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norma nº 340/2023

Tipo Lei
Número / Ano 340 / 2023
Date 2023-10-31
EmentaRatifica a Lei nº 548, de 16 de maio de 2023, do município de Palmeirópolis - TO, da adesão ao Consórcio CONDER-TO Sul Centro Oeste, conforme está registrado na ata do Consórcio de nº 001/2022, na pauta da ordem do dia 06 de dezembro de 2022 de nº 07, alínea "B".
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PREFEITURA DE
FIGUEIRÓPOLIS
Trabalhando | Povo!
ADM.: 2021 - 2024
LEINº 340/2023 FIGUEIRÓPOLIS, 31 DE OUTUBRO DE 2023.
RATIFICA A LEI Nº 548, DE 15 DE MAIO
DE 2023) DO MUNICÍPIO DE
PALMEIRÓPOLIS — TO, DA ADESÃO AO
CONSÓRCIO CODER-TO SUL CENTRO
OSTE, CONFORME ESTÁ REGISTRADO
NA ATA DO CONSÓRCIO DENº 001/2022,
NA PAUTA DA ORDEM DO DIA 06 DE
DEZEMBRO DE 2022 DE Nº 07, ALÍNEA
“mn”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificada a Lei nº 548, de 15 de maio de 2023, do municípiode Palmeirópolis -
TO, da adesão ao Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Regionaldo Tocantins
das Regiões Sul e Centro Oeste do Tocantins - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, como
ente da federação consorciado, mediante alterações nos instrumentos contratuais e
estatutários do consórcio.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS - ESTADO DO TOCANTINS,
AOS 31 (TRINTA E UM) DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2023.
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nes en O Prefeitura Municipal de Figueiropolis 1
qecr Endereço: Av. Bernardo Sayão nº 1,445, Centro, CEP:77465-000, Figueirópolis-TO.
Fone: (63)3374-1417 / e-mail: prefeituradefigueiropolisOyaroo.com.br
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
GESTÃO 2023
AUTOGRAFO DE LEI Nº. 340/2023
Figueirópolis — TO, 31 de outubro de 2023
RATIFICA A LEI Nº 548, DE 15 DE MAIO DE 2023, DO
MUNICÍPIO DE PALMEIRÓPOLIS — TO, DA ADESÃO
AO CONSÓRCIO CODER-TO SUL CENTRO OSTE,
CONFORME ESTÁ REGISTRADO NA ATA DO
CONSÓRCIO DE Nº 001/2022, NA PAUTA DA ORDEM
DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2022 DE Nº 07, ALÍNEA
“e”,
A Câmara Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, através de seus
representantes legais, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificada a Lei nº 548, de 15 de maio de 2023, do município de
Palmeirópolis - TO, da adesão ao Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Regional
do Tocantins das Regiões Sul e Centro Oeste do Tocantins - CODER-TO SUL/CENTRO
OESTE, como ente da federação consorciado, mediante alterações nos instrumentos
contratuais e estatutários do consórcio.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Figueirópolis, aos 31 dias do mês
de outubro de 2023.
JUNIOR RAMOS MELO.
Presidente da Câmara Municipal
REFEITURA DE &
FIGUEIRÓPOLIS
Trabalhando pelo Povo!
ADM.: 2021 - 2024
PROJETO DE LEINº 340/2023, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023.
RATIFICA A LEINº 548, DE 15 DE MAIO
DE 2023) DO MUNICÍPIO DE
PALMEIRÓPOLIS — TO, DA ADESÃO
AO CONSÓRCIO CODER-TO SUL
CENTRO OSTE, CONFORME ESTA
REGISTRADO NA ATA — DO
CONSÓRCIO DEN? 001/2022, NA PAUTA
DA ORDEM DO DIA 06 DE DEZEMBRO
DE 2022 DE Nº 07, ALÍNEA “B”.
, FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE
FIGUEIROÓPOLIS, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica ratificada a Lei nº 548, de 15 de maio de 2023, do
município de Palmeirópolis - TO, da adesão ao Consórcio Intermunicipal para O
Desenvolvimento Regionaldo Tocantins das Regiões Sul e Centro Oeste do Tocantins -
CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, como ente da federação consorciado, mediante
alterações nos instrumentos contratuais e estatutários do consórcio.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO
TOCANTINS, AOS 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2023.
Assinado de forma digital por
JAKELINE PEREIRA JAKELINE PEREIRA DOS
DOS SANTOS:91391512120
” Dados: 2023.10.24 13:34:1
SANTOS:91391512120 300 2 E
JAKELINE PEREIRA DOS SANTOS
Prefeita Municipal
PREFEITURA DE
FIGUEIRÓPOLIS
Trabalhando pelo Povo!
mM 'ADM.: 2021 - 2024
DAS RAZÕES DO PROJETO DE LEI Nº340/ 2023, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023.
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores,
Encaminhamos para apreciação dessa Câmara Municipal, este projeto de lei, que trata do
seguinte assunto:
“Ratifica a Lei Municipal nº 548, de 15 de maio de 2023 (anexa), do município de
Palmeirópolis - TO, da adesão ao Consórcio CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, conforme
está registrada na ATA do Consórcio de nº 001/2022, na pauta da ordem do dia 06 de
dezembro de 2022 (cópia anexa) de nº 07, alínea “b”.
Dessa forma, submeto à consideração desta Egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação
e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo do
Projeto de Lei que propõe a “Ratificação da Lei nº 548, de 15 de maio de2023, do Município
de Palmeirópolis - TO, da adesão ao Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento
Regional do Tocantins, das regiões Sul e Centro Oeste do Tocantins, CODER- TO SUL
CENTRO OESTE.
A base legal da ratificação desta lei, está baseada na ATA de nº001/2022 do Consórcio, de
06 de dezembro de 2022, na pauta da ordem do dia de nº 07, alínea“b” (cópia anexa) e no $
5º da Cláusula 2º do Contrato de Consórcio Público e no artigo 18 do Estatuto do Consórcio
Público, ambos de 06 de dezembro de 2022 (cópias anexas).
Diante do acima exposto, solicita a aprovação do presente projeto de lei em REGIME DE
URGÊNCIA, tendo em vista a importância da matéria e a necessidade de se concluir a mais
breve possível essa etapa para possibilitar o ingresso do Município de Figueirópolis - TO,
como mais um dos entes consorciados do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE.
São essa Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Figueirópolis, Senhores
Vereadores, as bases da formulação e os motivos da apresentação do comentado projeto de
lei que submete à apreciação de Vossa Excelências.
Assim sendo, contamos com a atenção e o valioso apoio de Vossa Excelências para lograr a
aprovação do Projeto de Lei ora apresentado.
Sem mais para o momento, desde já os nossos agradecimentos e nos colocamos à disposição.
Gabinete da Prefeita Municipal de Figueirópolis - TO, aos 24 de outubro de 2023.
JAKELINE PEREIRA Assinado de forma digital por
DOS JAKELINE PEREIRA DOS
SANTOS:91391512120
SANTOS:91391512120 Dados: 2023.10.24 13:34:34 -03/00'
JAKELINE PEREIRA DOS SANTOS
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Figueiropolis 2
Endereço: Av. Bernardo Sayão nº 1.445, Centro, CEP:77465-000, Figueirópolis-TO.
Fone: (63)3374-1417 / e-mail: prefeituradefigueiropolisOyaroo.com.br
é)
es
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRÓPOLIS
LEI Nº 548, DE 15 DE MAIO DE 2023
"AUTORIZA (o) MUNICÍPIO DE
PALMEIRÓPOLIS/TO A INTEGRAR O
| CONSORCIO PARA O DESENVOLVIMENTO
<. REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES
SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS -
CODER-TO, ADERINDO AO SEU
CONTRATO DE CONSÓRCIO/ESTATUTO
SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRÓPOLIS, Bartolomeu Moura Júnior, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República e pela
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Município de Palmeirópolis autorizado a consorciar-se ao
CONSÓRCIO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS
DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO, com a
finalidade estabelecer relações de cooperação federativa entre Municípios
consorciados, inclusive a realização de objetivos de interesse comum,
propiciando a gestão associada de serviços públicos, visando a melhoria da
infraestrutura, da qualidade de vida da população e o desenvolvimento
econômico e social dos municípios consorciados, mediante a implementação de
políticas públicas de interesse comum.
Art. 2º Fica autorizado o Município de Palmeirópolis a ratificação do
protocolo de intenções do CONSÓRCIO PARA O DESENVOLVIMENTO
REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO
TOCANTINS - CODER-TO, configurando parte integrante.
Art. 3º O município de Palmeirópolis promoverá, anualmente, a assinatura
de contrato de rateio das despesas do consórcio, obedecidas as normas
estatutárias.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRÓPOLIS
81º Para atender ao disposto no caput, o Poder Executivo poderá
promover alterações necessárias na lei orçamentária em vigência, incluindo
rubricas orçamentárias próprias para atender o disposto no caput do art. 3º.
82º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e
seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
Art, 4º O período de vigência da adesão do Município de Palmeirópolis ao
CODER-TO será por tempo indeterminado, ressalvadas as disposições
estatutárias da entidade.
Art. 5º A partir da ratificação do protocolo de intenções, conforme previsto
no art. 2º, da presente Lei, passará o CODER-TO a compor a Administração
Indireta do Município de Palmeirópolis.
Art. 6º A presente autorização de adesão somente será revogada
mediante prévia e específica autorização legislativa.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palmeirópolis, Estado do Tocantins, 15 de maio de 2023
BARTOLQMEU MOURA JUNIOR
éfeito Municipal
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS -
CODER-TO SUL/CENTRO OESTE
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Regional do Tocantins
das Regiões Sul e Centro Oeste do Tocantins
CODER-TO SUL/CENTRO OESTE
Contrato de Consórcio Público que entre si firmam os municípios de: Aliança do Tocantins, Araguaçu,
Cariri do Tocantins, Crixás do Tocantins, Figueirópolis, Formoso do Araguaia, Gurupi, Lagoa da
Confusão, Peixe, Nova Rosalândia, Sandolândia, Santa Rita do Tocantins e São Salvador do Tocantins,
neste ato representado por seus respectivos Prefeitos e Prefeitas com o objetivo de constituir
regularmente o Consócio Intermunicipal para o Desenvolvimento Regional do Tocantins das Regiões
Sul e Centro Oeste do Tocantins, denominado de CODER-TO SUL/CENTRO OESTE por reconhecerem
a importância e a necessidade de promover em escala regional ações e atividades para estabelecer
relações de cooperação federativa entre os municípios consorciados, de planejamento público, de
meio ambiente, manejo de resíduos sólidos, recurso hídricos, drenagem e manejo das águas pluviais,
fortalecimento institucional, dinamização econômica, desenvolvimento urbano e rural, parcerias e
convênios para melhorar a produção de produtos, mercadorias, bens e serviços; e movimentação,
escoamento, armazenamento e comercialização de cargas, estradas vicinais, conectividade,
georreferenciamento, aplicação de novas tecnologias e inovações.
Os municípios citados acima resolvem, de comum acordo, converter o Protocolo de Intenções, de 20
de outubro de 2021, extrato publicado no Diário Oficial do Município de Gurupi, Estado do Tocantins,
de nº 0611, de 21 de outubro de 2022, página 09; e no Diário Oficial do Estado do Tocantins de nº
6.198, de 26 de outubro de 2022, página 33; ratificado pelas Câmaras Municipais dos entes
consorciados por meio de Leis Autorizativas Municipais em Contrato de Consórcio Público, firmando-
o mediante as seguintes cláusulas e condições:
CAPÍTULO |
DA DENOMINAÇÃO E DO PRAZO DE DURAÇÃO DA SEDE E DAS FINALIDADES
Cláusula 1º - O presente Contrato de Consórcio Público, visa à constituição do Consórcio Público, de
acordo com as disposições contidas nas seguintes legislações e nas demais leis que regulamentam e
normatizam de forma complementar e suplementar os objetivos e competências do CODER-TO
SUL/CENTRO OESTE:
a. Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, “que dispõe sobre norma gerais, de contratação
de Consórcios Públicos e dás outras providencias”;
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS -
> m
CODER-TO SUL/CENTRO OESTE
Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, “que regulamenta a Lei Federal nº 11.107,
de 06 de abril de 2005”;
Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, “que dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismo de formulação e aplicação, e dá outras providencias”;
Lei federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, “que institui a Política Nacional de Resíduos
Sólidos, altera a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e dá outras providências”;
Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, “Atualiza o marco legal do saneamento básico
e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e
Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre o serviço de
saneamento, a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar o nome e as
atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, a Lei nº 11.107, de 6 de abril de
2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o
art. 175 da Constituição Federal, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as
condições estruturais do saneamento básico no País, a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,
para tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, a Lei nº
13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de
aplicação às microrregiões, e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a
União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos
especializados”;
Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, “dispõe sobre inspeção sanitária e industrial
dos produtos de origem animal, e dá outras providencias”;
Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, “dispõe sobre a política agrícola”;
Lei Federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, altera a lei nº 8.171, de 17 de janeiro de
1991, acrescentando-lhe dispositivos referentes à defesa agropecuária”;
Decreto nº 10.032, de 1º de outubro de 2019, altera o anexo ao decreto nº 5.741, de 30 de
março de 2006, para dispor sobre as competências dos Consórcios Públicos de Municípios no
âmbito do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, regulamenta os art. 27-A, 28-A, E 29-A da Lei
Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, “organiza o sistema unificado de atenção à
sanidade agropecuária e dá outra providencias”;
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, “que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade fiscal e dá outras providencias”;
Lei Federal nº13.243, de 11 de janeiro de 2016, “dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento
científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei nº
10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei nº 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei nº 8.010, de 29 de março
de 1990, a Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012,
nos termos da Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015”;
ses
w
conER-to
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS -
CODER-TO SUL/CENTRO OESTE
m. Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, “que fixa normas, nos termos dos
incisos III VI e VIl do Caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a
cooperação entre a União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios nas ações
administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das
paisagens naturais notáveis à proteção do meio ambiente ao combate à poluição em
qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei
Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na que couber”;
n. Pelo Contrato de Consórcio Público originado da ratificação do Protocolo de Intenções de 20
de outubro de 2021, extrato publicado no Diário Oficial do Município de Gurupi, Estado do
Tocantins, de nº 0611, do dia 21 de outubro de 2022, página 09, e Diário Oficial do Estado do
Tocantins de nº 6.198, de 26 de outubro de 2022, página 33, mediante a entrada em vigor de
leis ratificadoras de no mínimo 3 (três) dos municípios que o subscreveram;
o. Pelas Leis de Ratificações das Câmaras Municipais as quais se aplicou somente aos entes
Federados dos quais emanaram, cuja denominação será Consórcio Intermunicipal para o
Desenvolvimento Regional do Tocantins das Regiões Sul e Centro Oeste do Tocantins —
CODER-TO SUL/CENTRO OESTE.
Cláusula 2º - O Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Regional do Tocantins das Regiões
Sul e Centro Oeste do Tocantins - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE - constitui-se sobe a forma de
associação pública com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, regendo-se
pelos dispositivos da Constituição da República Federal do Brasil, Lei Federal nº 11.107, de 06 de
outubro de 2005, Decreto Federal nº 6,017, de 17 de janeiro de 2007, pelo Protocolo de Intenções
de 20 de outubro de 2021 e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos
competentes,
81º; O CODER-TO SUL/CENTRO OESTE adquirirá personalidade jurídica mediante a vigência das Leis
Autorizativas Municipais de ratificação de no mínimo três municípios subscritores do Protocolo de
Intenções, de 20 de outubro de 2021.
82º: Somente será considerado consorciado o Município Subscritor do Protocolo de Intenções, de 20
outubro de 2021, que o ratificar por meio de Lei Autorizativa Municipal no prazo de até 02 (dois)
anos contados a partir da data de subscrição do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021.
83º: A ratificação realizada após 02 (dois) anos de subscrição, somente, será válida, após
homologação da Assembleia Geral do Consórcio, na forma que define o Estatuto.
84º: Na hipótese de Lei Autorizativa Municipal de ratificação prever reservas ou ressalvas para afastar
ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do Protocolo de Intenções, de
20 de outubro de 2021, o consorciamento do Município dependerá de que as reservas ou ressalvas
sejam aceitas pela Assembleia Geral.
85º: O Município não designado no Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, somente
poderá integrar o Consórcio, mediante alteração do Contrato de Consórcio Público, aprovado pela
3
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS -
CODER-TO SUL/CENTRO OESTE
Assembleia Geral do Consórcio e ratificação mediante Leis Autorizativas Municipais pelo ente
integrante e por todos os municípios já consorciados.
Cláusula 32 - O Consórcio Público CODER-TO SUL/CENTRO OESTE terá prazo indeterminado de
duração.
Parágrafo Único - A extinção do Consórcio Público CODER-TO SUL/CENTRO OESTE deverá ser
precedida de deliberação em Assembleia Geral com quórum qualificado na forma que define a
cláusula 172 dos votos dos entes consorciados e mediante ratificação da extinção por Leis
Autorizativas Municipais de todos os entes consorciados.
Cláusula 4º - O Consorcio Público CODER-TO SUL/ CENTRO OESTE terá como sede a cidade de Gurupi,
Estado do Tocantins, podendo haver o desenvolvimento de atividades em unidades localizadas nos
entes consorciados, previamente designados para tal. O seu endereço atual é BR-242, KM 405, Saída
Leste (Peixe), Cep: 77.410-970.
81º; A sede do Consórcio Público CODER-TO SUL/CENTRO OESTE poderá ser alterada, desde que
assim disponha a Assembleia Geral, com quórum qualificado de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos
votos dos entes consorciados.
Cláusula 52 - O município que integrar o CODER-TO SUL/CENTRO OESTE providenciará a inclusão de
dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros e a celebração do Contrato de Rateio
e Contrato de Programa, conforme for o caso.
Cláusula 6º - O CODER -TO SUL/CENTRO OESTE tem por objetivos e competências:
l. | Exercer em escala regional, as atividades de planejamento dos serviços públicos, visando o
desenvolvimento urbano e rural, notadamente nas áreas de inovação tecnológica, técnicas,
econômicas, sociais, ambientais e jurídicas no sentido de planejar, adotar e executar planos,
programas e projetos destinados a promover e acelerar o desenvolvimento técnico,
tecnológico, socioeconômico e ambiental do território dos municípios consorciados;
Il Colaborar com os estudos respectivos para a melhoria e redefinição das estruturas
tributárias dos entes consorciados para o aumento e ampliação de suas capacidades de
investimentos;
ll. Desenvolver atividades de fortalecimento da gestão pública e modernização
administrativa, inclusive, o treinamento e capacitação dos servidores Municipais e a
sociedade; para garantir transferência, participação e controle social;
IV. Elaborar e promover projetos de atendimento ao cidadão e ações e atividades colaborativa
entre os entes consorciados, realizando a avaliação de planos, programas e projetos;
V. Instituir e promover o funcionamento das escolas de governo ou estabelecimentos
congêneres;
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS -
VI.
VII.
Mil.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
Xv.
CODER-TO SUL/CENTRO OESTE
Desenvolver Políticas Públicas de assistência técnica, econômica, jurídica, formação e
capacitação de mão de obra, incentivos de créditos fiscais às micro e pequenas empresas,
no território dos municípios consociados;
Promover planos, programas e projetos ou medidas destinadas a recuperação, conservação
e preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos na região compreendida no
território dos municípios consorciados;
Promover a integração de ações, planos, programas e projetos desenvolvido pelos órgãos
governamentais e empresas privadas consorciadas ou não, destinadas à recuperação e
preservação ambiental, no sentindo de buscar melhor qualidade de vida e o
desenvolvimento sustentável com a participação da sociedade;
Planejar e delegar, por meio de Contrato Programa, a prestação de serviço público de
manejo dos resíduos sólidos, dos recursos hídricos, água e esgoto, de drenagem e manejo
da água pluviais ou de atividades dele integrantes que tenha como titular os Municípios
Consorciados;
Delegar, por meio de Contrato de Concessão a prestação de serviço público de manejo de
resíduos sólidos e de água e esgoto de atividade dele integrante que tenha como titular os
municípios consorciados;
Contratar com dispensa de licitação nos termos da legislação vigente, associações ou
cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas
como catadores de materiais recicláveis para prestar serviços de coleta, processamento e
comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis em área com
sistema de coleta seletiva de lixo na área de atuação do território do Consórcio.
Nos termos de legislação aplicável exercer o planejamento, a regulamentação e a
fiscalização da gestão dos resíduos da construção civil e dos resíduos volumosos e, sem
prejuízo das responsabilidades dos geradores, transportadores e receptores, implantar e
operar rede de pontos de entrega e instalações e equipamentos de transporte e triagem,
reciclagem e armazenamento desses resíduos.
Nos termos da legislação aplicável, exercer o planejamento, a regulamentação e a
fiscalização da gestão dos resíduos dos serviços de saúde e, sem prejuízo da
responsabilidade dos geradores, transportadores e processadores, implantar e operar
serviços de coleta, instalações e equipamentos de armazenamentos tratamento e
disposição final desses resíduos;
Nos termos da legislação aplicável, exercer o planejamento, a regulamentação e a
fiscalização da gestão de resíduos especiais, tais como: pneus, pilhas e baterias,
equipamentos eletrônicos e sem prejuízo das responsabilidades dos geradores,
transportadores e processadores, implantar e operar instalações e equipamentos de
entregas e armazenamento desses resíduos;
Elaboração de estudos técnicos e projetos, laudos e análise para processos de eficiência
energética, energia renovável, sistema de telecomunicações e de informática;
SovER-TO:
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XVI. - Planejar, adotar, desenvolver e executar o Programa de Gestão Municipal de Energia, na
área do território dos municípios consorciados;
XvIl. - Delegar, por meio de contrato de concessão a prestação de serviço público de eficiência
energética, energia renovável, sistemas de telecomunicações e informática no território
dos Municípios consorciados;
XviIll. Ser contratado para prestar serviços de assistência técnica não abrangidos pelo inciso |
desta cláusula, executar obras e fornecer bens em questões de interesse direto ou indireto
para os serviços públicos:
a. Órgãos ou entidades dos entes consorciados (art.2º, 81º, inciso III, da Lei Federal nº
11.107/2005);
b. Municípios não consociados ou as entidades privadas, desde que sem prejuízos das
prioridades dos consociados.
XIX. — Prestar serviços de assistência técnica e de manutenção de instalações às cooperativas e
associação mencionadas no inciso XI,
XX. Promover, na sua área de atuação, atividades de mobilização social e educação ambiental
para o manejo dos resíduos sólidos, recursos hídricos e de drenagem e manejo das águas
pluviais dos entes consorciados;
XXI. - Promover atividades de capacitação técnica do pessoal encarregado da gestão dos serviços
públicos de manejo dos resíduos sólidos, dos recursos hídricos, de água e esgoto e de
drenagem e manejo das águas pluviais dos entes consorciados.
XXI. Atendendo solicitação dos entes consorciados, realizar licitação compartilhada dos quais
decorram contratos elaborados por entes consorciados ou órgãos de sua administração
indireta, de acordo com a legislação de licitação vigente; restritas às que tenha como objeto
fornecimento de bens ou serviços, licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental
de interesse direto ou indireto dos serviços públicos;
XXIII. Nos termos do acordo entre entes consorciados, viabilizar compartilhamento ou o uso em
comum de:
a. Instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção e de informática;
b. Pessoal técnico;
c. Procedimentos de seleção e admissão de pessoal.
XXIV. | Desempenhar funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham
sido delegadas ou autorizadas ou representar ente consorciado, nos órgãos que integram
o sistema de gerenciamento de recursos hídricos nos termos da legislação específica;
XXv. Gerenciar e executar serviços de construção, conservação e manutenção de vias públicas,
municipais e obras públicas;
XXvI. Elaborar estudos técnicos, projetos de engenharia, topografia, georreferenciamento e
planejamento urbano e rural;
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XXvil. Planejar, adotar, desenvolver e executar o Programa de Gestão Municipal do Espaço
Territorial;
XXvill. Elaborar e executar planos, programas, projetos e serviços relacionados com os setores:
técnicos, sociais, econômicos, ambientais, de infraestrutura, tecnológica e institucionais no
território dos entes consorciados;
XXIx. | Conceder, implantar e gerenciar uma central para os municípios consorciados, com a
finalidade de adquirir bens e serviços comuns;
XXX. — Articular os municípios consorciados na defesa dos seus interesses com os demais entes
federativos e suas instituições, órgãos e entidades;
XXXI. Atuar pela execução de ações de apoio à agricultura familiar, inclusive a organização da
compra de alimentos produzidos, inclusão dos entes consorciados ao Sistema Único de
Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), e estruturação das Redes de Assistência Técnica
e Extensão Rural - Ater;
XXXII. Assegurar a prestação de serviços de inspeção e fiscalização animal e vegetal, com a
respectiva inspeção, fiscalização e classificação de produtos dessas origens, bem como de
seus subprodutos e resíduos de valor econômico, realizando controle, avaliação e
acompanhamento dos serviços prestados às empresas cadastradas e aos entes
consorciados;
XXXIII. Execução de ações de assistências social e de segurança alimentar e nutricional, atendendo
Os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Assistência Social - SUAS
e a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
XXXIV. — Integrar os serviços de inspeção dos Municípios Consorciados entre si e ao Sistema
Unificado de Atenção e Sanidade Agropecuária, desde o local da produção primária até a
colocação do produto final no mercado, assegurado um sistema eficiente e eficaz;
XXXV. - Planejar, adotar, desenvolver e executar o Programa de Gestão Municipal do Meio
Ambiente, na área do território dos municípios consorciados;
XXXVI. Planejar, adotar, desenvolver e executar o Programa de Gestão Municipal do Conhecimento
e da Inclusão Social, na área do território dos municípios consorciados;
XXXVII. | Planejar, adotar, desenvolver e executar o Programa de Gestão Municipal de Interação e
Integração Tecnológica, na área do território dos municípios consorciados;
XXXvVIII. Planejar, adotar, desenvolver e executar Programa de Gestão Municipal de Inspeção
Sanitária, Sanidade Agropecuária e Segurança Alimentar, na área do território dos
municípios consorciados;
XXXIX. Produção de produtos, mercadorias, bens e serviços na área do território do Consórcio;
XL. Movimentação, escoamento e armazenamento e comercialização de cargas na área do
território do Consórcio;
XLI. Planejar, adotar, desenvolver e executar o Programa de Gestão Municipal de Sistemas de
Comunicação e Convergência Tecnológica, na área do território dos municípios
consorciados;
”
coper-ro
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XLII. Outros objetivos e competências de interesse comum desde que aprovado em Assembleia
Geral do Consórcio.
81º: Os objetivos e competências dos incisos | ao XLI foram extraídos da interpretação da conversão
do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, em Contrato de Consórcio Público e da
Legislação Brasileira vigente que rege os assuntos de constituição, formatação, organização e
estruturação de Consórcios Públicos.
82º: O CODER-TO SUL/CENTRO OESTE será organizado e estruturado por estatutos, cujos
dispositivos, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Protocolo de Intenções,
de 20 de outubro de 2021.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Cláusula 72 - Para os efeitos deste Contrato, consideram-se:
|. Consórcio Público: Pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na
forma da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, para estabelecer relações de
cooperação federativa, inclusive à realização de objetivos de interesse comum, constituída
como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza
autárquica;
Il. Protocolo de Intenções: contrato preliminar que, ratificado pelos entes da federação
interessados, converte-se em Contrato de Consórcio Público;
ll. Ratificação: aprovação pelo ente da Federação, mediante lei, do protocolo de intenções ou
do ato de retirada do consórcio público;
IV. - Reserva: ato pelo qual ente da federação não ratifica, ou condiciona a ratificação, de
determinado dispositivo de protocolo de intenções;
V. Retirada: saída de ente da federação de Consórcio Público, por ato formal de sua vontade;
Vl. Gestão Associada de Serviços Públicos: Exercício das atividades de planejamento,
regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de Consórcio Público ou de
Convênio de Cooperação entre entes federados acompanhados ou não da prestação de
serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços transferidos nos termos do artigo 241 da
Constituição da República Federativa do Brasil;
Vil. Prestação Regionalizada: Aquela em que um único prestador atende a dois ou mais
municípios contíguos ou não, com uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços,
inclusive de sua renumeração, e com compatibilidade de planejamento;
Mill. Contrato de Programa: Instrumento pelo qual são constituídas e reguladas as obrigações
que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente
COBERTO
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XI.
XII.
XIII.
XIV.
Xv.
XVI.
XVII.
XVI.
XIX.
XX.
CODER-TO SUL/CENTRO OESTE
da Federação, ou para com Consórcio Público, no âmbito da prestação de serviços públicos
por meio de cooperação federativa;
Contrato de Rateio: Contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a
fornecer recursos financeiros para realização das despesas do Consórcio Público;
Convênio de Cooperação entre Entes Federados: pacto firmado exclusivamente por entes
da Federação, com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos, desde
que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada um deles;
Termo de Parceria: O instrumento firmado entre o Poder Público e entidade qualificada
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de vínculo
de cooperação entre as partes para o fomento e a execução de atividades de interesse
público, previstas no artigo 3º, da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999;
Contrato de Gestão: O instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada
como Organização Social, como vistas à formação de parceria entre as partes para fomento
e execução de atividades previstas no artigo 1º da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de
1998;
Serviço Público: atividade ou comodidade material fruível diretamente pelo usuário, que
possa ser remunerado por meio de taxa ou preço público, inclusive tarifa;
Concessão de Serviços Públicos: É a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, a pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demostre capacidade para seu desempenho, por sua conta e
risco e por prazo determinado;
Planejamento: As atividades de identificação, qualificação, quantificação, organização e
orientação de todas as ações públicas e privados por meio das quais um serviço público
deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada em determinado período
para o alcance das metas e resultados pretendidos;
Regulação: Todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline e organize um
determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade,
impactos socioambientais, os direitos e obrigações dos cidadãos, dos usuários e dos
responsáveis por sua oferta ou prestação, a política e sistema de cobrança, inclusive
afixação, reajuste e revisão do valor de tarifas e outros preços público;
Fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no
sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
Prestação de Serviço Público em Regime de Gestão Associada: A execução, em estrita
conformidade com o estabelecido na regulação de toda e qualquer atividade com o objetivo
de permitir o acesso a um serviço público com características e padrão de qualidade
determinado;
Titular de Serviço Público: O Município Consorciado;
Projeto Associado ao Serviço Público: Desenvolvidos para gerar benefícios sociais,
ambientais ou econômicos adicionais dentre eles:
Ea
CoDERTO
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a. A melhoria de vias terrestres;
b. O aproveitamento de arranjos produtivos, culturais e potenciais locais;
c. O aproveitamento de energia de qualquer fonte potencial vinculada ao serviço público,
inclusive o biogás, fortes renováveis e crédito de carbônio;
d. A busca por conhecimento e atualizações tecnológicas;
e. A promoção de forma de trabalho urbano e rural na busca por emprego e renda;
f. A promoção da Educação Ambiental na aprendizagem socioambiental das comunidades
urbanas e rurais; e
g. Outras atividades essenciais para prestação do serviço, objeto do presente Contrato.
XXI. Controle Social: Mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informação,
representação técnica e participação nos processos de prestação de serviço público.
CAPÍTULO III
DOS ENTES CONSORCIADOS
Cláusula 82 - O CODER-TO SUL/CENTRO OESTE será composto incialmente pelos municípios de:
Aliança do Tocantins, Araguaçu, Cariri do Tocantins, Crixás do Tocantins, Figueirópolis, Formoso do
Araguaia, Gurupi, Lagoa da Confusão, Peixe, Nova Rosalândia, Sandolândia, Santa Rita do Tocantins
e São Salvador do Tocantins, legalmente reconhecidos, e que venham a aderir ao presente Contrato
de Consórcio Público mediante subscrição do Chefe do Poder Executivo Municipal e ratificações feitas
pelos Poderes Legislativos de cada ente Consorciado ao Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de
2021, através de Leis Autorizativas Municipais.
Parágrafo Único: Somente será considerado consorciado o ente federado constante da cláusula
primeira que subscreveu o Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, publicado no Diário
Oficial do Município de Gurupi nº 0611, de 21 de outubro de 2022, e no Diário Oficial do Estado do
Tocantins, de nº 6.198, de 26 de outubro de 2022, página 33 e ratificado por meio de Leis
Autorizativas Municipais dos respectivos Poderes Legislativos dos entes consorciados.
CAPÍTULO IV
DA ÁREA DE ATUAÇÃO
Cláusula 92 - A área de atuação do Consórcio Público CODER-TO SUL/CENTRO OESTE será formada
pela soma dos territórios dos municípios que a integram, constituindo-se numa unidade territorial
sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.
CAPÍTULO V
DA FORMA DE CONSTITUIÇÃO JURÍDICA
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Cláusula 102 - O Consórcio Público CODER-TO SUL/CENTRO OESTE é pessoa jurídica de direito
público, com natureza de autarquia do tipo associação pública, adquirindo personalidade jurídica
com a conversão do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, em Contrato de Consórcio
Público, mediante a ratificação por Lei Autorizativa Municipal de, no mínimo, 03 (três) dos entes
subscritores sem prejuízo dos demais que venham posteriormente integrá-lo, nos termos do art. 6º,
8 4º, do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e deste Contrato de Consorcio Público
e dos estatutos.
CAPÍTULO VI
DOS PODERES DE REPRENTAÇÃO
Cláusula 112 - Nos assuntos de interesse comum, assim compreendidos aqueles para cumprir os
objetivos e competências constante da cláusula 63 deste Contrato de Consórcio Público, observadas
as competências constitucionais e legais, terá este Consórcio Público poderes para representar os
entes consorciados perante todas as esferas dos Poderes da República Federativa do Brasil e
entidades privadas de qualquer natureza.
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO PÚBLICO E DA ASSEMBLEIA GERAL
Cláusula 122 - O CODER-TO SUL/CENTRO OESTE será dotado da seguinte estrutura e organização
administrativas:
Il. Nível de Direção Superior
a) Assembleia Geral
b) Presidência
c) Conselho de Administração
d) Conselho Fiscal
H. Nível de Gerência e Assessoramento
a) Diretoria Executiva
b) Câmaras Temáticas
Parágrafo Único: Os estatutos deste Consórcio Público disporão sobre a organização, composição,
atribuições e funcionamento de cada um dos órgãos que constituam a estrutura administrativa do
CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do
Protocolo de Intensões, de 20 de outubro de 2021.
Cláusula 13º - A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação deste Consórcio Público,
composta por todos os Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados competindo-lhe a
elaboração, aprovação e modificação dos Protocolos de Intenções, dos Contratos do Consórcio
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Público e de seus estatutos com aprovação e deliberação na forma que define a cláusula 172, bem
como a discussão e deliberação de matérias de sua competência, sendo que os respectivos suplentes
serão, obrigatoriamente, seus substitutos legais, nos termos das respectivas leis orgânicas
municipais.
Cláusula 142 - Compete à Assembleia Geral:
|. Homologar o ingresso neste Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo
de Intenções, de 20 de outubro de 2021
Hl. Aplicar a pena de exclusão do quadro de consorciados;
HI. Aprovar os Estatutos e suas alterações;
Iv. Eleger e destituir o Presidente, o Vice-Presidente os membros do Conselho de
Administração e do Conselho Fiscal para mandato de 01(um) ano permitido reeleição ou
recondução para um único período subsequente;
V. Ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os membros da Presidência e das Câmaras
Temáticas e os membros da Diretoria Executiva;
VI. Aprovar:
a. O plano plurianual de investimento;
b. O orçamento anual deste Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais,
inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de Contrato
de Rateio;
c. Arealização de operações de crédito;
d. A fixação, a revisão e o reajuste de taxas, tarifas e outros preços públicos deste
Consórcio;
e. Aalienação oua oneração de bens deste Consórcio;
f. Os planos, Programas, projetos e regulamentos,
VII. Apreciare sugerir medidas sobre:
a. Amelhoria dos serviços prestados por este Consórcio;
b. O aperfeiçoamento das relações deste Consórcio com órgãos públicos, entidades e
empresa privadas.
Cláusula 152 - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, três vezes por ano e,
extraordinariamente, sempre que convocada.
Cláusula 162 - À Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se á, em primeira convocação
com a presença de quórum qualificado de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos votos dos entes
consorciados e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número dos entes
consorciados.
Cláusula 172 - As deliberações da Assembleia Geral se darão por maioria simples de votos, exceto na
elaboração, aprovação e alteração dos Protocolos de Intenções, Contratos de Consórcio Público e
dos estatutos, ou de dissolução deste Consórcio, autorização para firmar contratos de Gestão,
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Programa, Rateiro, ou Termos de Parceria, quando será exigido o voto concorde de, no mínimo, 2/3
(dois terços) dos entes consorciados.
Cláusula 182 - A convocação da Assembleia Geral Ordinária será feita através do veículo oficial de
imprensa escrita de circulação regional, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis e as
Assembleias Gerais Extraordinárias, na forma que define os estatutos.
Cláusula 192 - Em um mesmo edital de convocação da Assembleia Geral serão feitas a primeira e a
segunda convocações, nele constando a ordem do dia e dia e horário da sessão.
Cláusula 202 - Cada ente federativo integrante deste Consórcio Público contará com um único voto
nas reuniões da Assembleia Geral.
Cláusula 212 - A Diretoria Executiva é a instância que afere aspectos técnicos, econômicos,
administrativos, financeiros e jurídicos do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE e será indicada pelos entes
consorciados na forma que define os estatutos.
Cláusula 222 - Caberá à Assembleia Geral a escolha e nomeação dos integrantes da estrutura
administrativa e organizacional da cláusula 122, na forma que define os estatutos.
Cláusula 232 - A Presidência é a instância que coordena a operacionalização de ações e atividades
que competem ao CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, na forma que define os estatutos.
CAPÍTULO VIII
DO REPRESENTANTE LEGAL DO CONSÓRCIOS
Cláusula 242 - Os entes federados integrantes do Consórcio Público CODER-TO SUL/CENTRO OESTE
elegerão, em Assembleia Geral, o Presidente, o Vice-Presidente, os membros do Conselho de
Administração, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e das Câmaras Temáticas, com quórum
qualificado de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos votos dos entes consorciados.
Cláusula 252 - O Presidente, o Vice-Presidente, os membros do Conselho de Administração e o
Conselho Fiscal serão escolhidos, obrigatoriamente, dentre os prefeitos e prefeitas dos municípios
que compuserem o Consórcio Público CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, na forma que define os
estatutos.
Cláusula 262 - A composição da Diretoria Executiva e das Câmaras Temáticas do CODER-TO
SUL/CENTRO OESTE serão escolhidas pelos entes consorciados, na forma que define os estatutos.
Cláusula 272 - Os mandatos encerraram-se no dia de 31 de dezembro de cada ano civil.
Parágrafo Único: O primeiro mandato inicia-se quando da escolha dos representantes em
Assembleia Geral de aprovação do Estatuto, estendendo-se até dia 31 de dezembro, sendo que os
demais sempre dia 1º de janeiro do ano seguinte à escolha, na forma que define os estatutos.
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CAPÍTULO IX
DO PESSOAL
Cláusula 28º - O Consórcio Público CODER-TO SUL/CENTRO OESTE contará com quadro de pessoal
composto de cargos de provimento em comissão e de empregados públicos, estes últimos admitidos
por meio de processo seletivo público, de acordo com as normas que orientam a Administração
Pública Municipal e aprovado em Assembleia Geral.
81º; Passam a integrar o quadro de pessoal de empregados públicos do CODER-TO SUL/CENTRO
OSTE, o anexo | - Quadro de Empregados Públicos do Consórcio, do Protocolo de Intenções, de 20 de
outubro de 2021, a partir a data de publicação deste Contrato, na imprensa oficial do estado do
Tocantins.
82º: O regime jurídico dos empregados será aquele previsto na Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), afastada qualquer disposição característica da carreira de servidor público, especialmente a
estabilidade no serviço, sendo que serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social.
83º: A alteração no número de vagas, fixação da renumeração, da jornada de trabalho, das
atribuições e lotação de cada um dos cargos será disciplinada pela Assembleia Geral, na forma que
define os estatutos.
84º: O quadro de pessoal e disposições correlatas poderão ser alteradas pela Assembleia Geral, na
forma que define os estatutos.
Cláusula 292 - Poderão ser contratados profissionais por tempo determinado, sem restrição de
número, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo Único: Os casos que demandem a contratação temporária serão avaliados e autorizados
pela Assembleia Geral.
Cláusula 302 - Os entes consorciados poderão ceder servidores que integram seus quadros, desde
que permitido em sua legislação.
CAPÍTULO X
DO CONTRATO DE GESTÃO E TERMO DE PARCERIA
Cláusula 312 - O Consórcio Público CODER-TO SUL/CENTRO OESTE poderá firmar Contratos de Gestão
Associada, Programa, Rateio e Termo de Parceria por deliberação de quórum qualificado de 2/3 (dois
terços), no mínimo, dos votos dos entes consorciados pela Assembleia Geral, na forma que definem
os estatutos.
CAPÍTULO XI
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DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Cláusula 322 - Os municípios autorizam a Gestão Associada dos Serviços Públicos relacionados com
a execução dos objetivos e competências previstas e constantes na cláusula 62 deste Contrato, na
forma que define os estatutos.
Cláusula 33º - Para a consecução da Gestão Associada, os entes consorciados transferem ao
Consórcio Público CODER-TO SUL/CENTRO OESTE o exercício dos objetivos e competências e
execução dos serviços públicos constantes e previsto na clausula 62 deste Contrato.
81º: A organização da Gestão Associada relativa à prestação dos serviços públicos integrantes do
presente contrato se adequará às diretrizes do planejamento regional integrado, utilizando uma ou
mais das seguintes modalidades:
a. Prestação direta por órgão ou entidade da administração dos Municípios consorciados,
inclusive por meio de contrato de prestação de serviços nos termos das Leis Federais nº
8.666, de 21 de junho de 1993 e 14.133, de 1º de abril de 2021;
b. Prestação por meio de Contrato de Programa por entes consorciados, por órgão ou
entidade de ente consorciado ou pelo CODER-TO SUL/CENTRO OESTE;
c. Prestação por meio de Contrato de Concessão firmado pelo Município consorciados ou pelo
CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, ou da Lei Federal 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
d. Prestação por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de
baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis,
contratados por entes consorciados ou pelo CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, nos termos do
inciso XXVII do caput do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993.
Cláusula 342 - Os municípios prestam consentimento para o Consórcio licitar ou outorgar concessão,
permissão ou autorização na prestação dos serviços públicos.
Cláusula 352 - Ao CODER-TO SUL/CENTRO OESTE somente é permitido comparecer a Contrato de
Programa para:
a. Na condição de contratado, prestar serviços públicos relacionados ao objeto consorciado,
por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, tendo como contrate
Município Consorciado.
b. Na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos relacionados ao
objeto consorciado a órgão ou entidade de ente consorciado.
Cláusula 362 - Os Contratos de Programa serão firmados em conformidade com a Lei Federal nº
11.107/2005 e com Decreto Federal nº 6.017/2007 e celebrados mediante dispensa de licitação, nos
termos do inciso XXVI, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93 e inciso XI, art. 75, da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
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Cláusula 37º - Os Contratos de Programa celebrados pelo CODER-TO SUL/CENTRO OESTE poderão
estabelecer a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à
continuidade dos serviços contratados.
CAPÍTULO XII
DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS
Cláusula 38º - O Consorciado adimplente tem o direito de exigir dos demais o cumprimento das
obrigações previstas no presente Contrato de Consórcio Público.
Cláusula 39º - Os estatutos definirão a forma de pagamento, inadimplências, multas e ingresso de
novos consorciados.
CAPÍTULO XIII
DO CONTRATO DE RATEIO
Cláusula 402 - A fim de transferir recursos financeiros ao CODER-TO SUL/CENTRO OESTE será
formalizado, em cada exercício financeiro, Contrato de Rateio entre os entes consorciados.
$1º:; O prazo de vigência do Contrato de Rateio não será superior ao das dotações que o suportarem,
ressalvadas as hipóteses dispostas no art. 8º, 81º, da Lei Federal nº 11.107/2005.
82º: Cada ente consorciado efetuará a previsão de dotações suficientes na Lei Orçamentária ou em
créditos adicionais sob pena de suspensão e, depois, exclusão do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE
CAPÍTULO XIV
DA RETIRADA, EXCLUSÃO DO ENTE CONSÓRCIADO E DESTINAÇÃO DE BENS
Cláusula 412 - Serão obedecidos os critérios de retirada, exclusão e destinação de bens do ente
consorciado expressos nos capítulos IV e V do Decreto Federal nº 6.017/2007, sendo especificidades
estabelecidas quando da elaboração e aprovação dos estatutos pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO XV
DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Cláusula 422 - O Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial do
Município de Gurupi - Estado do Tocantins nº 0611, de 21 de outubro de 2022, página 09 e publicado
no Diário Oficial do Estado do Tocantins, de nº 6.198, de 26 de outubro de 2022, página 33,
convertido em Contrato de Consórcio Público por ratificação das Câmaras Municipais de pelo menos
3 (três) entes signatários, somente poderá ser alterado ou extinto em seus dois formatos — Protocolo
16
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CODER-TO SUL/CENTRO OESTE
e Contrato - após aprovação destes instrumentos pela Assembleia Geral, conforme define a cláusula
172 e ratificado mediante Lei Autorizativa Municipal por todos os entes consorciados.
CAPÍTULO XVI
DA RATIFICAÇÃO
Cláusula 432 - Com a ratificação do Protocolo de Intenções do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, de 20
de outubro de 2021, pelos municípios consorciados de: Gurupi, Cariri do Tocantins, Formoso do
Araguaia, Sandolândia e Santa Rita do Tocantins, o mesmo se converteu em Contrato de Consórcio
Público, sem prejuízo para os demais que venham, posteriormente, integrá-lo nos termos do art. 6s,
84º, do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e deste Contrato de Consórcio Público e
dos estatutos.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 442 - O CODER-TO SUL/CENTRO OESTE observará os princípios da Administração Pública,
especialmente, no que tange à aquisição de bens e serviços e publicidade de seus atos, de acordo
com as Leis Federais nº 8.666/93 e 14.133, de 1º de abril de 2021.
Cláusula 452 - Os entes consorciados poderão ceder ao CODER-TO SUL/CENTRO OESTE servidores e
bens móveis e imóveis, observada a legislação própria.
Cláusula 468 - Os critérios, condições e valores destinados ao financiamento das ações e atividades
do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE serão pactuados em Assembleia Geral, com quórum qualificado
de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos votos dos entes consorciados.
Cláusula 472 - Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao CODER-TO
SUL/CENTRO OESTE mediante Contrato de Rateio observado o artigo 13, do Decreto Federal nº
6.017/2007.
Cláusula 482 - As delegações de competências dos Chefes do Poder Executivo Municipal dos entes
consorciados serão admitidas Para o cumprimento de atribuições, desde que devidamente
publicados.
Cláusula 492 - Os casos omissos serão dirimidos em conformidade com a previsão na Lei Federal nº
11.107/2005 e Decreto Federal nº 6.017/2007 que disciplina os Consórcios Públicos.
Cláusula 502 - As partes signatárias se comprometem empreender todas as ações necessárias a
implementar, no menor tempo possível as determinações constantes neste Contrato de Consórcio
Público.
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CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS -
CODER-TO SUL/CENTRO OESTE
Cláusula 51º - Com o presente Contrato de Consórcio Público do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE
ficam convalidados os atos, até então praticados, especialmente o acordo de vontades dos entes
subscritores em constituir o Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Regional do Tocantins
das Regiões Sul e Centro Oeste do Tocantins - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE — e, assim, por estarem
devidamente ajustados, elegem o Fórum da Comarca de Gurupi, Estado do Tocantins, para dirimir
eventuais controversas, firmando o presente Contrato de Consorcio Público denominado de CODER-
TO SUL/CENTRO OESTE em 3 (três) vias de igual forma e teor para publicação nos órgãos de imprensa
oficial do Estado do Tocantins.
Gurupi (TO), 06 de dezembro de 2022.
ELVES MOREIRA Assinado de forma digital
por ELVES MOREIRA
GUIMARAES:47 GuIMaRAES;47683228168
683228168 isarososoo
ELVES MOREIRA GUIMARÃES
PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
Assinado de forma digital por JARBAS RIBEIRO IVO:59345144668
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil -
RFB, OU=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), 0u=14367856000104,
Ou=presencial, cn=JARBAS RIBEIRO 1VO:59345 144668
Dados; 2023.01.23 10:34:43 03:00
JARBAS RIBEIRO IVO
PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÇU
VANDERLEI ANTONIO DE | Assinado de forma digital por
CARVALHO VANDERLEI ANTONIO DE
CARVALHO JUNIOR:89351444104
JUNIOR:89351444104 Dados: 2023.01.17 10:54:41 -03'00'
VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
Assinado de forma digital por
ANA FLAVIA ALVES ANA FLAVIA ALVES SILVEIRA
SILVEIRA MONTEIRO 0066382610
MONTEIRO:00663826101 Dados: 2023.01.26 12:21:38
0300"
ANA FLÁVIA ALVES SILVEIRA MONTEIRO
PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS
JAKELINE PEREIRA DOS, janaine corona distalpor
SANTOS:91391512120 SANTOSS1291512120
Dados: 2023.01.11 14:06:42 -0300'
JAKELINE PEREIRA DOS SANTOS
PREFEITA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
HENO RODRIGUES | Asinadode om ita
DA SILVAD4405920117
SILVA:04405920117 Qu 20220116 102027
HENO RODRIGUES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSODO ARAGUAIA
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REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS -
CODER-TO SUL/CENTRO OESTE
Assinado de forma digital
JOSINIANE BRAGA do, JosInANE BRAGA
NUNES:28884329 NUNEs:28884329191
191 Dados: 2023.01.09 16:45:32
JOSIANIANE BRAGA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL DE GURUPI
THIAGO SOARES | Assinado de forma digital por
THIAGO SOARE:
CARLOS:03179172]1 cantos: ss aas
Dados: 2023.01.18 16:56:32
85
THIAGO SOARÊSTARLOS
PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Assinado de forma digital por
AUGUSTO CEZAR PEREIRA | AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS
DOS SANTOS:76186555100' SANTOS:76186555100
Dados: 2023.01.18 15:56:24 -03/00'
AUGUSTO CÉZAR PEREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE
Apis nous sara
ENOQUE PORTILIOREE EIS cromos
CARDOSO: | Asi sets inuo
ENBRUEPO! CARDOSO =
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ROSALÂNDIA
Assinado de forma digital
RADILSON PEREIRA Por RADILSON PEREIRA
M
LIMA:O270387 1104 prio SE?! 104
11:03:43 03/00"
RADILSON PEREIRA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
NELA MARIA DA | usado demais
LA. Pregão
SILVA MORA 46771. Pd
MORAES:46771565220 Dados 210116 rosas as00
NEILA MARIA DA SILVA MORAIS
PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA RITA
EDMAR JOSÉ DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
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CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS -
CODER-TO SUL/CENTRO OESTE
ESTATUTO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO
TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS
- CODER-TO SUL/CENTRO OESTE -
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO |
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, ABRAGÊNCIA, DURAÇÃO, SEDE, TERMINOLOGIA E DOS
CONSORCIADOS
SEÇÃO |
Da Denominação, Natureza, Abrangência e Duração
Art. 1º - O Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Regional do Tocantins das Regiões Sul
e Centro Oeste do Tocantins, identificado pela sigla “CODER-TO SUL/CENTRO OESTE” é pessoa
jurídica de direito público, com natureza de autarquia do tipo associação pública a que alude o art.
41, IV, do Código Civil Brasileiro, integrante da Administração Indireta dos entes consorciados que a
constituem, com duração por prazo indeterminado,
81º - Em caso de conflito entre normas estatutárias e normas contidas no Contrato de Consórcio
Público, esta prevalecerá aquelas.
82º - O CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, com abrangência no território dos entes federados que o
constituem, será regido pelo disposto nas seguintes legislações e demais leis que regulamentam e
normatizam de forma complementar e suplementar os objetivos e competências do CODER-TO
SUL/CENTRO OESTE:
a. Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, “que dispõe sobre norma geral, de
contratação de Consórcios Públicos e dás outras providencias”;
b. Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, “que regulamenta a Lei Federal nº
11.107, de 06 de abril de 2005”;
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS -
ga
CODER-TO SUL/CENTRO OESTE
Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, “que dispõe sobre a Política Nacional do
Meio Ambiente, seus fins e mecanismo de formulação e aplicação, e dá outras
providencias”;
Lei federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos
Sólidos, altera a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e dá outras providências;
Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, “Atualiza o marco legal do saneamento básico
e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e
Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre o serviço
de saneamento, a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar o nome e as
atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, a Lei nº 11.107, de 6 de abril de
2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata
o art. 175 da Constituição Federal, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar
as condições estruturais do saneamento básico no País, a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de
2010, para tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos,
a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito
de aplicação às microrregiões, e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar
a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos
especializados”;
Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, “dispõe sobre inspeção sanitária e
industrial dos produtos de origem animal, e dá outras providencias”;
Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, “dispõe sobre a política agrícola”;
Lei Federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, altera a lei nº 8.171, de 17 de janeiro de
1991, acrescentando-lhe dispositivos referentes à defesa agropecuária”;
Decreto nº 10.032, de 1º de outubro de 2019, altera o anexo ao decreto nº 5.741, de 30 de
março de 2006, para dispor sobre as competências dos Consórcios Públicos de Município
no âmbito do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, regulamenta os art. 27-A, 28-A, E 29-A da Lei
Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, “organiza o sistema unificado de atenção à
sanidade agropecuária e dá outra providencias”;
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, “que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade fiscal e dá outras providencias”;
Lei Federal nº13.243, de 11 de Janeiro de 2016,dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento
científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei nº
10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei nº 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei nº 8.010, de 29 de
março de 1990, a Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro
de 2012, nos termos da Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015;
CODERTO
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REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS -
CODER-TO SUL/CENTRO OESTE
m. Lei Complementar n£ 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos
incisos IIl,VI e VII do caput e do parágrafo único do art,23 da Constituição Federal, para a
cooperação entre a União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios nas ações
administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das
paisagens naturais notáveis à proteção do meio ambiente ao combate à poluição em
qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei
Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na que couber;
n. Pelo Contrato de Consórcio Público, originado da ratificação do Protocolo de Intenções, de
20 de outubro de 2021, extrato publicado no Diário Oficial do Município de Gurupi - Estado
do Tocantins de nº 0611, do dia 21 de outubro de 2022, página 09, e Diário Oficial do Estado
do Tocantins de nº 6.198, de 26 de outubro de 2022, página 33, mediante a entrada em
vigor de leis ratificadoras de, no mínimo 3 (três) dos municípios que o subscreveram;
o. Pelas Leis de Ratificações das Câmaras Municipais as quais se aplicou somente aos entes
Federados dos quais emanaram, cuja denominação será Consórcio Intermunicipal para o
Desenvolvimento Regional do Tocantins das Regiões Sul e Centro Oeste do Tocantins -
CODER-TO SUL/CENTRO OESTE.
SEÇÃO Il
Da Sede
Art. 2º - O CODER-TO SUL/CENTRO OESTE terá como sede a cidade de Gurupi, Estado do Tocantins,
podendo haver o desenvolvimento de atividades em unidades localizadas nos demais entes
consorciados. O seu endereço atual é BR-242, KM 405, Saída Leste (Peixe), Cep: 77-410-970,
Parágrafo Único: A alteração da sede do CORDER-TO SUL/CENTRO OESTE somente poderá ocorrer
mediante decisão da Assembleia Geral, devidamente fundamentada, com quórum qualificado de 2/3
(dois terços), no mínimo, dos votos dos municípios consorciados, bem como criar e extinguir
unidades operacionais e escritórios no território dos entes consorciados.
SEÇÃO III
Da Termologia Adotada
Art. 3º - Para efeitos destes Estatutos e de todos os atos emanados ou subscritos pelo Consórcio ou
por entes consorciados aplicaram-se os conceitos definidos na cláusula sétima, do Contrato do
Consórcio Público do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE.
Parágrafo Único: Em caráter subsidiário são adotadas as definições constantes da Lei Federal nº
11,107/2005 e o Decreto Federal nº 6.107/2007 e respectivos regulamentos.
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SEÇÃO IV
Dos Consorciados
Art. 4º - São consorciados os entes federados a seguir identificados que, subscritores do Protocolo
de Intenções, de 20 de outubro de 2021, extrato publicado no Diário Oficial do Município de Gurupi,
Estado do Tocantins nº 0611, do dia 21 de outubro de 2022, página 09, e Diário Oficial do Estado do
Tocantins nº 6198, de 26 de outubro de 2022, página 33, o ratificarem por Leis Autorizativas
Municipais nas condições estabelecidas pela Lei Federal nº 11.107/2005; pelo Decreto Federal nº
6.017/2007 e respectivos regulamentos.
1. MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº
25.042,219/0001-84, com sede na Av. Marechal Rondon, nº 214, Centro, CEP: 77.455-000,
na CGE, cidade de Aliança do Tocantins, representado por seu Prefeito Municipal, ELVES
MOREIRA GUIMARÃES, portador do CPF nº 476.832.281-68.
Il. MUNICÍPIO DE ARAGUAÇU, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 02.391.407/0001-
12, com sede na Praça Raul de Jesus Lima, nº 08, Centro, CEP: 77.475-000, na cidade de
Araguaçu, representado por seu Prefeito Municipal, JARBAS RIBEIRO IVO, CPF nº
593.451.446-68;
HI. MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº
37.344.397/0001-49, com sede na Av. Bernardo Sayão, nº 01, Centro, CEP: 77.453-000, na
cidade de Cariri do Tocantins, representado por seu Prefeito Municipal, VANDERLEI
ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR, portador do CPF nº 893.514.441-04;
IV. MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº
01.612.821/0001-41, com sede na Av. Marechal, s/n, CEP: 77.463-000, na cidade de Crixás
do Tocantins, representado por sua Prefeita Municipal, ANA FLÁVIA ALVES SLVEIRA
MONTEIRO, portador do CPF nº 006.638.261-01;
V. MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº
00.003.848/0001-74, com sede na Av. Bernardo Sayão, nº 1.445, Centro, CEP: 77.465-000,
na cidade de FIGUEIRÓPOLIS, representado por sua Prefeita Municipal, JAKELINE PEREIRA
DOS SANTOS, portador do CPF nº 913.915.121-20;
VI. MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº
02.075.216/0001-41, com sede na Av. Hermínio Azevedo Soares, nº 150, Centro, CEP:
77.470-000, na cidade de Formoso do Araguaia, representado por seu Prefeito Municipal,
HENO RODRIGUES DA SILVA, portador do CPF nº 044.059.201-14;
VII. MUNICÍPIO DE GURUPI, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 01.803.618/0001-52,
com sede na BR 242, Km 405, Saída, Leste, CEP: 77.410-970, na cidade de Gurupi,
representado por sua Prefeita Municipal, JOSINIANE BRAGA, portadora do CPF nº
288.843.291-91;
r
CODER-TO.
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REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS -
CODER-TO SUL/CENTRO OESTE
vil. MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº
26.753.137/0001-00, com sede na Rua Firmino Lacerda, s/n, Centro, CEP: 77.493-000, na
cidade de Lagoa da Confusão, representado por seu Prefeito Municipal, THIAGO SOARES
CARLOS, portador do CPF nº 031.791.721-85;
IX. MUNICÍPIO DE PEIXE, pessoa jurídica de direito público, CNP) nº 02.396.166/0001-02, com
sede na Av. João Visconde de Queiróz, quadra 10, lotes 02 e 03, setor Sul, CEP: 77.460-000,
na cidade de Peixe, representado por seu Prefeito Municipal, AUGUSTO CÉZAR PEREIRA
DOS SANTOS, portador do CPF nº 761.865.551-00;
X. MUNICÍPIO DE NOVA ROSALÂNDIA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº
24.851.495/0001-20, com sede Av. Três, 2-154, Centro, CEP: 77.495-000, na cidade de Nova
Rosalândia, representado por seu Prefeito Municipal, ENOQUE PORTILIO CARDOSO,
portador do CPF nº 758.247.791-04;
XI. MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 37,345.355/0001-
08, com sede na Av. Rio Formoso, Quadra 02, Lote 18, nº 1.214, Setor Bela Vista, CEP:
77.478-000, na cidade de Sandolândia, representado por seu Prefeito Municipal, RADILSON
PEREIRA LIMA, portador do CPF nº 027.038.711-04;
XIl. MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº
01.613.127/0001-49, com sede Av. Tocantins, s/n, Centro, CEP: 77.565-000, na cidade de
Santa Rita do Tocantins, representado por sua Prefeita Municipal, NEILA MARIA DA SILVA
MORAIS, portadora do CPF nº 467.715.652-20;
XIII. MUNICÍPIO DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº
37.344.371/0001-09, com sede Av. Afonso Pena, Nº 412, Centro, CEP: 77.368-000, na
cidade de São Salvador do Tocantins, representado por seu Prefeito Municipal, EDMAR
JOSÉ DA CRUZ, portador do CPF nº 576.987.241-15.
81º - Não há, entre os municípios consociados, direitos e obrigações recíprocas,
82º - Os municípios consorciados não são titulares de quotas ou fração ideal de patrimônio do
CODER-TO SUL/CENTRO OESTE.
83º - Todos os municípios criados através de desmembramento ou de incorporação dos entes
federados que subscreveram o Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, permanecerão
para o CODER-TO SUL/CENTRO OESTE com a mesma qualidade do ente federado originário.
84º - Por solicitação do Prefeito ou Prefeita Municipal ou de Câmara Municipal, o Presidente do
CODER-TO SUL/CENTRO OESTE emitirá certidão informando, os municípios consorciados e os que
subscreveram, o Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021.
Art. 5º- Será automaticamente admitido como consorciado, qualquer dos entes federados
identificados, no artigo 4º, subscritores do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, que o
ratificar, por meio de Lei Autorizativa Municipal até 20 de outubro de 2023.
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
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CODER-TO SUL/CENTRO OESTE
Parágrafo Único: Após a data de 20 de outubro de 2023 serão considerados desistentes os municípios
que não ratificarem, por Lei Autorizativa Municipal, o Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de
2021 e ou estiverem inadimplentes por 2 (duas) parcelas em cada um de todo e qualquer rateio
aprovado pelo Consórcio, devendo esta condição ser homologada pela Assembleia Geral,
devidamente fundamentada e com o quórum qualificado de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos votos
dos municípios consorciados.
81º - A ratificação realizada após 20 de outubro de 2023 terá sua validade condicionada à
homologação pela Assembleia Geral do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, devidamente fundamentada
e com o quórum qualificado de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos votos dos municípios consorciados.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º - O CODER-TO SUL/CENTRO OESTE tem por objetivos e competências:
l. | Exercer em escala regional, as atividades de planejamento dos serviços públicos, visando o
desenvolvimento urbano e rural, notadamente nas áreas de inovação tecnológica, técnicas,
econômicas, sociais, ambientais e jurídicas no sentido de Planejar, adotar e executar planos,
programas e projetos destinados a promover e acelerar o desenvolvimento técnico,
tecnológico, socioeconômico e ambiental do território dos municípios consorciados;
Il. Colaborar com os estudos respectivos para a melhoria e redefinição das estruturas
tributárias dos entes consorciados para o aumento e ampliação de suas capacidades de
investimentos;
ll. Desenvolver atividades de fortalecimento da gestão pública e modernização
administrativa, inclusive, o treinamento e capacitação dos servidores Municipais e a
sociedade; para garantir transferência, participação e controle social;
IV. Elaborar e promover projetos de atendimento ao cidadão e ações e atividades colaborativa
entre os entes consorciados, realizando a avaliação de planos, programas e projetos;
V. Instituir e promover o funcionamento das escolas de governo ou estabelecimentos
congêneres;
VI. | Desenvolver Políticas Públicas de assistência técnica, econômica, jurídica, formação e
capacitação de mão de obra, incentivos de créditos fiscais às micro e pequenas empresas,
no território dos municípios consociados;
Vil. Promover planos, programas e projetos ou medidas destinadas a recuperação, conservação
e preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos na região compreendida no
território dos municípios consorciados;
CopERTO,
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS -
VIII.
XI,
XII.
XIII,
XIV.
Xv.
XVI.
CODER-TO SUL/CENTRO OESTE
Promover a integração de ações, planos, programas e projetos desenvolvido pelos órgãos
governamentais e empresas privadas consorciadas ou não, destinadas à recuperação e
preservação ambiental, no sentindo de buscar melhor qualidade de vida e o
desenvolvimento sustentável com a participação da sociedade;
Planejar e delegar, por meio de Contrato Programa, a prestação de serviço público de
manejo dos resíduos sólidos, dos recursos hídricos, água e esgoto, de drenagem e manejo
da água pluviais ou de atividades dele integrantes que tenha como titular os municípios
consorciados;
Delegar, por meio de Contrato de Concessão a prestação de serviço público de manejo de
resíduos sólidos e de água e esgoto de atividade dele integrante que tenha como titular os
municípios consorciados;
Contratar com dispensa de licitação nos termos da legislação vigente, associações ou
cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas
como catadores de materiais recicláveis para prestar serviços de coleta, processamento e
comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis em área com
sistema de coleta seletiva de lixo na área de atuação do território do Consórcio.
Nos termos de legislação aplicável exercer o planejamento, a regulamentação e a
fiscalização da gestão dos resíduos da construção civil e dos resíduos volumosos e, sem
prejuízo das responsabilidades dos geradores, transportadores e receptores, implantar e
operar rede de pontos de entrega e instalações e equipamentos de transporte e triagem,
reciclagem e armazenamento desses resíduos.
Nos termos da legislação aplicável, exercer o planejamento, a regulamentação e a
fiscalização da gestão dos resíduos dos serviços de saúde e, sem prejuízo da
responsabilidade dos geradores, transportadores e processadores, implantar e operar
serviços de coleta, instalações e equipamentos de armazenamentos tratamento e
disposição final desses resíduos;
Nos termos da legislação aplicável, exercer o planejamento, a regulamentação e a
fiscalização da gestão de resíduos especiais, tais como: pneus, pilhas e baterias,
equipamentos eletrônicos e sem prejuízo das responsabilidades dos geradores,
transportadores e processadores, implantar e operar instalações e equipamentos de
entregas e armazenamento desses resíduos;
Elaboração de estudos técnicos e projetos, laudos e análise para processos de eficiência
energética, energia renovável, sistema de telecomunicações e de informática;
Planejar, adotar, desenvolver e executar o Programa de Gestão Municipal de Energia, na
área do território dos municípios consorciados;
COBERTO
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
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XVII.
XVIII.
XIX.
XX.
XXI.
XXII.
XXIII.
XXIv.
XXVv.
XXVI,
CODER-TO SUL/CENTRO OESTE
Delegar, por meio de contrato de concessão a prestação de serviço público de eficiência
energética, energia renovável, sistemas de telecomunicações e informática no território
dos municípios consorciados;
Ser contratado para prestar serviços de assistência técnica não abrangidos pelo inciso |
desta cláusula, executar obras e fornecer bens em questões de interesse direto ou indireto
para os serviços públicos:
a. Órgãos ou entidades dos entes consorciados (art.2º, parágrafo 18, inciso Ill da Lei
Federal nº 11,107/2005);
b. Municípios não consorciados ou as entidades privadas, desde que sem prejuízos das
prioridades dos consorciados.
Prestar serviços de assistência técnica e de manutenção de instalações às cooperativas e
associação mencionadas no inciso XI,
Promover, na sua área de atuação, atividades de mobilização social e educação ambiental
para o manejo dos resíduos sólidos, recursos hídricos e de drenagem e manejo das águas
pluviais dos entes consorciados;
Promover atividades de capacitação técnica do pessoal encarregado da gestão dos serviços
públicos de manejo dos resíduos sólidos, dos recursos hídricos, de água e esgoto e de
drenagem e manejo das águas pluviais dos entes consorciados.
Atendendo solicitação dos entes consorciados, realizar licitação compartilhada dos quais
decorram contratos elaborados por entes consorciados ou órgãos de sua administração
indireta, de acordo com a legislação de licitação vigente; restritas às que tenha como objeto
fornecimento de bens ou serviços, licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental
de interesse direto ou indireto dos serviços públicos;
Nos termos do acordo entre entes consorciados, viabilizar compartilhamento ou o uso em
comum de:
a. Instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção e de informática;
b. Pessoal técnico;
c. Procedimentos de seleção e admissão de pessoal.
Desempenhar funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham
sido delegadas ou autorizadas ou representar ente consorciado, nos órgãos que integram
o sistema de gerenciamento de recursos hídricos nos termos da legislação específica;
Gerenciar e executar serviços de construção, conservação e manutenção de vias públicas,
municipais e obras públicas;
Elaborar estudos técnicos, projetos de engenharia, topografia, georreferenciamento e
planejamento urbano e rural;
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
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XXVII.
XXVIII.
XXIX.
XXX.
XXXI.
XXXII.
XXXIII.
XXXIV.
XXXV.
XXXVI.
XXXVII.
XXXVI.
XXXIX.
XL.
CODER-TO SUL/CENTRO OESTE
Planejar, adotar, desenvolver e executar o Programa de Gestão Municipal do Espaço
Territorial;
Elaborar e executar planos, programas, projetos e serviços relacionados com os setores:
técnicos, sociais, econômicos, ambientais, de infraestrutura, tecnológica e institucionais no
território dos entes consorciados;
Conceder, implantar e gerenciar uma central para os municípios consorciados, com a
finalidade de adquirir bens e serviços comuns;
Articular os municípios consorciados na defesa dos seus interesses com os demais entes
federativos e suas instituições, órgãos e entidades;
Atuar pela execução de ações de apoio à agricultura familiar, inclusive a organização da
compra de alimentos produzidos, inclusão dos entes consorciados ao Sistema Único de
Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, e estruturação das Redes de Assistência Técnica
e Extensão Rural - Ater;
Assegurar a prestação de serviços de inspeção e fiscalização animal e vegetal, com a
respectiva inspeção, fiscalização e classificação de produtos dessas origens, bem como de
seus subprodutos e resíduos de valor econômico, realizando controle, avaliação e
acompanhamento dos serviços prestados às empresas cadastradas e aos entes
consorciados;
Execução de ações de assistências social e de segurança alimentar e nutricional, atendendo
os princípios, diretrizes e normas que regulamentam o Sistema Único de Assistência Social
- SUAS e a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
Integrar os serviços de inspeção dos municípios consorciados entre si e ao Sistema
Unificado de Atenção e Sanidade Agropecuária, desde o local da produção primária até a
colocação do produto final no mercado, assegurado um sistema eficiente e eficaz;
Planejar, adotar, desenvolver e executar o Programa de Gestão Municipal do Meio
Ambiente, na área do território dos municípios consorciados;
Planejar, adotar, desenvolver e executar o Programa de Gestão Municipal do Conhecimento
e da Inclusão Social, na área do território dos municípios consorciados;
Planejar, adotar, desenvolver e executar o Programa de Gestão Municipal de Interação e
Integração Tecnológica, na área do território dos municípios consorciados;
Planejar, adotar, desenvolver e executar Programa de Gestão Municipal de Inspeção
Sanitária, Sanidade Agropecuária e Segurança Alimentar, na área do território dos
municípios consorciados;
Produção de produtos, mercadorias, bens e serviços na área do território do Consórcio;
Movimentação, escoamento e armazenamento e comercialização de cargas na área do
território do Consórcio;
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CODER-TO SUL/CENTRO OESTE
XLI. Planejar, adotar, desenvolver e executar o Programa de Gestão Municipal de Sistemas de
Comunicação e Convergência Tecnológica, na área do território dos municípios
consorciados.
81º - Os objetivos e competências dos incisos | ao XLI foram extraídos da interpretação da conversão
do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, em Contrato de Consórcio Público e da
Legislação Brasileira vigente que rege os assuntos de constituição, formatação, organização e
estruturação de Consórcios Públicos.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO ASSOCIADA
Art. 7º - Os municípios consorciados autorizam a Gestão Associada, na forma que define o art. 50º:
|. De serviço público para o transporte, tratamento e destinação final adequada dos resíduos
sólidos de forma regionalizada, com a finalidade de promover a integração de
procedimentos de destinação final de seus resíduos sólidos, de forma eficaz e menos
onerosa para os entes integrantes de Consórcio;
ll. De ações de educação, esporte e lazer, mediante especificações emitidas em projetos ou
programas específicos;
ll, De ações e atividades nas áreas de infraestrutura, de desenvolvimento regional sustentável,
de gestão, preservação, conservação e fiscalização ambiental de tecnologias, da inovação
tecnológica, do conhecimento, da inclusão social e de qualificação e capacitação
profissional.
81º - Fica facultado aos munícipios consorciados autorizarem, mediante Lei Autorizativa Municipal,
que o CODER-TO SUL/CENTRO OESTE exerça a gestão associada de outros serviços públicos não
expressamente previstos neste Estatuto.
82º - Com vistas à gestão associada, autorizada mediante Lei Autorizativa Municipal, em se tratando
de assuntos de interesse comum, o CODER-TO SUL/CENTRO OESTE poderá representar seus
integrantes perante outras esferas de governo, desde que, para tanto, esteja expressamente
autorizado pelo(s) ente(s) representado(s) em decisão submetida e aprovada pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
Art. 8º - Para a alteração de dispositivos dos estatutos do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, exigir-se-á
apresentação de proposta subscrita pela maioria simples dos entes consorciados, a qual deverá ser
submetida à Assembleia Geral, devidamente fundamentada.
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CODER-TO SUL/CENTRO OESTE
Art. 9º - O quórum qualificado para deliberação de alteração dos estatutos pela Assembleia Geral
será exigido o voto concorde de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos entes consorciados.
81º - Protocolado proposta de alterações deste Estatuto, o Presidente convocará a Assembleia Geral
Extraordinário com 15 (quinze) dias de antecedência da data de sua realização por meio de edital de
convocação publicado nos diários oficiais do Município de Gurupi e do Estado do Tocantins, no
quadro de aviso e no site da internet do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, será enviado o Edital de
Convocação aos Chefes dos Poderes Executivos Municipais de todos os entes consorciados via postal
com aviso de recebimento. No Edital de Convocação deverá constar:
l. | Os nomes daqueles que convocaram a Assembleia Geral;
ll. - Olocal, o horário e a data da Assembleia Geral;
ll. A proposta de alterações dos estatutos.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS ENTES CONSORCIADOS
Art. 10º - São direitos dos Munícipios Consorciados:
Il. Tomar parte nas Assembleias Gerais, discutir, votar e ser votado;
Il. Propor a este Consócio medidas que entenderem úteis às suas finalidades;
H.— Usufruir dos programas, da assistência e dos benefícios prestados por este Consórcio;
V. Estabelecer por Lei Autorizativa Municipal própria as competências a serem transferidas a
este consórcio, para realização de serviços, objetos de gestão associada.
Art, 11º - São deveres dos Munícipios Consorciados:
I, Colaborar para a consecução dos fins e objetivos desde Consórcio;
H. — Acatar as decisões da Assembleia Geral, da Presidência e da Diretoria Executiva, bem com
a determinações técnicas, administrativas, econômicas, financeiras, ambientais e jurídicas;
Hll. — Efetuar, tempestivamente, o pagamento dos encargos e outros débitos para com este
Consórcio;
V. Aceitar e desempenhar com diligência os encargos que lhe competirem por eleição ou
designação estatutária;
V. Comunicar a Presidência e a Diretoria Executiva qualquer irregularidade de que tiver
conhecimento e sugerir a adoção de medidas quem forem de interesse relevante à
administração;
Vl. | Fornecer quando solicitado, informação sobre o assunto de interesse à organização e ao
aperfeiçoamento dos serviços associativos;
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VIl. -Submeterem-se às obrigações e prazos pactuados nos contratos de Programa, Rateio, de
Gestão Associada e Termos de Parcerias, bem como aos critérios técnicos para cálculo do
valor dos custos e de outros preços públicos, seus reajustes e revisões;
VIII. | Comparecer às reuniões e eleger os membros da Presidência, do Conselho de
Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;
IX. Observar as disposições estatutárias.
Art. 12º - Os muniícipios consorciados respondem solidariamente pelas obrigações contraídas pelo
Consócio, expressa ou tacitamente, em nome deste;
Parágrafo Único: Além das obrigações institucionais, os munícipios consociados obrigam- se ao
pagamento dos custos dos serviços, aquisição de equipamento e sua manutenção, taxas, preços
públicos ou quaisquer outros compromissos por eles próprios assumidos, inerentes à exceção de sua
finalidade social.
Art. 13º - Os membros da Presidência e da Diretoria Executiva do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE não
responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas e em nome deste Consórcio, mas assumirão
as responsabilidades pelos atos praticados de forma contraria à Lei e às disposições contidas nos
estatutos.
CAPÍTULO VI
DA SAÍDA DO CONSORCIADO
SEÇÃO |
Da Retirada
Art, 14º - A retirada de membro do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE dependerá de ato formal de seu
representante na Assembleia Geral, com antecedência mínima 180 (cento e oitenta) dias e
devidamente aprovado pelo Poder Legislativo de seu município;
81º - O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o ente consociado que se retira e
o CODER-TO SUL/CENTRO OESTE.
82º - Os bens alienados, cedidos em uso ou destinados ao CODER-TO SUL/CENTRO OESTE pelo ente
consociado que se retirar do Consócio somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa
previsão do instrumento de transferência ou de alienação e de decisão nesse sentindo da Assembleia
Geral e reserva da lei de retificação que tenha sido regularmente aprovado pelo demais subscritores
do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021.
83º - A comunicação de retirada a ser apresentada, na Assembleia Geral, deverá conter
expressamente:
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l. Qualificação e a assinatura do Chefe do Poder Executivo do ente consorciado que se retira,
bem como os motivos que se ensejaram;
Il. Declaração de estar ciente de que a retirada não prejudicará as obrigações já constituídas
entre o ente consorciado que se retira e o CODER-TO SUL/CENTRO OESTE.
SEÇÃO II
Da Exclusão
Art. 158 - A exclusão de ente consorciado só será admissível havendo justa causa e após decorrido o
prazo de suspensão estabelecido pela Assembleia Geral, na forma que define o inciso 5, 8 1º, do art.
54º, sem que tenha ocorrido a reabilitação do ente consorciado.
Art. 16º - Considera-se justa causa, para fins de que trata o art. 15º deste Estatuto dentre outras, as
seguintes:
Il. Anão inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentaria ou em créditos adicionais,
de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contratos de
Rateios, para o custeio do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE.
Il. A desobediência às cláusulas prevista:
No Contrato do Consórcio Público;
Nos estatutos;
No Contratos de Rateios;
Nos Contratos de Programas;
Nas deliberações da Assembleia Geral;
Nas propostas de adimplência de que trata o 83º deste artigo.
o eo vo
ll. | O atraso, ainda que justificado, no cumprimento das obrigações financeiras com o CODER-
TO SUL/CENTRO OESTE, superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou intercalados.
81º - A exclusão prevista no inciso | somente poderá ocorrer após previa suspensão, período em que
o ente consorciado poderá se reabilitar;
82º - A reabilitação se dará mediante comprovação à Assembleia Geral de dotação de crédito
adicional suficientes para suportar às despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio.
83º - A justificativa do atraso deverá ser formalizada e encaminhada à Assembleia Geral com
exposição de motivos relevantes e de interesse público que obstaram o cumprimento de obrigação,
acompanhada de proposta de adimplência.
84º - A aplicação das penas de suspensão e de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia
Geral do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE.
85º - Eventual recurso de reconsideração dirigindo à Assembleia Geral não terá efeito suspensivo.
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86º - A exclusão não prejudicará as obrigações já constituídas entre o ente consociado que se retira
e o CODER-TO SUL/CENTRO OESTE.
Art. 17º - O procedimento administrativo para a exclusão de ente consorciado será instaurado por
meio de Portaria do Presidente do Consorcio, da qual deve constar:
Il. A descrição da conduta que fundamenta a abertura do procedimento administrativo e
considerada passível de aplicação de penalidade, bem como das circunstâncias que a
envolvem;
Il. — Otipo infracional e violado e as penas a que está sujeito o infrator, caso confirmado os fatos
que lhe são imputados;
Hll. | Os documentos e outros meios de prova em que se sustenta a instauração do procedimento
administrativo;
IV. | O Chefe do Poder Executivo Municipal do ente consorciado indicado para atuando como
relator manifestar-se-á, mediante parecer conclusivo, sobre as imputações atribuídas ao
ente consorciado e à defesa por ele apresentada.
81º - Instaurado o procedimento administrativo, o Chefe do Poder Executivo Municipal do ente
consociado que lhe deu causa será pessoalmente notificado para que, querendo apresente defesa
previa no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação. Em caso de comprovada
recusa do recebimento da notificação, esta poderá ser feita por via postal mediante aviso de
recebimento. Nessa hipótese, considerar-se-á realizado a notificação na data em que o aviso de
recebimento for juntado aos autos do processo.
82º - Caso o procedimento administrativo tenha por fundamento a conduta descrita no Inciso | do
artigo anterior, o ente consorciado inadimplente terá o prazo da defesa prévia para comprovar o
adimplemento da obrigação em mora. Nesta hipótese o procedimento aberto será extinto.
83º - A notificação de abertura de procedimento administrativo deve estar acompanhada, sob pena
de nulidade, da cópia da Portaria que originou o procedimento, bem como de todos os documentos
que a acompanham.
84º - Mediante requerimento fundamentado do notificado, o Presidente do Consórcio poderá
entender o prazo para apresentação da defesa em até 15 (quinze) dias úteis.
85º - A contagem dos prazos de que tratam os estatutos dar-se-á conforme dispõe o Código Civil
Brasileiro, ou seja, o início da contagem dar-se-á a partir do primeiro dia útil que se seguir à juntada,
aos autos, da cópia da notificação devidamente assinada.
86º - Será franqueado ao notificado ou ao seu representante legal o acesso aos autos do
procedimento de apuração, inclusive para cópia integral do seu conteúdo.
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87º - Recebida a defesa ou esgotado o prazo para apresentá-la, o relator terá o prazo de 30 (trinta)
dias para manifestar-se conclusivamente sobre a precedência das imputações e a penalidade a ser
aplicada, se for o caso.
88º - Caberá a Assembleia Geral julgar o caso em única instância. Da decisão, admitir-se-á um único
pedido de reconsideração da parte interessada, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da data da reunião que a prolatou. Este pedido deve ser necessariamente apreciado na
próxima Assembleia Geral do Consórcio.
89º - O julgamento perante a Assembleia Geral terá o seguinte procedimento:
Il. Leitura da portaria de instauração do procedimento, da defesa prévia e do relatório;
ll. Manifestação oral do relator e da defesa, nesta ordem, pelo tempo de 30 (trinta) minutos;
ll. Julgamento, que deve apreciar a procedência das imputações atribuídas ao ente
consorciado e a aplicação da penalidade cabível.
810º - Aplicada a pena de exclusão, sua efetivação ficará sobrestada por 1(um) ano, período no qual
o ente consorciado apenado:
I. Terá suspensos todos os seus direitos perante o Consórcio;
Il. Não será considerado para efeito de contagem do quórum qualificado;
ll, Poderá se reabilitar, por meio de adimplemento das obrigações ou da reparação dos danos
gerados ao Consórcio, ensejadores das aplicações da pena de exclusão.
811º - A decisão da reabilitação e a restituição dos direitos do ente consorciado excluído, nos termos
do inciso Ill, do parágrafo anterior, será tomado pela Assembleia Geral, examinando requerimento
circunstanciado apresentado pelo ente consorciado apenado.
812º - As normas e regulamentos estabelecidos neste artigo serão complementados e
suplementados pelas normas e regulamentos do título VIl, capítulo | — Da Alteração, Retirada,
Execução e Extinção.
813º - Nos casos omissos, e subsidiariamente será aplicado o procedimento previsto pela Lei Federal
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
SEÇÃO II
Da Admissão
Art. 18º - O ente da Federação que pretenda integrar o CODER-TO SUL/CENTRO OESTE e cujo nome
não tenha constado do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, somente poderá fazê-lo
mediante alteração no Contrato de Consórcio Público, aprovado pela Assembleia Geral e ratificada
mediante Lei Autorizada Municipal pelo ente integrante e por cada um dos entes consorciados.
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TÍTULO Il
DO PRATIMÔNIO E DA GESTÃO ECONÔMIICA, FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO |
DO PATRIMÔNIO E DE SUA DESTINAÇÃO
Art. 19º - Os entes consorciados não são titulares de quota ou fração ideal do patrimônio do CODER-
TO SUL/CENTRO OESTE. São inválidos quaisquer negócios jurídicos que tenham por objeto a
cotização ou fracionamento do patrimônio entre os entes consociados.
Art. 208 - O patrimônio do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE é constituído por bens móveis, imóveis e
ativos financeiros provenientes de:
Il. | Repasses de recursos financeiros por parte dos entes consorciados em razão da celebração
de Contrato de Rateio ou de Contrato de Programa nos termos fixados neste instrumento
e neste Estatuto;
Il. Outros repasses financeiros onerosos e não onerosos dos entes consorciados destinados a
suprir uma determinada demanda do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, remunerar a
prestação de serviços não objeto de Contrato Programa que o Consórcio seja competente
para prestar ou ainda em razão de quaisquer negócios jurídicos de que o CODER-TO
SUL/CENTRO OESTE seja parte;
ll. Doações, subseções, legados e outros auxílios proporcionais ou pessoas físicas ou jurídicas,
nacionais ou estrangeiros, públicos e privados;
IV. Rendas oriundas de promoções ou participações em eventos institucionais realizados
diretamente ou em cooperação com outras pessoas físicas ou jurídicas;
V. Rendas sobre bens e serviços, convênios, contratos e aplicações financeiras;
VI. Negócios jurídicos de produção de bens e de prestação de serviço pactuados com entes
federados não consorciados e com pessoas jurídicas em geral;
Vil. Recurso em capital, inclusive os resultados de conversão em espécie de bens e direitos;
Mill. As rendas decorrentes de apuração de sanções pecuniárias;
IX. Outras rendas não compreendidas nos incisos anteriores.
Art. 21º - Os entes consorciados somente entregarão recurso ao CODER-TO SUL/CENTRO OESTE
quando:
|. Tenha contratado o CODER-TO SUL/CENTRO OESTE para a prestação de serviços públicos,
respeitados os valores de mercado;
H. - Houver Contrato de Rateio.
Parágrafo Único: Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio;
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Art. 22º - O patrimônio e os recursos do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, inclusive os excedentes
financeiros, serão utilizados, exclusivamente, na execução de seus objetivos e competências.
Art. 23º - Os investimentos em aquisições de bens, contratação de outros serviços públicos, deverão
ser precedidos de autorização da Assembleia Geral.
Parágrafo Único: A Assembleia Geral poderá delegar esta atribuição, com ou sem reservas, ao
Presidente e ao Diretor Executivo do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, salvo quando se tratar de valor
superior à modalidade de licitação tipo convite, prevista na Lei Federal nº 8.666/93 e na Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 24º - Em caso de extinção do CODER-TO-SUL/CENTRO OESTE, o patrimônio, legados, doações e
excedentes financeiros decorrentes de suas atividades serão incorporados integralmente ao
patrimônio de instituição integrante da administração Direita e Indireta dos entes consorciados com
a mesma área de atuação do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, proporcionalmente à população
contemporânea de cada ente consociado mediante previa deliberação da Assembleia Geral e
disposições de legislações aplicáveis.
Parágrafo Único: Não existindo instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer
do seu patrimônio será devolvido aos municípios, na proporção dos recursos por estes entes
consorciados indicados.
CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE
Art. 25º - No que se refere à gestão associada, a contabilidade do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE
deverá permitir que se reconheça a gestão econômica, financeiro de cada serviço em relação a cada
um de seus titulares.
$1º - Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
|| Oinvestido em cada serviço público, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;
ll. A situação patrimonial, especialmente no que diz respeito aos bens que cada Município
tenha adquirido, isoladamente ou em condomínio, para a prestação dos serviços de sua
titularidade, e a parcela de valor destes bens que tenha sido autorizada pelas receitas
emergentes de prestação de serviços.
82º - Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no site do Consórcio na internet por, pelo
menos, 4 (quatro) anos.
Art. 26º - O CODER-TO SUL/CENTRO OESTE manterá sistema de registro contábil que possibilita, a
qualquer tempo, o levantamento das suas atividades e do seu patrimônio.
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CODER-TO SUL/CENTRO OESTE
Art. 27º - O CODER-TO SUL/CENTRO OESTE deverá publicar anualmente, no Diário Oficial do Estado
do Tocantins e do Município de Gurupi e no site do Consórcio na internet, os relatórios contábeis e
financeiros, os relatórios de execução orçamentária e dos convênios ou contratos que firmar, bem
como o seu balanço patrimonial, quando exigido nestes instrumentos ou na legislação a eles
aplicável.
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS
SEÇÃO |
Do Procedimento de Contratação
Art. 28º - Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão,
nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do respectivo regulamento, sendo
utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.
81º - A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada
pelo Diretor Executivo e homologada pelo Presidente.
52º - Observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, emenda aos estatutos poderá definir procedimento específico para:
|. As contratações diretas por ínfimo valor fundamentadas no disposto nos incisos | e II, do
art. 24º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Federal nº 14.133, de 1º
de abril de 2021;
H. As contratações consideradas de maior valor.
Art. 29º - Somente realizar-se-á licitação tipo técnica e preço mediante justificativa subscrita pelo
Diretor Executivo e aprovado pela Presidência.
Art. 30º - Poderá ser realizada a contratação na modalidade de concessão, permissão e de Parcerias
Público-Privadas (PPPs) dos serviços públicos pelo CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, desde que o
previsto nos incisos | a XLI, do art. 6º deste Estatuto, e ao que determina a Lei Federal nº 8.987, de
13 de fevereiro de 1995 e Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que dispõem sobre o
regime de concessões e permissões da prestação de serviços públicos previstos no art. 175, da
Constituição da República Federativa do Brasil, e dá outras providências.
SEÇÃO II
Dos Contratos
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Art. 31º - Sem prejuízo do atendimento das exigências da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, e da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, todas as licitações terão a integra de seu ato
convocatório, decisões de habilitação, julgamento das propostas e decisões de recursos publicados
no site do Consórcio na internet por pelo menos quatro anos e afixados na sede do Consórcio.
Art. 32º - Qualquer cidadão, independente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso
aos documentos sobre execução e pagamentos de contratos celebrados pelo Consórcio.
Parágrafo Único: Todos os pagamentos feitos pelo CODER-TO SUL/CENTRO OESTE serão afixados na
sede do Consócio e publicados no site do Consócio na internet por pelo menos quatro anos, sendo
que, no caso de obras, da publicação contará o laudo de medição com Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) e o nome do responsável por sua aferição.
CAPÍTULO IV
DOS CONVÊNIOS
Art. 33º - Fica CODER-TO SUL/CENTRO OESTE autorizado a:
I. Celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras
para receber transferência de recursos, exceto com outros entes consorciados ou com
entidades a eles vinculadas.
IH. — A figurar como interveniente em convênios celebrados entre entes consorciados ou entre
estes e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos de interesse direito ou indireto para
a manutenção do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE e nas atividades dos objetivos e
competências.
CAPÍTULO V
DOS AGENTES PÚBLICOS
SEÇÃO |
Disposições Gerais
Art. 34º - Somente serão renumerados pelo CODER-TO SUL/CENTRO OESTE para nele exercer
funções os contratados para ocupar os empregos públicos previstos no anexo | do Protocolo de
Intenções, de 20 de outubro de 2021, os cargos de provimento em comissão e o quadro de pessoal
de Cargos e Empregos Públicos do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE a ser criado em Assembleia Geral.
$1º - Excetuando o Diretor Executivo, os assessores jurídicos e técnicos e os empregados públicos do
Consórcio no exercício de funções que, nos termos dos estatutos, sejam considerados de chefia, de
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direção ou assessoramento superior, poderão ser gratificados por determinação da Assembleia
Geral.
82º - A atividade da Presidência, Vice-Presidência, do Conselho de Administração e do Conselho
Fiscal, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e
em outras atividades do Consórcio não serão renumeradas, sendo considerado trabalho público
relevante.
83º - Atividades de fiscalização somente poderão ser exercidas por servidor estatutário cedido ao
consórcio por ente consorciado, cujo cargo contemple o exercício do Poder de polícia.
SEÇÃO II
Dos Empregos Públicos
Art. 35º - Os empregados do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, são regidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT).
81º - A descrição das funções, lotação, empregos e funções remuneradas, e especialidades dos
empregos públicos será estabelecida por meio de emenda a este Estatuto, exceto o Quadro de
Emprego Público do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE do anexo |, do Protocolo de Intenções, de 20 de
outubro de 2021.
82º - A dispensa de ofício de empregos público dependerá de autorização do Diretor Executivo e do
Presidente.
83º - Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos nem aos entes consorciados.
84º - A jornada de trabalho dos empregos do Consórcio é de 40 (quarenta) horas, excetuando as
situações especiais para a quais haja legislação específica dispondo sobre o regime especial do
trabalho.
Art. 36º - O quadro de pessoal do Consórcio é composto por um cargo em comissão de Diretor
Executivo, um cargo em comissão de Assessor Jurídico e um de Assessor Técnico e de empregados
públicos.
$1º - Com exceção do Diretor Executivo, profissional de nível superior com experiência em gestão
pública, do Assessor Jurídico com notáveis conhecimentos jurídicos, do Assessor Técnico com
notáveis conhecimentos na área de engenharia, cargos de provimento em comissão, os demais
empregos públicos do Consórcio serão providos mediante processo seletivo público de provas ou de
provas e títulos.
82º - A remuneração de provimento dos cargos em comissão e dos empregos públicos é a definida
pela Assembleia Geral, até o limite fixado no orçamento anual do Consórcio, sendo que a Presidência
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e
coperTo
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e a Diretoria Executiva poderão conceder revisão anual que garanta, pelo menos, a manutenção do
poder aquisitivo da moeda, com reajuste da remuneração de todos os cargos e empregos públicos.
83º - O Consórcio desenvolverá programa de capacitação dos integrantes do seu quadro de pessoal
nas competências requeridas para o desempenho das atribuições de empregos e da missão
institucional.
SEÇÃO III
Da Contratação Temporária
ART. 37º - A contratação por tempo determinado somente ocorrerá para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público de preenchimento de emprego público vago.
$1º - O contrato por tempo determinado exercerá a função do emprego público vago e perceberá a
remuneração para eles prevista.
82º - A contratações temporárias terão um prazo de até 12 (doze) meses e serão automaticamente
extinta após 90 (noventa) dias caso não haja o início de inscrições de processos seletivos públicos
para o preenchimento efetivo do emprego público neste prazo.
83º - O prazo da contratação poderá ser prorrogado até atingir o prazo máximo de 2 (dois) anos,
contado a partir da contratação inicial.
TÍTULO Ill
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO |
DOS ÓRGÃOS DO CONSÓRCIO
Art. 38º - Para o cumprimento dos seus objetivos e competências do art. 6º, o CORDE-TO
SUL/CENTRO OESTE contará com a seguinte estrutura organizacional:
Il. | Nível de Direção Superior
a. Assembleia Geral
b. Presidência
c. Conselho de Administração
d. Conselho Fiscal
l. Nível de Gerência e Assessoramento
a. Diretoria Executiva
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copERTO
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b. Câmaras Temáticas
Parágrafo Único: O Consórcio será organizado e estruturado nas áreas: administrativa, técnicas,
econômica, financeira, ambiental e jurídica por estatutos, cujas disposições, sob pena de nulidade,
deverão atender a todas as cláusulas do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021.
CAPÍTULO Il
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 39º - Assembleia Geral é a instância deliberativa máxima do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE,
sendo constituída, exclusivamente, pelos Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados,
sendo que os respectivos suplentes serão, obrigatoriamente, seus substitutos legais, nos termos das
respectivas Leis Orgânicas.
81º - Os Vice-Prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral como ouvintes.
82º - Ninguém poderá representar dois entes consorciados na mesma Assembleia Geral.
83º - Cada ente consorciado possuirá direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral,
votando os suplentes apenas na ausência ou impedimento do respectivo titular:
|. O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto nos casos de julgamento em
que se suscite a aplicação de penalidades a ente consorciado e na aprovação de moção de
censura;
Il. O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam
quórum qualificado, votará apenas para desempatar, não tendo direito a voto nas
deliberações referentes à prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade.
84º - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, três vezes por ano, cujas datas poderão ser
definidas nos estatutos do Consórcio, para examinar e deliberar sobre matérias de sua competência
e, extraordinariamente, quando convocada, sempre que possível coincidindo com as Assembleias do
CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, na forma deste instrumento e dos estatutos.
85º - A forma de convocação das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias será definida nos
estatutos.
86º - Compete à Assembleia Geral:
|. Eleger e destituir o Presidente, o Vice-Presidente, os membros do Conselho de
Administração e do Conselho Fiscal;
Il. — Aprovar o Estatuto do Consórcio e suas alterações;
Hll. - Deliberar sobre a suspensão e exclusão de ente consorciado;
IV. Deliberar sobre o ingresso no Consórcio de ente federativo que não tenha sido subscritor
inicial do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021;
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CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
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v.
VI.
VII.
VII.
XI.
XII.
XII.
XIv.
XIv.
Xv.
CODER-TO SUL/CENTRO OESTE
Homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de
Intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição;
Aprovar:
a. O Plano Plurianual de Investimentos, até o final da segunda quinzena de julho do
exercício em que se iniciar o mandato dos representantes legais dos entes
consorciados;
b. As diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de
setembro do exercício em curso;
c. Oorçamento Anual do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de outubro
do exercício em curso, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive previsão
de aportes a serem cobertos por recursos advindos de Contrato de Rateio;
d. Afixação do valor e a forma de rateio entre os entes consorciados das despesas para
o exercício seguinte, tomando por base a referida peça orçamentária, bem como a
revisão e o reajuste de valores devidos ao Consórcio pelos consorciados;
e. A realização de operações de crédito, de conformidade com os limites e condições
próprios estabelecidos pelo Senado Federal;
f. Afixação, a revisão e o reajuste de tarifas e outros preços públicos;
g. A aquisição, exceto de material de expediente, alienação e oneração de bens do
Consórcio ou daqueles que, nos termos de Contrato de Programa tenham-lhe sido
outorgados os direitos de exploração;
h. As contas referentes ao exercício anterior até a segunda quinzena de março do
exercício subsequente,
Deliberar sobre mudança de sede;
Deliberar sobre a extinção do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE;
Deliberar sobre as decisões do Conselho Fiscal;
Deliberar sobre a necessidade de contratação e ampliação do quadro de pessoal, e
preenchimento das vagas existentes;
Nomear e exonerar os membros da Diretoria Executiva;
Aprovar o Plano de Carreira dos funcionários do Consórcio;
Aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos;
Apreciar e sugerir medidas sobre:
a. Amelhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b. O aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e
empresas privadas.
Deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou urgentes que lhe sejam
declinadas pelo Conselho de Administração;
Aprovar cessão de servidores e empregados públicos por ente federativo consorciado ou
conveniado ao Consórcio;
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”
copERTO
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XVI. Deliberar e dispor em última instância sobre os casos omissos tidos por relevantes.
87º - As competências arroladas neste artigo não prejudicam outras reconhecidas pelo Estatuto do
Consórcio.
5 8º - A Assembleia Geral Extraordinária será presidida e convocada pelo Presidente do CODER-TO
SUL/CENTRO-OESTE ou seu substituto legal, através de comunicação inequívoca que garanta a
ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo
mínimo de 05 (cinco) dias úteis entre a convocação e a data da reunião.
8 9º - A Assembleia Geral Extraordinária, também, poderá ser convocada por um quinto de seus
membros, quando o Presidente do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE ou seu substituto legal não
atender no prazo de 10 (dez) dias a pedido fundamentado de ente consorciado para convocação
extraordinária.
$10º - A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com o quórum qualificado de 2/3
(dois terços), no mínimo, dos membros consorciados ao CODER-TO SUL/CENTRO-OESTE, em dia com
suas obrigações operacionais e financeiras e em segunda e última convocação, 30 (trinta) minutos
após a primeira convocação, com a presença de qualquer número de consorciados adimplentes,
deliberando por maioria simples de votos, ressalvadas as matérias que exigem o voto concorde de,
no mínimo, 2/3 (dois terços) dos entes consorciados nos termos deste instrumento e de disposições
dos estatuto do Consórcio.
$11º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos na última Assembleia Geral Ordinária do ano
em curso, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros trinta minutos. Somente será aceita
a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente consorciado adimplente com suas obrigações
operacionais e financeiras:
Il. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos mediante voto público e nominal ou por
aclamação, para mandato de um ano, com início no primeiro dia útil do exercício financeiro
subsequente, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante
reeleição;
ll. Será considerado eleito o candidato que obtiver quórum qualificado de 2/3 (dois terços),
no mínimo, dos votos dos entes consorciados, não podendo ocorrer a eleição sem a
presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos entes consorciados;
Hll. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos, realizar-se-á,
após quinze minutos de intervalo, segundo turno de eleição, sendo considerado eleito o
candidato que obtiver metade mais um dos votos, excetuados os votos brancos e nulos;
Iv. | Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova
Assembleia Geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias, caso necessário prorrogando-se pro
tempore o mandato do Presidente e do Vice-Presidente em exercício.
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CODER-TO SUL/CENTRO OESTE
812º - O mandato do Presidente e/ou do Vice-Presidente cessará automaticamente no caso de o
eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente consorciado que representa na
Assembleia Geral.
813º - Em Assembleia Geral especificamente convocada, poderá ser destituído o Presidente do
Consórcio, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 2/3 (dois terços)
dos entes consorciados:
l. Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela
imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta;
Il. Avotação da moção de censura será efetuada após facultada a palavra, por quinze minutos
ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente que se pretenda destituir.
Admitir-se-á o voto secreto somente se a Assembleia Geral, por maioria simples dos votos,
com a presença da maioria absoluta, assim decidir, caso contrário a votação será pública e
nominal;
Ill. Será considerada aprovada a moção de censura se obter voto favorável do quórum
qualificado de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros consorciados, em Assembleia
Geral, em dia com suas obrigações operacionais e financeiras, com a presença a maioria
absoluta dos entes consorciados;
IV. Caso aprovada a moção de censura em desfavor do Presidente do Consórcio, ele estará
automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição do
Presidente para completar o período remanescente do mandato;
V. Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, o Vice- Presidente assumirá
esta função até a próxima Assembleia Geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias;
VI. Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia
e nos 60 (sessenta) dias seguintes, em relação ao mesmo fato.
$14º - Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão escolhidos dentre os
Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados.
815º - Na última Assembleia Geral Ordinária do ano em curso, reunir-se-ão os entes consorciados
para eleição dos Conselhos de Administração e Fiscal, não podendo ocorrer a eleição sem a presença
do quórum qualificado de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos entes consorciados:
|. Nos primeiros trinta minutos de reunião serão apresentadas as indicações dos três
membros que integrarão os respectivos Conselhos;
Il. -Aeleição realizar-se-á mediante voto público e nominal ou por aclamação, sendo que cada
ente consorciado somente poderá votar em um único candidato;
Ill. Consideram-se eleitos para cada Conselho os três candidatos com maior número de votos.
Em caso de empate, será considerado eleito o candidato de maior idade.
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ses
CoDERTO
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816º - Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal serão eleitos para mandato de um ano,
com início no primeiro dia útil do exercício financeiro subsequente, podendo ser prorrogado por igual
período, uma única vez, mediante reeleição.
817º - Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal somente poderão ser afastados de seus
cargos mediante moção de censura apresentada com apoio de quórum qualificado de 2/3 (dois
terços), no mínimo, dos entes consorciados, aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos votos
dos entes consorciados, em Assembleia Geral, exigida a presença de 3/5 (três quintos) de entes
consorciados, observado, no que couber, o disposto neste instrumento quanto à moção de censura
em face do Presidente.
818º - A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de membro da
Assembleia Geral, quando haverá substituição automática por quem lhe suceder no mandato do ente
consorciado.
819º - Para as deliberações constantes dos incisos Ill, IV, VI, VII, VIII, XI, do 862, deste artigo, é
necessário o voto qualificado de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros consorciados, em dia
com suas obrigações operacionais e financeiras, em Assembleia Geral Extraordinária, convocada
especificamente para tais fins.
820º - Os estatutos preverão as formalidades para a alteração de seus dispositivos, cuja aprovação
dar-se-á por voto concorde de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos entes consorciados e entrará em
vigor após publicação na imprensa oficial, na forma legal.
521º - A Assembleia Geral Ordinária quadrimestral será presidida e convocada pelo Presidente do
CODER-TO SUL/CENTRO OESTE ou seu substituto legal através de comunicação na imprensa oficial,
que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado
o prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis entre a convocação e a data da reunião.
822º - O ente consorciado que não estiver em dia com suas obrigações operacionais e financeiras
não poderá votar e nem ser votado.
823º - Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:
Il. | Por meio de lista de presença, todos os entes federativos consorciados representados na
Assembleia Geral;
Il. De forma resumida, quando possível, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os
documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;
ll. A íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e
nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados.
Iv. | Nocaso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação.
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824º - Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral
mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo, cuja decisão será tomada
por quórum qualificado de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos votos dos entes consorciados.
525º - A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive os anexos, por aquele que a lavrou e
por aqueles que presidiram os trabalhos da Assembleia Geral.
$26º - Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da Assembleia Geral será
em até 10 (dez) dias após a aprovação, publicada no sítio que o Consórcio mantiver na internet.
527º - Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata e demais
documentos, salvo os considerados de caráter sigiloso, serão fornecidos para qualquer do povo.
CAPÍTULO III
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
Art. 40º - A Presidência do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE é composta pelos cargos de Presidente e
Vice-Presidente eleitos dentre os Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados, pela Assembleia
Geral.
$1º - Compete ao Presidente do CODER-TO SUL/CENTRO-OESTE, sem prejuízo do que preveem os
estatutos do Consórcio:
|. Promovertodos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento
das atividades do Consórcio;
Il. Autorizar o Consórcio a ingressar em juízo;
Ill. Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
Iv. Representar judicial e extrajudicialmente o CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, cabendo ao
Vice-Presidente, substituí-lo em seus impedimentos;
V. Movimentar em conjunto com o Diretor Executivo as contas bancárias e recursos
financeiros do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE;
VI. Dar posse aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria
Executiva;
vil. Ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
VIII. - Convocar reuniões com a Diretoria Executiva;
IX. - Homologar e adjudicar as licitações realizadas pelo Consórcio;
X. —Expedir resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Administração para dar força
normativa às decisões estabelecidas nesses colegiados;
XI. Expedir portarias para dar força normativa às decisões monocráticas de competência do
Presidente do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE;
Xl. Delegar atribuições e designar tarefas para os órgãos de gerência e de execução;
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xill. — Julgar, em primeira instância, recursos relativos à:
a. Homologação de inscrição e de resultados de processos seletivos públicos;
b. Impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação,
desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
c. Aplicação de penalidades a funcionários do Consórcio.
XIV. | Zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que tenham sido
outorgadas pelo Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, pelo Contrato de
Consórcio Público, ou pelos estatutos.
528 - Em assuntos de interesse comum ou de maior repercussão para as atividades do CODER-TO
SUL/CENTRO OESTE, os estatutos poderão autorizar o Presidente a representar os entes da federação
consorciados perante outras esferas de governo, inclusive com o objetivo de celebrar convênios com
entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, defender as causas municipalistas
e/ou regionais, dentre outros assuntos,
83º - Com exceção da competência prevista nos incisos Il, III, IV, V, IX, X, XI, XIII, alíneas “a” e “b”,
todas as demais poderão ser delegadas ao Diretor Executivo.
$4º- Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio,
o Diretor Executivo poderá praticar atos ad referendum do Presidente.
85º - Compete ao Vice-Presidente do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE:
Il. Substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e impedimentos;
IH. — Assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas;
HI, Assumir interinamente a Presidência do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, no caso de
vacância, quando esta ocorrer na segunda metade do mandato, exercendo-a até seu
término;
Iv. | Convocar Assembleia Extraordinária em 15 (quinze) dias úteis para eleição de novo
Presidente do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, no caso de vacância ocorrer na primeira
metade do mandato, quando o eleito presidirá o Consórcio até fim do mandato original,
podendo, se reeleito, ser conduzido ao mandato seguinte.
86º - Em caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente será realizada a eleição para o
seu preenchimento, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias.
Parágrafo Único: Enquanto não realizada a eleição à Presidência e Vice-Presidência serão exercidas
pelos Prefeitos mais idosos sucessivamente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
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Art. 41º - O Conselho de Administração é o órgão de administração do Consórcio, constituído pelo
Presidente e Vice-Presidente do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, e por mais três Conselheiros eleitos
pela Assembleia Geral e suas deliberações serão executadas pela Presidência e pela Diretoria
Executiva.
81º - Os membros do Conselho de Administração serão eleitos dentre os Chefes dos Poderes
Executivos dos entes consorciados.
$2º - A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de membro do
Conselho de Administração, hipótese em que assumirá a função aquele que assumir a Chefia do
Poder Executivo, exceto o Presidente.
83º - Compete ao Conselho de Administração:
I. Aprovar para posterior deliberação da Assembleia Geral:
a. Plano Plurianual de Investimentos, até o final da segunda quinzena de junho do
exercício em que se iniciar o mandato dos representantes legais dos entes
consorciados;
b. Diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de
agosto do exercício em curso;
c. Orçamento Anual do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de setembro
do exercício em curso, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive previsão
de aportes a serem cobertos por recursos advindos de Contrato de Rateio.
Il. Planejar todas as ações de natureza administrativa do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE,
fiscalizando a Diretoria Executiva na sua execução;
ll. Contratar serviços de auditoria interna e externa;
Iv. | Elaborar e propor a Assembleia Geral alterações no quadro de pessoal do CODER-TO
SUL/CENTRO OESTE;
V. Elaborar propor as remunerações dos cargos de provimento em comissão e dos empregos
públicos, e o reajuste dos vencimentos dos funcionários;
VI. Propor Plano de Carreira dos funcionários do Consórcio;
VIl. Aprovar previamente a contratação de pessoal por tempo determinado para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos previsto neste
instrumento e no Estatuto;
Vil. Elaborar os estatutos do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, com auxílio da Diretoria Executiva,
submetendo tal proposição à aprovação da Assembleia Geral;
IX. Requisitar a cedência de servidores dos entes consorciados;
X. Propor à Assembleia Geral a alteração deste instrumento e dos estatutos do Consórcio;
XI. Prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o CODER-TO SUL/CENTRO
OESTE venha a receber;
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xil. Definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de
investimento do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE;
xill. Propor a nomeação e a exoneração dos membros da Diretoria Executiva;
XIV. — Autorizar o Diretor Executivo a contratar estagiários;
XV. Aprovar a celebração dos instrumentos de gestão previstos na Cláusula Sétima deste
instrumento;
Xvl. —Deliberar sobre outras matérias de natureza administrativa do CODER-TO SUL/CENTRO
OESTE não atribuído à competência da Assembleia Geral e não elencadas neste artigo.
84º - Em caso de vacância dos cargos do Conselho de Administração, será realizada a eleição para o
seu preenchimento, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias.
Parágrafo Único: Enquanto não realizada a eleição os cargos serão exercidos pelos Prefeitos mais
idosos sucessivamente.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 42º - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do Consórcio, responsável por exercer, além do
disposto nos estatutos, o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade
patrimonial e financeira do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, manifestando-se na forma de parecer,
com o auxílio, no que couber, do Tribunal de Contas.
81º - O Conselho Fiscal é composto por três membros, escolhidos pela Assembleia Geral dentre os
Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados.
82º - O previsto neste artigo não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada
ente consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou
compromissou ao Consórcio.
83º - A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de membro do
Conselho Fiscal, hipótese em que assumirá a função aquele que assumir a Chefia do Poder Executivo.
84º - O Estatuto deliberará sobre o funcionamento do Conselho Fiscal.
85º - Sem prejuízo do previsto nos estatutos do Consórcio, incumbe ao Conselho Fiscal:
|. Fiscalizar trimestralmente a contabilidade do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE;
|. Acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações
econômicas ou financeiras da entidade e propor ao Conselho de Administração a
contratação de auditorias ou, na omissão deste, diretamente à Assembleia Geral;
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ll. Emitir parecer, sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos,
proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à
Assembleia Geral pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Executivo;
IV. Eleger entre seus pares o Presidente do Conselho Fiscal;
V. —Julgar, em segunda instância, recursos relativos à:
a. Homologação de inscrição e de resultados de processos seletivos públicos;
b. Impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação,
desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
c. Aplicação de penalidades a funcionários do Consórcio.
86º - O Conselho Fiscal por seu Presidente e por decisão da maioria de seus membros, poderá
convocar o Conselho de Administração e o Diretor Executivo para prestar informações e tomar as
devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de
gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
87º - As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da Assembleia Geral.
88º - Em caso de vacância dos cargos do Conselho Fiscal, será realizada a eleição para o seu
preenchimento, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias.
Parágrafo Único: Enquanto não realizada a eleição os cargos serão exercidos pelos Prefeitos mais
idosos sucessivamente.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 43º - A Diretoria Executiva é o órgão executivo do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE.
81º - A Diretoria Executiva é composta pelos: Diretor Executivo, Assessor Jurídico, Assessor Técnico
e o Contador.
82º - Além do previsto nos estatutos do Consórcio, compete ao Diretor Executivo:
l. Receber e expedir documentos e correspondências do Consórcio, mantendo em ordem
toda a documentação administrativa e financeira do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, bem
assim zelando e responsabilizando-se pelo seu controle, organização e arquivo;
Il. Realizar programação dos compromissos financeiros a pagar e a receber do CODER-TO
SUL/CENTRO OESTE;
ll. Executar a gestão administrativa, técnica, econômica, financeira, contábil e jurídica do
CODER-TO SUL/CENTRO OESTE dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia
Geral, observada a legislação em vigor, em especial as normas da administração pública;
IV. Elaborar Plano Plurianual de Investimentos, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
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V. Elaborar a Prestação de Contas mensal, o Relatório de Atividades e os Balanços Anuais a
serem submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral do CODER-TO SUL/CENTRO
OESTE;
VI. Elaborar a prestação de contas de projetos, convênios, contratos e congêneres dos auxílios
e subvenções concedidos e/ou recebidos pelo Consórcio;
Vil. Controlar o fluxo de caixa;
Mill. Elaborar e analisar projetos sob a ótica da viabilidade econômica, financeira e dos impactos,
a fim de subsidiar processo decisório;
IX. Acompanhar e avaliar projetos;
X. Avaliar a execução e os resultados alcançados pelos programas e ações implementados;
XI. Elaborar relatórios de acompanhamento dos projetos/convênios para os órgãos superiores;
XIl. | Movimentar em conjunto com o Presidente do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE ou com
quem este delegar as contas bancárias e os recursos financeiros do Consórcio;
Xill. Providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelos órgãos colegiados do
Consórcio, Presidência e Tribunal de Contas do Estado;
XIv. — Realizar as atividades de relações públicas do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, constituindo
o elo do Consórcio com a sociedade civil e os meios de comunicação, segundo diretrizes e
supervisão do Presidente;
XV. Contratar, punir, dispensar ou exonerar empregados, bem como praticar todos os atos
relativos à gestão dos recursos humanos, após autorização do Conselho de Administração;
XVI. Contratar, após prévia aprovação do Conselho de Administração, pessoal por tempo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos
termos previsto neste instrumento e no Estatuto;
XVII. Apresentar os assuntos relacionados à estrutura administrativa e recursos humanos a
serem submetidos à aprovação do Conselho de Administração;
XVIII. | Promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento
das atividades do Consórcio;
XIX. Instaurar sindicâncias e processos disciplinares nos termos do Estatuto;
XX. — Constituir comissão de licitações do Consórcio nos termos do Estatuto;
XXI. Providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral,
Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
XxIl. Participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de
Administração, e coordenar a lavratura das atas em livros próprios, os quais deverão conter
o registro cronológico de todas as reuniões realizadas, com indicação da data, local e hora,
pauta, nome e cargo dos presentes, e todas as deliberações adotadas em cada reunião;
Xxill. Elaborar os processos de licitação para contratação de bens, materiais ou prestadores de
serviços e a celebração de convênios de credenciamento com entidades;
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XXIv. Propor melhorias nas rotinas administrativas do Consórcio ao Conselho de Administração,
visando à contínua redução de custos, aumento da eficácia das ações consorciais no
atingimento de suas metas e objetivos e ao emprego racional dos recursos disponíveis;
Xxv. Requisitar à Presidência seu substituto em caso de impedimento ou ausência para
responder pelo expediente e pelas atividades do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE;
XXVI. - Propor ao Conselho de Administração a requisição de servidores públicos para servir ao
CODER-TO SUL/CENTRO OESTE;
XXVIL. Expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, bem como
dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou recebidos
relativos a matérias administrativas do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE;
XXvill. Responder pela execução das compras e de fornecimentos, dentro dos limites do
orçamento aprovado pela Assembleia Geral
XXIX. —Autenticar o livro de atas das reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de
Administração.
5 3º - Para exercício da função de Diretor Executivo será exigida formação profissional de nível
superior em Administração, Economia, Direito ou Ciências Contábeis, com experiência na área de
Administração Pública de cinco anos no mínimo e/ou especialização na área.
84º - Além do previsto nos estatutos do Consórcio, compete à Assessoria Jurídica:
|. Exercer toda a atividade jurídica de assessoria e consultoria e o contencioso do Consórcio,
inclusive representando-o judicial e extrajudicialmente em todas as causas movidas contra
a instituição ou pela própria, e inclusive perante Tribunal de Contas;
Il. - Elaborar parecer jurídico em geral;
ll, — Aprovar edital de licitação.
85º - À Assessoria Jurídica, relativamente às obrigações e direitos de seus membros, aplicam-se as
disposições da Lei Federal 8.906, de 04 de julho de 1994.
86º - Para cumprimento das atribuições de Assessor Jurídico será exigida formação profissional de
nível superior com regular inscrição no órgão competente, experiência na área da Administração
Pública de três anos no mínimo e/ou especialização na mesma.
87º - Além do previsto nos estatutos do Consórcio, compete à Assessoria Técnica:
|. Exercer toda a atividade de consultoria e assessoria em engenharia;
Il. Elaborar parecer técnico em geral;
Ill. Elaborar e aprovar estudos técnicos e projetos.
88º - Para cumprimento das atribuições de assessor técnico será exigida formação profissional de
nível superior, com regular inscrição no órgão competente, experiência na área de engenharia e da
administração pública de, no mínimo, 3 (três) anos e/ou especialização na mesma.
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$9º - Para o desempenho das atribuições da Diretoria Executiva fica a Assembleia Geral autorizada a
prover os cargos do Diretor Executivo e dos assessores jurídico e técnico, com vencimento que não
exceda o fixado para o nível inicial de carreira em cargo equivalente estabelecido pelo município sede
do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE.
5108 - Outras atribuições, direitos, e deveres da Diretoria Executiva poderão ser definidos no Estatuto
do Consórcio.
CAPÍTULO VII
DAS CÂMARAS TEMÁTICAS
Art. 448 - Por possuir múltiplas finalidades, ficam instituídas as seguintes Câmaras Temáticas para
divisão das atribuições por área de atuação:
|. | Câmara de Agricultura Familiar;
ll. | Câmara da Sócio biodiversidade e Turismo Rural;
Wll. - Câmara de Inspeção Sanitária, Sanidade Agropecuária e Segurança Alimentar;
IV. | Câmara de Gerenciamento de Resíduos.
81º - Poderão ser instituídas pela Assembleia Geral dos entes consorciados outras Câmaras Temáticas
nos estatutos do Consórcio, que poderão ser:
|, | Câmaras Temáticas Permanentes
Il. Câmaras Temáticas Temporárias
82º - As composições, empregos, remunerações, competências e funcionamento das Câmaras
Temáticas serão definidas pela Assembleia Geral dos entes consorciados.
3º - Para o desempenho das atribuições das Câmaras Temáticas fica a Assembleia Geral autorizada
a determinar o provimento dos empregos públicos elencados no anexo |, do Protocolo de Intenções,
de 20 de outubro de 2021.
84º - As Câmaras Temáticas terão a atribuição de propor e administrar opções e alternativas que
considerem a sustentabilidade econômica, social e ambiental, e que dependem da atuação,
engajamento e comprometimento consorciado para as soluções dos problemas.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME JURÍDICO FUNCIONAL
Art. 45º - O CODER-TO SUL/CENTRO OESTE terá como regime jurídico funcional o celetista, regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e submeter-se-á ao Regime Geral de Previdência Social.
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81º - Os empregos públicos do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE serão providos mediante contratação
celebrada após processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, e os cargos em comissão
mediante livre nomeação e exoneração.
82º - Os estatutos disporão sobre os procedimentos relacionados aos processos seletivos públicos.
83º - Para o exercício das funções de competência da Diretoria Executiva e das Câmaras Temáticas
Provisórias, a serem criadas pela Assembleia Geral, serão providos por cargos em comissão, e para o
desempenho das funções das Câmaras Temáticas Permanentes e dos Departamentos Setoriais serão
providos por empregos públicos.
84º - Aos empregados públicos e aos ocupantes de cargos em comissão aplicam-se as vedações e
exceções previstas na Constituição Federal relativas ao acúmulo de empregos e cargos públicos.
85º - Os empregados públicos não podem ser cedidos, inclusive para consorciados.
86º - A dispensa de empregados públicos dependerá de motivação prévia e dar-se-á nos termos dos
estatutos do Consórcio.
87º - Os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as
atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e
denominação dos cargos e empregos públicos.
88º - A participação no Conselho de Administração, Conselho Fiscal, bem como a participação dos
representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral não será remunerada, vedado o
recebimento de qualquer espécie remuneratória ou mesmo de indenização, sendo considerado
trabalho público relevante, inclusive na função de Presidente e Vice-Presidente do Consórcio.
89º - Os empregados incumbidos da gestão do Consórcio não respondem pessoalmente pelas
obrigações contraídas pelo Consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei,
disposições dos seus estatutos e do Contrato de Consórcio Público.
810º - A execução das funções de competência dos Departamentos Setoriais instituídos neste
instrumento, poderá ocorrer por meio de cessão de servidores ou empregados públicos pelos
Municípios consorciados ou os com ele conveniados.
$11º - Os estatutos preverão as formas de concessão de vantagens a ser concedidas aos empregados
públicos, sejam indenizações ou auxílios pecuniários.
812º - O Conselho de Administração poderá autorizar o pagamento de gratificação de função aos
empregados públicos, conforme previsão nos estatutos.
813º - Para os servidores ou empregados públicos cedidos ao Consórcio pelos Municípios
consorciados, ou os com eles conveniados, na forma e condições da legislação de cada um, bem como
da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e seu Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e
deste instrumento, será observado:
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Il. Os servidores ou empregados públicos recebidos em cessão manterão a percepção de
remuneração do ente cedente, permanecendo no seu regime jurídico e previdenciário
originário;
Il. O Conselho de Administração, levando em conta o valor da remuneração recebida no
município de origem, poderá autorizar, para fins de adequação ao vencimento do emprego a
ser ocupado no Consórcio, o pagamento de gratificação aos servidores cedidos pelos entes
da federação consorciados que o compõem; e gratificação para ressarcimento de despesas,
limitada a média mensal de gastos com alimentação e estadia ou deslocamento, devidamente
comprovadas através de documento idôneo;
Il. O pagamento de adicionais ou gratificações, não configura vínculo novo do servidor ou
empregado público cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou
previdenciária;
Iv. O ente da federação consorciado que assumiu o ônus da cessão do servidor poderá
contabilizar os pagamentos de remuneração como créditos hábeis para operar compensação
com obrigações previstas no Contrato de Rateio;
V. Fica instituída Função Gratificada de Coordenador de Câmara Temática que poderá ser
exercida por servidor cedido originário de ente consorciado ou entidade conveniada, sem
prejuízo da remuneração percebida do ente cedente, no valor correspondente ao percentual
de até 50% (cinquenta por cento) do vencimento correspondente ao cargo originário.
814º - Observado o orçamento anual do Consórcio, os vencimentos previstos para o quadro de
pessoal serão revistos anualmente, sempre no mês de fevereiro, nos termos da variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
— IBGE, ou na sua ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado — IGPM, apurado
pela Fundação Getúlio Vargas — FGV.
$15º - Somente poderão ocorrer contratações por tempo determinado para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público nas seguintes hipóteses:
a. Preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento por meio de processo
seletivo público simplificado;
b. Assistência a situações de calamidade pública ou de debelação de situação declaradas
emergenciais;
c. Combate a surtos endêmicos;
d. Substituição de pessoal por vacância nos casos de falecimento, aposentadoria,
exoneração e demissão, ou nos casos de licença e/ou afastamento do exercício do
cargo;
e. Para atender demandas de programas e convênios;
f. Realização de levantamentos cadastrais e socioeconômicos, declarados urgentes e
inadiáveis;
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g. Implantação e execução de programas e ações do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE em
fase inicial ou em período experimental por período não superior a dois anos.
8168 - As contratações temporárias terão prazo de até um ano, podendo ser prorrogadas até atingir
o prazo máximo total de dois anos.
817º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nas hipóteses previstas acima, com exceção das
alíneas “b” e “c”, dar-se-á mediante processo seletivo público simplificado, cujos critérios de seleção
e requisitos da função serão estabelecidos em Edital.
818º - Na contratação por tempo determinado a remuneração corresponderá a vencimento que não
exceda o fixado para o nível inicial de carreira em cargo equivalente estabelecido pelo município sede
do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE.
819º - O Diretor Executivo, após autorização do Conselho de Administração, poderá efetuar a
contratação de estagiários nos termos da lei.
820º - Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Administração.
TÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO |
DA EXECUÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS
Art.46º- A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito
financeiro aplicáveis às entidades públicas.
818 - Constituem recursos financeiros do Consórcio:
|. As contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembleia Geral,
expressas em Contrato de Rateio, de acordo com a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de
2005, e Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007;
Il. Astarifas provenientes dos serviços prestados e os preços públicos decorrentes do uso de
bens do Consórcio;
ill. Os valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança e exercício de arrecadação
de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de
uso de bens públicos por ele administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente
consorciado;
Iv. | Osvalores destinados a custear as despesas de administração e planejamento;
V. A remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio aos consorciados;
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coDER-TO.
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Vl. | Aremuneração advinda de contratos firmados e outros instrumentos congêneres;
vil. Os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
VIll. Os saldos do exercício;
IX. As doações e legados;
X. O produto de alienação de seus bens livres;
XI. O produto de operações de crédito;
XIl. As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;
XII. Os créditos e ações;
XIV. O produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos
pagos, a qualquer título;
Xv. Os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes,
termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres;
XVI. Outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por decisão
judicial.
82º - Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio:
|. Para o cumprimento dos objetivos e competências estabelecidos no Contrato de Consórcio
Público, devidamente especificados;
Il. Quando tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços na forma deste;
WI. Na forma do respectivo Contrato de Rateio.
83º - É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive oriundos
de transferências, operação de crédito e outras operações, para o atendimento de despesas
classificadas como genéricas:
|. Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com
modalidade de aplicação indefinida;
|. | Não se considera como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que
previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
84º - Os contratos de rateio poderão incluir dotações que extrapolem o respectivo exercício
financeiro, desde que tenham por objeto projetos integrantes de plano plurianual,
85º - Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio.
86º - O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de
Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do
Consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos
e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos
contratos que os entes consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
87º - As contratações de bens, obras e serviços realizados pelo Consórcio observarão as normas de
licitações públicas, contratos públicos e demais leis que tratam da matéria.
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88º - No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se
reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares:
|. | Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
a. O investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios
cruzados;
b. A situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu
isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e
a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da
prestação de serviços.
89º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101/2000, o
Consórcio fornecerá as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas nas contas
dos entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser
contabilizadas nas contas de cada ente consorciado na conformidade dos elementos econômicos e
das atividades ou projetos atendidos.
810º - Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no site que o Consórcio mantiver na
internet.
$11º - Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços de
interesse público, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais
ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
812º - A contabilidade do Consórcio será realizada, sobretudo, de acordo com as normas de
contabilidade pública, em especial a Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar Federal nº
101/2000.
CAPÍTULO II
DAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES
Art. 47º - As contratações de bens, obras e serviços realizados pelo CODER-TO-SUL/CENTRO OESTE
observarão as normas de licitações públicas e de contratos administrativos, prevista nas leis federais
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regula no art. 37, inciso XXI, da Constituição da República
Federativa do Brasil, institui normas para licitações e contratos da administração pública e das outras
providências Lei Federal nº 13.190, de 19 de novembro de 2015”, altera a Lei nº 12.462, de 4 de
agosto de 2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratação Públicas RDC”, Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contrato Administrativo nº 10.522, 19 de junho de
2002, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades
federais e dá outras providências.
Art. 48º - Poderão ser realizadas outras modalidades de contratação, tais como a prevista:
39
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VI.
CODER-TO SUL/CENTRO OESTE
Na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para
licitação e contratação de Parceiras Público-Privadas - PPPs no âmbito da administração
pública.
Na Lei Federal nº 8.987,13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e
permissão da prestação de serviço público previsto no art. 175 da Constituição da República
Federativa do Brasil e das obras providências.
Na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativo, como organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, institui e disciplina o termo de parceria, e dá outras providências.
Na Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a qualificação de
entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a
extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por
organização social e dá outras providências.
Na Lei Federal nº 13.0 19, de 31 de julho de 2014, estabelece o regime jurídico das parcerias
entre administração pública e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de muitas
cooperação, para a consecução da finalidade de interesses públicos e recíproco, mediante
a execução de atividades ou de projeto previamente estabelecidos em planos de trabalhos
inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordo de cooperação,
define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com a
Organização da Sociedade Civil e alterar as Leis Federais nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e
de nº 9.790, de 23 de março de 1999, e ainda;
Na Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015.
Art. 47º - Os editais de licitações e o extrato de contratos celebrados pelo CODER — TO
SUL/CENTRO OESTE deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado do Tocantins e no
Diário Oficial do Município de Gurupi.
CAPÍTULO Ill
DO PATRIMÔNIO
Art. 49º - Constituem patrimônio do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE:
Os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
Os bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas, privadas e por particulares.
81º - A alienação, aquisição e oneração dos bens que integram o patrimônio do Consórcio será
submetida à apreciação da Assembleia Geral, que a aprovará pelo voto qualificado de 2/3 (dois
terços), no mínimo, dos entes consorciados, presente a maioria absoluta, na Assembleia Geral
convocada especialmente para este fim.
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82º - As normas e regulamentos estabelecidos neste artigo são partes integrantes das normas e
regulamentos estabelecidos no título Il - Do Patrimônio e Da Gestão Econômica e Administrativa, do
capítulo Il - Do Patrimônio e de Sua Destinação.
83º - A alienação de bens móveis inservíveis dependerá apenas de aprovação do Conselho de
Administração.
TÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO
CAPÍTULO |
DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA
Art. 50º - Fica autorizada a gestão associada com o CODER-TO SUL/CENTRO OESTE dos serviços
públicos que constituem os objetivos e competências previstos no art. 6º, bem como a delegação
deles ao Consórcio.
81º - A prestação dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, inspeção e
fiscalização sanitária, dentre outros previstos no art. 6º, serão delegados ao CODER-TO SUL/CENTRO
OESTE mediante formalização de contrato de programa, nos termos das normas de contratação de
consórcios públicos e do presente instrumento;
82º - A gestão associada poderá ainda compreender, no que couber, o exercício das atividades de
planejamento, regulação e fiscalização, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou
da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos
serviços transferidos, nos termos de contrato de programa;
83º - A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos territórios dos entes
consorciados que celebrarem contrato de programa, excluindo-se o território do município a que a
lei de ratificação tenha aposto reserva para excluí-lo da gestão associada de serviços públicos.
84º - Fica o Consórcio autorizado a licitar e contratar concessão, permissão ou autorizar a prestação
dos serviços públicos objeto de gestão associada.
85º - A instituição e cobrança de tarifas, preços públicos e taxas, bem como as metas de desempenho
observarão, conforme a natureza do serviço e sem prejuízo daqueles definidos na correspondente
lei de regência, os seguintes critérios:
l. Definição de investimentos necessários e as correspondentes taxas de depreciação anual;
Il. | Remuneração do custo de oportunidade, operacional, ambiental e administrativo;
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ll. — Tributos incidentes e encargos financeiros;
IV. Fundo de melhoramento, ampliação e modernização para melhoria do processo;
V. Prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
VI. Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
vil Geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o
cumprimento das metas e objetivos do serviço;
vil. — Inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos naturais;
IX. Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
X. Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
XI. Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos
de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
XIl. — Incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
86º - A revisão das tarifas, taxas e dos preços públicos compreenderá a reavaliação das condições da
prestação dos serviços e das tarifas ou taxas praticadas e poderá ser:
|. Periódica, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a
reavaliação das condições de mercado;
Il. Extraordinária, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do
controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
ll. Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras
empresas do setor.
87º - Os reajustes de tarifas e taxas de serviços públicos serão realizados observando-se o intervalo
mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
TÍTULO VI
DO CONTRATO
CAPÍTULO |
DO CONTRATO DE PROGRAMA
Art. 51º - Ao Consórcio é permitido celebrar Contrato de Programa para prestar serviços públicos por
meios próprios ou por meio de terceiros, sob sua gestão administrativa ou contratual:
l. O disposto nesta cláusula permite que, nos contratos de programa celebrados pelo
Consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou
de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos;
Il. | O Consórcio, também, poderá celebrar Contrato de Programa com Autarquias, Fundações
e demais órgãos da administração direta ou indireta dos entes consorciados.
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81º - São cláusulas necessárias do Contrato de Programa celebrado pelo Consórcio Público,
observando-se necessariamente a legislação correspondente, as que estabeleçam:
|. Oobjeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços;
Il. | O modo, forma e condições de prestação dos serviços;
W. — Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
Iv. O cálculo de tarifas, taxas e de outros preços públicos na conformidade da regulação dos
serviços a serem prestados;
V. Procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada
serviço em relação a cada um de seus titulares;
vi. Possibilidade de emissão de documento de cobrança e de exercício da atividade de
arrecadação de tarifas e preços públicos;
Vil. Os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusive os relacionados às
previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente
modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
vill. Os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
IX. | Aforma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de
execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
X. As penalidades e sua forma de aplicação;
XI. Os casos de extinção;
XIl. Os bens reversíveis;
XI. Os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao Consórcio
relativas aos investimentos que não foram amortizados por receitas emergentes da
prestação dos serviços;
XIV. A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio ao titular
dos serviços;
XV. A periodicidade em que o Consórcio deverá publicar demonstrações financeiras sobre a
execução do contrato;
Xvl. -Oforo e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
82º - No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias
as cláusulas que estabeleçam:
|. - Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
Il. As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
Ill. O momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
IV. — Aindicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
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V. A identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o
preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI. | O procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem
a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos
serviços.
83º - Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do Município contratante, sendo
onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo Consórcio pelo período em que vigorar
o Contrato de Programa.
84º - Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para investimentos nos serviços públicos
deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e
controle.
85º - Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como
garantia de operação de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no
contrato.
86º - A extinção do Contrato de Programa dependerá do prévio pagamento das indenizações
eventualmente devidas, especialmente referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos
serviços pelo Consórcio, por razões de economia de escala ou de escopo.
87º - O Contrato de Programa continuará vigente nos casos de:
|. Otitular se retirar do Consórcio ou da gestão associada;
Il. Extinção do Consórcio.
88º - Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao
Município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento previstos na legislação de
regência.
89º - No caso de desempenho de serviços públicos pelo Consórcio, o planejamento, a regulação e
fiscalização não poderá ser exercida por ele mesmo.
TÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO
CAPÍTULO |
DA ALTERAÇÃO, RETIRADA, EXECUÇÃO E EXTINÇÃO
Art. 52º - A alteração do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, e do Contrato de
Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, com o voto concorde,
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de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos entes consorciados, ratificado mediante lei por todos os entes
consorciados.
81º - As normas e regulamentos dos artigos 52º, 53º e 54º são parte integrante das normas e
regulamentos do título | - Das Disposições Gerais, do capítulo VI, das seções |, Il e III.
Art. 53º - A retirada do ente consorciado do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE dependerá de ato formal
de seu representante na Assembleia Geral, nos termos do Contrato de Consórcio Público e dos
estatutos e na forma previamente disciplinada por lei específica pelo ente retirante:
|. Aretirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e
o Consórcio e/ou os demais consorciados;
Il. Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou
retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
a. Decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio,
manifestada em Assembleia Geral;
b. Expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
c. Reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais
subscritores do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, ou pela
Assembleia Geral do Consórcio.
Art. 54º - A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.
81º - São hipóteses de exclusão de ente consorciado, observada, necessariamente, a legislação
respectiva:
|. Anão inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais,
de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do
Consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de Contrato de Rateio;
Il. A falta de repasse parcial ou total, por prazo superior a 90 (noventa) dias, dos valores
referentes ao Contrato de Rateio;
ll. A subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com
finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou
incompatíveis;
IV. — Aexistência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria
absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim;
V. — Aexclusão somente ocorrerá após prévia suspensão por 60 (sessenta) dias, período em que
o ente consorciado poderá se reabilitar.
82º - O Estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão.
83º - O Estatuto estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão,
respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório:
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|. Aaplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral;
Il. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto na legislação
própria;
Hll. Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia
Geral, o qual não terá efeito suspensivo, e será interposto no prazo de 10 (dez) dias
contados da ciência da decisão.
84º - Eventuais débitos pendentes de ente consorciado excluído e não pagos no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da data de exclusão serão objeto de ação de execução que terá por título extrajudicial
o Contrato de Rateio ou outro que houver sido descumprido.
85º - A exclusão não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado excluído e o
Consórcio e/ou os demais consorciados.
86º - Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado excluído não serão revertidos ou
retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
|. Decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio, manifestada
em Assembleia Geral;
Il. Expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
ll. Reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais
subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral do Consórcio.
Art. 55º - A extinção do Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela
Assembleia Geral, ratificado mediante Lei por todos os entes consorciados.
81º - Em caso de extinção:
|. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços
públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos
titulares dos respectivos serviços; sendo que os demais bens e direitos mediante
deliberação da Assembleia Geral, na forma que define o art. 24º;
Il Até que haja decisão que indique os responsáveis para cada obrigação, os entes
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantidos o
direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
82º - Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.
83º - O CODER-TO SUL/CENTRO OESTE será extinto por decisão da Assembleia Geral, em reunião
extraordinária especialmente convocada para esse fim e pelo voto concorde de no mínimo 2/3 (dois
terços) dos membros consorciados.
TÍTULO VIII
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56º - Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes
consorciados ou subscritores do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, de Contrato de
Consórcio Público e alterações, os novos entes da federação serão automaticamente tidos como
consorciados ou subscritores.
Art. 57º - Além do Consórcio, qualquer ente consorciado, quando adimplente com suas obrigações,
é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no Protocolo de Intenções,
de 20 de outubro de 2021, e no Contrato de Consórcio Público.
Art. 58º - O CODER-TO SUL/CENTRO OESTE obedecendo ao princípio da publicidade, publicará na
imprensa oficial, ou jornal de circulação regional, as decisões que digam respeito a terceiros e as de
natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de
pessoal, bem como permitirá qualquer cidadão ter acesso às suas reuniões e aos documentos que
produzir, salvo nos termos da Lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.
$1º - O Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, o Contrato de Consórcio Público, os
estatutos e suas alterações deverão ser publicados na imprensa oficial:
|. A publicação do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, do Contrato de
Consórcio Público e dos estatutos poderá dar-se de forma resumida, desde que a
publicação indique o site do Consórcio na internet, em que se poderá obter seu texto
integral.
Art. 59º - O CODER-TO SUL/CENTRO OESTE será regido pelas normas de Direito Público, sobretudo
de índole constitucional, pelo disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e seu
regulamento, pelas disposições dos estatutos, do Contrato de Consórcio Público e do Protocolo de
Intenções, de 20 de outubro de 2021, bem como pelas leis ratificadoras, as quais se aplicam somente
aos entes federativos que as emanaram.
81º - A interpretação do disposto neste Estatuto deverá ser compatível com o Contrato do Consórcio
Público, bem como os seguintes princípios:
|; Respeito a autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada
do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se
lhe ofereça incentivos para o ingresso;
|l. Solidariedade, em razão a qual os entes consorciados se comprometem a não praticar
qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a obra implementação de
qualquer dos objetivos do Consórcio;
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Ill. Eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
Iv. Transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou legislativo de
município consorciado tenha acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio;
V. Eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham espreita e prévia
fundamentação técnica, que demonstre sua viabilidade e economicidade.
Vl. Respeito aos demais princípios da Administração Pública de modo que todos os atos
executados pelo CODER-TO SUL/CENTRO OESTE sejam coerentes principalmente com os
princípios da legalidade, impessoalidade moralidade e publicidade.
82º- O exercício fiscal coincidirá com o ano civil para efeitos de atendimento às normas de
contabilização do Consórcio.
83º - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, observando-se os princípios da
legislação aplicável aos Consórcios Públicos e à Administração Pública em geral.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 60º - O CODER-TO SUL/CENTRO OESTE utilizará, em regime de cooperação, mediante convênio
sem ônus para o Consórcio, a estrutura administrativa dos entes consorciados e, inclusive, o
respectivo corpo técnico, enquanto não dispuser das condições financeira, operacional e estrutural
mínimas para efetivação de seu funcionamento como forma de garantir a execução de seus objetivos.
Art. 61º - A Assembleia Geral de instalação do Consórcio será convocada pelo Presidente do CODER-
TO SUL/CENTRO OESTE, por designação ad hoc dos entes subscritores, no prazo de até 30 (trinta)
dias, a partir de sua constituição e publicação na imprensa oficial, na forma definida no presente
instrumento.
$1º - A Assembleia Geral de Instalação será presidida pelo Prefeito Municipal mais idoso a ela
presente, e, caso decline, pelo aprovado por aclamação.
82º - Instalada a Assembleia, proceder-se-á eleição do Presidente e Vice-Presidente e dos membros
dos Conselhos de Administração e Fiscal, observadas as disposições do Protocolo de Intenções, de
20 de outubro de 2021, do Contrato de Consórcio Público e dos estatutos.
83º - O mandato dos eleitos na Assembleia de Instalação vigorará até o dia 31 de dezembro do
exercício em curso.
84º - Os cargos dos membros do Conselho Fiscal serão acumulados por membros do Conselho de
Administração até a próxima Assembleia Geral Ordinária do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, em
2023, quando vencerá o mandato acumulativo e será feita nova eleição para o Conselho Fiscal, com
mandato até 31 de dezembro de 2023.
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TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO |
DO FORO
Art. 62º - Quando adimplente em suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para
exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no Contrato de Consórcio Público.
Art. 63º - A Presidência e a Diretoria Executiva, mediante aplicações de índices oficiais poderão
corrigir monetariamente os valores previstos no Contrato do Consórcio Público.
Parágrafo Único: A critério da Presidência e da Diretoria Executiva, os valores poderão ser fixados a
menor em relação à aplicação do índice de correção, inclusive para facilitar seu manuseio.
Art. 64º - O Foro da Sede Administrativa deste Consórcio é o competente para processar e julgar
todos os conflitos de que o CODER-TO SUL/CENTRO OESTE figure como parte, ressalvadas as
disposições constantes em Lei.
Art. 65º - O primeiro Presidente, Vice-Presidente, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
eleitos do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, terão mandato de 01 de janeiro a 31 de dezembro 2023,
podendo haver reeleição ou recondução uma única vez.
Art. 66º - Este Estatuto do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE e suas alterações somente entrarão em
vigor após a publicação dos seus extratos no Diário Oficial do Município de Gurupi e do Estado do
Tocantins.
Gurupi (TO), 06 de dezembro de 2022.
ELVES MOREIRA | Asstasdode toma dotlpor
GUIMARAES:47683 GuiMARAES:47683228168
228168 Dados: 2023, 01,30 15:49:13
ELVES MOREIRA GUIMARÃES
PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
Assinado de forma digital por JARBAS RIBEIRO VO:59345144668
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil -
RFB, oU=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=14367856000104,
ou=presencial, cn=JARBAS RIBEIRO [V0:59345144668
Dados: 2023.01.23 10:35:44 -0300'
JARBAS RIBEIRO IVO
PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÇU
VANDERLEI ANTONIO DE | Assinado de forma digital por
CARVALHO VANDERLEI ANTONIO DE
CARVALHO JUNIOR:89351444104
JUNIOR:89351444104 Dados: 2023.01.17 10:51:45 -03'00'
VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
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ANA FLAVIA ALVES Assinado de forma digital por
SILVEIRA ANA FLAVIA ALVES SILVEIRA
ones 006638261 Dado mor as tagas
ANA FLÁVIA ALVES SILVEIRA MONTEIRO
PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS
inado de forma digital por
Assina
JAKELINE PE
JAKELINE PEREIRA DOS an o
SANTOS:91391512120 Dados Ronson: NI teg716
«o300'
JAKELINE PEREIRA DOS SANTOS
PREFEITA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
Assinado de fc digital
HENO RODRIGUES | feno Rooncuesor
SILVA;04405920117
id Dados: 2023.01.16 10:21:07
SILVA04405920117 Siri
HENO RODRIGUES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSODO ARAGUAIA
JOSINIANE BRAGA | Assinado de toma igtapor
NUNES:288843291 NUNES assado
91 Ddos; 2023/0109 162748
JOSINIANE BRAGA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL DE GURUPI
THIAGO SOARES Assinado de forma digital
por THIAGO SOARES
a 0317917 cArLOS03179172185
Dados: 20230118 1655403
E uIAGO SOARES CARLOS
PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Assinado de forma digital por
AUGUSTO CEZAR PEREIRA . AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS
DOS SANTOS:76186555100 SANTOS:76186555100
Dados: 2023.01.18 15:57:22 -03'00'
AUGUSTO CÉZAR PEREIRA DOS SANTOS
ENE UNICICAL DE BEI mo
PORTILIO faasisiiii
CARDOSO! Gino même
758DAPPB OA RaARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ROSALÂNDIA
RADILSON PEREIRA por ARS PERA
UMA:O2703871104
LIMA:02703871104 Dados: 2023.01.18 11:05:25
RADILSON PEREIRA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
NEILAMARIADA ASTRA DR SL
SILVA MORAES:4677 1565220
” Dados: 2023.01.18 14:04:49
MORAES:4677 1565220 Vader
NEILA MARIA DA SILVA MORAIS
PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA RITA
50
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REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS -
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EDMAR JOSÉ DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
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ATA Nº. 001/2022
ATA DE REUNIÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O
DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E
CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, DE
Nº 001, DO ANO DE 2022.
Aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois, às dez horas e trinta minutos,
estatuariamente foi declarada aberta, pela presidente do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE,
Josiniane Braga Nunes, prefeita municipal de Gurupi (TO), doravante denominada de presidente, por
designação ad hoc, na forma que define a cláusula 31º, do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de
2021, a sessão de instalação da Primeira Assembleia Geral Ordinária para implantação e instalação do
CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, ato formalizado pelo Termo de Instalação e Implantação, de 06
de dezembro de 2022, lido pelo senhor Pedro Dias Correia da Silva, secretário da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico e do Meio Ambiente de Gurupi (TO), em cumprimento à pauta da
primeira ordem do dia. A sessão foi realizada no auditório do Instituto de Assistência dos Servidores
Públicos do Município de Gurupi (TO) - Ipasgu, localizado na Rodovia BR-242, Km 405, Gleba 8, 4º
Etapa, parte do loteamento Fazenda Santo Antônio, Gurupi (TO), saída para a cidade de Peixe (TO).
Em segunda convocação às dez horas e trinta minutos, com a presença absoluta dos entes consorciados,
conforme consta na lista de presença, que passa a integrar esta ata, em atendimento ao AVISO DE
CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, de 10 de novembro de 2022 publicado
no Diário Oficial do Estado do Tocantins, na Edição nº. 6.210, em 17 de novembro de 2022, página
90, conforme segue qualificado e descrito a seguir os entes consorciados:
L ALIANÇA DO TOCANTINS (TOCANTINS-TO), pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº
25.042.219/0001-84, com sede administrativa do Executivo Municipal situada na Av. Marechal
Rondon, nº 214, Centro, CEP: 77.455-000, na cidade de Aliança do Tocantins (TO), representado pelo
prefeito municipal, ELVES MOREIRA GUIMARÃES, portador do CPF nº. 476.832.281-68;
IL ARAGUAÇU (TOCANTINS-TO), pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 02.391.407/0001-
12, com sede administrativa do Executivo Municipal situada na Praça Raul de Jesus Lima, nº 08,
Centro, CEP: 77.475-000, na cidade de Araguaçu (TO), representado pelo prefeito municipal,
JARBAS RIBEIRO IVO, portador do CPF nº 593.451.446-68;
HI. CARIRI DO TOCANTINS (TOCANTINS-TO), pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº
37.344.397/0001-49, com sede administrativa do Executivo Municipal situada na Av. Bernardo Sayão,
nº 01, Centro, CEP: 77.453-000, na cidade de Cariri do Tocantins (TO), representado pelo prefeito
municipal, VANDERLEI ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR, CPF nº 893.514.441-04;
IV. CRIXÁS DO TOCANTINS (TOCANTINS-TO), pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº
01.612.821/0001-41, com sede administrativa do Executivo Municipal situada na Av. Marechal, S/N,
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS -
CODER-TO SUL/CENTRO OESTE
CEP: 77.463-000, na cidade de Crixás do Tocantins (TO), representado pela prefeita municipal, ANA
FLÁVIA ALVES SLVEIRA MONTEIRO, portadora do CPF nº 006.638.261-01;
V. FIGUEIRÓPOLIS (TOCANTINS-TO), pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº
00.003.848/0001-74, com sede na Av. Bernardo Sayão, nº 1.445, Centro, CEP: 77.465-000, na cidade
de Figueirópolis (TO), representado pela prefeita municipal, JAKELINE PEREIRA DOS SANTOS,
CPF nº 913.915.121-20;
VI FORMOSO DO ARAGUAIA ((TOCANTINS-TO), pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº
02.075.216/0001-41, com sede administrativa do Executivo Municipal situada na Av. Hermínio
Azevedo Soares, nº 150, Centro, CEP: 77.470-000, na cidade de Formoso do Araguaia (TO),
representado pelo prefeito municipal, HENO RODRIGUES DA SILVA, portador do CPF nº
044.059.201-14;
VII GURUPI (TOCANTINS-TO), pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 01.803.618/0001-52,
com sede administrativa do Executivo Municipal situada na BR 242, Km 405, Saída Leste, CEP:
77.410-970, na cidade de Gurupi (TO), representado pela prefeita municipal, JOSINIANE BRAGA,
portadora do CPF nº 288.843.291-91;
VIII LAGOA DA CONFUSÃO (TOCANTINS-TO), pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº
26.753.137/0001-00, com sede administrativa do Executivo Municipal situada na Rua Firmino
Lacerda, s/n, Centro, CEP: 77.493-000, na cidade de Lagoa da Confusão (TO), representado pelo
prefeito municipal, THIAGO SOARES CARLOS, portador do CPF nº 031.791.721-85;
IX. PEIXE (TOCANTINS-TO), pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 02.396.166/0001-02,
com sede administrativa do Executivo Municipal situada na Av. João Visconde de Queiróz, quadra 10,
lotes 02 e 03, Setor Sul, CEP: 77.460-000, na cidade de Peixe (TO), representado pelo prefeito
municipal, AUGUSTO CÉZAR PEREIRA DOS SANTOS, portador do CPF nº 761.865.551-00;
X. NOVA ROSALÂNDIA (TOCANTINS-TO), pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº
24.851.495/0001-20, com sede administrativa do Executivo Municipal situada na Av. Três, 2-154,
Centro, CEP: 77.495-000, na cidade de Nova Rosalândia (TO), representado pelo prefeito municipal,
ENOQUE PORTILIO CARDOSO, portador do CPF nº 758.247.791-04;
XI SANDOLÂNDIA (TOCANTINS-TO), pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº
37.345.355/0001-08, com sede administrativa do Executivo Municipal situada na Av. Rio Formoso,
Quadra 02, Lote 18, nº 1.214, Setor Bela Vista, CEP: 77.478-000, na cidade de Sandolândia (TO),
representado pelo prefeito municipal, RADILSON PEREIRA LIMA, CPF nº 027.038.711-04;
XII. SANTA RITA DO TOCANTINS (TOCANTIS-TO), pessoa jurídica de direito público, CNPJ
nº 01.613.127/0001-49, com sede administrativa do Executivo Municipal situada na Av. Tocantins,
S/N, Centro, CEP: 77.565-000, na cidade de Santa Rita do Tocantins (TO), representado pela prefeita
municipal, NEILA MARIA DA SILVA MORAIS, portadora do CPF nº 467.715.652-20;
XIII. SÃO SALVADOR DO TOCANTINS (TOCANTINS- TO), pessoa jurídica de direito público,
CNPJ nº 37.344.371/0001-09, com sede administrativa do Executivo Municipal situada na Av. Afonso
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Pena, nº 412, Centro, CEP: 77.368-000, na cidade de São Salvador do Tocantins (TO), representado
pelo prefeito municipal, EDMAR JOSÉ DA CRUZ, portador do CPF nº 576.987.241-15.
Encerrada a fase de instalação e de implantação do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE e dando
sequência aos trabalhos, foi sendo lida e acompanhada pelo cerimonial do CODER-TO SUL/CENTRO
OESTE, o mestre de cerimônia, Fernando Novais, a agenda da reunião, que passa a integrar esta ata.
Neste momento, foi dada a palavra à presidente, Josiniane Braga Nunes, que na condição de ente
consorciada do município de Gurupi (TO) e anfitriã deste evento, falou sobre a imensa alegria e
satisfação em receber e ver todos os entes consorciados, as pessoas e demais autoridades que
participavam da sessão. Após as formalidades, a presidente, Josiniane Braga Nunes, fez uma
explanação sobre o momento político, econômico, social e ambiental que estamos vivendo e
presenciando na região Sul e Centro-Oeste do Tocantins, no estado do Tocantins e no Brasil, e da suma
importância do ato realizado de implantação e de instalação do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE,
no sentindo de buscar novas alternativas e oportunidades de desenvolvimento e de investimentos para
as regiões Sul e Centro-Oeste do Tocantins, quando foi destacada a importância do Consócio, de novos
projetos envolvendo as áreas de ciência, tecnologia e informação, do Programa Municipal Inova
Gurupi; e do potencial econômico que tem-se, hoje, em termo de pecuária, agricultura, indústria,
comércio e serviços. Na sequência dos trabalhos, foi convidado a ministrar palestra o economista
Josias Gonzaga Cardoso sobre o tema “A atuação e o papel do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE
na economia, no meio ambiente e na inovação”, em que discorreu sobre vários temas que, uma vez
elaborados os seus estudos técnicos e projetos, as suas execuções e implantações levarão as regiões
Sul e Centro-Oeste do Tocantins a um novo platô de desenvolvimento econômico, social e ambiental
com a criação de novo patamar de qualidade, de vida saudável, e de bem estar com justiça social, sendo
que a proposta e os objetivos da palestra foi apresentar e, também, contribuir como uma bússola e
alavanca de desenvolvimento das regiões em questão. Encerrada a sessão de apresentações,
explanações e de esclarecimentos sobre o andamento, o conteúdo, finalidades e objetivos das pautas e
dos assuntos a serem tratados pelos entes consorciados, na sequência, passou-se para a reunião dos
trabalhos da Assembleia Geral Ordinária do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE com quórum de
presença absoluta dos entes consorciados. Neste momento, a presidente do CODER-TO
SUL/CENTRO OESTE, Josiniane Braga Nunes, assumiu a presidência dos trabalhos da mesa, e
nomeou a mim, Pedro Dias Corrêa da Silva, para secretariar os trabalhos da mesa, auxiliado pelo
senhor Manoel Pereira da Silva e pela senhora Marilene Alves Ramos Dias. Neste ato, a presidente
solicitou ao secretário da mesa a leitura do inteiro teor do AVISO DE CONVOCAÇÃO DA
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, de 10 de novembro de 2022. Em seguida, na sequência dos
trabalhos, a presidente colocou em apreciação a primeira pauta da ordem do dia: 01) Instalação da
Primeira Assembleia Geral Ordinária do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, após a leitura de todo
o teor desta matéria, a presidente colocou em discussão, aprovada e, em seguida, em votação, matéria
aprovada por unanimidade, conforme consta no TERMO DE INSTALAÇÃO E IMPLATAÇÃO do
CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, de 06 de dezembro de 2022; dando sequência aos trabalhos, a
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presidente colocou em apreciação a segunda pauta da ordem do dia: 02) Eleição e posse para o período
de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2023, a) Presidência do Consórcio - o Presidente e o Vice-
Presidente, b) Conselho de Administração, c) Conselho Fiscal e a eleição de seu Presidente, d) Escolha
e nomeação do Diretor Executivo, do Assessor Jurídico, do Assessor Técnico e do Contador; após a
leitura de todo o teor dessa matéria, a presidente colocou em debate os seguintes itens: I - Cargo de
Presidente do Consórcio, após as discussões foi apresentado e indicado para Presidente do CODER-
TO SUL/CENTRO OESTE, a prefeita municipal de Gurupi (TO), Josiniane Braga Nunes, indicação
aprovada por unanimidade, declarada eleita por aclamação e estatutariamente empossada, neste ato,
como Presidente do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE; II - Cargo de Vice-Presidente do Consórcio,
após as discussões, foi apresentado e indicado para Vice-Presidente do CODER-TO SUL/CENTRO
OESTE o prefeito municipal de Formoso do Araguaia (TO), Heno Rodrigues da Silva, indicação
aprovada por unanimidade, declarado eleito por aclamação e estatutariamente empossado, neste ato,
como Vice-Presidente do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE; III - Cargos dos membros do Conselho
de Administração, a presidente colocou em debate para compor o Conselho de Administração do
Consórcio, após as discussões foi apresentado e indicado para o Conselho de Administração do
CODER-TO SU/CENTRO OESTE, os seguintes chefes do Poder Executivo dos entes consorciados:
a) Josiniane Braga Nunes — prefeita municipal de Gurupi (TO), b) Heno Rodrigues da Silva — prefeito
municipal de Formoso do Araguaia (TO), c) Vanderlei Antônio de Carvalho Junior — prefeito
municipal de Cariri do Tocantins (TO), d) Radilson Moreira Lima — prefeito municipal de Sandolândia
(TO), e e) Nelma Maria da Silva Morais — prefeita municipal de Santa Rita do Tocantins (TO),
indicações aprovadas por unanimidade, declarados eleitos por aclamação e estatutariamente
empossados, neste ato, pela presidente do CODER-TO SUL/CENTO OESTE, Josiniane Braga Nunes,
como membros integrantes do Conselho de Administração do CODER-TO SUL/CENTO OESTE; IV
— Cargos dos membros do Conselho Fiscal, a presidente colocou em debate para compor o Conselho
Fiscal do Consórcio, após as discussões foi apresentado e indicado para o Conselho Fiscal do CODER-
TO SUL/CENTRO OESTE os seguintes chefes do Poder Executivo dos entes consorciados: a)
Vanderlei Antônio de Carvalho Junior — prefeito municipal de Cariri do Tocantins (TO), b) Radilson
Moreira Lima — prefeito municipal de Sandolândia (TO), e c) Nelma Maria da Silva Morais — prefeita
municipal de Santa Rita do Tocantins (TO), indicações aprovadas por unanimidade, declarados eleitos
por aclamação e estatutariamente empossados, neste ato, pela presidente do CODER-TO SUL/CENTO
OESTE, Josiniane Braga Nunes, como membros integrantes do Conselho Fiscal do CODER-TO
SUL/CENTRO OESTE. Neste mesmo ato e de comum acordo entre os entes consorciados do Conselho
Fiscal, foi escolhido e declarado eleito por aclamação e estatutariamente nomeado para presidente do
Conselho Fiscal o prefeito municipal de Cariri do Tocantins (TO), Vanderlei Antônio de Carvalho
Junior, como Presidente do Conselho Fiscal do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE; V — Cargos dos
membros da Diretoria Executiva, a presidente colocou em debate para compor a Diretoria Executiva
do Consórcio, após as discussões foram apresentadas e indicadas para a Diretoria Executiva do
CODER-TO SUL/CENTRO OESTE as seguintes pessoas: a) Josias Gonzaga Cardoso, profissão
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economista (Conselho Regional de Economia 18º Região-GO, CORECON nº 440/D), para o cargo de
provimento em comissão de Diretor Executivo, cuja remuneração e vencimentos serão fixados na
Assembleia Geral Ordinária do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE a ser realizada no mês de abril
de 2023, mediante aprovação e assinatura do Contrato de Rateio pelos entes consorciados, b) Pedro
Dias Corrêa da Silva, profissão engenheiro agrônomo (CREA-GO nº 2296/D com visto TO), para o
cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico, responderá interinamente e acumulativamente
com o cargo de secretário municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de Gurupi
(TO), cuja remuneração e vencimento serão custeados pela Prefeitura Municipal de Gurupi (TO), na
forma de servidor cedido, conforme define o regramento jurídico do Contrato de Consórcio Público e
do Estatuto do Consórcio Público, ambos datados de 06 de dezembro de 2022, do CODER-TO
SUL/CENTRO OESTE, c) Diego Avelino Milhomens Nogueira, profissão advogado (OAB 5210,
Seccional Gurupi/TO), para o cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico, cuja
remuneração e vencimentos serão custeados pela Prefeitura Municipal de Gurupi (TO), na forma de
servidor cedido, conforme define o regramento jurídico do Contrato de Consórcio Público e do
Estatuto do Consórcio Público, ambos datados de 06 de dezembro de 2022, do CODER-TO
SUL/CENTRO OESTE, e d) Valdineis Patrício da Silva, profissão contador (Conselho Regional de
Contabilidade do Estado do Tocantins, Registro nº TO — 001888/0-0), para o cargo de provimento em
comissão de Contador, cuja remuneração e vencimentos serão custeados pela Prefeitura Municipal de
Formoso do Araguaia (TO), na forma de servidor cedido, conforme define o regramento jurídico do
Contrato de Consórcio Público e do Estatuto do Consórcio Público, ambos datados de 06 de dezembro
de 2022, do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE. As indicações das alíneas “a”, “b”, “c” e “d” foram
aprovadas por unanimidade, declarados nomeados por aclamação e estatutariamente empossados,
neste ato, pela presidente do CODER-TO SUL/CENTO OESTE, Josiniane Braga Nunes, como
membros integrantes da Diretoria Executiva do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, após as
formalidades de praxe. O período de gestão dos cargos dos chefes do Poder Executivo dos entes
consorciados e, consequentemente, da Diretoria Executiva do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE,
eleitos, empossados e nomeados pela Assembleia Geral Ordinária, de 06 de dezembro de 2022,
exercerão seus mandatos de 01 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, permitida a reeleição ou
recondução uma única vez. Ato contínuo, a presidente colocou em apreciação a terceira pauta da ordem
do dia: 03) Apresentação e aprovação do Contrato de Consórcio Público CODER-TO SUL/CENTRO
OESTE convertido do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, após a leitura de todo o teor
do Contrato de Consórcio Público, de 06 de dezembro de 2022, a presidente colocou em discussão,
aprovado e, em seguida, em votação, matéria aprovada por unanimidade, com indicação de que a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de Gurupi (TO) fique
encarregada e responsável em levar o documento e colher as assinaturas dos chefes do Poder Executivo
dos entes consorciados. Em seguida, a presidente colocou em apreciação a quarta pauta da ordem do
dia: 04) Apresentação e aprovação do Estatuto do Consórcio Público CODER-TO SUL/CENTRO
OESTE, após a leitura de todo teor do Estatuto do Consórcio Público, de 06 de dezembro de 2022, a
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presidente colocou em discussão, aprovado e, em seguida em votação, matéria aprovada por
unanimidade, com a indicação de que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio
Ambiente de Gurupi (TO) fique encarregada e responsável em levar o documento e colher as
assinaturas dos chefes do Poder Executivo dos entes consorciados. Na sequência dos trabalhos, a
presidente colocou em apreciação a quinta pauta da ordem do dia: 05) Apresentação e aprovação do
Plano de Trabalho do CODER-TO SUL/CETRO OESTE, período de novembro/2022 a março/2023;
após a leitura de todo o teor do Plano de Trabalho, de 06 de dezembro de 2022, a presidente colocou
em discussão, aprovado e, em seguida, em votação, matéria aprovada por unanimidade, com indicação
de que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de Gurupi (TO) fique
encarregada e responsável em levar o documento é colher as assinaturas dos chefes do Poder Executivo
dos entes consorciados. Ato contínuo aos trabalhos de encaminhamento e votação, a presidente
colocou em apreciação a sexta pauta da ordem do dia: 06) Apresentação e aprovação do Projeto
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável das Regiões Sul e Centro-Oeste do Tocantins — com
base em Produção, Tecnologias e Inovações, de 06 de dezembro de 2022; a presidente colocou em
discussão, aprovado e, em seguida, em votação, matéria aprovada por unanimidade, com indicação de
que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de Gurupi (TO) fique
encarregada e responsável em levar o documento € colher as assinaturas dos chefes do Poder Executivo
dos entes consorciados. Dando sequência aos trabalhos, a presidente colocou em apreciação a sétima
e última pauta da ordem do dia: 07) Outros assuntos de interesse do CODER-TO SUL/CENTRO
OESTE. Nesta pauta, foram inseridos para apreciação diversos requerimentos de natureza
administrativa, técnica, econômica e financeira, formulados por diversas prefeituras municipais, todos
de suma importância para as gestões municipais dos entes consorciados, em que serão estabelecidos
diversos termos de cooperação federativa, visando dar maior dinamicidade e tecnicidade às ações e
atividades do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, conforme segue: a) Requerimento de 05 de
dezembro de 2022, protocolado no CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, em 05 de dezembro de 2022,
da Prefeitura Municipal de Pugmil (TO), através do Ofício Gab nº 064/2022, de 05 de dezembro de
2022, solicitando o pedido de adesão e ratificação do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de
2021, do CODER-TO SUL/CENTRO OESTRE, após a leitura de todo o teor do requerimento, a
presidente colocou em discussão, aprovado e, em seguida, em votação, matéria aprovada por
unanimidade, com indicação de que o município de Pugmil (TO) passe a ser integrante e membro do
CORDER-TO SUL/CENTRO OESTE, após o cumprimento das formalidades de praxe; b)
Requerimento de 05 de dezembro de 2022, protocolado no CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, em
05 de dezembro de 2022, da Prefeitura Municipal de Palmeirópolis (TO), através do Ofício nº
276/2022/GAB, de 05 de dezembro de 2022, solicitando o pedido de adesão e ratificação do Protocolo
de Intenções, de 20 de outubro de 2021, do CODER-TO SUL/CENTRO OESTRE, após a leitura de
todo o teor do requerimento, a presidente colocou em discussão, aprovado e, em seguida, em votação,
matéria aprovada por unanimidade, com indicação de que o município de Palmeirópolis (TO) passe a
ser integrante e membro do CORDER-TO SUL/CENTRO OESTE, após o cumprimento das
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formalidades de praxe; c) Requerimento de 05 de dezembro de 2022, protocolado em 05 de dezembro
de 2022, no CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Meio Ambiente de Gurupi (TO), solicitando o pedido de criação da Câmara Temática
Provisória no CODER-TO SUL/CENTRO OESTRE, para constituir o Comitê de Estudos Técnicos,
Temática de Projetos e de Planejamento Estratégico, composto por um servidor da área técnica de cada
município dos entes consorciados. Após a leitura de todo o teor do requerimento, a presidente colocou
em discussão, aprovado e, em seguida, em votação, matéria aprovada por unanimidade, com indicação
que após as formalidades de praxe, cada ente consorciado indique um representante da área técnica
para compor e integrar a Câmara Técnica Provisória, no Comitê de Estudos Técnicos, Temática de
Projetos e de Planejamento Estratégicos, para o cumprimento das finalidades, competências e objetivos
constantes no requerimento, no Contrato de Consórcio Público e no Estatuto de Consórcio Público,
ambos de 06 de dezembro de 2022; d) Requerimento de 05 de dezembro de 2022, protocolado no
CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, em 05 de dezembro de 2022, da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de Gurupi (TO), solicitando o pedido para que o
CODER-TO SUL/CENTRO OESTRE articule e organize com os prefeitos e prefeitas dos entes
consorciados e demais prefeitos e prefeitas da regiões Sul e Centro-Oeste do Tocantins, no decorrer
dos meses de janeiro e fevereiro de 2023, reunião de trabalho, na cidade de Talismã do Tocantins (TO),
com a empresa Rumo — operador logístico da Ferrovia Norte-Sul da divisa dos estados do Tocantins e
de Goiás até a cidade de Palmas (TO), a Federação da Agricultura do Estado do Tocantins (FAETO)
e o Governo do Estado do Tocantins, para desenvolvimento e elaboração do Projeto do Potencial
Econômico e o Impacto da Ferrovia Norte-Sul nas Regiões Sul e Centro-Oeste do Tocantins e,
também, abrir a oportunidade de manifestação de outras propostas de estudos técnicos e temáticos de
projetos de cunho local ou regional; e que a reunião seja finalizada com a apresentação dos assuntos,
dos estudos técnicos e das temáticas de projetos aprovados pela Primeira Assembleia Geral Ordinária
do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, de 06 de dezembro de 2022. Após a leitura de todo o teor do
requerimento, a presidente colocou em discussão, aprovado e, em seguida, em votação, matéria
aprovada por unanimidade, com indicação para o CODER-TO SUL CENTRO/OESTE articular e
organizar a reunião de trabalho no período de janeiro e fevereiro de 2023; e) Requerimento de 05 de
dezembro de 2022, protocolado no CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, em 05 de dezembro de 2022,
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de Gurupi (TO),
solicitando o pedido para que as despesas de custeio, funcionamento, operação, inclusive pessoal até
a data de 30 de abril de 2023, do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE sejam apoiadas e custeadas
diretamente pelos entes consorciados. Exceto despesas de caráter especial. Após a leitura de todo teor
do requerimento, a presidente colocou em discussão, aprovado e, em seguida, em votação, matéria
aprovada por unanimidade, com indicação de que na Assembleia Geral Ordinária a ser realizada em
abril de 2023, o CODER-TO SUL/CENTRO OESTE apresente as planilhas de planejamento de
despesas de custeio do Consórcio para o período de janeiro a dezembro de 2023; f) Requerimento de
05 de dezembro de 2022, protocolado no CODER-TO SUL/CENTRO-OESTE, em 05 de dezembro
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de 2022, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de Gurupi (TO),
solicitando o pedido que as ações e atividade do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE previstas no
Plano de Trabalho, de 06 de dezembro de 2022, referente ao período de 06 de dezembro a 31 de
dezembro de 2022 sejam exercidas e apoiadas pela Presidência, pelo Conselho de Administração, pelo
Conselho Fiscal e pela Diretoria Executiva eleitos, empossados e nomeados para o período e exercício
fiscal de 01 de janeiro a dezembro de 2023. Após a leitura de todo o teor do requerimento, a presidente
colocou em discussão, aprovado e, em seguida, em votação, matéria aprovada por unanimidade, após
o cumprimento das formalidades de praxe. g) Requerimento de 05 de dezembro de 2022, protocolado
no CODER-TO SUL/CENTRO-OESTE, em 05 de dezembro de 2022, da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de Gurupi (TO), solicitando o pedido de criação do
Programa Municipal Inova Municípios no âmbito do CODER-TO SUL/ CENTRO OESTE, conforme
consta na proposta de criação do Programa Municipal Inova Municípios, de 06 de dezembro de 2022.
Após a leitura de todo o teor da proposta de criação do Programa, a presidente colocou em discussão,
aprovado e, em seguida, em votação, matéria aprovada por unanimidade, com indicação de que a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de Gurupi (TO) fique
encarregada e responsável em levar o documento e colher as assinaturas dos chefes do Poder Executivo
dos entes consorciados. Esta medida entrará em vigor após as formalidades de praxe. Esses
requerimentos foram formulados pelas prefeituras municipais de Pugmil (TO), Palmeirópolis (TO) e
de Gurupi (TO) via Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de Gurupi (TO),
porque o CODER-TO SUL/CENTRO OESTE é uma instituição integrante da administração indireta
dos entes consorciados e, da mesma forma, a prerrogativa poderá ser exercida por todos os entes
consorciados. Encerrada a fase de encaminhamentos e esgotadas as pautas de votação, a presidente
abriu espaço para que prefeitos e prefeitas dos entes consorciados e demais participantes presentes
nesta reunião manifestassem sobre assuntos, temas e propostas no sentido de aprimorar e melhorar os
estudos técnicos e temáticas de projetos, das pautas aprovadas nesta Assembleia Geral Ordinária do
CODER-TO SUL/CENTRO OESTE. O prefeito municipal de Peixe (TO), Augusto Cezar Pereira dos
Santos, manifestou-se questionando sobre a captação de recursos financeiros e aplicação destes no
âmbito do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE e dos municípios dos entes consorciados; a pergunta
foi respondida e esclarecida pelo senhor Pedro Dias Corrêa da Silva, secretário da mesa, que informou
que cada município terá um representante compondo o Comitê de Estudos Técnicos, Temática de
Projetos e Planejamento Estratégico da Câmara Temática Provisória, ainda no âmbito do CODER-TO
SUL/CENTRO OESTE, para receber as demandas e necessidades de melhorias e ampliações na
prestação de serviços públicos de qualidade e de excelência. O economista Josias Gonzaga Cardoso
acrescentou que as necessidades de cada município serão avaliadas pela Câmara Temática Provisória,
criada no âmbito do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, a qual terá um representante de cada
município dos entes consorciados para fazer e participar dos estudos de viabilidade técnica, econômica,
financeira e ambiental, consequentemente, da aplicação dos recursos financeiros e da distribuição dos
mesmos entre os municípios consorciados. O prefeito municipal de Nova Rosalândia (TO), Enoque
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Portilho Cardoso, manifestou sobre a grande importância do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE para
apoiar e dinamizar as administrações públicas municipais dos entes consorciados e que, o seu
município, com as explicações dadas, providenciará Lei Autorizativa Municipal de Ratificação do
Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021. O senhor Diego Raoni, diretor de Meio Ambiente
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de Gurupi (TO),
manifestou-se sobre a importância do Consórcio no âmbito dos licenciamentos ambientais e dos
recursos financeiros disponíveis para a preservação e conservação do meio ambiente nas regiões Sul e
Centro-Oeste do Tocantins. Inclusive, ficou de desenvolver e elaborar uma sistemática do
licenciamento ambiental no território dos municípios consorciados. O médico veterinário Douglas
Henrique, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de Gurupi (TO),
responsável pela inspeção e fiscalização sanitária de produtos comercializados em Gurupi, enfatizou
em sua manifestação sobre a importância de os municípios dos entes consorciados aderirem ao
CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, para fortalecimento do pequeno produtor e da agricultura
familiar. Nada havendo mais a tratar, a presidente do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, Josiniane
Braga Nunes, agradeceu a presença de todos, a participação e a contribuição de cada um na reunião e
nos trabalhos da Primeira Assembleia Geral Ordinária do Consórcio. Em seguida, a presidente
encerrou a sessão de trabalho às doze horas e trinta e oito minutos, fechando assim esta ata que lida e
achada será assinada por mim, Pedro Dias Corrêa da Silva, secretário da mesa, auxiliado por Marilene
Alves Ramos e por Manoel Pereira Silva, e que ao final será assinada pela presidente, prefeitos e
prefeitas dos entes consorciados, outros prefeitos e prefeitas presentes, demais pessoas e autoridades
que participaram desta Assembleia Geral Ordinária do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL
PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO
OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE. Os quais firmam a presente ata em
três vias de igual forma e teor e composta dos seguintes anexos: ANEXO 1 Aviso de Convocação de
Assembleia Ordinária, de 10 de novembro de 2022; ANEXO II — Lista de Presença dos Entes
Consorciados, de 06 de dezembro de 2022; ANEXO II — Termo de Instalação e Implantação do
CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, de 06 de dezembro de 2022; ANEXO IV — Agenda de Reunião
do Cerimonial do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, de 06 de dezembro de 2022; e ANEXO V —
Palestra sobre a Atuação e Papel do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, na Economia, no Meio
Ambiente e na Inovação feita pelo economista Josias Gonzaga Cardoso. Pedro Dias Corrêa da
Silva: , Marilena Alves Ramos: á
Manoel Pereira Silva: , a presidente do CODER-TO SUL/CENTRO
OESTE, Josiniane Braga Nunes: e entes consorciados.
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Assinado de forma digital
ELVES MOREIRA por ELVES MOREIRA
GUIMARAES:47 o MEMES
683228168 Dados: 2023.01.30
16:01:27 -03/00'
Assinado de forma digital por JARBAS RIBEIRO
1VO:59345144668
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM
BRANCO), ou=14367856000104, ou=presencial,
en=JARBAS RIBEIRO |VO:59345144668
Dados: 2023.01.23 10:33:37 -03'00'
ALIANÇA DO TOCANTINS (TO)
CNPJ nº 25.042.219/0001-84
Prefeito Municipal
ELVES MOREIRA GUIMARÃES
CPF nº 476.832.281-68
ARAGUAÇU (TO)
CNPJ nº 02.391.407/0001-12
Prefeito Municipal
JARBAS RIBEIRO IVO
CPF nº 593.451.446-68
ANA FLAVIA | assinado de forma
Assinado de forma ALVES siga por ARA FLANA
VANDERLEI ANTONIO “igital por VANDERLEI SILVEIRA MONTEIRO:006638261
DE CARVALHO ANTONIO DE CARVALHO of
JUNIOR:8935 1444104 PES OTA MONTEIRO:00 Dados: 2023.01.25
10:58:03 -03/00' 663826101 VanSB-aMo
CARIRI DO TOCANTINS (TO) CRIXÁS DO TOCANTINS (TO)
CNPJ nº 37.344.397/0001-49 CNPJ nº 01.612.821/0001-41
Prefeito Municipal Prefeita Municipal
VANDERLEI ANTONIO DE €C. JUNIOR
CPF nº 893.514.441-04
JAKELINE Assinado de forma
digital por JAKELINE
PEREIRA DOS | pereira DOS
SANTOS:91391 SANTOSS1391512120
Dados: 2023.01.11
512120 14:06:01 -03100'
ANA FLÁVIA ALVES SLVEIRA MONTEIRO
CPF nº 006.638.261-01
Assinado de forma digital
HENO RODRIGUES | por HENO RODRIGUES DA
DA SILVA:04405920117
, Dados; 2023.01.16
SILVA:04405920117 016.30 03100
FIGUEIRÓPOLIS (TO)
CNPJ nº 00.003.848/0001-74
Prefeita Municipal
JAKELINE PEREIRA DOS SANTOS
CPF nº 913.915.121-20
ssinado de forma digital
JOSINIANE BRAGA o pisa |
FORMOSO DO ARAGUAIA (TO)
CNPJ nº 02.075.216/0001-41
Prefeito Municipal
HENO RODRIGUES DA SILVA
CPF nº 044.059.201-14
THIAGO SOARES Assinado de forma digital
por THIAGO SOARES
NUNES:28884329' NUNES:28884329191 CARLOS:031791 cArLOS:03179172185
191 Dados: 2023.01.09 16:32:28 72 | —Dados:2023.01.18
did 185 / 16:52:51 -0300'
GURUPI (TO) LAGOA DA CONFUSÃO (TO)
CNPJ nº 01.803.618/0001-52
Prefeita Municipal
JOSINIANE BRAGA NUNES
CPF nº 288.843.291-91
ENOQUE [uu neusgenmsta none roo
PORTILIO TES DASTODOT Suite e
CARDOSO: feitas na ie
75824779104 “eres adotar
CNPJ nº 26.753.137/0001-00
Prefeito Municipal
THIAGO SOARES CARLOS
CPF nº 031.791.721-85
Assinado de fe digital
AUGUSTOCEZAR | em,
PEREIRA DOS
SANTOS:76186555100
x Dados: 2023.01.18 15:55:29
SANTOS:76186555100 Cs
NOVA ROSALÂNDIA (TO)
CNPJ nº 24.851.495/0001-20
Prefeito Municipal
ENOQUE PORTILIO CARDOSO
CPF nº 758.247.791-04
PEIXE (TO)
CNPJ nº 02.396.166/0001-02
Prefeito Municipal
AUGUSTO CÉZAR PEREIRA DOS SANTOS
CPF nº 761.865.551-00
10
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO
TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE
RADILSON
e, E NEILA MARIA DA SILVA ana oA tva” o Porta
71104 MORAES:4677 1565220 a 250118 10607 0300
SANDOLÂNDIA (TO) SANTA RITA DO TOCANTINS (TO)
CNPJ nº 37.345.355/0001-08 CNPJ nº 01.613.127/0001-49
Prefeito Municipal Prefeita Municipal
RADILSON PEREIRA LIMA NEILA MARIA DA SILVA MORAIS
CPF nº 027.038.711-04 CPF nº 467.715.652-20
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS (TO)
CNPJ nº 37.344,371/0001-09
Prefeito Municipal
EDMAR JOSÉ DA CRUZ
CPF nº 576.987.241-15
E demais pessoas e autoridades presentes:
11
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS -
CODER-TO SUL/CENTRO OESTE
TERMO DE POSSE
PRESIDÊNCIA
Aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil de vinte e dois, na presença da excelentíssima
presidente ad hoc do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, Josiniane Braga Nunes, prefeita municipal de Gurupi
(TO), dos chefes do Poder Executivo dos entes consorciados e das demais pessoas e autoridades presentes
na Assembleia Geral Ordinária do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, realizada no dia 06 de dezembro de 2022,
na cidade de Gurupi (TO); para que, estatutariamente, neste ato e perante a Assembleia Geral Ordinária do
Consórcio, tomaram posse para o cargo de Presidente do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, Josiniane Braga
Nunes, prefeita municipal de Gurupi (TO), e para o cargo de Vice-Presidente do CODER-TO SUL/CENTRO
OESTE, Heno Rodrigues da Silva, prefeito municipal de Formoso do Araguaia (TO), constituindo, assim, a
Presidência do Consórcio, para o mandato que se inicia no dia primeiro do mês de janeiro e termina no dia
trinta e um do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três, na forma que define o Protocolo de
Intenções, de 20 de outubro de 2021 (Cláusula 312 e seus parágrafos 1º e 2º), o Contrato de Consórcio
Público e o Estatuto de Consórcio Público, ambos datados de 06 de dezembro de 2022, conforme consta na
segunda pauta da ordem do dia, na letra “a” do Aviso de Convocação de Assembleia Geral Ordinária,
publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 6.210, de 17 de novembro de 2022, (quarta-feira),
página 90 e no ato de eleição e posse, que está registrado na ATA nº 001 do Consórcio, de 06 de dezembro
de 2022, no item 02 letra “a” e inciso | e Il; que após as discussões foram apresentados, indicadose
aprovados por unanimidade, declarados eleitos por aclamação e estatutariamente empossados para os
cargos de Presidente e Vice-Presidente do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, para o período de 01 de janeiro
a 31 de dezembro de 2023. Depois de prestados os compromissos de exatidão no cumprimento das normas
pactuadas e estatutárias do Protocolo de Intenções, de 20 de outubro de 2021, do Contrato de Consórcio
Público e do Estatuto de Consórcio Público, ambos datados de 06 de dezembro de 2022 e das legislações
brasileiras vigentes que regem os assuntos de Consórcio Públicos, lavrou-se o presente “Termo de Posse”
em três vias de igual forma e teor, para que, Josiniane Braga Nunes, presidente ad hoc do CODER-TO SUL/
CENTRO OESTE, dê posse aos empossados: Josiniane Braga Nunes, para o cargo de Presidente do CODER-
TO SUL?CENTRO OESTE; e Heno Rodrigues da Silva, para o cargo de Vice-Presidente do CODER-TO
SUL/CENTRO OESTE; formando a Presidência do Consórcio.
Publique-se e dê ciência aos interessados.
Gurupi (TO) aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS -
CODER-TO SUL/CENTRO OESTE
Autoridade empossante:
Assinado de forma digital
JOSINIANE BRAGA por JOSINIANE BRAGA
NUNES:28884329 NUNES:28884329191
191 Dados: 2023.03.31
11:49:57 -03'00'
Josiniane Braga Nunes
Presidente ad hoc do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE
Gurupi (TO)
CNPJ Nº 01,803.618/0001-52
Prefeita Municipal
CPF nº 288.843.291-91
Autoridades empossadas — Conselho de Administração do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE:
JOSINIANE Assinado de forma digital
BRAGA por JOSINIANE BRAGA
Es:
NUNES:28884329 pisos SIENA
191 :49:28 -03'00"
Josiniane Braga Nunes
Presidente do CODER-TO SUL/CENTRO OESTE
Gurupi (TO)
CNPJ nº 01.803.618/0001-52
Prefeita Municipal
CPF nº 288.843.291-91
HENO postando
RODRIGUES DA Mesa Crea | CreNo
SILVA: oo pie Eta o caca
04 08 1:so 1009007
cas Vaio: 21
Heno Rodrigues da E
Vice-Presidente do CODER-TO SUL/ CENTRO OESTE
Formoso do Araguaia (TO)
CNP) Nº 02.075.216/0001-41
Prefeito Municipal
CPF nº 044.059.201-14

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