| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 217 / 2019 |
| Date | 2019-03-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Figueirópolis-TO com o Fundo de Previdência Própria do Município de Figueirópolis-TO. |
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Lei nº 217/2019 Figueirópolis TO, 07 de Março de 2019. PUBLICAÇÃO . a o à nao sos Dispõe sobre o parcelamento de débitos do do ss Ea Município de Figueirópolis - TO com o Fundo de Fo afuado ne PLACARD ds Preteitura Municina Previdência Própria do Município de Figueirópalis — TO, Decreto nº 455/2017 O Prefeito do Município de Figueirópolis, no uso de suas atribuições legais é com base no artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, faz saber que a Câmara Municipal de Figueirópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos do municipio de Figueirópolis - TO com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Fundo Municipal de Previdência Social do Município de Figueirópolis, em até |8 (dezoito) prestações mensais. iguais e sucessivas, referente à parte devida pelo ente federativo (parte patronal). relativos ao período entre 05/2018 a 01/2019, incluido a competência 13º de 2018. observado o disposto no Art. 5º da Portaria MPS nº 402/2008, Art. 2º Para apuração do montante devido, os: valores originais serão atualizados pelo indice INPC e acrescido de juros legais de 0,50% (meio por cento) ao mês acumulados desde a data de vencimento até s data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, com a dispensa de multa. Art, 3º As prestações vincendas serão atualizadas pelo indice INPC, acrescido de juros legais de 0,50% (meio por cento) ao mês acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até e mês do efetivo pagamento. com dispensa da multa. dy N Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas pelo indice INPC, acrescido de juros legais de 0,50% (meio Por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art, Sº Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municipios — FPM como garantia de pagamento das parcelas acordadas no Termos de Parcelamento. Parágrafo único, À garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento « de autorização fomecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo, Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as FIGUEIRÓPOLIS/TO. 07 de Março de 2019, ERA ga Fern s Martins Rodrigues Prefeito Municipal sajóus sosnf ap od “moro imolnfepemes SEPUSIUIA Sejazred sup ogSergença op soduvs soumf op odiy um oso som[9p exep “aWgap op ogiepjposuos wsud ogdezgunça op E ap z eujbes PO SEER E DSO VENA, via Gr GLIZOZZ