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norma nº 218/2019

Tipo Lei
Número / Ano 218 / 2019
Date 2019-03-27
EmentaDispõe sobre alteração e das incorporações das gratificações de regência de classe, anuênio de carga horária estalecidas na Lei Complementar Municipal n°. 01/2004, e dá outras providências.
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UeIropolis
O Pr'1O EM 1º LUGAR E ADM.: 2017/2020
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OFICIO MENSAGEM/GAB/049/2019 - Figueirópolis -TO, 27 de março de 2019.
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JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI Nº 218/2019 DE 18 DE MARÇO DE 2019.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores: ] p RO VA D Ô
O Projeto de Li que ora submetemos a apreciação desta Casa de Leis tem por
objetivo incorporar as gratifiações de regência de classe, anuênio e dobra de carga horária
estabelecidas na Lei Complimentar Municipal nº. 01/2004, assegurando aos professores
estando no exercício da dobra de carga horária e gratificação de regência de classe, que já
tenha recebido por mais de 1)5 (cinco) anos consecutivos e ininterruptos ou que receberam
por 10 (dez) anos intercalados à incorporação dos valores desses adicionais ao vencimento do
cargo, tornando-se permanen'2 e par; efeito do cálculo dos proventos de inatividade, desde
que haja comprovadamente contribuição sobre as mesmas.
Ante ao exposto, conta-se mais uma vez com a colaboração e o entendimento
dos Senhores Vereadores para a analise e aprovação deste mencionado Projeto de Lei.
Na certeza do atendimento ao pleito, reitero votos de estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
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FEKk NAND':S MARTINS RODRIGUES
“refeito Municipal
|
|
Endereço: Av. Bernarco Sayã », Nº 1.445, Figueirópolis — Tocantins, Telefone
(63)33741417/33741288/: 374169 à — E-mail: prefeiturafigueirópolis ahoo.com.br
|
Prefeitura de
Higueiropolis
LEINº 218/2019 DE 27 DE MARÇO DE 2019.
“Dispõe sobre alteração e das incorporações das gratificações
de regência de classe, anuênio, dobra de carga horária
dá outras providências.”
APRON ADO estabelecidas na Lei Complementar Municipal nº. 01/2004, e
O Prefeito Municipal de Figueirópolis, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, e considerando o princípio do caráter contributivo estabelecido no art. 40 da
constituição federal combinado com o princípio da estabilidade econômica na remuneração do
servidor público pelo recebimento de gratificações/adicionais por longos períodos, Faz saber
que a Câmara Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei: |
Art. 1º - À Lei Complementar Municipal nº. 01/2004 de 08 de Março de 2004,
passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 22— A fim de atender à necessidade da Rede Municipal de Ensino, o Prefeito
Municipal poderá expedir ato ampliando a carga horária do professor, mediante necessidade
da administração.
$1º(...)
8 2º Os professores estando no exercício da dobra de carga horária por mais de 05
(cinco) anos consecutivos e ininterruptos ou que receberam por 10 (dez) anos intercalados,
fará jus à incorporação de valor do adicional ao vencimento do cargo, tornando-se
permanente e para efeito lo cálcilo dos proventos de inatividade, desde que haja
comprovadamente a contribui ão sobr : as mesmas, a incorporação se dará automaticamente.
83º A contribuição pres idenciária é obrigatória, não podendo os professores
requererem restituição quando da data de sua aposentadoria não houver implementado os
requisitos necessários. ;
Parágrafo Único: As gratificações ou adicionais incorporados, não poderão servir
de base para concessão de ontras vantagens posteriores, bem como, acréscimos pecuniários
sob o mesmo título ou fundamento.
Art. 31 (....) LA
81º (...)
$2º(..) ,
$3º A gratificação de resência de classe recebida por mais de 05 (cinco) anos
consecutivos e ininterruptos ou que receberam por 10 (dez) anos intercalados, fará jus à
incorporação do valor da gratificação 10 vencimento do cargo, tornando-se permanente e para
Endereço: Av. Bernardo Sayão, Nº 1.445, Figueirópolis — Tocantins, Telefone
(63)3374141 7IaSTA 2BBIasT4? 696 — E-mail: prefeiturafiqueirópolis()yahoo.com.br
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efeito do cálculo dos proventos de inatividade, desde que haja comprovadamente contribuição
sobre as mesmas, à incorporação se dará automaticamente.
$4 A contribuição previdenciária é obrigatória, não podendo os professores
Tequererem restituição quando da data de sua aposentadoria não houver implementado os
requisitos necessários.
Parágrafo Único: As gratificações ou adicionais incorporados, não poderão servir
de base para concessão de outras vantagens posteriores, bem como, acréscimos pecuniários
sob o mesmo título ou fundamento.
Subseção II
Da Gratificação por Anuênio
Art.32A - É concedido ao profissional da educação, ocupante do cargo de
professor de educação básica. por anuênio de efetivo serviço publico, gratificação adicional
de 1% (um por cento), sobre o vencimento do respectivo cargo de provimento de efetivo |
exercício em sala de aula, até.» limite de 30 (trinta anuênios).
€ ininterruptos ou que receberam por 10 (dez) anos intercalados, fará jus à incorporação do
valor da gratificação ao vencimento d cargo, tornando-se permanente e para efeito do cálculo
dos proventos de inatividac 3, desde que haja comprovadamente contribuição sobre as
mesmas, à incorporação se dará automaticamente.
$ 2º A contribui ão preyidenciária é obrigatória, não podendo os professores |
Tequererem restituição quanc.» da data de sua aposentadoria não houver implementado os |
requisitos necessários.
Parágrafo Único: As gratificações ou adicionais incorporados, não poderão servir
de base para concessão de outras vantagens posteriores, bem como, acréscimos pecuniários
sob o mesmo título ou fundamento.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Figueirópolis, Tocantins, aos 27 dias do mês |
de março de 2019,130º da Republica, 31º do Estado e 38º da emancipação do Município.
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FERNANDES MARTINS RODRIGUES |
PREFEITO MUNICIPAL |
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Endereço: Av. Bernardo Sayão, Nº 1.445, Figueirópolis = Tocantins, Telefone
(63)33741417/33741288/33741696 — E-mail: prefeiturafi ueirópolis(Dyahoo.com.br
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de regência de classe, anuênio, dobra de carga horária
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dá outras providências.”
O Prefeito Muni ipal d | Figueirópolis, no uso de suas atribuições legais e
| constitucionais, e consideranco o princípio do caráter contributivo estabelecido no art. 40 da
constituição federal combinac » com o princípio da estabilidade econômica na remuneração do
servidor público pelo recebin'ento de gratificações/adicionais por longos períodos, Faz saber
| que a Câmara Municipal de Figueir polis, Estado do Tocantins, decreta e eu sanciono a
| seguinte Lei:
Art. 1º - À Lei € omplem entar Municipal nº. 01/2004 de 08 de Março de 2004,
passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 22- A fim de atende; à necessidade da Rede Municipal de Ensino, o Prefeito
Municipal poderá expedir atc; ampliaydo a carga horária do professor, mediante necessidade
da administração. :
| 81º)
| 82º Os professorgs estando no exercício da dobra de carga horária por mais de 05
| (cinco) anos consecutivos e nie ou que receberam por 10 (dez) anos intercalados,
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permanente e para efeito do cálculo dos proventos de inatividade, desde que haja
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| $ 3º A gratificação de regência de classe recebida por mais de 05 (cinco) anos
consecutivos € ininterruptos| ou que receberam por 10 (dez) anos intercalados, fará jus à
incorporação do valor da grafificação ao vencimento do cargo, tornando-se permanente e para
(63)33741417/33741288/ 741696 — E-mail: prefeiturafigueirópolisQ)yahoo.com.br
Endereço: Av. at2iãs Sayão, Nº 1.445, Figueirópolis — Tocantins, Telefone
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efeito do cálculo dos Proventos de inatividade, desde que haja comprovadamente contribuição
sobre as mesmas, à incorporação se dará automaticamente.
$4 A contribuirão previdenciária é obrigatória, não podendo os professores
Tequererem restituição quando da data de sua aposentadoria não houver implementado os
requisitos necessários.
Parágrafo Único: Às gratificações ou adicionais incorporados, não poderão servir
de base para concessão de outras vantagens posteriores, bem como, acréscimos pecuniários
sob o mesmo título ou fundamento.
Art. 32 (....,)
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$3º(...) Í
| ' Subseção III
Da Gratificação por Anuênio
Art.32A - É concedido ao profissional da educação, ocupante do cargo de
professor de educação básica. por aruênio de efetivo serviço publico, gratificação adicional
de 1% (um por cento), sobrg o vencimento do respectivo cargo de provimento de efetivo
exercício em sala de aula, até d limite le 30 (trinta anuênios).
1
$I1ºA gratificaçã 1 por an'ênio recebida por mais de 05 (cinco) anos consecutivos
e ininterruptos ou que recebetam por 10 (dez) anos intercalados, fará jus à incorporação do
valor da gratificação ao vencirhento d(| cargo, tornando-se permanente e para efeito do cálculo
dos proventos de inativida » desdi 3 que haja comprovadamente contribuição sobre as
mesmas, à incorporação se d automaticamente.
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$2º A contribui
Tequererem restituição quan
requisitos necessários.
O preyidenciária é obrigatória, não podendo os professores
da “P de sua aposentadoria não houver implementado os
Parágrafo Único:
de base para concessão de o
sob o mesmo título ou fund
Art. 2º - Esta lei entra em
contrário.
s grati icações ou adicionais incorporados, não poderão servir
tras vagens posteriores, bem como, acréscimos pecuniários
nto. |
gor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
Gabinete do Prefeito Municipal de Figueirópolis, Tocantins, 02 de abril de
2019,130º da Republica, 31º, da emancipação do Município.
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MARTINS RODRIGUES
Nº 1.445, Figueirópolis — Tocantins, Telefone
Sayã À
— E-mail: prefeiturafiqueirópolis(Dyahoo.com.br
(63)33741417/33741288/33741 69

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