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norma nº 165/2015

Tipo Lei
Número / Ano 165 / 2015
Date 2015-06-11
EmentaPromove alterações na Lei Municipal n° 158 de 30 de Outubro de 2014,que autorizou o Poder Executivo a criar Bolsa Família Municipal, concedendo ajuda alimentar através de cesta básica ás pessoas de baixa renda residentes em nosso município,que se enquadram nos requisitos dessa lei, e dá outras providências.
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Prefeitura
LEI Nº 165/2015 Figueirópolis TO 11 de junho de 2015
“Promove alterações na Lei Municipal nº 158 de 30 de
outubro de 2014 que autorizou o Poder Executivo a criar O
Bolsa Família Municipal, concedendo ajuda alimentar
através de cesta básica às pessoas de baixa renda
residentes em nosso município que se enquadram nos
requisitos desta lei, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS,
Estado do Tocantins, Faço saber que a Câmara Municipal de Figueirópolis,
Estado do Tocantins aprovou e eu sanciono à seguinte lei:
Art. 1º - O Programa Bolsa Familia Municipal, no âmbito do municipio de
Figueirópolis, será executado sob a coordenação, supervisão e avaliação da
Secretaria de Ação Social, destinado à transferência de uma cesta básica
contendo 12 itens para familias de situação de extrema pobreza.
Art. 2º - É condição para a família participar do programa:
| - Residir no municipio há no mínimo 02 (dois) anos:
|l- Ter renda “per capita” mensal, referente a um salário Minimo vigente;
|Il — Estar com seus dados atualizados no Cadastro da Secretaria de Ação
Social.
IV — Estar com todos os filhos matriculados na rede pública de Ensino da rede
Municipal ou Estadual, desde que em idade escolar ou que não estejam por
outro motivo relevante impedidos de ter acesso à escola
Parágrafo Único — Em ano eleitoral, no que tange as eleições municipais, as
inscrições para novos beneficiários só podem ocorrer até o mês de maio do
referente ano,
Art 3º- O Programa Bolsa Familia Municipal tem como objetivos principais:
| — Prestar assistência social às familias do Municipio de Figueirópolis, que se
encontre em situação de extrema pobreza, de acordo com os dados constantes
dos registros do CADUNICO deste municipio;
Il — Ampliar as possibilidades de elevação dos níveis de qualidade de vida e,
consequentemente, de melhoria do indice de desenvolvimento das familias
registradas pela Secretaria de Ação Social do Municipio, por intermédio da
cessão de alimentos básicos;
HI — Minimizar os indices de evasão e repetência nas escolas públicas da rede
municipal de ensino. envolvendo os dependentes das famílias beneficiárias
deste programa;
IV — Implementar as formas de incentivo E de garantias, para que o
cronograma de vacinação das crianças seja regularmente cumpridos,
Art. 4º - Serão contempladas com a execução do programa bolsa família
municipal, as famílias residentes em Figueirópolis. que se encontrem em
situação de extrema pobreza de acordo com os dados constantes no
CADUNICO deste Municipio, e critérios de inclusão e condicionalidades
previstos na Lei Federal nº 10.836/2004, de 09 de janeiro de 2004 e no Decreto
de nº 5.209/2004, de 17 de setembro de 2004.
$1º-A lista de contemplados será publicada até o mês de janeiro do ano
seguinte no Placard da Prefeitura de Figueirópolis. dando ampla divulgação
junto aos meios de comunicação locais; Z “Z
5 2º - O Programa Bolsa Família Municipal atenderá, inicialmente, o numero
total de 100 (cem) familias, ficando o Poder Executivo autorizado a aumentar o
numero de beneficiários, conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 5º - O valor do benefício a ser repassado mensalmente para o Programa
Bolsa Família Municipal, será o equivalente ao valor de uma cesta básica de
alimentos contendo 12 itens básicos por familia, ficando o Poder Executivo
autorizado a aumentar o valor do beneficio, conforme disponibilidade
orçamentária.
Art. 6º - O beneficio será executado mensalmente, através da secretaria de
Ação Social que regulamentará internamente a melhor forma de distribuição,
preferencialmente levando a cesta na moradia de cada beneficiário, a fim de
acompanhar a evolução social daquela família.
Parágrafo Único — A comprovação do pagamento do Bolsa Família Municipal
será feita mediante a entrega de comprovante de recebimento do pagamento,
emitido pela instituição financeira.
Ar, 7º - As famílias beneficiárias do presente programa ficarão sujeitas às
condicionalidades previstas na Lei Federal nº 10.836/2004, de 09 de janeiro de
2004 e no Decreto nº 5.209 de 17 de setembro de 2004, quais sejam:
| — apresentação de relatórios mensais de frequência escolar das crianças
| - acompanhamento nutricional da família beneficiária;
HI = Controle de vacinação das crianças beneficiárias, comprovado mediante a
apresentação do cartão de vacinação,
Parágrafo Único — O pagamento da Boisa Familia Municipal será cancelado
caso os beneficiários, familiares ou dependentes deixarem de cumprir com
qualquer uma das exigências previstas neste artigo, ou se tornarem
beneficiários do Programa Federal “Bolsa Família”. =” p
Fou
Art 9º - Compete à Secretaria de Ação Social articular e promover à
envolvimento das Secretarias Municipais co-participantes na viabilização desse
programa.
Art. 10 — Fica instituida a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do
programa Bolsa Família Municipal, com as seguintes atribuições:
| = Aprovar a relação de familias cadastradas pela Secretaria de Ação Social
como beneficiárias do programa;
Il — Aprovar os relatórios mensais de frequência escolas das crianças
beneficiárias;
lil — Aprovar o acompanhamento nutricional das famílias beneficiárias;
IV — Aprovar o controle de vacinação das crianças beneficiárias;
Art. 11 — À composição da comissão descrita no artigo acima será de atribuição
do Chefe do Poder Executivo Municipal, nomeada através de Portaria,
composta de 04 (quatro) membros e 04 (três) suplentes, escolhidos da
seguinte forma:
|— 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Ação Social e 01 (um) suplente;
IL— 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde e 01 (um) suplente:
IH —01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação e 01 (um) suplente.
IV — 01 (um) membro da Câmara de Vereadores e 01 (um) suplente, indicados
pela Mesa Diretora da Câmara Municipal,
Am. 12 - Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento desta lei
poderão ser regulamentadas através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 13 — As despesas decorrentes dessa lei correrão por conta das dotações
próprias a serem inseridas no orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social de Figueirópolis-TO.
oi
V [4
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Figueirópolis,
Estado do Tocantins, aos 11 dias do mês de Junho de 2015
ZA
FERNANDES MARTINS RODRIGUES
Prefeito Municipal

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