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norma nº 232/2020

Tipo Lei
Número / Ano 232 / 2020
Date 2020-03-09
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS- REFIS MUNICIPAL 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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, ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL FIGUEIROPOLIS - TO
SA
LEI N.º 232/2020 Figueirópolis TO 09 DE Março de 2020
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO E ESTIMULO A QUITAÇÃO
DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS
MUNICIPAL 2020 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do
Municipio, faz saber 3 todos os seus habitantes, que a Câmara Municipal de
FIGUEIROPOLIS aprova e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art, 1º - Fica Instituído no Município de Figueirópolis o PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS MUNICIPAL
2018.
Art. 2º - O Programa de Recuperação e Estimulo a Quitação de Débitos
Fiscais — REFIS MUNICIPAL destina-se a promover a regularização de créditos co
Municipio, decorrentes de débitos de pessoas fisicas ou jurídicas, relativos a tributos
municipais, com vencimento até 30 de Maio de 2019, constituídos ou não,
inscritos ou não em divida ativa, parcelados ou a parcelar, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de faita de recolhimento de
valores retidos.
6 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tnibutários ou
não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de
depósitos em dinheiro, os quais somente poderão ser pagos ou parcelados após
manifestação da Procuradoria Geral do Município.
8 2º - Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de
pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que O interessado
desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da discussão judicial,
incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com
renúncia do direito sob o qua! se fundam, nos autos judiciais respectivos, inclusive na
hipótese do & 1º deste artigo.
e
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$3º- Não serão objeto dos benefícios, as custas judiciais, honorários
advocatícios e as demais pronunciações de direito relativas ao processo judicial, que
serão pagas no ato da adesão ao Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de
Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL 2020.
Art. 3º - A administração do REFIS MUNICIPAL será exercida pela
Secretaria Municipal da Fazenda, a quem compete o gerenciamento e a
implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa,
notadamente:
1 — expedir atos normativos necessários à execução do Programa,
II - promover a Integração das rotinas e procedimentos necessários à
execução do REFIS MUNICIPAL 2020, especialmente no que se refere aos sistemas
informatizados dos órgãos envolvidos,
III - receber as opções pelo REFIS MUNICIPAL 2020,
IV - excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições
". previstas nesta Lei,
Art. 4º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2020 dar-se-á por opção da
pessoa fisica ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos referidos no art, 2º desta Lei.
Parágrafo Único. O ingresso no REFIS MUNICIPAL, a critério co
] optante, poderá implicar a inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 2.º
desta Lei, em nome'da pessoa fisica ou jurídica, inclusive os não constituídos, que |
serão incluídos no Programa mediante confissão, saivo aqueles demandados
judicialmente pela pessoa física ou jurídica e que, por sua opção, venham a
permanecer nessa situação. |
Art. 5º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até o
dia 30 de julho de 2020, mediante assinatura do “Termo de Opção do REFIS
MUNICIPAL 2020", conforme modelo a ser elaborado pela Secretaria Municipal da
Fazenda.
& 1º - O Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL poderá ser:
I- encaminhado, via correio, para todas as pessoas físicas ou jurídicas
com débitos fiscais inscritos em divida ativa;
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II - entregue, na Secretaria Municipal da Fazenda, repartição
competente, para todas as pessoas fisicas Ou jurídicas que queiram denunciar débitos
fiscais ainda não constituídos, com a discriminação das espécies dos tributos, bem
como das respectivas competências;
III — firmado pela pessoa fisica ou jurídica, ou pelos respectivos
responsáveis, sendo exigido destes últimos a devida procuração;
IV — devolvido, devidamente preenchido e assinado pela pessoa física ou
juridica optante, com firma reconhecida em cartório.
& 2º - No documento confirmatório da opção constará número gerado
por algoritmo específico que deverá ser utilizado, em conjunto com o número de
inscrição no CNPJ ou do CPF, para pessoa juridica ou fisica, respectivamente, em
todos os demais atos e procedimentos praticados no âmbito do REFIS MUNICIPAL
2020, constituindo, para todos os fins de direito, identificação eletrônica, ficando sua
utilização sob plena € total responsabilidade das pessoas física e jurídica optantes.
8 3º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela
pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 30 de Julho de
2020.
5 4º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2020 implica:
I - pagamento imediato da primeira parcela,
XI - pagamento imediato de débitos fiscais posterior a 1º de junho de
2020.
III - após o pagamento imediato da primeira parcela, suspensão da
exigibilidade cos débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente
garantidos; ;
IV - submissão integral às normas e condições estabelecidas para o
Programa.
5 5º - A suspensão da exigibilidade dos débitos ajuizados, quando não
garantidos.
Art. 6º - Os cébitos da pessoa fisica ou jurídica optante serão
consolidados tomando por base a data da formalização da opção.
6 1º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da
pessoa física ou jurídica até o dia a data da assinatura do Termo de Opção do Refis
Municipal 2020, ma condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não,
inclusive os acréscimes legais, determinados nos termos da legislação vigente à época
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da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à
época prevista.
$ 2º - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de
concessão de medida liminar em mandado de segurança, Ou outra ação judicial, a
inclusão, no REFIS MUNICIPAL 2020, dos respectivos débitos, fica condicionada do
encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação
judicial e de qualquer outra, Dem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos
débitos, sobre o qual se funda a ação.
& 3º - A inclusão dos débitos referidos no $ 1.º deste Artigo, bem assim
a desistência all referida deverão ser formalizadas, mediante confissão, na forma e
prazo estabelecidos no & 3.º do Art. 5.º desta Lei, nas condições estabelecidas pela
Secretaria Municipal da Fazenda.
5 4º - Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito
sobre que se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em
renda, permitida inclusão no REFIS MUNICIPAL de eventual saldo devedor.
55º - És valores correspondentes a débitos, inscritos ou não em divida
ativa, poderão ser liquidados, mediante solicitação expressa & irrevogável da pessoa
física ou jurídica optante, mediante compensação de créditos, liquidos e certos,
vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo incluído no âmbito
do REFIS MUNICIPAL 2020.
5 6º - A pessoa física ou jurídica, durante o periodo em que estiver
incluida no REFIS MUNICIPAL, poderá amortizar O débito consolidado mediante
compensação de créditos, liquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de
terceiros, sem prejuízo do pagamento das parcelas mensais.
5 7º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL exclui qualquer outra forma de
parcelamento de débitos relativos 305 Débitos referidos no art. 2.º desta Lei.
Art. 7º O débito referente ao IPTU 2020, terá o desconto de 30% (trinta
por cento) se pago até o dia 30 de agosto de 2020, em parcela única.
Ou em 3 parcelas fixas sem descontos.
$ 1º - O débito tributário ou não, consolidado na forma do Art. 2.º desta
Lei, ocorrendo o pagamento à vista, (cota única), será anistiado em 100% (cem por
cento) em relação aos juros e à multa.
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das obrigações acessórias (multa formal), pago à vista (cota única), será concedido
desconto de 80% (oitenta por cento) do total do valor da multa.
Art. 8º - Os débitos tributários ou não, consalidados na forma do Art, 2.º
desta Lei, poderá ser parcelado e será concedida anistia nas seguintes condições:
1 - para Quem optar em até 12 (doze) parcelas, anistia de 40% (quarenta
por cento) em relação aos juros e à multa;
II - para quem optar em até 06 (seis) parcelas, anistia de 60% (sessenta
por cento) em relação aos juros e à multa;
HI - para quem optar em até 03 (três) parcelas, anistia de 80% (oitenta
por cento) em relação aos juros e à multa;
& 1º - A parcela mínima, para pessoa física, seré de R$ 50,00 (cinquenta
reais).
8 2º - A parcela mínima, para pessoa jurídica, será de R$ 200,00
(duzentos reais).
53º - Spbre as parcelas futuras, sujeitar-se-á juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês que serão calculados sobre o valor de cada uma das parcelas, a
contar da gata do período do parcelamento.
5 4º - Os parcelamentos em curso que encontram-se adimplentes,
poderão ser incluidos e consolidados em um único parcelamento por natureza de
tributos, observados o acordo anterior e a quantidade e o valor minimo das parcelas,
conforme disposto nesta Lei.
8 5º - Os débitos tributários ou não, consolidados na forma do Art. 2:º
desta Lei, objeto de ingresso de REFIS MUNICIPAL de exercicios anteriores, que
encontra-se inadimplente com a Fazenda Municipal, poderá ser parcelado e nos
termos desta Lei,
,
Art, 9º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita a pessoa física ou
jurídica a:
I — confissão irevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos
no Programa;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
para o ingresso e permanência no Programa;
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8 2º - O débito tributário ou não, referente a Multa por descumprimento
mo dare «4 | qa UT are empata ;
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III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim
dos tributos e das contribuições com vencimento posterior ao ingresso no respectivo
Programa.
Art. 10 - Os contribuintes enquadrados no sistema de tributação
estabelecido pela Lei Complementar Federal 123 de 14 de dezembro de 2006, com
débitos junto ao Simples Nacional, poderão ingressar no Programa de Recuperação e
Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL 2020, para quitação de
tributos municipais, observando os critérios e normas previstas nesta Lei.
Art. 11 - A pessoa física ou jurídica optante pelo REFIS MUNICIPAL 2020
será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da Secretaria Municipal da
Fazenda.
1 - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa,
II — inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis aiternados, O
que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições
abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL, inclusive os com vencimento após 30 de janeiro
de 2020;
III — constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na
confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do
lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV — compensação ou utilização indevida de créditos,
V — decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa
jurídica;
VI - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8397, de
06 de janeiro de 1992 - Lei de Medida Cautelar Fiscal;
VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da
optante, mediante simulação de ato;
vItI — "decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente
desfavorável à pessoa física ou juridica;
Parágrafo Único. A exclusão da pessoa física ou jurídica do REFIS
MUNICIPAL implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e
ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em
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relação 30 montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
Art. 12 - Não poderão ser beneficiados Pelo REFIS MUNICIPAL aé
pessoas jurídicas da seguintes atividades:
I - Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos,
valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos de valores mobiliários;
II - Entpresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito,
empresas de seguros privados e de Capitalização e entidades de previdência privada
aderta e as que exporem as atividades de prestação cumulativa e continua de serviços
de assessoria creditícia;
III - Mercadológica, cestão de crédito, Seleção de risco, administração
de contas 3 apagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de venda
mercantis a prazo ou de prestação de serviço (factoring).
Art. 13 - O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido
Para Os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência
de juros e multa. ,
Art. 14 - Os benefícios desta Lei serão compensados com o aumento da
arrecadação decorrente da própria Lei, e decorrente dos créditos do Município que
serão espontaneamente declarados é confessados pelos contribuintes.
Art. 15 — Não inclui do Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação
de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL, a anistia referente à Atualização Monetária, O
qual deverá observar a Legislação Pertinente.
Art. 16 — Fica O Chefe do Executivo autorizado à divulgar o Programa de
Recuperação e Estimpulo a Quitação ce Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL nos
Principais meio de comunicação, como: Rádio, Televisão, Internet, Out Door etc.
Art. 17 — Esta Lei poderá ser Prorrôgado através de Decreto do Chete do
Executivo por 30 (trinta) dias, não superior a 90 (noventa) dias.
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Art 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
' FIGUEIROPOLIS (TO), 09 de março de 2020
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS ESTADO
DO TOCANTINS, EM 09 DE março DE 2020
| EEE
E Prefeito Municipal

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