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norma nº 137/2013

Tipo Lei
Número / Ano 137 / 2013
Date 2013-02-06
EmentaDispõe sobre o apoio financeiro a atividades artísticas, culturais e religiosas e dá outras providências.
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Prefeitura
O POVO EM 1º LUGAR DE ADM: 7013/2016
LEI Nº 137/2013 DE 06 DE FEVERERIO DE 2013
“Dispõe sobre o apoio financeiro a
atividades artísticas, culturais e religiosas
e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS,
Estado do Tocantins.
Faço saber que a Câmara Municipal de Figueirópolis,
Estado do Tocantins. aprova e eu sanciono a segumte Lei:
Art, 1º. Fica instituído o Programa de Valorização de
Atividades e Iniciativas Culturais, Artísticas e Religiosas no âmbito do
Municipio de Figueirópolis, com a finalidade de apoiar financeiramente,
por meio de subsídio. atividades artísticas. culturais e religiosas,
Art, 2º. O Programa tem por objetivos estimular
atividades culturais, artísticas e religiosas. promovendo a inclusão, a
criação. o acesso, a formação e a participação dos munícipes no
desenvolvimento artístico, cultural e rehigioso do Município.
Art. 3º. Poderão ser destinados ao Programa. recursos do
Tesouro Municipal, bem como aqueles provenientes de convênios.
contratos e acordos no âmbito cultural, celebradas entre instituições
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e a Prefeitura Municipal de
Figueirópolis.
Art. 4º. Os recursos destinados ao Programa deverão ser
aplicados em atividades que visem fomentar e estimular as atividades
culturais, artísticas e religiosas no Município de Figueirópolis, relevantes
para o desenvolvimento cultural, artístico. religioso e formação da
cidadania no Município.
Art. 5º. É competência do Poder Executivo a nomeação
da Comissão de Avaliação de Propostas do Programa. com a finalidade de
selecionar e avaliar o resultado daquelas aprovadas.
a) |
S 1º. À comissão será composta por três membros, sendo
dois representantes do Executivo e um representante de entidades do setor
cultural, artístico ou religioso da sociedade civil.
S 2º Os membros serão designados livremente pelo Chefe
do Poder Executivo.
5 3º. Os membros da Comissão de Avaliação terão
mandato de um ano, podendo ser reconduzidos uma vez por igual período.
$ 4º. A Comissão de Avaliação será presidida por um dos
representantes do Executivo. designado pelo Chefe do Poder executivo de
Figueirópolis.
Art. 6º. Poderá solicitar apoio financeiro ao Programa
toda pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, com domicílio ou sede
comprovado no Município de Figueirópolis, cujas propostas artístico-
culturais e religiosas deverão estar de acordo com os requisitos previstos
nessa lei.
Art. 7º, O pedido de apoio financeiro a que alude esta lei.
deverá ser dirigido através de ofício e projeto de execução ao Prefeito
Municipal. no período mínimo de 10 dias, excepcionalmente poderá ser
solicitado em prazo inferior. a depender de aprovação da comissão.
Art. 8º — O valor destinado a cada proposta será de até R$
20.000,00 (vinte mil reais) corrigidos pelo IGP-M, da FGV. ou índice que
vier à substituí-lo, podendo haver nova solicitação, consecutiva ou não, de
acordo com avaliação realizada pela Comissão de Avaliação.
Art. 9º — A Comissão de Avaliação selecionará os
beneficiários analisando o mérito das propostas. segundo eritérios de
clareza e coerência, interesse público. custos, criatividade. importância
para a região.
S$ 2º Serão considerados preferenciais as propostas de
caráter coletivo e de eventos tradicionais e que necessitem de recursos para
o seu desenvolvimento e consolidação.
Art. 10 — Quando a proposta aprovada não resultar em
evento gratuito, o beneficiado deverá destinar vo mínimo 10% de seus
produtos ou ações como devolução pública. sob forma de ingressos, doação
para escolas e bibliotecas, entre outros, G
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Art. 1] — As propostas beneficiadas pelo Programa
deverão prestar contas, durante sua execução e ab final dele, para à
Secretaria de Finanças de Figueirópolis. na forma da lei.
Art. 12 — A Comissão de Avaliação do Programa
comparará os resultados previstos e efetivamente alcançados. os custos
estimados é reais e a repercussão da iniciativa na comunidade ou
localidade, .
Parágrafo Único — É necessária a aprovação da prestação
de contas para que o beneficiário do programa possa candidatar-se
novamente.
Art. 13- O Poder Executivo fixará, anualmente, o valor
destinado ao Programa no orçamento vigente.
Art. 14 — Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito Municipal de Figueirópolis,
Estado do Tocantins, aos 06 dias do mês de fevereiro de 2013.
dariabrdas
FERNANDES MARTINS RODRIGUES
Prefeito Municipal

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