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materia nº 180/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 180 / 2023
Date 2023-05-10
Ementa"Cria o Programa administrativo "Eficácia Imobiliária" no âmbito do município de Itaporã do Tocantins e ·autoriza ao Poder Executivo adequar situações sobre imoveis públicos desafetados, estabelecido nos critérios de interesse público e fins sociais consumados".
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ESTADO DO TOCANTINS
ITAPORÃÁ DO TOCANTINS
. PALACIO MUNICIPAL DANIEL BISPO DE SOUSA
LEI DE CRIAÇÃO Nº 4.652, DE 08 DE
OUTUBRO DE 1963
TTAPORA Do TOCANTINS
PROJETO DE LEI Nº 180/2023 DE 10 DE MARÇO DE 2023.
“Cria o Programa administrativo
“Eficácia Imobiliária” no âmbito do
município de Itaporã do Tocantins e
“autoriza ao Poder Executivo adequar
situações sobre imóveis públicos
desafetados, estabelecido nos
critérios de interesse público e
fins sociais consumados”.
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORÃÁ DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES CONFERE A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. É criado o programa de diligências
administrativas “Eficácia imobiliária”, para gerir a adequação
do inventário imobiliário municipal mediante abertura de
processos de ofício ou a requerimento, destinados a sanar questão
afeta a imóvel público cunhado por ocupações ostensivas de
interesse defensível por terceiro.
Art. 2º. O programa decorre dos termos desta lei e
consiste da condução administrativa sobre processos de
requerimento ou oficiosos, destinados a promover a adequação do
imobiliário público ao contexto atual de ocupação urbana,
mediante o interesse social e administrativo na correta razão de
justiça e razoabilidade.
Art. 3º. No âmbito do programa, aferido o critério de
adequação nos termos desta lei, fica autorizado o município de
Itaporã do Tocantins a realizar doação de imóvel desafetado,
cuja legitimidade beneficiária decorra de apresentada relação
com o bem, assentado na razão de boa fé e do interesse de
adequação revelado.
Art. 4º. São imóveis passiveis de adequação:
I - os que, precariamente, estejam ocupados como moradia
exclusiva;
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Fe REESTURA MUNICIPAL
ESTADO DO TOCANTINS
ITAPORÃÁ DO TOCANTINS
PALACIO MUNICIPAL DANIEL BISPO DE SOUSA
LEI DE CRIAÇÃO Nº 4.652, DE 08 DE
OUTUBRO DE 1963
II - os que ocupados indiretamente, de forma origina
derivada, vinda de ato administrativo viciado ou assunção de boa
fé, se verifique ostentação e dispêndios pelo interessado.
Art. 5º. O pretenso legítimo da adequação donatária é a
pessoa natural que se relaciona em posse do imóvel, que reúna a
convicta demonstração da qualidade e legitimidade desta relação,
a dirigir requerimento à Secretaria de Finanças responsável pela
gestão do imobiliário municipal.
Art. 6º. Nos limites da conveniência e convencimento
administrativo relativos à adequação, esta será outorgado ou
negada, por via de processo administrativo gerido pela
Secretaria de Finanças, que receberá o requerimento e o atermará
de acordo, definindo ou não a onerosidade.
Art. 7º. São requisitos do requerimento administrativo
para o recebimento e avaliação programática pela Secretaria de
Finanças:
I - apresentação de memorial descritivo do imóvel, com
anotação de responsabilidade técnica;
II - cópia dos documentos pessoais do interessado
possuidor;
III - certidão negativa de débitos municipais do
interessado;
IV - comprovação da renda do interessado;
V - documentos que demonstrem a posse no tempo através
dos dispêndios, sucessão de boa fé ou ato público administrativo
ultrapassado.
Art. 8º. O processo administrativo será autuado e
instruído com análise personalizada da legitimação, ouvindo-se
e colhendo convicção interna ou externa que garantam a efetiva,
razoável e justa cognição do contexto real da pretensão.
Parágrafo Único: A análise administrativa concluirá pelo
deferimento ou não da adequação pelo ato
Email: prefeituraDitapora.to gov.br
i i sit: ww itapora.to.gov.br
Itaporã do Tocantins -Rua Domingos Batista de Oliveira nº. 12/13 cep 77740-000 tel. 63 3458-1100
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PALACIO MUNICIPAL DANIEL BISPO DE SOUSA
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OUTUBRO DE 1963
jonatário, estimada a onerosidade quando assim determinado,
jevendo submeter ao prefeito municipal para dispor a termo pela
outorga ou negativa, mediante livre convencimento sobre os fatos
2 o processo, com competente publicação do termo que autorize a
emissão do título requerido.
Art. 9º. A adequação por doação onerosa será observada
quando da consolidada relação de posse, originária ou sucessiva,
com dispêndio ou acrescimento oneroso, e que não se exclusiva
como único imóvel ou moradia do interessado, observando as
seguintes alternativas:
.I - pagamento de importância financeira ao ente
municipal, em valor estabelecido por tabela da Secretaria de
Finanças, publicado nos autos com emissão da guia vinculada ao
processo, à razãc de valor isonômico apontado ao metro quadrado
com registro do ônus no competente título;
“II - uso, pelo município, quando a coisa acrescida
interessar provisoriamente ao ente em sua atividade
administrativa, por período determinado no processo de modo a
compensar o encargo donatário em favor da administração.
III - em qualquer das alternativas acima, proceder com
o devido registro do bem junto ao cartório tabelião de registro
de imóveis em até 12 meses da emissão do título.
Art. 10. Não se conceberão requerimentos para fins desta
lei sobre ocupações de início contemporâneo de sua publicação e
vigência.
Art. 11. Em caso de superveniência do interesse de
afetação por demanda administrativa sobre qualquer dos imóveis
em situação de ocupação, será prevalente o interesse
administrativo, o fazendo de acordo com os critérios regulados
em decreto para este fim.
Art. 12. O programa terá eficácia de 2(dois) anos a
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PALACIO MUNICIPAL DANIEL BISPO DE SOUSA
LEI DE CRIAÇÃO Nº 4.652, DE 08 DE
OUTUBRO DE 1963
acompanhamento e produção do que demandar
O
administrativo, até seus ulteriores feitos.
processo
Art. 14º. Os processos de que trata esta lei ficarão à
disposição do Poder Legislativo e de qualquer interessado para
acompanhamento, na Chefia de Governo, independente de
requerimento formal.
Art. 15º. Em havendo emissão de Título dentro do
perímetro compreendido pelo programa “Lote Legal” instituído
pelo Decreto Municipal nº 605/2021 de 16 de abril de 2021, deverá
ser encaminhado ofício de informação à direção daquele programa
para fins de adequação sistemática e descritiva.
Art. 16. A chefia de governo adotará registros exclusivos
dos processos do programa, publicando as portarias necessárias
para a correta finalidade de condução e execução.
Art, 41.
Esta lei entra em vigor na data de
publicação.
sua
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaporã do Tocantins
-TO, Itaporã do Tocantins - TO, 10 de março de 2023.
“
Publique-se e divulgue-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
JOSÉ a SILVA
Prefeito Municipal
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ITAPORÃ DO TOCANTINS
"PALACIO MUNICIPAL DANIEL BISPO DE SOUSA
LEI DE CRIAÇÃO Nº 4.652, DE 08 DE
OUTUBRO DE 1963
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores vereadores.
Segue encaminhamento de projeto de lei de autoria deste
Executivo Municipal, visando a adequação imobiliária, por via de
processamento administrativo de programa que vise conhecer e
adequar situações estritamente consolidas de ocupação
imobiliária do município, de modo que já geraram interesse
administrativo e social nos termos do projeto de lei.
Os municípios com população menor que 20 mil habitantes
não estão vinculados à criação de Plano Diretor, então, nessa
realidade se enfrenta muitos problemas com ocupação de porções
imóveis pelos munícipes, que de alguma forma se constituíram e
desenvolveram relação de moradia e ou uso que não se
desconstituem sem o oferecimento de prejuízo insanável.
Com o objetivo de sanar impasses imobiliários que estejam
em desacordo com a melhor conduta fiscal e administrativa, o
presente projeto de lei oferece a oportunidade de resolver
aquelas situações de atos administrativos de doações anteriores
viciados, mas que na prática constituíram relação consumada do
interessado com o bem, e que ao município melhor interessa solver
a questão.
A Secretaria de finanças procederá na forma estabelecida
na lei, para garantir a correção e vantajosidade para a
administração, de modo a garantir a lisura dos encargos
donatários, pautando-se na eficiência e razoabilidade
constitucional de que não se pode afastar.
Dessa forma, é com a estima de sempre que sujeitamos o
projeto do diploma legal para vossos exames, com a rotineira
solicitude, confiante ser a melhor alternativa para o clamor dos
fatos pendentes e futuros relativos ao tema.
Itaporã do Tocantins, em 10 de março de 2023.
José 7 Silva
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