| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 106 / 2010 |
| Date | 2010-03-15 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. |
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(« LEINº 106, DE 15 DE MARÇO DE 2010, “Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, Estado do Tocantins, APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA o seguinte Projeto de Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, nos termos do Art. 25 da Lei 01/1991, de 06 de novembro de 1991, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas pela Secretaria Municipal de Saúde c Meio-Ambiente, as quais compreendem: I - O atendimento à saúde universalizando, integral, regionalizado hierarquizado; Ha vigilância sanitária; WI — a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes: 1V — o controle é a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compresndido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações compe:entes da esfera federal e estadual. Art. 2º «O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente. Art. 3º -São atribuições do Prefeito Municipal, em relação ao Fundo Municipal de Saúde. | — nomear o seu Coordenador, o qual deverá ter a Aprovação do Conselao Municipal de Saúde; Fone: (63) 3374-1288 AO Av. Bernardo Sayão - Centro - CEP: 77465-000 - Figueirópolis-TO 1 — assinar cheques com o responsável pela Tesouraria Municipal. conjuntamente com o Coordenador do Fundo Municipal de Saúde; 1 — gerir o Fundo Municipal de saúde e estabelecer políticas de aplicações dos seus recursos, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde; IV — acompanhar, avaliar e decidir, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde, sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; V — submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei das Diretrizes Orçamentárias; VI — submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais da receita e despesa do Fundo; VII — encaminhar à Contadoria do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VHI — ordenar empenhos é pagamentos das despesas do Fundo uutorizadas pelo Conselho Municipal de Saúde; IX — firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. desde que autorizadas pelo Conselho Municipal de Saúde. Art. 4º -São atribuições do Coordenador do Fundo: 1 preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde: WI — manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; HI — manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com a carga ao Fundo; IV — encaminhar à contabilidade geral do Município: a) mensalmente, as demostrações de receitas e despesas; b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos; E aualineito; o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do undo. V — firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente: VI — preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde e Meio ambiente c ao Conselho Municipal de Saúde; VII - apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde e Meio Ambiente, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectadas nas demonstrações mencionadas; VII — providenciar. junto à Contadoria do Município as demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; IX — manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde: X — encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde e Meio Ambiente, relatório dos serviços prestados pelo setor privado, na forma mencionada no inciso anterior; XI — manter o controle e a avaliação de produtividade das unidades integrantes da rede municipal de saúde: XII — encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação da produtividade dos serviços prestados pela rede municipal de saúde. Art. 5º -São receitas do Fundo Municipal de Saúde: T-— as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e do orçamento estadual, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição Federal; W— os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras: HI —o produto de convênios firmados com cutras entidades financiadoras; IV — o produto da arrecadação de taxas vinculadas à fiscalização sanitária, as multas e juros de mora por infrações à legislação sanitária e de saúde do iu Município. bem como arrecadações outras vinculadas a taxas que o Município venha a criar referentes à espécie; V — doações em espécie feitas diretamente para este Fundo. Parágrafo 1º-As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. Parágrafo 2º -A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: [- da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; 11 — de aprovação do Secretário Municipal de Saúde e Meio Ambiente e do Conselho Municipal de Saúde; II — respeitada a disponibilidade de desencaixe do orçamento do município. Parágrafo 3º -As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo serão realizadas até, no máximo, 03 (três) dias úteis âquele em que se efetivou a respectiva arrecadação. Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I — disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; 1 - direitos que por ventura vier a constituir; HI — bens móveis e imóveis doados que forem destinados ao sistema de saúde do Município: 1V — bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde do Municipio: V — bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de suúde do Município. Parágrafo Único — Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. Art. 7º «Constituem passivos dos Fundos Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para à Deca fa manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde, desde que autorizados pelo Conselho Municipal de Saúde. Art. 8º -O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, definidos pelo Conselho Municipal de Saúde, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilibrio. Parágrafo 1º -O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. Parágrafo 2º -O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente, Art, 9º Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Conselho Municipal de Saúde e o Secretário Municipal de Saúde e Meio Ambiente destinarão o quadro de cotas que serão distribuidas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde. Parágrafo Único — as cotas poderão ser alteradas durante o exercício, observado o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução. Art. 10 — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares, autorizados por lei. Art. 11 — A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: 1- financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados, autorizados pelo Conselho Municipal de Saúde; UI — pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para execução de programas ou projetos especificos do setor saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, art. 199 da Constituição Federal; II — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos de saúde; VIH — atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionadas no art. 1º da presente Lei. Parágrafo 1º -A Prefeitura Municipal deverá manter em condições adequadas e indispensáveis de funcionamento os imóveis existentes previstos no inciso IV, bem como construir os que se fizerem necessários, observada a disponibilidade financeira do fundo. Parágrafo 2º -Para o fiel cumprimento do disposto no parágrafo anterior, poderá a Prefeitura Municipal contratar serviços particulares comprovadamente experientes na execução desses serviços. desde que estes serviços constem do Programa de Trabalho Governamental e das Políticas de Saúde, definidos pelo Conselho Municipal de Saúde. Art. 12— A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Art. 13— O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada, Art. 14 — O Executivo Municipal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, deverá solicitar abertura de crédito especial, em valor suficiente para prover as despesas necessárias à instalação do Fundo. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-se us disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, AOS 22 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2010. NT. MPNSLA TELE CANA CIMA PRN —NNITLLAS O NARA «TITANIC ITST 1