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norma nº 106/2010

Tipo Lei
Número / Ano 106 / 2010
Date 2010-03-15
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
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(«
LEINº 106, DE 15 DE MARÇO DE 2010,
“Institui o Fundo Municipal de Saúde e
dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, Estado do
Tocantins, APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA o seguinte Projeto de
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, nos
termos do Art. 25 da Lei 01/1991, de 06 de novembro de 1991, que tem por
objetivo criar condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de saúde, executadas pela Secretaria Municipal de
Saúde c Meio-Ambiente, as quais compreendem:
I - O atendimento à saúde universalizando, integral, regionalizado
hierarquizado;
Ha vigilância sanitária;
WI — a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e
coletivo correspondentes:
1V — o controle é a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele
compresndido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações
compe:entes da esfera federal e estadual.
Art. 2º «O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Saúde e Meio Ambiente.
Art. 3º -São atribuições do Prefeito Municipal, em relação ao Fundo Municipal de
Saúde.
| — nomear o seu Coordenador, o qual deverá ter a Aprovação do Conselao
Municipal de Saúde;
Fone: (63) 3374-1288 AO
Av. Bernardo Sayão - Centro - CEP: 77465-000 - Figueirópolis-TO
1 — assinar cheques com o responsável pela Tesouraria Municipal. conjuntamente
com o Coordenador do Fundo Municipal de Saúde;
1 — gerir o Fundo Municipal de saúde e estabelecer políticas de aplicações dos
seus recursos, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde;
IV — acompanhar, avaliar e decidir, em conjunto com o Conselho Municipal de
Saúde, sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
V — submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de aplicação a cargo do
Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei das
Diretrizes Orçamentárias;
VI — submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais da
receita e despesa do Fundo;
VII — encaminhar à Contadoria do Município as demonstrações mencionadas no
inciso anterior;
VHI — ordenar empenhos é pagamentos das despesas do Fundo uutorizadas pelo
Conselho Municipal de Saúde;
IX — firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos
que serão administrados pelo Fundo. desde que autorizadas pelo Conselho
Municipal de Saúde.
Art. 4º -São atribuições do Coordenador do Fundo:
1 preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas
ao Secretário Municipal de Saúde:
WI — manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes
a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas
do Fundo;
HI — manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal,
os controles necessários sobre os bens patrimoniais com a carga ao Fundo;
IV — encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demostrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos
médicos;
E aualineito; o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do
undo.
V — firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente:
VI — preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde
para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde e Meio ambiente c ao
Conselho Municipal de Saúde;
VII - apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde e Meio Ambiente, a análise e
a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde
detectadas nas demonstrações mencionadas;
VII — providenciar. junto à Contadoria do Município as demonstrações que
indiquem a situação econômica-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
IX — manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação
de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde:
X — encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde e Meio
Ambiente, relatório dos serviços prestados pelo setor privado, na forma
mencionada no inciso anterior;
XI — manter o controle e a avaliação de produtividade das unidades integrantes da
rede municipal de saúde:
XII — encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de
acompanhamento e avaliação da produtividade dos serviços prestados pela rede
municipal de saúde.
Art. 5º -São receitas do Fundo Municipal de Saúde:
T-— as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e do orçamento
estadual, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição Federal;
W— os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras:
HI —o produto de convênios firmados com cutras entidades financiadoras;
IV — o produto da arrecadação de taxas vinculadas à fiscalização sanitária, as
multas e juros de mora por infrações à legislação sanitária e de saúde do
iu
Município. bem como arrecadações outras vinculadas a taxas que o Município
venha a criar referentes à espécie;
V — doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
Parágrafo 1º-As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente
em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de
crédito.
Parágrafo 2º -A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
[- da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
11 — de aprovação do Secretário Municipal de Saúde e Meio Ambiente e do
Conselho Municipal de Saúde;
II — respeitada a disponibilidade de desencaixe do orçamento do município.
Parágrafo 3º -As liberações de receitas por parte do Município, conforme
estipulado nos incisos IV e V deste artigo serão realizadas até, no máximo, 03
(três) dias úteis âquele em que se efetivou a respectiva arrecadação.
Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I — disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das
receitas especificadas;
1 - direitos que por ventura vier a constituir;
HI — bens móveis e imóveis doados que forem destinados ao sistema de saúde do
Município:
1V — bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de
saúde do Municipio:
V — bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de suúde do
Município.
Parágrafo Único — Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos
vinculados ao Fundo.
Art. 7º «Constituem passivos dos Fundos Municipal de Saúde as obrigações de
qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para à
Deca fa
manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde, desde que
autorizados pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 8º -O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o
programa de trabalho governamentais, definidos pelo Conselho Municipal de
Saúde, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os
princípios da universalidade e do equilibrio.
Parágrafo 1º -O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento
do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Parágrafo 2º -O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua
elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente,
Art, 9º Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Conselho
Municipal de Saúde e o Secretário Municipal de Saúde e Meio Ambiente
destinarão o quadro de cotas que serão distribuidas entre as unidades executoras
do sistema municipal de saúde.
Parágrafo Único — as cotas poderão ser alteradas durante o exercício, observado o
limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.
Art. 10 — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares, autorizados por lei.
Art. 11 — A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
1- financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos
pela secretaria ou com ela conveniados, autorizados pelo Conselho Municipal de
Saúde;
UI — pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para
execução de programas ou projetos especificos do setor saúde, observado o
disposto no parágrafo 1º, art. 199 da Constituição Federal;
II — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos de saúde;
VIH — atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionadas no art. 1º da
presente Lei.
Parágrafo 1º -A Prefeitura Municipal deverá manter em condições adequadas e
indispensáveis de funcionamento os imóveis existentes previstos no inciso IV,
bem como construir os que se fizerem necessários, observada a disponibilidade
financeira do fundo.
Parágrafo 2º -Para o fiel cumprimento do disposto no parágrafo anterior, poderá a
Prefeitura Municipal contratar serviços particulares comprovadamente
experientes na execução desses serviços. desde que estes serviços constem do
Programa de Trabalho Governamental e das Políticas de Saúde, definidos pelo
Conselho Municipal de Saúde.
Art. 12— A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção
do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 13— O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada,
Art. 14 — O Executivo Municipal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a
publicação desta Lei, deverá solicitar abertura de crédito especial, em valor
suficiente para prover as despesas necessárias à instalação do Fundo.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-se us
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO
TOCANTINS, AOS 22 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2010.
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