| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2015 |
| Date | 2015-12-21 |
| Ementa | Lei Orgânica do Município de Figueirópolis, Estado do Tocantins. |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS CÂMARA MUNICIPAL Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Figueirópolis - TO, de nº 001/2015, de 03 de outubro de 2015 “Dispõe sobre a Revisão e Reforma da Lei Orgânica Municipal de Figueirópolis - TO, que altera a Leidenº001/1 990 e dá outras providências” O Presidente da Câmara Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte: Art. 1º - Esta Emenda à lei Orgânica altera a Lei Municipal nº 001/1990, que trata da Lei Orgânica Municipal de Figueirópolis - TO, que passará a ter a seguinte redação (Lei Orgânica Com Alterações em Anexo). Art. 2º - Este instrumento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas terminantemente todas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, aos 04 dias do Mês de dezembro de 2015. Eu S TEIXEIRA SOBRINHO Presidente da Câmara LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS ESTADO DO TOCANTINS MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS Presidente: Elias Teixeira Sobrinho 1º Vice-Presidente: Arnor Borges Parrião 2º Vice-Presidente: Maria Rosa Correia Primeira Secretaria: Jakeline Pereira dos Santos Segundo Secretario: Getulio Ferreira da Costa Vereadores: Edileuza Barbosa da Silva santos Mateus dos Santos Pelizari “Takassio Dias da Silva Vilmar Pinto dos Reis Assessoramento Técnico/Jurídico: Dr. Ronison Parente Santos OAB-TO n. 1990 TÍTULO 1 DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I- SEÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA Artigo 1º - O Município de FIGUEIRÓPOLIS é uma unidade do território do Estado do Tocantins e integrante da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil. É dotado de autonomia política, administrativa e financeira e, reger-se à pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica. Artigo 2º - São símbolos do Município a Bandeira e o Hino. Artigo 3º - O dia 10 de Junho é data magna municipal, por ser o dia que comemora a emancipação política do município. $ Primeiro — São ainda datas comemorativas do município o Dia dos Festejos do Padroeiro do Município, São João Batista, comemorado em 24 de junho; e o Dia do Evangélico, comemorado em 27 de agosto. » Artigo 4º - São poderes do Município independentes e harmônios entre si, o legislativo, exercido pela Câmara Municipal e o Executivo exercido pelo prefeito. Parágrafo Único — Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições quem for investido na função de um deles não poderá exercer a do outro. Artigo 5º - A sede do Município dá-lhe o nome e tema categoria de cidade. SEÇÃO II Da Divisão Administrativa do Município Artigo 6º - Os limites do território do Município só podem ser alterados na forma estabelecida na Constituição Federal Artigo 7º - Lei municipal disporá sobre a criação, organização, supressão e fusão de Distritos com finalidade administrativa, átendidos aos seguintes requisitos: I- Consulta previa mediante plebiscito as populações diretamente interessadas. H- População, eleitorado e arrecadação não inferiores à terça parte exigida para a criação de Município. 4 PREÂMBULO Nós, os representantes do povo do Município de Figueirópolis-TO, reunidos nesta Casa de Leis, trabalhamos na atualização e modernização desta Lei Magna Municipal, buscando com isto a realização do bem-estar comum e as aspirações sociais, econômicas, culturais e históricas do nosso povo, invocando a proteção de Deus, promulgam a presente Reforma da Lei Orgânica Municipal, que passa a ter a redação consolidada na forma a seguir; HI- Existência concomitante na povoação sede de pelo menos cem moradias, escola pública, posto de saúde, posto policial e cadeia pública. Parágrafo Único - O processo de criação de Distritos terá inicio com representação dirigida a Câmara Municipal, assinada, no mínimo, por um terço dos eleitores com domicilio eleitoral na respectiva povoação, comprovando-se os requisitos mencionados nos incisos 1, Il e III deste artigo com a juntada de certidões da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística do Tribunal Regional Eleitoral do Agente Municipal de Estatística, ou repartição fiscal do Município dos órgãos fazendários estadual e municipal da Secretaria Estadual ou Municipal de Educação e das Secretarias de Saúde e Segurança Pública. Artigo 8º- A área do Distrito terá as divisas descritas com precisão com observância das seguintes normas I- Linhas geodésicas entre pontos bem identificados evitando-se tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos. - Na hipótese de inexistência de linhas naturais utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis. $ 1º - Os Distritos terão área contigua e serão preservadas a continuidade territorial e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano $2º - A criação de Distritos somente poderá ocorrer em ano que imediatamente preceder ao da realização de eleições municipais $ 3º - A representação prevista no parágrafo único do artigo 7º, dará entrada na Câmara Municipal ate o dia 3 1 de Maio do ano anterior ao das eleições municipais $ 4º - A administração do Distrito se fará com o auxilio de um sub-prefeito nomeado pelo Prefeito Artigo 9º - O Distrito será instalado em data marcada pelo Prefeito, em solenidade por este presidida Artigo 10 - A criação de Distrito far-se-á também pela fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, dispensável, nesta hipótese, a verificação dos 5 requisitos do artigo 7º. Artigo 11 - Somente mediante consulta plebiscitária a população do Distrito se fará a extinção deste ou, mediante Lei Municipal, nos seguintes casos I- Se verificada a perda de qualquer dos requisitos do artigo 7º. H- Destruição da sede, quando materialmente impossível a transferência da mesma para outro ponto do território municipal. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Artigo 12 — Cabe privativamente ao Município, dentre outras, as seguintes atribuições I- Legislar sobre assuntos de interesse local. N- Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. HI - Elaborar o orçamento anual, o plano plurianual de investimentos e as diretrizes orçamentais. IV- Bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei. V- Criar, organizar. suprimir e fundir Distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação pertinente. VI- Organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo que terá carretar essencial. VII- | Conceder licença a exploração de táxis e fixar os pontos de estacionamento. VII - IX- XI- XII - XHI- XIV - XV- XVI- XVII- XVII - XIX - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa de educação pré-escolar e de ensino fundamental. Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população. Promover no que couber adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle da ocupação e do uso do solo regulando zoneamento, estabelecendo diretrizes para o parcelamento das áreas nas zonas urbanas e de expansão urbana e aprovando loteamentos. Promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens. Atuar prioritariamente no ensino Fundamental e pré-escolar. Recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada ezelar, junto aos pais ou responsáveis pela frequência a escola. Aplicar, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência na manutenção e no desenvolvimento do ensino atendido os princípios estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Estado. Abrir, arborizar, conservar, melhorar e pavimentar as vias públicas. Denominar, emplacar e numerar os logradouros e as edificações neles existentes. Sinalizar as vias urbanas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização. Estabelecer normas de edificação, de arruamento e de zoneamento 7 XX- XXI- urbano e rural, bem como as limitações urbanistas convenientes a ordenação de seu território observada a Lei Federal. Autorizar e fiscalizar as edificações, bem como as obras de conservação, modificação ou demolição que nelas devem ser efetuadas. Responder pela limpeza dos logradouros e pela remoção do lixo domiciliar e hospitalar e promover o seu adequado tratamento. XXII- Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros. XXIII - Revogar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade se tornar prejudicial a saúdg, a higiene, ao sossego, a segurança e aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento. XXIV- Promover o fechamento do estabelecimento que funcionar sem licença XXV- de localização e funcionamento ou em desacordo com a lei. Dispor. sobre plantões comerciais e de serviços no interesse da coletividade. XXVI- Conceder alvará para exercício de atividade profissional liberal. XXVII - Exceto inspeção sobre os estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e outros, para neles impedir ou suspender os atos ou fatos que importem em prejuízos da saúde, higiene, moralidade, segurança, tranquilidade e meio ambiente. XXVIII - Autorizar a fixação de cartazes, anúncios e a utilização de quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda visual, 8 XXIX- Regular, acompanhar e fiscalizar o comercio ambulante ou eventual. XXX- Desmarcar e sinalizar as zonas de silêncio. XXXI- Disciplinar os serviços de carga e descarga e a tonelagem máxima permitida aos veículos que devam executa-los. XXXII - Adquirir bens para constituição do patrimônio municipal, inclusive através de desapropriação por necessidade ou utilidade publica, ou por interesse social, bem como, administra-los e aliena-los mediante licitação. XXXIII - Criar e extinguir cargos públicos e fixar-lhes a remuneração, dar-lhes provimento respeitadas as regras do artigo 37 da Constituição Federal. XXXIV - Dispor sobre o serviço financeiro e cemitérios, administrando aqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a associações religiosas e de exploração de terceiros. XXXV - Prestar assistência nas emergências médicas-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas. XXXVI - Instituir regime jurídico e plano de carreiras aos servidores públicos municipais. XXXVII - Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores. XXXVI - Promover programas comunitários de educação física, recreação e lazer, bem como, fomentar a realização de concursos 9 literários e musicais. XXXIX - Combater as causas do êxodo rural, promovendo apoio ao trabalhador rural sem emprego e sem terra. XL- Estabelecer e implantar política de esclarecimento sobre o alcoolismo eoutras toxicomanias. XLI- Regular o tráfego e o trânsito nas vias publicas municipais, atendidas as necessidades de locomoção das pessoas portadoras de deficiência fisica. XLII- Dispor sobre a concessão, permissão e autorização de uso de bens públicos municipais. XLII - Com a cooperação da União e do Estado, fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar. XLIV- Coibir práticas que ameacem os mananciais, a flora e a fauna, e que provoquem a extinção de espécie animal e vegetal ou submetam os animais à crueldade. XLV- Disciplinar a localização, substâncias potencialmente perigosas nas áreas urbanas e nas proximidades de culturas agrícolas e mananciais. XLVI - Prover de instalações adequadas a Câmara Municipal para o exercício das atividades dos seus membros e o funcionamento de seus serviços, atendendo a peculiaridade local. XLVII - Instituir e manter obrigatoriamente nas escolas públicas municipais como disciplina curricular a educação do transito e a formação moral e filosófica do educando, que vise precipuamente a formação do homem concomitantemente a formação a técnica educacional. XLVIII - Instituir e regulamentar as feiras livres, destinadas a venda de 10 XLIX - LI- LII- LIMI - LIV- hortifrutigranjeiros, gêneros de primeira necessidade e produtos de pequena lavoura, fiscalizando a qualidade dos gêneros e não permitindo monopólio e atravessamentos. Elaborar o plano local de desenvolvimento integrado. Colocar as contas do Município durante sessenta dias, anualmente a disposição à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei. Assegurar a expedição de certidões requeridas as repartições administrativas municipais , para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento. Criar, organizar e manter guarda municipal para proteger seus bens e serviços nos limites fixados pela Constituição Estadual e Leis Complementares Estaduais e Federais. Aplicar penalidades por infração de suas Leise Regulamentos. Exercer poder de policia administrativa nas matérias acima enumeradas, inclusive quanto a funcionalidade e estética urbana dispondo sobre penalidades por infração as referidas normas. Artigo 13 O Município poderá celebrar com outros Municípios, com o Estado e a União para realização de obras, atividades e serviços de interesse comum e contrair empréstimos interno e externo, e fazer operações visando ao seu desenvolvimento econômico, cientifico, tecnológico cultural e artístico. Parágrafo Único — O Município pode, ainda, através de consórcios aprovados Artigo por Lei Municipal, criar autarquias ou entidades intermunicipais para realização de obras, atividades ou serviços de interesse comum. 14 — O Município criará sistema de Previdência Social para os seus n servidores ou poderá vincular-se através de convênio, ao sistema previdenciário do Estado. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA COMUM Artigo 15- É competência comum do Município com a União e o Estado I- Zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conversar o patrimônio publico. - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. HI - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. IV- Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural. V- Proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação, a ciência e ao lazer, VI- Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. VII- Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar. VIII- Promover programas de construção de moradia e a melhora das condições habitacionais e de saneamento básico. IX-* Combater as cousas da pobreza, a subnutrição e os fatores de marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. 12 X- Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território. XI- Estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito. XII- Preservaras florestas, a fauna e a flora. SEÇÃO HI DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR Artigo 16 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber e naquilo que disser ao seu peculiar interesse. Parágrafo Único — A competência prevista neste artigo para exercida em relação às legislações federal e estadual, no que diz respeito ao peculiar interesse municipal, visando adapta-las a realidade local. CAPÍTULO HI DAS VEDAÇÕES Artigo 17-Ao Município é vedado: I- Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-las, embaraçar- lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança ressalvada na norma da Lei, a colaboração de interesse público. H- Recusar fé aos documentos públicos. HI- Criar distinções ou preferência entre brasileiros. IV- Usar ou consentir que se use qualquer dos bens ou serviços municipais ou pertencentes à administração indireta ou fundacional sob seu controle para propaganda política partidária ou para fins estranhos à 13 VI- VII- VII- IX- XI- XII - a) administração. Doar ou vender bens imóveis de seu patrimônio, ou constituir sobre eles ônus reias ou conceder isenções fiscais ou remissões de dividas fora dos casos de manifesto interesse público, sem expressa autorização da Câmara Municipal, salvo caso de manifesto interesse público, sob pena de nulidade do ato; Subvencionar ou auxiliar de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, radio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda política ou partidária ou fins estranhos à administração. Manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos. Outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dividas sem interesse público justificado sob pena de nulidade do ato. Exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça. Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Estabelecer diferença tributaria entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência e destino, Cobrar títulos: Em relação de fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da 14 Lei que os houver instituído ou aumentado. b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou. , XIII- Utilizar tributos com efeito de confisco. XIV- Estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público. XV- Instituir impostos sobre: a) - Patrimônio, renda ou serviços da União do Estado e de outros municípios. b) Templos de qualquer culto. c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas funções das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos atendidos os requisitos da Lei Federal. d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. $1º - A vedação do inciso XV alínea “a” e extensiva às autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público no que se refere ao patrimônio à rede caos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes. $2º- As vedações do inciso XV, alínca “a” « do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar importo relativamente ao bem imóvel. $3º- As vedações constantes no inciso XV, alíneas “a” e “ec”, compreendem somente o patrimônio a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais 15 das entidades nelas mencionadas. $4º - As vedações constantes nos incisos VII a XII obedecerão ao disposto em Lei Complementar Federal. DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Artigo 18 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. , Parágrafo Unico- Cada legislatura terá a duração de quatro anos, a iniciar-se a 1º de Janeiro do ano seguinte ao da eleição compreendendo cada ano uma sessão legislativa. Artigo 19 - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional como representantes do povo com mandato de quatro anos. $1º - São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, na forma da Lei Federal: I- A nacionalidade brasileira; . H- O pleno exercício dos direitos políticos; HI - O alistamento eleitoral; IV -==Q domicilio eleitoral na circunscrição; V- Atitulação partidária; VI- A idade mínima de dezoito anos; VII- Seralfabetizado. 82º - O numero de Vereadores guardada a proporcionalidade com a população do município, será de no mínimo nove e no Máximo cinquenta e cinco, nas proporções fixadas na Constituição do Estado. $3º - A fixação do numero de vereadores terá por base o numero de habitantes no Município, obtido por recenseamento ou estimativo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. $4º - O numero de Vereadores será fixado mediante decreto legislativo até o final da sessão legislativa do ano que anteceder as eleições. $5º - A Mesa da Câmara Municipal enviara ao Tribunal Regional Eleitoral logo após sua edição cópia do decreto legislativo de que trata o parágrafo anterior. Artigo 20 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do Município, de 15 de Fevereiro a 30 de Junho, ede 1º de Agosto a 15 de Dezembro. 16 $1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados. $2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno. $3º - A convocação para sessão extraordinária da Câmara Municipal far-se-á sempre pelo Presidente da Câmara nos casos seguintes: I- Atendendo solicitação do Prefeito Municipal quando estender necessária; H- Para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; N- De ofício ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou de interesse público relevante; $4º- Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente poderá deliberar sobre a matéria para a qual foi convocada. Artigo 21 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrario constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Artigo 22 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de Lei Orçamentária. Artigo 23 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no artigo38 inciso XVI desta Lei Orgânica. $1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pela Mesa Diretora, no auto de verificação da ocorrência. $2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Artigo 24 - As sessões serão publicas salvo, deliberação em contrário, de dois terços (2/3) dos vereadores, adotadas em razão de motivo relevante. Artigo 25 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo um terço (1 13) dos membros da Câmara. Parágrafo Único — Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar O livro de presença ate o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA Artigo 26- A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões preparatórias a partir de 1 1º de Janeiro no primeiro ano de legislatura para a posse de seus membros e a eleição da Mesa. $1º- A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizara independentemente de numero, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes. $2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 1 5(quinze) dias do inicio do funcionamento normal da Câmara sob pensa de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, $3º- Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Casa, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados $5º - A duração do mandato da Mesa Diretora será de um ano, com direito a reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. 86º - No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão desincompatibilizar -se e fazer declaração de seus bens, os quais ficarão arquivados na Câmara, constando das respectivas atas e seu resumo. Art. 27 - A Mesa se compõe de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários e tem competência para dirigir, executar e disciplinar todos os trabalhos Legislativos e Administrativos da Câmara. $1º - Na constituição da Mesa é assegurado tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara, $2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais votado assumirá a Presidência. $3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato. $4º - A eleição para renovação da Mesa Diretora dar-se-á na primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano, no curso da legislatura. Artigo 28 - A Câmara terá comissões permanentes e especiais. $1º - As comissões permanentes em razão da matéria de sua competência cabem: 18 I- Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço (1/3) dos membros da Casa. - Realizar audiências públicas com entidades e sociedade civil. HI- — Convocar os secretários municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições. IV- receber petições, reclamações, representações, queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas. V- Solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão, quando o interesse público assim o exigir. VI- Exercer no âmbito de sua competência a fiscalização dos atos do Executivo e da Administrativo Indireta. 82º - As comissões especiais criadas por deliberação do Plenário serão destinadas ao estudo de assuntos especificos e a representação da Câmara em Congresso, Solenidades ou outros atos blocos parlamentares que participem da Câmara. 83º - Na formação das comissões assegurar-se-á tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. 84º - As comissões parlamentares de inquéritos que terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais além de outros previstos no Regimento Interno da Casa serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros para apuração de fatos determinado ou por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. ARTIGO 29 - As bancadas constituirão suas lideranças, em reuniões previamente convocadas e realizadas no recinto da Câmara Municipal, atendidos os demais requesitos que o Regimento Interno estabelecer. g1º - As bancadas comunicarão a Mesa Diretora a constituição de suas lideranças durante as sessões da Câmara, o que eu constará em ata. $2º - Sempre que houver substituição de liderança devera ser feita nova comunicação a Mesa. 19 $3º - Enquanto não cumpridas as disposições dos $$1º e 2º, ter-se-ão para todos os efeitos como legitimas as lideranças registradas na Casa. Artigo 30 - Independentemente das lideranças constituídas pelas bancadas, o Prefeito Municipal poderá designar um líder para conduzir os assuntos e matérias de interesse do Poder Executivo. Artigo 31- A Câmara Municipal observando o disposto nesta Lei Orgânica compete elaborar o seu Regimento Interno dispondo sobre sua organização política e provimento de cargos e de serviços e, especialmente sobre: I- Sua instalação e funcionamento; [- Posse de seus membros; HT - Eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições: IV- Número de reuniões mensais; V- Comissões; VI- Sessões; VII- Deliberações; VIII- Todo e qualquer assunto de sua administração interna. Artigo 32 - Por deliberação da maioria de seus membros a Câmara poderá convocar o Secretario Municipal para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos. Parágrafo Único - A falta de comparecimento do Secretário Municipal, sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara e se o Secretário for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da Lei Federal e consequente cassação do Mandato. Artigo 33 - O Secretário Municipal, a seu pedido, poderá comparecer perante o plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto Lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo. Artigo 34 - A Mesa, dentre outras atribuições: I- Tomar todas as medidas necessárias a regularidade dos trabalhos legislativos; N- Propor projeto de Resolução que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; HI - Apresentar projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total da 20 IV- VI- VII- VII- dotação da Câmara, de utilização da dotação de Reserva de Contingência do Orçamento Geral do Município, na proporção da participação do Legislativo na Lei Orçamentária, e ainda, na mesma proporção no excesso de arrecadação apurado na execução orçamentária; Suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da Lei orçamentária , desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; Devolver a tesouraria da Prefeitura o saldo existentes na Câmara ao final de cada exercício financeiro e excedentes dos valores comprometidos com despesas a pagar; Enviar ao Prefeito, ate o dia 15 de cada mês as contas do mês anterior e ate o dia 31 de Janeiro as contas do exercício anterior para integrarem as contas anuais do Município; Nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da Lei; Elaborar e encaminhar ao Prefeito ate o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial de orçamento da Câmara para ser incluída na proposta geral de Município; Declarar a perda do mandato de Vereador por oficio ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nas hipóteses previstas na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno; Artigo35 - Dentre outras atribuições compete ao Presidente da Câmara: I- N- Representar a Câmara em Juízo e fora dele; Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativo e administrativo 21 NI- IV- VI- VII- VII - IX- XI- XI - XII - da Câmara; Interpretar, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno; Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal em casa de urgência, interesse público ou atendendo solicitação do Prefeito Municipal; Promulgar as resoluções e os decretos legislativos; Promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão em tempo hábil pelo Prefeito; Fazer publicar os atos da mesa, bem como as Resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgados; Apresentar ao plenário ate o dia 10 de cada mês o balanço relativo aos recursos, recebidos e as despesas realizadas no mês anterior; Autorizar as despesas da Câmara; Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades no mercado financeiro; Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente a Constituição do Estado Solicitar, por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Estadual e pela Constituição Federal; Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; Artigo 36- O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto: I- Na eleição da Mesa; 22 VI- VII- VII - XI- XI - XI - XIV - XV- XVI- Empréstimos e operações de créditos; Criação dos órgãos permanentes necessários a execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações e constituições de empresas públicas e sociedades de economia mista; Regime jurídico dos servidores públicos municipal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade e aposentadoria, fixação e alteração de remuneração, inclusive os dos serviços da Câmara; Concessão, permissão ou autorização de serviços públicos de competência municipal, respeitadas as normas desta Lei Orgânica e da Constituição Federal; Normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações; Critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas; Autorização para aquisição de bens imóveis salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada, ou nos casos de doação sem encargos; Cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais; Aprovar Plano de Desenvolvimento urbano e modificações que nele possam ou devam ser introduzidos; Instituição de feriados municipais nos termos da legislação federal; Alienação de bens da administração direta, indireta ou fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito; XVII- Denominar e alterar a denominação de edifícios próprios, vias e 23 H- Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara; HI - Quando houver empate em qualquer votação no Plenário. $1º- Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o voto for decisivo. $2º- O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos: I- No Julgamento dos Vereadores do Prefeito e do Vice-Prefeito; N- Na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga; NI- Na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer honraria; IV- — Navotação de veto aposto pelo Prefeito. SEÇÃO HI DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Artigo 37 - A Câmara Municipal com a sanção do Prefeito cabe legislar a respeito de todas as matérias de competência municipal e especialmente sobre: I- Assuntos de interesse local, inclusive, suplementando a legislação federal e estadual; A H- Tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normalização da recita não tributaria; HI- Lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos e orçamentos anuais; IV- Abertura de créditos suplementares e especiais; V- Subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Federal; 24 logradouros públicos, observando os critérios em lei complementar; XVIII - Criação, organização e supressão de distritos mediante previa consulta XIX - plebiscitária, observando-se o disposto desta Lei Orgânica e na Legislação Estadual; Aprovaro Plano Diretor do Município. Artigo 38- Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições entre outras: N- m- VI- VII- VII - Receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e o Vice-Prefeito e dar-lhes posse; Eleger sua Mesa Diretora e constituir suas comissões, estas assegurando, tanto quanto possível, a proporcionalidade dos partidos políticos que participam da Câmara; Elaborar o Regimento Interno da Câmara; Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; Propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos ea fixação dos respectivos vencimentos; Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de I5(quinze) dias, por necessidade de serviço de interesse municipal; Tornar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observando os seguintes preceitos: a) O parecer do Tribunal de Contas do somente deixara de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; b) Decorrido o prazo (60) dias, sem deliberação pela Câmara Municipal, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas 25 IX- XI- XII - XII- XIV- XV- XVI- XVII- de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado; e) Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação Federal aplicável; Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; Autorizar referendum e convocar plebiscito na forma da lei nos limites de sua competência; Suspender, no todo ou em parte, a execução de Leis e atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça; Autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza de interesse do município; Proceder a tomada de conta do Prefeito, através da comissão especial, quando não apresentadas a Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa; Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais; Estabelecer e mudar temporariamente o local de seus reuniões: Convocar o Prefeito e o Secretario do Município a prestar esclarecimentos aprazando dia e hora para o comparecimento; 26 XVIII - Deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões; XIX- Criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros; XX- Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoa que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; XXI- Solicitar a intervenção do Estado no Município quando incorrer prestação de contas; XXII- Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal; XXIII - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XXIV- Requisitar o numerário destinado as suas despesas; XXV- Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; XXVI- Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Artigo 39 - A Remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito c dos Vereadores, será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, ate trinta (30) dias antes das eleições municipais, para vigorar na legislatura subsequente, observado o que dispõe os artigos 37, XLe XI1,1501I, 153, Ile 153 $2º.I da Constituição Federal: $1º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação; $2º - A verba de representação do Prefeito não poderá exceder a dois terços (2/3) eseus subsídios; 27 $3º - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a dois terços (2/3) da que for fixada para o Prefeito Municipal; $4º - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e variável, vedados acréscimos a qualquer título; $5º - A parte variável de remuneração dos Vereadores não poderá ser superior a fixa; 86º - A verba de representação do Presidente da Câmara que integra a remuneração, não poderá exceder a dois terços (2/3) da que for fixada para o Prefeito Municipal; 87º - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, observando o disposto neste artigo e no regimento interno da Câmara. Artigo 40 - Em nenhuma hipótese a remuneração do Prefeito poderá ultrapassar, a quatro por cento (4%) da receita efetiva do Município, excluídas destas as resultantes de operações de credito a qualquer título e as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas fundações e pelas autarquias. Artigo 41 - A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice- Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato. Parágrafo Único - No caso da não fixação prevalecerá à remuneração do mês de dezembro do ultimo ano da legislatura sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial quando fixada em moeda corrente. SEÇÃO IV DOS VEREADORES Artigo 42- Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. $1º - Aplicam-se aos Vereadores as proibições e as incompatibilidades no exercício da vereança, similares, no que couber ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e na Constituição Estadual para os membros da Assembléia Legislativa. $2º - Aplicam-se igualmente aos Vereadores as regras pertinentes as licenças e afastamentos, remunerados ou não, dos Deputados, inclusive quanto ao afastamento para exercício de cargos em comissão do Poder Executivo. Artigo 43 - É vedado ao Vereador: I- Desde a expedição do diploma: 28 a) Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas de natureza municipal, sociedade economia mista de que participe o Município, ou com empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes; b) Aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 95, incisos I, IV e V desta Lei Orgânica; H- Desde a posse: a) Ocupar cargo, função ou emprego, na administração Pública Direta ou Indireta do Município de que seja exonerável “adnutum” salvo o cargo de Secretario Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato; b) Exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal; c) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ounela exerça função remunerada; d) Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso; Artigo 44- Perderá o mandato o Vereador: I- Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; N- Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório as instituições vigentes; HI- Que utilizar-se do mandato para a pratica de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV- Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça 29 parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; V- Que fixar residência fora do Município; VI- Que perder ou tiver suspensos dos direitos públicos. 81º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais; $2º - Nos casos dos incisos 1 e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta mediante provocação da Mesa ou de Partido Politico representado na Câmara assegurada ampla defesa; $3º - Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara de oficio ou provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara assegurada ampla defesa; $4º - O Regimento Interno disciplinará a participação de representantes populares em “Tribuna Livre" nas sessões, assim como assegurará o imediato acesso a representantes de entidades legalmente constituídas e registradas no Município, a qualquer documento do Legislativo ou do Executivo protocolado na Câmara Municipal. Artigo 45- O Vereador poderá licenciar-se: I- Pormotivo de doença; H- Para tratar, sem remuneração por interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse a cento e vinte (120) dias por sessão legislativa; HT- Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município. $1º - Não perdera o mandato, considerando-se automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal; $2º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III a Câmara poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer e na forma que especificar de auxilio doença ou de auxilio especial; 30 $3º - O auxilio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para efeito de calculo da remuneração dos Vereadores; 84º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) dias e o Vereador poderá reassumir o exercício do Mandato antes do término da licença $5º - Independentemente de requerimento, considerar-se como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado temporariamente de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso $6º - Na hipótese do $1º o Vereador pode optar pela remuneração do mandato Artigo 46- Dar-se-á convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença; $1º - O Suplente convocado devera tomar posse no prazo de quinze dias (15) contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara quando se prorroga o prazo; $2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes; SEÇÃO V DO PROCESSO LEGISLATIVO Artigo 47- O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I- Emendas à Lei Orgânica Municipal; NH - Leis complementares; HI - Leis ordinárias; IV- Leis delegadas; V- Medidas provisórias; VvI- Decretos legislativos; VII- Resoluções. Artigo 48 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: 1- De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; H - Do Prefeito Municipal, $1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo dez (10) dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal; $2º - A emenda a Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo numero de ordem; $3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sitio 31 ou de intervenção no Município; Artigo 49 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercera sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo por cinco por cento do total do número do Município. Artigo 50- As leis complementares somente poderão ser aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. Parágrafo Único- São leis complementares as concernentes às seguintes matérias, dentre outras: I- Código Tributário do Município; H- Código de Obras ou de Edificações; HI- Estatuto dos Servidores Municipais; IV- Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado; V- Lei Instituidora do regime Jurídico único dos servidores municipais; VI- | Código de Posturas; VII - Lei Instituidora da Guarda Municipal; VII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos. Artigo 51- As leis ordinárias exigem para sua aprovação o voto favorável da maioria de votos presentes a maioria dos membros da Câmara Municipal. Artigo 52 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I- Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica, ou aumento de sua remuneração; Il - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos estabilidade e aposentadoria; HI - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias e dos órgãos da administração pública; IV - Matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções; Parágrafo Único- Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados o disposto no inciso IV, primeira parte deste artigo. Artigo 53 - De competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa das leis que disponham sobre: I- Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais , através de aproveitamento total ou parcial das consignações 32 orçamentárias da Câmara; N- Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação das remunerações; Parágrafo Único- Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela maioria absoluta dos Vereadores. Artigo 54 - A iniciativa popular exercida através de apresentação a Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por no mínimo cinco por cento do eleitorado municipal, devera ser articulada exigindo-se para seu recebimento, a identificação dos assinantes mediante indicação do numero do respectivo título eleitoral. Parágrafo Único-A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecera as normas relativas ao processo legislativo estabelecidos nesta Lei Orgânica. Artigo 55 - A aprovação das leis far-se-á através de três discussões e votações e a dos decretos legislativos e resoluções em duas, com intervalo de vinte e quatro horas no mínimo. Artigo 56 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerando-os relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. $1º - Decorrido sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, o projeto será, obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos; $2º - O prazo fixado no “caput” deste artigo não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar. Artigo 57 - Aprovado o projeto de Lei será este enviado ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez)dia uteis que aquiescendo o sancionara. $1º - O Prefeito Municipal considerando o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrario ao interesse público, vereá-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias uteis, contados da data do recebimento e comunicara dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto; $2º - O veto parcial somente abrangera texto integral de artigo de parágrafo de inciso ou de alínea; $3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias utéis, o silêncio do Prefeito importará sanção; $4º - A apresentação do verbo pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) 33 dias a contar do seu recebimento em uma só discussão e votação com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores em escrutínio secreto; 85º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para Promulgação. 86º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no $3º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestando as demais proposições, até sua votação final ressalvada as matérias de que trata o artigo 59 desta Lei Orgânica; 87º - A não promulgação da Lei nos prazos previstos e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará. Artigo 58 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. $1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à Lei complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação; $2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício; $3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do Projeto pela Câmara que a fará em votação única vedada a apresentação da emenda. Artigo 59 - Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa. Parágrafo Único - Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada, com a votação final. A elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Artigo 60 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. SEÇÃO VI Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Artigo 61- A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Executivo, instituído em Lei; $1º- O controle externo da Câmara será executado com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o 34 julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos; $2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo; $3º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado; 84º - As contas relativas a aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas; Artigo 62- O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de: I- Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa; H- Acompanhar as execuções de programa de trabalho e do orçamento; II- Avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV- Verificar a execução dos contratos Parágrafo Único - As contas do Município ficarão durante sessenta (60) dias, anualmente, a disposição de qualquer contribuinte para apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. CAPÍTULO II Do Poder Executivo SEÇÃO 1 Do Prefeito e do Vice-Prefeito Artigo 63 - O Poder Executivo municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais. Parágrafo Único- Aplicam-se a elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto nos $1º do artigo 19 desta Lei Orgânica e a exigência de idade mínima de vinte eumanos. Artigo 64 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente nos termos estabelecidos no artigo 29, incisos I e II da Constituição 35 Federal: $1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado; $2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos válidos, observados o disposto no artigo 29, inciso Il, combinado com o artigo 77 da Constituição Federal. Artigo 65 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de Janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. Parágrafo Único - Decorridos dês dias da data fixada para a posse se o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Artigo 66 - Substituirá o Prefeito no caso de impedimento e suceder-lhe-á no caso de vaga, o Vice-Prefeito. $1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda do mandato; $2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe são conferidas por lei, auxiliara o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais. Artigo 67 - Poderá o Vice-Prefeito, sem perda do mandato e mediante licença da Câmara exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual e federal, sem prejuízo das obrigações e vantagens próprias do cargo ou função que ocupar. Artigo 68 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o presidente da Câmara. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara recusando-se por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará incontinente a sua função de dirigente legislativo, ensejando, assim a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara a chefia do Poder Executivo. Artigo 69 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice- Prefeito, observar-se-á o seguinte: I- Ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato dar-se-a eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores; - Ocorrendo a vacância no último ano do mandato assumira o Presidente da Câmara, que completará o período. 36 Artigo 70 - O mandato de Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente e terá inicio em 1º de Janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. Artigo 71 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias sob pena de perda do cargo e do mandato. Parágrafo Único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando: I- Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; H- à serviço ou em missão de representação do município. 82º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do artigo 39 e * seguintes desta Lei Orgânica; $3º - Poderá o Vice-Prefeito, sem perda do mandato, mediante licença da Câmara exercer cargo ou função de confiança municipal estadual ou federal. Artigo 72 - Na ocasião da posse e ao término do mandato o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara contando das respectivas atas o seu resumo. Parágrafo Único - O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo de Prefeito. SEÇÃO II Das Atribuições do Prefeito Artigo 73 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento as deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. Artigo 74 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I- A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; H- Representar o Município em Juízo e fora dele; HI- Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir os regulamentos para sua fiel execução: IV- Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; 37 VI- VII- vmI- IX- XI- XIH- XII - XIV - XV- XVI- XVII - Decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros; Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores; Enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias; Encaminhar à Câmara até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; Fazer publicar os atos oficiais; Prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; Prover os serviços de obras da administração pública; Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; Colocar a disposição da Câmara até o dia vinte de cada mês, o duodécimo dc sua dotação orçamentária nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 165 $9º Da Constituição da 38 República; XVIII - Aplicar multas previstas em leis e contratos bem como revê-las quando imposta irregularmente; XIX- Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XX- Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXI- Solicitar ao Presidente da Câmara que seja convocado extraordinariamente os seus membros quando interesse da administração o exigir; XXII- Aprovar projetos de edificações e planos de loteamentos arruamentos e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXIII- Apresentar, anualmente a Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como assim o programa da administração para o ano seguinte; XXIV- Organizar os serviços internos das repartições criadas pó lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXV- Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante previa autorização da Câmara; XXVI- Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação na forma da lei. XXVII - Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município. XXVIII - Desenvolver o sistema viário do Município. 39 XXIX - Conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbais orçamentárias e do plano de distribuição previa e anualmente aprovado pela Câmara. XXX - Providenciar sobre o incremento do ensino. XXXI- Estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei. XXXII -Solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos. XXXIII - Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias. XXXIV - Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal. XXXV - Nomear procurador municipal, na forma da lei e desta Lei Orgânica XXXVI - publicar até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Artigo 75 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do artigo anterior SEÇÃO III Da Perda e Extinção do Mandato Artigo 76 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 95, desta Lei Orgânica $1º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada $2º - O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato $3º - A infringência ao disposto neste artigo e em seu parágrafo 1º importara em perda do mandato Artigo 77 - As incompatibilidades declaradas no artigo 43 e seus incisos e letras 40 desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis ao Prefeito e aos Secretários Municipais Artigo 78 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal Parágrafo Único- O Prefeito será julgado, pela pratica de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado Artigo 79 - São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal Parágrafo Único - O Prefeito será Julgado, pela prática de infrações político- administrativas perante a Câmara Artigo 80 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: I- Ocorrer falecimento, renuncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral. H- Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez (10) dias. HT Infringir as normas dos artigos 44e 71 desta Lei Orgânica. IV- | Perderoutiver suspensos os direitos políticos SEÇÃO IV Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Artigo 81 - São auxiliares diretos do Prefeito: l- Os Secretários Municipais; - Os Subprefeitos. Parágrafo Único - Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito. Artigo 82 - A Lei Municipal estabelecera as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. Artigo 83 - São condições essenciais para a investidura no cargo do Secretário: I- Ser brasileiro; H- Estar no exercício dos direitos políticos; HI - Ser maior de dezoito anos. 41 Artigo 84- Além das atribuições fixadas em lei compete aos Secretários: T= H- HI- IV- Subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; Expedir instruções para a boa execução das leis decretos e regulamentos; Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições; Comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais. $1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelos secretários; $2º - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade. Artigo 85 - Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem ordenarem ou praticarem. Artigo 86 - A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado. Parágrafo Único- Aos Subprefeitos como delegados do Executivo compete. T= H- HI- IV- V- Cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara; Fiscalizar os serviços distritais; Atender as reclamações das partes e encaminha-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha as suas atribuições ou quando lhes for favorável; Indicar ao Prefeito providências necessárias ao distrito; Prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando forem solicitadas. Artigo 87 - O Subprefeito em caso de licença ou impedimento será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito. Artigo 88 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato 42 da posse e no termino do exercício do cargo. SEÇÃO V DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO Artigo 89 - A procuradoria do Município é a instituição que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos da lei especial, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo e, privativamente, a execução da divida ativa da natureza tributária. Parágrafo Único - A investidura no cargo de Procurador do Município será regulada em Lei especifica. SEÇÃO VI DOS CONSELHOS DO MUNICÍPIO Artigo 90 - Os Conselhos Municipais são órgãos de cooperação governamental que tem por finalidade auxiliar a Administração na orientação, no planejamento, interpretação e julgamento de matérias de sua competência. Artigo 91 - A lei especificará as atribuições de cada Conselho, na organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e prazo de duração do mandato, que será remunerado a qualquer título. Artigo 92 - Os Conselhos Municipais, serão compostos por um numero impar de membros, observando, quando for o caso, a representatividade da administração das entidades públicas associativas, clássicas e de contribuintes. Artigo 93 - O Município instituirá, inicialmente o Conselho Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Saúde e Bem Estar Social, e, o Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento. SEÇÃO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Artigo 94 - A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte: I- Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei; N- A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação 43 TI - IV- VI- VI- VII - IX- XI- XII - prévia em concurso público de provas ou de provas € títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; O prazo de validade de concurso público será de até dois anos prorrogável uma vez por igual período; Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carteira; Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal; A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definira os critérios de sua admissão; A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; À revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data em cada periodo legislativo; À lei fixara o limite máximo e a relação de valores entre o maior e a menor remuneração dos servidores públicos observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração em espécie pelo Prefeito; Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser 44 superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIHI- E vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 98, 81º desta Lei Orgânica; XIV- Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XV- Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observar-se-á o que dispõe os artigos 37, incisos XLe XII, 150, inciso Ie 153, $2º, inciso I, da Constituição Federal; XVI- É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto, quando houver compatibilidade de horários: a) A de dois cargos de professor; b) O de um cargo de professor com outro técnico cientifica; c) à de dados privativos de médicos. XVII - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Publico; XVIII — a administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei; XIX — somente por lei especifica poderão ser criadas empresas públicas sociedade de economia mista, autarquia ou fundação publica; XX — Depende da autorização legislativa em cada caso, a criação de subsidiarias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI - Ressalvados os casos específicos na legislação as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes com clausulas que 45 estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico econômica indispensável a garantia do cumprimento das obrigações; $1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos devera ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou margens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; $2º — A não observância do disposto nos incisos IL e III, implicara a nulidade do ato ea punição de autoridades responsáveis nos termos da lei. $3 — As reclamações relativas a prestação de serviços públicos serão disciplinados em lei. 84 Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função publica, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao ...na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 85 — A lei federal estabelecera os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvados as perspectivas ações de ressarcimento. $6 — As pessoas jurídicas de direito publico e as demais de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regressão contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Artigo 95 — Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições. 1 — Tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficara afastado de seu cargo, emprego ou função. I — Investindo no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. HI - Investindo no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, percebera as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior. IV — Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. V — Para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício tivesse, Artigo 96 — O município instituirá regime jurídico único e plano de carreira 46 para os servidores da administração publica direta das autarquias e das fundações publicas. $1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivos e Legislativo ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho. $2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º incisos IV, VI, VII, VIH, IX, XI, XIM, XV, XVI, XVII XVII, XIX, XX, XXI XXI e XXX da Constituição Federal, Artigo 97 — O servidor será aposentado: [= Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviços, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; H - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviços; Wl-voluntariamente; a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se o homem, e, aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais; b) Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais; c) Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; $1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas "a" e "c" no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. $2º - Alei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários; $3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. $4º — Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria na forma da lei. $5º — O beneficio da pensão por morte correspondera a totalidade dos 47 vencimentos ou proventos do servidor falecido, ate o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. Artigo 98 — São estáveis, após dois anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público. $1º - O servidor público estável só perdera o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo, e que lhe seja assegurada ampla defesa. $2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. Artigo 99 — O município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada a proteção de seus, serviços e instalações, nos termos da lei complementar. $1º- A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. $2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso publico de provas ou de provas e títulos. TITULO HI Da Organização Administrativa Municipal CAPITULO I Da Estrutura Administrativa Artigo 100 — A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. ] $1º- Os órgãos da administração direita que compõe a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. $2º- As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõe a Administração Indireta do Município se classificam em: 1- Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para o seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada; Il - Empresa pública — a entidade dotada de personalidade jurídica de direito publico com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer por força de contingência 48 administrativa podendo revestir -se de qualquer das formas admitidas em direito. HI — Sociedade de economia mista — a entidade de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao município ou entidade da Administração Indireta; IV — Fundação pública — a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito publico, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgão de direção e funcionamento, custeados por recursos do Município e de outras fontes. $3º - A entidade de que trata o inciso IV do $2º adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura publica de sua constituição do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando a demais disposições do Código Civil concernentes as funções. CAPITULO IH Dos Atos Municipais SEÇÃO I Da Publicidade dos Atos Municipais Artigo 101 — A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por meio de afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso. $1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação em que se levarão em conta não só as condições de preço como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição. $2º - Nenhum ato produzira efeito antes de sua publicação. $3º - A publicação dos atos não normativos pela imprensa poderá ser resumida. Artigo 1020 Prefeito fará publicar: |- Mensalmente o balance resumido da receita e das despesas. Il - Mensalmente os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; IT — Anualmente, ate 15 de março, pelo órgão oficial do Estado as contas de administração constituídas do balancete financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais em forma sintética. 49 SEÇÃO II Dos Livros Artigo 103 — O município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços. $1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo prefeito ou pelo Presidente da CÂMARA, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. 82º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros sistemas, convenientemente autenticados. SEÇÃO III Dos Atos Administrativos Artigo 104 — Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência as seguintes normas: I-Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) Regulamentação de lei; b) Instituição, modificação ou extinção não constante em lei; c) Regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; d) Abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; e) Declaração de utilidade publica ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; f) Aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõe a administração municipal; g) Permissão de uso dos bens municipais; h) Medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; i) Normas de efetivos externos, não privativos de lei; 5) Fixação e alteração de preços; IH - Portaria, nos seguintes casos: a) Provimentos e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) Lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) Abertura de sindicância e processos administrativos; d) Outros casos determinados em lei ou decreto: a)Admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termo do artigo 96 inciso IX, desta Lei Orgânica. 50 b) Execução de obras e serviços municipais nos termos da Lei. SEÇÃO IV Das Proibições Artigo 105 — O prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimonio ou parentesco, afim ou consanguíneo até o segundo grau, ou por adoção, não podendo contratar com o Município, substituindo a proibição ate (6) seis meses após findar as respectivas funções. Parágrafo Único — Não se incluem nesta publicação os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. Artigo 106 — A pessoa jurídica em debito com o sistema de seguridade social, como estabelecimento em Lei Federal, não poderá contratar com o poder Publico Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. SEÇÃO IV Das Certidões Artigo 107 — A prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo de 15 dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridos para fimde direito determinado sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz. Parágrafo Único — As certidões relativas ao poder Executivo serão fornecidas pelo Secretario da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. SEÇÃO IV DOS BENS MUNICIPAIS Artigo 108 — São bens do Município: I-Os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos. II- Direitos e ações e as coisas moveis e imóveis situadas no seu território e que não pertencem a União, ao Estado e aos particulares. HI — O produto da arrecadação dos tributos mencionados no artigo 121 desta Lei Orgânica. 51 Parágrafo Único — E assegurada ao Município, nos termos da Lei, participação no resultado da exploração de recursos hídricos para fins de execução de projetos de irrigação, de geração de energia elétrica, e de outros recursos minerais ou de eventual zona econômica exclusiva no seu território, ou compensação financeira por essa exploração. Artigo 109 — Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços. Artigo 110 — Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os moveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos. Artigo 111 - Os bens patrimoniais do Município deverão se classificados: I-pela sua natureza: H- Emrelação a cada serviço. Parágrafo Único — Deverá ser feita anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluido o inventario de todos os bens municipais. Artigo 112 — A alienação de bens municipais subordinados a existência de interesses publico devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: I- Quando imóveis dependera de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta; H- Quando moveis dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante justificado pelo executivo. Artigo 113 - O Município, preferentemente a venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante previa autorização legislativa e concorrência pública. $1º - A concorrência poderá ser dispensada por lei quando o uso se destinar a concessionária de serviço público a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. $2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações resultantes de obras públicas dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. 52 As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições quer sejam aproveitáveis ou não. Artigo 114- A aquisição de bens imóveis por compra ou por permuta dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa Artigo 115 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas e refrigerantes. Artigo 116 - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a titulo precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir. $1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominiais de lei e concorrência será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato ressalvada a hipótese do $1º do artigo 113 desta Lei Orgânica; 82º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares de assistência social ou turística mediante autorização legislativa; $3º - A permissão de uso que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita a título precário, por ato unilateral do Prefeito através de decreto. Artigo 117 - Poderão ser cedidos a particulares para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente a remuneração dos bens cedidos. Artigo 118 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos. SEÇÃO I Das Obras e Serviços Municipais Artigo 119 - Nenhum empreendimento de obras e serviços Municipais poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste: I- A viabilidade do empreendimento, sua concepção e oportunidade para o interesse comum; H- Os pormenores para sua execução; HI- Os recursos para o atendimento das respectivas despesas; IV- Os prazos para o seu inicio e conclusão, acompanhados da respectiva 53 justificação. $1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo; 82º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e por terceiros, mediante licitação. Artigo 120- A permissão de serviço público a título precário será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa mediante contrato, precedido de concorrência pública, $1º- Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo; $2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários; $3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concebidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários; $4º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicação em jornais e rádios locais, inclusive em órgão de imprensa da Capital do Estado mediante edital ou comunicado resumido. SEÇÃO II Dos Tributos Municipais Artigo 121 - São tributos municipais os impostos, as taxas e contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os principais na Constituição Federal e as normas gerais de direito tributário. Artigo 122 - São competência do Município os impostos sobre: I- Propriedade territorial; H- Transmissão Inter-vivos a qualquer título por ato oneroso de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; HI- Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos exceto óleo diesel; 54 IV- Serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal, $1º- O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos da lei de forma a assegurar o cumprimento da função social; $2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; $3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos Ie IV. Artigo 123 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Policia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a disposição pelo Município. Artigo 124-A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel. Artigo 125 - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Parágrafo Único- As taxas poderão ter base de calculo própria de impostos. Artigo 126 - O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores para o custeio em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social. SEÇÃO II Da Receita e da Despesa Artigo 127 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes jo Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. Artigo 128 - Pertencem ao Município: 55 I- O produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais; N- Cinquenta por cento do produto arrecadado do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município; II- Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal; IV- Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação. Artigo 129 - A fixação dos preços públicos devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante edição de decreto. Paragrafo Único - As tarifas dos serviços deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. Artigo 130 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação: $1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicilio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente; $2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação. Artigo 131 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas de direito financeiro. Artigo 132 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e credito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. Artigo 133 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento de correspondente encargo. Artigo 134 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiros oficiais, salvo os casos previstos em lei. 56 SEÇÃO IV Do Orçamento Artigo 135 - Aelaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerão às regras estabelecidas na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos legais desta lei: $1º - O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; $2º - O Município divulgará ate o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributaria entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. Artigo 136 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual e os critérios adicionais serão apreciados pela comissão permanente de Orçamento e Finanças a qual caberá: I- Examinar e emitir sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; T- Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara. . $1º - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitira parecer e apreciadas na forma regimental; $2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o ! modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I- Sejam compatíveis com o plano plurianual; H- Indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluída as que incidem sobre: a) Dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço de divida. TI - Sejam relacionados: 57 a) Coma correção de erros ou omissões, ou; b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei. $3º - Os recursos que , em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia eespecifica autorização legislativa. Artigo 137 - A Lei Orçamentária anual compreenderá: I- O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; H- O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; HI- | O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta bem como dos fundos instituídos pelo Poder Público. Artigo 138 - O Prefeito enviará à Câmara no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do município para o exercício seguinte: 81º - O não cumprimento do disposto no caput. deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tornando por base a lei orçamentária em vigor; 82º - O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar. Artigo 139 - A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo. Artigo 140 - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá para o ano seguinte o orçamento do exercício em curso, aplicando-se lhe a atualização dos valores. Artigo 141 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária no que não contrair o disposto nesta seção as regras do processo legislativo. Artigo 142 - O Município para execução de projetos, programas, obras, 58 serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, devera elaborar o plano plurianual de investimentos. Parágrafo Único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício para utilização do respectivo crédito. Artigo 143 - O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluem-se, discriminadamente na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. Artigo 144 - O orçamento não conterá dispositivo estranho a previsão da receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a: I- H- Autorização para abertura de créditos suplementares; Contratação de operações de créditos, ainda que por Antecipação da receita nos termos da lei. Artigo 145- São vedados: I- - HI - IV- O inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; A realização de despesas ou a assunção de obrigação direta que excedem os créditos orçamentários ou adicionais; A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas da capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pela Câmara por maioria absoluta; A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 178 desta lei orgânica e a prestação de garantias as operações de créditos por antecipação da receita previstas no artigo 146 inciso II desta Lei Orgânica; A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 59 legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VIH- A utilização, sem autorização legislativa especifica de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir déficit de empresas, fundações e fundos inclusive dos mencionados no artigo 139 desta Lei Orgânica; VII- Autilização, sem autorização do legislativa específica de recursos dos orçamentos ficais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos inclusive dos mencionados no artigo 139 desta Lei Orgânica; IX- A instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa. $1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem a Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade; 82º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente; $3º - A abertura de credito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes da calamidade pública. Artigo 146 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os creditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, lhe serão entregues, como as decorrentes de calamidade pública. Artigo 147 - A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta poderão ser feitas desde que haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções da despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrente. 60 TÍTULO IV DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 148 - O Município, dentro de sua competência organizara a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. Artigo 149 - A intervenção do Município no domínio econômico terá por objetivo estimular e orientar a produção defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social. Artigo 150 - O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e a justa remuneração que proporcione existência digna na família e na sociedade. Artigo 151 - O Município considera o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem estar social, Artigo 152 - O Município assistira os trabalhos rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social. Artigo 153 - O Municipio manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas. Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias a apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias. Artigo 154 - O Município dispensará a micro-empresa e a empresa de pequeno " porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributarias, providenciarias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. CAPÍTULO DA PRESIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Artigo 155 - O Municipio dentro de sua competência regulara o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo. $1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza 61 eextensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado; $2º - O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal. Artigo 156 - Compete ao município suplementar, se for p caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei Federal. CAPÍTULO HI DA SAÚDE Artigo 157 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante politicas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, Artigo 158 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance: I- Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; - Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; HI - Acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde sem qualquer discriminação; Artigo 160- São atribuições do Município no âmbito do Sistema Único de Saúde: I- Planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; H- Planejar, programar e organizar rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde em articulação com a sua direção estadual; HI- Gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV- Executar serviços de: 62 VI- VI- VII IX- XI- Vigilância epidemiológica; Vigilância sanitária; Alimentação e nutrição; Planejar e executar a política de saneamento básico em articulação como Estado e a União; Executar a política de insumos e equipamentos para a saúde; Fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes para controla-las; Formar consórcios intermunicipais de saúde; Gerir laboratórios públicos de saúde; Avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde; Autorizar e instalar os serviços privados de saúde e fiscalizar lhes o funcionamento; Artigo 161- As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hicrarquizada constituindo o Sistema Unico de Saúde no âmbito do Município organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 1- - HI - IV- Comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente; Integridade na prestação das ações da saúde; Organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e praticas de saúde adequada à realidade epidemiológica local; Participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através do Conselho Municipal de caráter 63 deliberativo e partidário; V- Direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e dacoletividade. Parágrafo Único- Os Limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios: I- Área geográfica d abrangência; H- A descrição de clientela; H- Resolutividade de serviços à disposição da população. Artigo 163- A lei disporá sobre a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições: I- Formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes da Conferencia Municipal de Saúde; H- Planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde; HI- Aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados da saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde. Artigo 164 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Artigo 165 - O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social além de outras fontes. $1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde do Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a Lei; $2º - O montante das despesas de saúde não será inferior a 10%(dez por cento) das despesas globais do orçamento anual do Município; $3º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. CAPÍTULO IV Da Família, da Educação, da Cultura e do Desporto 64 Artigo 166 - O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade de família. $1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento; $2º - Alei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais; $3º - Compete ao município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo de proteção a infância, a juventude e às pessoas portadoras de deficiências, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo: $4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas entre outras, as seguintes medidas: I- Amparo às famílias numerosas e sem recursos; - Ação contra os mais que são instrumentos da dissolução da família; NI- Estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física, e intelectual da juventude; IV- Colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e educação da criança; V- Amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida; VI- Colaboração com a União, com Estado e com outros municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados da permanente recuperação. Artigo 167- O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto da Constituição Federal: $1º - Ao município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a Estadual dispondo sobre a cultura: $2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município; $3º - A administração municipal cabe na forma da lei, a gestão da 65 documentação governamental e as providências para franquear sua conduta a quantos dela necessitem; $4º - Ao municipio cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. Artigo 168 - O dever do Município para com a educação será efetivado mediante a garantia de: I- Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a que ele não tiveram acesso na idade própria; H- progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; TI - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV- atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V- Acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI- Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII- | Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde: $1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injunção; $2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta, irregular, importa responsabilidade da autoridade competente; $3º - Compete ao Poder Público de recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. Artigo 169 - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar. Artigo 170 - O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente nos níveis fundamental c pré-escolar. 66 $1º- O ensino religioso se a matricula for facultativa constituirá disciplina dos norários das escolas oficiais do município e será administrado de acordo com a onfissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável; $2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa; 83º - O Município orientará e estimulará por todos os meios a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do município; $4º - O ensino de disciplina de Educação do Trânsito de formação moral, filosófica e social, é obrigatória nas escolas municipais. Artigo 171 - O ensino é livre à iniciativa privada atendidas as seguintes condições: I- Cumprimento das normas gerais de educação nacional; T- Autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. Artigo 172- Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, definidas em lei federal que: I- Comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excessos financeiros na educação; N- Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou no Município no caso de encerramento de suas atividades; Parágrafo Único- Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsa de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei para os que demonstrarem insuficiência de recurso, quando houver falta de vagas regulares da rede pública na localidade de residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. Artigo 173 - O Município auxiliará pelos meios ao seu alcance as organizações beneficentes, culturais e amadoristas nos termos da Lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridades do Município. Artigo 174 - O Prefeito Municipal convocará anualmente o Conselho Municipal de Educação para avaliar a situação do Município, com ampla participação Ja sociedade, e fixar diretrizes gerais da política educacional e cultural do Município. Artigo 175 - A lei disporá sobre a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação que terá dentre outras, as seguintes atribuições: 67 H- HI- IV- Ve Formular a política municipal de educação a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Educação; Planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à educação; Fixar normas para a fiscalização e supervisão no âmbito de competência do Município dos estabelecimentos componentes do Sistema Municipal de Educação; Estudar e formular propostas de alteração da estrutura técnico- administrativa, da política de recursos humanos e outras medidas que visem o aperfeiçoamento do ensino; Examinar e avaliar o desempenho das unidades escolares componentes do Sistema Municipal de Educação. Artigo 176 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Artigo 177 - É de competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência. Artigo 178 - O Município nos limites de sua competência: I- H- Apoiará as manifestações da cultura local; Protegerá por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagisticas. Artigo 179 - Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas. Artigo 180 - O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes. Artigo 181 - É vedado ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais. Artigo 182 - O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social. Artigo 183 - O Município manterá o professorado municipal em nível economicamente social a altura de suas funções, garantindo na forma de lei, planos de carreira para o magistério municipal. Parágrafo Unico - A menor jornada de trabalho de um professor municipal não 68 poderá ser inferior a 20 (vinte) horas aulas semanais, pelas quais lhe será atribuído um vencimento nunca inferior a um salário vigente, Artigo 184 - Para o exercício do magistério nas escolas públicas municipais é imprescindível que o professor tenha no mínimo, concluído curso de segundo grau ou equivalente e que tenha sido aprovado em concurso público municipal para o exercício do magistério. Parágrafo Único - Nas escolas municipais sediadas na zona rural, admitir-se-á em caráter excepcional e provisório, pessoal que tenha concluído o primeiro Grau para ministrar aulas na primeira fase Fo primeiro grau. CAPÍTULO V DA POLÍTICA URBANA Artigo 185 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes: $1º - O Plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é um instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana; $2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor; $3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. Artigo 186 - O direito a propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso, da conveniência social. $1º - O Município poderá mediante lei especifica para área incluída no plano diretor, exigir nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente de: 1- Parcelamento ou edificações compulsória; H- Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; HI- Desapropriação, na forma da Lei. $2º - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas orientadas ou administradas pelo poder público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agricolas, 69 Artigo 187 - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos. Artigo 188 - Aquele que possuir como sua área urbana de ate duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural: $1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou ambos, independentemente do estado civil; $2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Artigo 189 - Será isento de impostos sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos que não possua imóvel nos termos e no limite do valor que a lei fixar. CAPÍTULO -VI DA POLÍTICA AGRÍCOLA Artigo 190 - A política agropecuária do Município tem por objetivo o pleno desenvolvimento do meio rural, nos termos do art. 23 e 187 da Constituição Estadual: $1º - O Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado Rural, elaborado pelo Poder Executivo com a participação de produtores, órgãos, trabalhadores e técnicos, apreciado pelo Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão da agropecuária para cada período de administração; $2º - A política agropecuária, o fomento e estimulo a agricultura, consubstanciada no Plano de Desenvolvimento Integrado Rural, levarão em consideração os seguintes instrumentos: I- Estradas vicinais; N- Assistência técnica e extensão rural; HI - Incentivo à pesquisa e à tecnologia; IV- Estimulo ao associativismo, especialmente o cooperativismo e associações comunitárias; V- Fomento de produção e organização do abastecimento alimentar; VI- Apoio a comercialização, a infra-estrutura e ao armazenamento; 70 VIH- Defesa integrada dos ecossistemas; VIII - Manutenção e proteção dos recursos hídricos; IX - Uso e conservação do solo; X- Patrulhada mecanizada com vistas a programas de irrigação, drenagem, conservação do solo, microbacias hidrográficas e outros serviços pertinentes; XI- Educação alimentar, sanitária e habitacional. $3º - O Município se obriga a apoiar material e financeiramente a assistência técnica e extensão rural proporcionada pelo Estado, alocando, anualmente, no orçamento, recursos financeiros específicos; $4º - No orçamento global do Município se definirá anualmente a percentagem aser aplicada no desenvolvimento integrado rural. $5º - Incluem-se na política agrícola as atividades agroindustriais pesqueiras e - florestais; Artigo 191 - O Município apoiara a política de reforma agrária e adotará providências para uso adequado das terras agricultáveis de sua propriedade. Artigo 192 - A lei disporá sobre organização e funcionamento do Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento como órgão consultor e orientador da política agropecuária de produção de produção e abastecimento. CAPÍTULO VII DO MEIO AMBIENTE * Artigo 193 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público municipal e a coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para os presentes e futuras gerações. $1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: I- Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; H- Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genérico do País 71 H- IV- VI- VII- e fiscalizar as entidades dedicadas a pesquisa e manipulação de material genético; Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; Exigir na forma da lei para instalação de obra ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade; Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida a qualidade de vida e o meio ambiente; Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; Protegera fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as praticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. $2º- Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente na forma da lei; $3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 194 - Incumbe ao Município: I- Auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o endereço público não aconselhar o contrario, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão com a devida 72 antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões; - Adotar para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, medida, punindo disciplinarmente, nos termos da lei os servidores faltosos; HI - Facilitar no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões periódicas pelo radio e televisão; Artigo 195 - É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes a administração municipal. Artigo 196 - Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal. Artigo 197 - O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades que tenham desempenhado altas funções na vida administrativas do Município do Estado ou do País. Artigo 198 - Os cemitérios no Município terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. Parágrafo Único - As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios fiscalizados, porém pelo Município. Artigo 199 - O Prefeito Municipal dentre de seis meses a contar da vigência desta Lei Orgânica remeterá mensagem à Câmara disciplinando os Conselhos Municipais. Artigo 200 - O Município fará levantamento, no prazo de um ano, dos bens imóveis de valor histórico e cultural, de expressiva tradição para a cidade, para fins de futuro tombamento e declaração de utilidade pública nos termos da lei. Parágrafo Único - A relação constará de lei a ser examinada pela Câmara Municipal. Artigo 201- O Município fará completo inventario de bens imóveis, no prazo de dois anos, atualizando seus valores e arrolando, inclusive, direito e ações sobre os mesmos, de tudo dando conhecimento à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado. 73 Artigo 202 - Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 169 da Constituição Federal, é vedado ao Município dispender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo, em cinco anos, à razão de um quinto por ano. Artigo 203 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues ate o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma que dispuser a lei complementar a que se refere o artigo 165 $9º da Constituição Federal. Parágrafo Único - Até que seja editada a lei complementar referida neste artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues: I- Atéo dia 20 (vinte) de cada mês, os destinados ao custeio da Câmara; H- Dependendo do comportamento da receita, os destinados à despesa de capital. Artigo 204 - Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano plurianual, para vigência ate o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhadas à Câmara até o dia 30 (30) dias antes do encerramento do exercício financeiro. Artigo 205 - O Poder Executivo Municipal realizará em até seis (6) meses após a promulgação desta Lei Orgânica, na sede do Município, concurso público para o exercício do magistério nas escolas municipais. Parágrafo Único - Para melhor atendimento do interesse público, a administração municipal estabelecerá com antecedência mínima de 30 dias, da data prevista para realização das provas as bases do concurso, os critérios de julgamento, as condições e os requisitos de admissão do concorrente abrindo as inscrições. Artigo 206 - O Prefeito e os Vereadores do Município prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica no ato de suas posses e na data de sua promulgação. Artigo 207 - A Reforma desta Lei Orgânica Municipal instrumentalizada através de Emendas à Lei Orgânica, como expediente de processo legislativo, aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal, é promulgada pela mesa e entra em vigor na data de sua publicação. Art. 208. Revogam-se as disposições em contrário. 74 JALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FIGURIRÓPOLIS, ISTADO DO TOCANTINS, aos 2 Idias do mês de dezembro de 2015. FIGUEIRÓPOLIS-TO, 21 de dezembro de 2015. Elias Teixeira Sobrinho Arnor Borges Parrião Presidente Vice-Presidente Jakeline Pereira dos Santos Getúlio Ferreira da Costa Primeira Secretária Segundo Secretário Maria Rosa Correia Segunda Vice-Presidente 75 Cfnotações 76