br-locleg corpus explorer

← Figueirópolis (TO)

norma nº 195/2017

Tipo Lei
Número / Ano 195 / 2017
Date 2017-05-16
EmentaInstitui o conselho municipal de Meio Ambiente do Município de Figueirópolis- Tocantins e dá outras providências.
native_id54

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

|
LEI Nº 195/2017
O PREFEITO
uso de suas atribuições legai
aprovou e ele sanciona a segu
Art. 1º - Fica criado, no âmt
Meio Ambiente, o Conselho ?
Parágrafo único — O CMM
Poder Executivo Municipal e
ambientais propostas nesta e «
“Art. 2º - Ao Conselho Munic
IL Formular i
inclusive p
proteção e
IH. Propor nc
conservaçã
Município.
pertinente;
HI. Exercer a
Orgânica N
IV. Obter e
desenvolvi
privadas e
V. Atuar no
ambiental,
ênfase nos
Ve VI Subsidiar «
proteção de
VIL — Solicitar ac
executivas
?refe tura de
igueiropolis
Figueirópolis — Tocantins, 16 de maio de 2017.
“[ istitui o Conselho Municipal de Meio Ambiente do
M imicípio de Figueirópolis - Tocantins e dá outras
pr »vidências”.
MUNIt TPAL DE FIGUEIRÓPOLIS - TOCANTINS, no
e cons itucionais faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL
nte Lei
to da S cretaria Municipal de Produção Indústria Comercio e
[unicip: | de Meio Ambiente - CMMA.
4 é um órgão colegiado, consultivo e de assessoramento ao
deliber: tivo no âmbito de sua competência, sobre as questões
emais 1 is correlatas do Município.
sal de À eio Ambiente —- CMMA compete:
s diret zes para a Política Municipal de Meio Ambiente.
ra ativi lades prioritárias de ação do Município em relação à
onserv: ão do meio ambiente;
mas Irgais, procedimentos e ações, visando à defesa,
» recuseração e melhoria da qualidade ambiental do
>
obser ada a legislação federal, estadual e municipal
ção fis alizadora de observância às normas contidas na Lei
unicipa e na legislação a que se refere o item anterior;
epassa informações e subsídios técnicos relativos ao
sento : nbiental aos órgãos públicos, entidades públicas e
comun dade em geral;
entido de conscientização pública pra o desenvolvimento
promor :ndo a educação ambiental forma e informal, com
woblem is do Município:
Minist rio Público no exercício de suas competências para a
meio a abiente, previstas na Constituição Federal de 1988;
3 órgão: competentes o suporte técnico complementar às ações
lo Mun cípio na área ambiental; ,
[aGa
Endereço: Av. Bernardo
(63)33741417/33741 288/1337
Sayão, Nº 1.445, Figueirópolis A ocantihs; Telefone
H696 - E-mail: prefeiturafigueirópolis(Qyahoo.com.br
S
VIII.
IX.
XI.
XII.
XII.
XIV.
XV.
XVI.
XVIL
XVII.
XIX.
Prefeitura de
Figueiropolis
Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades
públicas ce privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao
desenvolvimento ambiental;
Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e
programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental
do Município;
Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Poder Executivo
Municipal, inerente ao seu funcionamento;
Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes,
federais, estaduais e municipais, sobre a existência de áreas degradadas ou
ameaçadas de degradação;
Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis
consequências amb'entais de projetos públicos ou privados, requisitando
das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria,
visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a
proteção ambiental:
Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e
poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas € padrões
ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova
impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e
sugerindo ao Poder Executivo Municipal as providências cabíveis:
Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear €
cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das
ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano,
posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio
ambiente, ao desenvolvimento do Município;
Opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e
funcionamento, no âmbito municipal, das atividades potencialmente
poluidoras « degradadoras;
Decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a
aplicação de penalidades, respeitadas as disposições da legislação que
regulamenta o caso:
Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de
polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de
infração à legislação ambiental; Z Vá
Endereço: Av. Bernardo Sayão, Nº 1.445, Figueirópolis — Tocantins, Telefone
(63)33741 417/33741288/337 41696 — E-mail: prefeiturafigueirópolis(Qyahoo.com.br
Figueiropolis
XX. —Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso,
visando à participação da comunidade nos processos de instalação de
atividades potencia! nente poluidoras;
XXI. Propor ao Poder Executivo Municipal a instituição de unidades de
conservação visando á proteção de sítios de beleza excepcional,
mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico,
espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinadas à
realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XXII. | Responder à consulta sobre matéria de sua competência;
XXIII. Sugerir ao Poder Executivo Municipal possibilidades de aplicação de
recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA;
XXIV. Exercer o Controle Social, pelo Município, conforme disposto na Lei
Federal nº 11.445/2007. de 05.01.2007, com destaque para os serviços
correspondentes à: abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza
pública e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas
pluviais urbanas, fornecendo suporte à execução do Plano Municipal de
Saneamento Básico — PMSB.
Art. 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao
funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente — CMMA será prestado
diretamente pela Prefeitura Municipal, através do órgão executivo municipal de meio
ambiente ou órgão a que o CMMA estiver vinculado.
Art. 4º - O CMMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e
da sociedade civil organizada. a saber:
I | Representantes do Poder Público:
é . a) um presidente, que é o titular da Secretaria Municipal de Produção
Indústria Comercio e Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Meio
Ambiente.
b) um representante do Poder Legislativo Municipal, designado pelos
vereadores;
c) os titulares dos órgãos do Poder Executivo Municipal abaixo
mencionados:
| 1) orgão municipal de saúde pública;
2) órgão municipal de planejamento:
3) órgão municipal de administração e finanças.
IH. Representantes da Sociedade Civil:
a) um representanie de associação de pequenos produtores rurais;
b) uma pessoa da sociedade comprometida com a questão da sociedade
civil; .
c) um representante do corpo discente da rede Munici | de educação no
Município; rá
d) um representante da Igreja Católica; ”
Endereço: Av. Bernardo Sayão, Nº 1.445, Figueirópolis - Tocantins, Telefone
(63)33741417/33741288/33741696 - E-mail: prefeiturafigueirópolis(Dyahoo.com.br
Prefeitura de
Figueiropolis
e) um representante das Igrejas Evangélicas.
Art. 5º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de
impedimento. ou qualquer ausência.
Art. 6º - A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor social.
Art. 7º - As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.
Art. 8º - o mandato dos membros do CMMA é de dois anos, contados da data da publicação
do decreto municipal que os nomeou, permitida uma recondução.
Art. 9º - Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro efetivo
indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao presidente do
CMMA.
Art. 10 — O não comparecimento a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas
durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA.
Art. 11 — O CMMA poderá instituir se necessário, em seu regimento interno, câmaras
técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória
especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 12 — No prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação, o CMMA elaborará o
seu regimento interno, que deverá ser aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal,
também no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 13 — A instalação do CUMA e a composição dos seus membros ocorrerão no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.
Art. 14 — As despesas com a execução da presente lei correrão pelas verbas próprias
consignadas no orçamento em vigor.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL, Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de Figueirópolis, Tocantins, aos 16 (dezesseis) dias do mês de maio de 2017.
CERTIFICADO DE PUBLICAÇÃO L o S S S
de Administração e Planejamento nos
de suzs sirbuições legais CERTIFICA qu ERNANDES MARTINS RODRIGUES
nm Ms de IE 105 120% Prefeito Municipal
miseoo no PLACARD da Prefeitura Municipal
Estado do Tocantins, nesta data.
Endereço: Av. Bernardo Sayão, Nº 1.445, Figueirópolis — Tocantins, Telefone
(63)33741417/33741288/337 41696 - E-mail: prefeiturafigueirópolis(Dyahoo.com.br

open original →