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norma nº 119/2011

Tipo Lei
Número / Ano 119 / 2011
Date 2011-04-08
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Saúde do Município de Figueirópolis Tocantins e dá outras providências.
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Lei nº 119/2011 De 08 de abril de 2011
“Institu! o Conselho Municipal de Saúde
do Municipio de Figueirópolis
Tocantins e dá outras providencias”
A Câmara Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, no interesse
a
superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento
Constitucional, e Let orgânica do Municipio APROVA e Eu, na condição de Prefeito
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA INSTITUIÇÃO
Ar, 4º Em conformidade com a Constituição da República Federativa
ad do Brasil Título VIII, Capitulo Il e as Leis Federais nº 8.080/90 e 8142/90 e
ainda a Resolução Nº 333, de 04/11/2003 do Conselho Nacional de Saúde. fica
instituído o Conselho Municipal de Saúde de Figueirópolis. órgão permanente,
deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que
tem por competência formular estratégias e controlar a execução da politica de
saúde do município, inclusive nos seus as aspectos econômicos < finance rogo são
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CAPÍTULO 11
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas.
normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o
estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal
de saude de acordo com a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal,
asaber,
| - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de
Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas
estratégias para sua aplicação aos setores públicos e privados;
!l- Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão
do Sistema Único de Saúde;
- Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos ca
saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos
princípios que o regem e de acordo com as caracteristicas epidemiológicas
das organizações dos serviços em cada instância administrativa e em
consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde.
IV- Definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o
setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde;
V- Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação
continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde
Vi- Aprovar a proposta setarial da saúde, no Orçamento Municipal,
VIl- Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que
Julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, Integradas pelas secrotanias
8 órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil
Vil- Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para
“operacionalização do Sistema Único de Saúde:
IX- Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto à
política de recursos humanos para a saúde;
X- Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos
financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das
transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento
estadual, 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o
artigo 30, VII, da Constituição Federal Emenda Constitucional Nº 29/2000.
XI- Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências
Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos e
convocê-lás, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do
Art. 1º da Lei 8142/90;
XIl- Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde
para a Secretana Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo
Cronograma e acompanhar sua execução;
Xtll- Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes
constituídos. Ministério Público, Câmara de Vereadores é mídia. bem como
setores relevantes não representados no Conselho,
XIv- Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de
cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o
fortalecimento do sistema de participação e Controle Social:
XV- Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação cientifica e
tecnológica de saúde, visando observação de padrões éticos compativeis com
“o desenvolvimento sócio-cultural do município.
XVi- Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da
saúde;
XvVil- Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação
social;
XVIII- Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência,
CAPÍTULO Ill
DA CONSTITUIÇÃO
gra
Art, 3º. O Conselho Municipal de Saúde será composto paritariamente por
representantes do governo municipal, profissionais de saúde e de usuários,
conforme a seguinte composição:
|) Representantes do Governo;
a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde,
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação, e;
cj um representante da Secretaria de Ação Social
11) Representantes dos profissionais de saúde;
a) um representante dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias,
b) um representante da Vigilância em Saúde, e:
c) um representante do Hospital Municipal de Figueirópolis
Hll) Representantes dos usuários;
a) um representante da Igreja Católica;
b) um representante do Sindicato dos Produtores Rurais;
c) um representante das Igrejas Evangélicas;
d) um representante da Associação dos Assentamentos:
&) um representante da Associação dos idosos, e;
f) um representante do comércio local.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão
operacional e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de
Saude do Município, eleita na forma do art. 6º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
An. 5º. O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte
composição:
|- De forma paritária e tripartite, escolhidos por voto direto dos delegados de
cada segmento na Conferência Municipal de Saúde, as representações no
conselho serão assim distribuidos;
e 06 (seis) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de
« 03 (três) representantes dos profissionais de saúde Municipal;
e 03 (três) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito
H- A representação paritária de que trata este artigo, será realizada de forma
direta junto aos delegados representados segmentos, que participarão da
Conferência Municipal de Saúde;
fll- Cada segmento representado no conselho terá um suplente. eleito na
Conferência de Saúde;
[V- Um mesmo segmento poderá ocupar no máximo duas vagas no Conselho
Municipal de Saúde;
V- A presidência do Conselho Municipal de Saúde atribuída ao conselheiro
eleito pela plenána do Conselho.
Art 6º. A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lel eleita
diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de:
e Presidente;
e Vice- presidente;
e Secretário:
Art 7º. O Conselho Municipal de saúde, reger-se-ã pelas seguintes
disposições, no que se refere a seus membros:
- Serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão subslituídos
pelos mesmos mediante solicitação ao Presidente do Conselho Municipal de
Saúde, através da Mesa Diretora do Conselho:
H- Terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 03 (três)
reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas. num periodo de 12 (doze)
meses;
lll- Terão mandato de 02 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução:
|V- Cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item |||
do Art. 5º desta Lei;
Parágrafo único. O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de
Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância pública.
Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de
Saúde poderá recorrer a pessoas é entidades, mediante os seguntes critenos
Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as Instituições
formadoras de recursos humanos para a saude e as entidades representativas
de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de
membros;
ll- Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização
na área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
Hll- Poderão ser criadas comissões intemas entre as instituições. entidades e
membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de
temas específicos
CAPÍTULO V
DO FUNCIOMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 9º. O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o
seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais:
|-O órgão de deliberação máxima será a Pienária do Conselho;
Il A plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente ou pela maioria
simples de seus membros;
Hil- O Conselho Municipal de Saúde reunir-se à extraordinariamente para tratar
de matérias especiais ou urgentes, quando houver:
a) Convocação formal da Mesa Diretora;
b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares
|V- Cada membro do Conselho terá direito a um único voto da Plenária cio
Conselho;
V- As Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria
simples dos membros que deliberação pela maioria dos votos presentes:
Vi- As Decisões do Conselho Municipal de saúde serão consubstanciadas em
resolução, mação ou recomendação.
VII A Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar “ad referendum” da Plenária
do Conselho.
Art. 10º. O Conselho Municipal de Saúde convocará, a cada quatro anos uma
Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde
propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição
representante do conselho.
CAPÍTULO Vi
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
Art. 11º. O Conselho Municipal de Saúde observara no exercicio de suas
H À saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas
sociais e econômicas que visem a promoção da saúde, redução de doanças
de outras agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação,
Il- Integralidade de serviços de Saúde, buscando promoção da saúde em toda
a rede municipai, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a
expectativa de vida.
Art. 12º. O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado
deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária,
visando priontariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município.
Art. 13º. O governo municipal garantirá autonomia para o pleno funcionamento
do Conselho Municipal de Saúde, dotação orçamentária, secretária executiva &
estrutura administrativa,
Ar. 14º, As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas
pelo Poder Executivo. desde que homologadas pelo Poder Legislativo.
Art. 15º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
“efeitos a partir de 1º de março de 2011. Revogando as demais disposições em
contrário.
Gabinete do prefeito Municipal de Figueirópolis- Tocantins, aos 08 dias do mês
de abril de 2011,

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