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norma nº 202/2017

Tipo Lei
Número / Ano 202 / 2017
Date 2017-10-09
EmentaDispõe alteração da lei n° 196/2017 de 20 de junho de 2017. e da outras providencias sobre o programa de recuperação e estimulo a quitação de débitos fiscais-REFIS Municipal 2017.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITUF A MUNICIPAL FIGUEIROPOLIS - TO
LEI N.º 202/2017 Figueiróplis/TO, 09 de outubro de 2017
DISPÕE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 196/2017 DE
20 DE JUNHO 2017. E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS SOBRE O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO E ESTIMULO A QUITAÇÃO
DE DÉBITOS FISCAIS — REFIS MUNICIPAL
2017.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
saber a todos os seus habitantes, que a Câmara Municipal de FIGUEIROPOLIS aprova e EU
sanciono e promulgo a seguinte Lei
Art. 1º - Altera os prazo de vencimento da LEI 196/2017 QUE Instituí no Município
de Figueirópolis do PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE
DÉBITOS FISCAIS - REFIS MUNICIPAL 2017.
Art. 2º - O Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais —
REFIS MUNICIPAL destina-se a promove: a regularização de créditos do Município, decorrentes
de débitos de pessoas físicas ou jurídicas. relativos a tributos municipais, com vencimento até 31
de agosto de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar.
protestados ou a protestar, ajuizade ; ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os
decorrentes de falta de recolhimentc de valores retidos.
$ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários ou não, já
executados judicialmente, com ber:s penherados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, os
quais somente poderão ser pagos ou parselados após manifestação da Procuradoria Geral do
Município.
$ 2º - Os créditos sob dis ussão judicial poderão ser objetos de pagamento ou
parcelamento na forma prevista ne; :a Lei, esde que o interessado desista de toda e qualquer ação
que envolva o crédito objeto da dis ussão j dicial, incluindo os embargos à execução e os recursos
pendentes de apreciação, com re; úncia «o direito sob o qual se fundam, nos autos judiciais
respectivos, inclusive na hipótese d $ 1º deste artigo. %
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FigUeirópolis
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8 3º - Não serão objeto dos benefícios, as custas judiciais. honorários advocatícios €
as demais pronunciações de direito relativas ao processo judicial. que serão pagas no ato da adesão
ao Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL
2017.
Art. 3º - A administração do REFIS MUNICIPAL será exercida pela Secretaria
Municipal da Fazenda, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos
necessários à execução do Programa. notadamente:
| — expedir atos normativos necessários à execução do Programa;
1 — promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do
REFIS MUNICIPAL 2017, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos
envolvidos;
HT — receber as opções pelo REFIS MUNICIPAL 201 7;
IV — excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições previstas
nesta Lei.
Art. 4º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2017 dar-se-á por opção da pessoa
física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos
referidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo Único. O ingresso no REFIS MUNICIPAL, a critério do optante, poderá
implicar a inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 2.º desta Lei, em nome da pessoa
física ou jurídica, inclusive os não constituídos. que serão incluídos no Programa mediante
confissão, salvo aqueles demandados judicialmente pela pessoa física ou jurídica e que, por sua
opção, venham a permanecer nessa situação.
Art. 5º - À opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até o dia 30 de
novembro de 2017, mediante assinatura do “Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL 2017",
conforme modelo a ser elaborado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
$ 1º - O Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL poderá ser:
I — encaminhado, via correio, para todas as pessoas físicas ou jurídicas com débitos
fiscais inscritos em dívida ativa;
II — entregue, na Secretaria Municipal da Fazenda, repartição competente, para todas
as pessoas físicas ou jurídicas que queiram denunciar débitos fiscais ainda não constituídos. com a
discriminação das espécies dos tributos, bem como das respectivas competências: A
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Prefeitura d.
Figueiror lis
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HT — firmado pela pessoa física ou jurídica, ou pelos respectivos responsáveis. sendo
exigido destes últimos a devida procuração;
IV — devolvido, devidamente preenchido e assinado pela pessoa física ou jurídica
optante, com firma reconhecida em cartório.
$ 2º - No documento confirmatório da opção constará número gerado por algoritmo
específico que deverá ser utilizado, em conjunto com o número de inscrição no CNPJ ou do CPF,
para pessoa jurídica ou física, respectivamente, em todos os demais atos e procedimentos praticados
no âmbito do REFIS MUNICIPAL 2017, constituindo, para todos os fins de direito, identificação
eletrônica, ficando sua utilização sob plena e total responsabilidade das pessoas física e jurídica
optantes.
$ 3º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa física
ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 30 de novembro de 2017.
$ 4º- A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2017 implica:
1 — pagamento imediato da primeira parcela;
II - pagamento imediato de débitos fiscais posterior a 1º de setembro de 2017.
HI — após o pagamento imediato da primeira parcela, suspensão da exigibilidade dos
débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente garantidos;
IV — submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa.
$5º- A suspensão da exigibilidade dos débitos ajuizados. quando não garantidos.
Art. 6º - Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados tomando
por base a data da formalização da opção.
$ 1º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física
ou jurídica até o dia a data da assinatura do Termo de Opção do Refis Municipal 2017. na condição
de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais, determinados
hos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a
atualização monetária à época prevista.
$ 2º - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de
medida liminar em mandado de segurança, ou outra ação judicial, a inclusão, no REFIS
MUNICIPAL 2017, dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por
desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à
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renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação. / e
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$3º - A inclusão dos débitos referidos no & 1.º deste Artigo, bem assim a desistência
ali referida deverão ser formalizadas, mediante confissão, na forma e prazo estabelecidos no $ 3.º
do Art. 5.º desta Lei, nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.
$ 4º - Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se
funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no
REFIS MUNICIPAL de eventual saldo devedor.
$ 5º - Os valores correspondentes a débitos, inscritos ou não em dívida ativa, poderão
ser liquidados. mediante solicitação expressa e irrevogável da pessoa física ou jurídica optante,
mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos. próprios ou de
terceiros, relativos a tributo incluído no âmbito do REFIS MUNICIPAL 2017.
$6º- A pessoa física ou jurídica, durante o período em que estiver incluída no
REFIS MUNICIPAL, poderá amortizar o débito consolidado mediante compensação de créditos,
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, sem prejuízo do pagamento das
parcelas mensais.
$ 7º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL exclui qualquer outra forma de
parcelamento de débitos relativos aos Débitos referidos no art. 2.º desta Lei.
Art. 7º O débito referente às TAXAS DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO dos
exercícios 2012; 2013; 2014; 2015; 2016 terá o desconto da atualização do decreto 001/2017 se
pago até o dia 30 de novembro de 2017, em parcela única.
Ou em 2 parcelas fixas com os acréscimos apenas correção monetária mais
juros.
8 1º - O débito tributário cu não, consolidado na forma do Art. 2.º desta Lei,
ocorrendo o pagamento à vista, (cota única), será anistiado em 100% (cem por cento) em relação
aos juros e à multa.
82º - O débito tributário ou não, referente a Multa por descumprimento das
obrigações acessórias (multa formal), pago à vista (cota única), será concedido desconto de 80%
(oitenta por cento) do total do valor da multa.
Art. 8º - Os débitos tributários ou não, consolidados na forma do Art. 2.º desta Lei.
poderá ser parcelado e será concedida anistia nas seguintes condições:
I - para quem optar em até 12 (doze) parcelas, anistia de 40% “(quarenta por cento)
em relação aos juros e à multa; id É
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Prefeitura de
Figueiropols
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II - para quem optar em até 06 (seis) parcelas, anistia de 60% (sessenta por cento) em
relação aos juros e à multa;
$ 1º - A parcela mínima, para pessoa física, será de R$ 50,00 (cingiienta reais).
$2º- A parcela mínima, para pessoa jurídica, será de R$ 200,00 (duzentos reais).
$ 3º - Sobre as parce'as futuras, sujeitar-se-á juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês que serão calculados sobre o » alor de cada uma das parcelas, a contar da data do período do
parcelamento.
$ 4º - Os parcelamentos em curso que encontram-se adimplentes, poderão ser
incluídos e consolidados em um único parcelamento por natureza de tributos, observados o acordo
anterior e a quantidade e o valor mínimo das parcelas, conforme disposto nesta Lei.
$ 5º - Os débitos tributários ou não, consolidados na forma do Art. 2.º desta Lêi,
objeto de ingresso de REFIS MUNICIPAL de exercícios anteriores, que encontra-se inadimplente
com a Fazenda Municipal, poderá ser parcelado e nos termos desta Lei.
Art. 9º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita a pessoa fisica ou jurídica a:
I — confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no
Programa;
II — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso
e permanência no Programa:
LI — pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e
das contribuições com vencimento posterior ao ingresso no respectivo Programa.
Art. 10 — Os contribuintes enquadrados no sistema de tributação estabelecido pela
Lei Complementar Federal 123 de 14 de dezembro de 2006, com débitos junto ao Simples
Nacional, poderão ingressar no Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais
— REFIS MUNICIPAL 2017, para quitação de tributos municipais, observando os critérios e
normas previstas nesta Lei.
Art. 11 - À pessoa física ou jurídica optante pelo REFIS MUNICIPAL 2017 será
dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da Secretaria Municipal da Fazenda:
1 — inobservância de qualque, das exigências estabelecidas no Programa:
II — inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis alternados. o que primeiro
correr, relati ri 'ibuições rangidos pelo REFIS
ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrapeidos p
MUNICIPAL, inclusive os com vencimento após 30 de janeiro de 2018; r 'd
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Prefeitura de
Figueiropolis
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HI — constatação. caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a
tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão, salvo se integralmente
Pago no prazo de trinta dias. contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera
administrativa ou judicial;
IV — compensação ou utilização indevida de créditos;
V — decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
VI — concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8397, de 06 de janeiro
de 1992 - Lei de Medida Cautelar Fiscal;
VII — prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante,
mediante simulação de ato;
VIH — decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à
pessoa física ou jurídica;
Parágrafo Único. A exclusão da pessoa física ou jurídica do REFIS MUNICIPAL
implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática
execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos
legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 12 - Não poderão ser beneficiados Pelo REFIS MUNICIPAL as pessoas
jurídicas da seguintes atividades:
I - Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento é investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos de valores
mobiliários;
H - Empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de
seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta e as que exporem as
atividades de prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia;
HI - Mercadológica. gestão de crédito, seleção de risco, administração de contas a
apagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de venda mercantis a prazo ou de
prestação de serviço (factoring).
Art. 13 - O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para os
contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros e multa.
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Figueirópolis-TO, OM 117,
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Art. 14 - Os benefícios desta Lei serão compensados com o aumento da arrecadação
decorrente da própria Lei, e decorrente dos créditos do Município que serão espontaneamente
declarados e confessados pelos contribuintes.
Art. 15 — Não inclui do Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos
Fiscais — REFIS MUNICIPAL, a anistia referente à Atualização Monetária, o qual deverá observar
a Legislação Pertinente.
Art. 16 — Fica o Chefe do Executivo autorizado à divulgar o Programa de
Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL nos principais meio
de comunicação, como: Rádio, Televisão, Internet, Out Door etc..
Art. 17 — Esta Lei poderá ser Prorrogado através de Decreto do Chefe do Executivo
por 30 (trinta) dias, não superior a 30 (trinta) dias.
Art 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Figueirópolis/TO, 09 de outubro de 2017.
Gabinete do Prefeito Municipal de Figueirópolis Estado do Tocantins, em 09 de
outubro de 2017.
pe
2526
Fern: ndes Martins Rodrigues
CERTIFICADO DE PUBLICAÇÃO Prefeito Municipal
Secretaria de Administração e Planejamento nos
rd de suas atribuições legais CERTIFICA que
A nº) de OF /I0 (2017
Foi afixado no PLACARD da Prefeitura Municipai
Figueirópolis, Estado do Tocantins, nesta data.
à Ma
Sec. Mun, de Administração e Pe
Decreto nº 455/2017

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