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norma nº 110/2010

Tipo Lei
Número / Ano 110 / 2010
Date 2010-06-28
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Habitação de Figueirópolis, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
LELNº 110/2010 DE 28 DE JUNHO DE 2010.
Institui o Conselho Municipal de
Habitação de Figueirópolis, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1 - DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL , DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DAS
DIRETRIZES, DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Habitação de
FIGUEIRÓPOLIS- CMHF - com as funções deliberativas, mormativas,
fiscalizadoras, consultivas e informativas.
Art. 2º. O CMHF terá como objetivo geral orientar a Política Municipal da
Habitação- PMH -, devendo para tanto:
I- definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional,
Il-ela borar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da
PMH;
Wl- discutir e participar das ações de intervenção publica em
assentamentos precários;
IV- garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade,
priorizando as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários minimos;
V- articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que
desempenham funções no setor de habitação;
VI- incentivar a participação popular na discussão, formulação e
acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social;
Art. 3º. Para dar cumprimento ao inciso VI do artigo 2º desta lei, o CMHF
ficará responsável:
Pás
1 pelo encaminhamento de pedido de audiências públicas, consulta
popular, referendos, plebiscitos e plenárias;
II- pela convocação de plenárias anuais com a participação de conselheiros
seus suplentes, representantes das regiões urbanas e rurais, dos demais
conselhos instituídos no Município, conforme regulamento a ser elaborado
por este conselho;
Hi- pela formação de comités regionais rurais € urbanos que integrem a
população na busca de soluções dentro dos programas e projetos
desenvolvidos em assentamentos precários;
Tv- pela formação de comitês paritários de acompanhamento de programas
e projetos;
V- pela garantia da ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos
programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados
pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e
valores dos beneficios e dos financiamentos concedidos, de modo a
permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do
SNHIS; ,
Vk- pela garantia da ampla publicidade às regras e critérios para o acesso à
moradia no âmbito do SNHIS, especial às condições de concessão de
subsídios,
Art.4º. O CMHF terá como princípios norteadores de suas ações:
|- a promoção do direito de todos à moradia digna; ,
1- o acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos,
da população com renda familiar mensal de até 3 (três) salários minimos;
H- a participação popular nos processos de formulação, execução e
fiscalização da política municipal da habitação.
Parágrafo único. Compreende-se por moradia digna, para fins de
aplicação da PMHF a que atende aos padrões minimos de habitabilidade,
com infra-estrutura e saneamento ambiental, mobilidade e transporte
coletivo, equipamentos e serviços urbanos e sociais.
Art.5º. O CMHF terá como diretrizes:
l- a integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de
programas de regularização fundiária, urbanísticos e jurídicos - e do
desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho e renda «
capacitação profissional nestas áreas; gi
H- a articulação da política habitacional às demais políticas sociais,
ambientais ce econômicas; ,
Hl- a integração da política habitacional à política de desenvolvimento
depara id pi d da políti bana previstos
IV- o io à im; tação dos instrumentos da política ur ,
no Estatara da Cidade atendendo ao princípio constitucional da função
social da cidade e da propriedade;
Art. 6º. O CMHF terá como atribuições:
AR
I- convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada trés anos e
acompanhar a implementação de suas Resoluções;
ll- participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da
Hl- participar do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de
FIGUEIROPOLIS — FMHF;
IV- elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições
de acesso aos recursos do Fundo Municipal de Habitação e as regras que.
regerão a sua operação, assim como as normas de controle e de tomada de
prestação de contas, entre outras;
V- deliberar sobre os convênios destinados a execução de projetos de
habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e
de regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional;
VI- propor diretrizes, planos e programas visando a implantação da
regularização fundiária e de reforma urbana e rural;
VII- incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de
políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano € rural;
VII- possibilitar a informação à população e às instituições públicas e
privadas sobre temas referentes à política habitacional;
IX- constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou
permanentes para melhor desempenho de suas funções, quando
necessário;
X- propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas
construtivas alternativas com finalidade de aprimorar quantitativa e
qualitativamente os custos das unidades habitacionais;
XI- acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de
Habitação dé Interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei 11.124 de 16 de
junho de 2.005;
XIl- articular-se com o SNHIS cumprindo suas normas;
XIII- elaborar seu regimento interno.
Art.7º. O CMHF terá suas funções ligadas à habitação e ao
desenvolvimento urbano e rural, devendo acompanhar as atividades e
deliberações dos demais conselhos instituídos no Município de
FIGUEIRÓPOLIS.
Art.8º. O CMHL será composto por um total de 07 (SETE) membros
titulares e 07 (SETE) membros suplentes, representantes do poder público,
da sociedade civil «e de movimentos populares e de segmentos setoriais,
assim distribuídos: Ê
I- 02 (DOIS) representantes do poder público sendo 02(dois);
W- 02 (DOIS) representantes da sociedade civil e movimentos populares;
TI- 02 (DOIS) representantes da área urbana;
IV- 01 (UM) representantes da área rural. ,
81º. Cada membro titular terá seu suplente qe o creo em seus
impedimentos e assumirá sua posição em caso de vacam, . .
82º. Deverá ser observada, na composição do CMHF, a exigência de
indicação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de mulheres para cada
segmento representado.
A
83º. Os conselheiros titulares serão nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, mediante Decreto.
Art.9º. A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada
de relevante interesse público.
Art.10. O mandato de conselheiro terá a duração de 3(três) anos e a
possibilidade de sua recondução será decidida no regimento interno
próprio.
Art.11. O presidente do CMHF será eleito entre seus pares com mandato
de 3(três) anos.
Art.12. Os membros do CMHF terão seu assento garantido na composição
do Conselho Gestor do FMHF.
CAPITULO HI-DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, DOS RECURSOS
E SUA DESTINAÇÃO, DO PATRIMÔNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE
SEU CONSELHO GESTOR.
Art.13. Fica instituído o Fundo Municipal da Habitação de
FIGUEIRÓPOLIS - FMHF - de natureza contábil, cujos recursos serão
exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispõe a presente
lei e seu regulamento, visando atender a população do Município de
FIGUEIRÓPOLIS, das áreas urbanas e rurais. É
Art.14. O FMHF ficará vinculado à SECRETARIA de OBRAS E
TRANSPORTES de FIGUEIRÓPOLIS e contará com um Conselho Gestor
cuja composição está definida no artigo 21 da presente lei.
Art.15. O FMHF deverá ter dotação orçamentária própria, nunca inferior a
2% do orçamento municipal anual.
Art,16, Constituirão outros recursos do Fundo;
1- os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União e do Estado
e extra-orçamentárias federais especialmente a ele destinados;
H- os créditos adicionais;
Mi- os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
que lhe forem repassados;
IV- os provenientes da aplicação do IPTU progressivo, sobre a sua
progressividade, da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de
Operações Consorciadas conforme os percentuais definidos «e aprovados na
PMHBF,;
V- os provenientes de captações de recursos nacionais e internacionais, a
fundo perdido e destinados especificamente para a PMHL;
VI- os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem
repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho
Deliberativo; E , E
VII- os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social —
FNHIS,
A
VIII- as doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de
direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, assim como por
organismos internacionais ou multilaterais;
IX- outras receitas previstas em lei
Art.17. Os recursos do FMHF deverão ser destinados à:
1- adequação da infra-estrutura em assentamentos de população de baixa
e baixíssima renda;
1- aquisição de terrenos para programas de Habitação de Interesse Social;
HI- produção de lotes urbanizados;
IV- produção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões com
base em análise técnica e financeira;
V- programas e projetos aprovados pelo CMHF;
VI- outros programas e projetos relacionados à questão habitacional,
discutidas e aprovadas pelo CMHF,
Parágrafo único, Para fins da PMHF considera-se de baixíssima renda a
familia que recebe entre O a 4 (meio) salário-minimo e de baixa renda a
que recebe entre !à (meio) a 3 (três) salários-minimos:
Art.18. O público beneficiário dos recursos do Fundo Municipal de
Habitação serão prioritariamente as famílias do município de
FIGUEIRÓPOLIS com renda mensal de até 3(três) salários-minimos.
Parágrafo único. Para ser enquadrado no caput deste artigo a família
deverá comprovar que se encontra domiciliada e residindo no municipio de
Figueirópolis há, pelo menos, 2(dois) anos.
Art.19. Constituem patrimônio do FMHF, além de suas receitas livres,
outros bens móveis ou imóveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos é
destacados pela Prefeitura Municipal de Figueirópolis para incorporação ao
Fundo.
Art.20. À administração do FMHF será exercida por um Conselho Gestor a
quem competirá:
I- zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e
programas previstos nesta lei e em sua regulamentação;
H- analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem
submetidos;
HI- acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas
habitacionais em que haja alocação de recursos do FMHF;
IV- praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento;
V- elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único. O FMHF ficará proibido de atuar como tomador de
empréstimos.
Art. 21. O Conselho Gestor deverá ser composto pela totalidade dos
CMHF e por um representante de cada um dos segmentos a seguir:
aid
A SM MUNICIPAL DE OBRAS E SECRETARIA DE AÇÃO
N- Dois representantes de outros órgãos ou instituições do Poder Público
Municipal;
NI- Câmara dos Vereadores.
81º. Cada instituição apresentará o nome do titular e seu suplente à
secretaria do
Conselho Municipal da Habitação.
82º. O mandato dos conselheiros gestores será de 3(três) anos sendo sua
recondução condicionada as normas do regimento interno do CMHF. .
83º. A Presidência do Conselho Gestor será exercida pela SECRETARIA DE
AÇÃO SOCIAL.
Art.22. A função de conselheiro gestor não será remunerada sendo
considerada de relevante interesse público.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.23. O CMHF para o melhor desempenho de suas funções poderá
solicitar ao Poder Executivo Municipal e às entidades de classe a indicação
de profissionais para prestar serviços de assessoria ao Conselho, sempre
que se fizer necessário mediante prévia aprovação.
Art,24. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMHL
e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de
controle, de tomada de prestação de contas e demais serão definidas em
ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do CMHL.
Art.25. A SECRETARIA DE OBRAS E TRANSPORTES ex ercerá função
executiva no CMHL, devendo garantir os meios necessários ao seu
funcionamento.
Art.26. Os conselheiros e suplentes serão nomeados pelo Prefeito
Municipal.
Art.27. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação.
Art.28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
FIGUEIRÓPOLIS, 28 de JUNHO DE 2010.
ONTOURA PRIMO
P O MUNICIPAL

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