| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 209 / 2018 |
| Date | 2018-06-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTIMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS MUNICIPAL 2018 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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OxO Figieiropo ESTADO DO TOCANTINS PREFEITU) A MUNICIPAL FIGUEIROPOLIS - TO LEI N.º 209/2018 Figueirópolis TO 15 DE JUNHO DE 2018 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTIMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS = REFIS MUNICIPAL 2018 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de sua; atrib lições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todo os seus habitantes, que a Câmara Municipal de FIGUEIROPOLIS aprova e EU s: nciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica Instituído no Município de Figueirópolis o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS MUNICIPAL 2018. Art. 2º - O Progrima de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL cestina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de déb'ros de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, com vencimentc até 30 de Maio de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativ:, parcelados ou a parcelar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não inclusve os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. 8 1º - Excetuam se do disposto neste artigo os créditos tributários ou não, já executados judicialm nte, om bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, os qt ais so nente poderão ser pagos ou parcelados após manifestação da Procuradoria ( eral d Município. 5 2º - Os créctos sb discussão judicial poderão ser objetos de pagamento ou parcelamento a forr a prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer aço que envolva o crédito objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual ;e func am, nos autos judiciais respectivos, inclusive na hipótese do & 1º deste artigo. r 2 Prefi itura de Figueiropolis ESTAD) DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL FIGUEIROPOLIS - TO AMU AL MOU so Un 8 3º - Não serão objeto dos benefícios, as custas judiciais, honorários advocatícios e as demais pronunciações de direito relativas ao processo judicial, que serão pagas no ato da adesão ao Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL 2018. Art. 3º - A administração do REFIS MUNICIPAL será exercida pela Secretaria Municipal da Facenda, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente: I - expedir atos normativos necessários à execução do Programa; II - promover a .ntegração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS MUNICIPAL 2018, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos, III - receber as opções pelo REFIS MUNICIPAL 2018; IV - excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições previstas nesta Lei. Art. 4º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2018 dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos referidos no art. 2º desta Lei. Parágrafo Único. O ingresso no REFIS MUNICIPAL, a critério do optante, poderá implicar a inclusão la totalidade dos débitos referidos no art. 2.º desta Lei, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão, salvo aqueles demandados judicialmente pela pessoa física ol, jurídica e que, por sua opção, venham a permanecer nessa situação. , Art. 5º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até o dia 30 de julho de 2018, mediante assinatura do “Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL 2018”, conforms modeio a ser elaborado pela Secretaria Municipal da Fazenda. 8 1º - O Termo de Opçãc do REFIS MUNICIPAL poderá ser: 1 - encaminhado, via correio, para todas as pessoas físicas ou jurídicas com débitos fiscais inscritos en dívida ativa; 2 Ooxo Prefk itura de Figi Is ESTAD) DO TOCANTINS PREFEITUKA MUNICIPAL FIGUEIROPOLIS - TO MAL MV OO ii me II - entregue, na Secretaria Municipal da Fazenda, repartição competente, para todas as pessoas físicas ou jurídicas que queiram denunciar débitos fiscais ainda não constituídos, com a discriminação das espécies dos tributos, bem como das respectivas competências; | III - firmado pela pessoa física ou jurídica, ou pelos respectivos responsáveis, sendo exigido destes últimos a devida procuração; IV - devolvido, devidamente preenchido e assinado pela pessoa física ou jurídica optante, com firma reconhecida em cartório. 8 2º - No documento confirmatório da opção constará número gerado por algoritmo específico que Heverá ser utilizado, em conjunto com o número de inscrição no CNPJ ou do CPF, para pessoa jurídica ou física, respectivamente, em todos os demais atos e procedimentos praticados no âmbito do REFIS MUNICIPAL 2018, constituindo, para todos os fins de direito, identificação eletrônica, ficando sua utilização sob plena e total responsabilidade das pessoas física e jurídica optantes. 8 3º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa física ou jurídica, de forma irrecratável e irrevogável, até o dia 30 de Julho de 2018. & 4º - A opção pejo REFIS MUNICIPAL 2018 implica: I - pagamento imediato da primeira parcela; II - pagamento irnediatc de débitos fiscais posterior a 1º de junho de 2018. III - após o paçamento imediato da primeira parcela, suspensão da exigibilidade dos débitos não aju'zados, ou, quando ajuizados, integralmente garantidos; IV - submissão” ntegra, às normas e condições estabelecidas para O Programa. 8 5º - A suspensão da =xigibilidade dos débitos ajuizados, quando não garantidos. Art. 6º - Os cébitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados tomando por base a dat: da formalização da opção. g 1º - A consolidação ab angerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica até o dia a iata da assinatura do Termo de Opção do Refis Municipal 2018, na condição de cortribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais, Jeterminados nos termos da legislação vigente a epoca e, iz É 3 OxO Prefi itura d Figi 'eropolis ESTAD) DO TOCANTINS PREFEITUFA MUNICIPAL FIGUEIROPOLIS - TO da ocorrência dos respectivos fatos. fatos Jeradores, inclusive a atualização monetária à época prevista. & 2º - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida liminar 2m mandado de segurança, ou outra ação judicial, a inclusão, no REFIS MUNICIPA; 2018 dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por dr sistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda à ação. 8 3º - A inclusão “Jos dénitos referidos no & 1.º deste Artigo, bem assim a desistência ali referida deverão se: formalizadas, mediante confissão, na forma e prazo estabelecidos no 8 3.º co Art. 5.º desta Lei, nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda. 8 4º - Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os depésitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no Ri:FIS MUNICIPAL de eventual saldo devedor. 85º - Os valores corresvondentes a débitos, inscritos ou não em divida ativa, poderão ser liquidados, mediar te solicitação expressa e irrevogável da pessoa física ou jurídica optante, mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo incluído no âmbito do REFIS MUNICIPAL 2018. i 8 6º - A pessoa física ou jurídica, durante o período em que estiver incluída no REFIS MUNICIPA.., poderá amortizar o débito consolidado mediante compensação de créditos, líqu'dos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, sem prejuizo do pag: mento das parcelas mensais. 8 7º - A opção pelo REIS MUNICIPAL exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos Débitos referidos no art. 2.º desta Lei. Art. 7º O débito referen' s ao IPTU 2018, terá o desconto de 30% (trinta por cento) se pago até o dia 34 de agosto de 2018, em parcela única. Ou em 3 parcelas fixas sem descontos. $ 1º - O débito tr: butáric ou não, consolidado na forma do Art. 2.º desta Lei, ocorrendo o pagamento a vista, cota única), será anistiado em 100% (cem por cento) em relação aos juros e é multa OxO, preh iso gn ESTAD). DO TOCANTINS PREFEITUKA MUMICIPAL FIGUEIROPOLIS - TO ICHALFIGUEIRUIO LD nm 8 2º - O débito tributáric ou não, referente a Multa por descumprimento das obrigações acessórias (muita formal), pago à vista (cota única), será concedido desconto de 80% (oitenta por cento) «io total do valor da multa. Art. 8º - Os débitos tributários ou não, consolidados na forma do Art. 2 desta Lei, poderá ser parceladc. e seré concedida anistia nas seguintes condições: I - para quem optar em até 12 (doze) parcelas, anistia de 40% (quarenta por cento) em relação aos juro; e à multa; II - para quem opjar em até 06 (seis) parcelas, anistia de 60% (sessenta por cento) em relação aos juro; e à multa; III - para quem optar era até 03 (três) parcelas, anistia de 80% (oitenta por cento) em relação aos juro, eà m ulta; & 1º - A parcela r'ínima, para pessoa física, será de R$ 50,00 (cinquenta reais). 6 2º - A parcel mínima, para pessoa jurídica, será de R$ 200,00 (duzentos reais). : 8 3º - Sobre as purcelas futuras, sujeitar-se-á juros de mora de 1% (um por cento) ao mês que serão “alculados sobre o valor de cada uma das parcelas, a contar da data do período do parcelan ento. 8 4º - Os parcelamen os em curso que encontram-se adimplentes, poderão ser incluídos e const lidado: em um único parcelamento por natureza de tributos, observados o acordo anterio e a quantidade e o valor mínimo das parcelas, conforme disposto nesta Lei. 8 5º - Os débitos tribut rios ou não, consolidados na forma do Art. 2.º desta Lei, objeto de ingressc de R“FIS MUNICIPAL de exercícios anteriores, que encontra-se inadimplente cor a Fe renda Municipal, poderá ser parcelado e nos termos desta Lei. E Art. 9º - A opgro pele REFIS MUNICIPAL sujeita a pessoa física ou jurídica a: I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no Programa; II — aceitação pl'na e. retratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no Programa; = - [0 549) Pref itura de Figi eirópolis ESTADO DO TOCANTINS PREFEITUFA MUN ICIPAL FIGUEIROPOLIS - TO MtALIDILI OO III - pagamento “egular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições .com vencimento posterior ao ingresso no respectivo Programa. Art. 10 - Os contribuintes enquadrados no sistema de tributação estabelecido pela Lei Complementar “ederal 123 de 14 de dezembro de 2006, com débitos junto ao Simples Nacicnal, po derão ingressar no Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL 2018, para quitação de tributos municipais, observand; os critérios e normas previstas nesta Lei. Art. 11 - A pesso. física ou jurídica optante pelo REFIS MUNICIPAL 2018 será dele excluída nas seguintgs hipóteses, mediante ato da Secretaria Municipal da Fazenda: 1 - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa; II - inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis alternados, O que primeiro ocorrer, relatisamen's a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo REFIS MUNICI2?AL, irclusive os com vencimento após 30 de janeiro de 2018; | III - constataçã”, carerterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ab! angido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva nº esfera administrativa ou judicial; IV - compensação ou ut;'ização indevida de créditos; V - decretação dm falênc a, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; VI - concessão dt medica cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8397, de 06 de janeiro de 1992 - Lei de, Medida Cautelar Fiscal; VII - prática dé qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato; VIII - decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa física ou jurídica; Parágrafo Únicc. A esclusão da pessoa física ou jurídica do REFIS MUNICIPAL implicará exigibili, ade iriediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática | axecuçio da garantia prestada, restabelecendo-se, em Es Ox Prefi itura d Figieiropolis ESTADO DO TOCANTINS PREFEITUFA MU" ICIPAL FIGUEIROPOLIS - TO relação ao montante não pago, os os acr iscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fotos geradores. Art. 12 - Não poderãw ser beneficiados Pelo REFIS MUNICIPAL as pessoas jurídicas da seguintes atividaçes: I - Bancos eq imercie, is, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas ecc Aômicê Is, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de -rédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribulf ioras de títulos de valores mobiliários; II - Empresas dº arre; damento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta e as que exporem as at sidade! de prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia; ] III - Mercadológisa, gestão de crédito, seleção de risco, administração de contas a apagar e a recebe”, comíras de direitos creditórios resultantes de venda mercantis a prazo ou de prestação de serviço (factoring). Art. 13 - O beneí cio previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros e multa. Art. 14 - Os bene fícios cesta Lei serão compensados com o aumento da arrecadação decorrente da propria Lei, e decorrente dos créditos do Município que serão espontaneamente declar dos e :onfessados pelos contribuintes. Art. 15 - Não inciui do Frograma de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPA.., a anistia referente à Atualização Monetária, O qual deverá observar a Legislação Periinente. Art. 16 - Fica o Chefe do Executivo autorizado à divulgar o Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL nos principais meio de comunicação, come: Rádio, Televisão, Internet, Out Door etc.. Art. 17 - Esta Le' poder ser Prorrogado através de Decreto do Chefe do Executivo por 30 (trinta) dias, não suverior a 90 (noventa) diass aê ——> Ooxo, Figi'eiropolis ESTAD) DO TOCANTINS PREFEITUKA MU ICIPAL FIGUEIROPOLIS - TO IM ALIHNULULITII OO Art 18 - Esta Lei antra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. FIGUEIROPOLIS (TO), 15 de JUNHO de 2018 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS ESTADO DO TOCANTINS, EM 15 DE J JNHO DE 2018 (266 Fernar des Martins ICI? >refeito Municipal CERTIFICADO DE PUBLICAÇÃO Secretaria de Administração e Planejamento nos Serviços de suas atribuições legais CERTIFICA que Lou nº 0/DZ. de 45 106 [52015 Foi afixado no PLACARD da Prefeitura Municipa! Figueirópolis, Estado do Tocantins, nesta data. Fiqueirópolis TO, JS 1.06 102015