| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 196 / 2017 |
| Date | 2017-06-20 |
| Ementa | Institui o programa de recuperação fiscal-REFIS no município de Figueirópolis-TO e dá outras providências. |
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Prefeitura de Fiqueiro, O POVO EM 1º LUGAR BE ADM.: 2013/2016 LEI Nº 196/2017 DE 20 DE JUNHO DE 2017 “Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no Município de Figueirópolis - TO e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Figueirópolis, no uso de suas atribuições legais e constitucionais. Faz saber que a Câmara Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituído, no Município de Figueirópolis -TO o Programa de Recuperação Fiscal- REFIS, destinado a: I- promover a regularização de créditos no Município, decorrentes de débitos de contribuintes e devedores er . geral, relativos a tributos, taxas e contribuições de melhorias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive do lançamento deste exercício de 2017. IH - possibilitar a recuperação fiscal dos contribuintes e empresas que estejam com inadimplência no (devidamen.z inscri:os nos) cadastro mobiliário deste município. Parágrafo Único - O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças. Artigo 2º - O Programa do REFIS obriga a preservação dos débitos originais atualizados monetariamente. Artigo 3º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os r sultantes de responsabilidade tributária, até a data do requerimento formalizado. tendo por base a data da opção. Paragrafo único - A opção será formalizada até o dia 29 de Setembro de 2017, dentro da escala do art. 4º. Artigo 4º - Ficem redu-idos os juros e multas nos percentuais abaixo indicados referentes ao pagamento dos débitos existentes. relativos ao período d a 2016, atualizados nd Endereço: Av. Bernardo Sayác, Nº 1.445, Figueirópolis — Tocantins, Telefone (63)33741417/33741288/3 37416€)3 — E-mail: prefeiturafigueirópolis(Dyahoo.com.br Prefeitura de Figueiro, O POVO EM 1º LUGAR É ADM.: 2013/2016 monetariamente, nos termos da legislação vigente até a data da opção e que os mesmos sejam recolhidos integralmente, por cadastro, em guia própria, como segue: I - Para Pagamento em Parcela Única: a) 100% (cem por cento) para pagamento até 29 de Setembro de 2017; II - Para Pagamento Parcelado: a) 60% para pagamento em até 03 meses; b) 50% para pagamento em 04 meses; c) 40% para pagamento em 05 meses; d) 30% para pagamento em 06 meses. $ 1º- Cada parcela não poderá ser inferior a 50,00 (cinquenta reais). $ 2º- Nos débitos ajuizados, sobre os valores apurados após a redução dos juros e multas pelo REFIS, incidirá o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios devidos na forma do art. 23 da Lei Federal nº 8.906/94, que não serão objeto de parcelamento. ipa Artigo 5º. Quanto aos lançamentos dos valores do IPTU do exercício de 2017, os contribuintes poderão quitar seus débitos com os seguintes descontos: I - Para Pagamento em Parcela Única: a) 20% (vinte por cento) do valor total do IPTU para pagamento até 29 de Setembro de 2017; Parágrafo Único. Os contribuintes que não optarem pelo pagamento em parcela única, poderão parcelar em 03 meses o valor total do IPTU, sem a cobrança de juros e multas. Artigo 6º- Os débitos renegociados pelos REFIS, e os débitos referente ao ano de 2017, quando não recolhidos nos respectivos vencimentos, serão acrescidos de: I. Atualização monetária de acordo com a variação do (IPCA-Índice de Preç | Consumidor Amplo, conforme Art. 1'2-Inc. 1 e na forma do art. 133 da Lei 02/2005/C TM); / Ed | Endereço: Av. Bernardo Sayão, Nº 1.445, Figueirópolis — Tocantins, Telefone (63)33741417/33741288/33741695 — E-mail: prefeiturafigueirópolisQ)yahoo.com.br Prefeitura de | Figueiropolis O POVO EM 1º LUGAR IL. Multa de 5% (Cinco por cento) conforme Artigo 132-Inc. II, - $ 2º e na forma do art.101 da Lei 02/2005/CTM) e: , III. Juros Moratórios a razão de 1% (um por cento ao mês conforme Art. 132-Inc. | HI e na forma do art. 134 da Lei 02/2005/CTM) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 5º — Revogam-se as disposições em contrario. PREFEITURA MUNICIPAL, Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito | Municipal de Figueirópolis, Tocantins, aos 20 dias do mês de junho de 2017. | PLC FERNAXDES MARTINS RODRIGUES Prefeito Municipal | Endereço: Av. Bernardo Sayão, Nº 1.445, Figueirópolis — Tocantins, Telefone (63)33741417/33741288/33741 696 — E-mail: prefeiturafigueirópolis)yahoo.com.br