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norma nº 132/2012

Tipo Lei
Número / Ano 132 / 2012
Date 2012-05-28
EmentaDispõe sobre o uso e a ocupação do solo nas Macrozonas Urbanas do Município de Figueirópolis e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
'
LEI Nº 132/2011 DE 28 DE MAIO DE 2012.
Dispõe sobre o uso e a ocupação do
solo nas Macrozonas Urbanas do
Município de Figueirópolis e da outras
providências
Faço saber a todos os habitantes do Município de Figueirópolis, que a
Câmara de Vereadores aprovou € eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o uso e a ocupação do solo nas Macrozonas Urbanas
do Município de Figueirópolis com o objetivo de:
| - Promover a implementação das diretrizes de desenvolvimento sustentável de
ordenamento “territorial urbano, em especial as relativas à funções social da
propriedade urbana, constantes do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do
Município de Figueirópolis:
|l-- Promover a distribuição das atividades no território urbano;
Il - Promover a otimização dos equipamentos urbanos e comunitários, existentes ou
projetados;
IV = Proteger o patrimônio cultural e ambiental,
Art. 2º Par os fins desta Lei, entende-se como:
| alinhamento do lote, a linha divisória entre o lote e 0 logradouro público;
Il - área construída, a área total de todos os pavimentos de um edifício, incluídos os
espaços ocupados pelas paredes, na qual não são computados os pátios internos
A
sem cobertura, as sacadas abertas do pavimento-tipo e as are de estacionamento ou
“de garagem;
ll — chácara de recreio, lotes com grandes áreas, destinados à habitação uni
familiar, no qual será permitida a existência de duas habitações, uma principal e
outra secundaria;
IV — coeficiente de aproveitamento, o índice pelo qual se deve multiplicar a área do
lote a fim de se obter a área máxima de construção permitida no mesmo:
V— edificações desconformes são aquelas que não atendem às restrições quanto ao
dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento do lote para cada zona;
VI — edificação secundária é aquela isolada da edificação principal, sendo acessória
e não podendo construir domicilio independente;
VIt - estacionamento, a área para guarda de veículos, de uso rotativo:
VIII - fecho divisório se trata do fechamento do lote por meio de cercas, cercas vivas,
muros ou grades, construidos no alinhamento do logradouro público;
IX — frente do lote ou testada, a dimensão medida na parte anterior do lote que faz
divisa com o logradouro público;
X — gleba, a área de terra com localização e configuração definidas, não resultante
de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos;
XI — habitação uni familiar, aquela constituída por uma única Unidade habitacional
autônoma;
Xi — infra-estrutura básica, os equipamentos urbanos de escoamento das aguas
pluviais, iluminação pública, reses de esgoto sanitário e abastecimento de água
potável, de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação, pavimentadas
ou não;
XIt — logradouro público, os espaços de propriedade pública e de uso comum do
povo destinado a vias de circulação de pedestres e de veículos e os espaços livres
de uso público;
XIV — lote, a parcela de terreno, bem definida e delimitada, resultante do
parcelamento do solo urbano devidamente aprovado e inscrito no Registro de
Imóveis competente, servido, pelo menos, de infra-estrutura básica;
XV — pavimento, cada um dos pianos horizontais de uso de um edifício:
XVI — profundidade do late, a distancia entre a testada do lote & a divisa de fundo.
<td
O Tratumiro
Conama
XVII — recuo, a distancia entre o alinhamento do late existente e o alinhamento da
edificação projetada, sendo os recuos da direita e esquerda considerados com o
observador de frente para a testada do lote:
Xvill — taxa de ocupação máxima do lote, o percentual da área do lote que pode ser
edificado;
XIX — taxa de permeabilidade, o percentual de área descoberta e permeável do
terreno em relação a sua área total, dotado de vegetação que contribua para o
equilibrio climático e propicie alivio para o sistema público de drenagem urbana:
XX — zona, a area definida por esta Lei onde prevalecem os mesmos parâmetros de
uso & ocupação.
CAPÍTULO Il - DO USO DO SOLO
Art. 3º O uso do solo nas Macrozonas Urbanas observará as seguintes categorias:
|- habitacional,
I|—- comercial e de prestação de serviços;
Hi — industrial;
IV — paisagístico-ambiental;
V-— especial.
Art. 4º A categoria de uso do solo habitacional compreende duas subcategorias;
|— Habitação 1 - HB 1;
| - Comercio e serviços 2 - HB 2,
Parágrafo único. Os tipos de habitação das subcategorias, nos termos do caput
deste Artigo, são especificados no Quadro 1 do Anexo | da presente Lei.
Art. 5º A categoria de uso do solo comercial e de prestação de serviços compreende
duas subcategonas:
|- Comércio e Serviços 1- CS 1:
Il - Comércio e Serviços 2 - CS 2
Parágrafo único. Os tipos de comércio e serviços das subcategorias, nos termos da
caput deste artigo, são especificados no Quadro 1 do Anexo | da presente Lei.
AM
24=
E
Am. 6º A categoria de uso do solo industrial compreende as áreas destinadas a
estabelecimentos de produção, transformação, estocagem e armazenamento de
bens e produtos, compreendendo duas subcategorias.
[= Industrias 1 - IN4;
I-- Industrias 2 -1IN 2;
$ 1º As atividades industriais de uso incômodo devem ser submetidas a métodos
adequados de proteção.
S 2º São consideradas atividades industriais incômodas as que promovem à emissão
de material particulado, gases, vapores e ruídos.
$ 3º As atividades industriais consideradas incômodas, especificadas no Quando 1
do Anexo |, deverão ser submetidas ao licenciamento ambiental, nos termos da
Resolução nº 237. de 19 de dezembro de 1997 do Conselho Nacional do Meio
Ambiente —- CONAMA.
Art. 7º A categoria de uso do solo paisagistico-ambiental compreende as áreas que
exigem tratamento especial devido as suas caracteristicas naturais e ao seu
potencial paisagístico, ambiental e turístico.
Art. 8º A categoria de uso especial compreende áreas destinadas a atividades que
impliquem em grande concentração de pessoas ou velculos e que exigem
preservação e controles específicos.
8 1º Para obter as licenças de construção, ampliação ou funcionamento das
atividades a que se refere o caput deste artigo, a cargo do Poder Público Municipal,
nas zonas onde existe uso residencial será exigido Estado de Impacto de
Vizinhança.
& 2º A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança não substitui o Estudo Prévio
de Impacto Ambiental, quando requerido nos termos da legislação ambiental, em
especial a Lei estadual nº 261, de 20 de fevereiro de 1991, regulamentada pelo
Decreto 10.459, de 08 de junho de 1994,
Vá
Art. 9º As atividades ou estabelecimentos não mencionados nos artigos anteriores
serão equiparados, por similitude a atividade e estabelecimentos considerados em
uma determinada categoria.
Art. 10º A Macrozona Urbana 1- UM 1 corresponde a sede do Município e se
subdivide nas seguintes Zonas de Uso e Ocupação do Solo:
| Zona Residencial 1 - ZR 1, áreas predominantemente residenciais uni familiares,
intermediana entre o centro histórico e as áreas de chácaras de recreio, com baixa
densidade de ocupação, onde são admitidos as seguintes categorias de uso do solo:
a) habitacional, incluído na subcategoria HB 1;
b) comercio de consumo local, incluído na subcategoria CS 1;
Il — Zona Residencial 2 - ZR 2, áreas predominantemente residenciais de baixa
densidade de ocupação lindeiras a Macrozona Rural onde são permitidas a categoria
habitacional, incluido na subcategoria HB 2;
Hll — Zona Mista 1 — ZM 1, areas mistas de habitação. comercio e serviços, formado
eixos de consolidação urbana ao longo da rodovia BR — 153 nos lotes da avenida
federa, Tanto do lado esquerdo quanto do lado direito, na Avenida Bemado Saião &
ruas entre Avenida Bernado Saião e Avenida Federal. Nas ruas 6, 7 e Avenida
Boaventura Jose Marinho nos trechos que circundam a praça da matriz.
(Anexo mapa 01).
a) E possível em áreas não estabelecidas nesta lei o uso misto ZM 1, desde que
solicitado e aprovado pela prefeitura.
IV — Zona Mista 2 - ZM 2, áreas mistas de habitação, comércio e serviços onde são
permitidas as seguintes categorias de uso do solo:
a) habitacional, incluído na subcategoria HB 1:
b) comercial e prestação de serviços, incluídos na subcategoria CS 1,
c) edificações mistas de habitações da subcategoria HB 1, com comercio e prestação
de serviços da subcategoria CS 1, vinculada às atividades de comercio de consumo
local, comercio varejista, serviços profissionais, de negócios e serviços pessoais,
VI — Zona Paisagístico Ambiental — ZPA, destinada aos uso de esporte e lazer,
constituídas pelas âreas de preservação permanente, compreendendo uma fixa de
60,00m (sessenta metros) iniciando onde são permitidas as categorias de uso do
solo;
a) paisagístico ambiental;
AR
b) comercial e de prestação de serviços, da subcategoria CS 1, vinculadas às
atividades de lazer e turismo, como comércio varejista diversificado associado a
diversões, tais como lanchonetes, bares e restaurantes.
Vil — Zona industrial 1 — Z! 1, áreas onde são permitidas as seguintes categorias de
uso do solo:
a) industria da subcategoria IN 1;
b) comercial e de prestação de serviços da subcategoria CS 2;
c) especial.
VII - Zona Industrial 2 — Z| 2, áreas onde são permitidas as seguintes categorias de
uso do solo;
a) industrial da subcategoria IN 1 e IN 2;
b) comercial e de prestação de serviços da subcategoria CS 2:
c) especial.
Art. 11º O Poder Executivo Municipal delimitará topograficamente as Zonas de Uso é
Ocupação do Solo da Macrozona Urbana 1 - UM 1, conformidade com o
estabelecido no Anexo Il da presente Lei.
Art. 12º Nas zonas de uso e ocupação do solo, separadas por vias de circulação,
prevalecerão sempre os usos e indices da maior intensidade de uso, em ambos os
lados da via.
CAPÍTULO Ill - DA OCUPAÇÃO DO LOTE
Art. 13º A ocupação do solo fica condicionada a observância dos seguintes índices
urbanísticos:
| -taxa de ocupação máxima do lote;
Il - coeficiente de aproveitamento máximo do lote;
Hi — recuos mínimos,
IV — número máximo de pavimentos;
V-taxa de permeabilidade do lote,
VI - fecho divisório do tote.
Art. 14º Os indices urbanísticos são estabelecidos segundo as caracteristicas da
zona e as atividades nelas permitidas.
81º A taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e os recursos são
estabelecidos com base nas dimensões dos lotes.
$ 2º Os índices urbanísticos referidos no parágrafo anterior serão revisados apos o
levantamento topográfico cadastral, respeitado o disposto nesta Lei Complementar
Ar. 15º Até o cumprimento do que estabelece o 5 2º do art: 17 os indices
urbanisticos mínimos são os seguintes;
|-taxa de ocupação máxima:
a) 0,5 (cinco décimos) na Zona Residencial 2 - ZR 2 da UM 1;
b) 0,3 (três décimos) na Zona Residencial 2 - ZR 2 da UM 1;
H = coeficiente de aproveitamento máximo:
a) 0,2 (dois décimos) na Zona Residencia! 2 - ZR 2 da UM 1;
b) 1.00 (um) nas demais zonas da UM 1:
tl — recuos minimos:
a) nas Zonas Residenciais - ZR 1 e ZR 2, da Macrozona Urbana 1 - UM 1,
afastamento frontal e de fundo de 5,00m (cinco metros) e lateral de 1.50m (um metro
e cinquenta centimetros);
b) na Zona de Proteção Histórica - ZPH da Macrozona Urbana 1 — UM 1:
1, sem afastamento frontal
2 1.50m (um metro e cinquenta centimetros) nas divisas laterais e de fundo, quando
houver abertura para iluminação ou ventilação de cômodos destinados a curta
permanência, tais como banheiros ou depósitos;
3. 3.00m (três metros) das divisas laterais e dos fundos. quando houver abertura
para ventilação ou iluminação de cômodos destinados a longa permanência, tais
como quartos, cozinhas, copas, escritórios e atelier;
4, dispensável o afastamento lateral ou dos fundos quando não houver aberturas,
c) nas Zonas Mistas ZM 1 e ZM 2 da Macrozona Urbana 1 — UM 1:
1, afastamento de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) na lateral direita do
tote:
2. é permitido à pavimento térreo encostar na lateral esquerda do lote e o segundo
pavimento com afastamento de 2.50m (dois metros e cinquenta centimetros) em
ambas as laterais;
3. afastamento de 5,00m (cinco metros) no fundo do lote;
4. é admitido construir na testada do lote e caso haja afastamento frontal não será
permitida existência de fecho divisório na testada do lote;
d) nas Zi 1 e ZI 2 da Macrozona Urbana 1 - MU 1:
1. para lotes de ate 500,00 m? (quinhentos metros quadrados) o afastamento frontal
e de fundo é de 5,00m (cinco metros) e o lateral 3.00m (três metros);
Vi — número máximo de pavimentos:
a) na Macrozona Urbana 1:
1. até dois pavimentos na ZR 1, ZR2, ZM 1,2M 2,Zi 1 e ZI 2:
2. um pavimento na ZPA;
3. um pavimento na ZPH com altura máxima de 5.00m (cinco metros) na area
tombada e 7,50m (sete e cinquenta centimetros) na área de entorno, em reação ao
terreno natural;
Art 16. A zona de proteção Ambiental - ZPA da Macrozona Urbana 1 terá regime
urbanístico próprio em razão de sua localização, estrutura fisiográfica. interesse
ecológico e proteção à paisagem
Parágrafo único. A Zona de Proteção Ambiental ZPA será objeto de planos e
programas especificos destinados a:
|- promover o seu aproveitamento para lazer, recreação e turismo,
Il - assegurar a preservação e valorização do patrimônio cultural e natural:
ll — estabelecer normas de uso e ocupação do sol, nomeadamente naquelas áreas
que, por suas qualidades de ecossistemas & paisagem natural, são passíveis apenas
de ocupações rarefeitas;
IV — onientar a alocação de recursos necessários a atender às objetivas e diretrizes
do Plano diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Figueirópolis
CAPÍTULO IV - DO ESTACIONAMENTO POR CATEGORIA DE USO
Ar. 17. Os espaços destinados a estacionamento ou garagens de veiculos podem
ser:
|- privativos, quando se destinarem ao uso exclusivo dos usuários da edificação,
H|- coletivos, quando se destinarem à exploração comercial:
*
Art. 18. É obrigatória a reserva de espaços, no interior do lote, para estacionamentos
ou garagem de veículos vinculados às atividades da edificação, salvo na Zona de
Preservação Histórica.
$ 1º O número de vagas para um estacionamento é estabelecido em função do porte
do equipamento e do acordo com o tipo de ocupação do imóvel.
8 2º O número mínimo de vagas para o estacionamento é calculado conforme o
disposto no Anexo ||, parte integrada desta Lei.
& 3º No caso da categona industrial e na subcategoria CS 2 da categoria comercial e
de prestação de serviços é obrigatória a reserva de espaço para carga e descarga no
interior do lote.
Ss 5 4º Não havendo disponibilidade de área no terreno edificado, o espaço destinado
ao estacionamento poderá localizar-se em outro imóvel, a distancia máxima de
100,00m (cem metros), mediante vinculação deste espaço com a edificação
Art. 19. As vagas para estacionamento serão fixadas de acordo com as seguintes
condições;
| largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centimetros)
!| = comprimento mínimo de 8,00m (seis metros), quando a vaga for paralela a via, e
de 5.00m (cinco metros), quanto inclinada;
Art. 20. É obrigatória a reserva de vaga de estacionamento para portadores de
a necessidades especiais, de acordo com norma da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT.
CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 21. O descumprimento do dispositivo nesta Lei sujeitará os infratores as
seguintes sanções;
| - advertência com fixação de prazo para a regularização da situação, prorrogável à
juizo da Administração Municipal, mediante solicitação justificada do interessado, sob
pena de embargo das obras;
|| — multa graduada proporcionalmente a natureza da infração e a área construida da
edificação em valor não inferior a 01 e não superior a 5.000 salários minimos vigente
no País e quem persistir a infração, durante o período que exceder os prazos do
A
inciso anterior ou durante a prorrogação do prazo concedido de oficio, a criterio do
Poder Executivo. para a regularização da situação:
ll - embargo das obras ou demolição, nos casos de edificação iniciada ou executada
sem o necessário licenciamento, em desacordo com o projeto aprovado.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas neste artigo sera
regulamentada por Decreto.
Art. 22. Todas as atividades realizadas nas Macrozonas Urbanas serão
obrigatoriamente objeto de licenciamento.
$ 1º A licença para exercício de atividades somente será expedida quando a
edificação na qual ela deverá ser exercida estiver de acordo com a lagislação em
vigor.
5 2º À licença para o exercício de atividade poderá ser requerida pelo interessado,
isolada ou conjuntamente com o projeto da edificação na qual ela se realizará
5 3º A aprovação de projeto de edificação, submetido ao exame dos órgãos
competentes, sem referências expressa às atividade correspondentes, não configura
direito, prerrogativa ou privilégio, com respeito ao exercício de qualquer atividade, em
razão do disposto neste artigo.
8 4º Uma vez aprovada a atividade a ser realizada em determinada edificação, não
sera admitida qualquer alteração de uso, salvo se à substituição de atividade houver
sido aprovada previamente pelo órgão competente.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAIS
Art. 23. Ficam mantidas as licenças e respectivos alvarás de construção expedidos
em conformidade com a legislação anterior até a data de publicação desta Lei.
Art. 24. Serão mantidos os usos das atuais edificações, desde que licenciadas pelo
Município até a data da vigência desta Lei,
Art. 25. Nas edificações desconformes, cujos índices urbanísticos tenham atingidos
ou ultrapassado o máximo permitido para a zona de uso que estiver localizada, não
serão admitidas quaisquer ampliações que agravem a desconformidade em reação a
<b
legislação em vigor, admitindo-se apenas reformas essenciais a segurança e a
higiene da edificação, instalações e equipamentos
Art. 26. Os índices urbanísticos e as delimitações das zonas de uso é ocupação do
solo serão ratificados ou retificados com base no levantamento planialtimétrico
cadastral das Macrozonas Urbanas.
Art, 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins. aos 28 dias do
mês de maio de 2012.
E FOMNTORA PRIMO
Prefeito Municipal
ANEXO |
VAGAS DE GARAGEM
DE INSTALAÇÃO VAGAS NECESSÁRIAS
5 de ginástica, dança e taga a cada 35.00m? de area construida
congêneres
ncarias e congêneres raga a cada 50,00m? de área construída
E lazer e parques aga a cada 200,00mº de área construída
laboratórios de analise laga a cada 50,00m? de área construida
2 consultorios médicos e taga a cada 50,00m* de área construída
odontológicos
e depósitos atacadistas raga a cada 50,00m? de área construída
natórios e congêneres — aga a cada 2 leitos se menor de 50 leitos
ga a cada 1,5 leitos se menor de 50 leitos |
téis e pousadas a cada por 3 unidade de alojamento |
cada 100,00m? de área construida ou fração
]
5 de culto religioso
| mínimo de 10 vagas, considerando uma vaga a
cada 40,00m* de área construída.
vaga a cada 15,00m? de área de venda
aga a cada 50,00m? de área construida
,00m? para ate 100 lugares Acima de 100 lugares,
ntros comerciais
zcânica de automóveis
sasas noturnas, choperias e taga a cada 30,00mº de área construida
congeneres salas de
espetáculos (teatro,
cinema, auditório e similar)
aga a cada 25,00m de área construída
ja habitação até 180,00m? e a cada acréscimo de
90,00m? de área construida acresce-se mais uma
vaga,

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