| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 216 / 2018 |
| Date | 2018-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Diretor Municipal Participativo de FIGUEIRÓPOLIS, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei nº 10.257/01 -Estatutos das Cidades, e do art.37, inciso 19 da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências. |
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LEINº. 216/2018 Jispõe sobre o Plano Diretor Municipal Participativo Je FIG JEIRÓPOLIS, nos termos do artigo 182 da Constitiição Federal, do Capítulo [II da Lei nº. 10.257/01 - Estatuto das Cidades, e do art. 37, inciso 19 Ja Lei Orgânica Municipal e dá outras providências. O POVO DE FIGUEIRÓPOLIS, por seus representantes na Câmara Municipal. aprovou e o Prefeito Municipal, em ses nome, sanciona a seguinte Lei Ordinaria. — TÍTULOI DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DOS PRINCIPIOS NOR YEADORES DO PLANO DIRETOR Art. 1º Esta lei institui o Plano Diretor Municipal de FIGUEIRÓPOLIS tendo como fundamento a Gestão Participativa e o Desenvolvimento Humano, Social, Econômico Local e Sustentável. Art, 2º Compreende-se deser “olvimento humano, social e econômico local sustentável como a criação de ações indv“oras da promoção da cidadania melhorando as condições de vida da população e comu údades que compõem o território municipal e localidades sob sua influência das geraçõe 5 presentes e futuras. Art. 3º O Plano Diretor Parti: pativo Sustentável do Município tem como princípio: 1 - O cumprimento das nções sociais da cidade e da propriedade urbana: H - A sustentabilidade econôr ica, soc al, cultural, política e ecológica; WI - A gestão democrática e puticipar va. CAPITULO H DAS DIN-ETRI; ES DO PLANO DIRETOR Art 4º São Diretrizes Gerais 'o Plan Diretor Municipal Participativo: 1 - estruturar e integrar a Adr inistraç io Municipal de maneira a garantir a implantação do Plano Diretor rumo ao & senvoly mento sustentável do Município, tornando-o um processo permanente de pla ament com programas específicos para cada setor; 1 = manter um sistema atuali ado de sformações econômicas, sociais. fisico-territoriais e administrativas à disposiçãe da com inidade; HI - hierarquizar e prioriza tempo mente, com a participação da comunidade, os programas e projetos a serem mplant dos, (2 Pedi 1 LEINº, 216/2018 Jispõe «obre o Plano Diretor Municipal Participativo Je FIG JEIRÓPOLIS, nos termos do artigo 182 da Constitsição Federal, do Capítulo HI da Lei nº. 10,257/01 - Estatuto das Cidades, e do art. 37, inciso 19 Ja Lei Orgânica Municipal e dá outras providências. O POVO DE FIGUEIRÓFOLIS, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em ses nome, sanciona a seguinte Lei Ordinaria. TÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DOS PRINCIPIOS NORTEADORES DO PLANO DIRETOR Art. 1º Esta lei institui o Plano Diretor Municipal de FIGUEIRÓPOLIS tendo como fundamento a Gestão Participativa e o Desenvolvimento Humano, Social, Econômico Local e Sustentável. Art. 2º Compreende-se deser “olvimento humano, social e econômico local sustentável como a criação de ações indt oras da promoção da cidadania melhorando as condições de vida da população e comu údades que compõem o território municipal é localidades sob sua influência das geraçõe 5 presentes e futuras, Art. 3º O Plano Diretor Partic pativo Sustentável do Município tem como princípio: 1 - O cumprimento das nções sociais da cidade e da propriedade urbana; 1 - A sustentabilidade econôr Jica, so al, cultural, política e ecológica; HI- A gestão democrática e p rticipar va. CAPITULO H DAS DIETRI; ES DO PLANO DIRETOR Art 4º São Diretrizes Gerais 'o Plan Diretor Municipal Participativo: 1 - estruturar e integrar a Adr inistraç to Municipal de maneira a garantir a implantação do Plano Diretor rumo do de senvoly mento sustentável do Município, tomando-o um processo permanente de plan ament com programas específicos para cada setor; W - manter um sistema atuali. ado de nformações econômicas, sociais, fisico-territoriais é administrativas à disposiçãe da com inidade; HI - hierarquizar e prioriza tempo: mente, com a participação da comunidade, os. programas e projetos a serem mplant dos, Ç 2 e na 1 HI - hierarquizar e priorizar temporalmente, com à participação da comunidade, os programas e projetos 4 serem implantados; IV - promover à integração entre os diversos setores: indústria. comércio, serviços é e sociais a todos os setores do Município; VI - considerar os aspectos regionais e suas influências no desenvolvimento do VI - estimular à geração de renda e de empregos, de modo a erradicar a miséria e combater a pobreza, proporcionando a cada cidadão os direitos básicos da cidadania e a VIII - garantir O processo de planejamento participativo, através de um processo congressual e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES, integrado aos demais Conselhos Setoriais. propiciando à população acesso permanente € atualizado à informação e aos instrumentos legais para o exercício da gestão democrática do município: IX -o ordenamento do território municipal. considerando as zonas urbanas e rurais e u regularização fundiária de modo à propiciar o direito à terra urbana aos munícipes. CAPÍTULO TT DOS OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR Ar. &º O Plano Diretor Municipal tem como objetivo a promoção da educação como ação indutors da cidadania. do desenvolvimento do território municipal bascado no aproveitamento dos recursos naturais com sustentabilidade ambiental, no fortalecimento das cadeias produtivas de produtos de origem animal e vegetal, no incentivo e apoio a agroindústria, agricultura familiar e recuperação de áreas degradadas. Parágrafo único, Os objetivos do Plano Diretor Municipal descritos no caput deste artigo deverão respeitar os instrumentos urbanísticos de uso e ocupação do solo tendo em vista à sustentabilidade ambiental e social. Art. 6º Este Plano Diretor, abrange a totalidade do território do Municipio. é O instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e rural, integra o processo de planejamento municipal, devendo é Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, incorporarem as diretrizes € ações estratégicas capazes de orientar a ação governamental na gestão da cidade, mediante os seguintes objetivos: | - Garantir o direito à cidade sustentável. entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental. à infraestrutura urbana, ao transporte € ao lazer, para às presentes e futuras gerações: 11 - Realizar gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas € projetos de desenvolvimento local; 11 - Propiciar a cooperação entre os entes governamentais, à iniciativa privada e demais TV - Planejar o desenvolvimento da sede do Município e das localidades consideradas urbanas conforme Mapa em anexo, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influencia, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio V - Ofertar equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população, principalmente observando as características e peculiaridades locais; VI - Ordenar e controlar o uso do solo, de forma coibir: aja utilização inadequada dos imóveis urbanos; bj a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; cjo parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana; d) a instauração de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano. que resulte na sua subutilização ou não fia deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental. Vil - integrar as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico de todo o Município e do território sob sua área de influência: VU] - adotar padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território soh sua area de influência: 1X - promover justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de X - adequar os instrumentos de politica econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem estar geral c a fruição dos bens pelos diferentes XI - recuperar os investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos; XII - proteger, preservar e recuperar o meio ambiente natural e construído, patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; XI - realizar audiências públicas do Poder Público Municipal c da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construido e a segurança da XIV - fazer a regularização fundiária c urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e veupação do solo e edificação, considerando a situação socioeconômica da população e as normas ambientais: XV - simplificar a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e XVI - proporcionar a isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização. XVI - promover o desenvolvimento sustentável da cidade distribuindo espacialmente & população; XVIII - ordenar e controlar o espaço urbano. Art. 7º O Plano Diretor Municipal é o instrumento de desenvolvimento da política urbana e rural, determinante para todos às agentes públicos e privados que atuam no Municipio de FIGUEIRÓPOLIS. CAPITULO IV DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA Art. 8º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos, aqueles previstos na Lei Federal nº 10,257/0] - Estatuto das Cidades: Planos municipais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; Planejamento de aglomerações urbanas, áreas distritais e de expansão urbana; Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; Do IPTU progressivo no tempo: Da desapropriação com pagamento em titulos; Da usucapião especial de imóvel urbano: Da concessão de uso especial para fins de moradia: Do direito de superficie; Do direito de preempção; Da outorga onerosa do direito de construir: Das operações urbanas consorciadas: Da transferência do direito de construir; XE Do estudo de impacto de vizinhança, EExRBSS<ZER a Paragráfo único: Os instrumentos previstos no Capur deste artigo e alíneas deverão ser objeto de regulamentação por meio de lei específica. TÍTULO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO LOCAL CAPÍTULO 1 DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL Art. 9º A Política de Desenvolvimento Econômico tem como objetivo promover e estimular, de forma diversificada, os arranjos produtivos locais, considerando as potencialidades e características locais, mediante as seguintes diretrizes: 1 - Garantir critérios de multiplicidade de usos no território municipal, visando estimular a instalação de atividades econômicas de pequeno e médio porte; MI - Estimular as iniciativas de produção associativa e cooperativa. as empresas ou as atividades desenvolvidas por meio de micro e pequenos empreendimentos ou estruturas familiares de produção; IV — Promover o desenvolvimento econômico do Município a partir de um modelo que favoreça a inclusão da população na dinâmica econômica local; V- Dotar o Município de áreas e infraestrutura que ampliem suas possibilidades de atração de parceiros para promoção de seu desenvolvimento econômico; VI- Desenvolver programas de incentivos tributarios e fiscais, incentivando a instalação de grandes empresas e industrias no municipio: VIH — Promover programas de apoio à agricultura familiar. Art, 10º São ações estratégicas da Política de Desenvolvimento Econômico: 1- Buscar junto a instituições de crédito e fomento, linhas especiais de crédito: N- Buscar junto aos governos Estadual e Federal parceria para implantar s infraestrutura necessária à instalação de distrito industrial, incentivo creditício aos agricultores familiares, incentivo fiscal às empresas para instalarem-se no município, e fomentar nas empresas a absorção de jovens aprendizes e garantindo o desenvolvimento local: Hi - Manter um levantamento sistemático e o acompanhamento permanente das atividades econômicas locais; IV - Incentivar a criação de cooperativas de produção, crédito. consumo e outras. intermediando a fucilitação de linha de crédito nos agentes públicos: N- Abrir novas estradas e vicinais e fazer manutenção das atuais, visando um escoamento adequado da produção; VI - Desenvolver programas de incentivos tributários e fiscais, incentivando a instalação de grandes empresas no município. Vil - Buscar junto a instituições de crédito e fomento, linhas especiais de crédito; VII » Manter levantamento sistemático e o acompanhamento permanente das atividades econômicas locais: IX - Incentivar a criação de cooperativas de produção, crédito, consumo e outras, intermediando a facilitação de linhs de crédito nos agentes públicos; X — Desenvolver programas de incentivos tributários e fiscais, incentivando a instalação de grandes empresas no município. XI - Incentivar a vinda de indústria para o município através de incentivos fiscais, XII - Incentivar a plantação de arroz e soja, buscar parcerias com instituições de assistência técnica para qualificar os agricultores; resgatar a pratica do plantio de XIII - Fomentar o desenvolvimento da agricultura, agropecuária, piscicultura, incentivar o plantio de arroz, soja e milho e outras atividades ligadas a vocação do município; XIV — Restaurar, regularizar e ativar a casa de farinha da localidade do assentamento renascer, promover cursos de empreendedorismo para estimular a visibilidade de oportunidades aos produtores rurais & artesãos; XV — Criar fábrica de beneficiamento de pneu pare fabricação de chinelo e outros produtos; XVI - Criar fábricas de beneficiamento do material coletado pelos catadores de lixo; XVII - Incentivar a permanência das agencias bancarias presentes no município e estimular a vinda de mais agentes bancários. Art. 11 A política para o setor de comércio e serviços do Município tem por objetivo elevar a capacidade empreendedora, tornando o mercado local mais competitivo e 1 - Buscar apoio junto aos órgãos públicos e privados e demais entidades, para estimular o empreendedorismo local; H - Incentivar e promover a regularização das atividades informais. Art, 12 São Ações Estratégicas para o desenvolvimento do comércio e serviços: 1- Desenvolver programas de capacitação para micro e pequenas empresas; 1 - Realizar campanhas de educação fiscal de combate à sonegação; HI — Criar parceria com Instituições do sistema “S”, SEBRAE, SENA], SESC para promover cursos de qualificação: IV — Incentivar a criação da Associação Comercial no municipio. CAPITULO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA Art. 13 A Política Municipal dos setores da agricultura c da pecuária hascado nesta Lei tem por objetivo a melhoria do sistema de fiscalização fitossanitária, a ampliação dos mecanismos de apoio e extensão rural, a recuperação de áreas degradadas c a melhoria do sistema municipal de apoio à agropecuária. Art. 14 Os setores da agricultura e da pecuária do Municipio de FIGUEIRÓPOLIS atenderão as seguintes diretrizes: | -Estabelecer convênios com União e Estado para obter recursos técmicos e financeiros para desenvolvimento do setor; . 1 - Promover estudos técnicos para verificar as potencialidades agricolas do município: [ll - Promover o desenvolvimento agropecuário com sustentabilidade econômico- ambiental; Art, 15 São ações estratégicas para a Política da Agricultura e Pecuária: 1 - Capacitar produtores rurais para utilização dos recursos naturais de forma sustentável econômico-ambiental; IE - Manter as estradas vicinais em bom estado de trafegabilidade; WI -Fortalecimento da agência bancaria existente com a oferta de programas de linhas de credito aos agricultores: IV - Aquisição de maquinario pars os agricultores: patrulha mecanizada, caminhão vasculante, pipa, lixo, trator de esteira e retroescavadeira: V -— Buscar parcerias com instituições que promovam as linhas de credito para os agricultores: VI- Incentivar a produção familiar de produtos agroecologicos; VIl- Estruturar o SIM (Serviço de Inspeção Municipal) e adequação ao SISB ( Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal). VII — Reorganização, estruturação. regras pars a comercialização de produtos e incentivos as boas praticas de funcionamento da Feira da Agricultura Familiar: IX — Ampliação e reforma da feira coberta; X — Aquisição de veículos para a secretaria municipal de agricultura, CAPITULO HI DO TURISMO Art, 16 A Política Municipal de Turismo fundamenta-se nos Arts. 180, da Constituição Federat de 1988, na Lei Federal nº |1.771/08, Marco Regulatório do Turismo no Brasil: na Lei Nº 2.820, DE 30 de dezembro de 2013, que institui a Política de Turismo Sustentável do Estado do Tocantins, Art, 17 A política setorial de desenvolvimento do turismo busca atingir os seguintes objetivos: 1-Promover o potencial turístico do município ao longo do ano inteiro, em nível regional. nacional é internacional, tendo como diretrizes a vocação ao ecoturismo, da cultura. previstos na política municipal de turismo e cultura e o plano de desenvolvimento turístico do municipio; | — Executar os Programas e Projetos de fomento ao Turismo no municipio: | — manter atualizado, e promover a disponibilização do inventário da oferta e infraestrutura turística do município: IV - Realizar a conferência municipal de turismo e participar das conferências estadual e V - Desenvolver as principais aptidões turísticas do municipio de forma sustentável tais como os turismos: ecológico, rural, de eventos, de negócios, religioso. comunitário, científico. turismo cultural, ecoturismo, esporte de aventura. sol e praia, dentre outros: VI — Desenvolver e aprimorar s infraestrutura pars o turismo em FIGUEIRÓPOLIS, podendo o Poder Público realizar parcerias com a iniciativa privada e os grupos culturais. VII — Apoiar a cadeia produtiva do turismo no desenvolvimento e comercialização de novos produtos turísticos e fortalecimento de produtos consolidados; VIII — Apoiar o ordenamento dos espaços públicos de uso turístico local. Art. 18 São diretrizes para o desenvolvimento do setor turístico no Município de FIGUEIRÓPOLIS: 1- Conscientizar a sociedade quanto a importância do turismo; H - Fomentar e promover o turismo municipal; Hi - Garantir o desenvolvimento do município mediante atividades turísticas visando a sustentabilidade ambiental como forma de garantir qualidade de vida da população. Art. 19 O desenvolvimento do turismo se dará mediante as seguintes ações estratégicas: | - Invemtariar o potencial turístico do município; 1 — Elaborar o Plano Municipal de Turismo; Hit — Inserir o município no Mapa do Turismo Brasileiro/Ministério do Turismo; IV — Estabelecer parceria com o governo estadual, iniciativa privada e entidades do turismo para executar a política municipal de turismo; V — Construir um Centro de Eventos, visando fomentar o turismo de eventos no município; VI - Criar condições estruturais para a cidade receber turistas e para a população local; VII - Criar a Secretaria Municipal de Turismo: VIH — Criação de Centro de Evento Municipal; TITULO HI DA PROTEÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL CAPÍTULO 1 DA PROMOÇÃO SOCIAL Art. 20 A política de promoção social estará articulada ac desenvolvimento humano e social sustentável, visando à redução das desigualdades sociais c a melhoria da qualidade de vida da população de FIGUEIRÓPOLIS. Secão | Educação Art. 21 A política educacional do Município de FIGUEIRÓPOLIS tem por objetivos a universalização da educação básica, o atendimento integral a criança, ao adolescente e ao jovem, o fortalecimento do sistema municipal de educação. a erradicação do analfabetismo, as fim de tornar o sistema educacional fundamental mais efetivo, preparando os educandos para o exercício pleno da sua cidadania. Art. 22 São diretrizes da política educacional do município: 1- Assegurar um sistema educacional efetivo, de modo a garantir ao estudante condições plenas de acesso, permanência e continuidade dos estudos: MN Garantir a valorização profissional dos trabalhadores em educação. Art. 23 São ações estratégicas para 0 setor educacional; 1 - Manter atualizado o diagnóstico educacional do Município: 1 - Ampliar e melhorar a infraestrutura física das escolas da zona urbana, dando condições de acessibilidade: Mi — Ampliar a rede escolar; TV - Promover programas de qualificação e formação continuads para os profissionais da V- Apoiar as iniciativas individuais de formação em nível da pós-graduação (Lato Senso, Strictu senso), garantindo a liberação dos trabalhadores da educação para qualificação: VI - Estabelecer indicadores para o processo de avaliação permanente dos profissionais da educação; VI - Atuar em conjunto com a União e Estado, viabilizando a implantação da biblioteca e salas de informática e laboratórios de Ciências; VII - Construção de casa de apoio ao professor e estudante: IX - Fazer revisão do Estatuto do Magistério, adequando a legislação federal; X — Investimento e melhoria no transporte escolar do município: XI - Celebrar parcerias com instituição de ensino para promover cursos XII - Estimular a vinda de polo universitário para o município: XIII - Aquisição de veiculos para as escolas e secretaria municipal de educação: XIV - Ampliar e estruturar a secretaria municipal de educação: XV - Aumentar o número de vagas no pré-escolar, promovendo creche em tempo integral para as crianças: XVI - Estabelecer parcerias com as instituições de ensino SENAR, SENAI, SENAC para ministrar cursos técnicos visando a qualificação dos municipes: XVI - parcerias para implantação de cursinho pre-vestibular na rede XVI - Construir quadras esportivas e estruturar as já existentes nas escolas do municipio XIX - Inserir no plano municipal de educação as atividades de dança e cultura: XX - Inserir nas escolas programa que valorize as datas civicas: XXI - Inserir no quadro funcional das escolas municipais profissionais das diversas áreas da saúde; XXIT - Garantir transporte gratuito para os alunos que cursam faculdade em outro municipio. XXIII — Implantação de Programa disponibilizando Bolsa de Estudos tendo como contrapartida do aluno a prestação de serviços à comunidade, Seção II Esporte, Arte e Lazer Art, 24 Cabe ao Poder Público. em parceria com os Governos Federal, Estadual e a Sociedade, planejar, apoiar e incrementar programas e projetos na área do esporte e do lazer no município. a fim de garantir o acesso a essas práticas enquanto direito social. Art. 25 São Diretrizes para a política municipal de esporte e lazer: 1- Fomentar atividades de lazer como estratégia para o desenvolvimento social local: 11 - Garantir o acesso aos equipamentos públicos de lazer, arte e esporte a todos os cidadãos: HI - proporcionar aos municipes espaços de lazer e equipamentos para a pratica de esportes. visando a garantia de uma vida saudável, Art. 26 São ações estratégicas para a política municipal de esporte, arte e lazer: 1 - Estruturar em conjunto com a coordenação pedagógica a secretaria de educação e de cada escola as atividades esportivas, envolvendo alunos e professores no processo de planejamento e execução; II - Articular com as outras esferas de governo, e com o setor privado, para viabilizar recursos para dotação de infraestrutura a serem aplicadas no município na área de esporte, arte e lazer; 11 - Construir e reformar o ginásio de Esporte é quadras poliesportivas; 1V - Buscar recursos para construção de praças. parques e implantar complexo esportivo: V - Criar e implantar programas para atender as demandas da comunidade na área de esporte, arte e lazer. VI - Ampliar e criar ambientes de lazer: Vil - Criar clube municipal para os municipes: VIII - Incentivar e promover atividades esportivas para crianças, jovens, adultos é idosos e ampliar as modalidades de esportes; IX - Incentivar os eventos culturais para fomentar a divulgação da cultura local, regional e promover a divulgação da cidade: X — Construir novas praças: X1 - Revitalizar os espaços de lazer existentes XJ - Criação de calendário de evento municipal. TÍTULO V DA PROTEÇÃO SOCIAL Art. 27 À proteção social visa garantir os direitos básicos do cidadão e dar-lhe suporte para uma vida produtiva e integrada à sua comunidade, gerando bem-estar é garantindo condições necessárias ao desenvolvimento humano « social sustentável. CAPITULO T DA SAÚDE Art, 28 A Política Municipal de Saúde objetiva garantir atendimento integral da população sos serviços básicos da saúde. priorizando as ações preventivas, a melhoria da qualidade e s ampliação da oferta dos serviços hospitalares e ambulatoriais, a promoção da cobertura integral no município das ações de vigilância sanitária e epidemiológicas, buscando o fortalecimento do sistema municipal de saúde em FIGUEIRÓPOLIS. Art, 29 À consecução dos objetivos da saúde será realizada mediante as seguintes diretrizes: 1 - Melhorar e ampliar o atendimento de saúde prestado à população, promovendo a acesso universal aos serviços emergenciais e hospitalares no município: Ti - Garantir qualidade da água para a população, evitando a proliferação de doenças e outros males; Hit - Ampliar a rede de equipamentos públicos de Saúde: TV - Garantir à população vida saudável através de ações preventivas e corretivas. Art. 30 São ações estratégicas da área da saúde a serem implementadas: 1 - Realizar um diagnóstico da realidade municipal, objetivando a aplicação de medidas no sistema de saúde do município; H - Atuar em conjunto com a União « Estado viabilizando melhorias de infraestrutura e de recursos humanos; Hi - Estabelecer convênio com a União e Estado para estruturar. melhorar e potencializar q atendimento em saúde; IV - Realizar campanhas preventivas e de conscientização para combater o alcoolismo. tabagismo, DST, gravidez precoce, dengue é uso de drogas ilícitas; V - Adquirir ambulâncias para atender Zona Rural e Urbana; VI - Melhorar o atendimento médico-ambulatorial; VII - Ampliar número ESF de acordo com o crescimento populacional: VII - Viabilizar recursos para construção de Postos de Saúde; IX - Viabilizar recursos para construção e reforma do Centro de Zoonoses; X - Promover permanentemente interação entre comunidade local e secretaria municipal de saúde. XI — Humanização do atendimento na saúde; XU — profissionais capacitados pars atendimento nos postos de saúde do município. XIII - Instalação de posto de saúde nos assentamentos rurais; XIV - Criar mecanismos pars que a marcação de consultas seja realizada via telefone; XV — Captar recursos para compra de veículos para atendimento em saúde: XVI — Criação de Plano de cargos, carreiras e salários; XVI - Construção de casa para tratamento e recuperação de pessoas com problemas com drogas e alcoolismo, XVIII — Buscar parcerias junto ao govemo federal é estadual para manter e estruturar o hospital municipal de Figueiropolis. Eos CAPITULO ASSISTÊNCIA SOCIAL Art, 31 A Política Municipal de Assistência Social fundamenta-se nos Arts. 203 e 204, da Constituição Federal de 1988, na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), na Política Nacional de Assistência Social, aprovada em 2004. pelo Conselho Nacional de Assistência Social e na Norma Operacional Básica - NOB/SUAS/2005, tendo como objetivos: |- Desenvolver a Assistência Social como política pública estruturante c integrante da Seguridade Social, de acordo com os preceitos constitucionais: It - Ampliar e Consolidar a gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), de forma descentralizada e participativa; Mi — Garantir proteção social básica, a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social e violação de direitos, de acordo com a Resolução nº 109/2009 — Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais: IV— Criar condições de gestão e execução da PAS no município. equipando os serviços “com recursos materiais e de pessoal, desenvolvendo uma política de recursos humanos com bases na NOB-RH aprovada em 2006; V — Dotar a gestão municipal de capacidade para realizar a vigilância socioassistencial. identificando e prevenindo formas de vulnerabilidade social da população e do território pelo qual é responsável; VI — Garantir aos seus usuários o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa, por meio de espaços de interlocução e participação, conforme inciso V, Ar. 4º da LOAS: VIH — Garantir a integralização da Política de Assistência Social ás demais políticas sociais do município, visando a prevenção e a superação das desigualdades sócio territoriais e a universalização dos direitos sociais. Art. 32 São diretrizes da Política Municipal de Assistência Social no municipio de FIGUEIRÓPOLIS: 1 - Reconhecimento dos segmentos populacionais em situação de risco e vulnerabilidade social como sujeitos de direitos, integrando-os aos diferentes espaços sociais do municipio; 1H — Estruturação do Sistema Único de Assistência Social sob o comando do órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social de forma descentralizada, participativa e transparente, de acordo com q marco regulatório da PNAS/SUAS; HI — Garantia de uma política de recursos humanos, com vistas a consolidação do SUAS no município, conforme a NOB-RH de 2006: Iv— — Incorporação do conceito de família na elaboração, implantação, implementação dos benefícios, serviços, programas < projetos. independentemente do formato de família Az adotado pelos segmentos populacionsis do municipio, perseguindo a autonomia econômica e política dos sujeitos da PAS; V - Organização dos benefícios eventuais da assistência social, de acordo com a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, garantindo o direito ao atendimento social à população vitimada por situações de emergência ou de calamidade pública, em ação conjunta com a defesa civil. VI - Garantia de que as ações da Assistência Social contarão com a participação da população, por meio do conselho municipal de assistência social e de organizações da rede socicassistencial, na formulação, execução e controle social; VII - Implantação e implementação de programas capazes de fazer a prevenção e o combate a toda e qualquer forma de preconceito, discriminação e violência contra a mulher, à criança, ao adolescente, ao jovem, so idoso. as pessoas com necessidades especiais (deficiência intelectual e fisica ) e a outros grupos sociais, como comunidades VIII — Desenvolvimento de uma política municipal de segurança alimentar e nutricional, especialmente em áreas de risco social, buscando o apoio de outras esferas de govemo. Art. 33 A Política Municipal de Assistência Social deverá adotar as seguintes ações estratégicas: 1 - Buscar recursos junto ao Governo Federal e Estadual para realizar investimentos em projetos sociais que envolvam principalmente pessoas e/ou famílias em situação de risco; TI - Contratar profissionais capacitados ligados à área da assistência social: 1V - Elaborar programas de geração de renda, emprego e trabalho, visando a estruturação familiar; V - Realizar parcerias com a esfera pública e privada para construção de local de apoio as atividades de inclusão social, inclusive de apoio aos idosos; VI - Implantar cursos para envolver o jovem, criança e adolescente em atividades que promovam a inclusão social e a cidadania; VII - Promover ações voltadas ao acompanhamento psicossocial da criança € do adolescente em situação de risco e vulnerabilidade social: VINI - Capacitar e qualificar os servidores municipais de forma contínua para atender bem o público; IX - Potencializar, estruturar e qualificar as ações do Conselho Tutelar do Município de forma a atender as demandas da população; X — Implementação de projetos sociais para a criança ea juventude; X1- criação e investimentos a casas de recuperação de usuários de drogas: XII — apoio das famílias aos usuários de drogas: XUI - Construir um centro de atividade para idosos, com palestra, hidroginástica e atividades culturais e dança em geral; XIV = Construir e equipar Casa de Passagem: XV - Programa de orientação às adolescentes quanto a prevenção de gravidez: XV] - Construir Espaço Público para realização de velórios: XVII - Construção e estruturação da sede do CREAS: 13 XVIII - Aquisição de veículos para o CRAS; XIX - Captação de recursos para a oferta de serviços na assistência social; XX - Promover capacitação para os profissionais da assistência social; XXI - Criação de casa de acolhimento, construção da sede do conselho tutelar, aquisição de veículo para 3 assistência social, XXI - Buscar recursos para o CRAS promover cursos a usuários em situação de risco € vulnerabilidade; XXIII - Incentivar ações no combate ao uso de drogas XXIV - Reformar e ampliar o centro comunitário; XXV - Construção de centro de acolhimento para o idoso XXVI — Aquisição de Veículos para o CREAS: XXVII — Aquisição de veículo de grande porte para a secretaria municipal de assistência Social; XXVIII - Estruturação da Secretaria Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO DA CULTURA Art. 34 A Política Municipal de Cultura fundamenta-se nos Arts. 215, da Constituição Federal de 1988; na Lei Federal nº 12.343/10 — Plano Nacional de Cultura; Lei nº 3.252, de 31 de julho de 2017. Dispõe sobre o Sistema de Cultura do Tocantins — SC/TO.. Art, 35 A politica setorial de desenvolvimento da cultura busca atingir os seguintes |- Executar os Programas e Projetos de fomento a cultura no municipio; 1 - Realizar à conferência municipal de cultura é participar das conferências estadual e nacional de cultura: HI — Desenvolver e aprimorar a infraestrutura para a cultura em FIGUEIRÓPOLIS. podendo o Poder Público realizar parcerias com a iniciativa privada e os grupos culturais. TV — Apoiar o ordenamento dos espaços públicos para a cultura local. Art. 36 São diretrizes para a promoção da cultura no Município de FIGUEIRÓPOLIS: | - Conscientizar a sociedade quanto a importância da cultura; 11 - Revitalizar e valorizar a cultura local e regional; Art. 37 O desenvolvimento cultural se dará mediante as seguintes ações estratégicas: 1- Criar e implantar programas pars atender as demandas da comunidade na área cultural; [= Incentivo e Promoção de festivais de música e dança no município. HI - Criar teatro é museu locais para incentivar a cultura e preservar a história do município; 1V-— Criação de Centro de eventos. 14 “TÍTULOIV DO MEIO AMBIENTE E DA INFRAESTRUTURA MUNICIPAL CAPITULO 1 DO MEIO AMBIENTE Art. 38 A Política Municipal de Meio Ambiente se fundamenta no art 225 da Constituição Federal, na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 198] (Politica Nacional de Meio Ambiente), na Lei nº 5.887, de 09 de maio de 1995 (Política Estadual de Meio Ambiente). e demais normas dos órgãos federados gestores da questão ambiental e seus respectivos conselhos. Art. 39 A Política Municipal de Meio Ambiente tem como objetivo garantir o direito da coletividade ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, promovendo a sustentabilidade ambiental do uso do solo urbano e rural, de modo a compatibilizar a sus ocupação com as condições exigidas para a conservação, preservação e recuperação dos recursos naturais e 4 melhoria da condição de vida da população. Art. 40 À Política Municipal de Meio Ambiente articula-se às diversas políticas públicas s suas diretrizes que serão estabelecidas no Plano de Gestão Ambiental Integrado. Parágrafo Único - O Plano de Gestão Ambiental Integrado conterá metas gerais de atuação e será consolidado a partir dos planos setoriais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana, gerenciamento de resíduos sólidos. uso e ocupação do solo urbano e rural, transportes e de proteção ambiental, visando estabelecer prioridades de atuação articuladas, qualificando soluções e reduzindo custos operacionais no âmbito das Bacias hidrográficas. Art. 41 Deverá ser promovida a educação ambiental como instrumento para a sustentação das políticas públicas ambientais, em todos os níveis de ensino, inclusive quanto a educação Informal da comunidade, Art. 42 São diretrizes do Plano Municipal de Gestão Ambiental Integrado: 1 = Aplicar os instrumentos de gestão ambiental, estabelecidos nas legislações federal, estadual e municipal, bem como a criação de outros instrumentos. adequando-os às metas estabelecidas pelas políticas ambientais: MW - Reduzir a poluição, degradação e esgotamento dos recursos naturais: HI - Promover a recuperação das áreas degradadas: Art. 43 São ações estratégicas para a Política do Meio Ambiente: 1- Desenvolver estudos específicos para promover e assegurar o melhor aproveitamento das potencialidades, garantindo o suporte dos ecossistemas; Hi — Implementar a gestão ambiental do municipio; TI - Implementar à legislação ambiental municipal, estadual é federal; IV - Criar programas e estimular a reciclagem de residuos solidos; V — Planejar e fiscalizar os usos dos recursos ambientais e naturais: VI — Desenvolver a educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive junto à comunidade; VII - Revisão do Plano Municipal de Meio Ambiente: VII — Construção de Aterro Sanitário com parcerias ou criação de consorcio; IX — Criar brigada contra incêndios e queimadas; X - Recuperar as Árcas de Preservação Permanentes degradadas com espécies nativas; XI - Revisão do Plano de ocupação e uso do solo; XI - Criar estação de tratamento de água, XHT - Promover plano de ação para a manutenção das nascentes dos rios, XIV - Criar Centro de Zoonoses. XV - Criar plano de paisagismo para o município, XVI -Buscar parcerias para a Inspeção e fiscalização da ANVISA no município; XVII - Implantar o plano de arborização: XVIII - construção de rede de esgoto e estação de esgoto; XIX - Incentivar os catadores de lixo para a organização em cooperativas visando & criação de espaço para beneficiamento de resíduos sólidos: XX - Desmembrar a secretaria de meio ambiente e estrutura-la: XXI — Buscar parcerias com as secretarias municipais visando a sensibilização de coibir as queimadas no municipio; XXII — Criar ações para sensibilizar os moradores a construir as fossas sépticas visando resguardar os lençóis freáticos; Seção I Do Sistema Municipal de Areas Verdes e de Lazer Art. 44 Fica criado o Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer composto por: “1- Áreas verdes públicas ou privadas significativas, parques c unidades de conservação: 1! - Áreas de Preservação Permanente (APP), assim definidas no artigo 7" da Lei nº 12.727, de 17 de outubro de 2012 (Código Florestal Brasileiro). que dispõe sobre a proteção da vegetação, áreas de preservação permanente e as áreas de reserva legal; H! - Áreas públicas ou privadas, em situação de degradação ambiental; IV - Áreas naturais preservadas em função da existência de populações tradicionais. Art. 45 O Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer tem como objetivos: 1 - assegurar usos compatíveis com a preservação e proteção ambiental nas áreas integrantes do sistema: 1 - adotar critérios justos e equitativos de provisão e distribuição das áreas verdes e deslazer no âmbito municipal; 16 11 - definir critérios para a vegetação a ser empregada no paisagismo urbano, garantindo IV - garantir a multifuncionalidade das unidades por meio do tratamento paisagístico a ser conferido às mesmas; V - integrar as áreas verdes de interesse paisagístico. protegidas ou não. de modo a garantir e fortalecer sua condição de proteção e preservação: VI - ampliar e articular os espaços de uso público. em particular os arborizados e destinados à circulação ce bem-estar dos pedestres: VII = garantir as formas tradicionais de organização social relacionada com recursos naturais preservados, Art. 46 São diretrizes do Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer: 1- a manutenção e ampliação da arborização no sistema viário. criando faixas verdes que coneetem praças, parques ou áreas verdes; 11 - o estímulo à parceria entre setores públicos e privados: WI - o disciplinamento do uso, nas praças. nos parques e demais áreas verdes, das atividades culturais e esportivas. bem como dos usos de interesse turístico: IV - o estabelecimento de programas de recuperação de áreas degradadas, V- a criação e a implementação do Plano Municipal de Arborização Urbana; VI - a criação e implantação de unidades de conservação, a fim de assegurar amostras representativas dos ecossistemas e preservar os patrimônios genético, biológico, ecológico e paisagistico do Municipio de FIGUEIRÓPOLIS. Art. 47 Na viabilização do Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer, o Poder Público deverá: 1 - desenvolver estudos e diagnósticos para as áreas de proteção ambiental existentes; 1 - definir áreas que poderão ser integradas a um novo zoneamento especial dos espaços JN - caracterizar unidades de paisagem; Iv . indicar áreas que deverão ser transformadas em unidades de conservação. de acordo com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000. que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). Parágrafo Único - O Município deverá decretar como peremptas, as áreas privadas componentes do Sistema Municipal de Áreas Verdes ou, conforme o caso, estabelecer incentivos para que o proprietário realize sua manutenção, Seção H Do Plano Municipal de Arborização Urbana Art, 48 O Plano Municipal de Arborização Urbana tem por objetivo estabelecer um processo de planejamento permanente, diagnósticos, preservação. manejo e implantação da arborização no sistema viário e nas áreas verdes no Municipio de FIGUEIRÓPOLIS, visando: 17 1 - monitorar a quantidade, qualidade, acessibilidade, oferta e distribuição de espaços livres e áreas verdes no tecido urbano; If -- estabelecer critérios de distribuição e dimensionamento da arborização nas unidades de planejamento. por meio de diferentes escalas e funções do sistema de espaços livres; 111 = definir um conjunto de indicadores de planejamento e gestão ambiental de áreas urbanas e unidades de planejamento. por meio de cadastro georreferenciado dos espaços livres. Art. 49 O Plano Municipal de Arborização Urbana estabelecerá normas técnicas, métodos e medidas, com o intuito de: | - promover a condição de vida urbana da população por meio de planos de ações, visando a proteção do patrimônio natural; 11 - estabelecer procedimentos para a melhoria das condições bioclimáticas é do conforto ambiental, reduzindo o tempo de exposição solar nos espaços públicos, as diferenças térmicas entre fragmentos urbanos e o controle da poluição atmosférica e sonora; WI - utilizar a arborização urbana como instrumento para a melhoria da qualidade ambiental, para revitalização cultural dos espaços urbanos e de seus elementos visuais; IV - conservar a diversidade das espécies arbóreas por meio do controle ao desmatamento das áreas com vegetação natural remanescentes no Município: V - implementar o inventário florestal urbano, com monitoramento informatizado € georeferenciado da arborização urbana; VI - promover parcerias entre o Poder Público e a sociedade para o desenvolvimento € VII - incentivar programas e parcerias com a comunidade científica e tecnológica, promovendo a sensibilização e educação ambiental para a preservação da paisagem e arborização urbana, e a formação de agentes multiplicadores para a sua preservação: VIII - implantar programas de capacitação de mão-de-obra para o trabalho de arborização e preservação da paisagem ambiental, voltadas preferencialmente à população de baixa renda; IX - estimular e incentivar o uso de espécies frutiferas em áreas públicas. nativas e exóticas, em recantos protegidos, no interior de parques, praças c áreas verdes institucionais, e espaços públicos de menor fluxo de veículos, promovendo a diversidade arbórea, bem como a atração da fauna em meio urbano; X - estabelecer procedimentos para a destinação e reutilização dos resíduos provenientes da poda de arborização urbana, estimulando a implantação de unidades de tratamento € processamento com q reaproveitamento integral, como fertilizante e composto orgânico ou combustível, Art. 50 O Plano Municipal de Arborização Urbana estabelecerá, ainda. procedimentos para a classificação de categorias e a classificação funcional dos espaços livres públicos arborizados existentes no Município de FIGUEIRÓPOLIS. 18 Secão HI Da Rede Hídrica e dos Corredores de Integração Ecológica Art. St Ao longo da rede hidrica que compõe o Municipio ficam instituídos Corredores de Integração Ecológica, que têm como objetivos: E - propiciar e estimular transformações urbanas estruturais visando um processo de desenvolvimento sustentável; 1 - proteger e preservar a biodiversidade, os recursos e os elementos de conservação natural; TI - melhorar a qualidade ambiental do Município de FIGUEIRÓPOLIS, por meio da criação e implantação dos Corredores de Integração Ecológica, como Parques Lineares, integrados ao Sistema Municipal de Áreas Verdes; AV - estimular a preservação das áreas de preservação permanente, das matas ciliares do Município de FIGUEIRÓPOLIS e a recuperação de áreas ambientalmente degradadas junto aos cursos d'água; , V - ampliar progressiva e continuamente as áreas verdes permeáveis, de modo a diminuir os fatores causadores de alagamento e seus respectivos danos, aumentando a penetração das águas pluviais no solo; VI - ampliar os espaços de lazer ativo e contemplativo. criando progressivamente Parques Lineares ao longo dos cursos d” água não urbanizados, de modo a atrair empreendimentos de baixo impacto ambiental para a vizinhança de entorno; VIH - integrar as áreas de vegetação de interesse paisagístico, protegidas ou não, de modo a garantir e fortalecer sua condição de proteção e preservação; VHI - ampliar e articular os espaços de uso público, em particular os arborizados e destinados à circulação e bem estar dos pedestres; IX - motivar programas educacionais e mobilizar a população em cada projeto, de modo a obter sua participação e identificar as necessidades e anseios quanto às características físicas e estéticas do seu bairro de moradia. Art. 52 Para a efetiva implementação dos programas de Corredores de Integração Ecológica, deve ser prevista uma faixa de domínio ao longo dos cursos d'água, determinando larguras mínimas e máximas, conforme as situações abaixo: 1- cursos d'água com presença de vegetação ainda preservada; a) considera-se área não edificada na faixa de trinta metros ão longo de cada uma das margens dos cursos d'água, destinada à implantação dos Corredores de Integração h) Após a faixa delimitada, considera-se uma faixa não edificada de setenta metros permitindo-se apenas o uso de áreas verdes provenientes de empreendimentos urbanísticos. públicos ou privados. objeto de parcelamento do solo para a implantação de Parques Lineares. 19 HI - cursos d'água com presença de vegetação já modificada por ação antrópica, ou em processo de degradação: a) considera-se áres não edificada a faixa mínima de trinta metros, ao longo de cada uma Ecológica; Seção IV. Das Áreas de Risco Geológico Art. 53 As áreas sujeitas a sediar evento geológico natural ou induzido, ou a serem por ele atingidas. dividem-se em categorias de risco: 1- potencial: incidente em áreas não parceladas e desocupadas; 1 - efetivo: incidente em áreas parceladas ou ocupadas. Art. 54 São modalidades de risco geológico: 1 - escorregamentos; W - alagamentos; MJ - erosão e assoreamento; IV - contaminação de lençol freático e de aquiferos subterrâneos. Art 55 São diretrizes para a ocupação de áreas de risco potencial: T- Adoção de medidas mitigadoras, em conformidade com a natureza e a intensidade do risco declarado: 1 - Destinação que impeça s ocupação nas áreas onde o risco não possa ser mitigado: HI - restrição às atividades de terraplenagem no período das chuvas: TV - Adoção de mecanismos de incentivo à recuperação, pelos proprietários, das áreas degradadas: V- Exigência de fixação, em projetos. de critérios construtivos adequados, Art. S6 São diretrizes para o controle de áreas de risco efetivo: 1 - monitoramento permanente pars verificação de mudanças das condições de H - execução de obras de consolidação de terrenos: Hd - fixação de exigências especiais para a construção, em conformidade com a natureza e a intensidade do risco declarado; IV - controle da ocupação e do adensamento: V - Orientação periódica da população envolvida em situações de risco. Art. 57 Nas áreas de risco, deve-se estimular o plantio de espécies adequadas à 20 Seção V Dos Instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente Art, 58 São considerados instrumentos necessários à implementação da Política Municipal de Meio Ambiente: 1- constituição de normas, padrões, parâmetros e critérios relativos à qualidade ambiental; 1 - planejamento é zoneamento ambientais; UM - Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatórios de Impacto Ambiental (RIMA): IV -o licenciamento ambiental; V - controle, monitoramento e fiscalização de atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental: VI - mecanismos de estímulo e incentivos que promovam a preservação e melhoria do VII - sistema de cadastro municipal com respectivos indicadores ambientais; VIII - educação ambiental; IX - banco de dados socioambientais; X - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV). CAPITULO IH DA INFRAESTRUTURA URBANA E RURAL Art. 89 O Municipio de FIGUEIRÓPOLIS dotará o seu território de toda infraestrutura necessária ao bem-estar da população é à promoção do capital humano. social, cultural, político e ecológico sustentável. Art. 60 A Politica de implantação e consolidação de infraestrutura municipal seguirá as T- Garantir à infraestrutura de saneamento a todas as regiões do Municipio. 1] - Desenvolver programas para dotar o município com saneamento básico € infraestrutura; til - Proporcionar aos munícipes a oferta de serviços e equipamentos públicos em quantidade c qualidade compatíveis com as demandas da população. Art, 61 São ações estratégicas para a melhoria da infraestrutura municipal: 1- Buscar parcerias para pavimentar a sede, distritos e localidades consideradas urbanas; 11 - Recuperar estradas € vicinais, garantindo condições para escoamento da produção agricola e linhas escolares: HE — Dotar ruas, estradas e rodovias de iluminação pública, possibilitando segurança para a população urbana e rural do município: IV - Criação da guarda municipal; 2 V- Criar diretoria municipal de segurança; VI- Criação do conselho municipal de segurança: VII = Implantar nova estação de tratamento de água: VIII - Implantação do código de postura; 1X - Estruturar a fábrica de farinha e poupa de fruta: X - Recuperação e manutenção das vias rurais e demais vias, utilizando-se de tecnologias alternativas como o cascalhamento X1 - Aquisição de caminhão específico para o recolhimento de residuos sólidos: XII - Realizar o ordenamento no transito XI - Reforma e ampliação de calçadas XIV - Promover a acessibilidade em todos os prédios públicos da administração municipal: Xv - Sinalização nas vias de acesso nas zonas urbana e rural; XVI - Revitalização e construção de praças na sede do município e zona rural XVII - Construção de capela mortuária; XVIII - Aquisição de caminhão compactador para o recolhimento de resíduos sólidos: XIX - Buscar recursos financeiros para a construção da orla municipal: XX- Construção de matadouro municipal. CAPITULO HI DA ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE SUSTENTÁVEL Art. 62 A política de acessibilidade, mobilidade e transporte municipal tem compromisso de facilitar garantir o direito de ir e vir, 0 deslocamento e a circulação da população, bens e serviços em todo o território municipal, promovendo a integração entre as diversas localidades, em especial nos periodos chuvosos, priorizando os investimentos na recuperação e manutenção do sistema viário principal, inclusive as vicinais. Art. 63 O poder público deve orientar o crescimento e adensamento dos núcleos urbanos e urbanizáveis com a finalidade de facilitar o deslocamento e à circulação da população. bens e serviços entre as diversas áreas do território municipal. Seção 1 Do Sistema Viário Art. 64 A política de investimentos em infraestrutura territorial e urbana, referente à implantação. recuperação. manutenção « estruturação do sistema viário deverá obedecer di segu Molise | - Garantir trafegabilidade nas vias de acesso intra € intermunicipal; [l - Promover à ordenação e hierarquização do sistema viário municipal; HJ - garantir acessibilidade é mobilidade na área urbana e rural do município. 22 Art. 65 Para à consecução dessas diretrizes, serão adotadas as seguintes ações 1 - Buscar recursos da União e do Estado para pavimentação urbana: IL - Buscar recursos para implantação, recuperação e manutenção das estradas vicinais; HI - viabilizar recursos junto aos governos Estadual e Federal para aquisição de patrulha mecanizada inclusive através da formação de consórcio intermunicipal: IV - Realizar diagnóstico acerca do déficit de pontes e bueiros. alocando recursos para solucionar e/ou minimizar & questão; V - Buscar soluções para melhoria do transporte coletivo: VI - Adquirir veículo adequado para transporte de aposentados; VIL- viabilizar a aquisição de veículo utilitário para associação dos produtores rurais. Seção TI Da Gestão do Transito Art. 66 O poder executivo com a participação do COMDES, e em parceria com o órgão estadual gestor do trânsito, deverá elaborar o Plano de Trânsito do Municipio, a partir de Mapa Viário, a ser elaborado, definindo as vias centrais de acesso nas zonas urbana e rural, especialmente para escoamento da produção local e acesso às vias secundárias. e mais: 1- Organizar o trânsito de veiculos e pedestre com a finalidade de evitar acidentes: 11 - Sistematizar o uso das ruas comerciais; 1 - fazer adequação de ruas e calçadas, que proporcionem acessibilidade, principalmente dos portadores de necessidades especiais: TV - Buscar recursos junto aos governos Federal e Estadual para construir anel viário para tráfego pesado, promovendo o ordenamento do sistema viário municipal; V - Implantar sinalização nas avenidas, ruas e travessas. CAPÍTULO IV DO SANEAMENTO Art. 67 A Política de Saneamento Básico baseada no abastecimento de água, esgoto sanitário, drenagem de águas pluviais e o lixo, tem por objetivo reduzir o impacto ambiental causados pela destinação inadequada de agentes poluentes no meio ambiente e garantir uma melhor qualidade de vida para a população do Município. Parágrafo único. O poder executivo terá como meta buscar parcerias estadual, federal e com a iniciativa privada para a implantação de programa de saneamento básico, prevendo o atendimento de 100% das unidades residenciais e não-residenciais, durante os próximos [O (dez) anos, universalizando o serviço em FIGUEIRÓPOLIS, Seção | Da Drenagem 23 Art. 68 A Política de Saneamento Básico, no que se refere à drenagem de águas pluviais, tem por objetivo alcançar a salubridade ambiental, promovendo a disposição sanitária de uso do solo, no controle de doenças de veiculação hídrica e demais serviços e obras especializados nesta área, através do sancamento de forma planejada a curto, médio é longo prazos, para investimento e pactuado com o COMDES. Art. 69 Para o desenvolvimento da Política de Saneamento Básico, no que se refere a drenagem de águas pluviais deverão ser seguidas as diretrizes: 1- Elaborar o plano de manejo de águas pluviais da sede do município: 1 - Desenvolver estudos em parceria com a iniciativa pública ou privada para a elaboração do projeto implantação de drenagem de águas pluviais, de microdrenagem ou rede primária urbana para garantir a drenagem superficial que incide nas vias públicas para atenuar os problemas de erosões nas vias públicas, assoreamentos e enxurradas ao longo dos principais talvegues (fundo de vale) para reduzir os impactos ambientais decorrentes do escoamento final das águas pluviais; 1 - Investir prioritariamente no serviço de drenagem de águas pluviais. de forma & impedir a degradação ambiental e o contato direto no meio onde se permaneça ou se transite; Art. 70 O poder público poderá aplicar os instrumentos urbanísticos garantidos no Estatuto das Cidades e contemplados neste Plano Diretor para promover as medidas necessárias ao controle ou resolução do problema configurador da situação de risco. Seção IT Do Abastecimento de Água Art. 71 A Política de Sancamento Básico, no que se refere ao abastecimento de água, tem por objetivo a melhoria da qualidade de vida da população através do sancamento de forma planejada a médio e longo prazo para investimento e pactuado com o COMDES. Art. 72 Para o desenvolvimento da Política de Saneamento Básico, no que se refere ao abastecimento de Água deverão ser seguidas tais diretrizes: 1- Elaborar o plano municipal de saneamento básico: T- Universalizar o acesso a água potável e de qualidade; HI - assegurar à população oferta domiciliar de água pars consumo residencial e outros usos em quantidade suficiente para atender as necessidades básicas e de qualidade compatível com os padrões de potabilidade: IV - Ampliar a estrutura de rede de abastecimento de água como forma de minimizar à incidência de doenças causadas por ingestão de água não adequada para 0 consumo humano sem prévio tratamento: V - melhoria e ampliação do sistema de abastecimento de águe na zona urbana e na zona rural: VI - Adotar medidas de fomento à moderação do consumo de água: VU - promover educação ambiental voltada para a economia de água pelos usuários, z4 Seção HI Do Esgotamento Sanitário Art. 73 A Política de Saneamento Básico, no que se refere ao esgotamento sanitário, tem “por objetivo alcançar a salubridade ambiental, promovendo a disposição sanitária de uso do solo. no controle de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializados nesta área, de modo a proporcionar uma vida mais salutar para a população, Art. 74 Em atendimento aos objetivos da política de esgotamento sanitário. o municipio | - Investir prioritariamente no serviço de esgotamento sanitário, de forma a impedir a degradação ambiental e o contato direto no meio onde se permaneça ou se transite: H - Desenvolver estudos em parceria com órgãos públicos e a iniciativa privada para a elaboração do projeto implantação de Estação de Tratamento de Esgoto e de ações mitigadoras para reduzir os impactos ambientais decorrentes da destinação inadequada de dejetos sanitários: HI - criar programa de orientação em saneamento básico para a população. visando a adequação das fossas negras e de disposição final de esgotos, conforme padrões estabelecidos nos códigos de vigilância sanitária, obras e posturas. Art. 75 São ações estratégicas da política de saneamento básico: |- Captar recursos junto aos órgãos afins para implantar a rede de esgotamento sanitário; H- Coibir. a curto prazo, a canalização de fossas domésticas, comerciais e industriais na rede de drenagem pluvial. TM - ampliar o sistema de captação de águas pluviais, iniciando pelas éreas de risco e coibindo a canalização indevida de esgoto sanitário e a contaminação de qualquer espécie dos recursos hídricos, Seção IV Da Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Art. 76 A Politica de Saneamento Básico e a Política Municipal de Resíduos Sólidos, no que se refere a gestão integrada de residuos sólidos. tem por objetivo alcançar o saneamento e salubridade ambiental, promovendo s destinação é disposição adequada dos. residuos sólidos, liquidos e gasosos, com s finalidade de proteger e melhorar as condições de vida urbana e rural, a coleta seletiva dos residuos sólidos. Art, 77 Em atendimento aos objetivos relacionados a gestão integrada de residuos sólidos. o município deverá adotar as seguintes diretrizes: 1- Elaborar Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PGIRS, de acordo com s lei federal nº 12.305/2010 1 - Garantir a oferta adequada de serviços de coleta e destinação final dos residuos sólidos e esgotamento sanitário: HI» Concientizar a população para a necessidade de minimizar a geração excessiva de residuos sólidos, incentivando o reuso e o fomento à reciclagem; IV - Reservar áreas para implantação de novos aterros sanitários; Art, 78 São ações estratégicas da gestão integrada de resíduos sólidos: 1 - Realizar estudos técnicos para implantação. a partir de consorcio intermunicipal, de aterro sanitário; H - Captar recursos junto aos órgãos afins para implantar programas de reciclagem « compostagem; HI — garantir, ampliar e melhorar o sistema de coleta seletiva de forma a atender satisfatoriamente a população; IV - Estimular c apoiar ações para criação de cooperativa ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis: V- Criar programas e estimular a reciclagem dos residuos sólidos: VI Estimular à não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos VII - estimular a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços: VIII - adotar, desenvolver e aprimorar tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; IX — Reduzir o volume e a periculosidade dos residuos perigosos: X - Incentivar à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias- primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados: XI — fazer a gestão integrada de residuos sólidos; XII - articular entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial. com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos; XII — fazer capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos. XIV - garantir o recolhimento dos produtos e dos residuos remanescentes após o uso, produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do ar. 33 da Lei federal nº 12.305/2010. CAPITULO V DA HABITAÇÃO Art. 79 A política habitacional do Município de FIGUEIRÓPOLIS tem por objetivo elaborar e implantar políticas habitacionais, spoiando o surgimento de cooperativas ou outras formas associativas e prestando assistência técnica para construção de imóveis para a população de baixa renda, Art. 80 A Política Municipal de Habitação orientará o poder público e a iniciativa privada, para criar meios de promover o acesso é moradia, em especial às famílias de menor renda de forma integrada com as políticas de desenvolvimento urbano. através das 1 - viabilizar a produção de novas moradias e lotes urbanizados, a fim de atender a demanda constituída por novas famílias, com vistas à redução do déficit habitacional: 26 1 - promover a melhoria das condições de habitabilidade nas moradias já existentes, considerando a salubridade. a segurança. a infraestrutura e o acesso aos serviços é equipamentos urbanos. 11 - promover a requalificação urbanística dos assentamentos habitacionais precários e irregulares e das áreas degradadas: 1V - agilizar e priorizar regularização de loteamentos e núcleos habitacionais existentes: V - coibir as ocupações em áreas de risco e não edificável, a partir da ação integrada dos setores municipais responsáveis pelo planejamento, controle urbano, defesa civil, obras e manutenção e as redes de agentes comunitários ambientais e de saúde: VI - definir áreas de interesse social, a ser identificadas no mapa anexo. para execução de projetos habitacionais; VII - garantir a ocupação do território urbano de forma harmônica com áreas diversificadas através de políticas habitacionais integradas com as demais políticas, em especial as de desenvolvimento urbano, mobilidade, geração de emprego e renda, sociais e ambientais: Art, 81 São ações estratégicas da política municipal de habitação: TH - construir casas populares para população de baixa renda; HIt » intervenção do poder público local junto aos órgãos financiadores de casas populares para facilitação do acesso ao crédito; IV - reslizar cadastro técnico multifinalitário: V - definir metas de atendimento da demanda. com prazos, priorizando as áreas mais Seção 1 Da Habitação de Interesse Social Art, 82 A política habitacional de interesse social do Município de FIGUEIRÓPOLIS tem por objetivo elaborar e implantar políticas habitacionais, apoiando o surgimento de cooperativas ou outras formas associativas e prestando assistência técnica para construção de imóveis para a população de baixa renda. Art. 83 A Política Municipal de Habitação orientará o poder público e a iniciativa privada. para criar meios de promover o acesso à moradia, em especial às famílias de menor renda de forma integrada com as políticas de desenvolvimento urbano. através das seguintes diretrizes: 1 - Viabilizar à produção de novas moradias e lotes urbanizados, a fim de atender a demanda constituída por novas famílias. com vistas à redução do déficit habitacional; H - Promover s melhoria das condições de habitabilidade nas moradias já existentes, considerando a salubridade, a segurança, a infraestrutura e o acesso aos serviços é equipamentos urbanos. ll - Promover à requalificação urbanística dos assentamentos habitacionais precários e irregulares e das áreas degradadas: 27 IV - Agilizar e priorizar regularização de loteamentos e núcleos habitacionais existentes; V- Coibir as ocupações em áreas de risco e não edificável, a partir da ação integrada dos setores municipais responsáveis pelo planejamento, controle urbano, defesa civil. obras e manutenção e as redes de agentes comunitários ambientais é de saúde: VI - Definir áreas de interesse social para execução de projetos habitacionais; VII - Garantir a ocupação do território urbano de forma harmônica com áreas diversificadas através de políticas habitacionais integradas com as demais políticas, em especial as de desenvolvimento urbano. mobilidade. geração de emprego e renda, sociais € ambientais; Art. 84 São ações estratégicas da política municipal de habitação de interesse social: 1 - Promover a regularização fundiária: Hi - Construir casas populares para população: Hi - Buscar. junto aos órgãos financiadores, crédito pars financiamento de casas populares para enfrentamento do déficit habitacional: TV - Realizar cadastro técnico multifinalitário; V- Definir metas de atendimento da demanda. com prazos. priorizando as áreas mais carentes; VI - Elaborar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS: VU - Instituir o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS: VI - Credenciar o município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS. IX - Constituir um conselho municipal composto por representantes da área de habitação da sociedade civil, além de entidades públicas « privadas; X- o Município deverá habilitar-se a receber os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS. TÍTULO IV DA ESTRUTURAÇÃO E ORDENAMENTO TERRITORAL CAPÍTULO DO DIREITO A TERRA URBANA Seção T Da Regularização Fundiária Urbana (Reurb) Art. 85 Entende-se por regularização fundiária o conjunto de medidas jurídicas. urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e & titulação de seus ocupantes de modo a garantir o direito social à moradia. o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 28 Art. 86 São diretrizes e ações estratégicas gerais da Política Municipal de Regularização Fundiária Rural e Urbana, sem prejuizo daquelas estabelecidas na Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), e na Lei Federal nº 13.465/2017: 1 - Elaborar o Plano Municipal de Regularização Fundiária, como instrumento para conhecer o problema da irregularidade fundiária no Município, definir estratégias para seu enfrentamento e estabelecer critérios de priorização para atuação do poder público. estruturando o Programa de Regularização Fundiária do município: H — Promover a regularização fundiária de todos os assentamentos irregulares do município, dando prioridade às áreas delimitadas como Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS e áreas identificadas como de risco alto e muito alto: lt — Priorizar a permanência da população na área em que se encontra, assegurados o nivel adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada; IV — Promover o reassentamento de famílias apenas em caso de necessidade apontada em análise técnica especifica, preferencialmente no próprio assentamento a ser regularizado ou, caso não seja possível, em áreas próximas à origem, de forma a preservar os vínculos sociais existentes com o território e o entorno; V — Promover a titulação e a segurança de posse dos ocupantes de imóveis em assentamentos irregulares. em especial aqueles ocupados predominantemente por população de baixa renda: VI — Dotar de infraestrutura básica os assentamentos objeto de regularização fundiária, em especial aqueles ocupados predominantemente por população de baixa renda; VIH — Promover o controle, fiscalização e coibição, visando evitar novas ocupações nas VII — Promover fiscalização efetiva visando impedir a ocorrência de ocupações irregulares em áreas inadequadas à habitação: IX — Garantir a participação da população interessada em todas as etapas do processo de X— Atualizar a delimitação de assentamentos informais ou irregulares de interesse social como ZEIS, XII — Complementar a urbanização, bem como a regularização dos parcelamentos é edificações dos assentamentos delimitados como ZEIS. XIII — Criar plano de regularização fundiária para cada assentamento precário a ser regularizado, contendo. no minimo: delimitação da área atingida; estudos, levantamento de dados. diagnóstico e propostas para subsidiar o projeto de regularização, considerando Os aspectos físicos, urbanísticos, ambientais. jurídicos e socioeconômicos: projetos de urbanização: programa de mobilização social e educação ambiental da comunidade diretamente afetada. Art. 87 A Reurb compreende duas modalidades: 1 - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e 1 - Reurb de Interesse Especifico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos múcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada como de baixa renda. assim declarados em ato do Poder Executivo municipal. Art. 88 Na Reurb-E a regularização fundiária será contratada c custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados. Art. 89 Na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público. o Município poderá proceder a elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários. Art. 90 Na Reurb-E. o Distrito Federal ou os Municípios deverão definir. por ocasião da aprovação dos projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela: 1 - implantação dos sistemas viários: W- implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso; é HH - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso. 5 1º As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos beneficiários da Reurb-E. 5 2º Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como condição de aprovação da Reurb-E. Da Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-S) Art. 91 Considera-se regularização fundiária de interesse social aquela voltada para assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda. Além disso, o projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambiemais específicos, além de identificar os lotes, as áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, sistema de circulação e espaços livres de uso público. Art. 92 Na regularização fundiária de interesse social, caberá ao Poder Público, diretamente ou por meio de seus concessionários ou permissionários de serviços públicos. a implantação. complementação ou adequação do sistema viário e da infraestrutura básica do assentamento. Art. 93 Para consecução da regularização fundiária de interesse social, serão aplicados preferencialmente os seguintes instrumentos jurídico-urbanísticos, sem prejuízos de outros previstos na legislação vigente: 1. demarcação urbanística; IL legitimação de posse; HI. legitimação fundiária; IV, usucapião especial de imóvel urbano. judicial ou extrajudicial; V. concessão de uso especial para fins de moradia: VI. concessão de direito real de uso. Art. 94 A regularização fundiária de interesse social atenderá às seguintes diretrizes específicas: 1 - Respeito à tipicidade e às características da ocupação existente, com a manutenção. sempre que possivel. das edificações e do traçado urbano, quando da intervenção do Poder Público: Ti- Respeito ao patrimônio sociocultural, aos direitos sobre a terra comprovados e ainda não declarados, judicial ou extrajudicialmente, e aos investimentos realizados pelos beneficiários; HI — Intervenção integrada. priorizando a urbanização completa, ainda que por etapas e evitando-se a titulação desacompanhada de medidas ambientais e de sustentabilidade. Art. 95 O projeto de regularização fundiaria de interesse social será submetido à análise e parecer do Conselho Técnico Municipal de Regularização Fundiária, que deverá ser constituido para esse fim. Art, 96 O parcelamento do solo para fins de regularização fundiária de interesse social será aprovado pelo Poder Executivo Municipal a título de urbanização específica de interesse social, em conformidade com a Lei Federal nº 13.465/2017. Art. 97 Pars fins de regularização fundiária de interesse social, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar aos moradores. gratuita ou onerosamente, lotes edificados em áreas públicas municipais, com dispensa de licitação, mediante as condições seguintes: 1- Os lotes serão alienados em conformidade com suas respectivas áreas. definidas e aprovadas no parcelamento; de um segundo lote quando comprovadamente for destinado à sustentação da economia familiar ou objeto de promessa de doação, pelo Pader Público, a título de indenização: Mt — Os lotes do parcelamento regularizado somente serão alienados aos beneficiários cadastrados pela pesquisa socioeconômica realizada nas áreas em questão; IV — No caso de imóveis locados, havendo negociação das benfeitorias realizadas no terreno entre locador e locatário, o negócio será respeitado pelo Município, visando estimular a titulação do locatário que preencha condições para tal; W— As famílias beneficiárias não poderão: Ea! a) possuir outro imóvel residencial; b) ter sido atendidas anteriormente em programas públicos de regularização fundiária com titulação de imóvel, ou de provisão habitacional; VI — Quando da regularização fundiária a Prefeitura dará destinação sos lotes não veupados, de acordo com o interesse público. 5 1º A renda porventura arrecadada com a alienação de lotes públicos ou com a cessão onerosa de uso será revertida ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social. $ 2º A gratuidade ou onerosidade do instrumento translativo e outros critérios para as alienações não previstos nesta lei serão definidos em decreto regulamentador- Seção II Da Delimitação e Subdivisão Físico-Territorial “Art. 98 A política municipal de ordenamento territorial tem como linha estratégica criar ou revisar à Legislação de Limites Municipais, de Divisão Distrital, e do Perimetro Urbano. para aplicação dos instrumentos previstos no art 4º da Lei Federal 10,257. a serem regulamentados na legislação urbanística. Art. 99 São diretrizes da política de ordenamento territorial: 1- buscar o desenvolvimento e auxílio técnico e financeiro dos órgãos das esferas Federal e Estadual, além de entidades e órgãos de iniciativa privada: N- garantir articulação com a comunidade local e os municipios envolvidos nas discussões sobre os limites territoriais em litígio, 411 - apoier à população das áreas sob influência do município. Art. 100 São Ações Estratégicas da política de ordenamento territorial: 1 - produzir material cartográfico atualizado, em escala municipal e urbana para efeito de detalhamento e implementação dos instrumentos de gestão territorial: [= criar banco de dados quantitativo e qualitativo de todas as localidades do Município. bem como vilas, distritos, comunidades. aglomerados. para identificação de novas áreas urbanas para ampliação dos serviços de infraestrutura e ordenamento, do uso de ocupação, conforme os parâmetros, s serem definidos na Lei Municipal específica; HI - mapear e traçar o perfil socioeconômico e territorial, para fins de instituição de perimetro urbano e elaboração do plano de urbanização e regularização da terra urbana, de todos os núcleos urbanos que atenderem aos seguintes critérios: a) aglomerados urbanos já consolidados: b) próximos à sede de distritos rurais: c) localizados em áreas sem restrições à ocupação: 32 Seção IV Do Mapeamento e ocupação dos vazios urbanos Art 101 Em todas as regiões da cidade haverá a identificação de propriedades privadas ou públicas não edificadas, subutilizadas ou abandonadas. Ao se identificar que os proprietários não têm interesse em ocupar. edificar ou produzir nessas áreas, as mesmas poderão ser desapropriadas para a produção de unidades habitacionais ou unidades de Art. 102 A ideia é mudar o atual padrão de poucos conjuntos com muitas unidades habitacionais, na periferia, para a produção de muitas unidades habitacionais pulverizadas pela cidade, em áreas dotadas de infraestrutura. Essas novas unidades habitacionais de interesse social deverão ser destinadas. preferencialmente, ao aluguel social, quando for ocaso. Art. 103 Além de permitir a criação de novas unidades de habitação de interesse social, a medida favorece a combinação e a diversificação no uso dos espaços urbanos e rurais e evita o abandono e a depreciação de áreas. — cariTULON DO MACROZONEAMENTO Art. 104 O Macrozoneamento e seus objetivos são as regras fundamentais de organização territorial municipal, visando atender aos objetivos de política urbana de desenvolvimento sustentável, ao princípio da função social da propriedade e às funções sociais da cidade, nos termos estabelecidos nesta Lei e na Lei Federal nº. 10.257 de |O de julho de 2001 — Estatuto da Cidade. Art. 105 São objetivos das Macrozonas do município de Figueiropolis: 1- Promover mecanismos de controle da ocupação visando à proteção das áreas ambientais (APM) legalmente protegidas; HI- Criaríndices e parâmetros urbanísticos específicos: HIH- Incentivar às atividades primárias, de apoio ao turismo, de incentivo ao lazer e manutenção do uso habitacional existente. desde que o uso seja controlado para assegurar a sustentabilidade ambiental. IV- Controlar o adensamento populacional V- Regualificar a estrutura urbana existente: VI- Criar espaços públicos e equipamentos comunitários, incluindo-se aqueles de apoio so turismo; VII- Estimular a expansão das atividades secundária e terciária. Art. 106 As Macrozonas devem ser instituídas pelo Poder Público municipal para a realização das ações e intervenções previstas definidas por esta lei ou por lei municipal específica. Art. 107 O território municipal está dividido em macrozonas. cujos limites estão 1- Macrozona Urbana; 4H - Macrozona Rural; $ 1º As plantas indicadas no Mapa denominado de macrozonas, anexo, são representações esquemáticas, devendo a legislação municipal específica apresentar material cartográfico apropriado à demarcação gráfica e descritiva do macrozoneamento proposto neste plano. $ 2º A subdivisão das macrozonas, leva-se em consideração a estrutura € composição do termitório municipal segundo critérios fisico-territoriais, ambientais, culturais, capacidade de infraestrutura, densidade, uso e ocupação do solo, dentre outros. Seção I Macrozona Rural Art. 108 A Macrozona Rural identificada no mapa em anexo, é composta pelas áreas onde foram identificadas as localidades, vilas ou aglomerações urbanas no referido mapa. Parágrafo único. À Macrozona a que se refere o coputdeste artigo será objeto de aplicação de infraestrutura e serviços públicos onde couber, principalmente nas vicinais que interligam esta zona a sede do município e outras localidades consideradas urbanas. Seção TI Macrozona Urbana Art. 109 Como Macrozona Urbana são consideradas a sede municipal e as outras localidades consideradas como urbanas identificadas no mapa de Macrozoncamento, onde poderão ser aplicados os instrumentos urbanísticos previstos na Lei Federal n. 10.257/01 - Estatuto das Cidades, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, e para 0 planejamento, controle. gestão e promoção do desenvolvimento urbano. CAPÍTULO DAS DIRETRIZES DO ZONEAMENTO URBANO Art. 110 Lei municipal específica determinará parâmetros diferenciados, conforme & capacidade socioeconômica, de infraestrutura € fisico-ambiental, para o uso e ocupação 34 do solo, bem como, para aplicação e sanções referentes aos instrumentos urbanísticos previstos na Lei Federal nº 10,257/01 - Estatuto das Cidades, que buscam o cumprimento da função social da cidade e propriedade urbana, conforme os objetivos das diferentes Zaomas Urbanas definidas nesta lei, Art. 11 A politica de estruturação e gestão urbana tem como objetivo a revitalização dos viário, através da elaboração das legislações urbanísticas específicas, conforme as determinações do Estatuto das Cidades para aplicação dos instrumentos da Política Urbana. Art, 112 São Ações Estratégicas: 1- viabilizar parcerias com os governos federal, estadual e a iniciativa privada para, com a pactuação do COMDES. implementar os instrumentos de regularização fundiária e urbanísticos previstos no Estatuto das Cidades, tratados em Lei Municipal específica; 11 - promover negociação e articulação junto aos órgãos competentes, para fins de regularização de áreas destinadas à expansão urbana, a serem demarcadas na Lei de Perímetro e Expansão Urbana: MH] - atualizar, num prazo de 0] (um) ano a partir da vigência desta lei, o cadastro técnico municipal, para subsidiar a elaboração da legislação urbanística. Seção1 Do Zoneamento Urbano da Sede Art. 113 A Sede Municipal definida como Núcleo Urbano Consolidado, para fins de Planejamento e gestão territorial, fica subdividida nas seguintes zonas: 1- Zona Habitacional; 1H - Zona de uso misto; 1 - Zona de Proteção e Conservação Ambiental; IV - Zona Industrial; V - Zona Rural de Transição para Expansão Urbana. Subseção | Da Zona Habitacional Art. 114 A zona habitacional caracteriza-se por seu uso predominantemente habitacional, pela escassez de comércios especializados, poucos equipamentos públicos e áreas e serviços institucionais, tráfego pouco intenso, e localizam-se espacialmente em áreas periféricas da cidade, possuem usos comerciais permitidos e tolerados. Parágrafo único. A taxa de ocupação e gabarito aplicados na zona de que trata o caput deste artigo está definido na Lei Municipal de U'so e Ocupação do solo, 35 Subseção II Da Zona Uso Misto Art. 115 A Zona denominada de uso misto define o zoneamento urbano da sede do municipio, sendo caracterizada como & área central da sede municipal. onde está concentrado o pólo de atração em função da localização do comércio e serviços, bem como. para o uso residencial. Art. 116 Na zona de uso misto ds sede municipal, objetiva-se alcançar transformações urbanísticas estruturais pars se obter melhor aproveitamento das “condições de infraestrutura instalada, por meio das seguintes diretrizes: | - estímulo às atividades de comércio, serviços e indústrias de pequeno porte não incômodas e/ou inconvenientes com relação a sua atividade; 1 - reorganização urbanística. de infraestrutura e transporte; HI - atendimento às necessidades de consumo da população; IV - estímulo à implantação de novos postos de trabalho; V - segregação dos estabelecimentos de âmbito regional em face dos de âmbito local, 1 - elaborar leis municipais urbanísticas que tenham aplicabilidade adequada para esta zona visando o ordenamento e ocupação planejada do território compreendido pela mesma; H - estimular e facilitar a ocupação do eixo estrutural como zona de uso misto, ou seja. específica para comércio e residências; MI - estimular e apoiar a diversificação do comércio e serviços nesta zona. com a finalidade de promover a consolidação das atividades desta área. Parágrafo único. O Municipio deverá propor ações baseadas na aplicação dos instrumentos urbanísticos e de uso e ocupação do solo para promover o remanejamento de pequenas indústrias localizadas nesta zona. Subseção II Da Zona de Proteção e Conservação Ambiental Art. 118 É a zona de proteção e conservação ambiental descrita é considerada uma área vulnerável, sujeita s ação humana desenfreada e irregular. agredindo o meio ambiente, devendo ser adotadas algumas medidas. tais como; | - implementação das disposições garantidas na legislação municipal; IL - criar a legislação ambiental municipal. $ 1º O uso das margens dos cursos d'água, são suscetíveis de aproveitamento sustentável como forma de incremento ao potencia! turístico e ao lazer no município. 36 Art. 119 Para efeitos do ordenamento territorial do município, em virtude da expansão urbana devem, obrigatoriamente, ser respeitados os limites de uso e ocupação do solo até a área considerada de proteção e conservação, obedecidos os parâmetros da legislação federal e estadual vigente. Subseção IV Da Zona Industrial Art. 120 A zona industrial localizado no mapa em anexo, consiste em uma área destinada a futura implantação de empresas e industrias no município. A criação desta zona tem como por objetivo incentivar, atrair e organizar novos empreendimentos, fornecendo uma infra estrutura e estando relativamente distante da área urbana com rigido controle dos danos ambientais na tentativa de reduzir os impactos ambientais e sociais no municipio. Subseção V Da Zona Rural de Transição para Expansão Urbana Art. 121 Trata-se da Zona composta pelas áreas rurais de entorno imediato ao núcleo urbano consolidado, caracterizando-se pela transição de uso € interesse de parcelamento para fins de ocupação urbana, $ 1º Para efeito de ordenamento territorial as áreas inseridas nesta zona serão consideradas 5 2º São áreas sujeitas à negociação e articulação junto aos proprietários e aos órgãos estaduais e federais. . 5 3º São consideradas zonas de Entorno Urbano Imediato ou Periurbanas, aquelas contiguas às zonas urbanas e que se apresentam em processo de conversão de uso da terra e da reestruturação fundiária acelerado. para fins de expansão urbana. Seção H Do Zoneamento das outras localidades urbanas Art. 122 A Macrozona Urbana das demais localidades identificadas como urbanas, estarão sujeitas a definição de Zoneamento Urbano, a partir do estudo socioeconômico e fiísico-territorial e ambiental a ser desenvolvido pela equipe técnica da prefeitura, para subsidiar a elaboração da proposta de Zoncamento destes Núcleos Urbanos, a ser pactuada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e: instituída pela legislação municipal específica. Seção HH Das Zonas Especiais Interesse Social - ZEIS Art. 123 As Zonas Especiais de Interesse Social são porções do temtório destinadas prioritariamente à regularização fundiária, urbanização e à produção de habitação de imeresse social (HIS) e habitação de mercado popular (HMP). Art. 124 As Zonas Especiais de Interesse Social subdividem-se em: 1- Zona de Especial Interesse Social | (ZEIS |) — caracterizadas por áreas a serem definidas e delimitadas por legislação específica. visando aos terrenos não edificados. não utilizados ou sub-utilizados ou edificações não utilizadas ou sub-utilizadas, situados em áreas dotadas de infraestrutura e equipamentos urbanos ou passíveis de instalação dos mesmos. 1- Zona de Especial Interesse Social 2 (ZEIS 2) - caracterizadas por áreas sub- urbanizadas e/ou ocupadas irregularmente. por habitações informais e de população de baixa renda, localizadas em Área de Proteção aos Mananciais (APM) e na Área de Proteção Ambiental (APA), destinadas a urbanização, reurbanização e regularização fundiária no que couber. Wl- Zona de Especial Interesse Social 3 (ZEIS 3) -caracterizadas por áreas sub- urbanizadas e/ou ocupadas irregularmente por habitações informais e população de baixa renda, destinades prioritariamente s urbanização e reurbanização e passíveis de Art, 125 O Poder Executivo Municipal regulamentará os procedimentos de intervenção nas ZEIS a fim de disciplinar os programas e planos de regularização fundiária e urhanística. Art. 126 Os Planos de Urbanização são instrumentos que devem ser instituídos e executados pelo Poder Público municipal para a realização das ações e intervenções previstas pura as Zonas Especiais de Interesse Social definidas por esta lei ou por lei municipal especifica. Art. 127 Os Planos de Urbanização para cada ZEIS deverão conter. no minimo: 1- zoneamento definindo as áreas passíveis de ocupação e as que devem ser resguardas por questões ambientais e ou de risco; T- as diretrizes pars s definição de índices e parâmetros urbanísticos específicos pars o uso, ocupação e parcelamento do solo; Hl- os projetos e as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação fisica da área, incluindo. de acordo com as caracteristicas locais. sistema de abastecimento de água e coleta de esgotos, drenagem de águas pluviais. coleta regular de residuos sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veiculos e pedestres, eliminação de situações de risco, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de equipamentos comunitários e serviços urbanos complementares ao uso 38 1V- proposta das ações de acompanhamento social durante o periodo de implantação das V- Orçamento e cronograma para implantação das intervenções: V1- Definição dos índices de controle urbanístico para uso, ecupação e parcelamento do solo, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Plano de Urbanização; Vil- definição do lote padrão e, para os novos parcelamentos, as áreas mínimas e máximas dos lotes. Art, 128 As entidades representativas dos moradores das ZEIS poderão apresentar propostas para o Plano de Uebanização de que trata este artigo, sendo asseguradas pelo Poder Público medidas para parcerias, visando à assistência técnica e jurídica gratuita. Art. 130 O poder público deverá realocar os usuários que ocupam imóveis localizados em áreas de risco e de interesse ambiental situados dentro das ZEIS, para local mais próximo possível da moradia que ocupavam, necessariamente dotado de infra-estrutura urbans, garantido o direito à moradia digna. Art. 131 A demarcação de novas ZEIS deverá ser feita mediante lei específica, e as mesmas não poderão localizar-se em áreas de risco é ou de proteção ambiental, assim definida pela legislação aplicável. Art. 132 Os projetos de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS nas ZFIS deverão ser elaborados a partir das diretrizes urbanísticas expedidas pelo órgão CAPITULO HI DO USO E OCUPAÇÃO E DO PARCELAMENTO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS Art. 133 O Poder Público Municipal fixará, por meio de lei específica. diretrizes que disciplinarão o uso é ocupação do solo, assegurando a distribuição espacial das atividades socioeconômicas e da população, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, com sustentabilidade ambiental, garantindo o bem-estar e a qualidade de vida de seus cidadãos e a preservação dos recursos naturais hídricos. Art 134 O uso e ocupação do solo municipal atenderá às seguintes diretrizes gerais: [- Cumprir as funções sociais da cidade e da propriedade urbana: |- Direcionar o crescimento econômico e social, visando ao desenvolvimento sustentável do Municipio, aos usos compatíveis e à preservação de seus recursos naturais; 11- Definir parâmetros e índices técnicos e urbanísticos nas zonas especiais que visem equilibrar o adensamento populacional é preservar Os recursos naturais e hídricos: 1V- Permitir a diversificação de usos; 39 V- Distribuir de forma igualitária os equipamentos públicos e comunitários em todo o território; VI- Garantir a salubridade e mobilidade urbana em todo o território municipal, em áreas privadas e de uso comum, para o usuário de todas as edificações, estruturas e equipamentos urbanos, como praças, calçadas. vias públicas e outros equivalentes. Art. 135 A Jei de uso e ocupação do solo considerará os seguintes aspectos para definir es É T- Caracteristicas ecológicas. geológicas. paisagisticas ou histórico-culturais: 1- Topografia do terreno; Wi- Qualidade ambiental existente e a capacidade do meio receber novas cargas IV-A infraestrutura existente ou projetada: V- As relações entre as caracteristicas ambientais e os aspectos sociais, econômicos e culturais: Art. 136 A Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo definirá regras específicas de uso e ocupação para todo o território. consideradas as especificidades das Macrozonas e Zonas Especiais definidas por esta Lei. Seção 1 Do parcelamento e Uso do Solo Art. 137 O parcelamento do solo para fins urbanos, sob a forma de loteamento, desmembramento, fracionamento ou remembramento, será procedido na forma desta Lei e de lei específica municipal, e observadas ainda, as disposições da Lei Federal de $ 1º. Considera-se loteamento à subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. $ 2º, Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente. desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, e nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. $ 3º, Considera-se remembramento a reunião de lotes urhanos em área maior, destinada à edificação. É “Art. 138 O Parcelamento do solo nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) terá regras especiais, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais de interesse social, TITULO V DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO PLANO DIRETOR CAPÍTULO 1 DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO Art. 139 A gestão democrática, o sistema e o processo de planejamento se realizam por meio da participação direta da população e de associações, sindicatos, movimentos é entidades representativas dos vários segmentos da comunidade num processo congressual que se constitui em espaços onde se debate. formula e delibera sobre a execução e o acompanhamento de leis, planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal. $ 1º O processo de participação popular a que se refere o caput deste artigo é a forma democrática e transparente de governar com o povo e objetiva inverter prioridades e garantir a ampla participação dos cidadãos nos destinos e na construção do Município Sustentável. $ 2º As proposições oriundas no processo congressual serão submetidas ao COMDES para avaliação e encaminhamento para as devidas instâncias. CAPÍTULO DA GESTAO E DO SISTEMA MUNICIPAL DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO Art, 140 Compõem a Gestão e o Sistema de Planejamento Municipal Participativo, como instrumentos. órgãos e espaços de apoio, informação e de decisão do Planejamento Municipal: !- O Planejamento estratégico de governo TI - As Secretarias é Órgãos da Administração Indireta Municipal: TT - Os Conselhos Setoriais de Políticas Públicas; TV - Outras instâncias de participação popular. tais como: a) Congresso Geral; b) Assembleia Municipal Popular: c) Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável: d) Conferências Municipais: e) demais instâncias de participação popular é controle social. definidas em regimento a ser aprovado pelo COMDES; f) Planos Municipais, Regionais e. quando houver, planos de bairro. distritos e de Zonas Rurais; E) Sistema Municipal de Informação. 41 Art. 141 Além do Plano Diretor fazem parte do Sistema c do Processo de Planejamento Municipal Participativo: aj o Plano Plurianual - PPA; bja Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO: c)a Lei Orçamentária Anual - LOA, e outras leis. planos e disposições que regulamentem a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - denominada Estatuto das Cidades e as específicas previstas na presente Lei. Parágrafo único. A gestão e o sistema de planejamento participativo serão coordenados pelo Gabinete do Prefeito. através de órgão competente e/ou de representantes designados para os fins deste artigo, em conjunto com o COMDES, eleito e composto na forma desta Lei e do seu Regimento aprovado Internamente. CAPÍTULO HI DO PROCESSO CONGRESSUAL DE FIGUEIRÓPOLIS Art. 142 O processo congressual a que se refere este Título se constitui na descentralização das ações do planejamento para o desenvolvimento municipal e objetiva ampliar os espaços de debate, formulação e deliberação sobre a execução e o acompanhamento de leis. planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal para além dos espaços tradicionais da esfera do poder público. Parágrafo único. Assim suas atividades pressupõe a realização de plenárias micro- territoriais, por segmentos sociais, Assembleia Municipal Popular e Congresso Geral é a existência e funcionamento do COMDES. CAPÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE FIGUEIRÓPOLIS Seção 1 Das Disposições Gerais Art. 143 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES de FIGUEIRÓPOLIS que é uma instância de participação popular. de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador sobré sistema de gestão e planejamento participativo do Município. Parágrafo único. Até que se realize a eleição e posse do Conselho a que se refere o caput deste artigo. o Núcleo Gestor do Plano Diretor assume todas as suas prerrogativas. Art. 144 O COMDES tem por finalidade coordenar junto com o governo, a viabilização dos objetivos. diretrizes e ações estratégicas emanadas pela população nas várias instâncias do processo de participação popular. É 42 Parágrafo único. O COMDES participa do processo de elaboração do orçamento público, deliberando sobre recursos e estimulando o controle social dos serviços públicos. Art. 145 O COMDES que será eleito a cada 02 (dois) anos, tomará posse na plenária final do Congresso Geral de Figueirópolis e será constituido de 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes, distribuídos nas seguintes esferas de representação, a saber: 1-01 (um) conselheiros titulares e 01 (um) suplentes. representantes territoriais: 11-01 (um) conselheiros titulares e 01 (um) suplentes. representantes das entidades das organizações « movimentos populares; ti - 01! (um) conselheiros titulares e 01 (um) suplentes, representantes das entidades sindicais é associação de trabalhadores; TV - 01 (um) representantes das associações e sindicatos patronais; NV - 0] (um) conselheiros titulares e 01 (um) suplentes, representantes de organizações não-governamentais; VI - 01 (um) conselheiro titular e 01 (um) suplente, representante de instituição governamental de ensino, pesquisa c assistência técnica e financeira: VII = 01 (um) conselheiros titulares e 01 (um) suplemes, representantes de segmentos sociais: VIIN-01 (um) conselheiros titulares e 01 (um) suplentes, representantes de Conselhos de Políticas Públicas: IX - 01 (um) conselheiros titulares e 01 (um) suplentes, representantes da Câmara Municipal de Vereadores: X- 01 (um) conselheiros titulares e 01 (um) suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal. $ 1º Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito de FIGUEIRÓPOLIS. com exceção do Vice-prefeito que é o seu suplente natural, e, no caso de vacância do cargo deste, cabe ao Prefeito indicar outro suplente, $ 2º Os membros do COMDES não serão remunerados, $ 3º Os (as) conselheiros (as) suplentes terão assento normalmente no pleno com direito a voz, & 4º Os membros do COMDES poderá convidar outras pessoas assim como poderá ter convidados permanentes como, por exemplo: instituições acadêmicas, profissionais de pesquisa e outras organizações que poderão contribuir com discussões sobre os mais variados temas. $ 5º Os (as) conselheiros (as) mais votados (as) na plenária Municipal Territorial ou através do voto direto da população em escrutinio serão conselheiros (as) titulares e os (as) seguintes mais votados (as) serão os (as) Conselheiro (as) suplentes no COMDES. $ 6º O mandato dos (as) Conselheiros (as) terá duração de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma reeleição pelo mesmo segmento, porém, podendo concorrer ao terceiro mandato por um outro segmento. & 7º As eleições a que se refere o caput deste artigo, ocorrerão a cada 02 (dois) anos. no mês de maio é serão regidas por regimento próprio aprovado pelos membros do COMDES, e ainda: 1-0 Executivo viabilizará as condições necessárias à realização do processo de escolha dos conselheiros; 11 - as eleições devem ser convocadas até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato; | -as despesas decorrentes do processo de planejamento participativo, bem como as eleições de que trata essa Lei ocorrerão por conta do Orçamento Municipal. Seção IL Das Atribuições das Instâncias de Participação Popular na Gestão da Política de Desenvolvimento Municipal Art. 146 O COMDES, terá as seguintes atribuições: 1 receber do Executivo cencaminhar para apreciação e deliberação no Congresso Geral a proposta de Piano Plurianual - PPA, a ser encaminhado pelo Poder Executivo Municipal à Câmara de Vereadores no primeiro ano de cada mandato, revisando c adequando o mesmo quando necessário, em conjunto com o governo; H -apreciar anualmente as propostas do Poder Executivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, da Lei Orçamentária Anual - LOA e seu anexo, O Plano Municipal de Investimento - PMI. a ser encaminhada a Câmara de Vereadores apresentando para apreciação e deliberação da Assembleia Popular; [II - deliberar sobre aspectos totais ou parciais da política tributária e da arrecadação do poder público municipal; 1V - deliberar sobre o conjunto de projetos e atividades constantes do planejamento de Govemo é orçamento anual apresentados pelo Executivo, em conformidade com o processo de discussão do planejamento participativo: V - acompanhar « execução do Plano Diretor, a efexvação orçamentária anual e fiscalizar o cumprimento do Plano de Investimento - PMI, opinando sobre eventuais incrementos, ou alterações no investimento e plancjamento: VI - debater a aplicação de recursos, tais como: Fundos Municipais e outras fontes; VI - debater sobre os investimentos que o Executivo entenda como necessários para o município. inclusive sobre remanejamento de recursos; VIII - receber, em tempo hábil, das Secretarias e Órgãos do Governo. bem como, ter acesso à todos os documentos imprescindíveis à formação de opinião dos(as) Conselheiros(as) relativa ao orçamento público e plano de governo; IX - requisitar consultoria intema ou externa especializada, com ou sem ônus para a Prefeitura, respeitando a disponibilidade financeira é orçamentária: X - elaborar e aprovar regimento próprio. sobre a metodologia adequada para proceder ao estudo do orçamento, levantamento das prioridades da comunidade, bem como. os eritérios técnicos e gerais para avaliação € hierarquização das demandas das propostas advindas das atividades de participação popular; . XI- debater, estimular ações como campanhas e outras relativas a temas conjunturais que afetem a população, assumindo posicionamento político sobre fatos que interfiram na vida do Município, bem como. encaminhar a mobilização social para engajamento da sociedade em campanhas de interesse geral; XII -estimular o processo de Controle Social e Democratização do Serviço Público nas esferas municipal, estadual e federal, estimulando a criação de fóruns de acompanhamento e fiscalização popular; XIII - discutir e deliberar sobre o Regimento Intemo de instâncias de controle social, comissões de acompanhamentos de obras, serviços, projetos, em curso no território municipal: XIV -O COMDES tem a prerrogativa de obter informações sobre eventuais contratações de temporários no poder executivo municipal; XV - debater e deliberar sobre a dinâmica de funcionamento do Conselho e do processo congressual a ser definido em regimento próprio, inclusive das eleições e suas instâncias: XVI - definir os critérios da divisão micro-territorial e de formação dos segmentos sociais mais apropriados para a implementação do planejamento participativo, por dentro do processo de Congresso Municipal Popular - COMUP, Art. 147 As Plenárias Micro-territoriais e de Segmentos Sociais são espaços democráticos, transparentes e de construção do planejamento descentralizado diretamente com a população que tem por objetivo: a) apresentar a sistemática de funcionamento do processo congressual a cada ano: b) apresentar, discutir e acolher demandas da população para integrar o conteúdo do planejamento das políticas de desenvolvimento municipal: €) apresentar à prestação de contas do Poder Executivo Municipal, da Câmara de “Vereadores e do COMDES; d) eleger os delegados representantes da comunidade na proporção de participantes definidas pelo COMDES; €) promover a educação popular quantoaos conteúdos técnicos e procedimentos metodológicos do planejamento participativo « do desenvolvimento municipal, Art. 148 A Assembleia Municipal Popularéum dos espaços de decisão do planejamento participativo implementado pela administração municipal e tem como objetivo central debater e deliberar sobre v planejamento do desenvolvimento municipal, principalmente no que se refere aos objetivos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA. bem como seu anexo, o Plano Municipal de Investimento - PMI a serem apresentados pelo Poder Executivo ao Legislativo Municipal anualmente, Parágrafo único. A Assembleia Municipal Popular acontece duas vezes anualmente “ordinariamente, e é formado pelos cidadãos eleitos delegados nas plenárias micro- as territoriais e de segmentos sociais, além dos conselheiros eleitos, todos com direito a voz e voto, bem como convidados e observadores com direito a voz. Art. 149 O Congresso Geral de FIGUEIRÓPOLIS é o espaço de decisão do planejamento participativo implementado pela administração municipal e tem como objetivo central avaliar, debater é deliberar sobre o desenvolvimento municipal, principalmente no que se refere aos objetivos, diretrizes e ações estratégicas do Plano Diretor e do Plano Plurianual - PPA, e dá posse ao COMDES. Parágrafo único. O Congresso Geral acontece a cada 02 (dois) anos ordinariamente, c é formado pelos cidadãos eleitos delegados nas plenárias micro-territoriais e de segmentos sociais, além dos conselheiros eleitos. todos com direito a voz e voto, bem como. convidados e observadores com direito 3 voz, CAPÍTULO V DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES Art. 150 OPoder Executivo Municipal implementará, disponibilizará a população e manterá atualizado o Sistema Municipal de Informações econômicas. sociais, culturais, demográficas, patrimoniais, administrativas, fisico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais, imobiliárias c outras de relevante interesse para o Município, paulatinamente, georreferenciadas em meio digital. & 1º Deve-se assegurar permanentemente a ampla divulgação dos dados do Sistema Municipal de Informações. no minimo por meio de um anuário estatístico, na página eletrônica da Prefeitura, na Internet, assim como seu acesso a todos os cidadãos, 8 2º O sistema a que se refere este artigo deve atender aos princípios da publicidade, simplificação. economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança. & 3º O Sistema Municipal de Informações adotará o zoncamento a que se refere esta lei e suas divisões em zona urbana, zona rural entre outras. & 4º O Sistema Municipal de Informações terá cadastro único multifinalitário. 8 5º Como suporte do sistema de informações serão instaladosterminais digitais de informações, ou quiosques digitais, a serem disponibilizados aos cidadãos gratuitamente. Art. 151 Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços: públicos que desenvolvem atividades no Município deverão fornecer ao Executivo Municipal, até 3/ de dezembro de cada ano, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema Municipal de Informações. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado. 46 CAPÍTULO VI DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR Seção I Das Audiências Públicas Art. 152 Serão realizadas no âmbito do Executivo, Audiências Públicas referentes a empreendimentos ou atividades públicas ou privadas em processo de implantação, de impacto urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmente negativos sobre a vizinhança no seu entorno. o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população, para os quais serão exigidos estudos e relatórios de impacto ambiental e de vizinhança nos termos que forem especificados em lei municipal. $ 1º Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos. plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado pars exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização da respectiva audiência pública. $ 2º As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito e gravadas para acesso e divulgação ao público, e deverão constar no processo, $3º O Poder Executivo em conjunto com o COMDES. regulamentará os procedimentos para realização das Audiências Públicas e dos critérios de classificação do impacto urbanístico ou ambiental, Seção II Do Plebiscito e do Referendo Art. 153 O plebiscito e q referendo serão convocados e realizados com fundamento na Lei Orgânica Municipal. Seção HIT Da Iniciativa Popular Art. 154 A iniciativa popular de planos. programas e projetos de desenvolvimento urbano poderá ser tomada por, no minimo, 1% (um por cento) dos eleitores do Município em caso de planos, programas € projetos de impacto estrutural sobre à Cidade. Art. 155 Qualquer proposta de iniciativa popular de planos, programas é projetos de desenvolvimento urbano e ambiental deverá ser apreciada pelo Executivo é pelo COMDES em parecer técnico circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance. no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua apresentação, ao qual deve ser dado publicidade. Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, desde que solicitado com a devida justificativa. 47 "ITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 156 O poder executivo « everá propor estudos técnicos para reformar ou instituir. num prazo máximo de 02 (lois) aros. contados do início da vigência deste Plano Diretor, os Códigos de Posturs, de Osras, Tributário e Vigilância Sanitária. Art. 157 O Poder Executivo com as deliberações do COMDESdeverá encaminhar à Câmara Municipal os Projetos de Leis, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da entrada em vigor desta Lei: a) Lei de Perímetro Urbano, b) Divisão Administrativa dos Bairros. com seus respectivos limites, em função das c) Parcelamento do solo; d) Criação da legislação ambiental municipal. Art, 158 A lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo deverá ser revisada num prazo de 18 (dezoito) meses a contar da entrada em vigor desta lei. Art. 189 O Cadastro Técnico Municipal deverá ser atualizado em até 01 (um) ano, a partir da vigência dessa lei. Art. 160 O material utilizado para elaboração deste Plano Diretor Municipal Participativo, constituido por atas, relatórios, mapas, dados técnicos é diagnósticos socioambiental, deverão ser conservados para consulta pelo prazo de 10 anos. Art. 161 São partes integrantes deste lei os Mapas anexos: 01 - Mapa de Zoneamento Urbano: 02 - Mapa do Sistema Viário; 03 - Mapa de Infraestrutura; 04 - Mapa de Macrozoneamento. Art. 162 Qualquer alteração na Lei do Plano Diretor Participativo antes de periodo previsto em lei deverá antes ser ouvido o COMDES e subscrito de pelo menos 1% dos eleitores do municipio. Art. 163 O COMDES terá autonomia plena para editar normas regulamentadoras adstritas aos seus objetivos, funções e prerrogativas. Art. 164 Esta Lei deverá ser revista em processo amplo, democrático e participativo. no prazo de 10 anos a partir da data de sua publicação, conforme Art. 40, parágrafo 3º da Lei 10.257/200] — Estatuto da Cidade Art. 165 Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação revogadas todas as disposições em contrário. GABINETE NO PREFEITO MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS ESTADO DO TOCANTINS EM 26 DE DEZEMBRO DE 2018 e Pr feito Municipa o EM Zona Habitacional E 1 Zona Mista EM Zona Preservação ES Zona Industrial EM Zona Expansão MACROZONAS DO PLANO DIRETOR MUI 4s"30'0Wv ESTAM LILI CCL -| Dako At S EA tIEMS UMA AM A End 12200'S EA lat al ICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS - TOCANTINS CONVENÇÕES CARTOGRÁFICAS [o] tmite Municipal 777; macrozona Urbana - localidades Bacrozona Rura! | “= | Macrozons Rural [7] Macrozona Ruratilt “Macrozona Rurat IV Macrozona Rural V [7 iMacrozona Rural V| MACROZONAS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS - PLANO DIRETOR MUNICIPAL Sistema de Coordenadas: õ Edo Sara Sigas2000 e Fonte: Escala: IBGE, MMA ANA 1:250.000 Data: 2017