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norma nº 120/2011

Tipo Lei
Número / Ano 120 / 2011
Date 2011-04-08
EmentaDispõe sobre alteração da Lei do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS, do Município de Figueirópolis-Tocantins e dá outras providências.
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Lei nº120/2011 De 08 de abril de 2011
Dispõe sobre alteração da Lei do Fundo
Municipal de assistência Social - FMAS, do
Município de Figueirópolis - Tocantins e dá
outras providencias
A Câmara Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, ho inlsresse
superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constituciona!. e
Lel orgânica do Município APROVA e Eu, JOSÉ FONTOURA PRIMO na condição de
Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Le:
Art. 1º O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS — Instituido peis
Lei 46/2005, em conformidade com a Constituição da República Fegerauva do
Brasil, tem por objetivo garantir condições financeiras para o desenvolvimento das
ações de assistência social e administrar os recursos destinados a esse tim
Art. 2º. Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social, como orgão
responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, genr 9
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, sob orientação e controis do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
5 1º- a Proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Sacial —
FMAS constara das políticas e Programas Anuais e Plurianuais do Municipio de
Figueirópolis, Estado do Tocantins e será submetida a apreciação e aprovação do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
$ 2º. Orçamento do FMSA Integrara o orçamento da Secretana Municipago
de Assistência Social eo
q
S 3º Fica autorizado a Secretaria Municipal de Administração para, na
ausência de um departamento financeiro da Secretaria Municipal de Assistencial
Social, gestora do Fundo Municipal de Assistência Social, administrar a execução
financeira do FMAS sob o comando do ordenador de despesa do órgão gastar do
FMAS
Art. 3º, Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social
— FMAS:
|- as dotações orçamentárias do Município e os créditos adicionais,
Hl — as dotações, auxílios, contribuições em dinheiro, os valores e bens moveis &
imóveis, devidamente identificados. que venha a receber de organismo
governamental, nacional ou internacional, bem como de pessoa física ou jurídica
HI! — os resultantes de aplicação financeira de recurso do FMAS. realizadas na
forma da lei;
IV — as transferências do Fundo Estadual e Nacional de Assistência Social e de
outros fundos;
V — os advindos de convenio celebrados na área da assistência social com o
Estado, à União ou com entidade nacional ou internacional publica ou privada;
VI - outros recursos a ele destinados.
Art 4º Os recursos do FMAS, em consonância com as diretrizes e
normas do Conselho Municipal de Assistencial Social, serão aplicados:
!- no pagamento dos benefícios eventuais previsto no inciso | do artigo 15 da Lei
Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, mediante critérios estabelecidos
pelo conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
Il — executar os projetos de enfrentamento a pobreza, inclundo a parceria com
organizações da sociedade civil;
Hl — no apoio técnico e financeiro aos serviços, programas ou projetos de
assistência social, de âmbito municipal, aprovado pelo CMAS, observando a
prioridade estabelecida no parágrafo único do artigo 23 da Lei Federal nº 8742/93
A
IV — nas ações de assistência de caráter emergencial, sob orientação e com a
concordância do conselho Municipal de Assistência Social;
V — na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e
pesquisas relativas a área de Assistência social,
VI — no estimulo & apoio as ações de assistência social;
VII - no desenvolvimento das ações assistências proposta no Plano Municipal de
Assistencial Social, aprovadas pelo CMAS;
VII — no estímulo e apoio técnico e financeiro a consorcio municipal de prestação
de serviços de assistência social,
Art. 5º. Podem ser beneficiários do recurso do FMAS os órgãos públicos
municipal e as entidades responsáveis pela execução das ações da Politica
Municipal de Assistência Social, em consonância com o disposto no art 4º desta
tes.
Art. 6º, O Tesouro Municipal repassara, mensalmente, ao FIMAS os
recursos destinados a execução de seu orçamento, proveniente das fontes sob sua
responsabilidade:
Art. 7º, Os repasses a este Fundo, dos recursos de que trata esta Ler
condiciona-se a instituições e ao efetivo funcionamento:
| - Conselho Municipal de Assistência Social, de composição paritária entre
governo e sociedade civil,
fl- Fundo de Assistencial Social, como unidade orçamentária e CNPJ próprio, com
orientação e controle do respectivo conselho Municipal de Assistência Social
Hlt- Plano Municipal de Assistência Social;
Art. 8º O repasse de recursos para as entidades e organizações de
assistência social, será efetivado de acordo com os critérios instituídos pelo CMAS
estabelecidos por meio de resolução, a vista de avaliações técnicas periódicas pela
secretaria Municipal de Assistência social.
An. 9º. Havendo disponibilidade. os recursos de FMAS pocem ser
aplicados no mercado financeiro, observada a legislação em vigor,
ARTN
Paragrafo único- Os resultados das aplicações de que trata este arugo
reverterão ao FMAS.
Am. 10º Os recursos que refere o artigo anterior podem ser
depositados em conta aberta para esse fim em Instituições financeira oficial, com
remuneração máxima correspondente a taxa vigente no mercado;
Am, 11º, As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos
a apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma
Ant. 12º. O saldo financeiro do exercicio apurado em balanço pode ser
utilizado no exercício subsequente, se Incorporado ao orçamento do Fundo.
Art 13º. A execução orçamentária das receitas se processa por meio
da obtenção dos recursos nas fontes determinadas nesta Lei;
Ar 14º A realização de despesa depende de autorização
orçamentária;
Art. 15º - O orçamento do FMAS refietira as políticas e os programas
de trabalho governamentais, observados o plano municipal de assistencia! social, à
Plano Plurianual de Ação governamental, a Lei de Diretrizes Orçamentária e a Lei
Orçamentária anual, bem como os princípios de universalidade e di equilibrio:
Parágrafo único — O orçamento do FMAS acompanhara o orçamento
do Município, em obediência ao principio da unidade;
16º - A contabilidade do FMAS tem por objetivo demonstrar a sus
atuação financeira, patrimonial e orçamentária observada os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
17º - O FMAS terá vigência indeterminada:
18º - Sem prejuizo das competências estabelecidas neste regulamento,
caberá ao órgão gestor do FMAS a missão de estimular a efetivação das
contribuições e doações de que trata o inciso || do artigo 3º desta Lei
19º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revoga
disposições em contrano instituído pela Lei nº 46/2005.
AO
Gabinete do prefeito Municipal de Figueirópolis- Tocantins, aos 08 dias
do més de abril de 2011.

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