gestão associada de serviços públicos. 84º - Fica o Consórcio autorizado a licitar e contratar concessão, permissão ou autorizar a prestação dos serviços públicos objeto de gestão associada. 85º - A instituição e cobrança de tarifas, preços públicos e taxas, bem como as metas de desempenho observarão, conforme a natureza do serviço e sem prejuízo daqueles definidos na correspondente lei de regência, os seguintes critérios: l. Definição de investimentos necessários e as correspondentes taxas de depreciação anual; Il. | Remuneração do custo de oportunidade, operacional, ambiental e administrativo; 41 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE ll. — Tributos incidentes e encargos financeiros; IV. Fundo de melhoramento, ampliação e modernização para melhoria do processo; V. Prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; VI. Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; vil Geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço; vil. — Inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos naturais; IX. Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; X. Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; XI. Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; XIl. — Incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. 86º - A revisão das tarifas, taxas e dos preços públicos compreenderá a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas ou taxas praticadas e poderá ser: |. Periódica, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado; Il. Extraordinária, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro. ll. Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor. 87º - Os reajustes de tarifas e taxas de serviços públicos serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais. TÍTULO VI DO CONTRATO CAPÍTULO | DO CONTRATO DE PROGRAMA Art. 51º - Ao Consórcio é permitido celebrar Contrato de Programa para prestar serviços públicos por meios próprios ou por meio de terceiros, sob sua gestão administrativa ou contratual: l. O disposto nesta cláusula permite que, nos contratos de programa celebrados pelo Consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos; Il. | O Consórcio, também, poderá celebrar Contrato de Programa com Autarquias, Fundações e demais órgãos da administração direta ou indireta dos entes consorciados. 42 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE 81º - São cláusulas necessárias do Contrato de Programa celebrado pelo Consórcio Público, observando-se necessariamente a legislação correspondente, as que estabeleçam: |. Oobjeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços; Il. | O modo, forma e condições de prestação dos serviços; W. — Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços; Iv. O cálculo de tarifas, taxas e de outros preços públicos na conformidade da regulação dos serviços a serem prestados; V. Procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares; vi. Possibilidade de emissão de documento de cobrança e de exercício da atividade de arrecadação de tarifas e preços públicos; Vil. Os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações; vill. Os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços; IX. | Aforma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las; X. As penalidades e sua forma de aplicação; XI. Os casos de extinção; XIl. Os bens reversíveis; XI. Os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao Consórcio relativas aos investimentos que não foram amortizados por receitas emergentes da prestação dos serviços; XIV. A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio ao titular dos serviços; XV. A periodicidade em que o Consórcio deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato; Xvl. -Oforo e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais. 82º - No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam: |. - Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu; Il. As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos; Ill. O momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade; IV. — Aindicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido; 43 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE V. A identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado; VI. | O procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços. 83º - Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo Consórcio pelo período em que vigorar o Contrato de Programa. 84º - Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para investimentos nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle. 85º - Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operação de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato. 86º - A extinção do Contrato de Programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio, por razões de economia de escala ou de escopo. 87º - O Contrato de Programa continuará vigente nos casos de: |. Otitular se retirar do Consórcio ou da gestão associada; Il. Extinção do Consórcio. 88º - Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento previstos na legislação de regência. 89º - No caso de desempenho de serviços públicos pelo Consórcio, o planejamento, a regulação e fiscalização não poderá ser exercida por ele mesmo. TÍTULO VII DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO CAPÍTULO | DA ALTERAÇÃO, RETIRADA, EXECUÇÃO E EXTINÇÃO Art. 52º - A alteração do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, e do Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, com o voto concorde, 44 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos entes consorciados, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. 81º - As normas e regulamentos dos artigos 52º, 53º e 54º são parte integrante das normas e regulamentos do título | - Das Disposições Gerais, do capítulo VI, das seções |, Il e III. Art. 53º - A retirada do ente consorciado do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, nos termos do Contrato de Consórcio Público e dos estatutos e na forma previamente disciplinada por lei específica pelo ente retirante: |. Aretirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio e/ou os demais consorciados; Il. Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de: a. Decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio, manifestada em Assembleia Geral; b. Expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação; c. Reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, ou pela Assembleia Geral do Consórcio. Art. 54º - A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa. 81º - São hipóteses de exclusão de ente consorciado, observada, necessariamente, a legislação respectiva: |. Anão inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do Consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de Contrato de Rateio; Il. A falta de repasse parcial ou total, por prazo superior a 90 (noventa) dias, dos valores referentes ao Contrato de Rateio; ll. A subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis; IV. — Aexistência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim; V. — Aexclusão somente ocorrerá após prévia suspensão por 60 (sessenta) dias, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar. 82º - O Estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão. 83º - O Estatuto estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório: 45 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE |. Aaplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral; Il. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto na legislação própria; Hll. Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, e será interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão. 84º - Eventuais débitos pendentes de ente consorciado excluído e não pagos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de exclusão serão objeto de ação de execução que terá por título extrajudicial o Contrato de Rateio ou outro que houver sido descumprido. 85º - A exclusão não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado excluído e o Consórcio e/ou os demais consorciados. 86º - Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado excluído não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de: |. Decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio, manifestada em Assembleia Geral; Il. Expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação; ll. Reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral do Consórcio. Art. 55º - A extinção do Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante Lei por todos os entes consorciados. 81º - Em caso de extinção: |. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços; sendo que os demais bens e direitos mediante deliberação da Assembleia Geral, na forma que define o art. 24º; Il Até que haja decisão que indique os responsáveis para cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantidos o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. 82º - Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio público retornará aos seus órgãos de origem. 83º - O CODER-TO SUL/CENTRO OESTE será extinto por decisão da Assembleia Geral, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim e pelo voto concorde de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros consorciados. TÍTULO VIII 46 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 56º - Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes consorciados ou subscritores do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, de Contrato de Consórcio Público e alterações, os novos entes da federação serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores. Art. 57º - Além do Consórcio, qualquer ente consorciado, quando adimplente com suas obrigações, é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, e no Contrato de Consórcio Público. Art. 58º - O CODER-TO SUL/CENTRO OESTE obedecendo ao princípio da publicidade, publicará na imprensa oficial, ou jornal de circulação regional, as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitirá qualquer cidadão ter acesso às suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo nos termos da Lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão. $1º - O Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, o Contrato de Consórcio Público, os estatutos e suas alterações deverão ser publicados na imprensa oficial: |. A publicação do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, do Contrato de Consórcio Público e dos estatutos poderá dar-se de forma resumida, desde que a publicação indique o site do Consórcio na internet, em que se poderá obter seu texto integral. Art. 59º - O CODER-TO SUL/CENTRO OESTE será regido pelas normas de Direito Público, sobretudo de índole constitucional, pelo disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e seu regulamento, pelas disposições dos estatutos, do Contrato de Consórcio Público e do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, bem como pelas leis ratificadoras, as quais se aplicam somente aos entes federativos que as emanaram. 81º - A interpretação do disposto neste Estatuto deverá ser compatível com o Contrato do Consórcio Público, bem como os seguintes princípios: |; Respeito a autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso; |l. Solidariedade, em razão a qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a obra implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio; 47 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE Ill. Eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio; Iv. Transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou legislativo de município consorciado tenha acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio; V. Eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham espreita e prévia fundamentação técnica, que demonstre sua viabilidade e economicidade. Vl. Respeito aos demais princípios da Administração Pública de modo que todos os atos executados pelo CODER-TO SUL/CENTRO OESTE sejam coerentes principalmente com os princípios da legalidade, impessoalidade moralidade e publicidade. 82º- O exercício fiscal coincidirá com o ano civil para efeitos de atendimento às normas de contabilização do Consórcio. 83º - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, observando-se os princípios da legislação aplicável aos Consórcios Públicos e à Administração Pública em geral. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 60º - O CODER-TO SUL/CENTRO OESTE utilizará, em regime de cooperação, mediante convênio sem ônus para o Consórcio, a estrutura administrativa dos entes consorciados e, inclusive, o respectivo corpo técnico, enquanto não dispuser das condições financeira, operacional e estrutural mínimas para efetivação de seu funcionamento como forma de garantir a execução de seus objetivos. Art. 61º - A Assembleia Geral de instalação do Consórcio será convocada pelo Presidente do CODER- TO SUL/CENTRO OESTE, por designação ad hoc dos entes subscritores, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir de sua constituição e publicação na imprensa oficial, na forma definida no presente instrumento. $1º - A Assembleia Geral de Instalação será presidida pelo Prefeito Municipal mais idoso a ela presente, e, caso decline, pelo aprovado por aclamação. 82º - Instalada a Assembleia, proceder-se-á eleição do Presidente e Vice-Presidente e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, observadas as disposições do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, do Contrato de Consórcio Público e dos estatutos. 83º - O mandato dos eleitos na Assembleia de Instalação vigorará até o dia 31 de dezembro do exercício em curso. 84º - Os cargos dos membros do Conselho Fiscal serão acumulados por membros do Conselho de Administração até a próxima Assembleia Geral Ordinária do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, em 2023, quando vencerá o mandato acumulativo e será feita nova eleição para o Conselho Fiscal, com mandato até 31 de dezembro de 2023. 48 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO | DO FORO Art. 62º - Quando adimplente em suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no Contrato de Consórcio Público. Art. 63º - A Presidência e a Diretoria Executiva, mediante aplicações de índices oficiais poderão corrigir monetariamente os valores previstos no Contrato do Consórcio Público. Parágrafo Único: A critério da Presidência e da Diretoria Executiva, os valores poderão ser fixados a menor em relação à aplicação do índice de correção, inclusive para facilitar seu manuseio. Art. 64º - O Foro da Sede Administrativa deste Consórcio é o competente para processar e julgar todos os conflitos de que o CODER-TO SUL/CENTRO OESTE figure como parte, ressalvadas as disposições constantes em Lei. Art. 65º - O primeiro Presidente, Vice-Presidente, Conselho de Administração e Conselho Fiscal eleitos do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, terão mandato de 01 de janeiro a 31 de dezembro 2023, podendo haver reeleição ou recondução uma única vez. Art. 66º - Este Estatuto do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE e suas alterações somente entrarão em vigor após a publicação dos seus extratos no Diário Oficial do Município de Gurupi e do Estado do Tocantins. Gurupi (TO), 06 de dezembro de 2022. ELVES MOREIRA | Asstasdode toma dotlpor GUIMARAES:47683 GuiMARAES:47683228168 228168 Dados: 2023, 01,30 15:49:13 ELVES MOREIRA GUIMARÃES PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Assinado de forma digital por JARBAS RIBEIRO VO:59345144668 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, oU=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=14367856000104, ou=presencial, cn=JARBAS RIBEIRO [V0:59345144668 Dados: 2023.01.23 10:35:44 -0300' JARBAS RIBEIRO IVO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÇU VANDERLEI ANTONIO DE | Assinado de forma digital por CARVALHO VANDERLEI ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR:89351444104 JUNIOR:89351444104 Dados: 2023.01.17 10:51:45 -03'00' VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 49 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE ANA FLAVIA ALVES Assinado de forma digital por SILVEIRA ANA FLAVIA ALVES SILVEIRA ones 006638261 Dado mor as tagas ANA FLÁVIA ALVES SILVEIRA MONTEIRO PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS inado de forma digital por Assina JAKELINE PE JAKELINE PEREIRA DOS an o SANTOS:91391512120 Dados Ronson: NI teg716 «o300' JAKELINE PEREIRA DOS SANTOS PREFEITA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS Assinado de fc digital HENO RODRIGUES | feno Rooncuesor SILVA;04405920117 id Dados: 2023.01.16 10:21:07 SILVA04405920117 Siri HENO RODRIGUES DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSODO ARAGUAIA JOSINIANE BRAGA | Assinado de toma igtapor NUNES:288843291 NUNES assado 91 Ddos; 2023/0109 162748 JOSINIANE BRAGA NUNES PREFEITA MUNICIPAL DE GURUPI THIAGO SOARES Assinado de forma digital por THIAGO SOARES a 0317917 cArLOS03179172185 Dados: 20230118 1655403 E uIAGO SOARES CARLOS PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Assinado de forma digital por AUGUSTO CEZAR PEREIRA . AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS DOS SANTOS:76186555100 SANTOS:76186555100 Dados: 2023.01.18 15:57:22 -03'00' AUGUSTO CÉZAR PEREIRA DOS SANTOS ENE UNICICAL DE BEI mo PORTILIO faasisiiii CARDOSO! Gino même 758DAPPB OA RaARDOSO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ROSALÂNDIA RADILSON PEREIRA por ARS PERA UMA:O2703871104 LIMA:02703871104 Dados: 2023.01.18 11:05:25 RADILSON PEREIRA LIMA PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA NEILAMARIADA ASTRA DR SL SILVA MORAES:4677 1565220 ” Dados: 2023.01.18 14:04:49 MORAES:4677 1565220 Vader NEILA MARIA DA SILVA MORAIS PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA RITA 50 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE EDMAR JOSÉ DA CRUZ PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS 51 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE ATA Nº. 001/2022 ATA DE REUNIÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, DE Nº 001, DO ANO DE 2022. Aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois, às dez horas e trinta minutos, estatuariamente foi declarada aberta, pela presidente do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, Josiniane Braga Nunes, prefeita municipal de Gurupi (TO), doravante denominada de presidente, por designação ad hoc, na forma que define a cláusula 31º, do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, a sessão de instalação da Primeira Assembleia Geral Ordinária para implantação e instalação do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, ato formalizado pelo Termo de Instalação e Implantação, de 06 de dezembro de 2022, lido pelo senhor Pedro Dias Correia da Silva, secretário da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Meio Ambiente de Gurupi (TO), em cumprimento à pauta da primeira ordem do dia. A sessão foi realizada no auditório do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Município de Gurupi (TO) - Ipasgu, localizado na Rodovia BR-242, Km 405, Gleba 8, 4º Etapa, parte do loteamento Fazenda Santo Antônio, Gurupi (TO), saída para a cidade de Peixe (TO). Em segunda convocação às dez horas e trinta minutos, com a presença absoluta dos entes consorciados, conforme consta na lista de presença, que passa a integrar esta ata, em atendimento ao AVISO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, de 10 de novembro de 2022 publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins, na Edição nº. 6.210, em 17 de novembro de 2022, página 90, conforme segue qualificado e descrito a seguir os entes consorciados: L ALIANÇA DO TOCANTINS (TOCANTINS-TO), pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 25.042.219/0001-84, com sede administrativa do Executivo Municipal situada na Av. Marechal Rondon, nº 214, Centro, CEP: 77.455-000, na cidade de Aliança do Tocantins (TO), representado pelo prefeito municipal, ELVES MOREIRA GUIMARÃES, portador do CPF nº. 476.832.281-68; IL ARAGUAÇU (TOCANTINS-TO), pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 02.391.407/0001- 12, com sede administrativa do Executivo Municipal situada na Praça Raul de Jesus Lima, nº 08, Centro, CEP: 77.475-000, na cidade de Araguaçu (TO), representado pelo prefeito municipal, JARBAS RIBEIRO IVO, portador do CPF nº 593.451.446-68; HI. CARIRI DO TOCANTINS (TOCANTINS-TO), pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 37.344.397/0001-49, com sede administrativa do Executivo Municipal situada na Av. Bernardo Sayão, nº 01, Centro, CEP: 77.453-000, na cidade de Cariri do Tocantins (TO), representado pelo prefeito municipal, VANDERLEI ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR, CPF nº 893.514.441-04; IV. CRIXÁS DO TOCANTINS (TOCANTINS-TO), pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 01.612.821/0001-41, com sede administrativa do Executivo Municipal situada na Av. Marechal, S/N, CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE CEP: 77.463-000, na cidade de Crixás do Tocantins (TO), representado pela prefeita municipal, ANA FLÁVIA ALVES SLVEIRA MONTEIRO, portadora do CPF nº 006.638.261-01; V. FIGUEIRÓPOLIS (TOCANTINS-TO), pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 00.003.848/0001-74, com sede na Av. Bernardo Sayão, nº 1.445, Centro, CEP: 77.465-000, na cidade de Figueirópolis (TO), representado pela prefeita municipal, JAKELINE PEREIRA DOS SANTOS, CPF nº 913.915.121-20; VI FORMOSO DO ARAGUAIA ((TOCANTINS-TO), pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 02.075.216/0001-41, com sede administrativa do Executivo Municipal situada na Av. Hermínio Azevedo Soares, nº 150, Centro, CEP: 77.470-000, na cidade de Formoso do Araguaia (TO), representado pelo prefeito municipal, HENO RODRIGUES DA SILVA, portador do CPF nº 044.059.201-14; VII GURUPI (TOCANTINS-TO), pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 01.803.618/0001-52, com sede administrativa do Executivo Municipal situada na BR 242, Km 405, Saída Leste, CEP: 77.410-970, na cidade de Gurupi (TO), representado pela prefeita municipal, JOSINIANE BRAGA, portadora do CPF nº 288.843.291-91; VIII LAGOA DA CONFUSÃO (TOCANTINS-TO), pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 26.753.137/0001-00, com sede administrativa do Executivo Municipal situada na Rua Firmino Lacerda, s/n, Centro, CEP: 77.493-000, na cidade de Lagoa da Confusão (TO), representado pelo prefeito municipal, THIAGO SOARES CARLOS, portador do CPF nº 031.791.721-85; IX. PEIXE (TOCANTINS-TO), pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 02.396.166/0001-02, com sede administrativa do Executivo Municipal situada na Av. João Visconde de Queiróz, quadra 10, lotes 02 e 03, Setor Sul, CEP: 77.460-000, na cidade de Peixe (TO), representado pelo prefeito municipal, AUGUSTO CÉZAR PEREIRA DOS SANTOS, portador do CPF nº 761.865.551-00; X. NOVA ROSALÂNDIA (TOCANTINS-TO), pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 24.851.495/0001-20, com sede administrativa do Executivo Municipal situada na Av. Três, 2-154, Centro, CEP: 77.495-000, na cidade de Nova Rosalândia (TO), representado pelo prefeito municipal, ENOQUE PORTILIO CARDOSO, portador do CPF nº 758.247.791-04; XI SANDOLÂNDIA (TOCANTINS-TO), pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 37.345.355/0001-08, com sede administrativa do Executivo Municipal situada na Av. Rio Formoso, Quadra 02, Lote 18, nº 1.214, Setor Bela Vista, CEP: 77.478-000, na cidade de Sandolândia (TO), representado pelo prefeito municipal, RADILSON PEREIRA LIMA, CPF nº 027.038.711-04; XII. SANTA RITA DO TOCANTINS (TOCANTIS-TO), pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 01.613.127/0001-49, com sede administrativa do Executivo Municipal situada na Av. Tocantins, S/N, Centro, CEP: 77.565-000, na cidade de Santa Rita do Tocantins (TO), representado pela prefeita municipal, NEILA MARIA DA SILVA MORAIS, portadora do CPF nº 467.715.652-20; XIII. SÃO SALVADOR DO TOCANTINS (TOCANTINS- TO), pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 37.344.371/0001-09, com sede administrativa do Executivo Municipal situada na Av. Afonso CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE Pena, nº 412, Centro, CEP: 77.368-000, na cidade de São Salvador do Tocantins (TO), representado pelo prefeito municipal, EDMAR JOSÉ DA CRUZ, portador do CPF nº 576.987.241-15. Encerrada a fase de instalação e de implantação do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE e dando sequência aos trabalhos, foi sendo lida e acompanhada pelo cerimonial do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, o mestre de cerimônia, Fernando Novais, a agenda da reunião, que passa a integrar esta ata. Neste momento, foi dada a palavra à presidente, Josiniane Braga Nunes, que na condição de ente consorciada do município de Gurupi (TO) e anfitriã deste evento, falou sobre a imensa alegria e satisfação em receber e ver todos os entes consorciados, as pessoas e demais autoridades que participavam da sessão. Após as formalidades, a presidente, Josiniane Braga Nunes, fez uma explanação sobre o momento político, econômico, social e ambiental que estamos vivendo e presenciando na região Sul e Centro-Oeste do Tocantins, no estado do Tocantins e no Brasil, e da suma importância do ato realizado de implantação e de instalação do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, no sentindo de buscar novas alternativas e oportunidades de desenvolvimento e de investimentos para as regiões Sul e Centro-Oeste do Tocantins, quando foi destacada a importância do Consócio, de novos projetos envolvendo as áreas de ciência, tecnologia e informação, do Programa Municipal Inova Gurupi; e do potencial econômico que tem-se, hoje, em termo de pecuária, agricultura, indústria, comércio e serviços. Na sequência dos trabalhos, foi convidado a ministrar palestra o economista Josias Gonzaga Cardoso sobre o tema “A atuação e o papel do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE na economia, no meio ambiente e na inovação”, em que discorreu sobre vários temas que, uma vez elaborados os seus estudos técnicos e projetos, as suas execuções e implantações levarão as regiões Sul e Centro-Oeste do Tocantins a um novo platô de desenvolvimento econômico, social e ambiental com a criação de novo patamar de qualidade, de vida saudável, e de bem estar com justiça social, sendo que a proposta e os objetivos da palestra foi apresentar e, também, contribuir como uma bússola e alavanca de desenvolvimento das regiões em questão. Encerrada a sessão de apresentações, explanações e de esclarecimentos sobre o andamento, o conteúdo, finalidades e objetivos das pautas e dos assuntos a serem tratados pelos entes consorciados, na sequência, passou-se para a reunião dos trabalhos da Assembleia Geral Ordinária do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE com quórum de presença absoluta dos entes consorciados. Neste momento, a presidente do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, Josiniane Braga Nunes, assumiu a presidência dos trabalhos da mesa, e nomeou a mim, Pedro Dias Corrêa da Silva, para secretariar os trabalhos da mesa, auxiliado pelo senhor Manoel Pereira da Silva e pela senhora Marilene Alves Ramos Dias. Neste ato, a presidente solicitou ao secretário da mesa a leitura do inteiro teor do AVISO DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, de 10 de novembro de 2022. Em seguida, na sequência dos trabalhos, a presidente colocou em apreciação a primeira pauta da ordem do dia: 01) Instalação da Primeira Assembleia Geral Ordinária do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, após a leitura de todo o teor desta matéria, a presidente colocou em discussão, aprovada e, em seguida, em votação, matéria aprovada por unanimidade, conforme consta no TERMO DE INSTALAÇÃO E IMPLATAÇÃO do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, de 06 de dezembro de 2022; dando sequência aos trabalhos, a 3 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE presidente colocou em apreciação a segunda pauta da ordem do dia: 02) Eleição e posse para o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2023, a) Presidência do Consórcio - o Presidente e o Vice- Presidente, b) Conselho de Administração, c) Conselho Fiscal e a eleição de seu Presidente, d) Escolha e nomeação do Diretor Executivo, do Assessor Jurídico, do Assessor Técnico e do Contador; após a leitura de todo o teor dessa matéria, a presidente colocou em debate os seguintes itens: I - Cargo de Presidente do Consórcio, após as discussões foi apresentado e indicado para Presidente do CODER- TO SUL/CENTRO OESTE, a prefeita municipal de Gurupi (TO), Josiniane Braga Nunes, indicação aprovada por unanimidade, declarada eleita por aclamação e estatutariamente empossada, neste ato, como Presidente do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE; II - Cargo de Vice-Presidente do Consórcio, após as discussões, foi apresentado e indicado para Vice-Presidente do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE o prefeito municipal de Formoso do Araguaia (TO), Heno Rodrigues da Silva, indicação aprovada por unanimidade, declarado eleito por aclamação e estatutariamente empossado, neste ato, como Vice-Presidente do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE; III - Cargos dos membros do Conselho de Administração, a presidente colocou em debate para compor o Conselho de Administração do Consórcio, após as discussões foi apresentado e indicado para o Conselho de Administração do CODER-TO SU/CENTRO OESTE, os seguintes chefes do Poder Executivo dos entes consorciados: a) Josiniane Braga Nunes — prefeita municipal de Gurupi (TO), b) Heno Rodrigues da Silva — prefeito municipal de Formoso do Araguaia (TO), c) Vanderlei Antônio de Carvalho Junior — prefeito municipal de Cariri do Tocantins (TO), d) Radilson Moreira Lima — prefeito municipal de Sandolândia (TO), e e) Nelma Maria da Silva Morais — prefeita municipal de Santa Rita do Tocantins (TO), indicações aprovadas por unanimidade, declarados eleitos por aclamação e estatutariamente empossados, neste ato, pela presidente do CODER-TO SUL/CENTO OESTE, Josiniane Braga Nunes, como membros integrantes do Conselho de Administração do CODER-TO SUL/CENTO OESTE; IV — Cargos dos membros do Conselho Fiscal, a presidente colocou em debate para compor o Conselho Fiscal do Consórcio, após as discussões foi apresentado e indicado para o Conselho Fiscal do CODER- TO SUL/CENTRO OESTE os seguintes chefes do Poder Executivo dos entes consorciados: a) Vanderlei Antônio de Carvalho Junior — prefeito municipal de Cariri do Tocantins (TO), b) Radilson Moreira Lima — prefeito municipal de Sandolândia (TO), e c) Nelma Maria da Silva Morais — prefeita municipal de Santa Rita do Tocantins (TO), indicações aprovadas por unanimidade, declarados eleitos por aclamação e estatutariamente empossados, neste ato, pela presidente do CODER-TO SUL/CENTO OESTE, Josiniane Braga Nunes, como membros integrantes do Conselho Fiscal do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE. Neste mesmo ato e de comum acordo entre os entes consorciados do Conselho Fiscal, foi escolhido e declarado eleito por aclamação e estatutariamente nomeado para presidente do Conselho Fiscal o prefeito municipal de Cariri do Tocantins (TO), Vanderlei Antônio de Carvalho Junior, como Presidente do Conselho Fiscal do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE; V — Cargos dos membros da Diretoria Executiva, a presidente colocou em debate para compor a Diretoria Executiva do Consórcio, após as discussões foram apresentadas e indicadas para a Diretoria Executiva do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE as seguintes pessoas: a) Josias Gonzaga Cardoso, profissão CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE economista (Conselho Regional de Economia 18º Região-GO, CORECON nº 440/D), para o cargo de provimento em comissão de Diretor Executivo, cuja remuneração e vencimentos serão fixados na Assembleia Geral Ordinária do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE a ser realizada no mês de abril de 2023, mediante aprovação e assinatura do Contrato de Rateio pelos entes consorciados, b) Pedro Dias Corrêa da Silva, profissão engenheiro agrônomo (CREA-GO nº 2296/D com visto TO), para o cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico, responderá interinamente e acumulativamente com o cargo de secretário municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de Gurupi (TO), cuja remuneração e vencimento serão custeados pela Prefeitura Municipal de Gurupi (TO), na forma de servidor cedido, conforme define o regramento jurídico do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto do Consórcio Público, ambos datados de 06 de dezembro de 2022, do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, c) Diego Avelino Milhomens Nogueira, profissão advogado (OAB 5210, Seccional Gurupi/TO), para o cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico, cuja remuneração e vencimentos serão custeados pela Prefeitura Municipal de Gurupi (TO), na forma de servidor cedido, conforme define o regramento jurídico do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto do Consórcio Público, ambos datados de 06 de dezembro de 2022, do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, e d) Valdineis Patrício da Silva, profissão contador (Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Tocantins, Registro nº TO — 001888/0-0), para o cargo de provimento em comissão de Contador, cuja remuneração e vencimentos serão custeados pela Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia (TO), na forma de servidor cedido, conforme define o regramento jurídico do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto do Consórcio Público, ambos datados de 06 de dezembro de 2022, do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE. As indicações das alíneas “a”, “b”, “c” e “d” foram aprovadas por unanimidade, declarados nomeados por aclamação e estatutariamente empossados, neste ato, pela presidente do CODER-TO SUL/CENTO OESTE, Josiniane Braga Nunes, como membros integrantes da Diretoria Executiva do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, após as formalidades de praxe. O período de gestão dos cargos dos chefes do Poder Executivo dos entes consorciados e, consequentemente, da Diretoria Executiva do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, eleitos, empossados e nomeados pela Assembleia Geral Ordinária, de 06 de dezembro de 2022, exercerão seus mandatos de 01 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, permitida a reeleição ou recondução uma única vez. Ato contínuo, a presidente colocou em apreciação a terceira pauta da ordem do dia: 03) Apresentação e aprovação do Contrato de Consórcio Público CODER-TO SUL/CENTRO OESTE convertido do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, após a leitura de todo o teor do Contrato de Consórcio Público, de 06 de dezembro de 2022, a presidente colocou em discussão, aprovado e, em seguida, em votação, matéria aprovada por unanimidade, com indicação de que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de Gurupi (TO) fique encarregada e responsável em levar o documento e colher as assinaturas dos chefes do Poder Executivo dos entes consorciados. Em seguida, a presidente colocou em apreciação a quarta pauta da ordem do dia: 04) Apresentação e aprovação do Estatuto do Consórcio Público CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, após a leitura de todo teor do Estatuto do Consórcio Público, de 06 de dezembro de 2022, a CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE presidente colocou em discussão, aprovado e, em seguida em votação, matéria aprovada por unanimidade, com a indicação de que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de Gurupi (TO) fique encarregada e responsável em levar o documento e colher as assinaturas dos chefes do Poder Executivo dos entes consorciados. Na sequência dos trabalhos, a presidente colocou em apreciação a quinta pauta da ordem do dia: 05) Apresentação e aprovação do Plano de Trabalho do CODER-TO SUL/CETRO OESTE, período de novembro/2022 a março/2023; após a leitura de todo o teor do Plano de Trabalho, de 06 de dezembro de 2022, a presidente colocou em discussão, aprovado e, em seguida, em votação, matéria aprovada por unanimidade, com indicação de que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de Gurupi (TO) fique encarregada e responsável em levar o documento é colher as assinaturas dos chefes do Poder Executivo dos entes consorciados. Ato contínuo aos trabalhos de encaminhamento e votação, a presidente colocou em apreciação a sexta pauta da ordem do dia: 06) Apresentação e aprovação do Projeto Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável das Regiões Sul e Centro-Oeste do Tocantins — com base em Produção, Tecnologias e Inovações, de 06 de dezembro de 2022; a presidente colocou em discussão, aprovado e, em seguida, em votação, matéria aprovada por unanimidade, com indicação de que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de Gurupi (TO) fique encarregada e responsável em levar o documento € colher as assinaturas dos chefes do Poder Executivo dos entes consorciados. Dando sequência aos trabalhos, a presidente colocou em apreciação a sétima e última pauta da ordem do dia: 07) Outros assuntos de interesse do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE. Nesta pauta, foram inseridos para apreciação diversos requerimentos de natureza administrativa, técnica, econômica e financeira, formulados por diversas prefeituras municipais, todos de suma importância para as gestões municipais dos entes consorciados, em que serão estabelecidos diversos termos de cooperação federativa, visando dar maior dinamicidade e tecnicidade às ações e atividades do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, conforme segue: a) Requerimento de 05 de dezembro de 2022, protocolado no CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, em 05 de dezembro de 2022, da Prefeitura Municipal de Pugmil (TO), através do Ofício Gab nº 064/2022, de 05 de dezembro de 2022, solicitando o pedido de adesão e ratificação do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, do CODER-TO SUL/CENTRO OESTRE, após a leitura de todo o teor do requerimento, a presidente colocou em discussão, aprovado e, em seguida, em votação, matéria aprovada por unanimidade, com indicação de que o município de Pugmil (TO) passe a ser integrante e membro do CORDER-TO SUL/CENTRO OESTE, após o cumprimento das formalidades de praxe; b) Requerimento de 05 de dezembro de 2022, protocolado no CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, em 05 de dezembro de 2022, da Prefeitura Municipal de Palmeirópolis (TO), através do Ofício nº 276/2022/GAB, de 05 de dezembro de 2022, solicitando o pedido de adesão e ratificação do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, do CODER-TO SUL/CENTRO OESTRE, após a leitura de todo o teor do requerimento, a presidente colocou em discussão, aprovado e, em seguida, em votação, matéria aprovada por unanimidade, com indicação de que o município de Palmeirópolis (TO) passe a ser integrante e membro do CORDER-TO SUL/CENTRO OESTE, após o cumprimento das 6 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE formalidades de praxe; c) Requerimento de 05 de dezembro de 2022, protocolado em 05 de dezembro de 2022, no CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de Gurupi (TO), solicitando o pedido de criação da Câmara Temática Provisória no CODER-TO SUL/CENTRO OESTRE, para constituir o Comitê de Estudos Técnicos, Temática de Projetos e de Planejamento Estratégico, composto por um servidor da área técnica de cada município dos entes consorciados. Após a leitura de todo o teor do requerimento, a presidente colocou em discussão, aprovado e, em seguida, em votação, matéria aprovada por unanimidade, com indicação que após as formalidades de praxe, cada ente consorciado indique um representante da área técnica para compor e integrar a Câmara Técnica Provisória, no Comitê de Estudos Técnicos, Temática de Projetos e de Planejamento Estratégicos, para o cumprimento das finalidades, competências e objetivos constantes no requerimento, no Contrato de Consórcio Público e no Estatuto de Consórcio Público, ambos de 06 de dezembro de 2022; d) Requerimento de 05 de dezembro de 2022, protocolado no CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, em 05 de dezembro de 2022, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de Gurupi (TO), solicitando o pedido para que o CODER-TO SUL/CENTRO OESTRE articule e organize com os prefeitos e prefeitas dos entes consorciados e demais prefeitos e prefeitas da regiões Sul e Centro-Oeste do Tocantins, no decorrer dos meses de janeiro e fevereiro de 2023, reunião de trabalho, na cidade de Talismã do Tocantins (TO), com a empresa Rumo — operador logístico da Ferrovia Norte-Sul da divisa dos estados do Tocantins e de Goiás até a cidade de Palmas (TO), a Federação da Agricultura do Estado do Tocantins (FAETO) e o Governo do Estado do Tocantins, para desenvolvimento e elaboração do Projeto do Potencial Econômico e o Impacto da Ferrovia Norte-Sul nas Regiões Sul e Centro-Oeste do Tocantins e, também, abrir a oportunidade de manifestação de outras propostas de estudos técnicos e temáticos de projetos de cunho local ou regional; e que a reunião seja finalizada com a apresentação dos assuntos, dos estudos técnicos e das temáticas de projetos aprovados pela Primeira Assembleia Geral Ordinária do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, de 06 de dezembro de 2022. Após a leitura de todo o teor do requerimento, a presidente colocou em discussão, aprovado e, em seguida, em votação, matéria aprovada por unanimidade, com indicação para o CODER-TO SUL CENTRO/OESTE articular e organizar a reunião de trabalho no período de janeiro e fevereiro de 2023; e) Requerimento de 05 de dezembro de 2022, protocolado no CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, em 05 de dezembro de 2022, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de Gurupi (TO), solicitando o pedido para que as despesas de custeio, funcionamento, operação, inclusive pessoal até a data de 30 de abril de 2023, do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE sejam apoiadas e custeadas diretamente pelos entes consorciados. Exceto despesas de caráter especial. Após a leitura de todo teor do requerimento, a presidente colocou em discussão, aprovado e, em seguida, em votação, matéria aprovada por unanimidade, com indicação de que na Assembleia Geral Ordinária a ser realizada em abril de 2023, o CODER-TO SUL/CENTRO OESTE apresente as planilhas de planejamento de despesas de custeio do Consórcio para o período de janeiro a dezembro de 2023; f) Requerimento de 05 de dezembro de 2022, protocolado no CODER-TO SUL/CENTRO-OESTE, em 05 de dezembro 7 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE de 2022, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de Gurupi (TO), solicitando o pedido que as ações e atividade do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE previstas no Plano de Trabalho, de 06 de dezembro de 2022, referente ao período de 06 de dezembro a 31 de dezembro de 2022 sejam exercidas e apoiadas pela Presidência, pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal e pela Diretoria Executiva eleitos, empossados e nomeados para o período e exercício fiscal de 01 de janeiro a dezembro de 2023. Após a leitura de todo o teor do requerimento, a presidente colocou em discussão, aprovado e, em seguida, em votação, matéria aprovada por unanimidade, após o cumprimento das formalidades de praxe. g) Requerimento de 05 de dezembro de 2022, protocolado no CODER-TO SUL/CENTRO-OESTE, em 05 de dezembro de 2022, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de Gurupi (TO), solicitando o pedido de criação do Programa Municipal Inova Municípios no âmbito do CODER-TO SUL/ CENTRO OESTE, conforme consta na proposta de criação do Programa Municipal Inova Municípios, de 06 de dezembro de 2022. Após a leitura de todo o teor da proposta de criação do Programa, a presidente colocou em discussão, aprovado e, em seguida, em votação, matéria aprovada por unanimidade, com indicação de que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de Gurupi (TO) fique encarregada e responsável em levar o documento e colher as assinaturas dos chefes do Poder Executivo dos entes consorciados. Esta medida entrará em vigor após as formalidades de praxe. Esses requerimentos foram formulados pelas prefeituras municipais de Pugmil (TO), Palmeirópolis (TO) e de Gurupi (TO) via Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de Gurupi (TO), porque o CODER-TO SUL/CENTRO OESTE é uma instituição integrante da administração indireta dos entes consorciados e, da mesma forma, a prerrogativa poderá ser exercida por todos os entes consorciados. Encerrada a fase de encaminhamentos e esgotadas as pautas de votação, a presidente abriu espaço para que prefeitos e prefeitas dos entes consorciados e demais participantes presentes nesta reunião manifestassem sobre assuntos, temas e propostas no sentido de aprimorar e melhorar os estudos técnicos e temáticas de projetos, das pautas aprovadas nesta Assembleia Geral Ordinária do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE. O prefeito municipal de Peixe (TO), Augusto Cezar Pereira dos Santos, manifestou-se questionando sobre a captação de recursos financeiros e aplicação destes no âmbito do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE e dos municípios dos entes consorciados; a pergunta foi respondida e esclarecida pelo senhor Pedro Dias Corrêa da Silva, secretário da mesa, que informou que cada município terá um representante compondo o Comitê de Estudos Técnicos, Temática de Projetos e Planejamento Estratégico da Câmara Temática Provisória, ainda no âmbito do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, para receber as demandas e necessidades de melhorias e ampliações na prestação de serviços públicos de qualidade e de excelência. O economista Josias Gonzaga Cardoso acrescentou que as necessidades de cada município serão avaliadas pela Câmara Temática Provisória, criada no âmbito do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, a qual terá um representante de cada município dos entes consorciados para fazer e participar dos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental, consequentemente, da aplicação dos recursos financeiros e da distribuição dos mesmos entre os municípios consorciados. O prefeito municipal de Nova Rosalândia (TO), Enoque 8 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE Portilho Cardoso, manifestou sobre a grande importância do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE para apoiar e dinamizar as administrações públicas municipais dos entes consorciados e que, o seu município, com as explicações dadas, providenciará Lei Autorizativa Municipal de Ratificação do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021. O senhor Diego Raoni, diretor de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de Gurupi (TO), manifestou-se sobre a importância do Consórcio no âmbito dos licenciamentos ambientais e dos recursos financeiros disponíveis para a preservação e conservação do meio ambiente nas regiões Sul e Centro-Oeste do Tocantins. Inclusive, ficou de desenvolver e elaborar uma sistemática do licenciamento ambiental no território dos municípios consorciados. O médico veterinário Douglas Henrique, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de Gurupi (TO), responsável pela inspeção e fiscalização sanitária de produtos comercializados em Gurupi, enfatizou em sua manifestação sobre a importância de os municípios dos entes consorciados aderirem ao CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, para fortalecimento do pequeno produtor e da agricultura familiar. Nada havendo mais a tratar, a presidente do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, Josiniane Braga Nunes, agradeceu a presença de todos, a participação e a contribuição de cada um na reunião e nos trabalhos da Primeira Assembleia Geral Ordinária do Consórcio. Em seguida, a presidente encerrou a sessão de trabalho às doze horas e trinta e oito minutos, fechando assim esta ata que lida e achada será assinada por mim, Pedro Dias Corrêa da Silva, secretário da mesa, auxiliado por Marilene Alves Ramos e por Manoel Pereira Silva, e que ao final será assinada pela presidente, prefeitos e prefeitas dos entes consorciados, outros prefeitos e prefeitas presentes, demais pessoas e autoridades que participaram desta Assembleia Geral Ordinária do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE. Os quais firmam a presente ata em três vias de igual forma e teor e composta dos seguintes anexos: ANEXO 1 Aviso de Convocação de Assembleia Ordinária, de 10 de novembro de 2022; ANEXO II — Lista de Presença dos Entes Consorciados, de 06 de dezembro de 2022; ANEXO II — Termo de Instalação e Implantação do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, de 06 de dezembro de 2022; ANEXO IV — Agenda de Reunião do Cerimonial do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, de 06 de dezembro de 2022; e ANEXO V — Palestra sobre a Atuação e Papel do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, na Economia, no Meio Ambiente e na Inovação feita pelo economista Josias Gonzaga Cardoso. Pedro Dias Corrêa da Silva: , Marilena Alves Ramos: á Manoel Pereira Silva: , a presidente do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, Josiniane Braga Nunes: e entes consorciados. CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE Assinado de forma digital ELVES MOREIRA por ELVES MOREIRA GUIMARAES:47 o MEMES 683228168 Dados: 2023.01.30 16:01:27 -03/00' Assinado de forma digital por JARBAS RIBEIRO 1VO:59345144668 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=14367856000104, ou=presencial, en=JARBAS RIBEIRO |VO:59345144668 Dados: 2023.01.23 10:33:37 -03'00' ALIANÇA DO TOCANTINS (TO) CNPJ nº 25.042.219/0001-84 Prefeito Municipal ELVES MOREIRA GUIMARÃES CPF nº 476.832.281-68 ARAGUAÇU (TO) CNPJ nº 02.391.407/0001-12 Prefeito Municipal JARBAS RIBEIRO IVO CPF nº 593.451.446-68 ANA FLAVIA | assinado de forma Assinado de forma ALVES siga por ARA FLANA VANDERLEI ANTONIO “igital por VANDERLEI SILVEIRA MONTEIRO:006638261 DE CARVALHO ANTONIO DE CARVALHO of JUNIOR:8935 1444104 PES OTA MONTEIRO:00 Dados: 2023.01.25 10:58:03 -03/00' 663826101 VanSB-aMo CARIRI DO TOCANTINS (TO) CRIXÁS DO TOCANTINS (TO) CNPJ nº 37.344.397/0001-49 CNPJ nº 01.612.821/0001-41 Prefeito Municipal Prefeita Municipal VANDERLEI ANTONIO DE €C. JUNIOR CPF nº 893.514.441-04 JAKELINE Assinado de forma digital por JAKELINE PEREIRA DOS | pereira DOS SANTOS:91391 SANTOSS1391512120 Dados: 2023.01.11 512120 14:06:01 -03100' ANA FLÁVIA ALVES SLVEIRA MONTEIRO CPF nº 006.638.261-01 Assinado de forma digital HENO RODRIGUES | por HENO RODRIGUES DA DA SILVA:04405920117 , Dados; 2023.01.16 SILVA:04405920117 016.30 03100 FIGUEIRÓPOLIS (TO) CNPJ nº 00.003.848/0001-74 Prefeita Municipal JAKELINE PEREIRA DOS SANTOS CPF nº 913.915.121-20 ssinado de forma digital JOSINIANE BRAGA o pisa | FORMOSO DO ARAGUAIA (TO) CNPJ nº 02.075.216/0001-41 Prefeito Municipal HENO RODRIGUES DA SILVA CPF nº 044.059.201-14 THIAGO SOARES Assinado de forma digital por THIAGO SOARES NUNES:28884329' NUNES:28884329191 CARLOS:031791 cArLOS:03179172185 191 Dados: 2023.01.09 16:32:28 72 | —Dados:2023.01.18 did 185 / 16:52:51 -0300' GURUPI (TO) LAGOA DA CONFUSÃO (TO) CNPJ nº 01.803.618/0001-52 Prefeita Municipal JOSINIANE BRAGA NUNES CPF nº 288.843.291-91 ENOQUE [uu neusgenmsta none roo PORTILIO TES DASTODOT Suite e CARDOSO: feitas na ie 75824779104 “eres adotar CNPJ nº 26.753.137/0001-00 Prefeito Municipal THIAGO SOARES CARLOS CPF nº 031.791.721-85 Assinado de fe digital AUGUSTOCEZAR | em, PEREIRA DOS SANTOS:76186555100 x Dados: 2023.01.18 15:55:29 SANTOS:76186555100 Cs NOVA ROSALÂNDIA (TO) CNPJ nº 24.851.495/0001-20 Prefeito Municipal ENOQUE PORTILIO CARDOSO CPF nº 758.247.791-04 PEIXE (TO) CNPJ nº 02.396.166/0001-02 Prefeito Municipal AUGUSTO CÉZAR PEREIRA DOS SANTOS CPF nº 761.865.551-00 10 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE RADILSON e, E NEILA MARIA DA SILVA ana oA tva” o Porta 71104 MORAES:4677 1565220 a 250118 10607 0300 SANDOLÂNDIA (TO) SANTA RITA DO TOCANTINS (TO) CNPJ nº 37.345.355/0001-08 CNPJ nº 01.613.127/0001-49 Prefeito Municipal Prefeita Municipal RADILSON PEREIRA LIMA NEILA MARIA DA SILVA MORAIS CPF nº 027.038.711-04 CPF nº 467.715.652-20 SÃO SALVADOR DO TOCANTINS (TO) CNPJ nº 37.344,371/0001-09 Prefeito Municipal EDMAR JOSÉ DA CRUZ CPF nº 576.987.241-15 E demais pessoas e autoridades presentes: 11 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE TERMO DE POSSE PRESIDÊNCIA Aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil de vinte e dois, na presença da excelentíssima presidente ad hoc do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, Josiniane Braga Nunes, prefeita municipal de Gurupi (TO), dos chefes do Poder Executivo dos entes consorciados e das demais pessoas e autoridades presentes na Assembleia Geral Ordinária do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, realizada no dia 06 de dezembro de 2022, na cidade de Gurupi (TO); para que, estatutariamente, neste ato e perante a Assembleia Geral Ordinária do Consórcio, tomaram posse para o cargo de Presidente do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, Josiniane Braga Nunes, prefeita municipal de Gurupi (TO), e para o cargo de Vice-Presidente do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, Heno Rodrigues da Silva, prefeito municipal de Formoso do Araguaia (TO), constituindo, assim, a Presidência do Consórcio, para o mandato que se inicia no dia primeiro do mês de janeiro e termina no dia trinta e um do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três, na forma que define o Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021 (Cláusula 312 e seus parágrafos 1º e 2º), o Contrato de Consórcio Público e o Estatuto de Consórcio Público, ambos datados de 06 de dezembro de 2022, conforme consta na segunda pauta da ordem do dia, na letra “a” do Aviso de Convocação de Assembleia Geral Ordinária, publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 6.210, de 17 de novembro de 2022, (quarta-feira), página 90 e no ato de eleição e posse, que está registrado na ATA nº 001 do Consórcio, de 06 de dezembro de 2022, no item 02 letra “a” e inciso | e Il; que após as discussões foram apresentados, indicadose aprovados por unanimidade, declarados eleitos por aclamação e estatutariamente empossados para os cargos de Presidente e Vice-Presidente do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, para o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2023. Depois de prestados os compromissos de exatidão no cumprimento das normas pactuadas e estatutárias do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto de Consórcio Público, ambos datados de 06 de dezembro de 2022 e das legislações brasileiras vigentes que regem os assuntos de Consórcio Públicos, lavrou-se o presente “Termo de Posse” em três vias de igual forma e teor, para que, Josiniane Braga Nunes, presidente ad hoc do CODER-TO SUL/ CENTRO OESTE, dê posse aos empossados: Josiniane Braga Nunes, para o cargo de Presidente do CODER- TO SUL?CENTRO OESTE; e Heno Rodrigues da Silva, para o cargo de Vice-Presidente do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE; formando a Presidência do Consórcio. Publique-se e dê ciência aos interessados. Gurupi (TO) aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois. CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE Autoridade empossante: Assinado de forma digital JOSINIANE BRAGA por JOSINIANE BRAGA NUNES:28884329 NUNES:28884329191 191 Dados: 2023.03.31 11:49:57 -03'00' Josiniane Braga Nunes Presidente ad hoc do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE Gurupi (TO) CNPJ Nº 01,803.618/0001-52 Prefeita Municipal CPF nº 288.843.291-91 Autoridades empossadas — Conselho de Administração do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE: JOSINIANE Assinado de forma digital BRAGA por JOSINIANE BRAGA Es: NUNES:28884329 pisos SIENA 191 :49:28 -03'00" Josiniane Braga Nunes Presidente do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE Gurupi (TO) CNPJ nº 01.803.618/0001-52 Prefeita Municipal CPF nº 288.843.291-91 HENO postando RODRIGUES DA Mesa Crea | CreNo SILVA: oo pie Eta o caca 04 08 1:so 1009007 cas Vaio: 21 Heno Rodrigues da E Vice-Presidente do CODER-TO SUL/ CENTRO OESTE Formoso do Araguaia (TO) CNP) Nº 02.075.216/0001-41 Prefeito Municipal CPF nº 044.059.201-14