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norma nº 209/2018

Tipo Lei
Número / Ano 209 / 2018
Date 2018-06-15
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTIMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS MUNICIPAL 2018 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Figieiropo
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITU) A MUNICIPAL FIGUEIROPOLIS - TO
LEI N.º 209/2018 Figueirópolis TO 15 DE JUNHO DE 2018
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO E ESTIMULO A QUITAÇÃO
DE DÉBITOS FISCAIS = REFIS
MUNICIPAL 2018 E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de sua; atrib lições legais, conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber a todo os seus habitantes, que a Câmara Municipal de
FIGUEIROPOLIS aprova e EU s: nciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Instituído no Município de Figueirópolis o PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS MUNICIPAL
2018.
Art. 2º - O Progrima de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos
Fiscais - REFIS MUNICIPAL cestina-se a promover a regularização de créditos do
Município, decorrentes de déb'ros de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos
municipais, com vencimentc até 30 de Maio de 2017, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativ:, parcelados ou a parcelar, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não inclusve os decorrentes de falta de recolhimento de
valores retidos.
8 1º - Excetuam se do disposto neste artigo os créditos tributários ou
não, já executados judicialm nte, om bens penhorados ou com efetivação de
depósitos em dinheiro, os qt ais so nente poderão ser pagos ou parcelados após
manifestação da Procuradoria ( eral d Município.
5 2º - Os créctos sb discussão judicial poderão ser objetos de
pagamento ou parcelamento a forr a prevista nesta Lei, desde que o interessado
desista de toda e qualquer aço que envolva o crédito objeto da discussão judicial,
incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com
renúncia do direito sob o qual ;e func am, nos autos judiciais respectivos, inclusive na
hipótese do & 1º deste artigo. r 2
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PREFEITURA MUNICIPAL FIGUEIROPOLIS - TO
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8 3º - Não serão objeto dos benefícios, as custas judiciais, honorários
advocatícios e as demais pronunciações de direito relativas ao processo judicial, que
serão pagas no ato da adesão ao Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de
Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL 2018.
Art. 3º - A administração do REFIS MUNICIPAL será exercida pela
Secretaria Municipal da Facenda, a quem compete o gerenciamento e a
implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa,
notadamente:
I - expedir atos normativos necessários à execução do Programa;
II - promover a .ntegração das rotinas e procedimentos necessários à
execução do REFIS MUNICIPAL 2018, especialmente no que se refere aos sistemas
informatizados dos órgãos envolvidos,
III - receber as opções pelo REFIS MUNICIPAL 2018;
IV - excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições
previstas nesta Lei.
Art. 4º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2018 dar-se-á por opção da
pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos referidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo Único. O ingresso no REFIS MUNICIPAL, a critério do
optante, poderá implicar a inclusão la totalidade dos débitos referidos no art. 2.º
desta Lei, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que
serão incluídos no Programa mediante confissão, salvo aqueles demandados
judicialmente pela pessoa física ol, jurídica e que, por sua opção, venham a
permanecer nessa situação. ,
Art. 5º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até o
dia 30 de julho de 2018, mediante assinatura do “Termo de Opção do REFIS
MUNICIPAL 2018”, conforms modeio a ser elaborado pela Secretaria Municipal da
Fazenda.
8 1º - O Termo de Opçãc do REFIS MUNICIPAL poderá ser:
1 - encaminhado, via correio, para todas as pessoas físicas ou jurídicas
com débitos fiscais inscritos en dívida ativa; 2
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II - entregue, na Secretaria Municipal da Fazenda, repartição
competente, para todas as pessoas físicas ou jurídicas que queiram denunciar débitos
fiscais ainda não constituídos, com a discriminação das espécies dos tributos, bem
como das respectivas competências; |
III - firmado pela pessoa física ou jurídica, ou pelos respectivos
responsáveis, sendo exigido destes últimos a devida procuração;
IV - devolvido, devidamente preenchido e assinado pela pessoa física ou
jurídica optante, com firma reconhecida em cartório.
8 2º - No documento confirmatório da opção constará número gerado
por algoritmo específico que Heverá ser utilizado, em conjunto com o número de
inscrição no CNPJ ou do CPF, para pessoa jurídica ou física, respectivamente, em
todos os demais atos e procedimentos praticados no âmbito do REFIS MUNICIPAL
2018, constituindo, para todos os fins de direito, identificação eletrônica, ficando sua
utilização sob plena e total responsabilidade das pessoas física e jurídica optantes.
8 3º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela
pessoa física ou jurídica, de forma irrecratável e irrevogável, até o dia 30 de Julho de
2018.
& 4º - A opção pejo REFIS MUNICIPAL 2018 implica:
I - pagamento imediato da primeira parcela;
II - pagamento irnediatc de débitos fiscais posterior a 1º de junho de
2018.
III - após o paçamento imediato da primeira parcela, suspensão da
exigibilidade dos débitos não aju'zados, ou, quando ajuizados, integralmente
garantidos;
IV - submissão” ntegra, às normas e condições estabelecidas para O
Programa.
8 5º - A suspensão da =xigibilidade dos débitos ajuizados, quando não
garantidos.
Art. 6º - Os cébitos da pessoa física ou jurídica optante serão
consolidados tomando por base a dat: da formalização da opção.
g 1º - A consolidação ab angerá todos os débitos existentes em nome da
pessoa física ou jurídica até o dia a iata da assinatura do Termo de Opção do Refis
Municipal 2018, na condição de cortribuinte ou responsável, constituídos ou não,
inclusive os acréscimos legais, Jeterminados nos termos da legislação vigente a epoca
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da ocorrência dos respectivos fatos. fatos Jeradores, inclusive a atualização monetária à
época prevista.
& 2º - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de
concessão de medida liminar 2m mandado de segurança, ou outra ação judicial, a
inclusão, no REFIS MUNICIPA; 2018 dos respectivos débitos, fica condicionada ao
encerramento do feito por dr sistência expressa e irrevogável da respectiva ação
judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos
débitos, sobre o qual se funda à ação.
8 3º - A inclusão “Jos dénitos referidos no & 1.º deste Artigo, bem assim
a desistência ali referida deverão se: formalizadas, mediante confissão, na forma e
prazo estabelecidos no 8 3.º co Art. 5.º desta Lei, nas condições estabelecidas pela
Secretaria Municipal da Fazenda.
8 4º - Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito
sobre que se funda, os depésitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em
renda, permitida inclusão no Ri:FIS MUNICIPAL de eventual saldo devedor.
85º - Os valores corresvondentes a débitos, inscritos ou não em divida
ativa, poderão ser liquidados, mediar te solicitação expressa e irrevogável da pessoa
física ou jurídica optante, mediante compensação de créditos, líquidos e certos,
vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo incluído no âmbito
do REFIS MUNICIPAL 2018. i
8 6º - A pessoa física ou jurídica, durante o período em que estiver
incluída no REFIS MUNICIPA.., poderá amortizar o débito consolidado mediante
compensação de créditos, líqu'dos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de
terceiros, sem prejuizo do pag: mento das parcelas mensais.
8 7º - A opção pelo REIS MUNICIPAL exclui qualquer outra forma de
parcelamento de débitos relativos aos Débitos referidos no art. 2.º desta Lei.
Art. 7º O débito referen' s ao IPTU 2018, terá o desconto de 30% (trinta
por cento) se pago até o dia 34 de agosto de 2018, em parcela única.
Ou em 3 parcelas fixas sem descontos.
$ 1º - O débito tr: butáric ou não, consolidado na forma do Art. 2.º desta
Lei, ocorrendo o pagamento a vista, cota única), será anistiado em 100% (cem por
cento) em relação aos juros e é multa
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PREFEITUKA MUMICIPAL FIGUEIROPOLIS - TO
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8 2º - O débito tributáric ou não, referente a Multa por descumprimento
das obrigações acessórias (muita formal), pago à vista (cota única), será concedido
desconto de 80% (oitenta por cento) «io total do valor da multa.
Art. 8º - Os débitos tributários ou não, consolidados na forma do Art. 2
desta Lei, poderá ser parceladc. e seré concedida anistia nas seguintes condições:
I - para quem optar em até 12 (doze) parcelas, anistia de 40% (quarenta
por cento) em relação aos juro; e à multa;
II - para quem opjar em até 06 (seis) parcelas, anistia de 60% (sessenta
por cento) em relação aos juro; e à multa;
III - para quem optar era até 03 (três) parcelas, anistia de 80% (oitenta
por cento) em relação aos juro, eà m ulta;
& 1º - A parcela r'ínima, para pessoa física, será de R$ 50,00 (cinquenta
reais).
6 2º - A parcel mínima, para pessoa jurídica, será de R$ 200,00
(duzentos reais). :
8 3º - Sobre as purcelas futuras, sujeitar-se-á juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês que serão “alculados sobre o valor de cada uma das parcelas, a
contar da data do período do parcelan ento.
8 4º - Os parcelamen os em curso que encontram-se adimplentes,
poderão ser incluídos e const lidado: em um único parcelamento por natureza de
tributos, observados o acordo anterio e a quantidade e o valor mínimo das parcelas,
conforme disposto nesta Lei.
8 5º - Os débitos tribut rios ou não, consolidados na forma do Art. 2.º
desta Lei, objeto de ingressc de R“FIS MUNICIPAL de exercícios anteriores, que
encontra-se inadimplente cor a Fe renda Municipal, poderá ser parcelado e nos
termos desta Lei. E
Art. 9º - A opgro pele REFIS MUNICIPAL sujeita a pessoa física ou
jurídica a:
I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos
no Programa;
II — aceitação pl'na e. retratável de todas as condições estabelecidas
para o ingresso e permanência no Programa; =
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III - pagamento “egular das parcelas do débito consolidado, bem assim
dos tributos e das contribuições .com vencimento posterior ao ingresso no respectivo
Programa.
Art. 10 - Os contribuintes enquadrados no sistema de tributação
estabelecido pela Lei Complementar “ederal 123 de 14 de dezembro de 2006, com
débitos junto ao Simples Nacicnal, po derão ingressar no Programa de Recuperação e
Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL 2018, para quitação de
tributos municipais, observand; os critérios e normas previstas nesta Lei.
Art. 11 - A pesso. física ou jurídica optante pelo REFIS MUNICIPAL 2018
será dele excluída nas seguintgs hipóteses, mediante ato da Secretaria Municipal da
Fazenda:
1 - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa;
II - inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis alternados, O
que primeiro ocorrer, relatisamen's a qualquer dos tributos e contribuições
abrangidos pelo REFIS MUNICI2?AL, irclusive os com vencimento após 30 de janeiro
de 2018; |
III - constataçã”, carerterizada por lançamento de ofício, de débito
correspondente a tributo ab! angido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na
confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do
lançamento ou da decisão definitiva nº esfera administrativa ou judicial;
IV - compensação ou ut;'ização indevida de créditos;
V - decretação dm falênc a, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa
jurídica;
VI - concessão dt medica cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8397, de
06 de janeiro de 1992 - Lei de, Medida Cautelar Fiscal;
VII - prática dé qualquer procedimento tendente a subtrair receita da
optante, mediante simulação de ato;
VIII - decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente
desfavorável à pessoa física ou jurídica;
Parágrafo Únicc. A esclusão da pessoa física ou jurídica do REFIS
MUNICIPAL implicará exigibili, ade iriediata da totalidade do crédito confessado e
ainda não pago e automática | axecuçio da garantia prestada, restabelecendo-se, em
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relação ao montante não pago, os os acr iscimos legais na forma da legislação aplicável à
época da ocorrência dos respectivos fotos geradores.
Art. 12 - Não poderãw ser beneficiados Pelo REFIS MUNICIPAL as
pessoas jurídicas da seguintes atividaçes:
I - Bancos eq imercie, is, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas ecc Aômicê Is, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de -rédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos,
valores mobiliários e câmbio, distribulf ioras de títulos de valores mobiliários;
II - Empresas dº arre; damento mercantil, cooperativas de crédito,
empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada
aberta e as que exporem as at sidade! de prestação cumulativa e continua de serviços
de assessoria creditícia; ]
III - Mercadológisa, gestão de crédito, seleção de risco, administração
de contas a apagar e a recebe”, comíras de direitos creditórios resultantes de venda
mercantis a prazo ou de prestação de serviço (factoring).
Art. 13 - O beneí cio previsto nesta Lei não implica em direito adquirido
para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência
de juros e multa.
Art. 14 - Os bene fícios cesta Lei serão compensados com o aumento da
arrecadação decorrente da propria Lei, e decorrente dos créditos do Município que
serão espontaneamente declar dos e :onfessados pelos contribuintes.
Art. 15 - Não inciui do Frograma de Recuperação e Estímulo a Quitação
de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPA.., a anistia referente à Atualização Monetária, O
qual deverá observar a Legislação Periinente.
Art. 16 - Fica o Chefe do Executivo autorizado à divulgar o Programa de
Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL nos
principais meio de comunicação, come: Rádio, Televisão, Internet, Out Door etc..
Art. 17 - Esta Le' poder ser Prorrogado através de Decreto do Chefe do
Executivo por 30 (trinta) dias, não suverior a 90 (noventa) diass
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Art 18 - Esta Lei antra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
FIGUEIROPOLIS (TO), 15 de JUNHO de 2018
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS ESTADO
DO TOCANTINS, EM 15 DE J JNHO DE 2018
(266
Fernar des Martins ICI?
>refeito Municipal
CERTIFICADO DE PUBLICAÇÃO
Secretaria de Administração e Planejamento nos
Serviços de suas atribuições legais CERTIFICA que
Lou nº 0/DZ. de 45 106 [52015
Foi afixado no PLACARD da Prefeitura Municipa!
Figueirópolis, Estado do Tocantins, nesta data.
Fiqueirópolis TO, JS 1.06 102015

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