| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 130 / 2011 |
| Date | 2011-11-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a prorrogação de 04 para 06 meses a licença-maternidade das Servidoras Públicas Municipais na forma da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008 e dá outras providencias. |
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eta nenmi Prebeitura “do Casa Figueiopr ESTADO DO TOCANTINS LEI Nº 130-A/2011 + DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011. “Dispõe sobre a prorrogação de 04 para 06 meses a : licença-maternidade das Servidoras Públicas Municipais na forma da LEI Nº 11.770, de 9 de setembro de 2008 e dá outras providencias” - A CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, aprovou e eu, Prefeito Municipal no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte Lei. Artigo 1º-Fica prorrogado a licença maternidade das Servidoras Publicas Municipais de 04 para 06 meses, na forma do art. 2º da LEI Nº 11.770, de 9 de setembro de 2008. . 8 1º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. 8 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. Art. 2º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos, pet é A VS período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral decpse Bêndi o social. on Art. 3º No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação. Art. 4º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá na forma da LEI Nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional. Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do prefeito Municipal de Figueirópolis- Tocantins, aos 23 dias do mês de novembro de 2011. sOSEFONTOURA PRIMO No a Prefeito Municipal