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norma nº 1/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2012
Date 2012-05-28
EmentaDispõe sobre o Parlamento do Solo Urbano no Município de Figueirópolis.
native_id87

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O Trabaro
Comtiea
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUERÓPOLIS
Lei nº 130/2011 DE 28 MAIO DE 2012
Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano do
Município de Figueirópolis.
O Prefeito Municipal de Figueirópolis - TO, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, a seguinte
Lei Complementar.
CAPITULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ar. 4º Esta Lei Complementar. fundamentada nã Lei Federal nº 6766/79,
estabelece normas para O parcelamento do solo para fins urbanos no municipio de
Figueirópolis.
$ 1º O parcelamento do solo para fins urbanos poderá ser feito mediante loteamento,
desmembramento ou condominio urbanístico.
8 2º Mais de uma modalidade de parcelamento podem ser utilizados,
simultaneamente. na mesma gleba ou parte dela, atendidos os requisitos desta Lei
Complementar.
Art. 2º Os parcelamentos para fins urbanos só poderão ser aprovados se localizados
nas Macrozonas Urbanas, de acordo com os limites e parâmetros fixados por esta
Lei Complementar, contidas no anexo |.
=,
Art. 3º O projeto de parcelamento deve ser elaborado com base nas disposições
desta Lei Complementar considerando:
| — valorização do patrimônio paisagístico, ecológico, turistico, artistico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou espeleotógico
ll- a previsão da execução das obras necessárias em consequência que impeça a
instauração de processo erosivo e seu desenvolvimento;
Ill — a reposição da camada superficial do solo nas áreas que forem terraplenadas,
com plantio de vegetação apropriada.
Art 4º Considera-se loteamento a divisão de glebas em lotes destinados à
edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação de vias públicas ou logradouros publicos
existentes
Parágrafo único. Em função do uso a que se destinam são os loteamentos
classificados nas seguintes categorias:
| — loteamento para uso residencial: são aqueles em que o parcelamento do solo
destina-se a edificação para atividades predominantemente residenciais, nelas
incluidas as chácaras de recreio e condomínios urbanísticos, e de atividades
complementares ou compativeis com essas;
Hl — loteamento para uso industrial: são aqueles em que o parcelamento do solo
destina-se predominantemente a implantação de atividades industriais e de
atividades complementares ou compativeis com essas:
HI — loteamento para urbanização especifica: são aqueles realizados com o objetivo
de atender a implantação de zonas especiais de interesse social destinadas
predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras
especificas de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Art 5º Considera-se desmembramento a divisão de lotes em outros que não
implique na abertura de novas vias públicas ou logradouros públicos nem no
prolongamento, modificação ou ampliação das existentes.
a
AN
Parágrafo Unico. Quando se tratar de desmembramentos destinados à implantação
de equipamentos comunitários, industriais ou comercio, desde que a gleba faça
frente para rodovia oficial. quando situada fora o perímetro das Macrozonas
Urbanas, tomadas as garantias necessárias no ato da aprovação do
desmembramento, a porção destinada às finalidades descritas no presente
parágrafo sera automaticamente declarada integrante de Macrozonas Urbanas
inclusive para efeitos tributários, a exceção do remanescente que continuara na
condição de imóvel rural.
Arl. 6º Considera-se condomínio urbanístico a divisão de gleba ou lote em frações
ideais, correspondentes a unidades autônomas destinadas a edificação e áreas de
“SO comum dos condôminos, que não implique na abenura de logradouros públicos
nem na modificação ou ampliação dos já existentes, podendo haver abertura de vias
internas de dominio privado.
Parágrafo único. Será admitida a edificação em condominios urbanísticos por
unidades autônomas, na forma da analise “a” do Art. 8º da Lei Federal nº 4591, de
16 de dezembro de 1964.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei Complementar são adotadas as seguintes
definições:
| alinhamento: é a linha divisória estabelecida entre lote e logradouro público;
Il — area total: é aquela abrangida pelo parcelamento, com limites definidos por
documento público do registro de imóveis;
Ill — área liquida: é a obtida subtraindo-se da área total as áreas públicas e outras
áreas destinadas a integrar o patrimônio do Municipio;
|V — áreas de uso público: aquelas referentes ao sistema viário, à implantação de
equipamentos comunitários, a espaços livres de uso público e a outros logradouros
públicos,
V — autoridade licenciadora: o Poder Público municipal responsável pela concessão
da licença urbanística do parcelamento ou do projeto de consolidação e
regularização urbanistico-ambiental que integra a regularização fundiária;
A
VI — calçada: é a parte pavimentada de uma via de pedestre;
VII — ciclovia; é a via destinada à circulação de ciclistas;
Ill — cosficiente de aproveitamento: 6 o índice pelo qual se deve multiplicar a área
do lote para se obter a área máxima de construção permitida no mesmo:
!X — chácara de recreio: é o lote com grande área destinado a habitação unifamiliar,
no qual será permitida a existência e duas habitações, uma principal e outra
secundária;
X — equipamentos comunitários: são equipamentos públicos de educação, cultura,
saúde, esporte, lazer, administração pública e similar:
Xi — equipamentos urbanos: são equipamentos públicos de abastecimento de agua
serviços de esgoto sanitário, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede
telefônica, rede de fibra Ótica, e outras redes de comunicação, iluminação pública &
similar;
XI — espaço livre de uso público: é a área de terreno de propriedade pública e de
uso comum do povo, destinada á circulação, recreação, lazer ou outra atividade ao
ar livre;
XI!l - empreendedor: é o proprietário de imóvel a ser parcelado, que responde pela
implantação do parcelamento.
Xiv — faixa de dominio: é a área pública destinada a implantar e manter vias e
equipamentos, definida entre alinhamentos prediais;
Xv — tração ideal: é 0 indice de participação abstrata e indivisa de cada condominio
nas coisas comuns do condomínio, expresso sob forma decimal, ordinária ou
percentual;
XVI — gleba: é uma área de terra, com localização e configuração definida. que não
resultou de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos;
Xvil — habitação secundaria: é aquela isolada de edificação principal, sendo
acessoria à primeira;
XVill- infra-estrutura básica: são os equipamentos urbanos de escoamento das
águas pluviais, iluminação pública, rede de esgoto sanitário e abastecimento de
agua, de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação de pedestres =.
veiculos. pavimentadas ou não;
XIX — largura do lote: é a dimensão tomada entre duas divisas laterais e, no caso de
lote de esquina, entre a frente de maior comprimento e uma divisa lateral, ou entre
duas frentes, quando houver somente uma divisa lateral;
XX — licença ambiental: é o ato administrativo pelo qual o órgão competente do
Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) estabelece as condições e
restrições de natureza ambiental que devem ser obedecidas pelo empreendedor
para implantar, alterar, ampliar ou manter parcelamento do solo para fins urbanos e
para proceder à regularização fundiária;
XXI — licença urbanística: é o ato administrativo elo qual a autoridade licenciadora
estabelece as condições e restrições de natureza urbanística a serem obedecidas
pelo empreendedor para implantar, alterar ou ampliar parcelamento do solo para fins
urbanos e para proceder à regularização fundiária;
XxIl — logradouros públicos: são os espaços de propriedades pública e de uso
comum do povo, destinados a vias de circulação de pedestres e veículos, e os
espaços livres de uso público;
XXI — lote: é a unidade imobiliária destinada a edificação resultante de
“parcelamento devidamente aprovado e inscrito nos Serviços de Registro de Imóveis,
competentes, servido pelo menos de infra-estrutura básica;
XXtv — profundidade do lote: é a distancia entre a testada do lote e a divisa de
fundo;
XXV — quadra: é um terreno circulado por vias públicas, resultante de parcelamento
do solo para fins urbanos;
XXVI — regularização fundiária: é o conjunto de medidas jurídicas, urbanisticas,
ambientais e sociais que visem adequar assentamentos preexistentes, informais ou
irregulares, às conformações legais, de modo a garantir o direito a cidades
sustentáveis e o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana:
XXVII — remembramento: é a junção de dois ou mais lotes para formar uma única
unidade imobiliária;
XXVilt — testada ou frente de lote; é a divisa do lote junto à via oficial de circulação
pública;
XXIX — taxa de ocupação maxima do lote: é o percentual da area do lote que pode
receber edificação;
5
AN
XXX — unidade autônoma: é a unidade imobiliária destinada à edificação resultante
de condomínio urbanístico realizado nos termos desta Lei Complementar:
XXXi — vias de circulação: são conjuntos de espaços destinados à circulação de
pedestres e veículos que determina o espaço disponivel ao transito e ao acesso a
lotes urbanos, definidos no âmbito do projeto de parcelamento;
XXxil —via de pedestre: e aquela destinada à circulação de pedestres.
CAPITULO Il - DOS REQUISITOS URBANISTICOS E AMBIENTAIS PARA O
PARCELAMENTO
Art. 8º Sem prejuizo das exigências gerais da legislação federal, estadual e das
exigências específicas estabelecidas no âmbito do licenciamento do
empreendimento perante os órgãos competentes, os parcelamentos devem atender
& ordem urbanística expressa no conjunto de leis municipais, que incluem o Plano
Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Figueirópolis, a Lei Complementar de
Uso e Ocupação do Solo nas Macrozonas Urbanas do Municipio de Figueirópolis,
bem como aos seguintes requisitos:
|— as áreas destinadas a uso público ou a uso comum dos condomínios devem ser
diretamente proporcionais a densidade de ocupação, bem como, nos termos de
normas específicas, assegurar a acessibilidade de pessoas com deficiência ou
restrição de mobilidade;
Il — as novas vias de circulação devem articular-se com O sistema viário adjacente,
existente ou projetado, harmonizar-se com a topografia local e garantir o acesso
público aos corpos d'água e demais áreas do uso comum do povo;
Ill — os equipamentos urbanos e o viário devem ser implantados pelo empreendedor;
Iv — no loteamento ou desmembramento não poderá resultar terreno encravado,
sem saida direta para via de circulação ou logradouro público.
Art. 9º O percentual de área de uso público nos loteamentos e condominios
urbanísticos, excluído o sistema viário, deve ser de, no mínimo 15% (quinze por
cento)
6
A
& 1º As áreas de uso público destinadas aos equipamentos comunitários ou de uso
institucional deverão respeitar as seguintes condições:
|- 50% (cinquenta por cento) da área deverão ser em terreno único, com declividade
Inferior a 15% (quinze por cento);
Il- nos 50% (cinquenta por cento) restantes, não serão computadas as esquinas de
terrenos em que não possa ser inscrito um circulo de 20,00m (vinte metros) de
diâmetro e as áreas classificadas como de proteção ambiental.
5 2º Os canteiros associados a vias de os dispositivos de conexão viária com área
inferior a 30,00m” (trinta metros quadrados) serão computados como parte de rede
viária e não como áreas livres.
5 3º As áreas destinadas a uso público em condomínios urbanísticos devem estar
situadas fora do perimetro fechado do condomínio urbanistico e podem, a criténo da
autoridade licenciadora, situar-se em outro local dentro da mesma Macrozona
Urbana
& 4º Ficam dispensados da reserva de percentual de áreas destinadas a uso público
os desmembramentos que resultem em até 10 (dez) lotes.
5 5º A reserva de percentual de áreas destinadas a uso público em
desmembramento pode ser exigide apenas para a implantação de equipamentos
comunitários que não configurem logradoyro público e será definida peta respectiva
licença urbanística
Art. 10º Deverão ser respeitados os parâmetros, definições e limites referentes as
areas de Preservação Permanente, nos termos estabelecidos pela legislação federal
e estadual, em especial a referentes a reservatórios artificiais e ao regime de uso do
seu entrono.
5 1º Nas Áreas de Preservação Permanente não poderão ser construidas
7
Za
82º O órgão responsável pelo licenciamento ambiental do empreendimento pode
estabelecer exigências específicas em relação às Áreas de Preservação
Permanente, incluindo faixas maiores do que as fixadas pela legislação, em
decorrência do respectivo plano de bacia hidrográfica ou para assegurar o
cumprimento dos objetivos de Área de Preservação Permanente.
5 3º As Áreas de Preservação Permanente podem ser deduzidas de ara total da
gleba ou lote, para efeito de calculo do percentual previsto no Art. 9º.
54º As Áreas de Preservação Permanente que integrem lote ou unidade autônoma
resultante de parcelamento podem ser computadas na área total do referido lote ou
unidade autônoma ara aplicação do coeficiente de aproveitamento e definição da
área máxima a construir.
$ 5º A autoridade licenciadora pode exigir a reserva de faixa não edificavel destinada
a implantação dos equipamentos urbanos.
S 6º Se nevessário, a reserva de faixa não-edificável vinculada a duto vias e linhas.
de transmissão deve ser exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental
observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a
proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.
& 7º A faixa de dominio público das rodovias e ferrovias deve garantir a segurança
da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas.
técnicas pertinentes, sendo definida no âmbito do respectivo licenciamento
ambiental.
Art. 11º Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos em locais:
| — alagadiços ou sujeitos as inundações, antes de tomadas as providências para
assegurar a proteção e o escoamento das águas;
Il — que tenham sido alterados com lixo ou material nocivo à saúde pública, sem que
sejam previamente saneados;
|| - com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);
IV — sujeitos a deslizamentos de terra ou erosão, antes de tomadas as providências
necessárias para garantir a estabilidade geológica e geotécnica:
V — ande a poluição ambiental comprovadamente impeça condições sanitárias
adequadas, sem que sejam previamente sanados:
Vi — que integrem Unidades de Conservação da Natureza de que trata a Lei nº
9.985, de 18 de junho de 2000, incompatíveis com esse tipo de empreendimento;
VIl = em terrenos que não tenham acesso direto a via ou logradouros públicos;
VIII — onde for técnica ou economicamente inviável a implantação de infra-estrutura
básica, serviços públicos de transporte coletivo ou equipamentos comunitários;
IX —onde houver proibição para esse tipo de empreendimento em virtude de normas
e proteção do meio ambiente ou do patrimônio paisagístico, ecológico, turístico
histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou espeleológico.
8 1º A autoridade licenciadora deve especificar os estudos técnicos a serem
apresentados pelo empreendedor, necessários a comprovação da observância dos
condicionantes derivados deste artigo.
& 2º Deverão também ser respeitadas as normas estabelecidas pelo Codigo
Florestal, Lei Federal nº 4.47/65, alterada pela Lei nº 7.803/89.
Art. 12º O Inte minimo terá de 260,00m: (trezentos e sessenta metros quadrados)
com frente de 12,00m (doze metros)
8 1º Quando o lote destina-se à categoria industrial, a area minima será de 800,00m*
(oitocentos metros quadrado) com frente de 20,00m (vinte metros);
$ 2º Os lotes para habitações de interesse social, terão área minima de 250,00mf
(duzentos é cinquenta metros quadrados) com frente de 10,00m (dez metros).
S$ 3º Os lotes nas zonas especiais de interesse social a área do lote será
estabelecida pela legislação especifica.
Ar, 13º Os loteamentos é desmembramentos destinados ao uso de atividades de
produção, transformação, estocagem e armazenamentos de bens e produtos
industriais deverão:
|— prever locais adequados para o tratamento dos resíduos liquidos provenientes da
atividade industrial, antes de esses serem despejados em águas interiores,
superficiais e subterrâneas:
ll — manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger as
areas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentais.
CAPITULO |ll- DA ELABORAÇÃO DOS PROJETOS DE PARCELALMENTO
Ant. 14º A execução de qualquer parcelamento do solo para fins urbanos, no âmbito
do Município, depende de aprovação da autoridade licanciadora,
Art. 15º A autoridade licenciadora somente procederá à aprovação de projetos de
parcelamento do solo para fins urbanos depois de cumpridas pelos interessados as
seguintes etapas:
| — apresentação da respectiva Licença Ambiental, nos termos da Resolução do
CONAMA nº 237, de dezembro de 1997 e da Lei Estadual nº 267, de 20 de fevereiro
de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 10.459, de 08 de junho de 1994:
Il - apresentação de projeto contemplando as diretrizes expedidas oficialmente pela
autoridade licenciadora e elaborado nos termos da presente Lei Complementar,
ll — juntada de documentos, em conformidade com s instruções da presente Lei
complementar,
Art. 18º Antes da elaboração do projeto de parcelamento, o empreendedor deverá
solicitar a autoridade licenciadora que indique as diretrizes urbanísticas básicas para
9 parcelamento, apresentado, para este fim, requerimento acompanhado de planta
[E
GO
da gleba ou lote e outros documentos, nos termos estabelecidos pela presente Lei
Complementar.
8 1º A planta da gleba ou de referida no caput deste artigo deverá ser elaborada na
escala de 1:1.000, com curvas de nível de metro em “metro, contando com a
indicação de:
|- divisas;
|| - benfeitorias extintas
Hll — árvores, bosques, florestas, Áreas de Preservação Permanente, nos termos
estabelecidos pelo Código Florestal e da Resolução do CONAMAM nº 303/2002;
|V — equipamentos urbanos e comunitários existentes na área e adjacentes à área;
V- locais sujeitos a inundação;
Vi— vias de circulação vizinhas, em todo o perímetro, com a locação exata das vias.
e a distancia dos parcelamentos próximos, mesmo não adjacentes à área;
VII — apresentação do levantamento das edificações existentes;
Vil — locação de eventuais formações rochosas não caracterizadas coma área de
Preservação Permanente,
$ 2º Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo empreendedor, ou
seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado para o projeto, com
a respectiva Anotação de responsabilidade Técnica (ART) para cada epapa do
projeto.
4 3º A autoridade licenciadora indicará na planta, com base nos documentos
fomecedores pelo requerente:
|- os logradouros públicos existentes, projetados e propostos pelo Plano Diretor de
desenvolvimento Sustentável de Figueirópolis que compõem os sistema viário do
Município relacionados com o parcelamento pretendido e que deverão ser
ll-as Áreas de Preservação Permanente;
Hi — as normas da Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo nas Macrozonas
Urbanas do Municipio de Figueirópolis:
IV — as áreas para equipamentos comunitários, inclusive quanto a sua localização;
Va relação das obras & equipamentos urbanos a serem projetados e executados
Vl -—as ares institucionais a serem municipalizadas.
5 4º Após o recolhimento das taxas devidas, deverão ser apresentadas pela
autoridade licenciadora as diretrizes do parcelamento, em prazo não superior a trinta
dias úteis, contados da data do protocolo, descontados os dias gastos para
complementação da informação externa ou correção dos dados.
55º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de seis meses, a partir de
sua expedição, podendo ser reavaliadas, sem ônus para o solicitante, até o prazo de
uma ano.
56º As diretrizes urbanísticas básicas expedidas não implicam aprovação do projeto
de parcelamento pela autoridade licenciadora,
S 7º A autoridade licenciadora deve indeferir a solicitação de diretrizes, declarando a
impossibilidade de implantação do empreendimento, nos casos previstos no Art. 11
s com base na análise dos seguintes fatores:
| — a adequabilidade do empreendimento ao Plano Diretor de Desenvolvimento
Sustentável de Figueirópolis
Il a sutuação jurídica da gleba ou lote,
Art 17º O projeta de parcelamento, atendendo á regulamentação definida nesta Ler
Complementar, deverá vir instruído com os seguintes elementos:
|— planta geral do parcelamento, em papel e meio digital, na escal de 1:1000, com
cópias assinadas pelo proprietário e pelo profissional habilitado, contendo
a) curvas de nível de metro em metro:
b) orientação magnética e verdadeira,
c) no caso dos parcelamentos sob forma de loteamentos a subdivisão das quadras
em lotes, com as respectivas dimensões, áreas, numerações e nomenciatura das
vias e logradouros públicos;
d) no caso dos parcelamentos sob forma de condomínios urbanísticos a Indicação
das unidades autônomas, com as respectivas dimensões e numeração;
E) indicação dos usos previstos;
f) dimensões lineares e angulares do projeto, raios, tangentes e ângulos centrais de
curvas, pontos de tangencia, eixos de vias e cotas de nivel;
9) perfis longitudinais, na escala de 7:1000, e transversais, na escala 1:1000, de
h) vias de circulação de veiculos com a respectiva hierarquia nos termos
estabelecidos pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Figueiropolis &
por esta Lei Complementar;
i) indicação do ponto de interseção de tangentes localizadas nos ângulos de curva a
vias projetadas,
j) faixas de dominio, servidões e outras restrições impostas pela legislação
municipal, estadual ou federal;
[) indicação em pianta, com definição de limites e dimensões das ares que passarão
ao dominio do Município;
mj planilha de caminhamento da gleba;
n) demais elementos necessários à perfeita e completa elucidação do projeto;
H— memorial descritivo e justificativcs do projeto contendo, obrigatoriamente -
a) & denominação, área, situação limite e confrontações da gleba ou lote:
b) quadro de dimensões e áreas dos lotes, tem como das praças , das áreas
institucionais e do número total dos lotes;
c) as descrição sucinta do parcelamento, com as suas caracteristicas gerais e
indicação da finalidade do parcelamento e dos usos previstos;
d) as condições urbanísticas do parcelamento e as limitações que incidem sobre os
lotes e unidades autônomas e suas diretrizes fixadas;
e) a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato do
registro do parcelamento;
Ê
f) a indicação da área útil das quadras e respectivos lotes;
8) a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos
ou de utilidade pública já existentes no parcelamento e adjacências;
hj no caso de condomínio urbanístico, as condições urbanísticas do
empreendimento e as limitações que incidem sobre as unidades autônomas &
“suas edificações devem refletir-se integralmente na convença ode condomínio,
Ill — projeto completo. detalhado e dimensionado, do sistema de escoamento de
águas pluviais indicando a declividade de coletores, as bocas-de-lobo e Os
dissipadores de energia nas margens dos cursos de água, com as copias
devidamente assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico, acompanhadas
do respectivo original em papel e meio digital;
IV — projeto completo do sistema de coleta de esgoto sanitário. obedecidas as
normas e os padrões fixados pela concessionária, que o aprovará, com as cópias
devidamente assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico, acompanhadas
se respectivo ariginal em papel e meio digital;
V — projeto completo do sistema d= alimentação e distribuição de água potável e.
respectiva rede e, quando necessário, projeto de captação e tratamento, abedecias
as normas e os padrões fixados pela concessionária, que o aprovará, com as cópias
devidamente assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico, acompanhadas
de respectivo original em papel e meio digital;
vI - projeto completo do sistema de distribuição de eletricidade e sistema de
iluminação pública, obedecias as normas e os padrões fixados pela concessionária,
que o aprovará, com as cópias devidamente assinadas pelo proprietário e pelo
responsável técnico, acompanhadas de respectivo original em papel e meio digital;
VI! - projetos de mio — fio e sarjetas. de pavimentação das vias e definição das cotas
de soleira das edificações, com as cópias devidamente assinadas pelo proprietano e
pelo responsável técnico, acompanhadas de respectivo onginal em papel e meio
digital;
& 1º a documentação do projeto enviado para aprovação constará, ainda, de:
AN
| — certidão da matricula da gleba ou lote, expedida pelo serviço de Registro de
imoveis competente. certidão de ônus reais e certidão negativa de débitos
municipais, todos relativos ao imóvel a ser loteado:
ll - modelo de contrato de compromisso de compra e venda dos lotes, a ser
depositado no Serviço de Registro de Imóveis, contendo os equipamentos urbanos
exigidos, prazo de conclusão de serviços, bem como a denominação do
parcelamento,
Hll — cronograma fisico de execução dos serviços e obras dos equipamentos
urbanos, contendo, pelo menos:
aj a indicação de todas as obras e serviços a serem executados pelo
“empreendedor,
bj o periodo e o prazo de execução de cada obra e serviço.
|V = comprovante de pagamento de emolumentos e taxas,
V-Licença Ambiental
VI - uma via das diretrizes urbanísticas fomecida pela autoridade licenciadora.
5 2º Não se exige cronograma físico para desmembramentos que não resultem em
mais de 10 (dez) parcelas.
5 3º Aplicam-se ao remembramento, no que couberem, as disposições relativas ao
parcelamento.
SEÇÃO |
DAS NORMAS ESPECIAIS PARA PROJETOS DE PARCELAMENTO SOB A
FORMA DE CONDOMÍNIOS URBANISTICOS
Ar. 18º Os condomínios urbanisticos são constituídos por unidades habitacionais
isoladas, agrupadas, geminadas ou superpostas.
Art 19º As áreas destinadas a uso público em condomínios urbanísticos devem
estar situadas fora do perímetro fechado do empreendimento
Art. 20º O condomínio urbanístico somente poderá ser implantado em lotes com
área minima de 1.000.00m? (mil metros quadrados), devendo anda atender as
seguintes disposições:
|—- a quota de terreno por unidade habitacional, obtida pela divisão entes a área total
do lote e o número de unidades habitacionais a construir, deverá ser igual ou
superior a 100,00mº (cem metros quadrados);
l — a taxa de ocupação máxima será de 0,5 (cinco décimo) e o coeficiente de
aproveitamento de 0,7 (sete décimo)
Hl — para cada unidade habitacional deverá ser previsto pelo menos uma vaga de
estacionamento dentro da área do lote. podendo ser aceita vaga de estacionamento
em superficie ou subterrânea;
IV — o acesso às unidade habitacionais deverá ser feito através de via de circulação
de pedestres ou de veiculo, interna ao empreendimento,
V— nos casos de unidade superpostas, a escadaria de acesso poderá atender mais
de uma unidade,
Vi - serão aplicadas as exigências de recuo de frente, lateral e de fundos
correspondentes à zona em que será construído o condomínio urbanístico, para à
lote como um todo;
VIl - no minimo 15% (quinze por cento) da área do condominio urbanistico devera
ser mantida permeável;
vil — a frente do late poderá ser murada com um altura até 2.00m (dois metros|.
vazadas em 70% (setenta por centro);
IX — todas as unidades habitacionais do condomínio urbanístico deverão teraltura
máxima de 8,00m (oito metros);
Parágrafo único. Define-se como altura máxima, para efeito desta Lei, a medida
entre o ponto mais alto da cobertura e a cota de soleira, excetuando-se os volumes
necessários à instalação de caixa de água ou casa de máquinas.
Art 21º O condominio urbanístico destina-se exclusivamente à implantação de
unidades habitacionais, não sendo admitida a instalação de outros usos
tá
É ai
An. 22º O condomínio urbanístico só poderá ser implantado em lotes que tenham
frente e acesso para vias oficiais de circulação com largura igual ou superior a
12,00m (doze metros).
Art. 23º Projeto de condomínio urbanístico deverá indicar:
| — arborização e tratamento paisagístico das áreas comuns não ocupadas por
edificações;
ll - drenagem das águas pluviais;
Ill - sistema de coleta, tratamento de esgotos;
IV — instalação para disposição de lixo, no intenor do lote, junto á via pública:
V— não interromper a continuidade do sistema viário;
VI — existir ao longo de todo o perímetro fechado, uma via pública com 12,00m (doze
metrosjde largura, no minimo, com espaço livre de recuo com largura de 5,00m
(cinco metros), medidos a partir do alinhamento predial, que será computado como
área pública não edificável.
Art. 24º Os espaços de uso comum, as áreas de estacionamento e as vias internas
de circulação de veículos e pedestres serão considerados bens de uso exclusivo do
condomínio urbanístico, sendo sua manutenção de responsabilidade do conjunto de
moradores,
SEÇÃO Il
DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA PROJETOS DE PARCELAMENTOS SOBA A
FORMA DE CHÁCARAS DE RECREIO
Art. 25º Os parcelamentos do solo pra formação de chácaras de recreio devem
atender ao disposto neta Lei Complementar.
Parágrafo Unico - Para o desmembramento de áreas classificadas como chácaras
de recreio serão exigidos os seguintes documentos:
|- Memoria! descritivo da área a ser desmembrada e da parte remanescente;
17
CO»
| — Certidão Negativa do Estado e do Municipio;
|! - Certidão de Cadastro do Imóvel perante a Prefeitura,
Art. 26º As chácaras de recreio terão como área minima 2.500,00m? (dois mil e
quinhentos metros quadrados), não podendo estas sofrer qualquer tipo de
fracionamento que resulte em áreas inferiores à citada.
Art. 27º Sobre cada unidade de chácara de recreio serão admitidas no máximo duas
habitações, a principal e a secundaria.
SECÃO Ill
DA CIRCULAÇÃO URBANA
Art. 28º As vias de circulação de qualquer parcelamento deverão garantir a
continurdade do traçado das vias existentes nas adjacências da gleba, conforme
diretrizes expedidas pela autoridade licenciadora, em conformidade com o que
estabelece o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Figueirópolis.
Ar. 29º As vias de circulação terão suas dimensões mínimas estabelecidas nas
diretrizes urbanísticas básicas expedidas pela autoridade licenciadora, que
considerará:
[ — vias arteriais, destinadas a atender o tráfego direto em percursos continuo,
interligar rodovias, vias coletoras e atender as linhas de ônibus, observando o
seguinte:
a) faixa de domínio com o mínimo de 35,00m (trinta e cinco metros)
b) faixas de rolamento de3,50m (três metros e cinquenta centimetros) de largura
cada uma, nunca podendo ter menos de duas faixas de rolamento por sentido,
sendo que, em havendo mais de três faixas por sentido, deve existir canteiro central,
sendo o estacionamento facultativo e via de pedestre obrigatoria:
c) raio minimo de curva horizontal de 230,00m (duzentos e trinta metros),
d) raio mínimo de curva dos cruzamentos de 10,00m (dez metros);
e) rampa maxima de 3% (três por centro);
f) declive transversal da pista de 2,0% (dois por centro):
il — vias coletoras destinadas a coleta e distribuir o trafego entre as vias arteriais e
locais observando o seguinte:
a; faixa de domínio de no mínimo de 23,00m (vinte e três metros) e o maximo de
44,00m (quarenta e quatro metros);
) faixas de rolamento de 3,00m (três metros) de largura cada uma, devendo ter
duas ou três faixas de rolamento por sentido, inclusive estacionamento e via de
pedestre;
ci raio minimo de curva horizontal de 90,00m (noventa metros);
di raio mínimo de curvatura dos cruzamentos de 7,00m (sete meiros) e rampa
máxima de 6,0% (seis por cento);
e) declividade transversal da pista de 2,0% (dois por cento);
HI — vias locais, destinadas a permitir ao tráfego atingir áreas restritas & sair destas.
observando o seguinte:
aj fixa de dominio de 12,00 (doze metros) a 23,00m (vinte e três metros);
b) faixa de rolamento de, no mínimo, 2,70m (dois metros e setenta centimetros) de
fargura cada uma, devendo ter no minimo uma por sentido, com vias de
pedestres, sendo o estacionamento facultativo;
c) raio mínimo da curva horizontal de 40,00m (quarenta metros);
d) ralo minimo da curvatura dos cruzamentos de 3,00m (três metros)
€) rampa maxima de 9,0% (nove por cento);
f) declive transversal da pista de 2,0% (dois por centro).
IV — os estacionamentos ao longo das vias terão 2,50m (dois metros e cinquenta
centimetros) de largura;
V — eiclovias, destinadas à circulação de biciclos não motorizados. com largura
mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros), se umidirecionais, e 2,80m
(dois metros e oitenta centimetros) se bidirecionais;
VI — vias de pedestres, com largura minima de 3,00m (três metros), garantindo a
continuidade do traçado, e faixa de percurso pavimentada em placas de concreto,
com a largura minima de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) devendo ter
ainda:
a) faixa de serviço e 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) destinada a
localização de pestes, arvores, mobiliário urbanos e jardins:
b) declive transversal de 2% (dois por cento):
c) rebaixamento de no máximo 50% (cinquenta por cento) do meio fio em relação à
testada do imóvel para acesso de veículos.
S 1º No caso de impossibilidade de prolongamento das vias locais ou ligação com
outras vias, ela deverá permitir manobra para veículos, inclusive os prestadores de
serviços,
$ 2º Alem o que estabelece à presente Lei Complementar, as vias de pedestres
devem atender o que estabelece a NBR 9.050/94 da Associação Brasileira de
Normas Técnicas, particularmente em relação às pessoas com deficiência ou
restrição de mobilidade.
$ 3º Ao longo da águas correntes, dormentes é das faixas de dominio público das
rodovias e dutos, sera obrigatória a reserva de uma faixa minima “non aedificandi”
de 15,00m (quinze metros) de cada lado, salvo maior exigência da legislação
especifica,
Art. 30º As vias de circulação do parcelamento deverão sempre harmonizar -se com
& topografia local, mediante aproximação do eixo as vias às curvas de nivel do
terreno.
Art. 31º À seção transversal das vias para veículos será côncava, com inclinação de
2,0% (dois por cento), observado o seguinte:
| — as vias deverão ser providas de captação de águas pluviais a cada 50,00m
(cinquenta metros):
ll- nas intersecções de ruas a declividade deve ser muito baixa ou ate mesmo nula,
Il — as vias devem ter arborização nas duas faces e uma árvore para cada lote ou à
intervalo máximo de espaçamento de 12,00m (doze metros)
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Art. 32 No meio-fio junto as esquinas devem-se construir rampas de acesso para
pessoas com deficiência ou restrição de mobilidade,
Parágrafo Único. As rampas para acesso terão uma dimensão variável de 1,20m
(um metro e vinte centimetros) a 1,50m (um metro e cinqúenia centímetros),
implantada a partir do desenvolvimento da curva.
CAPITULO IV
DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 33º
$ 1º A emissão de licença urbanística não dispensa o licenciamento ambiental pelo
Instituto Natureza do Tocantins, nos termos da legislação estadual e observadas ss
disposições desta Lei Complementar.
$ 2º A licença ambiental do parcelamento não pressupõe a licença ambiental das
obras e atividades a serem implantadas nos lotes ou unidades autônomas
produzidus, a qual deve ser feita na forma da legislação ambiental.
& 3º Os desmembramentos que não resultem em mais de 10 (dez) parcelas estão
dispensados da licença ambiental,
Art. 34 De posse da documentação exigida, a autoridade licenciadora tera o prazo
de trinta dias úteis para se pronunciar sobre a aprovação ou sobre possíveis
insuficiências do projeto a serem supridas pelo interessado, descontados os dias
gastos para complementação de informação externa ou correção de dados.
51º O prazo para fixação de diretrizes para desmembramentos que não resultem
em mais de dez parcelas pode ser diminuído a critério da autoridade licenciadora.
$ 2º A autoridade licenciadora, após análise pelos órgãos competentes, baixara
Decreto de aprovação do parcelamento e expedirá Alvará para execução de serviços
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ZEN
e obras exigidos, devendo o empreendedor fazer a entrega dos originais dos
projetos das obras a serem executadas no momento da retirada do Alvará.
Art 35º Os projetos serão apresentados para aprovação nos formatos estabelecidos
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT.
Art. 36º Qualquer modificação no projeto ou na execução deverá ser submetida à
aprovação da autoridade licenciadora, a pedido do Interessado e acompanhada dos
seguintes documentos:
|- requerimento solicitando a modificação;
It- memorial descritivo da modificação;
|| — copiado projeto de modificação;
Art. 37º Entende-se como aprovado, para os efeitos desta Lei Complementar o
projeto de parcelamento que possua licença urbanística e licença ambiental.
Art: 38º A critério da autoridade licenciadora. os parcelamentos podem ser
realizados em etapas, à vista do porte do empreendimento, do volume de obras
exigido. de situações técnicas desfavoráveis ou, ainda, de situações econômicas
justificadas,
Parágrafo Único. A licença urbanística deve definir o prazo para a execução das
etapas previstas no caput.
CAPITULO V
DA RESPONSABILIDADE DO EMPRENDEDOR E DO PODER PÚBLICO
Art. 39º São de responsabilidade do empreendedor a execução das obras e serviços
de:
| - demarcação dos lotes, das vias dos terrenos a serem transferidos ao dominio do
Município e das areas não edificáveis;
|| - abenura das vias de circulação e respectiva terraplanagem;
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lil —rede de drenagem superficial e profunda de água pluvial e suas conexões com o
sistema existente, inclusive do terreno a parcelar;
IV — sistema de distribuição de agua potável:
V - sistema de coleta e tratamento ce esgoto sanitário;
— rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
VI! — pavimentação e meio-fio com sarjeta;
vHI — calçadas;
IX — manutenção das áreas destinadas a uso público até a averbação do termo de
vistoria e recebimento da obra pelo Poder Público municipal
X — manutenção do sistema viário, das áreas de uso comum dos condomínios, dos
equipamentos urbanos internos dos condomínios urbanísticos. bem como: quando
houver. das áreas destinadas a uso público, até o registro da instituição do
condominio no Serviço de Registra de Imóveis competente.
Art. 40º Cabe sos condôminos a manutenção do sistema viário, das áreas de uso
comum dos condôminos é dos equipamentos urbanos internos dos condôminos
urbanísticos, a partir da averbação da Convenção de Condomínio no. Serviço de
Registro de Imoveis competente.
& 1º Não se aplica o disposto no caput deste Artigo aos assentamentos objeto de
regularização fundiária mediante usucapião especial coletiva para fins de moradia e
concessão de uso especial coletiva para fins de moradia, instituídos no forma de
“condomínio especial, caso em que a manutenção fica a cargo do Poder Público ou
de seus concessionários ou permissionários.
52º A manutenção de que trata o caput deste Artigo pode ser realizada pelo Poder
Público ou seus concessionários, de forma onerosa, mediante contrato prévio com
Art. 44º O parcelamento será submetido à fiscalização da autoridade licenciadora e
dos órgãos competentes quando da execução das obras e serviços dos
equipamentos urbanos e do sistema viário.
74
LR
S 1º Devera ser comunicada, por escrito, à autoridade licenciadora e órgãos
competentes, a data de início de qualquer serviço ou obra dos equipamentos
urbanos e do sistema viário.
5 2º Todas as solicitações da fiscalização deverão ser atendidas, sob pena de
embargo da obra ou serviço, sem prejuízo de outras penalidades legais cabiveis
8 3º A construção de equipamentos urbanos e vias de circulação que não estiverem
em conformidade com o projeto aprovado acarretará o embargo do parcelamento,
que poderá ser levantado aos a demolição e remoção de tudo que tiver sido
executado irregularmente.
$ 4º O descumprimento das exigências contidas no termo de embargo no prazo
prescrito implicará a aplicação de multa e interrupção da obra ou serviço, nos termos
do Art 52 desta Lei Complementar.
8 5º Os funcionários investidos na função fiscalizadora ou de aprovação poderão,
observadas as formalidades legais, inspecionar bens ou documentos. desde que se
Art. 42º Cabe ao poder público municipal ou a seus concessionários ou
permissionários operação e manutenção:
| — dos equipamentos urbanos e do sistema viário, nos loteamentos e
desmembramentos a partir da averbação do termo de vistoria e recebimento de
obras;
ll — da áreas destinadas a uso público nos loteamentos e, quando houver, nos.
condomínios urbanísticos a partir do registro da instituição do condômino no Serviço
de Registro de Imóveis competentes.
Art. 42º Cabe ao Poder Público municipal ou a seus concessionários ou
permissionários operação e manutenção:
Ex
+
! — dos equipamentos urbanos e do sistema viário, nos loteamentos é
desmembramentos a partir da averbação do termo de vistona e recebimento de
obras;
il — das áreas destinadas à uso público nos loteamentos E. quando houver, nos
condomínios urbanísticos a partir do registro da instituição do condominio no Serviço
de Registro de Imóveis competente.
Art. 43º Nos parcelamentos destinados a programas de urbanização de habitação
sub-normal ou assentamentos de interesse social por iniciativa do Poder Executivo
Municipal, com anuência do Conselho Municipal de Planejamento a
Desenvolvimento, admitem-se concomitamente, a ocupação e a construção das
seguintes obras de:
|- abertura das vias;
!l - demarcação dos lotes;
H| — rede de água potável;
IV — rede energia elétrica e iluminação pública;
V-— cascalho compacto
Paragrafo Único. As obras exigidas no caput deste Artigo serão executadas pelo
Poder Executivo Municipal no prazo máximo de três anos, a contar do início da
ocupação.
Art. 44º Deverão constar do contrato padrão, aprovado pelo Poder Público e
arquivado no Serviço de Registro de Imoveis, alem das indicações exigidas pelo
artigo 26 da Lei Federal nº 6.766/79, a definição do tipo de parcelamento, o
zoneamento de uso e ocupação do solo, os coeficientes construtivos, a taxa de
ocupação, os recuos, as áreas não edificáveis e as restrições de remembramento.
Art, 45º É proibido divulgar, vender. prometer ou reservar lotes para fins urbanos
antes da aprovação e registro do parcelamento no Serviço de Registro de Imoveis
CAPITULO VI
Rh)
DA ACEITAÇÃO
Art. 46º — Após a conclusão das obras determinadas no ato de aprovação do
parceiamento, o Poder Executivo Municipal procederá, mediante Decreto, à
aceitação definitiva do parcelamento, oficializado as vias e o respectivo zonsamento,
Art. 47º — A aceitação poderá ser feita em etapas, desde que em cada uma delas à
totalidade das obras referente a ela esteja concluida,
Art. 48º Para obtenção da aceitação do parcelamento, o empreendedor, mediante
requerimento próprio, deverá solicitar à autoridade licenciadora que seja realizada a
vistoria final, juntando os seguintes documentos:
| - escritura pública de transferência ao Poder Público Municipal dos sistemas de
abastecimento de água potável, de esgoto sanitário e de drenagem pluvial
devidamente registrada no Cartório de Titulos e Documentos;
ll — laudo tecnico de aceitação da pavimentação emitido peio órgão técnico
responsável pela fiscalização do serviço;
lil — carta de aceitação da rede de energia elétrica e do sistema de iluminação
pública, emitida pela concessionária desse serviço público, ou documento
equivalente.
V— Licença Ambiental relativa a esta etapa
CAPÍTULO VII
DO REGISTRO IMOBILIARIO
Art. 49 — O empreendedor deverá submeter aos Serviço de Registro Imobiliário o
projeto de parcelamento, nos termos de Artigo 18 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de
dezembro de 1970, o Ministério Público Estaduat fiscalizara:
Art 53º E vedado vender ou prometer vender lote ou unidade autônoma de
parcelamento do solo não registrado.
Art. 54º Verificando que o parcelamento não se acha registrado ou regulamente
executado, o Poder Executivo municipal deverá notificar o empreendedor para supnr
a falta, sem prejuizo da aplicação das devidas sanções administrativas.
$ 1º O Ministério Público também poderá promover a notificação do empreendedor
prevista no caput deste Artigo.
$ 2º O adquirente de lote ou de unidade autônoma, verificando que o parcelamento
não se acha registrado ou regulamente executado e que o empreendedor não foi
notificado, na forma do caput e do $ 1º deste Artigo. poderá suspender o pagamento
das prestações restantes e notificar o empreendedor para suprir a falta.
$ 3º Ocorrendo a suspensão do pagamento das prestações restantes, na forma do $
2º deste Artigo, o adquirente efetuará o deposito das prestações devidas junto ao
Registro de Imóveis competente, que as depositara em estabelecimento de crédito,
segundo a ordem prevista no Código de Processo civil, em conta com incidência de
juros e correção monetária, cuja movimentação dependerá de prévia autorização
$ 4º Regularizado o parcelamento pelo empreendedor, este promoverá judicialmente
a autorzação para levantar as prestações depositadas. com os respectivos
acréscimos, sendo necessária à citação do Poder Executivo municipal para integrar
o processo judicial aqui previsto, bern como audiência do Ministério Público.
S 5º A pós o reconhecimento judicial da regularidade do parcelamento, o
empreendedor notificar os adquirentes de lotes ou de unidades autónomas. por
intermédio de o Registro de Imóveis competente, para que passem a pagar
diretamente as prestações restantes, a contar da data da notificação.
$ 6º No caso de o empreendedor deixar de atender à notificação até o vencimento
do prazo contratual, ou quando o parcelamento for regularizado pelo Poder Público,
nos termos desta Lei Complementar. o empreendedor não poderá, a qualquer título,
exigir O recebimento das prestações depositadas.
Es
E]
Art. 55º O Município poderá regularizar 0 parcelamanto não licenciado ou executada
sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar
lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos
adquirentes de lotes ou unidades autônomas.
Parágrafo Unico. A regularização promovida por órgãos ou entidades do Estado ou
da União submete-se à aprovação do Município, nos termos estabelecidos por esta
Les Complementar.
Ast 56º Fica facultado ao Poder municipal quando promover regularização fundiária
obter judicialmente o levantamento das prestações depositadas. com os respectivos
acréscimos, nos termos do 83º do Art. 54, a titulo de ressarcimento das importâncias
despendidas para regularizar o parcelamento.
5 1º As importâncias despendidas para regularizar o parcelamento, caso não sejam
integralmente ressarcidas conforme o disposto no caput desta Artigo, serão exigidas,
na parte faitante, do empreendedor, se ele for identificável.
5 2º Se o empreendedor for identificável e não cumprir o estabelecido no & 1º deste
Artigo, o Poder Público municipal pode passar a receber as prestações dos
adquirentes, até o valor devido.
53º Para assegurar a regularização do parcelamento, bem como q ressarcimento
integral de importâncias despendidas, ou a despender, o Poder Público pode
promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários aos fins colimados.
Art. 57" Regulanzado o parcelamento, o adquirente do lote. comprovando o depósito
de todas as prestações do preço avençado, pode obter o registro de propriedade do
imóvel adquirido, valendo para tanto o compromisso de compra e venda
devidamente firmado.
Go
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Ar. 58º E de caráter obrigatório de a autoridade licenciadora tornar pública.
mediante publicação e comunicação ao Ministério Público, à existência de
parcelamentos irregulares perante esta Lei Complementar, no prazo de sessenta
dias,
Art.59º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando as disposições
em contrário.
Gabinete de Prefeito Municipal de Figueirópolis, aos 28 dias do mês de maio de
2012.

open original →