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norma nº 1/2015

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2015
Date 2015-12-21
EmentaLei Orgânica do Município de Figueirópolis, Estado do Tocantins.
native_id4

Documents (1)

texto integral #

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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL
Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Figueirópolis - TO, de nº
001/2015, de 03 de outubro de 2015
“Dispõe sobre a Revisão e Reforma da Lei Orgânica Municipal de Figueirópolis -
TO, que altera a Leidenº001/1 990 e dá outras providências”
O Presidente da Câmara Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, faz saber que
a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte:
Art. 1º - Esta Emenda à lei Orgânica altera a Lei Municipal nº 001/1990, que trata da Lei
Orgânica Municipal de Figueirópolis - TO, que passará a ter a seguinte redação (Lei
Orgânica Com Alterações em Anexo).
Art. 2º - Este instrumento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
terminantemente todas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, aos 04 dias do Mês de
dezembro de 2015.
Eu S TEIXEIRA SOBRINHO
Presidente da Câmara
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
FIGUEIRÓPOLIS ESTADO DO TOCANTINS
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
FIGUEIROPOLIS
Presidente:
Elias Teixeira Sobrinho
1º Vice-Presidente:
Arnor Borges Parrião
2º Vice-Presidente:
Maria Rosa Correia
Primeira Secretaria:
Jakeline Pereira dos Santos
Segundo Secretario:
Getulio Ferreira da Costa
Vereadores:
Edileuza Barbosa da Silva santos
Mateus dos Santos Pelizari
“Takassio Dias da Silva
Vilmar Pinto dos Reis
Assessoramento Técnico/Jurídico:
Dr. Ronison Parente Santos
OAB-TO n. 1990
TÍTULO 1
DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I- SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA
Artigo 1º - O Município de FIGUEIRÓPOLIS é uma unidade do território do
Estado do Tocantins e integrante da organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil. É dotado de autonomia política, administrativa e financeira e,
reger-se à pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica.
Artigo 2º - São símbolos do Município a Bandeira e o Hino.
Artigo 3º - O dia 10 de Junho é data magna municipal, por ser o dia que
comemora a emancipação política do município.
$ Primeiro — São ainda datas comemorativas do município o Dia dos Festejos
do Padroeiro do Município, São João Batista, comemorado em 24 de junho; e o Dia do
Evangélico, comemorado em 27 de agosto. »
Artigo 4º - São poderes do Município independentes e harmônios entre si, o
legislativo, exercido pela Câmara Municipal e o Executivo exercido pelo
prefeito.
Parágrafo Único — Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei é vedado a
qualquer dos Poderes delegar atribuições quem for investido na função de um deles não
poderá exercer a do outro.
Artigo 5º - A sede do Município dá-lhe o nome e tema categoria de cidade.
SEÇÃO II
Da Divisão Administrativa do Município
Artigo 6º - Os limites do território do Município só podem ser alterados na
forma estabelecida na Constituição Federal
Artigo 7º - Lei municipal disporá sobre a criação, organização, supressão e
fusão de Distritos com finalidade administrativa, átendidos aos seguintes requisitos:
I- Consulta previa mediante plebiscito as populações diretamente
interessadas.
H- População, eleitorado e arrecadação não inferiores à terça parte
exigida para a criação de Município.
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PREÂMBULO
Nós, os representantes do povo do Município de Figueirópolis-TO, reunidos nesta Casa
de Leis, trabalhamos na atualização e modernização desta Lei Magna Municipal,
buscando com isto a realização do bem-estar comum e as aspirações sociais,
econômicas, culturais e históricas do nosso povo, invocando a proteção de Deus,
promulgam a presente Reforma da Lei Orgânica Municipal, que passa a ter a redação
consolidada na forma a seguir;
HI- Existência concomitante na povoação sede de pelo menos cem
moradias, escola pública, posto de saúde, posto policial e cadeia
pública.
Parágrafo Único - O processo de criação de Distritos terá inicio com
representação dirigida a Câmara Municipal, assinada, no mínimo, por
um terço dos eleitores com domicilio eleitoral na respectiva povoação,
comprovando-se os requisitos mencionados nos incisos 1, Il e III deste
artigo com a juntada de certidões da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística do Tribunal Regional Eleitoral do Agente
Municipal de Estatística, ou repartição fiscal do Município dos órgãos
fazendários estadual e municipal da Secretaria Estadual ou Municipal
de Educação e das Secretarias de Saúde e Segurança Pública.
Artigo 8º- A área do Distrito terá as divisas descritas com precisão com
observância das seguintes normas
I- Linhas geodésicas entre pontos bem identificados evitando-se tanto
quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e
alongamentos.
- Na hipótese de inexistência de linhas naturais utilizar-se-á linha reta,
cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente
identificáveis.
$ 1º - Os Distritos terão área contigua e serão preservadas a continuidade
territorial e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano
$2º - A criação de Distritos somente poderá ocorrer em ano que imediatamente
preceder ao da realização de eleições municipais
$ 3º - A representação prevista no parágrafo único do artigo 7º, dará entrada na
Câmara Municipal ate o dia 3 1 de Maio do ano anterior ao das eleições municipais
$ 4º - A administração do Distrito se fará com o auxilio de um sub-prefeito
nomeado pelo Prefeito
Artigo 9º - O Distrito será instalado em data marcada pelo Prefeito, em
solenidade por este presidida
Artigo 10 - A criação de Distrito far-se-á também pela fusão de dois ou mais
Distritos, que serão suprimidos, dispensável, nesta hipótese, a verificação dos
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requisitos do artigo 7º.
Artigo 11 - Somente mediante consulta plebiscitária a população do Distrito se
fará a extinção deste ou, mediante Lei Municipal, nos seguintes casos
I- Se verificada a perda de qualquer dos requisitos do artigo 7º.
H- Destruição da sede, quando materialmente impossível a transferência
da mesma para outro ponto do território municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Artigo 12 — Cabe privativamente ao Município, dentre outras, as seguintes
atribuições
I- Legislar sobre assuntos de interesse local.
N- Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
HI - Elaborar o orçamento anual, o plano plurianual de investimentos e as
diretrizes orçamentais.
IV- Bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei.
V- Criar, organizar. suprimir e fundir Distritos, observado o disposto nesta
Lei Orgânica e na legislação pertinente.
VI- Organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte
coletivo que terá carretar essencial.
VII- | Conceder licença a exploração de táxis e fixar os pontos de
estacionamento.
VII -
IX-
XI-
XII -
XHI-
XIV -
XV-
XVI-
XVII-
XVII -
XIX -
Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programa de educação pré-escolar e de ensino fundamental.
Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população.
Promover no que couber adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle da ocupação e do uso do solo regulando
zoneamento, estabelecendo diretrizes para o parcelamento das áreas
nas zonas urbanas e de expansão urbana e aprovando loteamentos.
Promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada
a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens.
Atuar prioritariamente no ensino Fundamental e pré-escolar.
Recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada
ezelar, junto aos pais ou responsáveis pela frequência a escola.
Aplicar, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferência na manutenção e no desenvolvimento do ensino atendido
os princípios estabelecidos na Constituição da República e na
Constituição do Estado.
Abrir, arborizar, conservar, melhorar e pavimentar as vias públicas.
Denominar, emplacar e numerar os logradouros e as edificações neles
existentes.
Sinalizar as vias urbanas municipais, bem como regulamentar e
fiscalizar sua utilização.
Estabelecer normas de edificação, de arruamento e de zoneamento
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XX-
XXI-
urbano e rural, bem como as limitações urbanistas convenientes a
ordenação de seu território observada a Lei Federal.
Autorizar e fiscalizar as edificações, bem como as obras de
conservação, modificação ou demolição que nelas devem ser
efetuadas.
Responder pela limpeza dos logradouros e pela remoção do lixo
domiciliar e hospitalar e promover o seu adequado tratamento.
XXII- Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e
quaisquer outros.
XXIII - Revogar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja
atividade se tornar prejudicial a saúdg, a higiene, ao sossego, a
segurança e aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou
determinando o fechamento do estabelecimento.
XXIV- Promover o fechamento do estabelecimento que funcionar sem licença
XXV-
de localização e funcionamento ou em desacordo com a lei.
Dispor. sobre plantões comerciais e de serviços no interesse da
coletividade.
XXVI- Conceder alvará para exercício de atividade profissional liberal.
XXVII - Exceto inspeção sobre os estabelecimentos comerciais, industriais, de
serviços e outros, para neles impedir ou suspender os atos ou fatos que
importem em prejuízos da saúde, higiene, moralidade, segurança,
tranquilidade e meio ambiente.
XXVIII - Autorizar a fixação de cartazes, anúncios e a utilização de quaisquer
outros meios de publicidade ou propaganda visual,
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XXIX- Regular, acompanhar e fiscalizar o comercio ambulante ou eventual.
XXX- Desmarcar e sinalizar as zonas de silêncio.
XXXI- Disciplinar os serviços de carga e descarga e a tonelagem máxima
permitida aos veículos que devam executa-los.
XXXII - Adquirir bens para constituição do patrimônio municipal, inclusive
através de desapropriação por necessidade ou utilidade publica, ou por
interesse social, bem como, administra-los e aliena-los mediante
licitação.
XXXIII - Criar e extinguir cargos públicos e fixar-lhes a remuneração, dar-lhes
provimento respeitadas as regras do artigo 37 da Constituição Federal.
XXXIV - Dispor sobre o serviço financeiro e cemitérios, administrando
aqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a
associações religiosas e de exploração de terceiros.
XXXV - Prestar assistência nas emergências médicas-hospitalares de pronto
socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com
instituições especializadas.
XXXVI - Instituir regime jurídico e plano de carreiras aos servidores públicos
municipais.
XXXVII - Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a
finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que
possam ser portadores ou transmissores.
XXXVI - Promover programas comunitários de educação física,
recreação e lazer, bem como, fomentar a realização de concursos
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literários e musicais.
XXXIX - Combater as causas do êxodo rural, promovendo apoio ao
trabalhador rural sem emprego e sem terra.
XL- Estabelecer e implantar política de esclarecimento sobre o alcoolismo
eoutras toxicomanias.
XLI- Regular o tráfego e o trânsito nas vias publicas municipais, atendidas
as necessidades de locomoção das pessoas portadoras de deficiência
fisica.
XLII- Dispor sobre a concessão, permissão e autorização de uso de bens
públicos municipais.
XLII - Com a cooperação da União e do Estado, fomentar a produção
agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
XLIV- Coibir práticas que ameacem os mananciais, a flora e a fauna, e que
provoquem a extinção de espécie animal e vegetal ou submetam os
animais à crueldade.
XLV- Disciplinar a localização, substâncias potencialmente perigosas nas
áreas urbanas e nas proximidades de culturas agrícolas e mananciais.
XLVI - Prover de instalações adequadas a Câmara Municipal para o exercício
das atividades dos seus membros e o funcionamento de seus serviços,
atendendo a peculiaridade local.
XLVII - Instituir e manter obrigatoriamente nas escolas públicas municipais
como disciplina curricular a educação do transito e a formação moral e
filosófica do educando, que vise precipuamente a formação do homem
concomitantemente a formação a técnica educacional.
XLVIII - Instituir e regulamentar as feiras livres, destinadas a venda de
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XLIX -
LI-
LII-
LIMI -
LIV-
hortifrutigranjeiros, gêneros de primeira necessidade e produtos de
pequena lavoura, fiscalizando a qualidade dos gêneros e não
permitindo monopólio e atravessamentos.
Elaborar o plano local de desenvolvimento integrado.
Colocar as contas do Município durante sessenta dias, anualmente a
disposição à disposição de qualquer contribuinte para exame e
apreciação o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da
lei.
Assegurar a expedição de certidões requeridas as repartições
administrativas municipais , para defesa de direitos e esclarecimento
de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.
Criar, organizar e manter guarda municipal para proteger seus bens e
serviços nos limites fixados pela Constituição Estadual e Leis
Complementares Estaduais e Federais.
Aplicar penalidades por infração de suas Leise Regulamentos.
Exercer poder de policia administrativa nas matérias acima
enumeradas, inclusive quanto a funcionalidade e estética urbana
dispondo sobre penalidades por infração as referidas normas.
Artigo 13 O Município poderá celebrar com outros Municípios, com o Estado
e a União para realização de obras, atividades e serviços de interesse comum e contrair
empréstimos interno e externo, e fazer operações visando ao seu desenvolvimento
econômico, cientifico, tecnológico cultural e artístico.
Parágrafo Único — O Município pode, ainda, através de consórcios aprovados
Artigo
por Lei Municipal, criar autarquias ou entidades intermunicipais para realização de
obras, atividades ou serviços de interesse comum.
14 — O Município criará sistema de Previdência Social para os seus
n
servidores ou poderá vincular-se através de convênio, ao sistema previdenciário do
Estado.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Artigo 15- É competência comum do Município com a União e o Estado
I- Zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições
democráticas e conversar o patrimônio publico.
- Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência.
HI - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os
sítios arqueológicos.
IV- Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e
de outros bens de valor histórico, artístico e cultural.
V- Proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação, a ciência e ao
lazer,
VI- Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas.
VII- Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar.
VIII- Promover programas de construção de moradia e a melhora das
condições habitacionais e de saneamento básico.
IX-* Combater as cousas da pobreza, a subnutrição e os fatores de
marginalização promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos.
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X- Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.
XI- Estabelecer e implantar política de educação para segurança do
trânsito.
XII- Preservaras florestas, a fauna e a flora.
SEÇÃO HI
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Artigo 16 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual
no que couber e naquilo que disser ao seu peculiar interesse.
Parágrafo Único — A competência prevista neste artigo para exercida em
relação às legislações federal e estadual, no que diz respeito ao peculiar interesse
municipal, visando adapta-las a realidade local.
CAPÍTULO HI
DAS VEDAÇÕES
Artigo 17-Ao Município é vedado:
I- Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-las, embaraçar-
lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes,
relações de dependência ou aliança ressalvada na norma da Lei, a
colaboração de interesse público.
H- Recusar fé aos documentos públicos.
HI- Criar distinções ou preferência entre brasileiros.
IV- Usar ou consentir que se use qualquer dos bens ou serviços municipais
ou pertencentes à administração indireta ou fundacional sob seu
controle para propaganda política partidária ou para fins estranhos à
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VI-
VII-
VII-
IX-
XI-
XII -
a)
administração.
Doar ou vender bens imóveis de seu patrimônio, ou constituir sobre
eles ônus reias ou conceder isenções fiscais ou remissões de dividas
fora dos casos de manifesto interesse público, sem expressa
autorização da Câmara Municipal, salvo caso de manifesto interesse
público, sob pena de nulidade do ato;
Subvencionar ou auxiliar de qualquer modo, com recursos
pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, radio, televisão,
serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação,
propaganda política ou partidária ou fins estranhos à administração.
Manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas
de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou
de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nome,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridade ou servidores públicos.
Outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dividas
sem interesse público justificado sob pena de nulidade do ato.
Exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça.
Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida independentemente
de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Estabelecer diferença tributaria entre bens e serviços de qualquer
natureza em razão de sua procedência e destino,
Cobrar títulos:
Em relação de fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da
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Lei que os houver instituído ou aumentado.
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que
os instituiu ou aumentou. ,
XIII- Utilizar tributos com efeito de confisco.
XIV- Estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou bens, por meio de
tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo poder público.
XV- Instituir impostos sobre:
a) - Patrimônio, renda ou serviços da União do Estado e de outros
municípios.
b) Templos de qualquer culto.
c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
funções das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos atendidos os requisitos
da Lei Federal.
d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
$1º - A vedação do inciso XV alínea “a” e extensiva às autarquias e as
fundações instituídas e mantidas pelo poder público no que se refere ao patrimônio à
rede caos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.
$2º- As vedações do inciso XV, alínca “a” « do parágrafo anterior não se
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou
em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar importo relativamente ao bem
imóvel.
$3º- As vedações constantes no inciso XV, alíneas “a” e “ec”, compreendem
somente o patrimônio a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais
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das entidades nelas mencionadas.
$4º - As vedações constantes nos incisos VII a XII obedecerão ao disposto em
Lei Complementar Federal.
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 18 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara
Municipal. ,
Parágrafo Unico- Cada legislatura terá a duração de quatro anos, a iniciar-se a
1º de Janeiro do ano seguinte ao da eleição compreendendo cada ano uma sessão
legislativa.
Artigo 19 - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema
proporcional como representantes do povo com mandato de quatro anos.
$1º - São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, na forma da
Lei Federal:
I- A nacionalidade brasileira; .
H- O pleno exercício dos direitos políticos;
HI - O alistamento eleitoral;
IV -==Q domicilio eleitoral na circunscrição;
V- Atitulação partidária;
VI- A idade mínima de dezoito anos;
VII- Seralfabetizado.
82º - O numero de Vereadores guardada a proporcionalidade com a população
do município, será de no mínimo nove e no Máximo cinquenta e cinco, nas proporções
fixadas na Constituição do Estado.
$3º - A fixação do numero de vereadores terá por base o numero de habitantes
no Município, obtido por recenseamento ou estimativo da Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística.
$4º - O numero de Vereadores será fixado mediante decreto legislativo até o
final da sessão legislativa do ano que anteceder as eleições.
$5º - A Mesa da Câmara Municipal enviara ao Tribunal Regional Eleitoral logo
após sua edição cópia do decreto legislativo de que trata o parágrafo anterior.
Artigo 20 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do Município,
de 15 de Fevereiro a 30 de Junho, ede 1º de Agosto a 15 de Dezembro.
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$1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro
dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
$2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias extraordinárias ou solenes,
conforme dispuser o seu Regimento Interno.
$3º - A convocação para sessão extraordinária da Câmara Municipal far-se-á
sempre pelo Presidente da Câmara nos casos seguintes:
I- Atendendo solicitação do Prefeito Municipal quando estender
necessária;
H- Para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
N- De ofício ou a requerimento da maioria dos membros da Casa,
em caso de urgência ou de interesse público relevante;
$4º- Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente poderá
deliberar sobre a matéria para a qual foi convocada.
Artigo 21 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrario constante na
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Artigo 22 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a
deliberação sobre o projeto de Lei Orçamentária.
Artigo 23 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado
ao seu funcionamento, observado o disposto no artigo38 inciso XVI desta Lei Orgânica.
$1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra
causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pela
Mesa Diretora, no auto de verificação da ocorrência.
$2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Artigo 24 - As sessões serão publicas salvo, deliberação em contrário, de dois
terços (2/3) dos vereadores, adotadas em razão de motivo relevante.
Artigo 25 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no
mínimo um terço (1 13) dos membros da Câmara.
Parágrafo Único — Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar O
livro de presença ate o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das
votações.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Artigo 26- A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões preparatórias a partir de
1
1º de Janeiro no primeiro ano de legislatura para a posse de seus membros e a eleição da
Mesa.
$1º- A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizara independentemente de
numero, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.
$2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior
deverá fazê-lo dentro do prazo de 1 5(quinze) dias do inicio do funcionamento normal
da Câmara sob pensa de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria
absoluta dos membros da Câmara,
$3º- Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência
do Vereador mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros
da Casa, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados
$5º - A duração do mandato da Mesa Diretora será de um ano, com direito a
reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
86º - No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão
desincompatibilizar -se e fazer declaração de seus bens, os quais ficarão arquivados na
Câmara, constando das respectivas atas e seu resumo.
Art. 27 - A Mesa se compõe de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e
Segundo Secretários e tem competência para dirigir, executar e disciplinar todos os
trabalhos Legislativos e Administrativos da Câmara.
$1º - Na constituição da Mesa é assegurado tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da
Câmara,
$2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais votado assumirá a
Presidência.
$3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto
de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a
complementação do mandato.
$4º - A eleição para renovação da Mesa Diretora dar-se-á na primeira
quinzena do mês de dezembro de cada ano, no curso da legislatura.
Artigo 28 - A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
$1º - As comissões permanentes em razão da matéria de sua competência
cabem:
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I- Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento
Interno a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço
(1/3) dos membros da Casa.
- Realizar audiências públicas com entidades e sociedade civil.
HI- — Convocar os secretários municipais para prestar informações sobre
assuntos inerentes as suas atribuições.
IV- receber petições, reclamações, representações, queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas.
V- Solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão, quando o
interesse público assim o exigir.
VI- Exercer no âmbito de sua competência a fiscalização dos atos do
Executivo e da Administrativo Indireta.
82º - As comissões especiais criadas por deliberação do Plenário serão
destinadas ao estudo de assuntos especificos e a representação da Câmara em
Congresso, Solenidades ou outros atos blocos parlamentares que participem da
Câmara.
83º - Na formação das comissões assegurar-se-á tanto quanto possível a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da
Câmara.
84º - As comissões parlamentares de inquéritos que terão poderes de
investigação próprias das autoridades judiciais além de outros previstos no Regimento
Interno da Casa serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço (1/3) de
seus membros para apuração de fatos determinado ou por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
ARTIGO 29 - As bancadas constituirão suas lideranças, em reuniões
previamente convocadas e realizadas no recinto da Câmara Municipal, atendidos os
demais requesitos que o Regimento Interno estabelecer.
g1º - As bancadas comunicarão a Mesa Diretora a constituição de suas
lideranças durante as sessões da Câmara, o que eu constará em ata.
$2º - Sempre que houver substituição de liderança devera ser feita nova
comunicação a Mesa.
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$3º - Enquanto não cumpridas as disposições dos $$1º e 2º, ter-se-ão para todos
os efeitos como legitimas as lideranças registradas na Casa.
Artigo 30 - Independentemente das lideranças constituídas pelas bancadas, o
Prefeito Municipal poderá designar um líder para conduzir os assuntos e matérias de
interesse do Poder Executivo.
Artigo 31- A Câmara Municipal observando o disposto nesta Lei Orgânica
compete elaborar o seu Regimento Interno dispondo sobre sua organização política e
provimento de cargos e de serviços e, especialmente sobre:
I- Sua instalação e funcionamento;
[- Posse de seus membros;
HT - Eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições:
IV- Número de reuniões mensais;
V- Comissões;
VI- Sessões;
VII- Deliberações;
VIII- Todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Artigo 32 - Por deliberação da maioria de seus membros a Câmara poderá
convocar o Secretario Municipal para, pessoalmente, prestar informações acerca de
assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo Único - A falta de comparecimento do Secretário Municipal, sem
justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara e se o Secretário for Vereador
licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará
procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo
processo, na forma da Lei Federal e consequente cassação do Mandato.
Artigo 33 - O Secretário Municipal, a seu pedido, poderá comparecer perante o
plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto Lei ou
qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.
Artigo 34 - A Mesa, dentre outras atribuições:
I- Tomar todas as medidas necessárias a regularidade dos trabalhos
legislativos;
N- Propor projeto de Resolução que criem ou extingam cargos nos
serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
HI - Apresentar projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos
suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total da
20
IV-
VI-
VII-
VII-
dotação da Câmara, de utilização da dotação de Reserva de
Contingência do Orçamento Geral do Município, na proporção da
participação do Legislativo na Lei Orçamentária, e ainda, na mesma
proporção no excesso de arrecadação apurado na execução
orçamentária;
Suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara,
observando o limite da autorização constante da Lei orçamentária ,
desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de
anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
Devolver a tesouraria da Prefeitura o saldo existentes na Câmara ao
final de cada exercício financeiro e excedentes dos valores
comprometidos com despesas a pagar;
Enviar ao Prefeito, ate o dia 15 de cada mês as contas do mês anterior e
ate o dia 31 de Janeiro as contas do exercício anterior para integrarem
as contas anuais do Município;
Nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças por
em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários
ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da Lei;
Elaborar e encaminhar ao Prefeito ate o dia 31 de agosto, após a
aprovação pelo Plenário, a proposta parcial de orçamento da Câmara
para ser incluída na proposta geral de Município;
Declarar a perda do mandato de Vereador por oficio ou por provocação
de qualquer dos membros da Câmara, nas hipóteses previstas na
Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica assegurada ampla defesa,
nos termos do Regimento Interno;
Artigo35 - Dentre outras atribuições compete ao Presidente da Câmara:
I-
N-
Representar a Câmara em Juízo e fora dele;
Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativo e administrativo
21
NI-
IV-
VI-
VII-
VII -
IX-
XI-
XI -
XII -
da Câmara;
Interpretar, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal em casa de
urgência, interesse público ou atendendo solicitação do Prefeito
Municipal;
Promulgar as resoluções e os decretos legislativos;
Promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado
pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão em tempo hábil pelo
Prefeito;
Fazer publicar os atos da mesa, bem como as Resoluções, os decretos
legislativos e as leis por ele promulgados;
Apresentar ao plenário ate o dia 10 de cada mês o balanço relativo aos
recursos, recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
Autorizar as despesas da Câmara;
Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as
disponibilidades no mercado financeiro;
Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal
frente a Constituição do Estado
Solicitar, por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara a
intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição
Estadual e pela Constituição Federal;
Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força
necessária para esse fim;
Artigo 36- O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I- Na eleição da Mesa;
22
VI-
VII-
VII -
XI-
XI -
XI -
XIV -
XV-
XVI-
Empréstimos e operações de créditos;
Criação dos órgãos permanentes necessários a execução dos serviços
públicos locais, inclusive autarquias e fundações e constituições de
empresas públicas e sociedades de economia mista;
Regime jurídico dos servidores públicos municipal, criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas,
estabilidade e aposentadoria, fixação e alteração de remuneração,
inclusive os dos serviços da Câmara;
Concessão, permissão ou autorização de serviços públicos de
competência municipal, respeitadas as normas desta Lei Orgânica e da
Constituição Federal;
Normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre
ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;
Critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;
Autorização para aquisição de bens imóveis salvo quando houver
dotação orçamentária para esse fim destinada, ou nos casos de doação
sem encargos;
Cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que
os mesmos sejam gravados com ônus reais;
Aprovar Plano de Desenvolvimento urbano e modificações que nele
possam ou devam ser introduzidos;
Instituição de feriados municipais nos termos da legislação federal;
Alienação de bens da administração direta, indireta ou fundacional,
vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato
do Prefeito;
XVII- Denominar e alterar a denominação de edifícios próprios, vias e
23
H- Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável
de dois terços dos membros da Câmara;
HI - Quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
$1º- Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação,
anulando-se a votação, se o voto for decisivo.
$2º- O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos
seguintes casos:
I- No Julgamento dos Vereadores do Prefeito e do Vice-Prefeito;
N- Na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como
no preenchimento de qualquer vaga;
NI- Na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer
honraria;
IV- — Navotação de veto aposto pelo Prefeito.
SEÇÃO HI
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 37 - A Câmara Municipal com a sanção do Prefeito cabe legislar a
respeito de todas as matérias de competência municipal e especialmente sobre:
I- Assuntos de interesse local, inclusive, suplementando a legislação
federal e estadual; A
H- Tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normalização da
recita não tributaria;
HI- Lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos e
orçamentos anuais;
IV- Abertura de créditos suplementares e especiais;
V- Subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer
outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas
nos termos da Constituição Federal;
24
logradouros públicos, observando os critérios em lei complementar;
XVIII - Criação, organização e supressão de distritos mediante previa consulta
XIX -
plebiscitária, observando-se o disposto desta Lei Orgânica e na
Legislação Estadual;
Aprovaro Plano Diretor do Município.
Artigo 38- Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes
atribuições entre outras:
N-
m-
VI-
VII-
VII -
Receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e o Vice-Prefeito
e dar-lhes posse;
Eleger sua Mesa Diretora e constituir suas comissões, estas
assegurando, tanto quanto possível, a proporcionalidade dos partidos
políticos que participam da Câmara;
Elaborar o Regimento Interno da Câmara;
Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos
respectivos;
Propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos
internos ea fixação dos respectivos vencimentos;
Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de
I5(quinze) dias, por necessidade de serviço de interesse municipal;
Tornar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre parecer do
Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta (60) dias
de seu recebimento, observando os seguintes preceitos:
a) O parecer do Tribunal de Contas do somente deixara de prevalecer
por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
b) Decorrido o prazo (60) dias, sem deliberação pela Câmara
Municipal, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas
25
IX-
XI-
XII -
XII-
XIV-
XV-
XVI-
XVII-
de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do
Estado;
e) Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao
Ministério Público para os fins de direito.
Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos
indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação
Federal aplicável;
Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Autorizar referendum e convocar plebiscito na forma da lei nos limites
de sua competência;
Suspender, no todo ou em parte, a execução de Leis e atos normativos
municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do
Tribunal de Justiça;
Autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de
qualquer natureza de interesse do município;
Proceder a tomada de conta do Prefeito, através da comissão especial,
quando não apresentadas a Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a
abertura da sessão legislativa;
Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado
pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito
público interno ou entidades assistenciais e culturais;
Estabelecer e mudar temporariamente o local de seus reuniões:
Convocar o Prefeito e o Secretario do Município a prestar
esclarecimentos aprazando dia e hora para o comparecimento;
26
XVIII - Deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
XIX- Criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e
prazo certo, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus
membros;
XX- Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoa
que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao
Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública
e particular, mediante proposta, pelo voto de dois terços (2/3) dos
membros da Câmara;
XXI- Solicitar a intervenção do Estado no Município quando incorrer
prestação de contas;
XXII- Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos
em Lei Federal;
XXIII - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
XXIV- Requisitar o numerário destinado as suas despesas;
XXV- Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
XXVI- Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores,
observando-se o disposto na Constituição Federal e nesta Lei
Orgânica.
Artigo 39 - A Remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito c dos Vereadores, será
fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, ate trinta (30) dias antes das
eleições municipais, para vigorar na legislatura subsequente, observado o que dispõe os
artigos 37, XLe XI1,1501I, 153, Ile 153 $2º.I da Constituição Federal:
$1º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de
representação;
$2º - A verba de representação do Prefeito não poderá exceder a dois terços
(2/3) eseus subsídios;
27
$3º - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a dois
terços (2/3) da que for fixada para o Prefeito Municipal;
$4º - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e variável,
vedados acréscimos a qualquer título;
$5º - A parte variável de remuneração dos Vereadores não poderá ser superior a
fixa;
86º - A verba de representação do Presidente da Câmara que integra a
remuneração, não poderá exceder a dois terços (2/3) da que for fixada para o Prefeito
Municipal;
87º - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias,
observando o disposto neste artigo e no regimento interno da Câmara.
Artigo 40 - Em nenhuma hipótese a remuneração do Prefeito poderá
ultrapassar, a quatro por cento (4%) da receita efetiva do Município, excluídas destas as
resultantes de operações de credito a qualquer título e as auferidas pela administração
indireta, inclusive pelas fundações e pelas autarquias.
Artigo 41 - A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-
Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão
do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
Parágrafo Único - No caso da não fixação prevalecerá à remuneração do mês de
dezembro do ultimo ano da legislatura sendo este valor atualizado monetariamente pelo
índice oficial quando fixada em moeda corrente.
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
Artigo 42- Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na
circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
$1º - Aplicam-se aos Vereadores as proibições e as incompatibilidades no
exercício da vereança, similares, no que couber ao disposto na Constituição Federal
para os membros do Congresso Nacional e na Constituição Estadual para os membros
da Assembléia Legislativa.
$2º - Aplicam-se igualmente aos Vereadores as regras pertinentes as licenças e
afastamentos, remunerados ou não, dos Deputados, inclusive quanto ao afastamento
para exercício de cargos em comissão do Poder Executivo.
Artigo 43 - É vedado ao Vereador:
I- Desde a expedição do diploma:
28
a) Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias,
fundações, empresas públicas de natureza municipal, sociedade economia
mista de que participe o Município, ou com empresas concessionárias de
serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a clausulas
uniformes;
b) Aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da Administração Pública
Direta ou Indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso
público e observado o disposto no artigo 95, incisos I, IV e V desta Lei
Orgânica;
H- Desde a posse:
a) Ocupar cargo, função ou emprego, na administração Pública Direta ou
Indireta do Município de que seja exonerável “adnutum” salvo o cargo de
Secretario Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) Exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal;
c) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município,
ounela exerça função remunerada;
d) Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere a alínea “a” do inciso;
Artigo 44- Perderá o mandato o Vereador:
I- Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
N- Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar ou atentatório as instituições vigentes;
HI- Que utilizar-se do mandato para a pratica de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
IV- Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça
29
parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada,
licença ou missão autorizada pela edilidade;
V- Que fixar residência fora do Município;
VI- Que perder ou tiver suspensos dos direitos públicos.
81º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara
Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das
prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais;
$2º - Nos casos dos incisos 1 e II, a perda do mandato será declarada pela
Câmara por voto secreto e maioria absoluta mediante provocação da Mesa ou de Partido
Politico representado na Câmara assegurada ampla defesa;
$3º - Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela Mesa
da Câmara de oficio ou provocação de qualquer de seus membros ou de partido político
representado na Câmara assegurada ampla defesa;
$4º - O Regimento Interno disciplinará a participação de representantes populares em
“Tribuna Livre" nas sessões, assim como assegurará o imediato acesso a representantes
de entidades legalmente constituídas e registradas no Município, a qualquer documento
do Legislativo ou do Executivo protocolado na Câmara Municipal.
Artigo 45- O Vereador poderá licenciar-se:
I- Pormotivo de doença;
H- Para tratar, sem remuneração por interesse particular, desde que o
afastamento não ultrapasse a cento e vinte (120) dias por sessão
legislativa;
HT- Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de
interesse do Município.
$1º - Não perdera o mandato, considerando-se automaticamente licenciado o
Vereador investido no cargo de Secretário Municipal;
$2º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III a Câmara poderá
determinar o pagamento no valor que estabelecer e na forma que especificar de auxilio
doença ou de auxilio especial;
30
$3º - O auxilio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da
legislatura e não será computado para efeito de calculo da remuneração dos Vereadores;
84º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30)
dias e o Vereador poderá reassumir o exercício do Mandato antes do término da licença
$5º - Independentemente de requerimento, considerar-se como licença o não
comparecimento às reuniões de Vereador privado temporariamente de sua liberdade em
virtude de processo criminal em curso
$6º - Na hipótese do $1º o Vereador pode optar pela remuneração do mandato
Artigo 46- Dar-se-á convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou
de licença;
$1º - O Suplente convocado devera tomar posse no prazo de quinze dias (15)
contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara quando se
prorroga o prazo;
$2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida,
calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes;
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Artigo 47- O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I- Emendas à Lei Orgânica Municipal;
NH - Leis complementares;
HI - Leis ordinárias;
IV- Leis delegadas;
V- Medidas provisórias;
VvI- Decretos legislativos;
VII- Resoluções.
Artigo 48 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante
proposta:
1- De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
H - Do Prefeito Municipal,
$1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo dez (10)
dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal;
$2º - A emenda a Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da
Câmara com o respectivo numero de ordem;
$3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sitio
31
ou de intervenção no Município;
Artigo 49 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao
eleitorado que a exercera sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo por
cinco por cento do total do número do Município.
Artigo 50- As leis complementares somente poderão ser aprovadas se
obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal,
observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único- São leis complementares as concernentes às seguintes
matérias, dentre outras:
I- Código Tributário do Município;
H- Código de Obras ou de Edificações;
HI- Estatuto dos Servidores Municipais;
IV- Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado;
V- Lei Instituidora do regime Jurídico único dos servidores municipais;
VI- | Código de Posturas;
VII - Lei Instituidora da Guarda Municipal;
VII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Artigo 51- As leis ordinárias exigem para sua aprovação o voto favorável da
maioria de votos presentes a maioria dos membros da Câmara Municipal.
Artigo 52 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I- Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta ou autárquica, ou aumento de sua
remuneração;
Il - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos estabilidade
e aposentadoria;
HI - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias e dos órgãos da
administração pública;
IV - Matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções;
Parágrafo Único- Não será admitido aumento da despesa prevista nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados o disposto no
inciso IV, primeira parte deste artigo.
Artigo 53 - De competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a
iniciativa das leis que disponham sobre:
I- Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais ,
através de aproveitamento total ou parcial das consignações
32
orçamentárias da Câmara;
N- Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação,
transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e
fixação das remunerações;
Parágrafo Único- Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos
de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal ressalvado o disposto na parte final do
inciso II deste artigo, se assinada pela maioria absoluta dos Vereadores.
Artigo 54 - A iniciativa popular exercida através de apresentação a Câmara
Municipal, de projeto de lei subscrito por no mínimo cinco por cento do eleitorado
municipal, devera ser articulada exigindo-se para seu recebimento, a identificação dos
assinantes mediante indicação do numero do respectivo título eleitoral.
Parágrafo Único-A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular
obedecera as normas relativas ao processo legislativo estabelecidos nesta Lei Orgânica.
Artigo 55 - A aprovação das leis far-se-á através de três discussões e votações e
a dos decretos legislativos e resoluções em duas, com intervalo de vinte e quatro horas
no mínimo.
Artigo 56 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de
sua iniciativa, considerando-os relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias.
$1º - Decorrido sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, o
projeto será, obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos;
$2º - O prazo fixado no “caput” deste artigo não corre no período de recesso da
Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Artigo 57 - Aprovado o projeto de Lei será este enviado ao Prefeito Municipal,
no prazo de 10 (dez)dia uteis que aquiescendo o sancionara.
$1º - O Prefeito Municipal considerando o projeto, no todo ou em parte
inconstitucional ou contrario ao interesse público, vereá-lo-á total ou parcialmente no
prazo de 15 (quinze) dias uteis, contados da data do recebimento e comunicara dentro de
48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto;
$2º - O veto parcial somente abrangera texto integral de artigo de parágrafo de
inciso ou de alínea;
$3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias utéis, o silêncio do Prefeito
importará sanção;
$4º - A apresentação do verbo pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta)
33
dias a contar do seu recebimento em uma só discussão e votação com parecer ou sem
ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores em
escrutínio secreto;
85º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para Promulgação.
86º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no $3º, o veto será
colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestando as demais proposições, até
sua votação final ressalvada as matérias de que trata o artigo 59 desta Lei Orgânica;
87º - A não promulgação da Lei nos prazos previstos e ainda no caso de sanção
tácita, o Presidente da Câmara a promulgará.
Artigo 58 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar
a delegação à Câmara Municipal.
$1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à Lei
complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação;
$2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo
que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício;
$3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do Projeto pela
Câmara que a fará em votação única vedada a apresentação da emenda.
Artigo 59 - Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno
da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua
competência privativa.
Parágrafo Único - Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto
legislativo, considerar-se-á encerrada, com a votação final. A elaboração da norma
jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Artigo 60 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Artigo 61- A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle
interno do Executivo, instituído em Lei;
$1º- O controle externo da Câmara será executado com o auxilio do Tribunal de
Contas do Estado e compreenderá a apreciação de contas do Prefeito e da Mesa da
Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o
desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o
34
julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores
públicos;
$2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão
julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio
do Tribunal de Contas do Estado, considerando-se julgadas nos termos das conclusões
desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo;
$3º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal
deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado;
84º - As contas relativas a aplicação dos recursos transferidos pela União e
Estado serão prestadas na forma da legislação federal em vigor, podendo o Município
suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas;
Artigo 62- O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de:
I- Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle
externo e regularidade à realização da receita e despesa;
H- Acompanhar as execuções de programa de trabalho e do orçamento;
II- Avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV- Verificar a execução dos contratos
Parágrafo Único - As contas do Município ficarão durante sessenta (60) dias,
anualmente, a disposição de qualquer contribuinte para apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
SEÇÃO 1
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Artigo 63 - O Poder Executivo municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado
pelos Secretários Municipais.
Parágrafo Único- Aplicam-se a elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o
disposto nos $1º do artigo 19 desta Lei Orgânica e a exigência de idade mínima de vinte
eumanos.
Artigo 64 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á
simultaneamente nos termos estabelecidos no artigo 29, incisos I e II da Constituição
35
Federal:
$1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado;
$2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que registrado por partido
político, obtiver a maioria dos votos válidos, observados o disposto no artigo 29, inciso
Il, combinado com o artigo 77 da Constituição Federal.
Artigo 65 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de Janeiro do
ano subsequente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União,
do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a
inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo Único - Decorridos dês dias da data fixada para a posse se o Prefeito
ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior não tiver assumido o cargo, este será
declarado vago.
Artigo 66 - Substituirá o Prefeito no caso de impedimento e suceder-lhe-á no
caso de vaga, o Vice-Prefeito.
$1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de
perda do mandato;
$2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe são conferidas por lei,
auxiliara o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Artigo 67 - Poderá o Vice-Prefeito, sem perda do mandato e mediante licença
da Câmara exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual e federal, sem
prejuízo das obrigações e vantagens próprias do cargo ou função que ocupar.
Artigo 68 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou
vacância do cargo, assumirá a administração municipal o presidente da Câmara.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara recusando-se por qualquer motivo, a
assumir o cargo de Prefeito, renunciará incontinente a sua função de dirigente
legislativo, ensejando, assim a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente
da Câmara a chefia do Poder Executivo.
Artigo 69 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-
Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I- Ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato dar-se-a
eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar
o período dos seus antecessores;
- Ocorrendo a vacância no último ano do mandato assumira o Presidente
da Câmara, que completará o período.
36
Artigo 70 - O mandato de Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o
período subsequente e terá inicio em 1º de Janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Artigo 71 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não
poderão sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período
superior a quinze dias sob pena de perda do cargo e do mandato.
Parágrafo Único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a
remuneração quando:
I- Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente
comprovada;
H- à serviço ou em missão de representação do município.
82º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do artigo 39 e
* seguintes desta Lei Orgânica;
$3º - Poderá o Vice-Prefeito, sem perda do mandato, mediante licença da
Câmara exercer cargo ou função de confiança municipal estadual ou federal.
Artigo 72 - Na ocasião da posse e ao término do mandato o Prefeito fará
declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara contando das
respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que
assumir pela primeira vez o exercício do cargo de Prefeito.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
Artigo 73 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar
cumprimento as deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do
Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de
utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Artigo 74 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I- A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
H- Representar o Município em Juízo e fora dele;
HI- Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara
Municipal e expedir os regulamentos para sua fiel execução:
IV- Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
37
VI-
VII-
vmI-
IX-
XI-
XIH-
XII -
XIV -
XV-
XVI-
XVII -
Decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social;
Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a
situação funcional dos servidores;
Enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao
plano plurianual do Município e das suas autarquias;
Encaminhar à Câmara até 15 de abril, a prestação de contas, bem como
os balanços do exercício findo;
Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as
prestações de contas exigidas em lei;
Fazer publicar os atos oficiais;
Prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias as informações pela
mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo
determinado em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de
obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
Prover os serviços de obras da administração pública;
Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
Colocar a disposição da Câmara até o dia vinte de cada mês, o
duodécimo dc sua dotação orçamentária nos termos da lei
complementar a que se refere o artigo 165 $9º Da Constituição da
38
República;
XVIII - Aplicar multas previstas em leis e contratos bem como revê-las quando
imposta irregularmente;
XIX- Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que
lhe forem dirigidas;
XX- Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI- Solicitar ao Presidente da Câmara que seja convocado
extraordinariamente os seus membros quando interesse da
administração o exigir;
XXII- Aprovar projetos de edificações e planos de loteamentos arruamentos e
zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII- Apresentar, anualmente a Câmara relatório circunstanciado sobre o
estado das obras e dos serviços municipais, bem como assim o
programa da administração para o ano seguinte;
XXIV- Organizar os serviços internos das repartições criadas pó lei, sem
exceder as verbas para tal destinadas;
XXV- Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante previa
autorização da Câmara;
XXVI- Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua
alienação na forma da lei.
XXVII - Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do
Município.
XXVIII - Desenvolver o sistema viário do Município.
39
XXIX - Conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas
verbais orçamentárias e do plano de distribuição previa e anualmente
aprovado pela Câmara.
XXX - Providenciar sobre o incremento do ensino.
XXXI- Estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei.
XXXII -Solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do
cumprimento de seus atos.
XXXIII - Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal para
ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias.
XXXIV - Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio
municipal.
XXXV - Nomear procurador municipal, na forma da lei e desta Lei Orgânica
XXXVI - publicar até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária.
Artigo 75 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções
administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do artigo anterior
SEÇÃO III
Da Perda e Extinção do Mandato
Artigo 76 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso
público e observado o disposto no artigo 95, desta Lei Orgânica
$1º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função
de administração em qualquer empresa privada
$2º - O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do
município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato
$3º - A infringência ao disposto neste artigo e em seu parágrafo 1º importara em
perda do mandato
Artigo 77 - As incompatibilidades declaradas no artigo 43 e seus incisos e letras
40
desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis ao Prefeito e aos Secretários
Municipais
Artigo 78 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei
Federal
Parágrafo Único- O Prefeito será julgado, pela pratica de crime de
responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado
Artigo 79 - São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em
Lei Federal
Parágrafo Único - O Prefeito será Julgado, pela prática de infrações político-
administrativas perante a Câmara
Artigo 80 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito
quando:
I- Ocorrer falecimento, renuncia ou condenação por crime funcional ou
eleitoral.
H- Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do
prazo de dez (10) dias.
HT Infringir as normas dos artigos 44e 71 desta Lei Orgânica.
IV- | Perderoutiver suspensos os direitos políticos
SEÇÃO IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Artigo 81 - São auxiliares diretos do Prefeito:
l- Os Secretários Municipais;
- Os Subprefeitos.
Parágrafo Único - Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
Artigo 82 - A Lei Municipal estabelecera as atribuições dos auxiliares diretos
do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Artigo 83 - São condições essenciais para a investidura no cargo do Secretário:
I- Ser brasileiro;
H- Estar no exercício dos direitos políticos;
HI - Ser maior de dezoito anos.
41
Artigo 84- Além das atribuições fixadas em lei compete aos Secretários:
T=
H-
HI-
IV-
Subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
Expedir instruções para a boa execução das leis decretos e
regulamentos;
Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas
repartições;
Comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela
mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
$1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou
autárquicos serão referendados pelos secretários;
$2º - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em
crime de responsabilidade.
Artigo 85 - Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito
pelos atos que assinarem ordenarem ou praticarem.
Artigo 86 - A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi
nomeado.
Parágrafo Único- Aos Subprefeitos como delegados do Executivo compete.
T=
H-
HI-
IV-
V-
Cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do
Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e
da Câmara;
Fiscalizar os serviços distritais;
Atender as reclamações das partes e encaminha-las ao Prefeito,
quando se tratar de matéria estranha as suas atribuições ou quando lhes
for favorável;
Indicar ao Prefeito providências necessárias ao distrito;
Prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando forem solicitadas.
Artigo 87 - O Subprefeito em caso de licença ou impedimento será
substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Artigo 88 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato
42
da posse e no termino do exercício do cargo.
SEÇÃO V
DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
Artigo 89 - A procuradoria do Município é a instituição que representa o
Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos da lei
especial, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo e,
privativamente, a execução da divida ativa da natureza tributária.
Parágrafo Único - A investidura no cargo de Procurador do Município será
regulada em Lei especifica.
SEÇÃO VI
DOS CONSELHOS DO MUNICÍPIO
Artigo 90 - Os Conselhos Municipais são órgãos de cooperação governamental
que tem por finalidade auxiliar a Administração na orientação, no planejamento,
interpretação e julgamento de matérias de sua competência.
Artigo 91 - A lei especificará as atribuições de cada Conselho, na organização,
composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e prazo de
duração do mandato, que será remunerado a qualquer título.
Artigo 92 - Os Conselhos Municipais, serão compostos por um numero impar
de membros, observando, quando for o caso, a representatividade da administração das
entidades públicas associativas, clássicas e de contribuintes.
Artigo 93 - O Município instituirá, inicialmente o Conselho Municipal de
Educação, o Conselho Municipal de Saúde e Bem Estar Social, e, o Conselho Municipal
de Agricultura e Abastecimento.
SEÇÃO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Artigo 94 - A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes
do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e, também ao seguinte:
I- Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;
N- A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
43
TI -
IV-
VI-
VI-
VII -
IX-
XI-
XII -
prévia em concurso público de provas ou de provas € títulos,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração;
O prazo de validade de concurso público será de até dois anos
prorrogável uma vez por igual período;
Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação
aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos
será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir
cargo ou emprego, na carteira;
Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira
técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação
sindical;
O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em
lei complementar federal;
A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência e definira os critérios de sua
admissão;
A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
À revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á
sempre na mesma data em cada periodo legislativo;
À lei fixara o limite máximo e a relação de valores entre o maior e a
menor remuneração dos servidores públicos observados, como limite
máximo, os valores percebidos como remuneração em espécie pelo
Prefeito;
Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser
44
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIHI- E vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no
inciso anterior e no artigo 98, 81º desta Lei Orgânica;
XIV- Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV- Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a
remuneração observar-se-á o que dispõe os artigos 37, incisos XLe XII,
150, inciso Ie 153, $2º, inciso I, da Constituição Federal;
XVI- É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto, quando
houver compatibilidade de horários:
a) A de dois cargos de professor;
b) O de um cargo de professor com outro técnico cientifica;
c) à de dados privativos de médicos.
XVII - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas
pelo Poder Publico;
XVIII — a administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de
suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da Lei;
XIX — somente por lei especifica poderão ser criadas empresas públicas
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação publica;
XX — Depende da autorização legislativa em cada caso, a criação de
subsidiarias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação
de qualquer delas em empresa privada;
XXI - Ressalvados os casos específicos na legislação as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes com clausulas que
45
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos
termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico econômica indispensável a garantia do
cumprimento das obrigações;
$1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos devera ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela
não podendo constar nomes, símbolos ou margens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos;
$2º — A não observância do disposto nos incisos IL e III, implicara a nulidade do
ato ea punição de autoridades responsáveis nos termos da lei.
$3 — As reclamações relativas a prestação de serviços públicos serão
disciplinados em lei.
84 Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função publica, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
...na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
85 — A lei federal estabelecera os prazos de prescrição para ilícitos praticados
por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvados as
perspectivas ações de ressarcimento.
$6 — As pessoas jurídicas de direito publico e as demais de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regressão contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
Artigo 95 — Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se
as seguintes disposições.
1 — Tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficara afastado de seu
cargo, emprego ou função.
I — Investindo no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
HI - Investindo no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
percebera as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração
do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior.
IV — Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento.
V — Para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores
serão determinados como se no exercício tivesse,
Artigo 96 — O município instituirá regime jurídico único e plano de carreira
46
para os servidores da administração publica direta das autarquias e das fundações
publicas.
$1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou
entre servidores dos Poderes Executivos e Legislativo ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.
$2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º incisos IV, VI, VII,
VIH, IX, XI, XIM, XV, XVI, XVII XVII, XIX, XX, XXI XXI e XXX da
Constituição Federal,
Artigo 97 — O servidor será aposentado:
[= Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes
de acidentes em serviços, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável. Especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
H - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviços;
Wl-voluntariamente;
a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se o homem, e, aos trinta anos, se mulher,
com proventos integrais;
b) Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e
vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;
c) Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo;
d) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
$1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III,
alíneas "a" e "c" no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou
perigosas.
$2º - Alei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários;
$3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
$4º — Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes
da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria
na forma da lei.
$5º — O beneficio da pensão por morte correspondera a totalidade dos
47
vencimentos ou proventos do servidor falecido, ate o limite estabelecido em lei,
observado o disposto no parágrafo anterior.
Artigo 98 — São estáveis, após dois anos de efetivo exercício os servidores
nomeados em virtude de concurso público.
$1º - O servidor público estável só perdera o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo, e que lhe seja
assegurada ampla defesa.
$2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito
a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Artigo 99 — O município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar
destinada a proteção de seus, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
$1º- A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso,
direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
$2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso
publico de provas ou de provas e títulos.
TITULO HI
Da Organização Administrativa Municipal
CAPITULO I
Da Estrutura Administrativa
Artigo 100 — A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na
estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica
própria. ]
$1º- Os órgãos da administração direita que compõe a estrutura administrativa
da Prefeitura se organizam e se coordenam atendendo aos princípios técnicos
recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
$2º- As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõe a
Administração Indireta do Município se classificam em:
1- Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita própria para executar atividades típicas da administração pública,
que requeiram, para o seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira
descentralizada;
Il - Empresa pública — a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
publico com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de
atividades econômicas que o Município seja levado a exercer por força de contingência
48
administrativa podendo revestir -se de qualquer das formas admitidas em direito.
HI — Sociedade de economia mista — a entidade de personalidade jurídica de
direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma
de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao
município ou entidade da Administração Indireta;
IV — Fundação pública — a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de
atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito publico, com
autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgão de
direção e funcionamento, custeados por recursos do Município e de outras fontes.
$3º - A entidade de que trata o inciso IV do $2º adquire personalidade jurídica
com a inscrição da escritura publica de sua constituição do Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, não se lhe aplicando a demais disposições do Código Civil concernentes as
funções.
CAPITULO IH
Dos Atos Municipais
SEÇÃO I
Da Publicidade dos Atos Municipais
Artigo 101 — A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da
imprensa local ou regional ou por meio de afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara
Municipal, conforme o caso.
$1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos
administrativos far-se-á através de licitação em que se levarão em conta não só as
condições de preço como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e
distribuição.
$2º - Nenhum ato produzira efeito antes de sua publicação.
$3º - A publicação dos atos não normativos pela imprensa poderá ser resumida.
Artigo 1020 Prefeito fará publicar:
|- Mensalmente o balance resumido da receita e das despesas.
Il - Mensalmente os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os
recursos recebidos;
IT — Anualmente, ate 15 de março, pelo órgão oficial do Estado as contas de
administração constituídas do balancete financeiro, do balanço patrimonial, do balanço
orçamentário e demonstração das variações patrimoniais em forma sintética.
49
SEÇÃO II
Dos Livros
Artigo 103 — O município manterá os livros que forem necessários ao registro
de seus serviços.
$1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo prefeito ou pelo
Presidente da CÂMARA, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
82º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou
outros sistemas, convenientemente autenticados.
SEÇÃO III
Dos Atos Administrativos
Artigo 104 — Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser
expedidos com obediência as seguintes normas:
I-Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) Regulamentação de lei;
b) Instituição, modificação ou extinção não constante em lei;
c) Regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração
municipal;
d) Abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por
lei, assim como de créditos extraordinários;
e) Declaração de utilidade publica ou necessidade social, para fins de
desapropriação ou de servidão administrativa;
f) Aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõe a
administração municipal;
g) Permissão de uso dos bens municipais;
h) Medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) Normas de efetivos externos, não privativos de lei;
5) Fixação e alteração de preços;
IH - Portaria, nos seguintes casos:
a) Provimentos e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos
individuais;
b) Lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) Abertura de sindicância e processos administrativos;
d) Outros casos determinados em lei ou decreto:
a)Admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termo do
artigo 96 inciso IX, desta Lei Orgânica.
50
b) Execução de obras e serviços municipais nos termos da Lei.
SEÇÃO IV
Das Proibições
Artigo 105 — O prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e servidores
municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimonio ou
parentesco, afim ou consanguíneo até o segundo grau, ou por adoção, não podendo
contratar com o Município, substituindo a proibição ate (6) seis meses após findar as
respectivas funções.
Parágrafo Único — Não se incluem nesta publicação os contratos cujas cláusulas
e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Artigo 106 — A pessoa jurídica em debito com o sistema de seguridade social,
como estabelecimento em Lei Federal, não poderá contratar com o poder Publico
Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO IV
Das Certidões
Artigo 107 — A prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer
interessado, no prazo de 15 dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que
requeridos para fimde direito determinado sob pena de responsabilidade da autoridade
ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as
requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo Único — As certidões relativas ao poder Executivo serão fornecidas
pelo Secretario da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo
exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO IV
DOS BENS MUNICIPAIS
Artigo 108 — São bens do Município:
I-Os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos.
II- Direitos e ações e as coisas moveis e imóveis situadas no seu território e que
não pertencem a União, ao Estado e aos particulares.
HI — O produto da arrecadação dos tributos mencionados no artigo 121 desta
Lei Orgânica.
51
Parágrafo Único — E assegurada ao Município, nos termos da Lei, participação
no resultado da exploração de recursos hídricos para fins de execução de projetos de
irrigação, de geração de energia elétrica, e de outros recursos minerais ou de eventual
zona econômica exclusiva no seu território, ou compensação financeira por essa
exploração.
Artigo 109 — Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada
a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.
Artigo 110 — Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a
identificação respectiva, numerando-se os moveis segundo o que for estabelecido em
regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria
a que forem distribuídos.
Artigo 111 - Os bens patrimoniais do Município deverão se classificados:
I-pela sua natureza:
H- Emrelação a cada serviço.
Parágrafo Único — Deverá ser feita anualmente, a conferência da escrituração
patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será
incluido o inventario de todos os bens municipais.
Artigo 112 — A alienação de bens municipais subordinados a existência de
interesses publico devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e
obedecerá as seguintes normas:
I- Quando imóveis dependera de autorização legislativa e concorrência
pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;
H- Quando moveis dependerá apenas de concorrência pública,
dispensada esta nos casos de doação, que será permitida
exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse
público relevante justificado pelo executivo.
Artigo 113 - O Município, preferentemente a venda ou doação de seus bens
imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante previa autorização
legislativa e concorrência pública.
$1º - A concorrência poderá ser dispensada por lei quando o uso se destinar a
concessionária de serviço público a entidades assistenciais ou quando houver relevante
interesse público, devidamente justificado.
$2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas
remanescentes e inaproveitáveis para edificações resultantes de obras públicas
dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação.
52
As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas
condições quer sejam aproveitáveis ou não.
Artigo 114- A aquisição de bens imóveis por compra ou por permuta dependerá
de prévia avaliação e autorização legislativa
Artigo 115 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração
dos parques, praças jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à
venda de jornais, revistas e refrigerantes.
Artigo 116 - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito
mediante concessão, ou permissão a titulo precário e por tempo determinado, conforme
o interesse público o exigir.
$1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominiais de lei e
concorrência será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato ressalvada a
hipótese do $1º do artigo 113 desta Lei Orgânica;
82º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente
poderá ser outorgada para finalidades escolares de assistência social ou turística
mediante autorização legislativa;
$3º - A permissão de uso que poderá incidir sobre qualquer bem público será
feita a título precário, por ato unilateral do Prefeito através de decreto.
Artigo 117 - Poderão ser cedidos a particulares para serviços transitórios,
máquinas e operadores da Prefeitura desde que não haja prejuízos para os trabalhos do
Município e o interessado recolha, previamente a remuneração dos bens cedidos.
Artigo 118 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial,
como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte
serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
SEÇÃO I
Das Obras e Serviços Municipais
Artigo 119 - Nenhum empreendimento de obras e serviços Municipais poderá
ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I- A viabilidade do empreendimento, sua concepção e oportunidade para
o interesse comum;
H- Os pormenores para sua execução;
HI- Os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV- Os prazos para o seu inicio e conclusão, acompanhados da respectiva
53
justificação.
$1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema
urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo;
82º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura por suas
autarquias e demais entidades da administração indireta, e por terceiros, mediante
licitação.
Artigo 120- A permissão de serviço público a título precário será outorgada por
decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor
pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa mediante
contrato, precedido de concorrência pública,
$1º- Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como
quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo;
$2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a
regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem, sua
permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários;
$3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou
concebidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem
como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários;
$4º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser
precedidas de ampla publicação em jornais e rádios locais, inclusive em órgão de
imprensa da Capital do Estado mediante edital ou comunicado resumido.
SEÇÃO II
Dos Tributos Municipais
Artigo 121 - São tributos municipais os impostos, as taxas e contribuições de
melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os
principais na Constituição Federal e as normas gerais de direito tributário.
Artigo 122 - São competência do Município os impostos sobre:
I- Propriedade territorial;
H- Transmissão Inter-vivos a qualquer título por ato oneroso de bens
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição;
HI- Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos exceto óleo diesel;
54
IV- Serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência do
Estado, definidos na lei complementar prevista no artigo 146 da
Constituição Federal,
$1º- O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos da lei de
forma a assegurar o cumprimento da função social;
$2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil;
$3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos
acerca dos impostos previstos nos incisos Ie IV.
Artigo 123 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do
Poder de Policia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a disposição pelo Município.
Artigo 124-A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de
imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite individual o
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel.
Artigo 125 - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração
municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único- As taxas poderão ter base de calculo própria de impostos.
Artigo 126 - O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus
servidores para o custeio em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência
social.
SEÇÃO II
Da Receita e da Despesa
Artigo 127 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos
municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes
jo Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços,
atividades e de outros ingressos.
Artigo 128 - Pertencem ao Município:
55
I- O produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e
proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e
fundações municipais;
N- Cinquenta por cento do produto arrecadado do imposto da União sobre
a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no
Município;
II- Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado
sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território
municipal;
IV- Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do
Estado sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de
comunicação.
Artigo 129 - A fixação dos preços públicos devidos pela utilização de bens,
serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante edição de decreto.
Paragrafo Único - As tarifas dos serviços deverão cobrir os seus custos, sendo
reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Artigo 130 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer
tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação:
$1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicilio
fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente;
$2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua
interposição o prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação.
Artigo 131 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nas normas de direito financeiro.
Artigo 132 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista
recurso disponível e credito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito
extraordinário.
Artigo 133 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que
dela conste a indicação do recurso para atendimento de correspondente encargo.
Artigo 134 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e
fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições
financeiros oficiais, salvo os casos previstos em lei.
56
SEÇÃO IV
Do Orçamento
Artigo 135 - Aelaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de
investimentos obedecerão às regras estabelecidas na Constituição do Estado, nas
normas de direito financeiro e nos preceitos legais desta lei:
$1º - O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
$2º - O Município divulgará ate o último dia do mês subsequente ao da
arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos,
os valores de origem tributaria entregues e a entregar e a expressão numérica dos
critérios de rateio.
Artigo 136 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento
anual e os critérios adicionais serão apreciados pela comissão permanente de
Orçamento e Finanças a qual caberá:
I- Examinar e emitir sobre os projetos e as contas apresentadas
anualmente pelo Prefeito Municipal;
T- Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de
investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização
orçamentária sem prejuízo da atuação das demais comissões da
Câmara. .
$1º - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitira
parecer e apreciadas na forma regimental;
$2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
! modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I- Sejam compatíveis com o plano plurianual;
H- Indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluída as que incidem sobre:
a) Dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço de divida.
TI - Sejam relacionados:
57
a) Coma correção de erros ou omissões, ou;
b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei.
$3º - Os recursos que , em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto
de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia
eespecifica autorização legislativa.
Artigo 137 - A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I- O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta;
H- O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto;
HI- | O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta bem como
dos fundos instituídos pelo Poder Público.
Artigo 138 - O Prefeito enviará à Câmara no prazo consignado na lei
complementar federal, a proposta de orçamento anual do município para o exercício
seguinte:
81º - O não cumprimento do disposto no caput. deste artigo implicará a
elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei
de Meios, tornando por base a lei orçamentária em vigor;
82º - O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara para propor a modificação
do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja
alterar.
Artigo 139 - A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar
federal, o projeto de lei orçamentária à sanção será promulgada como lei, pelo Prefeito,
o projeto originário do Executivo.
Artigo 140 - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual,
prevalecerá para o ano seguinte o orçamento do exercício em curso, aplicando-se lhe a
atualização dos valores.
Artigo 141 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária no que não contrair o
disposto nesta seção as regras do processo legislativo.
Artigo 142 - O Município para execução de projetos, programas, obras,
58
serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro,
devera elaborar o plano plurianual de investimentos.
Parágrafo Único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser
incluídas no orçamento de cada exercício para utilização do respectivo crédito.
Artigo 143 - O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente na
receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluem-se,
discriminadamente na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços
municipais.
Artigo 144 - O orçamento não conterá dispositivo estranho a previsão da
receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta
proibição a:
I-
H-
Autorização para abertura de créditos suplementares;
Contratação de operações de créditos, ainda que por Antecipação da
receita nos termos da lei.
Artigo 145- São vedados:
I-
-
HI -
IV-
O inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
A realização de despesas ou a assunção de obrigação direta que
excedem os créditos orçamentários ou adicionais;
A realização de operações de créditos que excedam o montante das
despesas da capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pela
Câmara por maioria absoluta;
A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que
se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação
de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como
determinado pelo artigo 178 desta lei orgânica e a prestação de
garantias as operações de créditos por antecipação da receita previstas
no artigo 146 inciso II desta Lei Orgânica;
A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
59
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem
prévia autorização legislativa;
VIH- A utilização, sem autorização legislativa especifica de recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir déficit de
empresas, fundações e fundos inclusive dos mencionados no artigo
139 desta Lei Orgânica;
VII- Autilização, sem autorização do legislativa específica de recursos dos
orçamentos ficais e da seguridade social para suprir necessidade ou
cobrir déficit de empresas, fundações e fundos inclusive dos
mencionados no artigo 139 desta Lei Orgânica;
IX- A instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização
legislativa.
$1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro,
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem a Lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade;
82º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente;
$3º - A abertura de credito extraordinário somente será admitida para atender as
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes da calamidade pública.
Artigo 146 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os creditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal,
lhe serão entregues, como as decorrentes de calamidade pública.
Artigo 147 - A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como a
admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta
ou indireta poderão ser feitas desde que haja prévia dotação orçamentária suficiente
para atender as projeções da despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrente.
60
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 148 - O Município, dentro de sua competência organizara a ordem
econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses
da coletividade.
Artigo 149 - A intervenção do Município no domínio econômico terá por
objetivo estimular e orientar a produção defender os interesses do povo e promover a
justiça e solidariedade social.
Artigo 150 - O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao
emprego e a justa remuneração que proporcione existência digna na família e na
sociedade.
Artigo 151 - O Município considera o capital não apenas como instrumento
produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem estar
social,
Artigo 152 - O Município assistira os trabalhos rurais e suas organizações
legais, procurando proporcionar-lhes entre outros benefícios, meios de produção e de
trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Artigo 153 - O Municipio manterá órgãos especializados incumbidos de
exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas
tarifas.
Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame
contábil e as perícias necessárias a apuração das inversões de capital e dos lucros
auferidos pelas empresas concessionárias.
Artigo 154 - O Município dispensará a micro-empresa e a empresa de pequeno
" porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a
incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributarias,
providenciarias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
CAPÍTULO
DA PRESIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 155 - O Municipio dentro de sua competência regulara o serviço social,
favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
$1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza
61
eextensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado;
$2º - O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei
estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a
recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social
harmônico, consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal.
Artigo 156 - Compete ao município suplementar, se for p caso, os planos de
previdência social, estabelecidos na lei Federal.
CAPÍTULO HI
DA SAÚDE
Artigo 157 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público,
assegurada mediante politicas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de
doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para a
sua promoção, proteção e recuperação,
Artigo 158 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o
Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I- Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação,
educação, transporte e lazer;
- Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
HI - Acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às
ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde sem
qualquer discriminação;
Artigo 160- São atribuições do Município no âmbito do Sistema Único de
Saúde:
I- Planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de
saúde;
H- Planejar, programar e organizar rede regionalizada e hierarquizada do
Sistema Único de Saúde em articulação com a sua direção estadual;
HI- Gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e
aos ambientes de trabalho;
IV- Executar serviços de:
62
VI-
VI-
VII
IX-
XI-
Vigilância epidemiológica;
Vigilância sanitária;
Alimentação e nutrição;
Planejar e executar a política de saneamento básico em articulação
como Estado e a União;
Executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
Fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão
sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais
competentes para controla-las;
Formar consórcios intermunicipais de saúde;
Gerir laboratórios públicos de saúde;
Avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados
pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de
saúde;
Autorizar e instalar os serviços privados de saúde e fiscalizar lhes o
funcionamento;
Artigo 161- As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram
uma rede regionalizada e hicrarquizada constituindo o Sistema Unico de Saúde no
âmbito do Município organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
1-
-
HI -
IV-
Comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou
equivalente;
Integridade na prestação das ações da saúde;
Organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos
e praticas de saúde adequada à realidade epidemiológica local;
Participação em nível de decisão de entidades representativas dos
usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes
governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal
e das ações de saúde através do Conselho Municipal de caráter
63
deliberativo e partidário;
V- Direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre
assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde
e dacoletividade.
Parágrafo Único- Os Limites dos distritos sanitários referidos no inciso III
constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
I- Área geográfica d abrangência;
H- A descrição de clientela;
H- Resolutividade de serviços à disposição da população.
Artigo 163- A lei disporá sobre a organização e funcionamento do Conselho
Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:
I- Formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes da
Conferencia Municipal de Saúde;
H- Planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
HI- Aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou
privados da saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.
Artigo 164 - As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Artigo 165 - O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado
com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social
além de outras fontes.
$1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde do Município
constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a Lei;
$2º - O montante das despesas de saúde não será inferior a 10%(dez por cento)
das despesas globais do orçamento anual do Município;
$3º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
CAPÍTULO IV
Da Família, da Educação, da Cultura e do Desporto
64
Artigo 166 - O Município dispensará proteção especial ao casamento e
assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento,
segurança e estabilidade de família.
$1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a
celebração do casamento;
$2º - Alei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos
excepcionais;
$3º - Compete ao município suplementar a legislação federal e a estadual
dispondo de proteção a infância, a juventude e às pessoas portadoras de deficiências,
garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte
coletivo:
$4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas entre outras, as
seguintes medidas:
I- Amparo às famílias numerosas e sem recursos;
- Ação contra os mais que são instrumentos da dissolução da família;
NI- Estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral,
cívica, física, e intelectual da juventude;
IV- Colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e
educação da criança;
V- Amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o
direito à vida;
VI- Colaboração com a União, com Estado e com outros municípios para a
solução do problema dos menores desamparados ou desajustados,
através de processos adequados da permanente recuperação.
Artigo 167- O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes,
das letras e da cultura em geral, observado o disposto da Constituição Federal:
$1º - Ao município compete suplementar, quando necessário, a legislação
federal e a Estadual dispondo sobre a cultura:
$2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação
para o Município;
$3º - A administração municipal cabe na forma da lei, a gestão da
65
documentação governamental e as providências para franquear sua conduta a quantos
dela necessitem;
$4º - Ao municipio cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os
sítios arqueológicos.
Artigo 168 - O dever do Município para com a educação será efetivado
mediante a garantia de:
I- Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a que
ele não tiveram acesso na idade própria;
H- progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
TI - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV- atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de
idade;
V- Acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI- Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII- | Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde:
$1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo,
acionável mediante mandato de injunção;
$2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta,
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente;
$3º - Compete ao Poder Público de recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela
frequência à escola.
Artigo 169 - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados
condições de eficiência escolar.
Artigo 170 - O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e
atuará prioritariamente nos níveis fundamental c pré-escolar.
66
$1º- O ensino religioso se a matricula for facultativa constituirá disciplina dos
norários das escolas oficiais do município e será administrado de acordo com a
onfissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante
legal ou responsável;
$2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa;
83º - O Município orientará e estimulará por todos os meios a educação física,
que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que
recebam auxílio do município;
$4º - O ensino de disciplina de Educação do Trânsito de formação moral,
filosófica e social, é obrigatória nas escolas municipais.
Artigo 171 - O ensino é livre à iniciativa privada atendidas as seguintes
condições:
I- Cumprimento das normas gerais de educação nacional;
T- Autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Artigo 172- Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas,
podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, definidas
em lei federal que:
I- Comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excessos
financeiros na educação;
N- Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou no Município no caso de encerramento
de suas atividades;
Parágrafo Único- Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsa
de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei para os que demonstrarem
insuficiência de recurso, quando houver falta de vagas regulares da rede pública na
localidade de residência do educando, ficando o Município obrigado a investir
prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Artigo 173 - O Município auxiliará pelos meios ao seu alcance as organizações
beneficentes, culturais e amadoristas nos termos da Lei, sendo que as amadoristas e as
colegiais terão prioridades do Município.
Artigo 174 - O Prefeito Municipal convocará anualmente o Conselho
Municipal de Educação para avaliar a situação do Município, com ampla participação
Ja sociedade, e fixar diretrizes gerais da política educacional e cultural do Município.
Artigo 175 - A lei disporá sobre a organização e funcionamento do Conselho
Municipal de Educação que terá dentre outras, as seguintes atribuições:
67
H-
HI-
IV-
Ve
Formular a política municipal de educação a partir das diretrizes
emanadas da Conferência Municipal de Educação;
Planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à educação;
Fixar normas para a fiscalização e supervisão no âmbito de
competência do Município dos estabelecimentos componentes do
Sistema Municipal de Educação;
Estudar e formular propostas de alteração da estrutura técnico-
administrativa, da política de recursos humanos e outras medidas que
visem o aperfeiçoamento do ensino;
Examinar e avaliar o desempenho das unidades escolares
componentes do Sistema Municipal de Educação.
Artigo 176 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e
cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Artigo 177 - É de competência comum da União, do Estado e do Município
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência.
Artigo 178 - O Município nos limites de sua competência:
I-
H-
Apoiará as manifestações da cultura local;
Protegerá por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos,
documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e
paisagisticas.
Artigo 179 - Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial
urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas,
artísticas, culturais e paisagísticas.
Artigo 180 - O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas
escolas a ele pertencentes.
Artigo 181 - É vedado ao Município a subvenção de entidades desportivas
profissionais.
Artigo 182 - O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Artigo 183 - O Município manterá o professorado municipal em nível
economicamente social a altura de suas funções, garantindo na forma de lei, planos de
carreira para o magistério municipal.
Parágrafo Unico - A menor jornada de trabalho de um professor municipal não
68
poderá ser inferior a 20 (vinte) horas aulas semanais, pelas quais lhe será atribuído um
vencimento nunca inferior a um salário vigente,
Artigo 184 - Para o exercício do magistério nas escolas públicas municipais é
imprescindível que o professor tenha no mínimo, concluído curso de segundo grau ou
equivalente e que tenha sido aprovado em concurso público municipal para o exercício
do magistério.
Parágrafo Único - Nas escolas municipais sediadas na zona rural, admitir-se-á
em caráter excepcional e provisório, pessoal que tenha concluído o primeiro Grau para
ministrar aulas na primeira fase Fo primeiro grau.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA
Artigo 185 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder
público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei têm por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes:
$1º - O Plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é um instrumento
básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;
$2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as
exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor;
$3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa
indenização em dinheiro.
Artigo 186 - O direito a propriedade é inerente à natureza do homem,
dependendo seus limites e seu uso, da conveniência social.
$1º - O Município poderá mediante lei especifica para área incluída no plano
diretor, exigir nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena,
sucessivamente de:
1- Parcelamento ou edificações compulsória;
H- Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no
tempo;
HI- Desapropriação, na forma da Lei.
$2º - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas orientadas ou
administradas pelo poder público, destinadas à formação de elementos aptos às
atividades agricolas,
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Artigo 187 - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais
instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria
lavoura ou no transporte de seus produtos.
Artigo 188 - Aquele que possuir como sua área urbana de ate duzentos e
cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família adquirir-lhe-á o domínio, desde que não
seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural:
$1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a
mulher, ou ambos, independentemente do estado civil;
$2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Artigo 189 - Será isento de impostos sobre propriedade predial e territorial
urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos
que não possua imóvel nos termos e no limite do valor que a lei fixar.
CAPÍTULO -VI
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Artigo 190 - A política agropecuária do Município tem por objetivo o pleno
desenvolvimento do meio rural, nos termos do art. 23 e 187 da Constituição Estadual:
$1º - O Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado Rural, elaborado pelo
Poder Executivo com a participação de produtores, órgãos, trabalhadores e técnicos,
apreciado pelo Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento, aprovado pela
Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão
da agropecuária para cada período de administração;
$2º - A política agropecuária, o fomento e estimulo a agricultura,
consubstanciada no Plano de Desenvolvimento Integrado Rural, levarão em
consideração os seguintes instrumentos:
I- Estradas vicinais;
N- Assistência técnica e extensão rural;
HI - Incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV- Estimulo ao associativismo, especialmente o cooperativismo e
associações comunitárias;
V- Fomento de produção e organização do abastecimento alimentar;
VI- Apoio a comercialização, a infra-estrutura e ao armazenamento;
70
VIH- Defesa integrada dos ecossistemas;
VIII - Manutenção e proteção dos recursos hídricos;
IX - Uso e conservação do solo;
X- Patrulhada mecanizada com vistas a programas de irrigação,
drenagem, conservação do solo, microbacias hidrográficas e outros
serviços pertinentes;
XI- Educação alimentar, sanitária e habitacional.
$3º - O Município se obriga a apoiar material e financeiramente a assistência
técnica e extensão rural proporcionada pelo Estado, alocando, anualmente, no
orçamento, recursos financeiros específicos;
$4º - No orçamento global do Município se definirá anualmente a percentagem
aser aplicada no desenvolvimento integrado rural.
$5º - Incluem-se na política agrícola as atividades agroindustriais pesqueiras e -
florestais;
Artigo 191 - O Município apoiara a política de reforma agrária e adotará
providências para uso adequado das terras agricultáveis de sua propriedade.
Artigo 192 - A lei disporá sobre organização e funcionamento do Conselho
Municipal de Agricultura e Abastecimento como órgão consultor e orientador da
política agropecuária de produção de produção e abastecimento.
CAPÍTULO VII
DO MEIO AMBIENTE *
Artigo 193 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder
público municipal e a coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para os presentes
e futuras gerações.
$1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
I- Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
H- Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genérico do País
71
H-
IV-
VI-
VII-
e fiscalizar as entidades dedicadas a pesquisa e manipulação de
material genético;
Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos sendo a alteração e a supressão permitidas somente através
de lei vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
Exigir na forma da lei para instalação de obra ou atividades
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará
publicidade;
Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida a qualidade de
vida e o meio ambiente;
Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
Protegera fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as praticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade.
$2º- Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o
meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão
público competente na forma da lei;
$3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 194 - Incumbe ao Município:
I- Auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso,
sempre que o endereço público não aconselhar o contrario, os
Poderes Executivo e Legislativo divulgarão com a devida
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antecedência, os projetos de lei para o recebimento de
sugestões;
- Adotar para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos
expedientes administrativos, medida, punindo
disciplinarmente, nos termos da lei os servidores faltosos;
HI - Facilitar no interesse educacional do povo, a difusão de jornais
e outras publicações periódicas, assim como das transmissões
periódicas pelo radio e televisão;
Artigo 195 - É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre
assuntos referentes a administração municipal.
Artigo 196 - Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de
nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Artigo 197 - O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens e
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, somente após um ano de
falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades que
tenham desempenhado altas funções na vida administrativas do Município do Estado
ou do País.
Artigo 198 - Os cemitérios no Município terão sempre caráter secular, e serão
administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões
religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo Único - As associações religiosas e os particulares poderão, na forma
da lei, manter cemitérios próprios fiscalizados, porém pelo Município.
Artigo 199 - O Prefeito Municipal dentre de seis meses a contar da vigência
desta Lei Orgânica remeterá mensagem à Câmara disciplinando os Conselhos
Municipais.
Artigo 200 - O Município fará levantamento, no prazo de um ano, dos bens
imóveis de valor histórico e cultural, de expressiva tradição para a cidade, para fins de
futuro tombamento e declaração de utilidade pública nos termos da lei.
Parágrafo Único - A relação constará de lei a ser examinada pela Câmara
Municipal.
Artigo 201- O Município fará completo inventario de bens imóveis, no prazo de
dois anos, atualizando seus valores e arrolando, inclusive, direito e ações sobre os
mesmos, de tudo dando conhecimento à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do
Estado.
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Artigo 202 - Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 169 da
Constituição Federal, é vedado ao Município dispender com pessoal mais do que
sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no
máximo, em cinco anos, à razão de um quinto por ano.
Artigo 203 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas
à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão
entregues ate o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma que dispuser a lei complementar a
que se refere o artigo 165 $9º da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Até que seja editada a lei complementar referida neste artigo,
os recursos da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues:
I- Atéo dia 20 (vinte) de cada mês, os destinados ao custeio da Câmara;
H- Dependendo do comportamento da receita, os destinados à despesa de
capital.
Artigo 204 - Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do
plano plurianual, para vigência ate o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto
de lei orçamentária anual, serão encaminhadas à Câmara até o dia 30 (30) dias antes do
encerramento do exercício financeiro.
Artigo 205 - O Poder Executivo Municipal realizará em até seis (6) meses após
a promulgação desta Lei Orgânica, na sede do Município, concurso público para o
exercício do magistério nas escolas municipais.
Parágrafo Único - Para melhor atendimento do interesse público, a
administração municipal estabelecerá com antecedência mínima de 30 dias, da data
prevista para realização das provas as bases do concurso, os critérios de julgamento, as
condições e os requisitos de admissão do concorrente abrindo as inscrições.
Artigo 206 - O Prefeito e os Vereadores do Município prestarão compromisso
de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica no ato de suas posses e na data de sua
promulgação.
Artigo 207 - A Reforma desta Lei Orgânica Municipal instrumentalizada
através de Emendas à Lei Orgânica, como expediente de processo legislativo, aprovada
e assinada pelos membros da Câmara Municipal, é promulgada pela mesa e entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 208. Revogam-se as disposições em contrário.
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JALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FIGURIRÓPOLIS,
ISTADO DO TOCANTINS, aos 2 Idias do mês de dezembro de 2015.
FIGUEIRÓPOLIS-TO, 21 de dezembro de 2015.
Elias Teixeira Sobrinho Arnor Borges Parrião
Presidente Vice-Presidente
Jakeline Pereira dos Santos Getúlio Ferreira da Costa
Primeira Secretária Segundo Secretário
Maria Rosa Correia
Segunda Vice-Presidente
75
Cfnotações
76

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