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norma nº 109/2010

Tipo Lei
Número / Ano 109 / 2010
Date 2010-08-26
EmentaInstitui a Lei Geral Municipal da Microempresa de Pequeno Porte e Microempreendedor individual, e dá outras providências.
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LEI Nº 109/2010 DE 26 DEAGOSTO DE 2010
Institui o Lei Geral Municipal da
Microempresa, Empresa de Pequeno
Porte e Microempreendedor
Individual, e dó outros providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de
suas atribuições legais, taz sober que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
An. 1º. Esto Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido assegurado ao microempreendedor individual [MEI], às
microempresas [ME) e empresos de pequeno porte (EPP), doravante
simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que
dispõe os arts. 146, Il, d, 170, IX. e 179 da Constituição Federal e o Lei
Complementar Federal nº 123/06, criando a LEI GERAL MUNICIPAL DA
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE FIGUEIRÓPOLIS/TO.
Parágrafo único. Aplicom-se ao MEI todos os benefícios e todas as
prerrogativos previstos nesta Lei para os ME e EPP.
An. 2º. O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo
às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao
microempreendedor individual incluirá, entre outras ações dos órgãos e
entes da coministração municipal:
|- os incentivos fiscais:
li—o incentivo à formalização de empreendimentos;
Ill - o unicidade e o simplificação do processo de registro e de legalização
de empresários e de pessoas jurídicas;
Iv - a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de registro, legolizeção e funcionamento de
8
empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição dos atividaces
consideradas de alto risco;
V — o regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza [ISSQN];
VI— a preferência nos aquisições de Dens e serviços pelos órgãos públicos
municipais.
CAPÍTULO Il
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
1
abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos
constantes da Lei Complementar Federal nº 123/06, no Lei nº 11.598/07 e nas
Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação
do Regisiro e da Legalização de Empresas e Negócios [REDESIM).
Parágrafo Único. O processo de registro do microempreendecor individual
Ceverá ter trâmite especial e opcional paro o empreendedor na forma a
Da inscrição e baixa
An. 3º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de
ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da REDESIM,
Do alvará
início de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos
cosos em que o grau de risco da útividade seio considerado alto.
8 tº — Pora efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco
“a aquela que assim for definida pelo Comitê Gestor da REDESIM.
5 2º - O alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após q
notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências
e os prazos estabelecidos pelo Comité Gestor da REDESIM.
Art. 4º. Fica instituído o Alvorá de Funcionamento Provisório, que permitirá o |
CAPÍTULO Ill
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Am. 5º. A fiscalização municipal, nos aspecios de posturas, uso do solo,
sanitário, ambiental e de seguranço; relativos às microempresas, Os
empresas de pequeno porte, deverá ter natureza orientadora, quando o
*
atividade ou situação, por sua natureza, comporar grau de risco
compativel com esse procedimento.
Ant. 6º, Nos moides do artigo anterior, quando da fiscalização municipal,
será observado o critério de dupla visita paro lovrotura de auto de infração,
exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaroço à
fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo. q prática
do mesmo ato no período de 12 |doze) meses, contados do ato anterior.
An. 7º. A dupla visita consiste em uma primeiro ação, com a finalidade de
verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de
coráter punitivo quando, verificada qualquer ireguloridade na primeira
visita, não for efetuada q respectiva regularização no prazo determinado.
An. 8º. Quando no visita for constatada qualquer irregularidade. será
lavrado um termo de verificaçõe e orientação para que o responsável
possa efetuar à regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem oplicação de
penalidade.
8 1º- Quando o prazo referido neste artigo não tor suficiente paro a
regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de
fiscalização um termo de ajuste de concuta, no qual, justificadamente,
assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma
que for fixado no termo.
8 2º - Decorridos os prazos fixados no coput ou no termo de ajuste de
conduto — (TAC), sem q regularização necessária, será lavrado auto de
infração com aplicação de penaiidade cabível
CAPÍTULO IV
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Ant. 9º. As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza [ISSQN] com base nesto Lei, em
consonância com a Lei Complementar Federal nº 122/06 e
regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Am. 10. O MEI poderá optar pelo recolhimento do ISSQN em valor tixo
mensal, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no
art. 18-4 da Lei Complementar Federal nº 123/06.
Eid
An, 11. A retenção no fonte de ISS das microempresas ou das empresas de
pequeno porte optantes peio Simples Nacional somente será permitido se
observado o disposto no art. 3º do Lei Complementar Federal nº 114/03. e
deverá observar as seguintes normas:
| - a alíquota aplicável na retenção no fonte deverá ser informada no
documento fiscal é corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos
Ill, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06 pare o faixa de receita
bruta O que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeito
no mês anterior ao da prestação:
li-na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início
de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, ceverá ser
aplicada pelo tomador a alíquota correspondente co percentual de ISS
referente à menor atiquota prevista nos ânexos ll, |V ou V do Lei
Complementar Federal nº 123/06:
ll — na hipótese do inciso Il deste artigo, constotando-se que houve
diferença entre a aliquota utilizada e o efetivamente apurado, caberá à
microempresa ou empreso de Pequeno porie prestadora dos serviços
efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de
atividade em guia própria do município:
IV — na hipótese de o microempresa ou empreso de pequeno porte estor
sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não
coberá a retenção o que se refere o coput deste artigo;
V- na hipótese de o microempresa ou empresa de pequeno porte não
informar c aiiquota de que tratam os incisos | e |! deste artigo no documento
fiscal, aplicar-se-á q alíquota correspondente ao percentual de ISS referente
à maior alíquota prevista nos Anexos Ill IV ou V desta Lei Complementar:
VI - não será eximida o responsabilidade do prestador de serviços quondo à
alíquota do 18 informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese
em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do
municipio;
VIl- o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre q receita
de prestação de serviços que sofreu q retenção não haverá incidência de
ISS a ser recolhido no Simples Nacional,
Seção |
Dos benefícios fiscais
(sugestões)
Ant. 12. Os MEls, terão os seguintes beneficios fiscais:
VÁ
|- redução ce 50% [cem por cento) no pagamento da taxa de licença e
fiscalização paro localização, instalação e funcionamento de
microempresas e empresas de pequeno porte;
| — ficom reduzidos a 0 izero] os valores referentes a taxas, emolumentos e
demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, co alvará, à
licença e go cadastro do microempreendedor indivicual:
Il — redução de 50% |cem por cento) no pagamento do Imposto Predial e
Territorial! Urbano [IPTU| nos primeiros 12 (doze) meses de instolação
incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido que seja utilizado
Dela microempresa e empresa de pequeno porte;
IV - isenção do ISS para as empresas cuja receita bruta nos últimos 12 [doze]
meses não ultrapassar o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
Art. 13. As empresas cuja atividade sejo escritórios de serviços contábeis
deverão recolher o ISS fixo mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme
dispõe o parágrafo 22-A do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº
123/06.
Am. 14. Os benefícios previstos nesta Lei não constantes na Lei
Complementar Federal nº 123/06, aplicam-se somente aos fatos geradores
ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado
no regime geral da ME e EPP nos termos da Lei Complementar Federal nº
123/06.
An. 15. Os prozos de validade das notas fiscais de serviços possam a ser os
seguintes, podendo cado prazo ser prorrogado por igual período, se isso tor
requerido antes de expirado:
| - para empresas com até 3 [três] anos de funcionamento, 12 (doze),
podendo ser prorrogado por Igual período, contados da cota da respectiva
impressão:
| — para empresa com mais de 3 [frês) anos de funcionamento, 24 [vinte e
quairo) meses, podendo ser prorrogado por igual periodo, contedos do
Sata da respectiva impressão.
Am. 16. As MES & as EPPs cadastrados com previsão ce prestação de
serviços, e que não estejam efetivamente exercendo esso atividade,
poderão solicitar dispensa de confecção de talões de notas fiscais de
serviço.
CAPÍTULO V
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Vádl
An. 17. Caberá ao Poder Executivo municipal a designação de servidor e
áreo responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos
dispositivos previstos nó presente Lei, observados os especificidades locais.
8 1º —- A função de agente de desenvolvimento coracteriza-se pelo
exercício de articulação das ações públicos para a promoção do
desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias,
individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das disposições e
diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor
local responsável peias políticos de desenvolvimento.
5 2º - O agente de Cesenvolvimento deverá preencher os seguintes
requisitos:
|= residir na área da comunidade em que atuar;
Il|-ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica pora q
formação de ogente de desenvolvimento;
Ill- ter concluido o ensino fundamental/primeiro grau.
8 3º - Caberá do agente de desenvolvimento buscar junto oc Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais
entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte
para ações de capacitação, estudos e pesquisas. publicações, promoção
de intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção |
Das aquisições públicas
Ar. 18. Nos contratações públicos de bens, serviços e obras do municipio,
deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado & simplificado
para os microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do
disposto na Lei Complementar Federal nº 123/06.
Parágrato único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias,
as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e as demais entidodes controladas direto ou indiretomente pelo
município.
/8
ge
—-
O Tratatho
Comtirusa
Ar, 19. Para a ampliação da Porticipação das microempresas e empresas
de pequeno porte nos licitações, a administração público municipal
deverá:
| — Instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros
existentes, para identificar os microempresas e empresas de pequeno pone
sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fomecimente, de
modo a pessibilitar à notificoção dos licitações e facilitar a formação de
parcerias e subcontratações;
|| — divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a
orientar as microempresas e empresas de pequeno pore para que
adéquem os seus processos produtivos:
il — na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar
especificações que restrinjom injustificadomente & participação das
microempresas e empresas de pequeno porte:
IV — estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações
Públicas q serem realizados, com a estimativa de quantitativo e de dota
das contratações,
Am. 20. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos
incisos | e Il do artigo 24 da Lei Federal nº B.666/93 deverão ser
preferencialmente reolizadas com microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas no município ou na região.
Ant. 21. Exgirse-ó da microempresa e da empresa de pequeno porte, para
habilitação em quaisquer licitações do município para fomecimento de
bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
|-ato constitutivo da empresa, devidomente registrado;
Il-inscrição no CNP1 para fins de qualificação;
Ill — certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do Estado; com a
designação do porte [ME ou EPP).
An. 22, 4 comprovação de regularidade fiscal das MEs e EPPs somente será
exigido pora efeitos de contratação e não come condição paro
participação no habilitação.
8 1º — Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal,
será assegurodo o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor
do certams, para a regularização do documentação, do pagamento ou
do parcelamento do débito, e para o emissão de eventuais certidões
negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
/R
=
$ 2º - Entende-se o termo “declarado vencedor! de que trata o parágrafo
anterior o momento imediatemente posterior à fose de habilitação, no. coso
da modalidade de pregão, e, nos demais casos, o momento posterior ao
|ulgamento das propostas, aguardondo-se os prazos paro regularização
fiscal para a aberturo da fase recursal.
8 3º — A não-regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º,
implicará a preclusão do direito à contratação, sem prejuizo das sanções
previstas no art. 81 da Lei nº 8.466/93, sendo facultado à administração
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a
assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
8 4º - O disposto no parágroto anterior deverá constar no instrumento
convocatório da licitação,
Ant. 23. As entidades contratantes deverão, nos casos de contratações cujo
valor seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exiair dos licitantes para
fomecimento de bens, serviços e obras a subcontratação de microempresa
ou de empreso de pequeno porte em percentvol mínimo de 5% [cinco por
cento). sob pena de desclassificação.
5 1º—- A exigência de que trata o coput deve estar prevista no instrumento
convocatório, especificando-se o percentual mínimo: do objeto q ser sub
contratado até o limite de 30% [trinta por cento] do total licitado.
5 2º - É vedada q exigência de subcontratação de itens determinados ou
de empresas específicos.
5 3º — As microempresos e empresas de pequeno porte o serem
subcontratados deverão estar indicadas e qualificados nos propostas dos
licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus
respectivos valores.
$ 4º - A empresa contratada compromete-se à substituir a subcontratado,
no prazo máximo de 30 trinta) dias. na hipótese de extinção da
subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até o
sua execução total, notificando o órgão ou o entidade contratante, sob
pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
5 5º - A empreso contratada responsabiliza-se pela padronização;
compatibiidode, gerenciamento centralizado e qualidade da
subcontratação.
Pául
5
$ 6º - Os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da
aominisração poderão ser destinados diretomente às microempresas &
empresas de pequeno porte subcontratados.
& 7º - Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do
5 5º, a administração deverá transterir a parcela subcentraiada à empresa
contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
8 8º - Não deverá ser exigida a subconiratação quando esta for inviável,
não for vantajosa pera q administração público municipal ou representar
prejuízo oo conjunto ou complexo do obisto a ser contratado.
Ar. 24. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o
licitante for,
|-microempresa ou empresa de pequeno porte:ll - consórcio composto em
sua totalidade ou parcialmente por microempresos e empresas de pequeno
porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21/06/93.
Am. 25. Nas licitações poro o aquisição de bens, produtos e serviços de
natureza divisível é desce que não haja prejuízo para o conjunto ou
complexo, a administração pública municipal deverá reservar cota de até
25% lvinte e cinco por cento) do objeto para o contratação de
microempresas e empresas de pequeno porte.
gs 17 - O disposto neste artigo não impede q contratação cos
microempresas ou empresas de pequeno porte no totalidade do objeto,
sendo-lhes reservoda exclusividade de participação na disputa ce que
trato o coput.
5 2º — Aplicose o disposto no caput sempre que houver, local ou
regionalmente, o minimo de 3 (três) fomecedores competitivos
enquadredos como microempresa ou empresa de pequeno porte e que
atendam às exigências constantes no instrumento convocatório.
8 3º — Admitese a divisão da cota reservado em múltiplas cotas,
objetivando-se a ampliação da competitividade e observando-se q
seguinte:
|=4 soma dos percentuais de coda cota em reioção ao tatal do objeto
não poderá ultrapassar 25% [vinte e cinco por cento).
& 4º - Não havendo vencedor para a cola reservado, esta poderá ser
adiudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, Dos
A
liciantes remanescentes, desde que pratiquem o preço co primeiro
colocado.
Ant. 26. Nos licitações, será assegurado, como critério de desempate,
preferência de contratação pora as microempresas e empresas de
pequeno porte.
& 1º — Entende-se por empote aquelos situações em que os ofertas
apresentadas pelas microempresas e empresas ds pequeno porte sejam
iguais ou cté 10% [dez por cento) superiores ao menor preço.
5 2º - No modalidade de pregão. o intervalo percentual estabelecido no $
1º será apurado após o fose de lances e ontes da negociação e
corresponderá à diferença de até 5% [cinco por cento) superior ao valor da
menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido,
Amt. 27. Pora efeito do disposto no ariigo anterior, ocorrendo o empate.
proceder-se-á da seguinte forma:
| - o microempresa ou empreso de pequeno porte melhor classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior ôquela considerada
vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu fevor o
objeto;
Il — não ocorrendo a contratação da microempreso ou empresa de
pequeno porte, no forma do inciso |, serão convocadas as remanescentes
que porventura se enquadrem na hipótese dos 88 1º e 2º do art. 26, na
ordem clossificatóna, para o exercício do mesmo direito;
ll- no coso de equivalência dos valores apresentados pelos microempresos
e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos
estabelecidos nos 85 1º e 2º do art. 26 será realizado sorteio entre elas para
que se identifique àquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
$ |º— Na hipótese da não-contratação nos termos previstos nos Incisos |, | e
Hl, O" contrato seró adjudicado em favor da proposto originalmente
vencedora do certame
8 2 — O disposto neste artigo somente se aplicará quando q melhor oterta
inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de
pequeno porte,
8 3º - No caso de pregão, após o encerramento dos lances: a
microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será
convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 10 |dez)
VAN
[id
Continuo
minutos por ifem em situação de empote, sob pena de preclusão,
observado o disposto no inciso ||| deste artigo.
8 4º - Nas demais modalidades de licitação. & prazo paro os licitantes
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou pelo
entidade licitante, e deverá estor previsto no instrumento convocatório,
sendo válido pora todos os fins o comunicação feita na forma que o edital
definir.
An. 28. Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo
licitatório destinado exclusivomente à portiicipação de microempresas e
empresos de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$
80.000,00 [oitenta mil reais).
Art. 29. Não se aplica o disposto nos orts. 21 ao 28 quando:
| — os critérios de tratomento aiferenciado e simplificado paro as
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente
previstos no instrumento convocatório:
ll - não houver um minimo de 3 lirês) fomecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte
sediados no local ou regionalmente e capazes de cumprir os exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
tl — o tratamento diferenciado e simplificado para os microempresas e
empresas de pequeno porte não tor vantajoso para a administração ou
representar prejuízo 209 conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV-a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos ||
e seguintes, e 25 da Lei nº 8.666, de 21/05/93.
Art. 30. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 21 a 28 não pocerá
exceder o 25% |vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Ant. 31. Poro fins do disposto nesta Lei, o enquodramento como ME e EPP se
dará nas condições do ar. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e
Empreso de Pequeno Porte - Lei Complementar Federal nº 123/06,
Am. 32. O município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da
equipe de apoio e dos membros dos comissões de licitação da
administração municipal sobre o que dispõe esto Lei.
An, 33. A administração pública municipal definirá, em 180 dias a contar da
data do publicação desta Lei, meto anual de porticipoção das micro e
pequenas empresos nos compros do município, que não poderá ser inferior
Pad
a 20% vinte por cento) e implontar controle estatístico para
acompenhnamento.
Ar. 34. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar.
destacadomente cqueles de origem focal, o oedministração pública
municipal deverá utilizar preferenciolmente o mocolidacde do pregão
presencial.
Seção Il
Estímulo ao mercado local
Am. 35. A administração municipal incentivorá o realização de feiras ce
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnico para exposição
e venda de produios locais em outros municípios de grande
comerciolização,
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. É concedido parcelamento, em até i2ldoze] parcelas mensais =
sucessivas, dos débitos reiativos ao ISSQN e aos demais débitos com o
município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno
porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocoridos até 31
de maio de 2010.
8 1º- O valor minimo da parcela mensal será de R$ 50,00 [cinalento reais).
$ 2º - Esse parcelamento alcança Inclusive débitos inscritos em divida ativa.
8 3º- O porcelamento será requerido na Secretaria Municipal da Fazenda.
$4- A inadimplência de 3 Ilrês) parcelas consecutivos é causo de
rescisão dos efeitos do parcelamento, mediante notificação,
8 5º - As parcelas serão atualizados monetariamente; anualmente, com
bose na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial [IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica
(IBGE).
An. 37. Fica instituído o Dia Municipal da Micro € Pequena Empresc e do
Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cado ano.
/8
-
—
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada qudiência público na Câmara
dos Vereadores. amplamente divulgada. em que serão ouvidas lideranças
empresariais e debatidas propostas ge fornento aos pequenos negócios &
melhorias da legislação específico.
An, 38. A Secretorio Municipal da Fazenda elaborará cartilha pora ompla
divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei,
especialmente, tendo em vista formalização dos empreendimentos
informais.
Art. 39. A administração pública municipal, come torma de estimular a
criação de novas micro = pequenas empresas no município e promover o
seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de
atração de novas empresas de forma direto ou em parceria com outras
entidades públicos ou privadas.
An, 40. Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributário da qual decorra renúncia de receita deverá atender oo
disposto no Art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Art, 41, As despesos decorrentes da presente Lei correrão por conta das
dotações constantes do orçamento municipal.
An. 42. Esto Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a parfir do primeiro dia útil subsequente à suo publicação.
Ant. 43. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Gobinete do Prefeito Municipal de Figueirópolis - Tocantins, aos 26 dias do
mês de agosto de 2010
FONTOURA PRIMO
Prefeito Municipal

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