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norma nº 130/2011

Tipo Lei
Número / Ano 130 / 2011
Date 2011-11-23
EmentaDispõe sobre a prorrogação de 04 para 06 meses a licença-maternidade das Servidoras Públicas Municipais na forma da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008 e dá outras providencias.
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eta nenmi
Prebeitura “do Casa
Figueiopr
ESTADO DO TOCANTINS
LEI Nº 130-A/2011 + DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011.
“Dispõe sobre a prorrogação de 04 para 06 meses a :
licença-maternidade das Servidoras Públicas
Municipais na forma da LEI Nº 11.770, de 9 de
setembro de 2008 e dá outras providencias” -
A CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO
TOCANTINS, aprovou e eu, Prefeito Municipal no uso de minhas atribuições legais,
sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º-Fica prorrogado a licença maternidade das Servidoras
Publicas Municipais de 04 para 06 meses, na forma do art. 2º da LEI Nº 11.770, de 9
de setembro de 2008. .
8 1º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica
que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês
após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que
trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
8 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à
empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Art. 2º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a
empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos, pet é A
VS
período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral decpse Bêndi
o
social. on
Art. 3º No período de prorrogação da licença-maternidade de que
trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a
criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput
deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.
Art. 4º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá na
forma da LEI Nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, deduzir do imposto devido, em
cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60
(sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como
despesa operacional.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito Municipal de Figueirópolis- Tocantins, aos 23 dias do
mês de novembro de 2011.
sOSEFONTOURA PRIMO
No a Prefeito Municipal

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