| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 120 / 2011 |
| Date | 2011-04-08 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração da Lei do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS, do Município de Figueirópolis-Tocantins e dá outras providências. |
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Lei nº120/2011 De 08 de abril de 2011 Dispõe sobre alteração da Lei do Fundo Municipal de assistência Social - FMAS, do Município de Figueirópolis - Tocantins e dá outras providencias A Câmara Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, ho inlsresse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constituciona!. e Lel orgânica do Município APROVA e Eu, JOSÉ FONTOURA PRIMO na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Le: Art. 1º O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS — Instituido peis Lei 46/2005, em conformidade com a Constituição da República Fegerauva do Brasil, tem por objetivo garantir condições financeiras para o desenvolvimento das ações de assistência social e administrar os recursos destinados a esse tim Art. 2º. Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social, como orgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, genr 9 Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, sob orientação e controis do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, 5 1º- a Proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Sacial — FMAS constara das políticas e Programas Anuais e Plurianuais do Municipio de Figueirópolis, Estado do Tocantins e será submetida a apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. $ 2º. Orçamento do FMSA Integrara o orçamento da Secretana Municipago de Assistência Social eo q S 3º Fica autorizado a Secretaria Municipal de Administração para, na ausência de um departamento financeiro da Secretaria Municipal de Assistencial Social, gestora do Fundo Municipal de Assistência Social, administrar a execução financeira do FMAS sob o comando do ordenador de despesa do órgão gastar do FMAS Art. 3º, Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS: |- as dotações orçamentárias do Município e os créditos adicionais, Hl — as dotações, auxílios, contribuições em dinheiro, os valores e bens moveis & imóveis, devidamente identificados. que venha a receber de organismo governamental, nacional ou internacional, bem como de pessoa física ou jurídica HI! — os resultantes de aplicação financeira de recurso do FMAS. realizadas na forma da lei; IV — as transferências do Fundo Estadual e Nacional de Assistência Social e de outros fundos; V — os advindos de convenio celebrados na área da assistência social com o Estado, à União ou com entidade nacional ou internacional publica ou privada; VI - outros recursos a ele destinados. Art 4º Os recursos do FMAS, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal de Assistencial Social, serão aplicados: !- no pagamento dos benefícios eventuais previsto no inciso | do artigo 15 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; Il — executar os projetos de enfrentamento a pobreza, inclundo a parceria com organizações da sociedade civil; Hl — no apoio técnico e financeiro aos serviços, programas ou projetos de assistência social, de âmbito municipal, aprovado pelo CMAS, observando a prioridade estabelecida no parágrafo único do artigo 23 da Lei Federal nº 8742/93 A IV — nas ações de assistência de caráter emergencial, sob orientação e com a concordância do conselho Municipal de Assistência Social; V — na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativas a área de Assistência social, VI — no estimulo & apoio as ações de assistência social; VII - no desenvolvimento das ações assistências proposta no Plano Municipal de Assistencial Social, aprovadas pelo CMAS; VII — no estímulo e apoio técnico e financeiro a consorcio municipal de prestação de serviços de assistência social, Art. 5º. Podem ser beneficiários do recurso do FMAS os órgãos públicos municipal e as entidades responsáveis pela execução das ações da Politica Municipal de Assistência Social, em consonância com o disposto no art 4º desta tes. Art. 6º, O Tesouro Municipal repassara, mensalmente, ao FIMAS os recursos destinados a execução de seu orçamento, proveniente das fontes sob sua responsabilidade: Art. 7º, Os repasses a este Fundo, dos recursos de que trata esta Ler condiciona-se a instituições e ao efetivo funcionamento: | - Conselho Municipal de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil, fl- Fundo de Assistencial Social, como unidade orçamentária e CNPJ próprio, com orientação e controle do respectivo conselho Municipal de Assistência Social Hlt- Plano Municipal de Assistência Social; Art. 8º O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, será efetivado de acordo com os critérios instituídos pelo CMAS estabelecidos por meio de resolução, a vista de avaliações técnicas periódicas pela secretaria Municipal de Assistência social. An. 9º. Havendo disponibilidade. os recursos de FMAS pocem ser aplicados no mercado financeiro, observada a legislação em vigor, ARTN Paragrafo único- Os resultados das aplicações de que trata este arugo reverterão ao FMAS. Am. 10º Os recursos que refere o artigo anterior podem ser depositados em conta aberta para esse fim em Instituições financeira oficial, com remuneração máxima correspondente a taxa vigente no mercado; Am, 11º, As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos a apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma Ant. 12º. O saldo financeiro do exercicio apurado em balanço pode ser utilizado no exercício subsequente, se Incorporado ao orçamento do Fundo. Art 13º. A execução orçamentária das receitas se processa por meio da obtenção dos recursos nas fontes determinadas nesta Lei; Ar 14º A realização de despesa depende de autorização orçamentária; Art. 15º - O orçamento do FMAS refietira as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o plano municipal de assistencia! social, à Plano Plurianual de Ação governamental, a Lei de Diretrizes Orçamentária e a Lei Orçamentária anual, bem como os princípios de universalidade e di equilibrio: Parágrafo único — O orçamento do FMAS acompanhara o orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade; 16º - A contabilidade do FMAS tem por objetivo demonstrar a sus atuação financeira, patrimonial e orçamentária observada os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 17º - O FMAS terá vigência indeterminada: 18º - Sem prejuizo das competências estabelecidas neste regulamento, caberá ao órgão gestor do FMAS a missão de estimular a efetivação das contribuições e doações de que trata o inciso || do artigo 3º desta Lei 19º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revoga disposições em contrano instituído pela Lei nº 46/2005. AO Gabinete do prefeito Municipal de Figueirópolis- Tocantins, aos 08 dias do més de abril de 2011.