| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 342 / 2023 |
| Date | 2023-12-14 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024 (Ano Referência de 2023) e dá outras providêncais. |
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PREFEITURA DE FIGU UEIRÓPOLIS Trabalhando peito F L.D.O. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Exercício de 2024 Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 PREFEITURA DE FIGUEIROPOLIS Trabalhando pelo Povo! ADM.: 2021 - 2024 LEI Nº 342/2023 FIGUEIRÓPOLIS 14 DE DEZEMBRO DE 2023. "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024 (ANO REFERENCIA DE 2023) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." A PREFEITA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2024 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do $2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; II - Diretrizes das Receitas; e HI - Diretrizes das Despesas; Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. SEÇÃO 1 DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. Pag.:1 de 9 E E NVEso Em! E NPENFY VIAS NINO Eni am CM AVENIDA BERNARDO SAYAO, 1455 CENTRO C.N.P.J. : 00.003.848/0001-74 Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2024, conterá as prioridades da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso Il, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64. Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município. Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2024, compreenderá: 1 - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município. Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 80% do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento ), das transferências provenientes do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas. Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF. Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio público, na realização de despesas correntes. Pag.:2 de 9 O UM Ed E NITENTA IVINSINTNTIS TV a CL Co il AVENIDA BERNARDO SAYAO, 1455 CENTRO C.N.P.J. : 00.003.848/0001-74 Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem a sua função de governo. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral; SEÇÃO IH DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 12 - São receitas do Município: I-os Tributos de sua competência; II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ESTADO DO TOCANTINS; III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais; V- as rendas de seus próprios serviços; VI- o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e IX - outras. Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2023 e exercícios anteriores; III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no Pag.: 3 de 9 E ThE Bad DNS WO DOTE VOTO O US ENE NEDES MED SME e AVENIDA BERNARDO SAYAO, 1455 CENTRO C.N.P.J. : 00.003.848/0001-74 crescimento real da arrecadação; IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência; VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2024, VIII - outras. Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Parágrafo Único - A Lei orçamentária: I- Conterá reserva de contingência, destinada ao: a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2024, nos limites e formas legalmente estabelecidas. b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. II - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificados como receita. Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extraorçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais. Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Pag.:4 de 9 TONE Ed UNZENTA IVINZENINDIO Tito am DI Sa e 0 DS O il AVENIDA BERNARDO SAYAO, 1455 CENTRO C.N.P.J. : 00.003.848/0001-74 Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade. III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO HI DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município: I-as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; II - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; IV - os compromissos de natureza social; V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; IX - a contrapartida previdenciária do Município; X - as relativas ao cumprimento de convênios; XI - os investimentos e inversões financeiras; e XII - outras. Pag.:5 de 9 É UNO to! E WS WY VENDO NINA, Prim id IE o AVENIDA BERNARDO SAYÃO, 1455 CENTRO C.N.P.J. : 00.003.848/0001-74 Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; I - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente; VI- as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e VII - outros. Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. Pag.:6 de 9 E TNESE Ed TD NIENTA IVINSE NINDIT TV Gaim DO Da a) So 0] NT] a Sa O AVENIDA BERNARDO SAYÃO, 1455 CENTRO C.N.P.J. : 00.003.848/0001-74 Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os seguintes índices. 1- O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município; II - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores; HI - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2023, até o dia 20 de cada mês. Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso 1 a IV do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000). Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 27 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Pag.:7 de9 FORMA bd E NDA VINDA NINA FM Aa hi À END NS ba DT NDT Mao Dia À ad ii AVENIDA BERNARDO SAYAO, 1455 CENTRO C.N.P.J. : 00.003.848/0001-74 Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2023, serão considerados como aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-los com fundamento no presente artigo. Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2024, será encaminhado a câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa. Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos à Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2024, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta Pag.:8de 9 E A AAA ERA AI AR SAS o) kl AVENIDA BERNARDO SAYAO, 1455 CENTRO C.N.P.J. : 00.003.848/0001-74 quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; HI - pagamento do serviço da dívida; e IV - transferências diversas. Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2024, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto de 2023 à agosto de 2024, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. Art. 40 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE F IGUEIRÓPOLIS - ESTADO DO TOCANTINS, AO 14 (DÉCIMO QUARTO) DIA DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2023. Eq Pag.: 9 de 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS CENTRO AVENIDA BERNARDO SAYÃO, 1455 C.N.P.J. : 00.003.848/0001-74 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS | - Receitas ESPECIFICAÇÃO Receitas Correntes Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Contribuições Receita Patrimonial Receita Agropecuária Receita Industrial Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes Receitas de Capital Operações de Crédito Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Transferências de Capital Outras Receitas de Capital Receitas Correntes Intraorçamentárias Contribuições Intraorçamentárias Receitas de Capital - Intraorçamentárias Alienação de Bens Deduções da Receita - Exclusivo Fundeb Deduções de Impostos - Fundeb Deduções Das Transferências Correntes - Fundeb EREIRA DOS SANTOS PREFEITA CPF. 913.915.121-20 Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 CONTROLE INTERNO CPF. 075.172.926-41 2026 48.347.656 63.939.775 4.626.259 6.118.227 1.274.600 1.685.659 681.332 901.062 23.000 30.418 41.729.233 55.186.911 13.232 17.500 11.312.357 14.960.592 2.479.300 3.278.874 12.650 16.730 8.820.407) 11.664.988 (3.310.013) (3.806.516)] (4.377.493) (3.310.013) (3.806.516) (4.377.493) 56.350.000 64.802.500] 74.522.875 TADEU GONÇALVES PELIZARI CONTADOR CRC. 001505/0-0 Pag.: 1 de 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRUFULIS AVENIDA BERNARDO SAYAO, 1455 COMEM centro C.N.P.J. : 00.003.848/0001-74 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS la - Receitas Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Valor Nominal -R$ Milhares [ Ano | O RT [22 | oops] isso o O | zo | j 4626259) 2709 E PR E 6418227) 1500 Nota: Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado. LD —>>—————————— Contribuições [22 | acraso) asas] Do assi] so | Do ossos] so] Nota: Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado. WWW —————————————————————— Receita Patrimonial [Ano [VaiorNominal-R$Milhares | Variaçãon | ga [o O Siga] TE 5 681.332 Nota: Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado. [>> Receita Agropecuária [o Ano Valor Nominal -R$ Milhares Variação % EE so qu A a A E RS 2023 [nt rd sa 2026 ae o WD Nota: Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado, Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag.:1 de 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS AVENIDA BERNARDO SAYAO, 1455 Ch JESSE centro C.N.P.J. : 00.003.848/0001-74 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS la - Receitas Receita Industrial Valor Nominal -R$ Milhares Variação % Nota: Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado. Receita de Serviços Valor Nominal -R$ Milhares mam) [o O [as | Nota: Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado. Transferências Correntes o RO E L 22 | csaseon] 500 Nota: Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado. Variação % ESET Outras Receitas Correntes [Ano | Valor Nominal -R$ Milhares Variação % 6.386, | zoo | t279] 398 | 2023 | 11.506 58,06 13.232 15,00 | 225 [o asa 500 q 17.500] 15,00 Nota: Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado. Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag.: 2 de 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRUPULIS AVENIDA BERNARDO SAYAO, 1455 CENTRO C.N.P.J. : 00.003.848/0001-74 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS l.a - Receitas Operações de Crédito [ Ano — [valorNominal-R$Milhares | Variação | [| 2m | asma q [| 202030 | O >amroo] sao | | 225 | O oesinos] 4500] Nota: Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado. Alienação de Bens Nota: Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado. Amortização de Empréstimos [Ao | Valor Nominal -R$ Milhares Variação % RE E O |L 2» [oo 4] oa pr opniao pe a E Nota: Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado. Transferências de Capital [ Ano — TvalorNominal-R$Milhares | Vvariação% | [cs | ESC o RR 8.820.407 2025 L 206 | 11064988] 1500 Nota: Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado. Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag.: 3 de 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS AVENIDA BERNARDO SAYÃO, 1455 CENTRO C.N.P.J. : 00.003.848/0001-74 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS la - Receitas Outras Receitas de Capital Valor Nominal -R$ Milhares Variação % FERE O E O o | AO Nota: Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado. Contribuições Intraorçamentárias Valor Nominal -R$ Milhares Nota: Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado. Alienação de Bens [ Ano — |valorNominal-R$Milhares [| Vvariação% | 2021 2022 = 2023 Nota: Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado. Deduções de Impostos - Fundeb Nota: Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado. Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag.: 4 de 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS AVENIDA BERNARDO SAYAO, 1455 CENTRO C.N.P.J, : 00.003.848/0001-74 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS la - Receitas Deduções Das Transferências Correntes - Fundeb [ Ano — TVatorNominal-R$Milhares | Vvariação% | EEEF PA PED 2024 E PR TO 3.806.516 15,00 2026 A3T7493)) 1500 Nota: Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado. EREIRA DOS SANTOS GABRIEL RODRIGUES FOI TADEU GONÇALVES PELIZARI PREFEITA CONTROLE INTERNO CONTADOR CPF. 913.915.121-20 CPF. 075.172.926-41 CRC. 001505/0-0 Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag.: 5 de 5 FREPEINURA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS AVENIDA BERNARDO SAYAO, 1455 CENTRO C.N.P.J. : 00.003.848/0001-74 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS |. Despesas CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA Despesas Correntes 52.485.324 Pessoal E Encargos Sociais 15.803.174 20.899.697 Juros E Encargos Da Divida 4.057 5.366 Outras Despesas Correntes 23.879.214 31.580.260 Despesas De Capital 16.381.805 21.664.937 Investimentos 15.921.805 21.056.587 Inversoes Financeiras o - Amortizacao Da Divida 460.000 608.350 Reserva De Contingencia 372.614 372.614 74.522.875 EREIRA DOS SANTOS TADEU GONÇALVES PELIZARI PREFEITA CONTROLE INTERNO CONTADOR 913.915.121-20 CPF. 075.172.926-41 CRC. 001505/0-0 Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag.: 1 de 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRUFULIS AVENIDA BERNARDO SAYÃO, 1455 CENTRO C.N.P.J. : 00.003.848/0001-74 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS l.a - Despesas 1 Pessoal E Encargos Sociais [Ano — [Valor Nominal -R Milhares) Variaçãom | [| 2023. | 13.168.953 58,06 [| 2024 | 158031740 2000 | 2025 18473650) 1500 | Nota: Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado. 20.899.697) Dai me a Juros E Encargos Da Divida Nota: Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado. De Outras Despesas Correntes [o Ano lvator Nominal - R$ Milhares Variação % 10389651] 2022 11842408) 1398 2023 18.718.646) 58,06 2024 23879214) 2157. | 27461098) 1500 | 31580260] 1500 Nota: Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado. 1] Investimentos [O Ano Jvator Nominal - R$ Milhares Variação % [Dil sem 10464950) 1398 | [2023 [0 essa] 6806 15921805) am | 18310076) 1500 | [2020 | 21056587] 1500. Nota: Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado. Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag.: 1 de 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS AVENIDA BERNARDO SAYAO, 1455 CENTRO C.N.P.J. : 00.003.848/0001-74 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS la - Despesas Inversoes Financeiras [Ano | [Valor Nominal-R$Milhares| Variaçãõoh |] = e Ae = e [Dc 7 RR Fr Etc PR O O Nota: Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado. Amortizacao Da Divida | Ano — IyalorNominal- R$Milhares| — Vvariação% | 2021 [o em Ce E RT L 20 | cosas] 4500 1] Nota: Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado. Reserva De Contingencia [| Ano IVatorNominal-R$Milhares| Variação | RE CROSS ia | O os] O agoa | [Lo zo | serso] s806 | | cm | corro] os | Nota: Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado. TADEU GONÇALVES PELIZARI CONTROLE INTERNO CONTADOR CPF. 913.915.121-20 CPF. 075.172.926-41 CRC. 001505/0-0 Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag.: 2 de 2 cop | bed 1y'886'P99'LL Ly'S86'P99'LL T9'6c/'9L T9'6c/'9L ST'vig'Bz7'€ vE'TOS 096 PL cs'oze'Log'es SO'LL6'ZY SO'2L6'2b T6'2L4608'05 T6'LLy'608'05 60'290',06 60'Z90'L06 os'es9'seg'L S6'LSTYL9'S 0L'S26'€05 So'1TT'BLV'9 L9'T87795'6S 9z0c LZ'e9perL'oL Le'egrerroL 0S'24S PL 00'S6L"L58'Z LHOLT'600'EL 00'252"600'LS 00'299'Lt 00'299'L 9S'ZOL'TBL'py 9S'TOL'T8L ph ST'Tes csz vh'L6L'OZE'S ST'6BT'c6/' LS St'20h'028'8 Sv'204'0Z8'8 00'059'ZL 00'00€'624'Z SH ISETLE LL SP'OLE'9sE"py BL'TEZ'E BL'TET9E E9'GLT'6LH'BE TANIA Op'sTr'ecs6 [00'000'Z8Y Z OP'STLLZO TA LU'Leo'LBE'9E |T'90S" LE [PT '90S LE 25'00€'S09 LE S'00€'S09' LE 68'zv8'265 68'Zh8' 265 00'000"+OL"L 6o'ege'g0e'€ te'Lze tee L7'266'270'9 L7'266'270'9 90'L2S'9LO'EZ LS'TE6'6L LS'ze6'6L 9V'06L'566'6L 9L'061'566'6L OV'Zee'8z€ OL 'ZZT'82€ 26'8vr'869 £O'9SE'E60'T 6E'cy9'60Z Tr'666'T0E TZ 91 '867'P6E'EZ LE'9L9LLEL 08'6€7'7/9'9 9/'LEO'E6L'OZ VE'Zep'LL Ve'Lep'LL LE'96T TIS LL LE'96TTPS LL se'sze' LEE Be'sze' Lee TE 'L9LTIO 92 '999'9EB'L 95'SZ6'EBL OZbE-ZZEE | BLSL-ZLZE (E9):191 - 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NIS EJSd epezgeuuou “|jeopa-j Ou19A09 Ojad eprsjogeiso eIBOjopojauu e ÚoS apepluojuoo us openyajo 10) [euluiu opeynses oe SEAne|o! stenue sejot ap opngo O - :SBJON & (b9'Lp9ZL) v9LGSTL) (ss'z6e'z) (or'ogz'rL9) VNINON Oqv INSS 791/9571) ZO SST EC )) TA-ARMII VOINDI TVOSIA VOIAIG - E ê (A) SOGIDIHNODIA SOAISSVd : - - (Al) SIQÓVZLLVARId 3Q SVLIZIIA - (zo'zpo" set) (zo'ssz'6er't) (1-)=(1) VaINDM VAVANMOSNOD VAIAIO - es'op6 ze LEG opessaooud Jebed e sojsey (-) bed = a SOJIB9UBUI-] SSJ9ABH * EO'PLL'S9C'L sV'Beg Tae 6z'98L'0pZ'| IenuOdSIA OAV " 60'P9L"PoZ'L FA CN TA 20'SST'6ET'L (m) sagônaaa Ê É (1) vAVANOSNOO VAIAIA ovóvoldioadsa jeuruoN opegnsoy - Al SIVNNV SVIIW SVA SOINITVO JA VISQWIN 3 VIDOTOCOLIIN vZ-L000/8b8"E00'00 : “'d'N'O OHINIO SSL 'OVAVS OCUVNHAS VAINIAV SIMOdQUIINDIA IA IVdIDINNA VANLIIIIAA LopL bed O2bE-ZZEE | BISI-ZLZE (9:81 - OL/Seujed - eibojouoa | wejsÁs eyeq Ly-926'C2L'S/0 “Jdo OC-LZW'SL6'EL6 ado 0-0/S05100 “2H VIRA HOCVINOD RIVZNAd SINTVÔNOO Naavi SOLNVS SOG VAIIHA. 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Lo aseq us epejolid (jenue %) elpouw oedegu] OUY OP [EU!J - $SNV$H) OIquiGO UE % EIP9UI) OUISGAOO OP EpInDI EPIAIP E S1G0S Ojajjdiul UNF ap [eos exe TEnuE 5% QUAÚWSaI) [eo GTd Jeni SISAYRIVA T = - - - TpmbI EPEPIOSUOS EPA epepiOSUOO BAN BPINC 0€2S0'897'T1 |908'927't 908'927"| (opoip'gzr) |lepozr) (zrozi) [BUION OPejnsoy (1-1) = (111) ouguua opeynsoy (orzosberse)Lorerse) IlLepepse) |oozer'sogoe)(pisogoe) Ilpisgeoe) IoLorz'eceac)|(szecegz) |(szoceoT) 02685'160'6€2 SL '606EZ |6sL606EZ |oL6ce'seozro |peseocro |regeocro jolszress'essevoseess |eyo'ses'ss (11) euguna esedseg 000s/'ezz'srz Iszgzasvz I|szgeasrz |ozooo'szo'sro poszosvo joosizos'vs — |00000'005'€9S |000'0SE'9S |000'0SE'9S [201 esadseg DEZe9'96S'EOZ |eogeseoz |sogeseoz |Dizoz'ezeri9 precerio Jozeceris |009z/'0z20'TEs|8LO'TocEs |etozoces (1) euguua eyssoy osebz'eaz sra Issgzasvz |szezzstrz |no66o'pzoero poszosho |ooscos'ro — |00000'005'E9S [000'0SE'9S [000'0SE'9S [2701 EySDo ag (2) numa (a) ei (e) 004 «(grd/o) | esueysuod 004 «(ST d/9) | ejuessuod 001 (g'r'die) | ajueysuod and. ajuaJos ucnaE: ejua.103 erre ajusJog ETd % JOJEA 1912 Td % JOJ2A J0J2A Td % JOJ2A J0J2A OovôvolIdaIdsa SToc Pcoz 9c0z sienuy sejoi - | OAgeNsuomad vZ-000/848'€00'00 : “T'd'N'D OUINIO SSp| 'OVAVS OQUVNHAS VAINIAV SMOdQUIINDIA IG IVAIDINNIA VANLIIIIAA PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGLUEIRVUPULIO AVENIDA BERNARDO SAYÃO, 1455 CENTRO C.N.P.J. : 00.003.848/0001-74 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demosntrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido Artigo 4º, 8 2º, Inciso Ill da LRF PATRIMÔNIO LÍQUIDO PATRIMÔMIO / CAPITAL RESERVAS 0,00 0,00 4,34 00,00 14347145 100,00 PATRIMÔMIO / CAPITAL amido TADEU GONÇALVES PELIZARI CONTROLE INTERNO CONTADOR CPF. 075.172.926-41 CRC. 001505/0-0 Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag.: 1 de 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS AVENIDA BERNARDO SAYAO, 1455 CENTRO C.N.P.J. : 00.003.848/0001-74 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos Artigo 4º, 8 2º, Inciso Ill da LRF Alienação de Bens Intangíveis - - Alienação de Bens Imóveis - - Alienação de Bens Móveis - - RECEITA DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1 - - TOTAL Do - - DESPESAS LIQUIDADAS [A p de j 2020 Regime Próprio dos Servidores Públicos - - Regime Geral de Previdência Social - - DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. - - Amortização da Divida - - Inversões Financeiras - - Investimentos - - DESPESAS DE CAPITAL - - APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (ll) . - Rendimentos de Aplicações Financeiras - - RE dg PEREIRA DOS SANTOS || GABRIEL RODRI SUES FOI TADEU GONÇALVES PELIZARI PREFEITA CONTROLE INTERNO CONTADOR CPF. 913.915.121-20 CPF. 075.172.926-41 CRC. 001505/0-0 Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag.: 1 de 1 FREPFENUVRA MUNILIFAL VE FRUEIRVPULIO AVENIDA BERNARDO SAYAO, 1455 CENTRO C.N.P.J. : 00.003.848/0001-74 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS Artigo 4º, 8 2º, Inciso Ill da LRF RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RECEITAS CORRENTES Receitas de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Contribuições Previdênciárias Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS Receita Patrimonial Outras Receitas Correntes RECEITA DE CAPITAL Alienação de Bens Outras Receitas de Capital REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS Contribuição Patronal do Exercício Pessoal Civil Pessoal Militar Contribuição Patronal do Exercícios Anteriores Pessoal Civil Pessoal Militar REPASE PREVIDENCIÁRIO PARA COBERTURA DE DÉFICIT OUTRAS APORTES AO RPPS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS ADMINISTRAÇÃO GERAL Despesas Corrente Despesas de Capital PREVIÊNCIA SOCIAL Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas Correntes Compensação Previd. de aposentadoria RPPA RGPS Compensação Previd. de Pensões RGPS e RPPS RESERVA DO RPPS TOTAL DAS DESPESAS PREVIDÊNCIÁRIAS (Il) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO ( I-ll ) DISPONIBILIDAD NAN RA DO RPP REIRA DOS SANTOS REFEITA CONTROLE INTERNO CONTADOR CPF. 913.915.121-20 CPF. 075.172.926-41 CRC. 001505/0-0 Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 TADEU GONÇALVES PELIZARI 1.074.460 275.615 Pag.: 1 de 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS AVENIDA BERNARDO SAYAO, 1455 CENTRO C.N.P.J. : 00.003.848/0001-74 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo Vl.a - Projeção Atuarial do RPPS Artigo 4º, 8 2º, alínea a da LRF RECEITA DESPESA RESULTADO EXERCÍCIO PATRONAL (a) Valor Valor (c) (d)=(a+b-c) REPASSE RECIBO PICOBERTURA DÉFICIT RPPS (e) 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 - 2031 ” (93.025,00) (114.092,00) (86.306,00) (33.769,00) E REIRA DOS SANTOS GABRIEL RODRIGUES Fi TADEU GONÇALVES PELIZARI PREFEITA CONTROLE INTERNO CONTADOR CPF. 913.915.121-20 CPF. 075.172.926-41 CRC. 001505/0-0 Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag.: 1 de 1 rep | “Bed O2bE-ZZEE | BLSI-ZLTE (E9):81 - OL/Sewjea - elbojousa | we]sÁs eneg 0-0/S0SL00 “2H Ly-9C6 TZL'SZ0 Jd OT-LZL'SLGEL6 Jdo HOGVINOO ONHILNI TIOHLNOO RiVZNad SINTVÔNOS Naavi I 3 Sa dou Tariavo VLIOIS OLNIIANV VV “V9SI4 OALLNIONI 3 VINVHDO dd OnsyiddaNaIa IVNVHDOUA / HOLIS OLNINNV 3 VIONTTIINIOVNI VA OVÔINNINIO OPSINquIUOD | Onqui OvÓVSNIdNOD VISIAIAA VLIIDIA VA VIDNNNIA AUT BP A Ostou] “oz 8 “op oBiuy P31999Y Op PIOUNU9Y Pp oeÍPsuaduioS à PABLINSA - |JA OCANeJsUOuIad SIVOSIA SVIIIN 30 OXINV SVISVININVÔNO SIZRLINIA 3Q 37 +2-L000/8/8'€00'00 : Td'N'O OHINIO SSpL 'OVAVS OCUVNHAS VAINIAY SINOdQUIINDIA IA IVAIDINNA VANLIIIIAA PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS AVENIDA BERNARDO SAYAO, 1455 CENTRO C.N.P.J. : 00.003.848/0001-74 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Carater Continuado - Artigo 4º, 8 2º, Inciso Ill da LRF Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (IlI-IV) Aumento Permanente da Receita 50.000 (-) Transferências Constitucionais - (-) Transferências ao FUNDEB - Saldo Final ao Aumento Permanente da Receita (1) 50.000 Redução Permanente da Receita (Il) - Margem Bruta (Il)=(I+1l) 50.000 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 15.000 Novas DOCC 15.000 Novas DOCC geradas por PPP PEREIRA DOS SANTOS GABRIEL RODRIGUES Fi PREFEITA CONTROLE INTERNO CONTADOR + 913.915.121-20 CPF. 075.172.926-41 CRC. 001505/0-0 TADEU GONÇALVES PELIZARI Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 LS Ur LHCUICGS iialiititidias Anexos de Risco Fiscais DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2024 ARE (LRF, art 4º, 8 3º) R$ 1,00 Passivos Contigentes Providências Descrição Descrição REDUCAO DAS TRANSFERENCIA INCREMENTACAO DEO SISTEMA DE CONSTITUCIONAIS DE UNIAO E DO ESTADO ARRECADACAO E FISCALIZACAO DEVIDO A REDUCAO DE ARRECADACAO OU 1.080,00] MODERNIZADA DA COLETORIA MUNICIPAL E 1.080,00 VARIACOES DAS ATIVIDADES ECONOMICAS PROMOCAO DE POLITICAS PUBLICAS DE INCENTIVO A REGURALIZACAO TRIBUTARIA MUNDIAIS ECM PESSOA DECORRENTES DE AUMENTOS 4080/00), REALOCAGÃOY REDUGÃO DE DESFESAS DE 1.080,00 DE PISOS SALARIAIS 00 cuSTEIO/ CORRENTES DESCRICIONARIAS PROBLEMA DE GESTAO DA DIVIDA CAUSADA RD POR VARIACOES DE TAXAS DE JUROS E DE CAMBIO DE TITULOS E VARIACOES DE TAXAS 3.240,00) TESES A 3.240,00 DE JUROS E DE CAMBIO DE TITULOS VENCIDOS SURGIMENTO DE DEMANDAS JUDUCIAIS CUJA 400 09, ABERTURA DE CREDITOS ADICIONAIS PARA e “200 UTILIZACAO DA RESERVA DE CONTIGENCIA sa ABERTURA DE CREDITOS ADICIONAIS PARA EXITENCIA DE FATORES IMPREVISÍVEIS UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTIGENCIA PRECARORIOS E ACORDOS JUDICIAIS A FINS 8.640,00] LIMITAÇÃO DE EMPENHOS 8.640,00) OCORRENCIA DE SITUAÇÃO DE CALAMIDADE 30.240,00 30.240,00 PUBLICA DECORRENTES DE EPIDEMIAS INTEMPERES NATURAIS OU OUTRAS CALAMIDADES PUBLICAS QUE NECESSITAM DE ACOES EMERGENCIAIS RECEITAS PREVISTAS FRUSTADAS DECORRENTES DA POLITICA PUBLICA Subtotal 10.800,00) Descrição Demais Riscos Fiscais Passivos Providências FRUSTAÇÃO DE ARRECADAÇÃO Descrição RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS A MENOR O DISCREPANCIA DE PROJEÇÕES E RR OUTROS RISCOS FISCAIS E PR 1 30.240 00Total 30.240,00 Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag.: 1 de 1 top | “Bed 02bE-ZZEE | BLSL-ZLZE (E9):IPL - OL/SEtIEd - elBojouo9 | LajsÁS eneq 0-0/S0SL00 “2H Li-9Z6 TZU 'SZ0 '“Ado OC-LZL'SL6ELO “ddo HOCVINOO ONHILNI TIOHLNOO VLBSISA RIVZIId SINTVÔNOS NagvL sanonigou Tariavo SOLNYVS SOQ valIdad ai E y - IR E E E SSNUESUES ESTE SOR onaTrS dp elBojopotom [0 900 |] 0BJBYUI AP SIBIDYO SSN!pu! LS aseq uoo epejalosd (%) eipou ogdeyu) epepiosuoo eoand EPINA (000'00L) 908'927'L (9Lg'zL) IeUItuoN Opeyjnsoy 000'sL (pLg9g0'e) (gLe's99) (1-1) = (11) ouguua opeunsou 000'SL vEB'B9Z'p9 Tv 965'8y (ll) euguua esedseg 000'SL 000'000'6h j301 esadsaq 000'sL 1SVLE6'Sp tL8'90L ez (1) euguud ejtsoow 000'SL 000"000'64 cog"vB6'6Z [201 EjSdoy oy5voldloadsa epepijosuog ES!Iqnd epa |2UIHON OpeyInsor 1) = (11) ouguua opegnsoy (9, szL) 000'5L i "cg" (gte's99z) "989" (poe'6zp'L) 000'sL "Boo" É TLv96s'8y j SC 'E26'9C (11) euguua esedssg 000'st É ú 000'000'6% j 00L'Z6L'Z2 tej01 esadseq 000'St X KA: KAA SL LE6'Sy “B50' +9/'€6p'SC (1) eugund ejedoy 000'5L É "208" É 000'000'6% 00L'26L'2Z IejoL EjSDSY ovôvoldidadsa SILNINHOO SOdIAA V SIHOTVA S910LJ9JUY SO|D19249XI S21] SOU SEPeXIJ Se UIOD SEpeJPdLOS S|ENJY SIBIS!J SPJ9IN - II OAHENSUOuIOA +2-L000/848'€00'00 : T'd'N'D OHLNIO SSPL 'OVAVS OCH VNHAIS VOINIAV ShROododianNDIA IA NVAlOINNA vanliasIdA rop | rbeg O2PE-ZZEE | BLSL-ZLZE (E9):IP1 - OL/SeUjEd - eiBojoudo | WojsÁS eneg 0-0/S0SL00 “2H Ly-926'Z2V'S20 "Jdo OZ-LZL'SLG ELG Jd HOGVINOO ONHILNI TIOHLNOO RiVZNad SINIVÔNOS NIaVL Tzoz esed jenpejsa gld Op (Opezipa1) ongojo Joj2A Teor eied jenpeisa glad OP OESIASId SISAYRIVA SseJeyjtu $4 — HO TVA “ezoz esed opezyeary 9 OjsiAdId |enpeisa ala :2JON OSZLP' 22) ZE |Cy 2Y7E epepijosuoS eoijand ePia I2UIWON OpejInsor (1-1) = (111) ouguua opegnsey (1) euguua esodseg 8301 esedseg (1) eueuua ejtoooy [2101 EjSd0% o0L.(2) to 1a) ZE o us sepezijpoy us SBJSIAdIA —FioBseneA sejoiN-Il SejoIN-I Ooyôvolsldadsa JOJ9JUY OID/219X OP SIBISIJ SPJ9IN SEP Ojuawsdund op oBóeIIeAy - || CAjEnsuomad v2-L000/848'€00'00 : “T'd'N'D OHLNIO SSyL “'OVAVS OCUHVNHAS VOINIAV SINOdQUIINDIA 34 IVAIDINNIA VANLIISIAA