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norma nº 342/2023

Tipo Lei
Número / Ano 342 / 2023
Date 2023-12-14
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024 (Ano Referência de 2023) e dá outras providêncais.
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PREFEITURA DE
FIGU UEIRÓPOLIS
Trabalhando peito F
L.D.O. LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
Exercício de 2024
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PREFEITURA DE
FIGUEIROPOLIS
Trabalhando pelo Povo!
ADM.: 2021 - 2024
LEI Nº 342/2023 FIGUEIRÓPOLIS 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2024 (ANO
REFERENCIA DE 2023) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
A PREFEITA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de
2024 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por
mandamento do $2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do
Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
HI - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração
Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Tocantins, na
Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e
alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado
e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO 1
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024, abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração
direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das
normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às
disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei,
de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas
prioridades.
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Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à
previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos
Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2024, conterá as prioridades da
Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade,
bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser
identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e
elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso Il,
do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional
Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao
Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2024, compreenderá:
1 - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores
orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar,
até o limite de 80% do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a
anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado
e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento ), das transferências provenientes
do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para
remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino
fundamental e pré-escolar público e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas.
Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente
Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF.
Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes
do patrimônio público, na realização de despesas correntes.
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Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir
créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos
artigos 42 e 43 da Lei nº4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem
a sua função de governo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder
Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no
orçamento geral;
SEÇÃO IH
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12 - São receitas do Município:
I-os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ESTADO DO
TOCANTINS;
III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e
fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas
municipais;
V- as rendas de seus próprios serviços;
VI- o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada
fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no
exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2023 e
exercícios anteriores;
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no
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crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial,
Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação
e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000,
publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da
Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2024,
VIII - outras.
Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as
normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
I- Conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do
exercício de 2024, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
II - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de
25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das
operações de créditos classificados como receita.
Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal,
assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à
classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os
recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe
venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios,
contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza
extraorçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na
legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no
prazo legal e constitucional.
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Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária
observarão:
I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites
máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da
propriedade.
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO HI
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I-as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
II - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do
Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas
Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
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Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
I - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de
Governo;
HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais,
inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;
VI- as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e
objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento
real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido
no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º, do Art. 153 e nos Art.
158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil)
habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e
300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos
mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com
população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três
milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população
acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
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Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição
Federal nos artigos 29 e 29A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não
podendo ultrapassar os seguintes índices.
1- O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de
5% (cinco por cento) da receita do Município;
II - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com
folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores;
HI - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos
Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis
por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração
Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder
Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos
limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2023, até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum
acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso 1
a IV do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000).
Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações
consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades
estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 27 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos,
desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no
cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à
infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde,
assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer
recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos,
centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras
entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
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Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas, poderá firmar convênios com outras esferas
governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura,
saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo
às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente,
desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas,
bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de
lei especial.
Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital,
exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender
gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio
administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária
Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus
desdobramentos e respectivos valores
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2023, serão considerados como
aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-los com fundamento no
presente artigo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2024, será
encaminhado a câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e
Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o
cancelamento dos Restos à Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas
quitações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento
de 2024, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta
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quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea
"b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por
cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do
inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
HI - pagamento do serviço da dívida; e
IV - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de
serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da
amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem
como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da
Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as
providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo
inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair
empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio
para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização
monetária do Orçamento de 2024, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar
o mês de agosto de 2023 à agosto de 2024, se por ventura se fizer necessários, observados os
Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei
Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a
matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos
suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas
com dotações insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2024, revogadas
as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que
produza os resultados de mister para os fins de Direito.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE F IGUEIRÓPOLIS - ESTADO DO
TOCANTINS, AO 14 (DÉCIMO QUARTO) DIA DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2023.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
| - Receitas
ESPECIFICAÇÃO
Receitas Correntes
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Contribuições
Receita Patrimonial
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
Receitas de Capital
Operações de Crédito
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
Receitas Correntes Intraorçamentárias
Contribuições Intraorçamentárias
Receitas de Capital - Intraorçamentárias
Alienação de Bens
Deduções da Receita - Exclusivo Fundeb
Deduções de Impostos - Fundeb
Deduções Das Transferências Correntes - Fundeb
EREIRA DOS SANTOS
PREFEITA
CPF. 913.915.121-20
Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470
CONTROLE INTERNO
CPF. 075.172.926-41
2026
48.347.656 63.939.775
4.626.259 6.118.227
1.274.600 1.685.659
681.332 901.062
23.000 30.418
41.729.233 55.186.911
13.232 17.500
11.312.357 14.960.592
2.479.300 3.278.874
12.650 16.730
8.820.407) 11.664.988
(3.310.013) (3.806.516)] (4.377.493)
(3.310.013) (3.806.516) (4.377.493)
56.350.000 64.802.500] 74.522.875
TADEU GONÇALVES PELIZARI
CONTADOR
CRC. 001505/0-0
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRUFULIS
AVENIDA BERNARDO SAYAO, 1455
COMEM centro
C.N.P.J. : 00.003.848/0001-74
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
la - Receitas
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Valor Nominal -R$ Milhares
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4626259) 2709
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Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
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Contribuições
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Do ossos] so]
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
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Receita Patrimonial
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Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
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Receita Agropecuária
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Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado,
Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag.:1 de 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
AVENIDA BERNARDO SAYAO, 1455
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C.N.P.J. : 00.003.848/0001-74
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
la - Receitas
Receita Industrial
Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Receita de Serviços
Valor Nominal -R$ Milhares
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Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Transferências Correntes
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Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Variação %
ESET
Outras Receitas Correntes
[Ano | Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
6.386,
| zoo | t279] 398
| 2023 | 11.506 58,06
13.232 15,00
| 225 [o asa 500 q
17.500] 15,00
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
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Pag.: 2 de 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRUPULIS
AVENIDA BERNARDO SAYAO, 1455
CENTRO
C.N.P.J. : 00.003.848/0001-74
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
l.a - Receitas
Operações de Crédito
[ Ano — [valorNominal-R$Milhares | Variação |
[| 2m | asma q
[| 202030 | O >amroo] sao |
| 225 | O oesinos] 4500]
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Alienação de Bens
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Amortização de Empréstimos
[Ao | Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
RE E O
|L 2» [oo 4]
oa pr
opniao pe a
E
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Transferências de Capital
[ Ano — TvalorNominal-R$Milhares | Vvariação% |
[cs | ESC
o RR
8.820.407
2025
L 206 | 11064988] 1500
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag.: 3 de 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
AVENIDA BERNARDO SAYÃO, 1455
CENTRO
C.N.P.J. : 00.003.848/0001-74
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
la - Receitas
Outras Receitas de Capital
Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
FERE O
E O
o | AO
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Contribuições Intraorçamentárias
Valor Nominal -R$ Milhares
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Alienação de Bens
[ Ano — |valorNominal-R$Milhares [| Vvariação% |
2021
2022 =
2023
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Deduções de Impostos - Fundeb
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
AVENIDA BERNARDO SAYAO, 1455
CENTRO
C.N.P.J, : 00.003.848/0001-74
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
la - Receitas
Deduções Das Transferências Correntes - Fundeb
[ Ano — TVatorNominal-R$Milhares | Vvariação% |
EEEF PA PED
2024 E PR TO
3.806.516 15,00
2026 A3T7493)) 1500
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
EREIRA DOS SANTOS GABRIEL RODRIGUES FOI TADEU GONÇALVES PELIZARI
PREFEITA CONTROLE INTERNO CONTADOR
CPF. 913.915.121-20 CPF. 075.172.926-41 CRC. 001505/0-0
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FREPEINURA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
AVENIDA BERNARDO SAYAO, 1455
CENTRO
C.N.P.J. : 00.003.848/0001-74
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
|. Despesas
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
Despesas Correntes 52.485.324
Pessoal E Encargos Sociais 15.803.174 20.899.697
Juros E Encargos Da Divida 4.057 5.366
Outras Despesas Correntes 23.879.214 31.580.260
Despesas De Capital 16.381.805 21.664.937
Investimentos 15.921.805 21.056.587
Inversoes Financeiras o -
Amortizacao Da Divida 460.000 608.350
Reserva De Contingencia 372.614
372.614
74.522.875
EREIRA DOS SANTOS TADEU GONÇALVES PELIZARI
PREFEITA CONTROLE INTERNO CONTADOR
913.915.121-20 CPF. 075.172.926-41 CRC. 001505/0-0
Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag.: 1 de 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRUFULIS
AVENIDA BERNARDO SAYÃO, 1455
CENTRO
C.N.P.J. : 00.003.848/0001-74
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
l.a - Despesas
1
Pessoal E Encargos Sociais
[Ano — [Valor Nominal -R Milhares) Variaçãom |
[| 2023. | 13.168.953 58,06
[| 2024 | 158031740 2000 |
2025 18473650) 1500 |
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
20.899.697)
Dai me a
Juros E Encargos Da Divida
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
De
Outras Despesas Correntes
[o Ano lvator Nominal - R$ Milhares Variação %
10389651]
2022 11842408) 1398
2023 18.718.646) 58,06
2024 23879214) 2157. |
27461098) 1500 |
31580260] 1500
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
1]
Investimentos
[O Ano Jvator Nominal - R$ Milhares Variação %
[Dil sem
10464950) 1398 |
[2023 [0 essa] 6806
15921805) am |
18310076) 1500 |
[2020 | 21056587] 1500.
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag.: 1 de 2
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AVENIDA BERNARDO SAYAO, 1455
CENTRO
C.N.P.J. : 00.003.848/0001-74
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
la - Despesas
Inversoes Financeiras
[Ano | [Valor Nominal-R$Milhares| Variaçãõoh |]
= e Ae
= e
[Dc
7 RR
Fr
Etc PR O O
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
Amortizacao Da Divida
| Ano — IyalorNominal- R$Milhares| — Vvariação% |
2021 [o em Ce
E RT
L 20 | cosas] 4500 1]
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
Reserva De Contingencia
[| Ano IVatorNominal-R$Milhares| Variação |
RE CROSS
ia | O os] O agoa |
[Lo zo | serso] s806 |
| cm | corro] os |
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
TADEU GONÇALVES PELIZARI
CONTROLE INTERNO CONTADOR
CPF. 913.915.121-20 CPF. 075.172.926-41 CRC. 001505/0-0
Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag.: 2 de 2
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T9'6c/'9L
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SO'LL6'ZY
SO'2L6'2b
T6'2L4608'05
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60'290',06
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S6'LSTYL9'S
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SsougIOduIS | SOjUatUNSSAU] Sp OBÍBUBIIV PP Sejlo90H
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SIVNNV SVLIW SVA SOINITVO JA VISQNIN 3 VIDOTOGOLIIN
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SNOdQdIaINDIA IA IVAIDINNIA VANLIdAIAA
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+1-L000/848'€00'00 : "Pd'N'O
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGLUEIRVUPULIO
AVENIDA BERNARDO SAYÃO, 1455
CENTRO
C.N.P.J. : 00.003.848/0001-74
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demosntrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
Artigo 4º, 8 2º, Inciso Ill da LRF
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PATRIMÔMIO / CAPITAL
RESERVAS
0,00
0,00
4,34 00,00
14347145 100,00
PATRIMÔMIO / CAPITAL
amido
TADEU GONÇALVES PELIZARI
CONTROLE INTERNO CONTADOR
CPF. 075.172.926-41 CRC. 001505/0-0
Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag.: 1 de 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
AVENIDA BERNARDO SAYAO, 1455
CENTRO
C.N.P.J. : 00.003.848/0001-74
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Artigo 4º, 8 2º, Inciso Ill da LRF
Alienação de Bens Intangíveis - -
Alienação de Bens Imóveis - -
Alienação de Bens Móveis - -
RECEITA DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1 - -
TOTAL Do - -
DESPESAS LIQUIDADAS [A p de j 2020
Regime Próprio dos Servidores Públicos - -
Regime Geral de Previdência Social - -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. - -
Amortização da Divida - -
Inversões Financeiras - -
Investimentos - -
DESPESAS DE CAPITAL - -
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (ll) . -
Rendimentos de Aplicações Financeiras - -
RE dg
PEREIRA DOS SANTOS || GABRIEL RODRI SUES FOI TADEU GONÇALVES PELIZARI
PREFEITA CONTROLE INTERNO CONTADOR
CPF. 913.915.121-20 CPF. 075.172.926-41 CRC. 001505/0-0
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FREPFENUVRA MUNILIFAL VE FRUEIRVPULIO
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CENTRO
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
Artigo 4º, 8 2º, Inciso Ill da LRF
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
RECEITAS CORRENTES
Receitas de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Contribuições Previdênciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
RECEITA DE CAPITAL
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
Contribuição Patronal do Exercício
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Contribuição Patronal do Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
Pessoal Militar
REPASE PREVIDENCIÁRIO PARA COBERTURA DE DÉFICIT
OUTRAS APORTES AO RPPS
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Despesas Corrente
Despesas de Capital
PREVIÊNCIA SOCIAL
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Correntes
Compensação Previd. de aposentadoria RPPA RGPS
Compensação Previd. de Pensões RGPS e RPPS
RESERVA DO RPPS
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDÊNCIÁRIAS (Il)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO ( I-ll )
DISPONIBILIDAD NAN RA DO RPP
REIRA DOS SANTOS
REFEITA CONTROLE INTERNO CONTADOR
CPF. 913.915.121-20 CPF. 075.172.926-41 CRC. 001505/0-0
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TADEU GONÇALVES PELIZARI
1.074.460
275.615
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CENTRO
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo Vl.a - Projeção Atuarial do RPPS
Artigo 4º, 8 2º, alínea a da LRF
RECEITA DESPESA RESULTADO
EXERCÍCIO PATRONAL
(a) Valor Valor
(c) (d)=(a+b-c)
REPASSE RECIBO
PICOBERTURA
DÉFICIT RPPS
(e)
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030 -
2031 ”
(93.025,00)
(114.092,00)
(86.306,00)
(33.769,00)
E
REIRA DOS SANTOS GABRIEL RODRIGUES Fi TADEU GONÇALVES PELIZARI
PREFEITA CONTROLE INTERNO CONTADOR
CPF. 913.915.121-20 CPF. 075.172.926-41 CRC. 001505/0-0
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CENTRO
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Carater Continuado - Artigo 4º, 8 2º, Inciso Ill da LRF
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (IlI-IV)
Aumento Permanente da Receita
50.000
(-) Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB -
Saldo Final ao Aumento Permanente da Receita (1) 50.000
Redução Permanente da Receita (Il) -
Margem Bruta (Il)=(I+1l) 50.000
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 15.000
Novas DOCC 15.000
Novas DOCC geradas por PPP
PEREIRA DOS SANTOS
GABRIEL RODRIGUES Fi
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TADEU GONÇALVES PELIZARI
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LS Ur LHCUICGS iialiititidias
Anexos de Risco Fiscais
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2024
ARE (LRF, art 4º, 8 3º) R$ 1,00
Passivos Contigentes Providências
Descrição Descrição
REDUCAO DAS TRANSFERENCIA INCREMENTACAO DEO SISTEMA DE
CONSTITUCIONAIS DE UNIAO E DO ESTADO ARRECADACAO E FISCALIZACAO
DEVIDO A REDUCAO DE ARRECADACAO OU 1.080,00] MODERNIZADA DA COLETORIA MUNICIPAL E 1.080,00
VARIACOES DAS ATIVIDADES ECONOMICAS PROMOCAO DE POLITICAS PUBLICAS DE
INCENTIVO A REGURALIZACAO TRIBUTARIA
MUNDIAIS
ECM PESSOA DECORRENTES DE AUMENTOS 4080/00), REALOCAGÃOY REDUGÃO DE DESFESAS DE 1.080,00
DE PISOS SALARIAIS 00 cuSTEIO/ CORRENTES DESCRICIONARIAS
PROBLEMA DE GESTAO DA DIVIDA CAUSADA RD
POR VARIACOES DE TAXAS DE JUROS E DE
CAMBIO DE TITULOS E VARIACOES DE TAXAS 3.240,00) TESES A 3.240,00
DE JUROS E DE CAMBIO DE TITULOS VENCIDOS
SURGIMENTO DE DEMANDAS JUDUCIAIS CUJA 400 09, ABERTURA DE CREDITOS ADICIONAIS PARA e
“200 UTILIZACAO DA RESERVA DE CONTIGENCIA sa
ABERTURA DE CREDITOS ADICIONAIS PARA
EXITENCIA DE FATORES IMPREVISÍVEIS
UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTIGENCIA
PRECARORIOS E ACORDOS JUDICIAIS A FINS
8.640,00] LIMITAÇÃO DE EMPENHOS 8.640,00)
OCORRENCIA DE SITUAÇÃO DE CALAMIDADE
30.240,00 30.240,00
PUBLICA DECORRENTES DE EPIDEMIAS
INTEMPERES NATURAIS OU OUTRAS
CALAMIDADES PUBLICAS QUE NECESSITAM DE
ACOES EMERGENCIAIS
RECEITAS PREVISTAS FRUSTADAS
DECORRENTES DA POLITICA PUBLICA
Subtotal
10.800,00)
Descrição
Demais Riscos Fiscais Passivos Providências
FRUSTAÇÃO DE ARRECADAÇÃO
Descrição
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS A MENOR
O
DISCREPANCIA DE PROJEÇÕES E RR
OUTROS RISCOS FISCAIS E PR 1
30.240 00Total 30.240,00
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HOGVINOO ONHILNI TIOHLNOO
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v2-L000/848'€00'00 : “T'd'N'D
OHLNIO
SSyL “'OVAVS OCUHVNHAS VOINIAV
SINOdQUIINDIA 34 IVAIDINNIA VANLIISIAA

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