| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 180 / 2023 |
| Date | 2023-05-10 |
| Ementa | "Cria o Programa administrativo "Eficácia Imobiliária" no âmbito do município de Itaporã do Tocantins e ·autoriza ao Poder Executivo adequar situações sobre imoveis públicos desafetados, estabelecido nos critérios de interesse público e fins sociais consumados". |
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ESTADO DO TOCANTINS ITAPORÃÁ DO TOCANTINS . PALACIO MUNICIPAL DANIEL BISPO DE SOUSA LEI DE CRIAÇÃO Nº 4.652, DE 08 DE OUTUBRO DE 1963 TTAPORA Do TOCANTINS PROJETO DE LEI Nº 180/2023 DE 10 DE MARÇO DE 2023. “Cria o Programa administrativo “Eficácia Imobiliária” no âmbito do município de Itaporã do Tocantins e “autoriza ao Poder Executivo adequar situações sobre imóveis públicos desafetados, estabelecido nos critérios de interesse público e fins sociais consumados”. PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORÃÁ DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES CONFERE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º. É criado o programa de diligências administrativas “Eficácia imobiliária”, para gerir a adequação do inventário imobiliário municipal mediante abertura de processos de ofício ou a requerimento, destinados a sanar questão afeta a imóvel público cunhado por ocupações ostensivas de interesse defensível por terceiro. Art. 2º. O programa decorre dos termos desta lei e consiste da condução administrativa sobre processos de requerimento ou oficiosos, destinados a promover a adequação do imobiliário público ao contexto atual de ocupação urbana, mediante o interesse social e administrativo na correta razão de justiça e razoabilidade. Art. 3º. No âmbito do programa, aferido o critério de adequação nos termos desta lei, fica autorizado o município de Itaporã do Tocantins a realizar doação de imóvel desafetado, cuja legitimidade beneficiária decorra de apresentada relação com o bem, assentado na razão de boa fé e do interesse de adequação revelado. Art. 4º. São imóveis passiveis de adequação: I - os que, precariamente, estejam ocupados como moradia exclusiva; Scanned with CamScanner Fe REESTURA MUNICIPAL ESTADO DO TOCANTINS ITAPORÃÁ DO TOCANTINS PALACIO MUNICIPAL DANIEL BISPO DE SOUSA LEI DE CRIAÇÃO Nº 4.652, DE 08 DE OUTUBRO DE 1963 II - os que ocupados indiretamente, de forma origina derivada, vinda de ato administrativo viciado ou assunção de boa fé, se verifique ostentação e dispêndios pelo interessado. Art. 5º. O pretenso legítimo da adequação donatária é a pessoa natural que se relaciona em posse do imóvel, que reúna a convicta demonstração da qualidade e legitimidade desta relação, a dirigir requerimento à Secretaria de Finanças responsável pela gestão do imobiliário municipal. Art. 6º. Nos limites da conveniência e convencimento administrativo relativos à adequação, esta será outorgado ou negada, por via de processo administrativo gerido pela Secretaria de Finanças, que receberá o requerimento e o atermará de acordo, definindo ou não a onerosidade. Art. 7º. São requisitos do requerimento administrativo para o recebimento e avaliação programática pela Secretaria de Finanças: I - apresentação de memorial descritivo do imóvel, com anotação de responsabilidade técnica; II - cópia dos documentos pessoais do interessado possuidor; III - certidão negativa de débitos municipais do interessado; IV - comprovação da renda do interessado; V - documentos que demonstrem a posse no tempo através dos dispêndios, sucessão de boa fé ou ato público administrativo ultrapassado. Art. 8º. O processo administrativo será autuado e instruído com análise personalizada da legitimação, ouvindo-se e colhendo convicção interna ou externa que garantam a efetiva, razoável e justa cognição do contexto real da pretensão. Parágrafo Único: A análise administrativa concluirá pelo deferimento ou não da adequação pelo ato Email: prefeituraDitapora.to gov.br i i sit: ww itapora.to.gov.br Itaporã do Tocantins -Rua Domingos Batista de Oliveira nº. 12/13 cep 77740-000 tel. 63 3458-1100 Scanned with CamScanner ESTADO DO TOCANTINS ITAPORÁ DO TOCANTINS PALACIO MUNICIPAL DANIEL BISPO DE SOUSA | LEI DE CRIAÇÃO Nº 4.652, DE 08 DE ' OUTUBRO DE 1963 jonatário, estimada a onerosidade quando assim determinado, jevendo submeter ao prefeito municipal para dispor a termo pela outorga ou negativa, mediante livre convencimento sobre os fatos 2 o processo, com competente publicação do termo que autorize a emissão do título requerido. Art. 9º. A adequação por doação onerosa será observada quando da consolidada relação de posse, originária ou sucessiva, com dispêndio ou acrescimento oneroso, e que não se exclusiva como único imóvel ou moradia do interessado, observando as seguintes alternativas: .I - pagamento de importância financeira ao ente municipal, em valor estabelecido por tabela da Secretaria de Finanças, publicado nos autos com emissão da guia vinculada ao processo, à razãc de valor isonômico apontado ao metro quadrado com registro do ônus no competente título; “II - uso, pelo município, quando a coisa acrescida interessar provisoriamente ao ente em sua atividade administrativa, por período determinado no processo de modo a compensar o encargo donatário em favor da administração. III - em qualquer das alternativas acima, proceder com o devido registro do bem junto ao cartório tabelião de registro de imóveis em até 12 meses da emissão do título. Art. 10. Não se conceberão requerimentos para fins desta lei sobre ocupações de início contemporâneo de sua publicação e vigência. Art. 11. Em caso de superveniência do interesse de afetação por demanda administrativa sobre qualquer dos imóveis em situação de ocupação, será prevalente o interesse administrativo, o fazendo de acordo com os critérios regulados em decreto para este fim. Art. 12. O programa terá eficácia de 2(dois) anos a Scanned with CamScanner | PREFEITURA MUNICIPAL ESTADO DO TOCANTINS "LTAPORÃ DO. TOCANTINS PALACIO MUNICIPAL DANIEL BISPO DE SOUSA LEI DE CRIAÇÃO Nº 4.652, DE 08 DE OUTUBRO DE 1963 acompanhamento e produção do que demandar O administrativo, até seus ulteriores feitos. processo Art. 14º. Os processos de que trata esta lei ficarão à disposição do Poder Legislativo e de qualquer interessado para acompanhamento, na Chefia de Governo, independente de requerimento formal. Art. 15º. Em havendo emissão de Título dentro do perímetro compreendido pelo programa “Lote Legal” instituído pelo Decreto Municipal nº 605/2021 de 16 de abril de 2021, deverá ser encaminhado ofício de informação à direção daquele programa para fins de adequação sistemática e descritiva. Art. 16. A chefia de governo adotará registros exclusivos dos processos do programa, publicando as portarias necessárias para a correta finalidade de condução e execução. Art, 41. Esta lei entra em vigor na data de publicação. sua Gabinete do Prefeito Municipal de Itaporã do Tocantins -TO, Itaporã do Tocantins - TO, 10 de março de 2023. “ Publique-se e divulgue-se. Registre-se. Cumpra-se. JOSÉ a SILVA Prefeito Municipal Scanned with CamScanner ESTADO DO TOCANTINS ITAPORÃ DO TOCANTINS "PALACIO MUNICIPAL DANIEL BISPO DE SOUSA LEI DE CRIAÇÃO Nº 4.652, DE 08 DE OUTUBRO DE 1963 JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores vereadores. Segue encaminhamento de projeto de lei de autoria deste Executivo Municipal, visando a adequação imobiliária, por via de processamento administrativo de programa que vise conhecer e adequar situações estritamente consolidas de ocupação imobiliária do município, de modo que já geraram interesse administrativo e social nos termos do projeto de lei. Os municípios com população menor que 20 mil habitantes não estão vinculados à criação de Plano Diretor, então, nessa realidade se enfrenta muitos problemas com ocupação de porções imóveis pelos munícipes, que de alguma forma se constituíram e desenvolveram relação de moradia e ou uso que não se desconstituem sem o oferecimento de prejuízo insanável. Com o objetivo de sanar impasses imobiliários que estejam em desacordo com a melhor conduta fiscal e administrativa, o presente projeto de lei oferece a oportunidade de resolver aquelas situações de atos administrativos de doações anteriores viciados, mas que na prática constituíram relação consumada do interessado com o bem, e que ao município melhor interessa solver a questão. A Secretaria de finanças procederá na forma estabelecida na lei, para garantir a correção e vantajosidade para a administração, de modo a garantir a lisura dos encargos donatários, pautando-se na eficiência e razoabilidade constitucional de que não se pode afastar. Dessa forma, é com a estima de sempre que sujeitamos o projeto do diploma legal para vossos exames, com a rotineira solicitude, confiante ser a melhor alternativa para o clamor dos fatos pendentes e futuros relativos ao tema. Itaporã do Tocantins, em 10 de março de 2023. José 7 Silva Scanned with CamScanner