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norma nº 217/2019

Tipo Lei
Número / Ano 217 / 2019
Date 2019-03-07
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Figueirópolis-TO com o Fundo de Previdência Própria do Município de Figueirópolis-TO.
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Lei nº 217/2019 Figueirópolis TO, 07 de Março de 2019.
PUBLICAÇÃO .
a o à nao sos Dispõe sobre o parcelamento de débitos do
do ss Ea Município de Figueirópolis - TO com o Fundo de
Fo afuado ne PLACARD ds Preteitura Municina Previdência Própria do Município de Figueirópalis —
TO,
Decreto nº 455/2017
O Prefeito do Município de Figueirópolis, no uso de suas atribuições legais é
com base no artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, faz saber que a Câmara Municipal de
Figueirópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos do municipio de
Figueirópolis - TO com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Fundo
Municipal de Previdência Social do Município de Figueirópolis, em até |8 (dezoito)
prestações mensais. iguais e sucessivas, referente à parte devida pelo ente federativo (parte
patronal). relativos ao período entre 05/2018 a 01/2019, incluido a competência 13º de 2018.
observado o disposto no Art. 5º da Portaria MPS nº 402/2008,
Art. 2º Para apuração do montante devido, os: valores originais serão
atualizados pelo indice INPC e acrescido de juros legais de 0,50% (meio por cento) ao mês
acumulados desde a data de vencimento até s data da assinatura do termo de acordo de
parcelamento, com a dispensa de multa.
Art, 3º As prestações vincendas serão atualizadas pelo indice INPC, acrescido
de juros legais de 0,50% (meio por cento) ao mês acumulados desde a data da assinatura do
termo de acordo de parcelamento até e mês do efetivo pagamento. com dispensa da multa.
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Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas pelo indice INPC, acrescido
de juros legais de 0,50% (meio Por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento) ao mês,
acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art, Sº Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municipios
— FPM como garantia de pagamento das parcelas acordadas no Termos de Parcelamento.
Parágrafo único, À garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula
do termo de parcelamento « de autorização fomecida ao agente financeiro responsável pelo
repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo,
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
FIGUEIRÓPOLIS/TO. 07 de Março de 2019,
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Fern s Martins Rodrigues
Prefeito Municipal
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