| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 184 / 2016 |
| Date | 2016-12-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Figueirópolis/TO e , dá outras providências. |
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O, ferra se Aáminvação e Pangamento no Figãi Figueirápols. Estado do Tocantns nesta cais. OPOM EM LUGAR DE ADM 3/96 dl sec Decreto nº Dispõe sobre q Criação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de "igueirópolis/To e, dá outras providências. O PREFEITO DO IUNICÍ MO DE FIGUEIRÓPOLIS ESTADO DO TOCANTINS. Faço saber que : Câmar | Municipal aprovou e eu sanciono é promulgo 4 seguinte Let: APÍTULOL DO REGIM| PRÓP HO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 1.º Fica Cri: to por esta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Fig reirópolis, Estado do Tocantins, consoante aos preceitos e diretrizes emanac s do a 2 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais n.º 20/98, 41/2003, 47/2005 e ' U/201, bem como das Leis Federais n.º 9717/1998 e 10.887/2004. S ÇÃO ÚNICA DO ÓRGÃ! , NATI REZA JURÍDICA E SEUS FINS art. 2.º O Reg ne Pri prio de Previdência Social dos Servidores do Município de Figueirópolis/T( será o ganizado na forma de fundo contábil nos termos do art, 71 da Lei Federal ; º 4,37)/64; vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Admin straçãe $1º. O Fundo Munici al de Previdência Social dos Servidores de Figueirópolis/TO, será denom tado p la sigla "FUNPREF”, e se destina a assegurar dos seus segurados e a seus depe dentes na conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em aso de contingências que mterrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de sul sistênc a. 8 2º. Entende-:: comc Município para fins dessa lei, a circunscrição administrativa dentro de um Estadc governada por um prefeito e uma câmara de vereadores, fm TA | — NAPÍTULON DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO | DO ; SEGURADOS Art. 3.º São segurados ibrigatórios do FUNPREF os servidores ativos e inativos dos órgãos da adminisiração vireta, autarquias e fundações públicas munici pais de FIGUEIRÓPOLIS/TO de ambas os poderes Executivo e Legislativo. Parágrafo único, Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no $ 13 doart 40 da Constituição Federal de 1988. É Art. 4º À filiação ao FNPREF será obrigatória, à partir da publicação desta lei, para os atuais servidores e pera os demais, a partir de suas respectivas posses. Art. 5.º A perda da quilidade de segurado do FUNPREF se dará com 3 morte, exoneração, demissão ou pars aquele que deixar de exercer atividade que o submeta ao regime do FUNFREF, o seja, deixar de contribuir para o seu regime previdenciário, que estará suspenso at o retorno contributivo. Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a ess» qualidade, Art. 6º O servidor púnlico titular de cargo efetivo do Municipio de Figueirópolis, permanecerá vir-=ulado “o FUNPREF nas seguintes situações: E - quando cedito, conj ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de outro ente federativa; H - quando afastado ou icenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município, desde que efetue o pagamento das Contribuições previdenciárias referentes à sua, parte e a do Município, observado o disposto no art. 53; MI = durante o a'istamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e IV - durante o ifastamento do pais por cessão ou licenciamento com remuneração. 81º 0 recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos É licenciados observará ao dispasto ne art. 51, Inciso | alíneas a e b, em atenção aq princípio do caráter contributivo conti lo no Art. 40 da Constituição Federal. 8 2º Em não oce tendo pagamento das contribuições previdenciárias de que trata o inciso Il, o perodo er que estiver afastado ou licenciado não será computado para fins previden iários, ialvo se restar comprovado, mediante averbação, a efetivação das contribuições ara ou ro regime de previdência. pre tl $ 3º O segurado, exe-cente de mandato de Vereador, que ocupe, concumitamemente, O cargo efetivo e | mandato filia-se ao FUNPREF pelo cargo efetivo, “e ao RGPS pelo mandato eletivo, 84º O segurado professor ou médico será vinculado ao regime próprio nos limites de tempo previsto em lei e ou no edital. Se houver prorrogação de horário ou turno, sem previsão no edital. o servidor será vinculado ao RGPS pelo novo turno, se considerado outro cargo, caso contrário às horas excedentes deverão ser consideradas como extraordinárias. $ 5º O servidor afetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de FIGUEIRÓPOLIS/TO, permanece filiado ao regime previdenciário de or gem, c-bendo os valores retidos a titulo de contribuição, serem repassados aos órgãos compete ites nos prazos estabelecidos em lei. SEÇÃO 1 DOS DEPENDENTES . Art, 7.º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei: É 1-0 cônjuge, à companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválida; + Os pais; e HI = O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou “e inválido. É $ 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes, $ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante deciaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica do enteado e o menor que esteja sob sua guarda, curatela ou tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. 8 3º O menor sob guarda, curatela ou tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo judicial competente, & 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem. ser casada, mantenha união estável com à segurado ou segurada, 85º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a” mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados cu viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem, comprovado mediante termo (declaração) assinado em vida pelos contraentes com firma reco: hecids em cartório ou decisão judicial. [2 E) É Art. 8.º A dependência econômica das pessoas indicadas no iNedo | do artigo anterior é presumida, à das pessoas constantes dos incisos lv ll deverão comprová-la. É o Parágrafo único: A dependência econômica para 05 cônjuges separados judicialmente ou divorciados com direito a pensão alimentícia será a mesma dentro do limite estabelecido na sentença judicial para fins de concessão de pensão por morte com base nesta Lei. Art, 9.º A perda va qualidade de dependente ocorrerá: | - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; . M- para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não ihe for garantida & prestação de alimentos, um - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem à maioridade “civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, sé a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de. ensino superior; e 1V - para os dependentes em geral: a) pelo matrimô io; b) pela cessação da invalidez; c) pelo falecimento. V- em relação aos beneficiários de que tratam o inciso [do art. 7º, e inciso pe lido Art. 9º, desta lei: a) Após q decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que O servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se O casamento ou à união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor; b) Após o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com à idade do pensionista na data de óbiro do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos ? (dois) anos após 0 início do casamento ou da união estável: 1) com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, receberá pensão por 03 (três) anos; 2) entre 21 (vinte eum) e 26 (vinte e seis) anos de o ii receberá pensão por 06 (seis) anos; = A | 3) entre 27 (vinte e sete) é 29 (vinte e nove) anos de idade, receberá pensão por 10 (dez) anos; 4) entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade, receberá por 15 [quinzejanos; 5) entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade, receberá por 20 (vinte) anos; À 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade; = SEÇÃO DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo. Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, mediante apresentação de documentos hábeis. 5 1º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, u estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus pelos meios legais. $ 2º A inscrição de dependente inválido requer a comprovação desta condição através de perícia médica do FUNPREF. É É 5 3º A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o FUNPREF fornecer ao segurado, documento que a comprove. CAPITULO 1 DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO! DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS SUB-SEÇÃO | DA APOSENTADORIA Art. 12, Os servidores abrangidos pelo regime do FUNPREF serão aposentados: 1 - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa u incirável, especificadas no art 13 onde será correspondente a integralidade da media aritmética apurada nos termos desta lei, aos servidores públicos efetivos ingressados no serviço público municipal posteriormente a publicação da Emenda Constit cional 1º 41 de 30/12/2003, ou seja, a contar de janeiro de 2004. 4 fo ? t a) a imvalidez será apurada mediante exame médico realizado segundo instruções emanadas do FUNPREF e os proventos da aposentadoria. serão devidos a. partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço. no b) à doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao FUNPREF já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, que deverá ser comprovado mediante perícia médica H - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; HH - voluntariamente, de sde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições; a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; — b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 61º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por vcasião Ga sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/8B, na forma do artigo 35 desta lei. $ 2º É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do FUNPREF, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: | - portadores de deficiência; Il - que exerçam atividades de risco; MI - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. $3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso Ill, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das. funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio. 5 4º Ressalvada: as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a vercepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no art. 40 da Const tuição Federal. cr 8 6º 0 segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de Suspensão da benefício, a qualquer tempo, e independentemente de sua Idade, ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço publico, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo do FUNPREF, a realizarem-se anualmente moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral, o Art. 14. Para fins do disposto no $ 21 do art. 40 da Constituição Federal e no$ 2º do art. 48 desta Lei, cunsidera-se doença incapacitante: Sarcoidose, doença de Hansen; tumores malignos: hemopatias Braves: duenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves: hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias Braves; acidentes vasculares Cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes. SUB-SEÇÃO 1 AUXÍLIO DOENÇA Art. 15.0 auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá à última remuneração de contribuição do segurado, do início ao término do benefício. 5 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao FUNPREF na data de sua Posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 52º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza. $ 3º Durante q »eríodo de afastamento será devido à retenção da contribuição previdenciária de vida ao RPPS, (=? $ 4º Os atestados médicos deverão ser apresentados para fins da concessão «do benefício de auxílio doença. no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a sua emissão, sob pena de não recebimento pelo órgão previdenciário e não pagamento da benefício, 5 5º No caso de prorrogação de benefício, w atestado médico será considerado a contar da data de sua emissão, devendo ser observado o prazo de sua entrega junto ao órgão previdenciário. Art. 16. Durante os primeiros trinta dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua remuneração. $ 1º Cabe ao mus cipio promover o exame médico e n abono das faitas correspondentes Jos primeira: trinta v'ias de afastamento, 82º Quando a incapacidade ultrapassar quarenta e cinco dias consecutivos, o segurado será submetido à per cia médica do FUNPREF. 8 3º Se concedido vovo beneficio decorrente da mesma doença dentro de trinta dias contados da cessação do beneficio anterior, o municipio fica desobrigado do pagamento relativo aos trinia prireiros dias de. afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontan. o-se os dias trabalhados, se for v caso. $ 4º Se o segurado por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante trinta dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de trinta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento, Art 17, O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do FUNPREF, e se fot o caso a processo de readaptação profissional. Art, 18, O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetivel de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, deverá ser aposentado por invalidez. Parágrafo Único. O beneítcio de auxílio-doença será cessado quando o servidor for submetido a processo de readaptação profissionai para exercicio de outra atividade, ficando este às expensas do vrário municipal. Art. 19. O auxílio: loença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho e pela transformação -m aporentadoria por invalidez. E o é Parágrafo Único, ( segurado que ficar incapacitado para o exercício da função, em gozo de auxilio-doença, pos mais s de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, terá o benefício de auxílio doença convertido em aposentadoria por invalidez, mediante avaliação médico-pericial. É 'SUB-SEÇÃO HI DO SALÁRIO FAMÍLIA Art. 20. O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definida para este beneficio no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos qu equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos. $ 1º Quando o pai vá mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário- família. 82º As cotas do salário-fâmília, pagas pelo município, deverão ser deduzidas. quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento, Art, 21. O pagamento do salário-família será devido à partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado & apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freguência à escola do filho ou equiparado, Parágrafo único, U valor da cota do salário-familia por filho ou equiparado e load condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo — Art. 22.4 invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do FUNPREF. Art. 23. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, q salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, vu a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido. Art. 24. O direito ac salário-família cessa automaticamente: 1- por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; W- quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do més seguinte ao ca data do aniversário; tl - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou IV- pela perda da q validade de segurado. Art. 25. O salário-[-mília não se incorporará, ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efe'to. Ea SUB-SEÇÃO IV Art. 26. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento “e vinte dias consecutivos, com mício vinte e oito dias antes & término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no g2º, $ 1º À segurada que adotar vu obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1[um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade; É $ 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica, $3º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento € vinte dias previstos neste artigo a contar da data do atestado médico comprovando o parto; $ 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas: & 5º Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a licença» maternidade, o salário maternidade será convertido em auxílio doença no prazo máximo de duas semanas, tendo em vista a perda da finalidade do benefício, mediante avaliação médica pericial do FUNPREE: & 6º O salário-maternidade consistirá na remuneração de contribuição da segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a 4 [12, pago na última parcela; $ 7º Durante o período de afastamento será devido à retenção da contribuição previdenciária devida ao RPPS. Art. 27. O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em atestado médico, 6 1º |) atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o art. 26 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho, 5 2º Nos meses de início « término do salário-maternidade da segurada, O salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho. 5 3º O salário-maternidade não. pode ser acumulado com benefício por incapacidade. 6 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela junta médica do FUNPREF:- N ne je * o sEÇÃOM | DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES SUB-SEÇÃO 1 DA PENSÃO POR MORTE Art. 28. A pensão por mute será calculada na seguinte forma: 1 ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os venefícios do regime geral de previdência social de que trata-o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou W- ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até 0 limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por “cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito, $ 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão, € não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. $ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. Art. 29. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: | - sentença deciaratóriv de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; € Il - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. 6 1º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente Ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. $ 2º Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Art 30. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não, à contar da data: | - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; 1 - do requerimento, quando requerida após 0 prazo previsto no inciso |; n1- da decisão judicial, no caso de morte presumida, [2 É & 1º No caso do disposto no inciso IL, não será devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento. É — 82º 0 direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado 0 recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS. Art 31. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, onservando-se o que couber o estabelecido no Art 9º desta lei, É É $ 1º A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente. supervenientes à morte do segurado, não darão origem à qualquer direito a pensão $ 2º Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como pará manutenção e cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo FUNPREF. 53º Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo Os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos. o Art 32. A parcela de persão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do art. 9º desta lei. Art. 33. Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a. novo rateio da pensão, na forma do $ 1º, do art. 28, em favor dos pensionistas remanescentes. Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão. - SUB-SEÇÃO Il DO AUXÍLIO RECLUSÃO Art. 34. O auxitio-reclusão consistirá numa importância mensal igual à totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conpunto de seus dependentes, desde que tenha renda bruta mensai igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceha remuneração dos cofres públicos, do início ao término do benefício. — 5 1º O auxílio-reclusão será ratéado em cotas-partes iguais entre Os dependentes do segurado. 6 2º O auxilio-reclusão ser: devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber remuneração dos c vres públicos. $3º Na hipótese de fuga do segurado, O benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver à segur “do evadido e pelo periodo da tuga, / i 5 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além ta documentação que-comprovar s condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: | - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e, -M - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão « u respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente, 5 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao periodo em que esteve preso, & seus dependentes tenham recebido auxilio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FUNPREF pelo segurado ou por seus dependentes. aplicando-se os juros de 1% (um por cento) ao mês e índices de correção — INPC (Indice Nacional de Preços ao Consumidor) incidentes no ressarcimento da remuneração. 8 6º Aplicar-se-ão ao auxilio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte, É $ 7º Sê o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. CAPÍTULO IV o DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA Art. 35. No cálcuio dos proventos de aposentadoria previsto nos arts. 12e 80 desta Lei será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes à nitenta por cento de todo o período contributivo desde à competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior aquela competência. $1ºAs remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês à mês, de acordo com a variação integral do Índice fixado para à atualização dos salários-de-contribuição considerados ne cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social. & 2º A base de cálculo cos proventos será a remuneração du servidor no cargo eletivo nas: competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o regime próprio. $3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos úrgãos « entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado 64º Para os fins leste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na 'orma do 5 1º deste artigo, não poderão ser: E-inferiores ao valor do salário minimo; FA p o M- superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. 65% Os proventos, calculados “de acordo com O caput, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao salário mínimo nem exceder à remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão 5 6º Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizado fração cujo numerador será o total desse tempo é O denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos Integrais. o 5 7º A fração de que trata O 5 6º será aplicada sobre o valor inicial do provento calculado pela média das contribuições conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do linmte de remuneração do cargo efetivo de que tratao $ 5º “6 8º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias . CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS — Art. 36, O ábono anual será devido àquele que, durante O ano, tiver recebido proventos de aposentadoria pensão por morte, salário maternidade e auxílio doença paga pelo RPPS. Parágrafo único. O abono de que trata 0 caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base 0 valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação: Art. 37. É assegurado o reajustamento dos beneficios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor Art, 38. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria. Art. 39. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 40. Aplica-se o limire fixado no art, 37, Xi da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de pres dência sociai, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável! na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação € exoneração, e de cargo eletivo. Ea | t Art. 41. Além do disposto nesta Lei, o FUNPREF observará, no que couber. us requisitos e critérios fixados para u regime geral de previdência social nos termos do $13 do Art. 40 da Constituição “ederal Art. 42. O pagamento do beneficio de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. o Art. 43. Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo dé contribuição na administração pública e na atividade Privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do 8 9º, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9,796/99, Parágrafo único, Os servidores municipais contemplados pelo art 3º desta lei, receberão do órgão instituidor: (FUNPREE), todo o provento integral da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira. É Art 44. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio FUNPREF e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida. por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem comu a outorga de poderes irrevogáveis ou em cúusa própria para a respectiva percepção, Art. 45. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou 40 dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de jocomoção do beneficiado, quando se fará a procurador com poderes específicos válidos pelo período não superiro a 06 (seis) meses, mediante autorização expressa do FUNPREF que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente: Art. 46, O pagamento da abono de permanência de que trata o art 12,8 5º, art, 80,83% part. 83,912 é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade. Art. 47, Prescreve em três anos, a contar da data em que deveriam ter. sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo FUNPREF, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil é os prazos previstos no artigo 3U desta Ler. r A DO CUSTEIO SEÇÃO DA RECEITA Art. 48. À receita do FUNPREF será constituída, de modo a garantir o seu equilibrio financeiro e atuarial, na seguinte forma: 4 de uma contribuição mensal dos segurados ativos ou em gozo de benefícios temporários, definida pelo $ 1º do art. 149 da CF/88, igual a 11'% (anze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição; H - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos penstonistas a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas e que tenham comprido todos os requisitos para sua obtenção até 31.12.2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; É tl - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre os proventos e as pensões concedidas após a publicação da Emenda Cons“itucional n.º 41/2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os veneficias do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federa;, no o IV - de uma contribuição mensal do Mumciípio, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavali«ção atuarial igual a 15,00% (quinze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos definido na avaliação atuarial de 2016, compreenderdo: 14, '9% (quatorze inteiros e trinta e nove centésimos por centos) relativo qo custo norma! e 0,61% (sessenta e um centésimos por centos) referentes à alíquota de custa esnecial: V- de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à |-xada p: ra'o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ob igatórios; VI - de uma cont Ibuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art 6º, correspond nte a sua própria contribuição, acrescita (ta vontribuição correspondente à do Municípiu VII - pela renda resultante da aplicação das reservas: “VII - pelas doações, legados e rendas eventuais; IX - por aluguéis le imós zis, estabelecidos em Lei; “X- dós valores r cebido a titulo de compensação financeira, em razão do $ 9% do art. 201 da Constituição Feder; & 1º Constituem tambér: fontes de receita do FUNPREF as contribuições previdenciárias previstas nos incisos | IV e V incidentes sobre o auxílio doença, salário- maternidade e auxilio-reclusão, cua base de calculo será a remuneração de contribuição. Pai — | Art. 49. Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituido pelo vencimento qu subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, décimo terceiro vencimento, cu demeis vantagens de qualquer natureza, incorporadas Ou incorporáveis, na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado. 8 1º Excluf-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies remuneratórias; |-as diárias para viagens; H- a ajuda de custo em razão de mudança de sede: Hl- a indenização de transporte e horas extras; IV- o auxilio-alimentação e o auxllio-creche; V-a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal e férias indénizacas; VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; É VII --a parcela percebida em decorrência do exercicio de cargo em comussão ou de-função de confiança; e VIH - o abono de permanência de que tratam 0 $ 19 do art. 40 da Constituição Federal, o 85º doart 25405 1º do art 3º da Emenda Constitucional nº 44, de 19 de dezembro de 2003; IX - as demais vantagens de natureza temporárias não previstas nos Incisos anteriores, $ 2º O servidor vcupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art 40 da Constituição Federal e art 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabel cida no $ 23 do art. 40 da Constituição Federal 53º Q salário familia não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo FUNPREF. pi ma - APL 50. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações “percebidas, SEÇÃON DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES Art. 51. A arrecadação das contribuições devidas ao FUNPREF compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas: 1 - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, a importância de que trata os incisos |. Il e III do art. 48, observado; a) Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que O pagamento da remuneração seja ônus do orgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade o desconto da contribuição devida pelo servidor e a contribuição devida pelo ente de origem, cabendo ao cessionário efetuar o repasse das contribuições do ente federativo e do servidor à unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente; b) Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para d cessionário, continuará sob a responsabitidade do cedente, o desconto e o repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS. Hl- caberá do mesmo medo, abs setores mencionados no inciso |, recolher -aO FUNPREF ou a estabelecimentos de crédito Indicado, até o dia 30 (trinta) do mês. subseguente, a importância arrecadaria na forma do item anterivr, juntamente com as contribuições previstas no incivo IV de art. 48, conforme o caso. Parágrafo único. O Pocer Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão »ensalmente ao FUNPREF relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição, Art. 52. O não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos |, tt Ne tV docart 48 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso 1 do artigo anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo e correção monetária pelo índice INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) ou outro que venha lhe substituir no caso de extinção. Art. 53. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 64 fica obrigado a recolher mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancária emitido pelo FUNPREF, as contribuições devidas, 8 1º Caso o recalhimerto de que trata o caput não seja efetuado pelo servidor nos respectivos meses er que se der o afastamento ou licença sem remuneração, poderá ser efetuada z contribuição retroativa, pelo próprio servidor, desde que atualizada com base no Ind:-e Nacional de Preços ao aa INPC. ro 5 2º A contribuição efetsada durante o afastamento do servidor não será computada para cumprimento: dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria. o Art. 54. As cotas do salário-família, salário maternidade, auxilio doença e auxílio reclusão, serão pagas peio Município de Figueirópolis, mensalmente, junto com remuneração dos segurados, eetivando-se a compensação quando dy recolhimento das. contribuições ao PUNPREF DA FISCALIZAÇÃO Art. 55. O FUNPREF pocerá a qualquer momento, requerer dos Orgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio, É CAPÍTULO VIH DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA SEÇÃO | DAS GENERALIDADES Art: 56. As importâncias arrecadadas pelo FUNPREF são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estahelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos Os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas. Art, 57. Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas às normas gerais d< atuária & os parâmetros discriminados na Portaria MPS nº 403/2008 ou outra que lhe venha substituir o nm — SEÇÃON DAS DISPONIEILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS Art, 58. As disponibilidades de caixa do FUNPREF, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 59. A aplicação das reservas se fará tendo em vista: — N- segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investida, bem: como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável; 1 - à obtenção do máxi-10 de rendimento compatível com a segurança € grau de liquidez; | > ( | Parágrafo único É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata v “caput“em: É N- títulos da divida púbrica estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação; H - empréstimos, de guaiquer natureza, aos segurados e ao peder público, inclusive a suas empresas controladas - Art 60, Para aicançar os objetivos enumerados no artigo anterior, 0 FUNPREF realizará as operações em conformidade com a Resolução n.º 3.790/2009 do Conselho Monetário Nacional, sendo presentes as condições de segurança, rentabilidade solvência e liquidez. CAPÍTULO VII DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SEÇÃO! DO ORÇAMENTO Art. 61.0 orçamento do FUNPREF evidenciará as politicas e o programa de trabalho governamental observado o piano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios va universalidade e do equilibrio. É É Parágrafo único O Orçamento do FUNPREF observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as norsnas estabelecidas na legislação pertinente. SEÇÃO | DA CONTABILIDADE Art. 62. A contanilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de contro prévia, concomitante e subseguente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar Os seus objetivas, bem coma, interpretar e analisar os resultados obtidos. , Art. 63. À escr'turação contáhil será feita pelu método das partidas dobradas, 5 1.º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços, É $2.º Entende-se sor relatórios de gestão, 0 balancete mensal de receitas e despesas do FUNPREF e denis derionstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. 5 3.º As demon: rações cos relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do municiy o. Art. 64,0 FUNI EF observará ainda à registro contábil individualizado das contribuições de cada serv Jor e d rente estatal, conforme diretrizes gerais. p Art, 65. À escrituração do Fundo Contábil de que trata esta lei, deverá obedecer às narmas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 4,320, de 17 de março de 1964, alterações posteriores « ao disposto na Portaria MPAS n.º 916 de 15 de julho de 2003, ou no caso de modificações, a legislação vigente, SEÇÃO 1 DA DESPESA Art. 66. A despesa do FUNPREF se constituirá de: | - pagamento de prestações de natureza previdenciária; ll - pagamento de prestação de natureza administrativa. Art. 67. Nenhuma despesa será realizada sema necessária autorização orçamentária, e não poderá ult-apassar o limite estabelecido no S 1º deste artigo. & 1º A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de dois. pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos & pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativo ao exercicio financeiro anterior, observando-se que: | - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio; o W = na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão computadas as despesas decor: entes vas aplicações de recursos em ativos financeiros, — 'Wi-0 regime próprio de previdência social poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despasas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração: 62º Para os caso de ins sficiências € omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicior ais sujlementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do execut.vo, SEÇÃO IV DAS RECEITAS. Art. 68. A execução orcamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas funtes de erminadas nesta Lei. o CAPÍTULO DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL DA FSTRUT IRA ADMINISTRATIVA — Art. 69. À organização administrativa do FUNPREF compreenderá os seguintes órgãos: E 1- Conselho Previdenciário, com funções de deliberação superior; H- Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior. SUF-SEÇÃO ÚNICA DOS ÓRGÃOS Co ARE TO Compõem q Conselho Previdenciário do FUNPREF os seguintes membros: 02 (dais) representantes do Poder Executivo, 02 (dois) representantes do Poder Legislativo e 06 (seis) reoresent intes dos segurados, sendo dois suplentes. S 1º Os memros d+ Conselho Previdenciário, representantes do Executivo e do Legislativo, ser q designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos seguradr:, serã indicados pelo Diretor Executivo dentre os servidores municipais, garanty a parti Ipação de servidores inativos, $2.º Os membro do Co: selho Previdenciário terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução m 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus membros. Art. 71, 0 Conse 10 Pre idenciário se reunirá sempre com à totalidade de Seus membros, pelo menos, trí : vezes 10 ano, cabendo-lhe especificamente: I-elaborar seu r giment «interno; M-eleger o seu [ cesider &; Hl-aprovar o qu idro de pessoal, ad referendum pela Câmara Municipal; IV - decidir sob: guale uer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Ex -cutivo V- julgar os rec rsos ir serpostos das decisões do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele; VI - acompanhar + execu ão orçamentária do FUNPREF, NH - apreciar s gestõe e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, | 2m cor o resolver os casos omissos. 8 1.º As detiber jões de Conselho Previdenciário serão promulgadas por meio de Resoluções. 5 2.º A função di Secret rio do Conselho Previdenciário será exercida por um servidor do FUNPREF desr a escol “a: E 5 Ao É / Art, 72. Os membros do Conselho Previdenciário, nada perceberão pelo desempenho do mandato. Art. 73. Fica criado o cargo de Diretor Executivo, nos rermos da Lei, será provida em comissão, exclusiv mente sor servidor público efetivo, mediante eleição, da qual será regulamentada atravas de decreto municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição. É É $1£0 Diretor Exocutivo do FUNPREF, bem como os membros do Conseiho Previdenciário, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Ler e na Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei n.º 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subsequentes, além do disposto na Lei Federal Complementar n.º 101. de 04 ve maio de 2000, $ 2º As infraçõe serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a repre:entaçã ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contradicório e a ampla defesa, 8 3º No caso de ufastamento ou licenciamento para tratamento de saúde do Gestor do RPPS, caberá aq Prefeito à nomeação de outro, em substituição peto prazo necessário ao restabelecimento às funcães anteriores. Art, 74. Compete especificamente ao Diretor Executivo: 1 - representar o FUNPREF em todos os atos é perante quaisquer autoridades; H - comparecer às reuniões do Conselho Previdenciário, sem direito a voto; Mt = cumprir e fazer cumorir as decisões do Conselho Previdenciário; IV + propor, pará aprovação do Conselho Previdenciário, o quadro de pessoal do FUNPREF: NV -nomear, adiitir, Contratar, prover, transferir, exonerar. demitir qu. dispensar ns servidores du PUF PREF, VI - apresentar relatór o de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho Previden tário; VIH - despachar os precessos de habilitação a beneficios, bem como, conceder benefícios por meio «'e ato ar ministrativo próprio (portarias); Vu moviment:r as cotas bancárias do FUNPREF conjuntamente com u “Secretário de Administração; IX - fazer delegar io de c mpetência aos servidores do FUNPREF; X- ordenar desp-sas e praticar todos os demais atos de administração. (3 po É / $ 1.º O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnico-atuariais do FUNPREF. $ 2.º Para melhor desenvolvimento das funções do FUNPREF poderão ser feitos desdobramentos dos órgãos de lireção e executivo, por deliberações do Conselho Previdenciário. DOS RECURSOS Art. 75. Os segurados da FUNPREF e respectivos dependentes, poderão interpor recurso contra decisão denegatória de prestações no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que forem notificados. 81º Os recursos deverão ser interpostos perante u órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que.os fundamentem. 82º 0 órgão recesrido poderá no prazo de 15 (quinze) dias reformar sua “decisão, em face do recurso apresentado, caso contrário, o recurso deverá ser encaminhado para v Conselho Previdenciário, como. objetivo-de ser julgado. Art. 76, Os recursos não terão efeito suspensivo. salvo se, em lace dos interesses, assim o determinar o própriu órgão recorrido. Art. 77. O Conselho Previdenciário terá 30 (trinta) dias para julgar os recursos interpostos e não reformados pelo órgão recorrido, Parágrafo Únice. A contagem do prazo para julgamento do recurso terá. início na data de recebimento tos autos na secretaria do Conselho Previdenciário. CAPÍTULO X DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES SEÇÃO | DOS SEGURADOS Art. 78. São deveres e obrigações dos segurados: |- acatar as decisões dos órgãos de direção do FUNPREF; H - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados; Wi - dar conhecimênto à direção do FUNPREF das irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as pravidências que julgarem necessárias; qe IV - comunicar ao FUNPREF qualquer aiteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários, Art.79.0 segurado pens:onista terá as seguintes obrigações: [- acatar as decisões dos órgãos de direção do FUNPREF; , H - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta lei: “MI = comunicar por escrito ao FUNPREF as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento; o IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo FUNPREF. E CAPÍTULO XI DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO Art. 80. Observa lo o disposto no art 4º da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 199% é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calrulados de acordo com o art, 35, desta Lei, áquele que tenha ingressado regularmer e em cargo efetivo na Administração. Pública «reta, autárquica e fundacional, até , data d= publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: É o |-'tiver cingienta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; H- tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; , HH- contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta é cinco unos, se homem, é trinta anos, se mulher; e. b) um período asicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação diquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea q deste incivo, $ 1º 0 servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para “aposentadoria na forma do co put teré os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relaçõ» aos limites de Idade estabelecidos pelo inciso LI, alinea "ate S3ºdoart 12 desta Lei, r + seguir te proporção: 1- três inteiros + cinco aécimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria 1a forma do caput até 31 de dezembro de 2005: W = cinco por cento, “ara aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caputa parar de 1º de janeiro de 2006, a | 8 2º O protessor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no coput, terá o tempo de. serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercicio nas funções de magistério, observado o disposto no 5 1º. $ 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput € que opte por permanecer em atividade, fará jus aum abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências pare aposentadoria compulsória contudas no inciso il do art 12 desta Lei. 5 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se 0 disposto na art. 40, 58º, da Constituição Federal. Art: 81. Observado O disposta no art. 38, desta ler, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. É Art. 82. Ressalvado o direto de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 80 desta Lei, O servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2008, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que-se der -a aposentadoria, na forma da tei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no & 3º do art. 12 desta lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: 1- sessentá anos de idade, se homem, e cinquenta é cinco anos de idade, se mulher; M - trinta ie cinco anos de contribuição, se homem, € trinta anos de contribuição, se mulher: | - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dera aposentadoria Parágrafo único. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores publicos que-se aposentarem na forma do caput, o disposto no art. H4 desta Lei. Art, 83. E assegurada 2 concessão, à qualquer tempo, de aposentadoria aus servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional 1º 1/2003, tenham cumprido todos Os requisitos para obtenção desses benefícics, com “ase nos critérios da legislação então vigente. Arm / lá l É $ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária é que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição; se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso il do art. 12 desta lei, $ 2º Os proventos da aposentadoria a ser toncedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a tata de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. Art 84. Observado o disposto no art, 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda “Constitucional nº 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo tambem estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo uu função em gue se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para à concessão da pensão, na forma da lei. no “Art 85. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelos arts 8U e 2 desta Lei, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: É | = trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, semulher; [= vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos “de carreira e cinco anos no cargo emquesedera aposentadoria; ni - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art 12, inciso Ill, alínea “a”, desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que. exceder a condição prevista no inciso | do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se au valor dos proventos de aposentadorias. concedidas com base neste artigo O uisposto no art B4 desta lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em con'»rmidade com este artigo, = Art. 86. O servidor efetivo, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº. 41 de 31/12/2003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso | do $ 1º do art 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadúria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos 85 2º, fº e 17 do art. 40 da Constituição Federal É o Parágrafo único: Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº. 41/2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores, CAPÍTULO XL DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 87. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do FUNPREF e suas alterações serão baixados pelo Conselho Previdenciário, o “Art. 88. O Preteito Municipal Instituirá por méio de Decreto Munitipal o Comitê de Investimentos dos recursos dy FUNPREF e a perícia médica para emitir laudo médico pericial nos processos de aposentadoria por invalidez, auxílio doença e salário Parágrafo único: Os laudos médicos periciais serão emitidos por medico perito - médico único, devidamente nomeado para essas funções. não havendo necessidade de instituição de junta médica em razão do [imte-de gastos para as despesas administrativas do FUNPREF de acordo com a oportunidade e conveniência. Art. 89, Fica o executivo municipal autorizado a abrir crédito adicional especiai, para atendimento das despesas oriundas desta Jel no valor de R$112.500,00 (cento e doze mil e quinhentos reais), suplementados, se necessário. Parágrafo único. O crédito adicional especial, que lrata 6 “caput” deste artigo será coberto pela arrecadação cas contribuições previdenciárias previstas no art “48 desta Lei, e aberto por Decreto do chefe do Poder Executivo. É — Art. 90. Durante = vigência da noventena de que trata o 8 6º do art. 195 da “Constituição Federal, os servidores páblicos contribuirão ao FUNPREP com base nas alíquotas de contribuição estabelecicas para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, para fins de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, Parágrato único, A contribuição de responsabilidade do Ente conforme estabelecida no cálculo atuarial será devida imediatamente ao RPPS nos termos do Parágrafo Único do Art. 2-A du Portaria MPS nº. 402/2008 (acrescido pela Portaria MPS nº.21 de 14/01/2014). Art. 94, Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da “Avaliação atuarial, realizado er 1 Outub-o/2016. E pm É Art. 92. O Muvicípia será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do FUNPHEF. decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, 93. O FUNPREF procederá, no máximo a cada 04 (quatro) anos, o recenseamento previdenciário abrangendo tados os aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social. Parágrafo único. O cecenseamento de que trata o caput será regulamentado por ato admimstrativo — Art 94, Os benefícios só terão efeitos após a publicação do ato competente, não sendo devida o afestamento dos servidores com base na data do requerimento. salvo os casos expresso» nesta Lei Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, Gabinete do Pretcito, em Figueirópolis/TO, 14 de Dezembro de 2016. é = y a 4 Eq É é Fernandes Martins Rodrigues Pre'sito Municipal