| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 129 / 2012 |
| Date | 2012-05-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Ambiental de Figueirópolis - TO e da outras providencias. |
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q “0 TAR VU cvs a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a presente Lei. Art. 1 - A Política Municipal de Saneamento Ambiental tem por finalidade garantir a salubridade do território urbano e rural e o bem estar ambiental de seus habitantes e será executada, em programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e obedecendo as disposições contidas na presente lei e nos procedimentos administrativos dela decorrentes. Art. 2 - A salubridade ambiental, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é direito e dever de todos e obrigação do Município, assegurada por políticas públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios do saneamento. = Preteitunarde pi = Figuerrcbols O Trabaiho Continua 1292011 Figueirópolis — TO, 28 de maio de 2012 “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE FIGUEIRÓPOLIS - TOCANTINS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO ANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais faz saber TITULO | Da Política Municipal de Saneamento Ambiental CAPÍTULO | Das Disposições Preliminares (À da Política Municipal de Saneamento Ambiental são de onsabilidade do Departamento urbano de Figueirópolis. Podendo fazê-lo na direta ou através de terceiros. Art. 4 - O Município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estado + outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, o assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de saneamento ambiental. Art. 5 - Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados. Art. 6 - Para os efeitos desta lei considera-se: |. Salubridade Ambiental, como o estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana e rural. Il. Saneamento Ambiental, como o conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializados. —* Saneamento Básico, como o conjunto de ações entendidas “noamentalmente como de saúde pública, compreendendo o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto e com qualidade adequada dos esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem urbana das águas pluviais e controle ambiental de roedores, insetos, helmintos e outros vetores transmissores e reservatórios de doenças. DOS INSTRUMENTOS DA POLITICA AMBIENTAL DO MEIO AMBIENTE 7- São instrumentos da política ambiental do meio ambiente: !- Estabelecimento e normas técnicas do meio ambiente; il- Zoneamento ambiental Hll- Avaliação dos estudos de impacto ambiental; Iv-O Licenciamento, o controle e interdição de atividades e efetiva ou potencialmente poluidores; V- As penalidades disciplinadas ou compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias a preservação do meio ambiente; SEÇÃO II Dos Princípios Art. 8 - A Política Municipal de Saneamento orientar-se-á pelos seguintes princípios: |. A prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular. tl. A prevalência das questões sociais sobre as econômicas na sua gestão. Hll, A melhoria contínua da qualidade ambiental. AÊS 'v. O combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à salubridade ambiental. V. À participação social nos processos de planificação, gestão e controle dos serviços. VI. A universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de saneamento ambiental. SEÇÃO II Das Diretrizes Gerais Art. 9 - A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes: |. Administrar os recursos financeiros municipais, ou de transferências ao setor, obtendo-se eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva; |. Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis; fil. Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras politicas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais, abastecimento de água potável, drenagem de águas pluviais, disposição e tratamento de efluentes domésticos e industriais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores; Iv. Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, AN desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal como entre os diferentes níveis governamentais; V. Considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas sócio-econômicas da população; Vi. Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de saneamento ambiental; Vil. Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das ações; Vil. Incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local; IX. Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento; X. Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em saneamento ambiental; XI. Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de saneamento e educação sanitária; XIl. Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de sancamento ambiental, em especial, às planilhas de composição de custos e as de tarifas e preços. CAPÍTULO Il Do Sistema Municipal de Saneamento Ambiental Oitca Municipal de Saneamento Ambiental contará, para execução Jes ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Ambiental de Figueirópolis. Art. 11 - O Sistema Municipal de Saneamento Ambiental de Figueirópolis fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das Rain delinicão de Pp cre; pe a pi ta das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento ambiental Art. 12 - O Sistema Municipal de Saneamento Ambiental é inte grado pelos seguintes órgãos: |. Departamento Autônomo da Secretaria Municipal de Meio ambiente; Il. Secretaria Municipal de Saúde; Hll. Secretaria Municipal de Agricultura Iv. Secretaria Municipal de Educação; V. Secretaria Municipal de obras e serviços públicos; Art. 13. O Sistema Municipal de Saneamento Ambiental de Figueirópolis contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão: |. Conselho Municipal de Saneamento Ambiental; Il. Fundo Municipal de Saneamento Ambiental; Hl. Plano Municipal de Saneamento Ambiental; IV. Fórum de Saneamento Ambiental e Meio Ambiente de Figueirópolis ; V. Sistema Municipal de Informações em Saneamento. A DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E MEIO AMBIENTE Art. 14 — A secretaria Municipal de turismo e Meio Ambiente, além das atribuições que lhe são conferidas, compete: !— Proceder às inspeções e visitas de rotina nas fontes de potencial poluidores, a fim de verificar a observância das normas técnicas e padrões ambientais vigentes; |! - Colher amostras necessárias para analise técnicas e de controle; ll — Lavrar autos de infração e aplicar, em primeira instância, as penalidades cabíveis; IV — Praticar todos os atos necessários a fiscalização ao controle e aplicação de criterios, normas técnicas e padrões de qualidade ambiental: V— Emitir autorização previa para realização das seguintes atividades: a jUtilização e dotação de explosivos; bjUtilização e serviços de auto falante e outras fontes de emissão sonora, como meio de propaganda ou publicidade; c)Execução de serviços de construção civil em horário especial; djColeta, armazenamento, transporte. Tratamento, disposição final ou reutilização de resíduos poluentes, perigosos ou nocivos, em qualquer estado da matéria; e)Movimentação de terra, aterro, desaterro e bota fora: Autorização para plantio, poda, transplante ou supressão de espécime em arbóreo em logradouro público; giimplantação de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo ou edificação em área revestida de vegetação de porte arbóreo; h)Realização de shows, feiras e similares em praças e parques florestais; Apreensão de espécimes da fauna silvestre; )Manutenção ou criação de animais silvestre em cativeiro; AN bExecução de atividades extrativas de recurso naturais em áreas de domínio público; m)Realização de projetos de pesquisas cientificas que impliquem danos a fauna ou flora; n)Fixação de cabos e fios similares na arborização publica; o)instalações de casas de diversões noturnas; 8 1º O Conselho Municipal de meio ambiente definirá, mediante deliberação normativa, a documentação e informação necessária a obtenção de cada modalidade de autorização, e julgara os recursos decorrentes. S 2º - Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, a secretaria Municipal de turismo e meio ambiente, deverá manifestar-se, dentre outros, necessariamente, sobre os seguintes aspectos: | — Uso proposto, densidade de ocupação, desenho do assentamento e acessibilidade; || - Reserva de área verde e proteção de interesse arquitetônico, urbanismo e paisagístico, espeleológico, histórico, culturais e ecológicos; HI - Utilização de área com declive e idade igual ou superior a 30% bem como de terrenos alagadiços ou sujeito a inundações; |V — saneamento de áreas soterradas com material nocivo a saúde; V — ocupação de áreas onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias mínimas; É VI - proteção do solo, fauna, da cobertura vegetal das águas superfícies, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservas; VII — Sistema de abastecimento de água; VIII — Coleta, tratamento e disposição final de esgoto e resíduos sólidos; IX — viabilidade geotécnica; Art. 15 — Fica também sujeito a exame prévio da Secretaria Municipal de turismo e meio ambiente, o pedido de licença para instalação e ampliação de atividades, a pessoas físicas, jurídicas, potencial ou efetivamente degredadoras do meio ambiente; 8 41º - O pedido de licença devera ser instruído co projeto executivo e de estudo de impacto ambiental, forma da legislação em vigor; 8 2º - o parecer técnico da Secretaria Municipal de turismo e meio ambiente terá efeito vinculativo sobre a decisão da administração relativamente ao pedido de licença; 5 3º - Atividade já Instaladas, enquadráveis no que dispõe o caput deste artigo, deverão submeter-se a novo licenciamento, obedecidas as regras dos parágrafos anteriores, no prazo estabelecido em regulamento; SEÇÃO Ii Do Conselho Municipal de Saneamento Ambiental Art. 15 - Fica criado o Conselho Saneamento Ambiental, órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento Ambiental; Parágrafo único - Cabe ao Departamento Autônomo da Secretaria Municipal de Meio ambiente propiciar as condições físicas e funcionais para o bom desempenho do Conselho . Art. 16 - Compete ao Conselho Municipal: |. Auxiliar na formulação, planificação e execução da política de saneamento ambiental, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar a sua execução; il. Opinar e dar parecer sobre projetos de leis que estejam relacionados à Política Municipal de Saneamento Ambiental, assim como convênios; ON Ill. Decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Ambiental; |V. Estabelecer metas e ações relativas à cobertura e qualidade dos serviços de água potável e esgotamento sanitário de forma a garantir a universalização do acesso; V. Estabelecer metas e ações relativas à cobertura e otimização dos serviços de resíduos sólidos, drenagem urbana e controle de vetores; VI. Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora do Fórum de Saneamento Ambiental; vil. Exercer a supervisão de todas as atividades do Departamento Autônomo da Secretaria Municipal de Meio ambiente, dando opiniões e sugestões; vIIl. Propor mudanças no Regulamento e Regimento Interno do Departamento Autônomo da Secretaria Municipal de Meio ambiente; IX. Aprovar balancetes mensais e orçamento anual propostos pela Direção do Departamento Autônomo da Secretaria Municipal de Meio ambiente; X. Avaliar a aprovar os Indicadores constantes do Sistema Municipal de informações em Saneamento; XI. Aprovar as tarifas, taxas e preços, assim como subsídios propostos pela Direção do Departamento Autônomo da Secretaria Municipal de Meio ambiente; XI. Deliberar sobre a criação e aplicação de fundos de reservas e especas 438 Gigas pessaas de transterentias Das DUvavas= ses XIV. Examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saneamento; XV. Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; XW1. Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental; Xvil. Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental; Xv, Articular-se com outros conselhos existentes no País, nos Municípios e no Estado com vistas a implementação do Plano Municipal de Saneamento; Ar. 17 - O Conselho Gestor do Saneamento Ambiental, órgão colegiado e paritário entre representantes do Poder Público (50%) e dos usuários (50%) será constituído pelos seguintes membros: Dois representantes do Poder Executivo Municipal; O Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente de Figueirópolis; | Um representante da Secretaria Municipal de Saúde de Figueirópolis; | Um representante da Secretaria Municipal de Educação de Figueirópolis; U Um representante da Sociedade civil de Figueirópolis; U Dois representante Poder Legislativo Municipal de Figueirópolis; Art. 18 - A estrutura do Conselho Municipal de Saneamento Ambiental compreenderá o Colegiado e a Secretaria Municipal de Meio ambiente, cujas atividades e funcionamento serão definidos no seu Regimento Interno. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Meio ambiente do Conselho de Saneamento Ambiental será exercida pelo titular da Diretoria Administrativa e Financeira do Departamento Autônomo da Secretaria Municipal de Meio ambiente SEÇÃO III Do Plano Municipal de Saneamento Ambiental Art. 19 - O Plano Municipal de Saneamento Ambiental do Município de Figueirópolis destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, é o instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental. Art. 20 - O Plano Municipal de Saneamento Ambiental será quadrienal e conterá, dentre outros, os seguintes elementos: |. Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de todos os serviços de saneamento, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, sociais, econômicos e de gestão; Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando ou Iv ros planos setoriais e regionais; Estabelecimento de metas e ações de curto e médio prazo; Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento AN cronograma de aplicação, quando possível; V. Programa de investimentos em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento, em consonância com o Plano Plurianual da Administração Municipal. Art. 21. O Plano Municipal de Saneamento Ambiental será revisto a cada dois anos, durante a realização do Fórum de Saneamento e meio Ambiente, tomando por base os relatórios sobre a salubridade ambiental. 8 1º - Os relatórios referidos no Caput. do artigo serão publicados até 28 de fevereiro de cada dois anos pelo Conselho Municipal de Saneamento Ambiental, reunidos sob o título de Situação de Salubridade Ambiental do Município.. 8 2º - O relatório Situação de Salubridade Ambiental do Município., conterá, dentre outros: |. Avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana e rural; H. Avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Municipal de Saneamento Ambiental; Hi. Proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e das necessidades financeiras previstas; SEÇÃO IV Do Fórum de Saneamento Ambiental e Meio Ambiente Art. 22. O Fórum de Saneamento Ambiental e Meio Ambiente reunir-se-á a cada dois anos, durante o mês de março, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saneamento ambiental e meio AN, ambiente e propor diretrizes para a formulação da Política Municipal de Saneamento Ambiental. Art. 23. O Fórum será convocado pelo Departamento de Água e Esgoto de Figueirópolis - DAEP ou, extraordinariamente, pelo Conselho Gestor de Saneamento Ambiental. Ambiente será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. S 2º. O Fórum de Saneamento Ambiental e Meio Ambiente terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo Conselho Gestor do Saneamento Ambiental e submetidas ao respectivo Fórum. SEÇÃO V Do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental Art. 24 - Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental, destinado a financiar, isolada ou complementarmente, os instrumentos da Política Municipal de Saneamento Ambiental previstos nesta lei, cujos programas tenham sido aprovados pelo Conselho Gestor de Saneamento Ambiental. Art. 25 - Constitui receita do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental: |. Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município; il. De fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários do Estado e da Di [o] Uni Ill. Transferência de outros fundos do Município e do Estado para a realização de KR obras de interesse comum; IV. Parcelas de amortização e juros dos empréstimos concedidos: V. Recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; Vi. Recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos; ê VII. As rendas provenientes das aplicações dos seus recursos; Vil. Recursos proveniente de multas por infração as normas ambientais IX. Outros recursos SEÇÃO VI DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO AMBIENTAL Art. 26 - Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento 0 Ambiental, cujas finalidades, em âmbito municipal, serão: |. Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de saneamento ambiental e a qualidade sanitária do Município; il. Subsidiar o Conselho Gestor do Saneamento Ambiental na definição e acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento; HI Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de (X saneamento ambiental, na periodicidade indicada pelo Conselho Gestor de Saneamento Ambiental; S 1º - Os prestadores de serviço público de saneamento ambiental fornecerão as informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saneamento. S 2º - A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Ambiental serão estabelecidas em regulamento. DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS Art. 27 - Constituem infrações ambientais | - Emitir o lançar no meio ambiente qualquer forma de matéria, energia, substancias em qualquer estado físico ou liquido, prejudicial a atmosfera ao solo, ao subsolo, as águas, a fauna e a flora que possam torná-lo impróprio a saúde e ao bem estar , bem como ao funcionamento normal da coletividade, |! - Causar poluição de qualquer natureza, que provoque degradação ao meio ambiente, trazendo como consegiiência: a) Ameaça ao dano a saúde e o bem estar do individuo e da coletividade : b) Mortalidade de mamíferos, aves, repte anfíbios ou peixes; c) Destruição de plantas cultivadas ou silvestres Ill — executar quaisquer das atividades citadas no art. 7, inciso V desta lei, sem autorização previa da secretaria Municipal de turismos e meio ambiente; Es IV — Construir o instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município de Figueirópolis, estabelecimentos, obras, atividade ou serviços potencialmente degreda dores do meio ambiente, sem licença de órgão municipal competente ou em desacordo com a mesma; V- obstar ou dificultara ação da autoridade ambiental competente no exercício de suas funções negando informações ou vistas a projeto, instalações, dependência ou produtos sob inspeção; vi — Descumprir a atos emanados da autoridade ambientais que visem a aplicação da legislação vigente. Art. 28- Considera-se infração ambiental, além das previstas no artigo anterior, toda ação ou omissão que importem inobservância dos preceitos desta Lei, seu regulamento, decretos, normas técnicas e resoluções do Conselho Municipal do Meio ambiente e outras que se destina em promoção, proteção e recuperação da qualidade do meio ambiente. Art. 29 — Os infratores dos dispositivos da presente lei, seu regulamento, s demais normas atinentes a matéria, a avista do não cumprimento das medidas necessárias a preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação ambiental, ficam sujeitos as seguintes penalidades |, independentes de outras sanções impostas pela união e estado, no âmbito de sua competência. | - Advertência por escrito, através do qual o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções prevista nesta lei. |! - Multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos nacional; |! - Suspensão da atividade até correção das irregularidades, salvo nos casos reservados a competências da união e dos estados; BR IV — cassação do alvará de licença concedido, a ser efetuado pelo órgão competente do Município, em atenção ao parecer técnico emitido pela secretaria Municipal de turismo e meio ambiente; V — perda ou restrição de incentivos fiscais e benefícios concedidos pelo município; 8 1º As penalidades prevista neste artigo é especificada de forma a compatibilizar a penalidade com a infração, levando-se em conta a sua natureza, gravidade e consequências para a coletividade assim como o porte da entidade infratora. S “Nos casos de reincidência especifica, as multas serão aplicadas em dobro. 83 º -O Município matéria em local visível e de fácil acesso o publico e de localização previamente definida, relação atualizada de todas as atividades de degradação do ambiente que esteja sofrendo penalidades. Art. 30- As multas poderão ter sua exigibilidade suspensas , em até 90%, quando o infrator, por tempo de compromisso homologado pelo Conselho Municipal de Meio ambiente, obriga-se a adoção de medidas especificas para cessar a degradação ambiental, emprazo em improrrogável. Fixado pelo Conselho, com base em parecer técnico. Art. 31- das decisões da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente caberá recursos para o Conselho Municipal de meio ambiente , sem efeito suspensivo; Parágrafo Único - Os recursos serão dirigidos ao presidente do conselho é interposto no prazo de quinze dias, contados do recebimento, pelo infrator da decisão recorrida. Art. 32 - das decisões do Conselho Municipal de meio ambiente caberá 8 recursos para o prefeito Municipal , sem efeito suspensivo; 81º — Os recursos serão dirigidos ao prefeito Municipal e interposto no prazo de 15 dias contados do recebimento, pelo infrator da decisão recorrida. 82º é recorrível, em nível administrativo, a decisão, proferida pelo prefeito municipal, relativa à aplicação de penalidades. Art. 33- No caso de cancelamento da multa, sua restituição será automática, sempre pelo mesmo valor recebido, em numero de Unidade Fiscais do Município, na data da decisão. parágrafo único — a restituição da multa será efetuada no prazo Máximo de trinta dias. CAPÍTULO Ill Das Disposições Finais e Transitórias Art. 34 — Fica o poder executivo autorizado a adotar medidas de emergências, a fim de evitar episódios críticos de polução ambiental, ou para impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para a vida humana ou recursos naturais. Art. 35 - Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento ambiental serão reorganizadas para atender o disposto nesta lei. Art. 36 - O Poder Executivo regulamentará está na forma emergencial por decreto que terá validade por 90 (noventa) dias para seu encaminhamento e aprovação pelo legislativo. Art. 37 - O Conselho Gestor de Saneamento Ambiental deverá ser instalado pelo Executivo Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da promulgação desta lei. Ar. 38 - O poder Executivo Municipal instalará o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental, no prazo máximo de 02 (dois) anos a partir da promulgação desta lei. Art. 39 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Figueirópolis — Estado do Tocantins, aos 28 dias do mês de maio de 2012. NTOURA PRIMO Prefeito Municipal