| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 137 / 2013 |
| Date | 2013-02-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o apoio financeiro a atividades artísticas, culturais e religiosas e dá outras providências. |
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Prefeitura O POVO EM 1º LUGAR DE ADM: 7013/2016 LEI Nº 137/2013 DE 06 DE FEVERERIO DE 2013 “Dispõe sobre o apoio financeiro a atividades artísticas, culturais e religiosas e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS, Estado do Tocantins. Faço saber que a Câmara Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins. aprova e eu sanciono a segumte Lei: Art, 1º. Fica instituído o Programa de Valorização de Atividades e Iniciativas Culturais, Artísticas e Religiosas no âmbito do Municipio de Figueirópolis, com a finalidade de apoiar financeiramente, por meio de subsídio. atividades artísticas. culturais e religiosas, Art, 2º. O Programa tem por objetivos estimular atividades culturais, artísticas e religiosas. promovendo a inclusão, a criação. o acesso, a formação e a participação dos munícipes no desenvolvimento artístico, cultural e rehigioso do Município. Art. 3º. Poderão ser destinados ao Programa. recursos do Tesouro Municipal, bem como aqueles provenientes de convênios. contratos e acordos no âmbito cultural, celebradas entre instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e a Prefeitura Municipal de Figueirópolis. Art. 4º. Os recursos destinados ao Programa deverão ser aplicados em atividades que visem fomentar e estimular as atividades culturais, artísticas e religiosas no Município de Figueirópolis, relevantes para o desenvolvimento cultural, artístico. religioso e formação da cidadania no Município. Art. 5º. É competência do Poder Executivo a nomeação da Comissão de Avaliação de Propostas do Programa. com a finalidade de selecionar e avaliar o resultado daquelas aprovadas. a) | S 1º. À comissão será composta por três membros, sendo dois representantes do Executivo e um representante de entidades do setor cultural, artístico ou religioso da sociedade civil. S 2º Os membros serão designados livremente pelo Chefe do Poder Executivo. 5 3º. Os membros da Comissão de Avaliação terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos uma vez por igual período. $ 4º. A Comissão de Avaliação será presidida por um dos representantes do Executivo. designado pelo Chefe do Poder executivo de Figueirópolis. Art. 6º. Poderá solicitar apoio financeiro ao Programa toda pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, com domicílio ou sede comprovado no Município de Figueirópolis, cujas propostas artístico- culturais e religiosas deverão estar de acordo com os requisitos previstos nessa lei. Art. 7º, O pedido de apoio financeiro a que alude esta lei. deverá ser dirigido através de ofício e projeto de execução ao Prefeito Municipal. no período mínimo de 10 dias, excepcionalmente poderá ser solicitado em prazo inferior. a depender de aprovação da comissão. Art. 8º — O valor destinado a cada proposta será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) corrigidos pelo IGP-M, da FGV. ou índice que vier à substituí-lo, podendo haver nova solicitação, consecutiva ou não, de acordo com avaliação realizada pela Comissão de Avaliação. Art. 9º — A Comissão de Avaliação selecionará os beneficiários analisando o mérito das propostas. segundo eritérios de clareza e coerência, interesse público. custos, criatividade. importância para a região. S$ 2º Serão considerados preferenciais as propostas de caráter coletivo e de eventos tradicionais e que necessitem de recursos para o seu desenvolvimento e consolidação. Art. 10 — Quando a proposta aprovada não resultar em evento gratuito, o beneficiado deverá destinar vo mínimo 10% de seus produtos ou ações como devolução pública. sob forma de ingressos, doação para escolas e bibliotecas, entre outros, G o. o À a! Th Art. 1] — As propostas beneficiadas pelo Programa deverão prestar contas, durante sua execução e ab final dele, para à Secretaria de Finanças de Figueirópolis. na forma da lei. Art. 12 — A Comissão de Avaliação do Programa comparará os resultados previstos e efetivamente alcançados. os custos estimados é reais e a repercussão da iniciativa na comunidade ou localidade, . Parágrafo Único — É necessária a aprovação da prestação de contas para que o beneficiário do programa possa candidatar-se novamente. Art. 13- O Poder Executivo fixará, anualmente, o valor destinado ao Programa no orçamento vigente. Art. 14 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, Gabinete do Prefeito Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, aos 06 dias do mês de fevereiro de 2013. dariabrdas FERNANDES MARTINS RODRIGUES Prefeito Municipal