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norma nº 196/2017

Tipo Lei
Número / Ano 196 / 2017
Date 2017-06-20
EmentaInstitui o programa de recuperação fiscal-REFIS no município de Figueirópolis-TO e dá outras providências.
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Prefeitura de
Fiqueiro,
O POVO EM 1º LUGAR BE ADM.: 2013/2016
LEI Nº 196/2017 DE 20 DE JUNHO DE 2017
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no
Município de Figueirópolis - TO e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Figueirópolis, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais. Faz saber que a Câmara Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído, no Município de Figueirópolis -TO o Programa de
Recuperação Fiscal- REFIS, destinado a:
I- promover a regularização de créditos no Município, decorrentes de débitos de
contribuintes e devedores er . geral, relativos a tributos, taxas e contribuições de melhorias,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não, inclusive do lançamento deste exercício de 2017.
IH - possibilitar a recuperação fiscal dos contribuintes e empresas que estejam com
inadimplência no (devidamen.z inscri:os nos) cadastro mobiliário deste município.
Parágrafo Único - O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de
Finanças.
Artigo 2º - O Programa do REFIS obriga a preservação dos débitos originais
atualizados monetariamente.
Artigo 3º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a
regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, sejam os decorrentes de
obrigação própria, sejam os r sultantes de responsabilidade tributária, até a data do requerimento
formalizado. tendo por base a data da opção.
Paragrafo único - A opção será formalizada até o dia 29 de Setembro de 2017,
dentro da escala do art. 4º.
Artigo 4º - Ficem redu-idos os juros e multas nos percentuais abaixo indicados
referentes ao pagamento dos débitos existentes. relativos ao período d a 2016, atualizados
nd
Endereço: Av. Bernardo Sayác, Nº 1.445, Figueirópolis — Tocantins, Telefone
(63)33741417/33741288/3 37416€)3 — E-mail: prefeiturafigueirópolis(Dyahoo.com.br
Prefeitura de
Figueiro,
O POVO EM 1º LUGAR É ADM.: 2013/2016
monetariamente, nos termos da legislação vigente até a data da opção e que os mesmos sejam
recolhidos integralmente, por cadastro, em guia própria, como segue:
I - Para Pagamento em Parcela Única:
a) 100% (cem por cento) para pagamento até 29 de Setembro de 2017;
II - Para Pagamento Parcelado:
a) 60% para pagamento em até 03 meses;
b) 50% para pagamento em 04 meses;
c) 40% para pagamento em 05 meses;
d) 30% para pagamento em 06 meses.
$ 1º- Cada parcela não poderá ser inferior a 50,00 (cinquenta reais).
$ 2º- Nos débitos ajuizados, sobre os valores apurados após a redução dos juros e
multas pelo REFIS, incidirá o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários
advocatícios devidos na forma do art. 23 da Lei Federal nº 8.906/94, que não serão objeto de
parcelamento.
ipa Artigo 5º. Quanto aos lançamentos dos valores do IPTU do exercício de 2017, os
contribuintes poderão quitar seus débitos com os seguintes descontos:
I - Para Pagamento em Parcela Única:
a) 20% (vinte por cento) do valor total do IPTU para pagamento até 29 de Setembro
de 2017;
Parágrafo Único. Os contribuintes que não optarem pelo pagamento em parcela
única, poderão parcelar em 03 meses o valor total do IPTU, sem a cobrança de juros e multas.
Artigo 6º- Os débitos renegociados pelos REFIS, e os débitos referente ao ano de
2017, quando não recolhidos nos respectivos vencimentos, serão acrescidos de:
I. Atualização monetária de acordo com a variação do (IPCA-Índice de Preç |
Consumidor Amplo, conforme Art. 1'2-Inc. 1 e na forma do art. 133 da Lei 02/2005/C TM); / Ed |
Endereço: Av. Bernardo Sayão, Nº 1.445, Figueirópolis — Tocantins, Telefone
(63)33741417/33741288/33741695 — E-mail: prefeiturafigueirópolisQ)yahoo.com.br
Prefeitura de
| Figueiropolis
O POVO EM 1º LUGAR
IL. Multa de 5% (Cinco por cento) conforme Artigo 132-Inc. II, - $ 2º e na forma
do art.101 da Lei 02/2005/CTM) e:
, III. Juros Moratórios a razão de 1% (um por cento ao mês conforme Art. 132-Inc.
| HI e na forma do art. 134 da Lei 02/2005/CTM)
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5º — Revogam-se as disposições em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL, Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito |
Municipal de Figueirópolis, Tocantins, aos 20 dias do mês de junho de 2017. |
PLC
FERNAXDES MARTINS RODRIGUES
Prefeito Municipal
| Endereço: Av. Bernardo Sayão, Nº 1.445, Figueirópolis — Tocantins, Telefone
(63)33741417/33741288/33741 696 — E-mail: prefeiturafigueirópolis)yahoo.com.br

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