| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 139 / 2013 |
| Date | 2013-04-18 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal- REFIS no Município de Figueirópolis -TO e dá outras providências. |
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Prefeitura de Figuelropo O POVO EM 1º LUGAR RÉ ADM. 2013/2016 LEI Nº 139/2013 Figueirópolis 18 de Abril de 2013 “Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no Município de Figueirópolis - TO e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, Estado do Tocantins, Faço saber que a Câmara Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituído, no Município de Figueirópolis -TO o Programa de Recuperação Fiscal- REFIS, destinado a: I- promover a regularização de créditos no Município, decorrentes de débitos de contribuintes e devedores em geral, relativos a tributos, taxas e contribuições de melhorias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive do lançamento deste exercício de 2013. II - possibilitar a recuperação fiscal dos contribuintes e empresas que estejam com inadimplência no (devidamente inscritos nos) cadastro mobiliário deste município. Parágrafo Único - O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças. Artigo 2º - O Programa do REFIS obriga a preservação dos débitos originais atualizados monetariamente. Artigo 3º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, até a data do requerimento formalizado, tendo por base a data da opção. Parágrafo único - A opção será formalizada até o dia 30 de junho de 2013, dentro da escala do art. 4º. L j Artigo 4º - Ficam reduzidos os juros e multas nos percentuais abaixo indicados referentes ao pagamento dos débitos existentes, relativos ao período de 2008 a 2012, atualizados monetariamente, nos termos da legislação vigente até a data da opção e que os mesmos sejam recolhidos integralmente, por cadastro, em guia própria, como segue: I - Para Pagamento em Parcela Única: a) 100% (cem por cento) para pagamento até 30 de junho de 2013; II - Para Pagamento Parcelado: a) 60% para pagamento em até 03 meses; b) 50% para pagamento em 04 meses; c) 40% para pagamento em 05 meses; d) 30% para pagamento em 06 meses. $ 1º- Cada parcela não poderá ser inferior a 50% Valor de Referência do Município. $ 2º- Nos débitos ajuizados, sobre os valores apurados após a redução dos juros e multas pelo REFIS, incidirá o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios devidos na forma do art. 23 da Lei Federal nº 8.906/94, que não serão objeto de parcelamento. Artigo 5º. Quanto aos lançamentos dos valores do IPTU deste exercício de 2013, os contribuintes que optarem pelo REFIS, poderão quitar seus débitos com os seguintes descontos: I - Para Pagamento em Parcela Única: a) 20% (vinte por cento) do valor total do IPTU para pagamento até 30 de junho de 2013; Parágrafo Único. Os contribuintes que não optarem pelo pagamento em parcela única, poderão parcelar em 03 meses O valor total do IPTU, sem a cobrança de juros e multas. Artigo 6º- Após o vencimento dos débitos renegociados pelo REFIS, as parcelas sujeitar-se-ão à atualização monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês e demais acréscimos legais, nos termos do Código Tributário Municipal. Artigo 7º - A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, não dispensando do pagamento das custas. diligências e honorários. (/ Parágrafo único- A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte ao pagamento regular dos débitos municipais, com vencimento posterior a 31 de dezembro de 2012. Artigo 8º - A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pela Secretaria Municipal de Finanças, ou pagamento a vista através de guia própria dos débitos. Artigo 9º - O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Secretaria Municipal de Finanças, quando ocorrer atraso no pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, por mais de 30 (trinta) dias corridos, cancelando- se o benefício, ficando o contribuinte sujeito à quitação total do débito, passando a incidir sobre o saldo da dívida, multas, juros e atualização monetária, a partir do seu inadimplemento, considerando os pagamentos efetuados, apropriando-se os mesmos para amortização no débito original. Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, aos 18 (dezoito) dias do mês de abril de 2013. nim, FERNANDES MARTINS RODRIGUES Prefeito Municipal