| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 109 / 2010 |
| Date | 2010-08-26 |
| Ementa | Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa de Pequeno Porte e Microempreendedor individual, e dá outras providências. |
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LEI Nº 109/2010 DE 26 DEAGOSTO DE 2010 Institui o Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, e dó outros providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, taz sober que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES An. 1º. Esto Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor individual [MEI], às microempresas [ME) e empresos de pequeno porte (EPP), doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, Il, d, 170, IX. e 179 da Constituição Federal e o Lei Complementar Federal nº 123/06, criando a LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE FIGUEIRÓPOLIS/TO. Parágrafo único. Aplicom-se ao MEI todos os benefícios e todas as prerrogativos previstos nesta Lei para os ME e EPP. An. 2º. O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da coministração municipal: |- os incentivos fiscais: li—o incentivo à formalização de empreendimentos; Ill - o unicidade e o simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; Iv - a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legolizeção e funcionamento de 8 empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição dos atividaces consideradas de alto risco; V — o regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza [ISSQN]; VI— a preferência nos aquisições de Dens e serviços pelos órgãos públicos municipais. CAPÍTULO Il DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO 1 abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº 123/06, no Lei nº 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Regisiro e da Legalização de Empresas e Negócios [REDESIM). Parágrafo Único. O processo de registro do microempreendecor individual Ceverá ter trâmite especial e opcional paro o empreendedor na forma a Da inscrição e baixa An. 3º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da REDESIM, Do alvará início de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos cosos em que o grau de risco da útividade seio considerado alto. 8 tº — Pora efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco “a aquela que assim for definida pelo Comitê Gestor da REDESIM. 5 2º - O alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após q notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo Comité Gestor da REDESIM. Art. 4º. Fica instituído o Alvorá de Funcionamento Provisório, que permitirá o | CAPÍTULO Ill DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Am. 5º. A fiscalização municipal, nos aspecios de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de seguranço; relativos às microempresas, Os empresas de pequeno porte, deverá ter natureza orientadora, quando o * atividade ou situação, por sua natureza, comporar grau de risco compativel com esse procedimento. Ant. 6º, Nos moides do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita paro lovrotura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaroço à fiscalização. Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo. q prática do mesmo ato no período de 12 |doze) meses, contados do ato anterior. An. 7º. A dupla visita consiste em uma primeiro ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de coráter punitivo quando, verificada qualquer ireguloridade na primeira visita, não for efetuada q respectiva regularização no prazo determinado. An. 8º. Quando no visita for constatada qualquer irregularidade. será lavrado um termo de verificaçõe e orientação para que o responsável possa efetuar à regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem oplicação de penalidade. 8 1º- Quando o prazo referido neste artigo não tor suficiente paro a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um termo de ajuste de concuta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo. 8 2º - Decorridos os prazos fixados no coput ou no termo de ajuste de conduto — (TAC), sem q regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penaiidade cabível CAPÍTULO IV DO REGIME TRIBUTÁRIO Ant. 9º. As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza [ISSQN] com base nesto Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 122/06 e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Am. 10. O MEI poderá optar pelo recolhimento do ISSQN em valor tixo mensal, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18-4 da Lei Complementar Federal nº 123/06. Eid An, 11. A retenção no fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes peio Simples Nacional somente será permitido se observado o disposto no art. 3º do Lei Complementar Federal nº 114/03. e deverá observar as seguintes normas: | - a alíquota aplicável na retenção no fonte deverá ser informada no documento fiscal é corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos Ill, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06 pare o faixa de receita bruta O que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeito no mês anterior ao da prestação: li-na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, ceverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente co percentual de ISS referente à menor atiquota prevista nos ânexos ll, |V ou V do Lei Complementar Federal nº 123/06: ll — na hipótese do inciso Il deste artigo, constotando-se que houve diferença entre a aliquota utilizada e o efetivamente apurado, caberá à microempresa ou empreso de Pequeno porie prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município: IV — na hipótese de o microempresa ou empreso de pequeno porte estor sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não coberá a retenção o que se refere o coput deste artigo; V- na hipótese de o microempresa ou empresa de pequeno porte não informar c aiiquota de que tratam os incisos | e |! deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á q alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos Ill IV ou V desta Lei Complementar: VI - não será eximida o responsabilidade do prestador de serviços quondo à alíquota do 18 informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do municipio; VIl- o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre q receita de prestação de serviços que sofreu q retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional, Seção | Dos benefícios fiscais (sugestões) Ant. 12. Os MEls, terão os seguintes beneficios fiscais: VÁ |- redução ce 50% [cem por cento) no pagamento da taxa de licença e fiscalização paro localização, instalação e funcionamento de microempresas e empresas de pequeno porte; | — ficom reduzidos a 0 izero] os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, co alvará, à licença e go cadastro do microempreendedor indivicual: Il — redução de 50% |cem por cento) no pagamento do Imposto Predial e Territorial! Urbano [IPTU| nos primeiros 12 (doze) meses de instolação incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido que seja utilizado Dela microempresa e empresa de pequeno porte; IV - isenção do ISS para as empresas cuja receita bruta nos últimos 12 [doze] meses não ultrapassar o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); Art. 13. As empresas cuja atividade sejo escritórios de serviços contábeis deverão recolher o ISS fixo mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme dispõe o parágrafo 22-A do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123/06. Am. 14. Os benefícios previstos nesta Lei não constantes na Lei Complementar Federal nº 123/06, aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da ME e EPP nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/06. An. 15. Os prozos de validade das notas fiscais de serviços possam a ser os seguintes, podendo cado prazo ser prorrogado por igual período, se isso tor requerido antes de expirado: | - para empresas com até 3 [três] anos de funcionamento, 12 (doze), podendo ser prorrogado por Igual período, contados da cota da respectiva impressão: | — para empresa com mais de 3 [frês) anos de funcionamento, 24 [vinte e quairo) meses, podendo ser prorrogado por igual periodo, contedos do Sata da respectiva impressão. Am. 16. As MES & as EPPs cadastrados com previsão ce prestação de serviços, e que não estejam efetivamente exercendo esso atividade, poderão solicitar dispensa de confecção de talões de notas fiscais de serviço. CAPÍTULO V DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO Vádl An. 17. Caberá ao Poder Executivo municipal a designação de servidor e áreo responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos nó presente Lei, observados os especificidades locais. 8 1º —- A função de agente de desenvolvimento coracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicos para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável peias políticos de desenvolvimento. 5 2º - O agente de Cesenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: |= residir na área da comunidade em que atuar; Il|-ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica pora q formação de ogente de desenvolvimento; Ill- ter concluido o ensino fundamental/primeiro grau. 8 3º - Caberá do agente de desenvolvimento buscar junto oc Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas. publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências. CAPÍTULO VI DO ACESSO AOS MERCADOS Seção | Das aquisições públicas Ar. 18. Nos contratações públicos de bens, serviços e obras do municipio, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado & simplificado para os microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar Federal nº 123/06. Parágrato único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidodes controladas direto ou indiretomente pelo município. /8 ge —- O Tratatho Comtirusa Ar, 19. Para a ampliação da Porticipação das microempresas e empresas de pequeno porte nos licitações, a administração público municipal deverá: | — Instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar os microempresas e empresas de pequeno pone sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fomecimente, de modo a pessibilitar à notificoção dos licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; || — divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno pore para que adéquem os seus processos produtivos: il — na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjom injustificadomente & participação das microempresas e empresas de pequeno porte: IV — estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações Públicas q serem realizados, com a estimativa de quantitativo e de dota das contratações, Am. 20. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei Federal nº B.666/93 deverão ser preferencialmente reolizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou na região. Ant. 21. Exgirse-ó da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações do município para fomecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte: |-ato constitutivo da empresa, devidomente registrado; Il-inscrição no CNP1 para fins de qualificação; Ill — certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do Estado; com a designação do porte [ME ou EPP). An. 22, 4 comprovação de regularidade fiscal das MEs e EPPs somente será exigido pora efeitos de contratação e não come condição paro participação no habilitação. 8 1º — Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurodo o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certams, para a regularização do documentação, do pagamento ou do parcelamento do débito, e para o emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. /R = $ 2º - Entende-se o termo “declarado vencedor! de que trata o parágrafo anterior o momento imediatemente posterior à fose de habilitação, no. coso da modalidade de pregão, e, nos demais casos, o momento posterior ao |ulgamento das propostas, aguardondo-se os prazos paro regularização fiscal para a aberturo da fase recursal. 8 3º — A não-regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º, implicará a preclusão do direito à contratação, sem prejuizo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.466/93, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 8 4º - O disposto no parágroto anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação, Ant. 23. As entidades contratantes deverão, nos casos de contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exiair dos licitantes para fomecimento de bens, serviços e obras a subcontratação de microempresa ou de empreso de pequeno porte em percentvol mínimo de 5% [cinco por cento). sob pena de desclassificação. 5 1º—- A exigência de que trata o coput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo: do objeto q ser sub contratado até o limite de 30% [trinta por cento] do total licitado. 5 2º - É vedada q exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicos. 5 3º — As microempresos e empresas de pequeno porte o serem subcontratados deverão estar indicadas e qualificados nos propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores. $ 4º - A empresa contratada compromete-se à substituir a subcontratado, no prazo máximo de 30 trinta) dias. na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até o sua execução total, notificando o órgão ou o entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis. 5 5º - A empreso contratada responsabiliza-se pela padronização; compatibiidode, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. Pául 5 $ 6º - Os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da aominisração poderão ser destinados diretomente às microempresas & empresas de pequeno porte subcontratados. & 7º - Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do 5 5º, a administração deverá transterir a parcela subcentraiada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. 8 8º - Não deverá ser exigida a subconiratação quando esta for inviável, não for vantajosa pera q administração público municipal ou representar prejuízo oo conjunto ou complexo do obisto a ser contratado. Ar. 24. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for, |-microempresa ou empresa de pequeno porte:ll - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresos e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21/06/93. Am. 25. Nas licitações poro o aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível é desce que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a administração pública municipal deverá reservar cota de até 25% lvinte e cinco por cento) do objeto para o contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. gs 17 - O disposto neste artigo não impede q contratação cos microempresas ou empresas de pequeno porte no totalidade do objeto, sendo-lhes reservoda exclusividade de participação na disputa ce que trato o coput. 5 2º — Aplicose o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o minimo de 3 (três) fomecedores competitivos enquadredos como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes no instrumento convocatório. 8 3º — Admitese a divisão da cota reservado em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade e observando-se q seguinte: |=4 soma dos percentuais de coda cota em reioção ao tatal do objeto não poderá ultrapassar 25% [vinte e cinco por cento). & 4º - Não havendo vencedor para a cola reservado, esta poderá ser adiudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, Dos A liciantes remanescentes, desde que pratiquem o preço co primeiro colocado. Ant. 26. Nos licitações, será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação pora as microempresas e empresas de pequeno porte. & 1º — Entende-se por empote aquelos situações em que os ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas ds pequeno porte sejam iguais ou cté 10% [dez por cento) superiores ao menor preço. 5 2º - No modalidade de pregão. o intervalo percentual estabelecido no $ 1º será apurado após o fose de lances e ontes da negociação e corresponderá à diferença de até 5% [cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido, Amt. 27. Pora efeito do disposto no ariigo anterior, ocorrendo o empate. proceder-se-á da seguinte forma: | - o microempresa ou empreso de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior ôquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu fevor o objeto; Il — não ocorrendo a contratação da microempreso ou empresa de pequeno porte, no forma do inciso |, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos 88 1º e 2º do art. 26, na ordem clossificatóna, para o exercício do mesmo direito; ll- no coso de equivalência dos valores apresentados pelos microempresos e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 85 1º e 2º do art. 26 será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. $ |º— Na hipótese da não-contratação nos termos previstos nos Incisos |, | e Hl, O" contrato seró adjudicado em favor da proposto originalmente vencedora do certame 8 2 — O disposto neste artigo somente se aplicará quando q melhor oterta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, 8 3º - No caso de pregão, após o encerramento dos lances: a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 10 |dez) VAN [id Continuo minutos por ifem em situação de empote, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso ||| deste artigo. 8 4º - Nas demais modalidades de licitação. & prazo paro os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou pelo entidade licitante, e deverá estor previsto no instrumento convocatório, sendo válido pora todos os fins o comunicação feita na forma que o edital definir. An. 28. Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivomente à portiicipação de microempresas e empresos de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 [oitenta mil reais). Art. 29. Não se aplica o disposto nos orts. 21 ao 28 quando: | — os critérios de tratomento aiferenciado e simplificado paro as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório: ll - não houver um minimo de 3 lirês) fomecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no local ou regionalmente e capazes de cumprir os exigências estabelecidas no instrumento convocatório; tl — o tratamento diferenciado e simplificado para os microempresas e empresas de pequeno porte não tor vantajoso para a administração ou representar prejuízo 209 conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV-a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos || e seguintes, e 25 da Lei nº 8.666, de 21/05/93. Art. 30. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 21 a 28 não pocerá exceder o 25% |vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. Ant. 31. Poro fins do disposto nesta Lei, o enquodramento como ME e EPP se dará nas condições do ar. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empreso de Pequeno Porte - Lei Complementar Federal nº 123/06, Am. 32. O município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe de apoio e dos membros dos comissões de licitação da administração municipal sobre o que dispõe esto Lei. An, 33. A administração pública municipal definirá, em 180 dias a contar da data do publicação desta Lei, meto anual de porticipoção das micro e pequenas empresos nos compros do município, que não poderá ser inferior Pad a 20% vinte por cento) e implontar controle estatístico para acompenhnamento. Ar. 34. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar. destacadomente cqueles de origem focal, o oedministração pública municipal deverá utilizar preferenciolmente o mocolidacde do pregão presencial. Seção Il Estímulo ao mercado local Am. 35. A administração municipal incentivorá o realização de feiras ce produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnico para exposição e venda de produios locais em outros municípios de grande comerciolização, CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 36. É concedido parcelamento, em até i2ldoze] parcelas mensais = sucessivas, dos débitos reiativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocoridos até 31 de maio de 2010. 8 1º- O valor minimo da parcela mensal será de R$ 50,00 [cinalento reais). $ 2º - Esse parcelamento alcança Inclusive débitos inscritos em divida ativa. 8 3º- O porcelamento será requerido na Secretaria Municipal da Fazenda. $4- A inadimplência de 3 Ilrês) parcelas consecutivos é causo de rescisão dos efeitos do parcelamento, mediante notificação, 8 5º - As parcelas serão atualizados monetariamente; anualmente, com bose na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial [IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica (IBGE). An. 37. Fica instituído o Dia Municipal da Micro € Pequena Empresc e do Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cado ano. /8 - — Parágrafo único. Nesse dia, será realizada qudiência público na Câmara dos Vereadores. amplamente divulgada. em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas ge fornento aos pequenos negócios & melhorias da legislação específico. An, 38. A Secretorio Municipal da Fazenda elaborará cartilha pora ompla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente, tendo em vista formalização dos empreendimentos informais. Art. 39. A administração pública municipal, come torma de estimular a criação de novas micro = pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direto ou em parceria com outras entidades públicos ou privadas. An, 40. Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributário da qual decorra renúncia de receita deverá atender oo disposto no Art. 14 da Lei Complementar 101/2000. Art, 41, As despesos decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal. An. 42. Esto Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a parfir do primeiro dia útil subsequente à suo publicação. Ant. 43. Revogam-se as demais disposições em contrário. Gobinete do Prefeito Municipal de Figueirópolis - Tocantins, aos 26 dias do mês de agosto de 2010 FONTOURA PRIMO Prefeito Municipal