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norma nº 116/2010

Tipo Lei
Número / Ano 116 / 2010
Date 2010-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA HABITACIONAL DO MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS/TO, CONFORME PLANO LOCAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSA SOCIAL-PLHS LEI 110/2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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(
LEINº 116/2010 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA HABITACIONAL DO
MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS/TO, CONFORME
PLANO LOCAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL-PLHS LEI 110/2010, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais e em atendimento ao Interesse
Social. faz saber que o Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Ant. 1º. Fica instituído a Política Habitacional de Interesse Social do
Município de Figueirópalis tendo como base o Plano Local de Habitação de
interesse Social. A Política Municipal de Habitação e Desenvolvimento
Urbano tem por objetivo assegurar o acesso à moradia paro a população
de baixa renda, com egúidade e em assentamentos seguros. dotados de
infra-estrutura urbano, equipamentos urbanos e comunitários, e condições
de habitabilidade e salubridade, em consonância com:as diretrizes previstas
na Lei Orgânica do Município de Figusirópolis/T0, artigo 4º da Constiluição
Federal, e no artigo 2º da Lei Federcl 10.257, de IO de julho de 200] —
Estatuto da Cidade.
Ar. 2º. Para assegurar a efetividade da Política Municipal do
Habitação instituída por esta Lei, incumbe co Poder Executivo Municipal:
!- implantar parcelamentos do solo;
|| - construir habitações populares;
Il - finoncior a construção e reforma total ou parcial de habitações
populares;
IV — financiar total ou parcialmente a aquisição de materiais de
construção, visando à reforma ou ampliação de habitações populares,
Amt. 3º. Para os fins desta Lei, entende-se como público alvo. famílias
com renda mensal de até 3 salários minimos.
An. 4º. O Poder Executivo aplicará a política habitocional geral e de
interesse social do Município, em harmonia com os govemos da União e do
Estado.
Parágrafo Único - Sempre que houver recursos disponíveis, O Poder
Executivo fica autorizado a conceder financiamento pora atender ao
disposto no inciso Ill do artige 2º.
Am. 5º. A Polífica Municipal ce Habitação e Desenvolvimento Lrbone
deverá observar os seguintes diretrizes e princípios:
AO
| - observação dos diretrizes e instrumentos do Lei Federol nº 10.257/01,
de modo a permitir o acesso à terra, o desenvolvimento das funções sociais
ca cidade e da propriedade, e o aproveitamento de áreos dotadas de
infra-estrutura não utilizadas ou sub-utilizados;
il - garantia do. direito à cidade, através da promoção do
universalização do acesso a fero e à moradia digna. ao saneamento
ambiental, e co trânsito e mobilidade com segurança: e a infra-estrutura e
equipamentos urbanos s sociais de qualidade;
ll - prorizoção de planos e programas que contemplem à
atendimento da população de menor renda ou que se encontre em
situações que apresentem riscos à saúde, o vida e ao meio ambiente;
IV - garantia do direito à cidade para mulheres, negros; indígenas,
crianças, adolescentes, jovens. portadores de deficiência = outros grupos
morginalizados ou em desvantagem social, sem distinção de orientação
- política. sexual ou religiosa;
Y - democratização. descentralização e transparência ce processos
decisórios ; É
VI + compatibilizoção e articulação às políticos hobitacionais e de
desenvolvimento urbano de âmbito federa! e estadual;
VII - integração com as demais políticas setoriais de desenvolvimento
urbano;
VII - sustentabilidade econômico-financeira, através da definição de
fontes e mecanismos estáveis e permanentes de recursos, integração entre
os três níveis de governo, combinação de recursos onerosos e não onerosos,
elevação da produtividade no produção de moradia & Implantação e
operação de serviços públicos urbanos.:
Parógrato Único: Os lotes e as unidades habitacionais que integram os
planos desenvolvidos nos termos desta Lei serão alienados mediante
contrato de compro e venda, cabendo ao Poder Executivo a formalização
dos respectivos contratos.
Ant. 6º. Poderão habilitar-se aos Programas Habitacionais candidatos
que reúnam. as seguintes condições:
| - residência comprovado, no Município há pelo menos 04 Iquatro)
anos;
Il - renda familiar mensal não superior a 03 (três) salários minimos
nacional; É
ll - não possuam, nem possuiram outro imóvel no Município, em
nome próprio ou de integrante do grupc femilior. ros últimos 05 (cinco)
anos;
IV - comprometam-se a integrar sistema de mutirão para q construção
das moradias, quando o Programa assim dispuser;
V - comprometam-se a participar das atividades propostas através
do trabalho social quando c Programa assim dispuser.
2
An. 7º. No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar,
obrigatoriamente:
| - prova de identificação, através de carteira de identidade ou
certidão de nascimento:
Il- prova de rendimentos. inclusive de seus filhos e dependentes:
Il - prova de constituição de grupo familiar:
IV - prova de residência no Município há mais de 04 quatro] anos:
Y-prova de não possuir; nem ter possuído outro imóvel em seu nome
ou de membro de grupo familiar no Município, mediante certidão do
Registro de Imóveis, nos últimos 05 (cinco) anos. R
Vi - Comprovação de Inscrição no CADASTRO ÚNICO do Govemo
Federal
5 1º, 4 abertura das inscrições será precedido de amplo divulgação
por todos as formas possíveis, sendo obrigatória a publicação de edital em
jornal de circulação local, o qual também deverá ser afixado no quadro de
avisos do Prefeitura Municipal,
8 2. As inscrições serão feitas mediante preenchimento de ficha de
inscrição, com a apresentação do documentação exigida nesta Lei e
decioração de que se Compromete o cumprir as obrigações constantes do
inciso IV e V do artigo 3º.
Ant. 8º. À seleção dos candidatos considerará, obrigatoriamente:
!-renda familiar mensal de até 03 três) salários mínimos nocional :
Il - número de filhos menores, dependentes, idosos e pessoas
portadoras de necessidades especiols existentes no grupo familiar:
ll- comprovação de residência e de local de trabalho;
IV - não ter sido proprietário de Imóvel no Município nos últimos
OSfcinco] anos:
V - não ter sido Deneticiodo, anteriormente, em projetos
Habitacionais Municipais, Estaduais e Federais,
Porógrato Único: A Conjugação desses totores expressará q
Para sua classificação, excluindo-se 9 candidato cuja renca familiar não
estiver nos limites fixados nesta Lei.
Art. 9º. A classificação dos Inscritos selecionados dar-se-á segundo o
Srau de necessidade sócio-econômica e q influência dos seguintes critérios,
Considerando-se para todos eles, o situação existente no dia da inscrição:
a) situação de emprego do candidato ou atividade econômico
desenvolvido;
b) idade dos filhos menores e/ou depencentes;
Cc) renda mensal média familiar;
d) número de pessoas idosas ou. portadoras de necessidades
especiais;
Continua
8) tempo de serviço do candidato no atual emprego ou na atividade
econômica desenvolvido:
f) exercício de trabolho no Municipio.
Art. 10º. Os critérios enumerados no arigo anterior fonecerão os
pontos para classificação, de acordo com q seguinte fórmula:
P=(A+B+2C)xD+E+F
Parágrafo Único: Fica o Conselho Municipal de Habitação
responsabilizado pela análise do veracidade dos dados coletados.
An. 11º. Os documentos destinados à comprovação dos incisos do art. 7º, à pontuação «
Inscrição e Seleção de Candidatos”, a ser elaborado, a imóveis construídos
e/ou terrenos cedidos, com recursos do Programa Municipal de Habitação
instituído por esta Lei, a ser instituído por Decreto, após aprovado pelo
Conselho Municipal de Hobitação.
Parágrafo Único. Na aquisição dos imóveis de que trata esta Lei, terão
prioridace os moradores ou ocupantes de assentamentos precário, casas
de paiho; adobe, tabuas e de outras sub-habitações, bem como, úqueles
que estejam ocupando áreas de risco, áreas públicos ou de interesse
búblico, desde que comprovadamente de baixa renda e codastrados na
Secretaria Municipal de Ação Social. no Departomento de Habitação.
e/ou em piano de reassentamento.
An. 12º. Encerrados as inscrições e realizado o procedimento seletivo e
de classificação, divulgar-se-ó, por edital publicado na imprensa local e
afixado no quadro de avisos da Prefeituro, q relação dos candidatos
classificados até o número correspondente de unidades habitecionais,
figurando os demais como suplentes do projeto.
8 1º. Os clossificados para a obtenção das unidades habitacionais
[entende-se como moradias e/ou terrenos) serão convocados, nominais e
pessoalmente, pora O início das cobras e definição de sua participação no
sistema de mutirão em apoio aos trabalhos desenvolvidos pelo Município,
quando o Pregrama assim estipular.
5 2º. Os candidatos que não comparecerem no prazo legal, para os
fins e efeitos do disposto no parógrato anterior, serão excluídos.
convocando-se os suplentes na ordem de classificação,
Ar.13º. As distribuições dos unidades habitacionais serão efetuados
após à conclusão de toda sua construção e; se for o caso, des obras de
infra-estruturar urbana, em qudiência pública, medionte soríeio entre os
candidatos clossificados,
Ant. 14º, A venda das unidades habitacionais obedecerá as seguintes
condições:
!- | O valor do imóvel será o da data do assinatura do contrato de
compra e venda;
e
( f
(
Il - o uso do Imóvel terá finalidade exclusiva de estabelecer moradia
para o beneficiário e sua família, não podendo ser alugado, emprestado ou
de qualquer forma cedido a terceiros;
ll- o beneficiário deverá manter 0 imóvel em perfeitas condições de
IV - todos os tributos e demais encargos que recaiem ou vierem a
recair sobre o imóvel serão suportados pelo beneficiário. nos épocas
próprias, reservando-se o Município o direito ae, o qualquer tempo, exigir a
respectivo comprovação:
Y - o beneficiário deverá colaborar na construção das unidades
habitacionais e nos obras de “so Coletivo, sob a forma de mutirão, quando
assim previsto.
VI - o Município concorrerá com recursos humanos, técnicos, materiais
e de mão-de-obra para a construção das habitações, em qualquer de suas
formas;
VIl-- as habitações serão padronizadas, obedecendo go projeto e
memorial descritivos definidos pelo Poder Executivo.
$ 1º. Os contratos de compra e vendo celebrados serão formalizados
através ds termo próprio, com as clóusulas e condições estipuladas nesta
Lei; do termo serão exiraidos traslados para registro do ofício imobiliário,
entregando-se uma [0] | vio para o beneficiário,
8 2. No caso de rescisão de contrato em função de mudança de
Somiciio do bensficiário para outro município, o mesmo deverá solicitar á
Secretaria Municipal de Ação Social o transferência q outro interessado,
escolhido mediante sorteio entre Os suplentes interessados imediatamente
classificados com pontuação idêntica, o crécito das Prestações pogos e à
“alor das benfeitorias acrescidas. previamente autorizada, nas condições
que estabelecerem.
An. 15º. O plano de construções de habitações populares E/OU
distribuição de terrenos e a elaboração de piantos ficorá a cargo do Poder
Executivo, através do Departamento de Engenharia, sob q coordenação
da Secretario Municipal de Ação Social em conjunto com o Departamento
de Habitação, ficando isento O beneficiário do pogamento de taxas pelo
exame, aprovação e licenciamento, bem como pela expedição do
“habite-se”,
Art. 16º. O plono de urbanização específico de cada área, após
elaborado pelo Poder Executivo através de trabalho integrado das
Secretorias do Planejamento e Ação Social, será previamente submetido
à aprovação da NATURATINS, ou outro: órgão fiscalizador de Proteção
ANN
Ambiental com registro no Cartório ce Registro ce Imóveis. antes da
formalização do contrato de compro e venda.
Ant. 17º- No caso de construção pelo beneficiório, em terreno cedido,
o prazo de execução é de 06 [seis] meses pora inicior q construção,
devendo a mesmo estar concluida, com “habite-se” do Munleípio em 12
(doze) meses após o Início da obra. sob pena de rescisão do contrato.
An. 18º- Caberá ao Conselho Municipal de Habitação emitir parecer
sobre cada plano de urbanização, construção de moradias populares e/ou
distribuição de terrenos, antes que se promova sua implantação e registro
no ofício imobiliário, tem como resolver os impasses e dúvidas na
implantação dos respectivos projetos,
An. 19º- As unidades habitacionais serão financiadas aos beneficiários
dos lotes pelo prazo de até 15 (quinze) anos, sendo as prestações pagas
ca mensalmente, no quantum determinado na data da assinatura do contrato
| “as de compra e venda, em função co valor do imóvel.
51º. As prestações serão reajustados anvalmente, pelo índice de
reajuste do Salário Mínimo Nacional, no mês em que sofrer alteração.
$ 2. Completado o pegamento dos prestações, o imóvel será
considerado quitado, ensejando ao beneficiário do programa. seu cônjuge
ou seus herdeiros legais, O outorga doa escritura definitiva de propriedade do
imóvel,
Ar. 20º- O preço das habitações populares será estabelecido pelo
Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Ação Social
juntamente com o Departamento de Habitação, com aval do Conselho
Municipal de Hobitação, determinaco pelos seguintes elementos:
|- localização e dimensão dos lotes;
Il - valor dos materiais. instalações e mão-de-obro empregados na
construção, sua localização e dimensões,
An. 21º- Os limites dos financiamentos serão definidos em função da
copacidade econômico-financeira do beneficiário, ca seguinte forma:
!- ne momento da contratação, a prestação inicial não poderá ser
superior a 30% (trinta por cento) da renda familiar;
Il - uitropossado o limite fxaco no inciso anterior, durante o
amortização, o contrato poderá ser renegociado, inclusive com ampliação
de prazo;
Ill - todos e quaisquer pagamentos efetuados serão levados à conta
de débitos existentes. na seguinte ordem preferencial: |
a) multas;
Dj) juros vencidos;
c) amortização.
An. 22º. Pora condidatar-se oc financiamento à conta do Fundo
Habitacional Popular os Interessados deverão atender os requisitos exigidos
nesta Lei.
(
RE
Parágrafo Único: Nos casos de reformas ou melhoramentos nas
nabitações, os interessados deverão comprovar residência no Município há
pelos menos O4/quatro) anos, possuir rendimento mensal inferior a 05 (cinco)
salários mínimos e comprovar não possuir outro imóvel no Município nos
últimos 05 (cinco) anos.
An. 23º. Os finonciomentos à conta do FMHIS [Fundo Municipal de
Hobitação de Interesse Social] serão liberados pelo Prefeito Municipal, em
processo do qual conste a satisfação dos requisitos exigidos e parecer
favorável por escrito, exarado após estudo sócio-econômico realizado pela
Secretaria Municipal de Ação Social e posterior aprovação do Conseiho
Municipal de Habitação,
$ 1º. 0 vclor-do financiamento corresponderá ao preço do imóvel ou
ao valor estimado paro as obras de reforma ou dos melhoramentos a serem
executados.
8 2º. A amortização do financiamento será efetivado em até 180
(cento e oitenta) parcelas, mensal e consecutiva, com omplioção de prazo
prevista no or. 18, Il.
An. 24º- Fazem parte integrante gesta Lei os Anexos:
|-Manvcl de procedimentos para inscrição e seleção de condidotos:
Il— Aviso de abenvra de inscrições;
ll- Ficha de inscrição de candidatos;
IV = Planilha para cáicuio da pontuação do candidato inscrito;
V- Aviso de publicação de resultado;
Vi - Contrato de compra e venda de imóvel.
Art. 25º. A elaboração e implementação da Política Municipal de
Habitação e Desenvolvimento Urbono se dará no âmbito do Sistema
Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano - SMHDU, que é
integrado:
| - peio Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano
— COMBDU.
ll - pelos Conselhos Regionais de Haobiteção no ômbito dos
Coordenacdorios de Habitação de Habitação dos Subpreteituros;
Ill. - pela Secretaria Municipol de Habitação, coma gestora do Fundo
Municipal de Habitação e Desenvolvimento UrDano —
!Y - pela órgão municipal de habitação (se houver] como um dos
agentes operadores do FMHDU;
Y- por fundações, sociedades, sindicatos. associações comunitárias,
cooperativas hobitacionais e quaisquer outros entidades que
desempenhem atividades ng área hobitocional e de desenvolvimento
urbano no âmbito do Município de Figueirópolis/TO;
CAPITULO |
Dos Recursos Orçamentários e da Concessão de Subsídios
Art. 26º - O CMHDU, na definição das normas básicas paro a
concessão de subsídios, deverá observar as seguintes diretrizes:
| - os valores dos benefícios deverão ser destinados prioritariamente a
famílias com renda familiar inferior o 3 [três] salários mínimos, e de maneira
inversamente proporcional à capacidade de pagamento destas;
Il - o utilização de metodologia para o estabelecimento dos
parâmetros reiativos aos valores dos benefícios deverá estar relacionada à
capacidade de pogamento da família, aos valores máximos dos imóveis e
às diferenças regionais de custo das unidades ou intervenções:
WI - a identificação dos beneficiários dos políticas de subsídios deverá
estar ossociodo S diversidade de programos priorizando mutirões,
urbanização de favelas regulorização fundiário e melhora de
habitabilidade em cortiços, locação social entre outros;
IV - A Secretaria Municipal de Habitação deverá disponibilizar de
forma permanente e duradoura recursos orçamentários, para o
desenvolvimento da politica de habitoção e desenvolvimento urbano:
V-— A Secretaria Municipcl de Habitação poderá recorrer o outras
fontes de recursos paro atingir seus objetivos quanto redução do déficit
habitacional no município de Figueirópolis, tais como: empréstimos
intemacionois, repasses dos governos estadual e federal, transferência de
receitas de outros fundos, parcerias com agentes finonceiros públicos e
privados.
V|- o Executivo Municipal datará anualmente na função habitação
o fundo municipal de habitação com no mínimo 5% [cinco] por cento do
orçamento do município para a execução da política habitacional.
VI - recursos provenientes de vendo, locação, permissão onerosa e
cessão de uso de áreos comerciais remanescentes. previstos nos projetos
dos empreendimentos habitacionais:
VIII - recursos relativos co recebimento dos excedentes provenientes
de comercialização de unidades habitacionais, pela elaboração de
documentação, resultantes da aplicação de multas e Juros bem como da
atualização monetária dos débitos de seus mutuários;
IX - receitos resuitontes ca cplicação de seus recursos em instituições
finonceiras oficiais, quando previomente autorizadas por lei específica;
X - recursos financeiros provenientes de organismos internacionais de
cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios,
Xt.- recursos provenlentes de empréstimos internos e extemos;
Xi! - doações, legados e contribuições de outros fontes;
Artigo 27º - Os recursos do FMHDU, em consonância com as diretrizes e
prioridades estabelecidas pelo CMHDU, serão aplicados em:
| - aquisição. construção, conclusão e melhora de unidades
habitacionais;
I-- produção de lotes urbanizados para fins habitacionais:
|! - cquisição e recuperação de imóveis não utilizados, nos termos do
Estatuto da Cidade, e recuperação de conjuntos habitacionais;
|V - urbanização, regularização fundiária e urbanístico de favelas ou
áreos coracterizadas como de interesse social, incluindo e remoção e
assentomento de moradores de áreas de fisco cu em áreas de
recuperação urbana;
V- ações em cortiços ou habitações coletivas de aluguel,
vi -- implontação de saneomento básico, infra-estrutura urbona &
equipomentos urbanos ou comunitários. complementares aos programas
habitacionais;
vil - requalficação urbonística e regularização fundiária de bairros
periféricos ou recuperação de áreas ce preservação ambiental ocupadas
por moradia;
vIIl- aquisição de materiais para construção & retorma de moradia;
IX - produção e aquisição de Imóveis paro locação social, incluindo o
arrendamento residencial;
x - aquisição de terras vinculadas à impientação de projetos
habitacionais;
XI - pesquisas voltados ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de
tecnologias com vistas à melhoria da qualidade e à redução dos custos das
unidades habitacionais:
xIl - serviços de assistência técnica e jurídico. ou de apoio é
organização comunitária em programas habitacionais; É
xIll- todo trabalho social a ser desenvolvido para fins de habitação
do município será em consonância com o CVT — centro de vocação
tecnológica que será encarregado de fazer todo trabalho de educação e
geração de senda às famílias enquadradas em programas de habitação.
Os recursos destinados a esses trabalhos deverão ser direcionados co cvt
que fará a gestão. Deverá se ser feito certificação aos participontes.
XIV - outros ações que venham q ser aprovadas pelo CMHDU,
Artigo 28º - Os programas nabitacionais com recursos do FMHDU
poderão ser executados através de cutogesião, mutirão, outo construção,
adminisiração direto ou por empreiteira, e poderão ter como agentes
promotores:
| - Companhia de Habitação ou empresas que operem à questão
habitacional e urbana. de natureza pública no âmbito do município de
Figueirópolis/TO
Il - cooperativas habitacionais, entidades comunitárias ou associações
de moradia; cadastrados no Secretaria da Habitação conforme normas
estabelecidas pelo CMHDU;
il-- sindicatos de trabalhadores, cadastrados na Secretaria de
Habitação conforme normas estobelecidas pelo CMHDU.
PAi
(E
(4
8 1º -As associações e sindicatos deverão apresentar seus projetos
diretamente ao CMHDU a fim de se candidatar para o obtenção de
recursos do FMHDU.
8 2º - O repasse dos recursos do FMHDU para os agentes promotores pré
vistos no inciso Il e Ill deste artigo se dará diretamente, e desde que sejam
ôbedecidas as disposições legais.
Artigo 29º - Na aplicação dos recursos do FMHDU, serão observadas
as faixas de renda familiar dos candidatos a financiamentos. devendo ser
atribuídos 0% (cinquenta por cento) destes à faixa de zero a três salários
minimos, 40% [quarenta por cento) à faixa de três a cinco salários minimos.
Artigo 30º - Respeitadas as normas desta lei e as diretrizes do CMHDU.
o município poderá fixar critérios adicionais pora priorização, colocação de
recursos e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais,
considerando as caracteristicas culturais, de uso e ocupação do solo, bem
como padrões construtivos.
Artigo 31º - O CMHDU, & os conselhos regionais de habitação no
âmbito das Coordenadorias de Habitação das Subprefeituras, nas deverão
promover ampla publiciscoe das formas de acesso cos progromos. das
modalidades. dos critérios para inscrição no codastro de demanda e de
subsídios, das metas anuais de atendimento, recursos previstos e aplicados,
de modo q permitir o ecompanhamento e fiscalização pela sociedade.
CAPÍTULO ||
Dos Reassentamentos:
An. 32º. Cria a zona especial de interesse social paro fim de
reccentamento as famílias de baixa renda; na seguinte forma:
|-Reacentamento das famílias embaixo do inhão, rede de energia;
q) - Para fim específico dos fomífias embaixo da rede de alto tensão,
deverão ser feito piano de reassentamento dessas familias paro o ano de
2011/2012
b) A empresa concessionário deverá arcar com as despesas de
relocação dessas familos em consonância com o conselho municipal de
habitação e plano locai de habitação de interesse social
l- Transformação das cnácaras em loteamento urbano de interesse
social;
9) - Para transformação dessas chácaras em loteamento urbano,
geverá ser feito estudo de impacto ambiental.
lt = Institui o IPTU progressivo,
Parágrafo Único - A solicitação desse reassentamento deverá ser
feita por audiência publica Juntamente com a aprovação do PLHIS local.
VA
CAPITULO Hit
Das Disposições Gerais e Transitórias
An. 33º. Os ajustes deste no que se refere do Conselho Municipal de
Habitação e Desenvolvimento Urbano deverá feito no prozo de é0
(sessenta) dias à partir da publicação da presente tei.
Ant. 34º - A Política Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano
deverá ser referendada por audiência publica ná consolidação do Plano
Municipal de Habitação de interesse Social que será obrigatória. E suo
realização seró de 2 em 2 anos, cabendo à Secretaria dao Habitação
fornecer todos os elementos, subsídios, diagnósticos, e suporte técnico pora
sua elaboração. bem como O atendimento do prazo legol definido neste
ortigo.
An. 35º - Pora atender ao disposto nesta lei no comente exercício, fica
o Poder Execulivo autorizado O abrir créditos suplementares até o limite de
R$ 70% (setenta) por cento .na rubrica da Secretaria de Habitação, cujo
valor deverá ser depositado em conta especial, em Instituição bancária
estatal, à disposição do FMHDU.
As. 36º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei através de decreto
no prazo de 40 (sessenta cias, à contar da dota de sua publicação,
Ant. 37º - Esta lei entra em vigor na data de suo publicação, revogado
as disposições em contrafio.
Gabinete do Prefeito Municipal de Figueirópolis, cos 22 dios do mês de
dezembro de 2010.

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