| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 195 / 2017 |
| Date | 2017-05-16 |
| Ementa | Institui o conselho municipal de Meio Ambiente do Município de Figueirópolis- Tocantins e dá outras providências. |
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| LEI Nº 195/2017 O PREFEITO uso de suas atribuições legai aprovou e ele sanciona a segu Art. 1º - Fica criado, no âmt Meio Ambiente, o Conselho ? Parágrafo único — O CMM Poder Executivo Municipal e ambientais propostas nesta e « “Art. 2º - Ao Conselho Munic IL Formular i inclusive p proteção e IH. Propor nc conservaçã Município. pertinente; HI. Exercer a Orgânica N IV. Obter e desenvolvi privadas e V. Atuar no ambiental, ênfase nos Ve VI Subsidiar « proteção de VIL — Solicitar ac executivas ?refe tura de igueiropolis Figueirópolis — Tocantins, 16 de maio de 2017. “[ istitui o Conselho Municipal de Meio Ambiente do M imicípio de Figueirópolis - Tocantins e dá outras pr »vidências”. MUNIt TPAL DE FIGUEIRÓPOLIS - TOCANTINS, no e cons itucionais faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL nte Lei to da S cretaria Municipal de Produção Indústria Comercio e [unicip: | de Meio Ambiente - CMMA. 4 é um órgão colegiado, consultivo e de assessoramento ao deliber: tivo no âmbito de sua competência, sobre as questões emais 1 is correlatas do Município. sal de À eio Ambiente —- CMMA compete: s diret zes para a Política Municipal de Meio Ambiente. ra ativi lades prioritárias de ação do Município em relação à onserv: ão do meio ambiente; mas Irgais, procedimentos e ações, visando à defesa, » recuseração e melhoria da qualidade ambiental do > obser ada a legislação federal, estadual e municipal ção fis alizadora de observância às normas contidas na Lei unicipa e na legislação a que se refere o item anterior; epassa informações e subsídios técnicos relativos ao sento : nbiental aos órgãos públicos, entidades públicas e comun dade em geral; entido de conscientização pública pra o desenvolvimento promor :ndo a educação ambiental forma e informal, com woblem is do Município: Minist rio Público no exercício de suas competências para a meio a abiente, previstas na Constituição Federal de 1988; 3 órgão: competentes o suporte técnico complementar às ações lo Mun cípio na área ambiental; , [aGa Endereço: Av. Bernardo (63)33741417/33741 288/1337 Sayão, Nº 1.445, Figueirópolis A ocantihs; Telefone H696 - E-mail: prefeiturafigueirópolis(Qyahoo.com.br S VIII. IX. XI. XII. XII. XIV. XV. XVI. XVIL XVII. XIX. Prefeitura de Figueiropolis Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas ce privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do Município; Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Poder Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federais, estaduais e municipais, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências amb'entais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental: Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas € padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Poder Executivo Municipal as providências cabíveis: Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear € cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do Município; Opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento, no âmbito municipal, das atividades potencialmente poluidoras « degradadoras; Decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as disposições da legislação que regulamenta o caso: Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; Z Vá Endereço: Av. Bernardo Sayão, Nº 1.445, Figueirópolis — Tocantins, Telefone (63)33741 417/33741288/337 41696 — E-mail: prefeiturafigueirópolis(Qyahoo.com.br Figueiropolis XX. —Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencia! nente poluidoras; XXI. Propor ao Poder Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando á proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XXII. | Responder à consulta sobre matéria de sua competência; XXIII. Sugerir ao Poder Executivo Municipal possibilidades de aplicação de recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA; XXIV. Exercer o Controle Social, pelo Município, conforme disposto na Lei Federal nº 11.445/2007. de 05.01.2007, com destaque para os serviços correspondentes à: abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza pública e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, fornecendo suporte à execução do Plano Municipal de Saneamento Básico — PMSB. Art. 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente — CMMA será prestado diretamente pela Prefeitura Municipal, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o CMMA estiver vinculado. Art. 4º - O CMMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada. a saber: I | Representantes do Poder Público: é . a) um presidente, que é o titular da Secretaria Municipal de Produção Indústria Comercio e Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Meio Ambiente. b) um representante do Poder Legislativo Municipal, designado pelos vereadores; c) os titulares dos órgãos do Poder Executivo Municipal abaixo mencionados: | 1) orgão municipal de saúde pública; 2) órgão municipal de planejamento: 3) órgão municipal de administração e finanças. IH. Representantes da Sociedade Civil: a) um representanie de associação de pequenos produtores rurais; b) uma pessoa da sociedade comprometida com a questão da sociedade civil; . c) um representante do corpo discente da rede Munici | de educação no Município; rá d) um representante da Igreja Católica; ” Endereço: Av. Bernardo Sayão, Nº 1.445, Figueirópolis - Tocantins, Telefone (63)33741417/33741288/33741696 - E-mail: prefeiturafigueirópolis(Dyahoo.com.br Prefeitura de Figueiropolis e) um representante das Igrejas Evangélicas. Art. 5º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento. ou qualquer ausência. Art. 6º - A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor social. Art. 7º - As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 8º - o mandato dos membros do CMMA é de dois anos, contados da data da publicação do decreto municipal que os nomeou, permitida uma recondução. Art. 9º - Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao presidente do CMMA. Art. 10 — O não comparecimento a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA. Art. 11 — O CMMA poderá instituir se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 12 — No prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação, o CMMA elaborará o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal, também no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 13 — A instalação do CUMA e a composição dos seus membros ocorrerão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. Art. 14 — As despesas com a execução da presente lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL, Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Figueirópolis, Tocantins, aos 16 (dezesseis) dias do mês de maio de 2017. CERTIFICADO DE PUBLICAÇÃO L o S S S de Administração e Planejamento nos de suzs sirbuições legais CERTIFICA qu ERNANDES MARTINS RODRIGUES nm Ms de IE 105 120% Prefeito Municipal miseoo no PLACARD da Prefeitura Municipal Estado do Tocantins, nesta data. Endereço: Av. Bernardo Sayão, Nº 1.445, Figueirópolis — Tocantins, Telefone (63)33741417/33741288/337 41696 - E-mail: prefeiturafigueirópolis(Dyahoo.com.br