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norma nº 1/2015

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2015
Date 2015-12-21
EmentaRegimento Interno da Câmara Municipal de Figueirópolis/TO.
native_id5

Documents (1)

texto integral #

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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL
Projeto de Resolução de nº 008/2015, de26 de outubro de 2015
“Dispõe sobre a Revisão e Reforma do Regimento Interno da Câmara municipal de
Figueirópolis-TO, que altera a Resolução de nº001/1992 e dá outras providências ”
O Presidente da Câmara Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele Promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Esta Resolução altera a Resolução nº 001/1992, que trata doRegimento Interno
da Câmara Municipal de Figueirópolis-TO, que passará a ter a seguinte redação ( Novo
Regimento Interno em Anexo).
Art.2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
terminantemente todas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, aos 26 dias do Mês
de outubro de 2015.
ELIAS TEIXEIRA SOBRINHO
Presidente da Câmara
Regimento Interno da Câmara
Municipal de Figueirópolis-TO
PREÂMBULO
“Nós, representantes do povo Figueiropolino, reunidos para discutir, revisar e
modernizar o Regimento Interno, que é uma importante ferramenta organizacional
deste legislativo, pois é nele que são traçadas as atribuições deste Poder, contemplando
todas as funções legislativas, administrativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal.
Assim, promulgamos, sob a proteção de Deus, o seguinte Regimento Interno desta
Casa de leis”
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
Presidente:
Elias Teixeira Sobrinho
1º Vice-Presidente:
Amor Borges Parrião
2º Vice-Presidente:
Maria Rosa Correia
Primeira Secretaria:
Jakeline Pereira dos Santos
Segundo Secretario:
Getulio Ferreira da Costa
Vereadores:
Edileuza Barbosa da Silva santos
Mateus dos Santos Pelizari
Takassio Dias da Silva
Vilmar Pinto dos Reis
Assessoramento Técnico/Jurídico:
Dr. Ronison Parente Santos
OAB-TO n. 1990
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS.
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 - A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município e se compõe
de Vereadores Eleitos de acordo com a Legislação Eleitoral vigente no País.
Art. 2 - A Câmara tem função legislativa, atribuição para fiscalizar e
assessorar o Executivo e competência para organizar e dirigir os seus serviços internos.
1º- Afunção legislativa compreende a elaboração de:
I- Emendas Complementares;
II - Leis Complementares;
HI - Leis Ordinárias;
IV-Leis Delegadas;
V-Medidas Provisórias;
VI- Decretos Legislativos;
VII - Resoluções.
2º - A função de fiscalização, controle e caráter crítico administrativo. E se
exerce apenas sobre atos do Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;
3º - A função de assessoramento consiste em estabelecer medidas de
interesse público ao Executivo mediante reuniões;
4º - A função Administrativa e restrita a sua organização interna a
regulamentação de seu funcionamento, estruturação e direção de seus serviços
auxiliares;
5º - A Câmara exercera suas funções com independência e harmonia em
relação ao executivo;
6º - Cabe a Mesa Diretora informar dos pedidos relacionados a Câmara
quando sujeito a sua fiscalização ou relacionamento com matéria legislativa em
Trâmite.
Art. 3- A Câmara Municipal de Figueirópolis tem sua sede Localizada na Av.
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Bernardo Sayão nº 1445.
1º - As sessões da Câmara serão realizadas em sua sede. Reputando-se
nulas as realizadas fora. Salvo as sessões solenes e comemorativas;
2º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou
outra causa que impeça sua utilização. As sessões poderão ser realizadas em outro
local, aprovado pela mesa no ato de sua verificação da ocorrência que será
imediatamente publicada na sua sede;
3º - Na sede da Câmara não se realizara atos estranhos as suas funções
sem previa ou autorização da Mesa Diretora.
Art. 4 - Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara na parte do
recinto que lhe é reservado, desde que:
1- Esteja descentemente trajado;
IH - Não porte armas;
HIT - Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV- Respeite os Vereadores;
V- Atenda as determinações da Mesa Diretora;
VI- não desacate os Vereadores;
Parágrafo Único - Pela Inobservância destes deveres poderá a mesa
determinar a retirada do recinto de qualquer assistente sem prejuízo de outras medidas.
Art. 5 - O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à
Presidência e será feito normalmente por seus funcionários podendo o Presidente
requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.
Art. 6 - Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o
Presidente poderá determinar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à
autoridade policial competente para lavratura do auto e instauração do processo-crime;
se não houver flagrante o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade competente
para instauração de inquérito.
CAPITULO IH
DOS VEREADORES
SEÇÃO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 7 - Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato
legislativo municipal para sua legislatura de 04 (Quatro) anos, pelo sistema partidário e
de representação proporcional por voto secreto e direto.
Art. 8 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandado na
circunscrição do Município por suas opiniões palavras e votos. Salvo nos casos de
injúria, difamação ou calunia previstos pela Lei Vigente.
$ 1º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes
confiarem ou delas receberem informações;
$ 2º - Durante as sessões os vereadores somente poderão ser presos em
flagrante de crime comum ou perturbação da ordem pública.
Art. 9 -Compete ao Vereador:
I- Participar de todas as discussões e deliberações do plenário;
II - Votar na eleição da Mesa e das Comissões permanentes;
II - Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV- Concorrer aos cargos da Mesa e Comissões;
V- Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições
apresentadas a deliberação do Plenário.
Art. 10- São obrigações e deveres do Vereador:
1- Desincompatibilizar — se a fazer declaração pública de bens no ato
da posse e no termino do mandato; .
Il - Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III - Comparecer descentemente trajado as sessões na hora pré-
fixada;
IV - Cumprir os deveres dos cargos para os quais forem eleitos ou
designados;
V - Votar as proposições submetidas a deliberação da Câmara, salvo
quando ele próprio ou parente afim ou consangúíneo até o terceiro grau
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inclusive tiver interesse manifesto na deliberação sob pena de nulidade da
votação;
VI- Comportar-se em Plenário com respeito ao uso da palavra;
VII - Obedecer as normas regimentais quanto ao uso da palavra.
Art. 11 - Se qualquer Vereador cometer dentro do recinto da Câmara excesso
“que deva ser reprimido o Presidente conhecerá do fato e tomara as seguintes
providencias conforme sua gravidade.
I- Advertência Pessoal;
IH - Advertência em Plenário;
HI - Cassação da Palavra;
IV- Determinação para retirar-se do Plenário;
V- Suspensão da sessão secreta para atendimento na sala da
Presidência.
VI - Proposta de cassação de mandato por infração ao disposto no art.
7º do Decreto nº 201 de 27 de Fevereiro de 1967, combinado com a Lei
Orgânica Municipal.
Art. 12 - A aprovação dos pedidos de licença se dará no expediente das
sessões sem discussão e terá preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser
rejeitada pelo quórum de 2/3 (Dois Terços) dos Membros da Câmara.
Art. 13 - A convocação do suplente partidário para o exercício do mandado
de vereador obedecerá a ordem dos votos obtidos na eleição e será:
I- Definida quando algum vereador:
a) Sem motivo justo aceito pela Câmara deixar de
tomar posse no prazo estabelecido neste regimento;
b) Renunciar por escrito ao mandato;
c) Falecer;
d) Incorrer em qualquer caso de extinção do mandato;
IH - Temporária enquanto algum Vereador estiver:
a) Regularmente licenciado pela Câmara;
b) No exercício do cargo de Prefeito em caso de impedimento
deste e do Vice-Prefeito, ou de vacância dos respectivos cargos;
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c) Com os direitos políticos suspensos por decisão judicial.
1º - A renuncia do mandato será decisão irretratável a partir do
momento de sua apresentação a Câmara.
2º - Se regularmente convocado em qualquer dos casos algum
suplente partidário não tiver atendido a convocação será esta dirigida a outrora
suplentes do mesmo partido pela ordem de votação obtida até que se efetive a
apresentação e posse de algum deles.
3º - O compromisso e a posse do suplente ocorrerá apenas na
primeira vez em que se apresentar para o exercício do mandato e serão
observadas as mesmas formalidades previstas para a posse dos Vereadores;
4º - O suplente convocado nos casos dos itens 1 e II deverá tomar
posse no prazo de 15 (Quinze) dias salvo motivo justo aceito pela Câmara;
5º - Sendo necessária a convocação para posse definitiva e não
havendo suplente o presidente comunicará o fato dentro de 48 (Quarenta e oito)
horas ao Tribunal Regional Eleitoral, para fixar a data da eleição.
6º - O substituto eleito em decorrência do disposto no parágrafo
anterior, tomara posse dentro dos 15 (Quinze) primeiros dias da reunião após a
diplomação sob pena de seu mandato ser declarado extinto.
CAPITULO HI
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA
Art. 14 - Os serviços administrativos da Câmara serão executados sob a
orientação da Mesa pela Secretaria da Câmara.
Art. 15 - A nomeação, contratação, exoneração e demais atos de
administração do pessoal da Câmara compete ao Presidente de conformidade com a
legislação vigente.
1º - A Câmara somente poderá admitir servidores mediante concurso público
de provas ou de prova e títulos, após a criação dos cargos respectivos através de
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resolução aprovada por maioria absoluta de seus membros;
2º - As resoluções a que se refere o parágrafo anterior serão votadas em dois
turnos com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre elas;
3º - Não serão admitidas emendas que aumentem qualquer forma as despesas
ounúmeros de cargos previstos em projeto de resolução.
Art. 16 - Poderá os Vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços da
Secretaria ou sobre a situação do respectivo pessoal, apresentar sugestões sobre os
mesmos, em proposições encaminhadas a Mesa que deliberará sobre o assunto.
Art. 17 - A correspondência da Câmara será feita por sua secretaria sobe
responsabilidade da Mesa.
Parágrafo Único - Nas comunicações sobre deliberações da
Câmara, indicar-se que a medida foi tomada por unanimidade ou maioria não
sendo permutado a mesa e a nenhum Vereador. Declara-se voto vencido.
TITULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPITULO I
DA MESA
SEÇÃO I
COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 18 - A Mesa se compõe de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e
Segundo Secretários e tem competência para dirigir, executar e disciplinar todos os
trabalhos Legislativos e Administrativos da Câmara.
1º - Ausentes os Secretários, o Presidente convidará qualquer
Vereador para assumir o cargo de Secretário;
2º - Na hora determinada para inicio da sessão, verificada a ausência
dos membros da Mesa e seus substitutos legais, assumirá a Presidência o
Vereador mais votado dentre os presentes que escolhera'entre seus pares os
secretários;
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3º A Mesa assim composta dirigirá normalmente os trabalhos até o
comparecimento de algum membro da Mesa ou seus substitutos legais.
Art. 19 - Os membros da Mesa podem ser destituídos e afastados do cargo por
irregularidade apuradas pelas Comissões.
Parágrafo Único - A destituição de membro da Mesa isoladamente ou
em conjunto dependerá de resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros da
Câmara assegurando o direito de defesa devendo a representação ser subscrita
obrigatoriamente por vereadores,
Art. 20 A duração do mandato da Mesa Diretora será de um ano, com direito a
reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente
1º- A eleição para renovação da Mesa Diretora dar-se-á na primeira
quinzena do mês de dezembro de cada ano, no curso da legislatura.
2º - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a reunião, o Presidente
convocará obrigatoriamente, tantas sessões extraordinárias quanto forem necessárias
com um intervalo de 3 (Três) dias uma da outra ate a eleição de posse da nova Mesa,
Art. 21 — A eleição da Mesa Diretora será feita por, no mínimo 2/3 da casa
presentes, pelo menos 2/3 do quórum dos membros da Câmara. Caso falte quórum
exigido neste artigo em duas sessões para a eleição da mesa, a eleição poderá ser feita a
partir da terceira sessão com apenas a maioria simples dos representantes.
1º - A votação será secreta mediante cédulas impressas digitadas ou
manuscritas, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos, as
cédulas serão rubricadas pelo presidente e após o exercício do voto entregues a Mesa
receptora e apuradora;
2º - O Presidente em exercício fará a leitura dos votos determinando a
sua contagem, proclamará os eleitos e em seguida dará posse a Mesa.
Art. 22 - Vagando qualquer cargo da Mesa será realizada eleição para o seu
preenchimento no expediente da primeira sessão seguinte à verificação da vaga.
Parágrafo Único - Em caso de renuncia total da Mesa será realizada eleição
para o seu preenchimento no expediente da primeira sessão seguinte a verificação da
vaga.
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Art. 23 — Além das atribuições consignadas neste regimento, dele
implicitamente resultantes compete a Mesa a direção dos trabalhos legislativos e dos
serviços administrativos da Câmara especialmente:
I- Tomar providências necessárias a regularidade dos trabalhos
Legislativos;
Il - Propor alterações do Regimento Interno da Câmara;
HI - Encaminhar as contas anuais da Mesa ao Tribunal de Contas do
Estado através da Prefeitura do município;
IV- Orientar os serviços da Secretaria da Câmara.
Parágrafo Único - Os membros da Mesa reunir-se-ão pelo menos 05 (cinco)
vezes mensalmente a fim de deliberar sobre todos os assuntos da Câmara
sujeitos ao seu exame.
SEÇÃO II
DO PRESIDENTE
Art. 24 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações
externas cabendo-lhe as funções administrativas e diretiva de todas as atividades
internas competindo-lhe privativamente:
1º - Quanto as atividades legislativas:
a) Comunicar aos Vereadores, com antecedência de 24 (vinte e
quatro) horas das sessões extraordinárias sob pena de responsabilidade;
b) Determinar por requerimento do autor a retirada de
preposição que ainda não tenha parecer da comissão ou em havendo lhe for
contrario;
c) Não aceitar substitutivo ou emenda que não seja pertinente a
preposição inicial;
d) Declarar prejudicada a preposição em face da rejeição ou
aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) Autorizar o desarquivamento de preposições;
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f) Encaminhar os projetos as comissões e incluí-los na pauta;
£g) Zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como aos
conceitos as Comissões e ao Prefeito.
h) Nomear os membros das comissões especiais criadas por
deliberação da Câmara e designar-lhe substitutos;
i) Declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando
incidirem no número de faltas previstos no Regimento.
H -Quanto as Sessões:
a) Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e
prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais
vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) Determinar ao primeiro secretário a leitura da ata e
das comunicações que entender convenientes;
c) Determinar de ofício, ou a requerimento de qualquer
Vereador, em qualquer fase dos trabalhos a verificação de presença;
d) Declarar a hora destinada ao expediente ou a ordem
do dia e os prazos facultados aos oradores;
e) Anunciar a ordem do dia e submeter a discussão e
votação a matéria dela constante;
9 Conceder ou negar a palavra aos vereadores nos
termos do Regimento e não permitir divagações ou apartes estranhos
ao assunto em discussão;
g) Interrogar o orador que se desviar da questão ou falar
sem o respeito devido a Câmara ou a qualquer de seus membros
advertindo-o chamando-o a ordem e em caso de insistência cassando-
lhe a palavra podendo ainda suspender a sessão quando não atendido e
as circunstancias o exigirem;
h) Chamar a atenção do orador quando se esgotar o
tempo a que tem direito;
1) Estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem
ser feitas as votações:
5) Anotar em cada documento a decisão do Plenário;
k) Resolver sobre os requerimentos que por este
Regimento forem de sua alçada;
D Resolver soberanamente qualquer questão de ordem
ou submetê-la ao Plenário quando omisso o Regimento;
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m) Mandar anotar em livros próprios os precedentes
regimentais para solução de casos análogos;
n) Manter a ordem no recinto da Câmara advertir os
assistentes mandar evacuar o recinto podendo solicitar a força
necessária para esses fins;
o) Organizar a Ordem do dia da sessão subsegiiente.
IT - Quanto a administração da Câmara Municipal:
a) Nomear, exonerar, promover, remover, admitir,
suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias,
licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos
determinados por lei, além de responsabilizá-los administrativa
civilmente e criminalmente;
b) Superintender o serviço da secretaria da Câmara
autorizar nos limites do orçamento as despesas e requisitar o
numerário do Executivo;
c) Apresentar ao Plenário em sessão ordinária o
balancete relativo às verbas recebidas e as despesas do Mês anterior;
d) Proceder às licitações para compras, coras e serviços
da Câmara de acordo com a legislação federal pertinentes;
e) Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos
administrativos;
f Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara
e sua Secretaria;
g) Providenciar, nos termos da Constituição do Brasil a
expedição de certidões que lhe forem solicitadas relativas a despachos
atos ou informações a que os mesmos expressamente se refiram;
h) Fazer ao fim de sua gestão relatório dos trabalhos da
Câmara.
IV - Quanto as realizações externas da Câmara:
a) Dar audiências públicas na Câmara em dias e horas
pré-fixadas;
b) Superintender e censurar a publicação dos trabalhos
da Câmara não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
e) Manter em nome da Câmara todos os contatos de
direito com o Prefeito e demais autoridades;
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d) Agir judicialmente em nome da Câmara ad
referendum ou por deliberação do Plenário;
e) Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações
formulados pela Câmara na forma deste Regimento;
f) Encaminhar ao Prefeito e aos Secretários Municipais
a convocação para prestar informações;
£) Dar ciência ao Prefeito em 48 (Quarenta e oito) horas
sob pena de responsabilidade, sempre que se tenha esgotado os prazos
previstos para a apreciação de projetos do Executivo sem deliberação
da Câmara ou rejeitados os mesmos na forma regimental;
h) Promulgar as resoluções e os decretos legislativos
bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado
pelo Plenário.
Art. 25 - Compete ainda ao Presidente:
I- Executar as deliberações do Plenário;
II - Assinar as atas das sessões, os editais, as portarias e os
expedientes da Câmara;
III - Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos
seus, da Mesa ou da Câmara;
IV - Licenciar-se da Presidência quando precisar, ausentar-e do
Município por mais de 15 (Quinze) dias;
V - Dar posse aos Vereadores que não forem empossados no
primeiro dia de legislatura e aos suplentes de Vereadores, presidir sessão
da Mesa do período legislativo e dar-lhe posse;
VI - Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores nos casos previstos em lei;
VII - Substituir o Prefeito nos termos da legislação vigente;
Art. 26- O presidente só poderá votar:
I- Na eleição da Mesa;
Il - Quando houver empate nas votações públicas;
III - Quando a matéria exigir para aprovação o quorum de 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara;
IV- votações secretas em geral.
Art. 27 - Ao Presidente e facultado o direito de apresentar preposições a
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consideração do Plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se da Presidência
enquanto se tratar do assunto proposto.
Art. 28 - Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são
atribuídas neste Regimento qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato cabendo-
lhe recursos do ato ao Plenário.
1º - O presidente deverá cumprir a decisão tomada do plenário, sob pena de
destituição;
2º - O recurso seguira a tramitação indicada neste Regimento.
Art. 29 - O Vereador no exercício da Presidência estando com a palavra não
poderá ser interrompido ou aparteado.
Art. 30 - Nos casos de licença do Presidente impedimento ou ausente do
Município por mais de 15 (Quinze) dias, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude
das funções da Presidência.
Art. 31 - Será sempre computada para efeito de “quorum”a presença do
Presidente no Plenário.
Art. 32 - Ao Vice-Presidente compete:
I- Substituir o Presidente nos seus impedimentos e nas suas
Ausências;
Il - Suceder o Presidente no caso de vaga;
HI - Auxiliar o Presidente quando convocado por este;
IV- Promulgar as leis, os decretos legislativos e as resoluções
quando não o for pelo Prefeito e ou pelo Presidente nos respectivos
prazos.
Art. 33 - São atribuições dos Vereadores:
1-Abrir ou presidir a sessão na falta eventual do Presidente e do
Vice- Presidente;
IH - Proceder a chamada dos Vereadores;
HI - Assinar a ata após o Presidente;
IV-Fazera leitura do expediente;
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V- Contar os Vereadores em verificação de votação e informar o
Presidente a contagem feita;
VI- Assinar após o Presidente os projetos de resolução de iniciativa
da Mesa;
VII - Providenciar a entrega a medida que chega a Mesa a cada
Vereador o avulso da Ordem do dia;
VIII - Fornecer com “visto” do Presidente certidões ou copias
autenticadas das atas ou qualquer documentos de interesse
público no prazo de 15 (Quinze) dias;
IX - Despachar as matérias constantes do expediente e dar-lhe o
destino regimental;
X - Fiscalizar a elaboração das atas a publicação dos debates e a
organização dos anais ou boletins;
XI - Fiscalizar as despesas da Câmara bem como redigir e orientar
as coletas de preços de compras;
XII - Supervisionar a elaboração dos balancetes mensais da Câmara
a serem entregues a Mesa ate o dia 10 (Dez) de cada Mês
seguinte ao vencimento;
XIII - Fiscalizar as prestações de contas e aquisições de materiais
permanentes e de consumo bem como ter sob controle as
operações de receita e despesas da Câmara;
XIV -Assessorar o Presidente no desempenho de suas atribuições
Administrativas;
XV -Superintender o “ponto” dos servidores enviando a frequência
mensal ao Presidente.
Art. 34 - Compete ao Segundo Secretario:
I-Fazera leitura da ata;
Il - Assinar a ata após o Primeiro Secretario;
II - Assinar os projetos de resolução da Câmara ou da Mesa após o
Primeiro Secretario;
IV-Fazera inscrição de oradores pela ordem cronológica e auxiliar
o Primeiro Secretario na correspondência oficial expedida e
recebida pela Câmara;
V- Substituir o Primeiro Secretario nas suas licenças, impedimentos
eausências.
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CAPITULO II
DAS COMISSÕES
Art. 35 - As comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios
membros da Câmara destinados em caráter permanente ou transitório proceder a
estudo, emitir parecer especializados, realizar investigações e representar o legislativo.
Parágrafo Único - As Comissões da Câmara são de 3 (Três) espécies:
Permanente, Especiais e de Representação.
Art. 36 - As Comissões Permanentes são 4 (Quatro) compostas cada uma de
três Vereadores com as seguintes denominações:
I- Justiça e Redação;
Il - Finanças e Orçamento;
HT - Obras e Serviços Públicos;
IV- Saúde, Educação, Cultura e Desenvolvimento Social.
Art. 37 - A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria
simples, em anuncio público, considerando-se certo em caso de empate o mais votado
para vereador.
1º - Far-se-áa votação para as Comissões permanentes mediante cédulas
impressas digitadas ou manuscritas assinadas pelos votantes indicando os nomes dos
Vereadores, as legendas partidárias e as respectivas comissões:
2º - Não podem ser votados os vereadores licenciados e os suplentes;
3º - O mesmo Vereador pode ser eleito para mais de uma comissão.
4º A eleição será realizada na hora do expediente da primeira sessão do inicio
de cada período legislativo logo após a discussão e votação da ata.
Art. 38 - As Comissões logo constituídas reunir-se-ão para eleger os
respectivos membros; Presidente, Relator e Secretário, e deliberar sobre os dias de
reunião e ordem dos trabalhos deliberações essas que serão consignadas em livros
próprios.
1º - Ao presidente da Comissão substitui o Secretario e a este o Relator;
2º - Os membros das Comissões serão destituídos se não comparecerem a no
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mínimo 5 (Cinco) reuniões consecutivas.
Art. 39 - Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da
comissão caberá ao Presidente da Câmara a formação do substituto escolhido sempre
que estiver dentro de acordo à proposta do regimento
Art. 40 - Compete aos Presidentes das Comissões:
I-Convocar Reuniões ordinárias da Comissão;
Il-Convocar Reuniões extra-ordinárias da Comissão;
II - Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV- Receber a matéria destinada a Comissão e encaminhá-la ao
relator;
V-Zelar pela observância dos prazos concedidos a Comissão;
VI - Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário.
1º - O Presidente em casos especiais poderá funcionar como relator e terá
sempre direito a voto.
2º - Dos atos do Presidente cabe, a qualquer membro da Comissão o recurso
ao Plenário
Art. 41 - Compete as Comissões:
I-A comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os
assuntos entregues a sua apreciação quando ao seu aspecto
gramatical e lógico quando solicitado seu parecer por imposição
regimental ou por deliberação do Plenário.
IT- A comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos
os assuntos de caráter financeiro especialmente:
a) Plano Plurianual;
b) Diretrizes Orçamentárias;
c) Proposta Orçamentária;
d) A prestação de contas do Prefeito e da Mesa da
Câmara;
e) As preposições referentes a matéria tributaria;
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f) Os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa para
acompanhamento das despesas públicas;
g) As proposições que fixam o vencimento do
funcionalismo e os subsídios e as verbas de representação do Prefeito,
Vice-Prefeito e dos Vereadores quando for o caso.
HI - A comissão de Obras e Serviços Públicos emitir parecer
sobre todos os projetos atinentes a realização de obras e serviços pelo
Município, autarquias, entidades para estatais, concessionárias de serviços
públicos de âmbito municipal.
Iv - A Comissão de Saúde, Educação, Cultura e
Desenvolvimento Social manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a
sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional legal e quanto ao seu
aspecto gramatical e lógico quando solicitado seu parecer por imposição
regimental ou por deliberação do Plenário.
1º - É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação
sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que
explicitamente tiverem outros destinos por este Regimento;
2º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela
ilegalidade ou inconstitucionalidade um projeto, deve o parecer vir a
Plenário para ser discutido e somente quando rejeitado prosseguirá o
processo;
3º - É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e
Orçamento sobre as matérias citadas neste artigo das letras A até a G não
podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário sem parecer da
Comissão.
Art. 42 - Ao Presidente da Comissão incumbe dentro de um prazo
improrrogável de três (03) dias, a contar da data de aceitação das
proposições pelo plenário, encaminhá-la comissão competente exarar
parecer,
Parágrafo Único - Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito para o
qual tenha sido solicitado urgência o prazo de 3 (Três) dias será contado a
partir da data da entrega do mesmo na secretaria da Câmara, para
admissibilidade ou não da urgência.
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Art. 43- O prazo para a Comissão exarar parecer será de 15 (Quinze) dias a
contar da data do recebimento da matéria pelo presidente da Comissão, salvo decisão
em contrario do Plenário.
1º - O Presidente da Comissão terá prazo improrrogável de 3
(Três) dias para designar relator a contar da data do despacho do Presidente
da Câmara;
2º - O relator designado terá prazo de 07 (Sete) dias para
apresentação de parecer;
3º - Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado o
Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer;
4º - Findo o prazo que a comissão tenha emitido o seu parecer o
Presidente da Câmara designara uma Comissão Especial de 3 (Três)
membros para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 6 (Seis)
dias;
5º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior a matéria será
incluída na Ordem do Dia para deliberação;
6º - Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito em que
tenha sido solicitada urgência os prazos serão os seguintes:
1-0 prazo para Comissão exarar parecer será de 4 (Quatro) dias
a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão;
IH - O Presidente da Comissão terá o prazo de um dia para
encaminhar a matéria ao relator a contar da data do despacho do Presidente
da Câmara;
HI - O relator designado terá prazo de 2 (dois) dias para
apresentar parecer findo o qual sem que o parecer seja apresentado o
Presidente da Comissão avocará o processo e emitira parecer;
IV- Findo o prazo para a Comissão emitir seu parecer o processo
será enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia sem parecer
da Comissão faltosa;
V- O processo não poderá permanecer nas Comissões por prazo
superior a 10 (Dez) dias. Ultrapassado este prazo, o projeto na forma em
que se encontra será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão;
7º - Tratando-se de projeto de codificação serão triplicados os
prazos constantes deste artigo e seus parágrafos 1 e 5.
Art. 44- O parecer da Comissão a que for submetida a proposição concluirá
sugerindo a sua adoção ou a sua rejeição e as emendas e substitutivos que julgar
21
necessários.
Parágrafo Único — Sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição
da proposição deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer antes de entrar na
consideração do projeto.
Art. 45 - O parecer da Comissão deverá obrigatoriamente ser assinado por
todos os membros ou ao menos pela maioria devendo o voto vencido ser apresentado
em separado indicando a restrição feita não podendo os membros da Comissão sob
pena de responsabilidade deixar de subscrever os pareceres.
Art. 46 - No exercício de suas atribuições as Comissões poderão convocar
pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e
proceder a todas as diligencias que julguem necessárias ao esclarecimento do assunto.
Art. 47 - As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e
apresentado por qualquer Vereador durante o expediente e terão suas finalidades
especificadas no requerimento que as constituem cessando suas funções quando
finalizadas as deliberações sobre o objeto proposto:
Iº - As Comissões Especiais serão compostas de 3 (três)
membros salvo expressa deliberação em contrario da Câmara:
2º - Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que
devem constituir as Comissões observada as composição partidária;
3º - As Comissões Especiais tem o prazo determinado para
apresentar relatório de seus trabalhos marcado pelo próprio requerimento
de constituição;
4º - Não será criada Comissão Especial enquanto funcionando
concomitantemente pelo menos três, salvo deliberação por parte da
maioria absoluta de membros da Câmara.
Art. 49 - As Comissões de Representação serão constituídas para representar
a Câmara em atos externos de caráter social por designação da Mesa ou requerimento
de qualquer Vereador aprovado pelo Plenário.
CAPITULO HI
DO PLENÁRIO E DAS LIDERANÇAS
22
Art. 50 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara que é constituído pela
reunião dos Vereadores em exercício, em local e numero legal para deliberar.
Iº - A forma para deliberar é a sessão regida pelo capitulo
referente a matéria neste Regimento;
2º - O numero é o “quorum” determinado em Lei ou Regimento
para realização das sessões e para as deliberações ordinárias especiais;
Art. 51 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por
maioria absoluta ou por maioria de 2/3 (Dois terços) conforme as determinações legais
e regimentais expressas em cada caso.
Parágrafo Unico - Sempre que não houver determinação expressa às
deliberações serão por maioria simples presente a maioria dos membros da Câmara.
Art, 52 - Lideres são Vereadores escolhidos pelas representações partidárias
para expressar em Plenário em nome delas o seu ponte de vista sobre os assuntos em
debate,
1º - Na ausência dos lideres ou por determinações deste falarão
os vice-lideres;
2º - Os partidos comunicarão a Mesa os nomes de seus líderes e
vice-líderes )
Art. 53 -Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de competência
da Câmara Municipal.
1º - Compete a Câmara legislar com a sanção do Prefeito e
respeitadas as normas quando a iniciativa sobre todas as matérias de
peculiar interesse do Município e especialmente:
1 - Assuntos de interesse local, inclusive suplementado a
legislação Federal Tributaria;
H - Tributos municipais, seu lançamento, arrecadação e
normalização da receita não tributaria;
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e
Orçamentos anuais;
IV - Abertura de créditos suplementares especiais;
23
atribuições:
V- Subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e
qualquer outra forma de transferência sendo obrigatória a prestação de
contas nos termos da Constituição Federal;
VI - Empréstimos e operações de créditos;
VII - Criação dos órgãos permanentes necessários a execução
dos serviços públicos locais inclusive autarquias e fundações e
constituição de empresas públicas e sociedade de economia mista;
VIII - Regime jurídico dos servidores públicos municipal
criação transformação e extinção de cargos empregos e funções públicas
estabilidade e aposentadoria e alteração de remuneração inclusive os dos
serviços da Câmara;
IX - Normas Concessão permissão ou autorização de serviços
públicos de competência municipal respeitada às normas da Lei Orgânica,
Constituição Estadual e Constituição Federal;
X - Normas gerais de ordenação urbanista e regulamentos sobre
ocupação e uso de espaço urbano parcelamento de solo e edificações;
XI - Critérios para permissão dos serviços de taxi e fixação de
suas tarifas;
XII - Autorização para aquisição de bens imóveis salvo quando
houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de
doação sem encargos;
XIII - Cessão ou permissão de uso de bens municipais e
autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
XIV - Aprovar plano de desenvolvimento urbano e modificações
que nele possam ou devam ser introduzidas;
XV - Instituição de feriados municipais nos termos da
Legislação Federal;
XVI - Alienação de bens da administração direta, indireta ou
fundacional, vedada esta em qualquer hipótese nos últimos três meses do
mandato do Prefeito;
XVII - Denominar e alterar a denominação de edifícios próprios
vias e logradouros públicos, observando os critérios em lei complementar;
XVIII - Criação, organização e supressão de distritos mediante
previa consulta plebiscitária observando-se o disposto na Lei Orgânica e
na Legislação Estadual,
2º - Compete privativamente a Câmara entre outras as seguintes
24
I- Receber o compromisso dos Vereadores do Prefeito e do Vice-
Prefeito e dar-lhes posse; '
II - Eleger sua Mesa Diretora e constituir suas Comissões nestas
assegurando tanto quanto possível a proporcionalidade dos partidos
políticos que participam da Câmara;
HI - Elaborar o Regime Interno da Câmara;
IV - Organizar os serviços administrativos internos e prover os
cargos respectivos;
V - Propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços
administrativos interno e a fixação dos respectivos vencimentos;
VI - Conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e aos
Vereadores;
VII - Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de
15 (quinze) dias por necessidade de serviço de interesse municipal;
VIII - Tomar e julgar as contas do Prefeito deliberando sobre
parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo Maximo de 60
(Sessenta) dias de seu recebimento observando os seguintes preceitos.
a) O parecer do Tribunal de Contas somente deixara de
prevalecer por decisão de 2/3 (Dois terços) dos membros da Câmara.
b) Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem
deliberação pela Câmara Municipal as contas serão consideradas
aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer do
Tribunal de Contas do Estado.
c) Rejeitadas as contas serão estas imediatamente
remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
IX - Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores
nos casos indicados na Constituição Federal na Lei Orgânica e na
Legislação Federal aplicável;
X - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XI -autorizar referendum e convocar plebiscito na forma da lei
nos limites de sua competência;
XII - suspender no todo ou em parte a execução de leis e atos
normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva
do Tribunal de Justiça;
XIII -Autorizar a realização de empréstimos, operação ou
acordo externo de qualquer natureza de interesse do município;
25
XIV - Proceder a tomada de conta do Prefeito através da
Comissão Especial quando não apresentados a Câmara dentro de 60
(Sessenta) dias apos a abertura da sessão legislativa;
XV - Aprovar convenio, acordo ou qualquer outro instrumento
celebrado pelo município com a União o Estado ou com pessoa Jurídica de
direito Público interno ou entidades municipais e culturais;
XVI - Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas
reuniões;
XVII - Convocar o Prefeito e o Secretario do Município a prestar
esclarecimento aprazado dia e hora para o comparecimento;
XVIII - Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas
reuniões.
XIX - Conceder titulo de cidadão honorário ou conferir
homenagem a pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes
serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida
pública ou particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara;
XX - Solicitar a intervenção do Estado no Município quando
incorrer prestação de contas;
XXI - Julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos
previstos em Lei Federal;
XXII - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo
incluídos os da administração indireta;
XXIII - Requisitar o numerado destinado as suas despesas;
XXIV- Prolongar a Lei Orgânica e suas emendas;
XXV - Fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, observando o disposto na Constituição Estadual, Federal e na
Lei Orgânica do Município e na Emenda Constitucional nº 01 de 1992;
XXVI - Criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato
determinado e prazo certo mediante requerimento de 1/3 (um terço) de
seus membros.
26
TÍTULO HI
DAS PROPOSIÇÕES
CAPITULO 1
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
Art. 54- Preposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário devendo
ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos podendo constituir em
Projetos de Resolução, de Lei e de Decreto Legislativo, Indicações, Moções,
Requerimentos, Substitutivos, Emendas, Sub-emendas, Pareceres e Recursos, e ainda
de emendas à Lei Orgânica do Município e Medidas Provisórias.
Art. 55 - A Mesa deixará de aceitar qualquer preposição que:
I- Versar sobre assuntos alheios a competência da Câmara.
Il - Delegar a outro poder, atribuições privadas do Legislativo.
Parágrafo Único — Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário que
deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado a Comissão de Justiça e Redação,
cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 56 - Considerar-se-á o autor da proposição, para efeitos regimentais o
seu primeiro signatário.
1º - As assinaturas que se seguem a do autor serão consideradas de
apoiamento implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição
subscrita.
2º - As assinaturas de apoiamento não poderão ser rasuradas após a entrega da
proposição a Mesa.
Art. 57 - Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o
andamento de qualquer proposição a Mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos
meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação.
Art. 58- O autor poderá solicitar em qualquer fase da elaboração legislativa a
retirada de sua proposição:
27
1º - Se a matéria ainda não tiver parecer favorável da Comissão, nem foi
submetida a deliberação do Plenário, comete ao Presidente deferir o pedido;
2º - Se a matéria ainda não tiver parecer favorável da Comissão ou já tiver
sido submetida ao Plenário a este compete a decisão.
Art. 59 - No inicio de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de
todas as proposições apresentadas no ano anterior, que estejam sem parecer ou com
parecer contrario das Comissões competentes.
1º - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de Lei oriundos do
Executivo;
2º - Cabe a qualquer Vereador mediante requerimento dirigido ao Presidente,
solicitar o desarquivamento do projeto e o reinicio da Tramitação Regimental.
Art. 60 - As proposições de iniciativa da Câmara rejeitadas ou não
sancionadas só poderão ser renovadas em outra sessão legislativa salvo se
representadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
CAPITULO II
DOS PROJETOS EM GERAL
Art. 61 - Toda matéria Legislativa de competência da Câmara será objeto de
Projeto de Lei, toda matéria administrativa ou político administrativa sujeita a
deliberação da Câmara será objeto de Resolução ou Decreto Legislativo.
1º- Constitui matéria de Projeto de Resolução:
I- Destituição de membro da Mesa;
Il - Julgamento dos recursos de sua competência;
II - Assuntos de economia interna da Câmara;
IV- Deliberação sobre contas da Mesa da Câmara.
2º - Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:
1- Fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito e do
Vice-Prefeito;
28
I- Aprovação ou rejeição das constas do Prefeito;
II] - Demais atos que independem da sanção do Prefeito.
Art. 62 - À iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, as
Comissões, a Mesa aos cidadãos e ao Prefeito sendo privativa deste a proposta
Orçamentária e aqueles que disponham sobre matéria financeira criem cargos, funções
ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou importem aumento da despesa ou
diminuição da receita.
Parágrafo Unico - Nos projetos referidos neste artigo não serão admitidas
emendas que aumentem direta ou indiretamente a despesa proposta ou diminuam a
receita nem as que alterem a criação de cargos e funções.
Art. 63 - O Prefeito poderá enviar a Câmara Projetos de Lei sobre qualquer
matéria, os quais , se o solicitar, deverão ser apreciados dentro de 45 (Quarenta e cinco)
dias corridos a contar do recebimento do projeto.
1º - A solicitação prevista neste artigo poderá ser feita após a remessa do
projeto e em qualquer fase de seu andamento.
2º - Esgotado o prazo sem deliberação ou sem conclusão da votação os
projetos serão incluídos na Ordem do Dia sobrestando-se as demais matérias para
ultimar votação.
3º - O disposto neste artigo não se aplica a tramitação dos projetos de
codificação ainda que de iniciativa do Prefeito.
4º - O prazo de que trata este artigo não corre em período de recesso da
Câmara.
5º - Decorrido o prazo previsto neste artigo sem deliberação da Câmara ou
rejeitado o projeto na forma regimental, o Presidente comunicará o fato ao Prefeito por
escrito dentro de 48 (Quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade.
Art, 64- Os projetos de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução deverão
ser:
I- Precedidos de títulos enunciados de seu objetivo;
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IH - Escritos em dispostos numerados concisos claros e concebidos nos
termos em que tenham de ficar como Lei, Decreto Legislativo ou Resolução;
III - Assinado pelo autor.
1º - Nenhum dispositivo do projeto poderá conter matéria estranha ao objeto
da proposta;
2º- Os projetos deverão vir acompanhados de motivação escrita.
Art. 65 - Lidos os projetos pelo secretário no expediente serão encaminhados
as Comissões que por sua natureza devem opinar sobre o assunto.
Parágrafo Único - Em caso de duvida, consultará o Presidente sobre quais
Comissões devem ser ouvidas podendo qualquer medida ser solicitada pelos
Vereadores.
Art. 66 - Independem de leitura no expediente os projetos de iniciativa do
Executivo com solicitação de urgência os quais no prazo de 02 (dois) dias da entrega na
secretaria deverão ser enviados diretamente as Comissões pelo Presidente da Câmara.
Art. 67— Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais
em assuntos de sua competência serão dados a Ordem do Dia da sessão seguinte
independente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra Comissão
discutida e aprovada pelo Plenário.
CAPITULO HI
DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO
Art. 68 - Os Projetos de Códigos, Consolidações e Estatutos, depois de
apresentados em Plenário, serão publicados distribuídos por cópias aos vereadores e
encaminhados a Comissão de Justiça e Redação.
1º - Durante o prazo de 30 (trinta) dias poderão os Vereadores encaminhar as
Comissão emendas e sugestões a respeito;
2º- A Comissão terá mais 30 (trinta) dias para exarar parecer incorporando as
emendas e sugestão que julgar convincentes;
3º - Decorrido o prazo ou antes se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará
o processo para a pauta da Ordem do Dia.
30
Art. 69 - Na primeira discussão o projeto será discutido e votado, Sálvio
requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
1º- Aprovado em primeira discussão voltará o processo a Comissão por mais
15 (Quinze) dias para incorporação das emendas aprovadas;
2º - Ao atingir este estagio de discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos
demais projetos.
Art. 70 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de
interesse público aos poderes competentes.
Parágrafo Único - Não e permitido dar forma de indicação a assuntos
reservados por este Regimento para constituir objeto de requerimento.
Art. 71 - As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas a
quem de direito, independentes de deliberação do Plenário salvo decisão em contrario
do Presidente.
CAPITULO V
DAS MOÇÕES
Art. 72 - Moção é a preposição em que é sugerida a manifestação da Câmara
sobre determinado assunto, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando ,
protestando ou repudiando.
Art. 73 - Subscrita no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores a Moção
depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte,
independente de parecer de Comissão, para ser apreciada em discussão e votação única.
DOS REQUERIMENTOS
Art. 74 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da
Câmara ou por seu intermédio sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
Parágrafo Único- Quanto á competência para decidi-los, os requerimentos
são de duas espécies:
31
I- Sujeitos apenas á soberana decisão do Presidente;
N- Sujeitos á deliberação do plenário.
Art. 75 — Serão da alçada do Presidente, e verbais, os requerimentos que
solicitem:
I-A palavra ou a desistência dela;
Il - Permissão para falar sentado;
HI - Posses de Vereador são suplentes;
IV- Leitura de qualquer matéria, para conhecimento do Plenário;
V-Observância de disposição regimental;
VI — Retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não
submetido a deliberação do Plenário;
VII — Retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem
parecer, ainda não submetida á deliberação do Plenário;
VII - Verificação de votação ou de presença;
IX-— Informação sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
X — Requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes
na Câmara sobre proposição em discussão;
XI Preenchimento de lugar em Comissão;
XI Justificativa do voto;
Art. 76 — Serão escritos e da alçada do Presidente os requerimentos que
solicitem:
I-Arenuncia de membro da Mesa;
Il - Audiência de Comissão, quando apresentado por outra;
HI- Designação de Comissão Especial para relatar parecer;
IV Informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara;
V— Votos de pesar por falecimento.
Art. 77 — Serão da alçada do Plenário, e verbais, além de votadas sem
preceder discussão e sem encaminhamento de votação os requerimentos que solicitem:
1- Prorrogação de sessão; É
IH - Destaque de matéria para votação;
II - Votação por determinado processo;
IV-— Encerramento de discussão.
Art. 78 — Serão da alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados os
requerimentos que solicitem:
1- Votos de louvor ou congratulações;
Il - Audiência de Comissão sobre assuntos em pauta;
32
HI - Inserção de documento em Ata;
IV — Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício para
discussão;
VI- Informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares;
VII - Informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
VII - Convocação do Prefeito para prestar informações em Plenário;
IX- Constituição de Comissão Especial ou de Representação.
1º - Estes requerimentos devem ser apresentados no expediente da sessão,
lidos e encaminhados para as providências solicitadas, se nenhum Vereador manifestar
intenção de discuti-los;
Manifestando qualquer Vereador intenção de discutir, serão os requerimentos
encaminhados á Ordem do Dia da sessão seguinte, salvo se tratar de requerimento em
regime de urgência que será encaminhado á Ordem do Dia da mesma sessão:
2º - A discussão do requerimento de urgência proceder-se na Ordem do Dia
da mesma sessão, cabendo ao proponente e aos líderes partidários 05 (cinco) minutos
para manifestar os motivos de urgência ou sua improcedência;
3º - Aprovada a discussão e votação serão realizadas imediatamente;
4º - Denegada a urgência passará o requerimento para a Ordem do Dia da
sessão seguinte, juntamente com os requerimentos comuns;
5º - Os requerimentos de que tratam os incisos II, IV e V, deste artigo, serão
tornados sem efeitos pelo propositor ou pelo Presidente, sempre que tenham permitido
a oportunidade, não se considerado rejeitados.
Art. 79 — Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia poderão ser
apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que
estarão sujeitos a deliberação do Plenário em discussão admitindo-se, entretanto,
encaminhamento de votação pelo proponente e pelos lideres de representação
partidárias.
1º - Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores, desde que
não se refiram a assuntos estranhos ás atribuições da Câmara e que estejam redigidos
em termos adequados, serão lidos no expediente e encaminhados pelo Presidente ao
Prefeito ou ás Comissões, caso contrário cabe ao Presidente mandar arquivá-los;
2º - As representações de outras entidades, solicitando a manifestação da
Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no expediente e encaminhadas ás
Comissões competentes, salvo requerimento de urgência, apresentado na forma
regimental cuja deliberação se fará na Ordem do Dia da mesma sessão;
3º - O parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da sessão em cuja
pauta for incluída O processo.
CAPÍTULO VII
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DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS
Art. 80 — Substitutivo é o projeto apresentado por um vereador ou Comissão
para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Art. 81 — Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de projeto de Lei
ou de Resolução.
Art. 82 — As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e
modificativas.
1º - Emenda supressiva é a que manda suprir, em parte ou no todo o artigo do
projeto;
2º - Emenda substitutiva visa alterar, substituindo artigo, expressão e
palavra;
3º - Emenda aditiva fazem-se acréscimos ao projeto;
4º - Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, sem
alterar a sua substância.
Art. 83 A emenda apresentada a outra se denomina subemenda.
Art. 84 — Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não
tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição principal.
1º - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu
objeto terá o direito de reclamar a sua admissão, competindo ao Presidente decidir
sobre a reclamação;
2º - Da decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário, a ser proposto pelo
autor do projeto ou do substitutivo ou emenda;
3º - As emendas que não se referem diretamente a matéria do projeto serão
destacadas para constituírem projetos autônomos, sujeitos a tramitação regimental.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES DE INSTALAÇÃO
Art. 88- A Câmara Municipal reunir-se-áanualmente, na sede do Município
de quinze de fevereiro à trinta de junho, e de primeiro de agosto à quinze de dezembro
de cada ano legislativo.
Parágrafo Único- Durante o período previsto pelo presente artigo Câmara se
reunirá cinco dias por mês.
Art. 89 - Será considerado recesso legislativo os períodos não consignados
no artigo anterior.
Art. 90 — As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Prefeito, ou por
34
2/3 (dois terços) dos membros deste legislativo, justificado o motivo.
1º - As sessões extraordinárias realizar-se em qualquer dia da mesma semana
ea qualquer hora, podendo também ser realizadas nos domingos e feriados;
2º - Serão convocados com a antecedência mínima de três dias, salvo caso de
extrema urgência comprovada;
3º - Os Vereadores deverão ser convocados por escrito, e quando houver, pela
imprensa falada e escrita;
4º - Para a pauta da Ordem do Dia da sessão deverão ser incluídos os assuntos
determinados no ato de convocação;
5º - O tempo do expediente será reservado exclusivamente à discussão e
votação da ata da matéria que provocou a convocação;
6º - O Prefeito poderá convocar diretamente os Vereadores para as sessões
extraordinárias de sua iniciativa quando nessa providência for omissa a Mesa da
Câmara.
Art. 91 — As sessões solenes ou comemorativas serão convocadas pelo
Presidente ou. por deliberação da Câmara para o fim especifico que lhes for
determinado.
Parágrafo Único — Estas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da
Câmara e não haverá expediente sendo dispensada a leitura da ata e a verificação de
presença não havendo tempo determinado para o encerramento.
Art. 92 - Será dada ampla publicação as sessões da Câmara, facilitando-se o
trabalho de imprensa.
Art. 93 — Excetuando as solenes, as sessões terão duração máxima de três
horas, com interrupção de quinze minutos entre o final do expediente e o início da
Ordem do Dia, podendo ser prorrogado por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal
de qualquer Vereador pelo Plenário.
1º - O pedido de prorrogação será por tempo determinado para terminar a
discussão de proposição em debate não podendo se encaminhado a votação;
2º - O prazo mínimo de pedido de prorrogação será para o tempo determinado
de 10 (dez) minutos;
3º - Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual
ou menor ao que já foi concedido;
4º - Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a
partir de 10 (dez) minutos antes do término da Ordem do Dia e, nas prorrogações
concedidas a partir de cinco antes esgotados o prazo prorrogado, alertando o Plenário
pelo Presidente.
Art. 94 As sessões compõem de duas partes: Expediente e Ordem do Dia.
Art. 95 — A hora do inicio dos trabalhos por determinação do Presidente, o
Secretario da Câmara fará a chamada dos Vereadores, confrontando com o livro de
35
presença.
1º - A chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabética dos seus nomes
parlamentares, comunicados ao Secretário;
2º - Verificada a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, o
Presidente abrirá a sessão, caso contrário, aguardará durante 20 (vinte) minutos,
persistindo a falta de quórum, a sessão não será aberta, lavrando-se o final da Ata, termo
de ocorrência que não dependerá de aprovação;
3º - Não havendo número para deliberação, o Presidente depois de
determinado os debates da matéria constante da Ordem do Dia, declarará encerrado os
trabalhos, determinando a lavratura de Ata da sessão.
Art. 96 — Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer no
recinto do Plenário.
1º - Acritério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria,
necessários ao andamento dos trabalhos;
2º - A convite do Presidente ou sugestão de qualquer Vereador, poderão
assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades Públicas, Federais, Estaduais,
Municipais, personalidades da imprensa, falada e escrita, que terão lugar reservado
para este fim.
CAPITULO HI
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 97 - A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela
maioria absoluta, quando ocorrer motivo relevante.
1º- Deliberada a sessão secreta, ainda que para realiza-la se deva interromper
a sessão pública, o Presidente determinará a retira do recinto de todos os assistentes,
assim como aos funcionários da Câmara e aos representantes da imprensa falada e
escrita determinará também, que se interrompa a transmissão ou travação dos
trabalhos;
2º - Iniciada a sessão secreta a Câmara deliberará preliminarmente se o objeto
proposto deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrario, a sessão torna-se
pública;
3º - A Ata será lavrada pelo Secretario, lida e aprovada na mesma sessão,
lacrada e arquivada com rótulo e rubricada pela Mesa;
4º - As Atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão
secreta sob pena de responsabilidade Civil e Criminal;
5º - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates
apresentar seu discurso escrito, para ser arquivado com a Ata e os documentos
36
referentes á sessão;
6º - Antes de encerrar a sessão, a Câmara resolverá, após a discussão, que se a
matéria debatida deverá ser publicada no todo ou parte.
CAPITULO IV
DO EXPEDIENTE
Art. 98 — O expediente terá duração improrrogável de uma hora, a partir da
hora fixada para inicio da sessão, e se destina à provação da Ata da sessão anterior, a
leitura resumida da matéria oriunda do Executivo ou de outras origens, e a apresentação
de proposição pelos Vereadores.
Art. 99 — Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao Secretario a leitura do
expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I- Expediente recebido do Prefeito;
I- Expediente recebido de diversos;
III — Expediente apresentado pelos Vereadores, encaminhadas só até a hora
da sessão, ao diretor da secretaria da Câmara e por eles serão recebidas, rubricadas e
numeradas para a entrega ao Presidente no início da sessão.
2º - Nas leituras destas proposições obedecendo-se a ordem:
I- Projetos de Resolução;
Il- Projetos de Decretos Legislativos;
III - Projetos de Lei e de Emenda a Lei Orgânica;
IV- Requerimento em regime de urgência;
V- Requerimentos comuns;
VI-Moções;
VII- Indicações.
3º - Encerrando a leitura das proposições nenhuma matéria poderá ser
apresentada, ressalvado o caso de extrema urgência reconhecimento pelo Plenário.
4º - Dos documentos apresentados seguirão as normas dos capítulos
seguintes, sobre a matéria.
Art. 100 — Finda a leitura da matéria em tela o Presidente verificará o tempo
restante no expediente, que deverá ser dividido em duas partes iguais dedicadas,
respectivamente ao pequeno e grande expediente.
1º - As inscrições dos oradores para o expediente serão feitas em um livro
especial, de próprio punho ou pelo primeiro secretario;
2º - O Vereador que inscrito para falar, não se tenha devidamente na hora que
lhe for concedido a palavra, perderá de vez e só poderá inscrever-se novamente em
ultimo lugar na lista apresentada.
Art. 101 — Durante o pequeno expediente, os Vereadores inscritos em lista
37
especial, terão a palavra pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, para breves
comunicações ou comentários sobre a matéria apresentada.
1º - No pequeno expediente, enquanto o orador inscrito estiver na tribuna
nenhum Vereador poderá pedir a palavra “pela ordem”, a não ser, para comunicar ao
Presidente que o orador ultrapassou o prazo que lhe foi concedido;
2º - O tempo de pequeno expediente, inferior a 5 (cinco) minutos será
incorporado ao grande expediente ou todo o tempo que restar, não havendo inscrição de
oradores.
Art. 102 — No grande expediente, os Vereadores inscritos em lista própria,
terão a palavra pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos, para tratar de assuntos de
interesse público.
Parágrafo Único - Ao orador que for interrompido pelo encerramento da hora
do expediente, será assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar na sessão
seguinte, para completar o tempo da sessão anterior.
CAPITULO V
DA ORDEM DO DIA
Art. 103 — Findo o expediente, por ter esgotado o tempo ou por faltar
oradores, e decorrido o intervalo regimental tratar-se da matéria destinada á Ordem do
Dia.
1º - Será realizada a verificação de presença e a sessão somente prosseguirá
se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores;
2º - Não se verificando o “quórum” regimental, o Presidente aguardará 5
(cinco) minutos, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 104 — Nenhuma proposição poderá entrar em discussão, sem que tenha
sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do inicio
da sessão.
1º-A secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres,
dentro do interstício estabelecido neste artigo;
2º - Não se aplicam as disposições deste artigo e do anterior, ás sessões
extraordinárias convocadas em regime de extrema urgência.
Art. 105 — A votação da matéria proposta será feita na forma determinada no
capítulo deste Regimento, que se refere ao assunto.
Art. 106 — A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte
classificação:
I- Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito, para os quais tenha sido solicitada
urgência;
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Il - Requerimento apresentado nas sessões anteriores ou na própria sessão
em regime de urgência;
II - Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito, sem solicitação de urgência;
IV- Projeto de Resolução de Decreto Legislativo e de Lei;
V-Recursos;
VI — Requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria
sessão;
VII- Moções apresentadas pelos Vereadores nas sessões anteriores;
VIII - Pareceres das Comissões sobre indicações;
IX - Moções de outras Edilidades.
Parágrafo Único — Na inclusão de Projeto da Ordem do Dia observar-se a
ordem de estagio de discussão, Redação final segunda a primeira discussão.
Art. 107 — A disposição da matéria da Ordem do Dia só poderá ser
interrompida ou alterada por motivo de urgência preferência adiamento ou vistas
solicitadas por requerimento apresentado no inicio da Ordem do Dia e aprovado pelo
Plenário.
Art. 108 — Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anunciará em termos
gerais, a Ordem do Dia da sessão seguinte, concedendo em seguida, a palavra em
explicação pessoal.
Art. 109 — A explicação pessoal é destinada manifestação de Vereadores,
sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
1º - A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a
sessão, e anotada cronologicamente pelo Secretario, que encaminhará ao Presidente;
2º - Não podendo o orador desviar-se da finalidade da explicação pessoal
nem ser aparteado, em caso de infração, será o infrator advertido pelo Presidente, e terá
a palavra cassada.
Art. 110 — Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o
Presidente declarará encerrada a sessão.
Art. 111 — A requerimento subscrito no mínimo por 1/3 ( um terço) dos
Vereadores, ou de oficio pela Mesa, poderá ser convocada sessão extraordinária para
apreciação do remanescente da pauta da sessão extraordinária.
CAPITULO VI
DAS ATAS
Art. 112 - De cada sessão da Câmara lavrar-se a Ata dos trabalhos contendo
sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao plenário.
1º - As proposições e documentos apresentados em sessão serão citados
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somente com a declaração do objeto a que se referirem;
2º - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos
regimentais, deve ser requerida ao Presidente que não pode negá-la.
Art, 113 — A Ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores pare
verificação, 8 (oito) horas antes da sessão. Iniciada a sessão com numero regimental, c
Presidente submeterá a Ata a discussão e votação.
1º - Qualquer Vereador poder requerer mudança na Ata, no todo ou em parte
A aprovação deste requerimento depende da maioria absoluta;
2º - Cada Vereador só pode fala uma vez sobre a Ata;
3º - Feita a impugnação ou solicitada à retificação, o Plenário deliberará
respeito;
4º - A Ata da ultima sessão de cada legislatura, será redigida e apreciada com
qualquer numero, antes de encerrar-se a sessão.
TÍTULO V
DOS DEBATES DE DELIBERAÇÕES
CAPITULO I
DO USO DA PALAVRA
Art. 114 — Os debates serão realizados com dignidade e ordem, devendo o:
Vereadores atender as seguintes normas quando do uso da palavra.
I- Exceto o Presidente, falará em pé, salvo quando enfermo;
I[ — Dirigir-se ao Presidente e á Câmara voltado para a Mesa salvo quandc
responder aparte;
II - Não usar da palavra sem pedir e receber consentimento da Mesa;
IV-Usaro tratamento Senhor (a) ou Excelência, para os demais Edis.
Art.115-O Vereador só poderá falar:
I-Para propor retificação ou impugnar a Ata;
I-No expediente, quando inscritos na forma regimental;
HI —Para discutir matéria em debate;
IV—Para apartear na forma regimental;
V— Para levantar questão de ordem;
VI Para encaminhar a votação;
VII Para justificar a urgência de requerimento;
VII - Para justificar seu voto;
IX — Para explicações pessoais:
X— Para apresentar requerimento.
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Art. 116 O Vereador não poderá:
I- Usar da palavra com finalidade diversa da agenda;
Il - Desviar-se da matéria em debate;
HI-Falar sobre a matéria vencida;
IV — Usar de linguagem imprópria;
V-Ultrapassar o tempo que lhe competir;
VI- Deixar de atender as advertências do Presidente.
Art. 117 — O Presidente interromperá o orador, por iniciativa própria ou a
pedido de qualquer Vereador, para;
I- Leitura de requerimento de urgência;
IH - Comunicação importante á Câmara;
II - Recepção importante á Câmara;
IV - Votação de requerimento de prorrogação de sessão;
V— Atender pedido da palavra “pela ordem”, na forma regimental.
Art. 118 - Quando mais de um Vereador Solicitar a palavra simultaneamente,
o Presidente a concederá primeiro ao autor depois ao relator, e após, ao autor da
emenda.
Art. 119 — Aparte é a interrupção do orador, em termos corteses por no
máximo um minuto, para indagação ou esclarecimento sobre a fala.
1º - Não são permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do
orador;
2º - Não se pode apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”,
em explicação pessoal, encaminhando votação ou declarando voto;
3º- O Aparteaste permanecerá de pé ao apartear e para ouvir a resposta;
4º - Quando o orador nega direto de aparte, não pode dirigir-se diretamente
aos Vereadores presentes.
Art. 120-O Regimento fixa os seguintes prazos aos oradores:
1-5 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente;
I-5 (cinco) minutos para propor retificação ou impugnar a Ata;
HI=20 (vinte) minutos para discussão de projetos em segunda discussão;
IV — 20 (vinte) minutos para debater projeto a ser votado em primeira
discussão;
V-20 (vinte) minutos para falar no grande expediente;
VI-5 (cinco) minutos para justificar urgência de requerimentos;
VII = 30 (trinta) minutos para discutir projetos de iniciativa do Prefeito em
regime de urgência;
IX-5 (cinco) minutos para discutir requerimento, moção ou indicação;
X—5 (cinco) minutos para discutir a redação final;
XI-3 (três) minutos para falar “pela ordem”;
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XI — 1 (um) minuto para apartear;
XIII 5 (cinco) minutos para encaminhar votação;
XIV -2 (dois) minutos para justificar ou declarar voto;
XV-5 (cinco) minutos para falar em explicações pessoais;
Art. 121 — Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário a
interrupção do Regimento, sua aplicação e sua legalidade.
1º - A questão de ordem deve ser formulada com clareza e indicação de
disposição regimental que pretende elucidar;
2º - Não observado o disposto neste artigo, poderá o Presidente desconsiderar
a questão levantada a casar a palavra do Vereador.
Art, 122 — O Presidente resolverá a questão de ordem não sendo lícito a
qualquer Vereador opor-se a decisão ou critica-la na mesma sessão.
Paragrafo Único — O Vereador pode recorrer da decisão por escrito, indo ao
recurso á Comissão de Justiça para parecer sujeito a votação no Plenário.
Art. 123 — Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra
“pela Ordem”), para fazer reclamações quanto á aplicação do Regimento.
CAPITULO II
DAS DISCUSSÕES
Art. 124- É a fase destinada ao debate em Plenário.
1º - A aprovação da Lei far-se-á em 03 (três) discussões e votações e, a de
Decretos Legislativos e Resolução em02 (duas);
2º - O interstício para passar de uma discussão á outra é de 24 (vinte e quatro)
horas no mínimo.
Art. 125 — Na primeira discussão o projeto poderá ser debatido por artigo, na
segunda discussão será debatido globalmente.
Art. 126 — A urgência dispensa as exigências regimentais, salvo as de número
legal, de parecer e de interstício.
1º - O parecer pode ser dispensado no caso de sessão extra, por motivo de
extrema urgência;
2º - A concessão de urgência depende de requerimento escrito ou oral que
será submetido ao plenário.
Art. 127 — O pedido de vistas para estudo será requerido por qualquer
Vereador e decidido pelo Plenário, sem discussão.
Parágrafo Único — O prazo máximo de vistas é de 5 (cinco) dias.
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Art. 128 — O encerramento de qualquer discussão dar-se-á por falta de
orador, por decurso de prazo regimental ou requerimento aprovado pelo Plenário.
1º - Somente se pode requerer encerramento de discussão após terem falados
2 (dois) Vereadores Favoráveis além do autor salvo desistência;
2º - A proposta deve partir do orador que estiver falando;
3º - A proposta não é sujeita a discussão.
CAPITULO HI
DAS VOTAÇÕES
Art. 129 - O processo de deliberação da Câmara é a votação.
Art. 130-A Câmara delibera presente a maioria absoluta dos Vereadores que
a compõe, como o seguinte numera:
I- MAIORIA DE VOTOS, em todos os casos, exceto os constantes no inciso
seguinte e outros previstos em Lei;
II- MAIORIA ABSOLUTA, nos, casos de codificação, nos previstos em Lei
eneste Regimento.
Art. 131 - Depende de voto favorável de 2/3 ( dois terços), dos Vereadores a
aprovação das seguintes matérias:
I-Rejeição de pedido de licença de Vereador ou do Prefeito;
Il - Rejeição de parecer do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO em
balancete mensal ou balanço anual;
II - Requerimento de intervenção do Estado no Município;
IV-Alteração de nome de vias ou logradouros públicos.
Art, 132 — Dependem de votos favoráveis de maioria absoluta dos membros
da Câmara á aprovação e alteração das seguintes normas:
1- Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
Il-Resolução criando cargos na Câmara;
II -A deliberação para reunir-se em sessão e votação secretas.
Art. 133 — São 3 (três) os processos de votação da Câmara O simbólico, o
normal e escrutínio secreto.
Art. 134 — No processo simbólico o Presidente convoca os Vereadores que
votem contra a matéria em deliberação a levantarem-se; Ao iniciar a votação o
Presidente esclarecerá que, os Vereadores que ficarem sentados serão votados a favor.
1º - Ao enunciar o resultado da votação, o Presidente pode pedir aos
Vereadores que se manifestem novamente.
2º - Havendo dúvidas sobre o resultado o Presidente pode pedir aos
Vereadores que se manifestem novamente.
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Art, 1350 processo simbólico será regra para as votações, salvo disposição
em contrário, ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Art. 136 — Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá
requerer verificação, mediante votação nominal.
Art. 137 A votação será feita pela chamada dos presentes pelo Secretário,
devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO conforme for favorável ou contrária a
proposição.
Parágrafo Único — O Presidente proclamará o resultado, mandando ler os
nomes dos Vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO.
Art. 138 — Verificado o empate na votação simbólica e nominal, este será
decidido com o voto de desempate do Presidente logo em seguida,
Art. 139 — Nenhum Vereador no recinto poderá deixar de votar, sob qualquer
pretexto.
Art. 140 — As votações devem ser feitas logo após o encerramento da
discussão só interrompendo-se por falta de número regimental.
Art. 141 — Proceder-se-á a votação por escrutínio secreto em cédulas
datilografadas que serão recolhidas á uma, que ficará sobre a Mesa, nos seguintes
casos:
I- Eleição dos membros da Mesa;
Il = Constituição das Comissões de Inquérito, e sobre matéria a ser julgada, a
requerimento de Vereador, devidamente fundamentado.
Art. 142 — Quando se esgotar o tempo regimental da sessão em que uma
proposição esteja sendo votada, considerar-se-á a sessão prorrogada, até ser concluída
a votação da matéria.
Art. 143 — Anunciada uma votação poderá o Vereador pedir a palavra para
discuti-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, a menos que o
Regimento explicitamente o proíba.
CAPITULO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 144 — Terminada a fase de votação, será o projeto com as emendas
aprovadas, enviando a Comissão de Justiça e Redação para elaborar a redação final, de
acordo com o deliberado dentro do prazo de 3 (três) dias.
Paragrafo Único — Independem de redação final os projetos que não foram
emendados na forma deste Regimento.
Art. 145 — O Projeto com o parecer da Comissão ficará pelo prazo de 3 (três)
dias na secretária da Câmara para exame dos Vereadores.
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Art, 146 — Assinalada a incoerência ou contradição na redação, poderá ser
apresentada na sessão imediata por 1/3 (um terço) dos Vereadores no mínimo, emenda
modificada, que não (...) a substância do aprovado.
3º - As Comissões tem o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias para
a manifestação; ss ; E cê
4º - Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado
a Mesa incluirá a proposição, na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata
independente do parecer;
5º - A Mesa convocará de oficio, sessão extraordinária para discutir o veto, se
no período determinado não se realiza a sessão Ordinária.
Art. 150 — A apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação,
a discussão se fará englobada mente, e a votação será feita por partes, se requerida e
aprovada pelo Plenário.
Art. 151 — A apreciação do veto será feita em uma única votação dentro de 30
(trinta) dias de seu recebimento pela Câmara.
Art. 152 - Rejeitado o veto, as discussões aprovadas serão promulgadas pelo
Presidente da Câmara, dentro de 10 (dez) dias com o mesmo numero de Lei Municipal a
que pertencem entrando em vigor na data em que forem publicadas.
Art. 153 — As Resoluções e Decretos Legislativos serão promulgados pelo
Presidente da Câmara.
TÍTULO VI
DO ORÇAMENTO
Art, 154 — Recebido do Prefeito o projeto de Lei Orçamentária, dentro do
prazo legal, o Presidente mandará distribuir cópias aos Vereadores enviando-as á
Comissão de Finanças e Orçamentos.
Paragrafo Único - A Comissão de Finanças e Orçamento tem o prazo de 10
(dez) dias para exarar parecer.
Art. 155 — Na primeira discussão serão apresentadas emendas pelos
Vereadores presentes a sessão, observado o disposto na Constituição Federal Estadual e
na Lei Orgânica do Município.
1º - A Comissão tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar seu parecer sobre as
emendas;
2º - Oferecendo o parecer, será publicado e distribuído por cópias aos
Vereadores, entrando o projeto para a Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte.
Art. 156 — Na segunda discussão serão votadas, após encerramento da
discussão, primeiramente as emendas uma a uma depois o projeto.
1º - Poderá cada Vereador falar nesta fase de discussão 30 (trinta) minutos,
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sobre o projeto global, ou 10 (dez) minutos sobre cada emenda, nunca superado o prazo
total de 30 (trinta) minutos;
2º - Terão preferência na discussão, o autor da emenda e o relator.
Art. 157 — Aprovado o projeto com as emendas, voltará a Comissão de
Finanças e Orçamento que terá o prazo de 5 (cinco) dias para coloca-las na devida
forma.
Art. 158 — As sessões em que se discutem o orçamento terão a Ordem do Dia,
reservado a esta matéria e o expediente ficarão reduzidos a 30 (trinta) minutos.
1º - Tanto na primeira quanto na segunda discussão o Presidente, de oficio,
prorrogará as sessões até a discussão e votação da matéria;
2º - A Câmara funcionará se necessário, em sessões extraordinárias de modo
que o orçamento seja discutido e votado dentro do prazo legal.
Art. 159 — Os casos omissos ou dúvidas que, eventualmente surgirem,
quando a tramitação a ser dada a qualquer processo, será submetido, na esfera
administrativa, por escrito e com as sugestões julgadas convenientes, a decisão da
Presidência da Câmara, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos
análogos.
Art. 160 — Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogam-
se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Figueirópolis-TO, em 01 de
dezembro de 2015.
Figueirópolis-TO, 15 de Outubro de 2015.
46
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FIGURIRÓPOLIS,
ESTADO DO TOCANTINS, aos 2 I dias do mês de dezembro de 2015.
FIGUEIRÓPOLIS-TO, 21 de dezembro de 2015.
Elias Teixeira Sobrinho Arnor Borges Parrião
Presidente Vice-Presidente
Jakeline Pereira dos Santos Getúlio Ferreira da Costa
Primeira Secretária Segundo Secretário
Maria Rosa Correia
Segunda Vice-Presidente
Cfnotações
48

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