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norma nº 158/2014

Tipo Lei
Número / Ano 158 / 2014
Date 2014-10-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo a criar o Bolsa Família Municipal, concedendo ajuda alimentar através de cesta básica às pessoas de baixa renda residentes em nosso município que se enquadram nos requisitos desta lei, e dá outras providências.
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LEINº 158/2014
“Autoriza o Poder Executivo a
criar o Bolsa Família Municipal,
concedendo ajuda alimentar
através de cesta básica às
Pessoas de baixa renda
residentes em nosso municipio
que se enquadram nos
requisitos desta lei, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS,
Estado do Tocantins, Faço saber que a Câmara Municipal de Figueirópoiis,
Estado do Tocantins aprovou e eu sanciono a seguinte lei;
ât 1º. 0 Programa Bolsa Familia Municipal, no âmbito do município de
Figueirópoliis. será executado sob a Coordenação. supervisão e avaliação da
Secretaria de Ação Social, destinado à transferência de uma cesta básica
contendo 12 itens para famílias de Situação de extrema pobreza.
An. 2º. É condição para a familia participar do programa:
|- Residir no municipio há no minimo 02 (dois) anos;
H— Ter renda "per capita” mensal, referente a um salário Minimo vigente,
Hi — Estar com seus dados atualizados no Cadastro da Secretaria de Ação
Social.
IV — Estar com todos os filhos matriculados na rede pública de Ensino da rede
Municipal ou Estadual.
Parágrafo Único — Em ano eleitoral, no que tange as eleições municipais, as
inscrições para novos beneficiários só podem ocorrer até o mês de maio do
referente ano
Art. 3º-0 Programa Bolsa Família Municipal tem como objetivos principais:
| — Prestar assistência Social às familias do Município de Figueirópoiis, que se
encontre em situação de extrema pobreza, de acordo com os dados constantes
dos registros do CADUNICO deste municipio;
IV — Implementar as formas de Incentivo e de garantias, para que o
cronograma de vacinação das crianças seja regularmente cumpridos
Art. 4º - Serão contempladas com a execução do programa bolsa família
municipal, as familias residentes em Figueirópolis, que se encontrem em
Situação de extrema pobreza e gue não sejam beneficiarias de outro programa
Social similar, em especial o Programa “Bolsa Familia” do Governo Federal, de
acordo com os dados constantes no CADUNICO deste Município, e critérios de
inclusão e condicionalidades previstos na Lei Federal nº 10.838/2004, de 09 de
Janeiro de 2004 e no Decreto de nº 5209/2004, de 17 de setembro de 2004.
$1º-A lista de contemplados será publicada até o mês de janeiro do ano
seguinte no Placard da Prefeitura de Figueirópolis, dando ampla divulgação
junto aos meios de comunicação locais;
$ 2º - O Programa Bolsa Família Municipal atenderá, inicialmente, o numero
total de 100 (cem) familias, ficando o Poder Executivo autorizado a aumentar o
numero de beneficiários, conforme disponibilidade orçamentária. y
a 27
]
N
Ant. 5º - O valor do benefício a ser repassado mensalmente para o Programa
Bolsa Família Municipal, será o equivalente ao valor de uma cesta básica de
alimentos contendo 12 itens básicos por familia, ficando o Poder Executivo
autorizado a aumentar o valor do beneficio, conforme disponibilidade
Art. 6º - O beneficio será executado mensalmente, através da secretaria de
Ação Social que regulamentará internamente a melhor forma de distribuição,
preferencialmente levando a cesta na moradia de cada beneficiário, a fim de
acompanhar a evolução social daquela família
Parágrafo Único — À comprovação do pagamento do Bolsa Família Municipal
será feita mediante a entrega de comprovante de recebimento do pagamento,
emitido peia instituição financeira.
Art. 7º - As familias beneficiárias do presente programa ficarão sujeitas às
condicionalidades previstas na Lei Federal nº 10.836/2004, de 09 de janeiro de
2004 e no Decreto nº 5.209 de 17 de setembro de 2004, quais sejam
| — apresentação de relatórios mensais de frequência escolar das crianças
beneficiárias;
Il - acompanhamento nutricional da família beneficiária;
- Controle de vacinação das crianças beneficiárias, comprovado mediante a
apresentação do cartão de vacinação;
Parágrafo Único — O pagamento da Bolsa Familia Municipal será cancelado
caso os beneficiários, familiares ou dependentes deixarem de cumprir com
qualquer uma das exigências previstas neste artigo, ou se tomarem
beneficiários do Programa Federal “Bolsa Família”
Art. 9º - Compete à Secretaria de Ação Social articular e promover o
envolvimento das Secretarias Municipais co-participantes na viabilização desse
programa.
Art. 10 — Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do
programa Bolsa Familia Municipal, com as seguintes atribuições: |
C
Ny)
|— Aprovar a relação de famílias cadastradas pela Secretaria de Ação Social
como beneficiárias do programa:
ll — Aprovar os relatórios mensais de frequência escolas das crianças
beneficiárias;
Il— Aprovar o acompanhamento nutricional das familias beneficiárias:
IV — Aprovar o controle de vacinação das crianças beneficiárias:
seguinte forma:
1-01 (um) membro da Secretaria Municipal de Ação Social e 01 (um) suplente:
= 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde e 01 (um) suplente;
WI = 04 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação e 01 (um) suplente,
V—04 (um) membro da Câmara de Vereadores e 01 (um) suplente, indicados
pela Mesa Diretora da Câmara Municipal,
Ar 12 - Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento desta lei
poderão ser regulamentadas através de Decreto do Poder Executivo.
Art 13 — As despesas decorrentes dessa lei ocorrerão por conta das dotações
próprias a serem inseridas no orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social de Figueirópolis.
An. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art, 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Figueirópolis,
Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de outubro de 2014.
fara
FERNANDES MARTINS RODRIGUES.
Prefeito Municipal

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