| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 195 / 2024 |
| Date | 2024-05-10 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS I>ESSOAS COM DEFICIÊNCIA - COMPEDE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Estado do Tocantins PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORÃ ADM. : 2021/2024 “Administrando e Cuidando da Nossa Gente" ADMINISTRANDO E CUIDANDO DA NOSSA GENTE OFICIO Nº111/2024 GPMI-TO Itaporã do Tocantins -TO, 10 de Maio de 2024. A Sua Excelência o senhor, VALDY PEREIRA DOS SANTOS D.D Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Itaporã do Tocantins - TO. Assunto: PROJETO DE LEI Senhor Presidente, Após cumprimentá-lo cordialmente sirvo - me do presente para encaminhar dois projetos de lei para a apreciação PROJETO DE LEI Nº 195/2024 DE 10 DE MAIO DE 2024, Criar o Conselho municipal dos Direitos das pessoas com Deficiência - COMPEDE, E dá outras Providencias. Para ser apreciado pelos nobres vereadores desta casa de leis. Na certeza de poder contar com a compreensão dos nobres vereadores e vereadoras desta casa de leis, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente, JOSÉ E SILVA Prefeito Municipal RECEBEMOS 10 Itaporã do Tocantins -Rua Domingos B. de Oliveira nº. 12/13 cep 77740-000 tel. 63 3458-1100 www.itaporato.gov.br Scanned with CamScanner pREFETTURA MUNICIPAL v | ESTADO DO TOCANTINS ITAPORÃ DO TOCANTINS LEI DE CRIAÇÃO Nº 4.652, DE 08 DE OUTUBRO DE 1963 PROJETO DE LEI Nº 195/2024 DE 10 DE MAIO DE 2024. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - COMPEDE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORÁ DO TOCANTINS, Faço saber que a Câmara Municipal de Itaporã do Tocantins, Estado do Tocantins, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência - COMPEDE, órgão colegiado de assessoramento consultivo, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual deverá dentro das suas condições, dar suporte quanto à estrutura física e funcional do conselho. Art. 2º O atendimento dos direitos das pessoas com deficiência no Município de Itaporã do Tocantins será realizado atraves de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária, conforme preconiza a convenção da Organização das Nações Unidas (ONU), ratificada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, bem como a Lei Orgânica do Município de Itaporã do Tocantins. Art. 3º Para efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem comprometimento de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. Art. 4º A proteção dos direitos e o atendimento à pessca cem deficiência, no Município, abrangerão os seguintes aspectos: I - conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades da pessoa com deficiência; Email; prefeitura naporo Itaporã do Tocantins -Rua Domingos Batista de Oliveira nº. 12/13 cep 77740-000 tel. 63 3458-1100 sit wwwutaporo.togou br Scanned with CamScanner PALACIO MUNICIPAL DANIEL BISPO DE SOUSA to gor ESTADO DO TOCANTINS ITAPORÃ DO TOCANTINS PALACIO MUNICIPAL DANIEL BISPO DE SOUSA LEI DE CRIAÇÃO Nº 4.652, DE 08 DE OUTUBRO DE 1963 TAPORÃ DO TOCANTINS) II - redução do índice de deficiência através de medidas preventivas; III - promoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, desporto, lazer e cultura, profissionalização, habilitação e reabilitação; IV - promoção de políticas e programas de assistência social; V - execução de serviços especiais, nos termos da lei. Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência: I - propor e deliberar sobre ações para os planos e programas do Município de Itaporã do Tocantins referentes à promoção e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência; II - zelar pela efetiva implementação da política para inclusão da pessoa com deficiência; III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas públicas relativas à pessoa com deficiência; IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária pertinente à consecução da política para inclusão da pessoa com deficiência; V - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; VI - propor e incentivar aos órgãos competentes a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência; VII - deliberar sobre o plano de ação municipal anual. VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; Ix - colaborar com o monitoramento e a implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do seu Protocolo Facultativo em seu âmbito de atuação; X - Eleger seu corpo diretivo; XI - Elaborar e aprovar o seu Regimentc Interno; XII - Convocar a Conferência dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Email: prefeitura Qitapora ros Itaporã do Tocantins -Rua Domingos Batista de Oliveira nº. 12/13 cep 77740-000 tel 63 3458-1100 sit www tapora to gov.br Scanned with CamScanner ESTADO DO TOCANTINS ITAPORÃ DO TOCANTINS PALACIO MUNICIPAL DANIEL BISPO DE SOUSA LEI DE CRIAÇÃO Nº 4.652, DE 08 DE OUTUBRO DE 1963 Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada 2 (dois) anos, para avaliar e propor atividades políticas da área a serem implementadas, ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla divulgação. Art. 8º Compõem o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPEDE, os seguintes representantes, titulares e suplentes: I - dos órgãos governamentais: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento; e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; II - dos representantes da Sociedade Civil: a) 2 (duas) entidades não-governamentais da sociedade civil organizada, com atuação nas diversas áreas de atendimento às pessoas com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento, sendo eleitas através de fórum próprio; b) 2 (dois) representantes de pessoas com deficiência, devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Deficientes, e eleitos através de fórum próprio; c) 1 (um) representante dos profissionais ligados a reabilitação que atuam no Município e eleitos através de fórum próprio. S 1º Os Conselheiros titulares e suplentes, representantes dos Órgãos públicos municipais, serão da livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo. S 2º Os Conselheiros titulares e suplentes representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos em fórum próprio e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. S 3º Os fóruns para a escolha dos representantes não governamentais serão regulamentados no Regimento Interno. Art. 9º Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um conselheiro suplente, observando oc mesmo procedimento e exigência. Email: prefeitura Qitapora to gov à sit www.itaporato. gov br | Itaporã do Tocantins -Rua Domingos Batista de Oliveira nº. 12/13 cep 77740-000 tel 63 3458-1100 | Scanned with CamScanner ESTADO DO TOCANTINS ITAPORÃ DO TOCANTINS PALACIO MUNICIPAL DANIEL BISPO DE SOUSA *J LEI DE CRIAÇÃO Nº 4.652, DE 08 DE g $ OUTUBRO DE 1963 d ITAPORÃ DO TOCANTINS s 1º O mandato é de 2 (dois) anos, sendo facultada a recondução. ij, E E Ss 2º A função do membro do conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. S 3º A nomeação e a posse dos conselheiros serão feitas mediante decreto Art. 10. Perderá o mandato o conselheiro que: I - se desvincular do órgão de origem de sua representação; II - faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno; III - apresentar renúncia ao conselho; IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; v - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal. Art. 11. O Regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação e aprovado pelo prefeito municipal, mediante decreto. Parágrafo único. A organização e o funcionamento do conselho serão disciplinados no regimento interno. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itaporã - TO, 10 de Maio de 2024. JOSE quo SILVA Prefeito Municipal Email: prefeituraQDitapora to.gor à j sit wwwutaporato gov. Itaporã do Tocantins -Rua Domingos Batista de Oliveira nº. 12/13 cep 77740-000 tel. 63 3458-1100 itaporatogov.br Scanned with CamScanner 8 ESTADO DO TOCANTINS À ITAPORÃ DO TOCANTINS PALACIO MUNICIPAL DANIEL BISPO DE SOUSA LEI DE CRIAÇÃO Nº 4.652, DE 08 DE OUTUBRO DE 1963 “Oy da TAPORÃ DO TOCANTE JUSTIFICATIVA Excelentíssimo (a) Senhor(a) Presidente e demais Vereadores(as) deste Município. JOSÉ REZENDE SILVA, Prefeito Municipal de Itaporã do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, apresenta a colenda Câmara de Vereadores, para o devido estudo e deliberação, projeto de lei anexo que CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - COMPEDE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. No ano de 2006, a Organização das Nações Unidas (ONU) adotou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, documento este ratificado pelo Brasil juntamente com seu Protocolo Facultativo, com equivalência de Emenda Constitucional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Consequentemente, faz-se necessária a adequação das políticas públicas brasileiras à norma constitucional, cumprindo em seus dispositivos, princípios, conceitos e demais conteúdos presentes na citada Convenção. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência significa um marco histórico para toda a sociedade, sejam estas pessoas com ou sem deficiência, uma vez que representa um passo fundamental para materialização das políticas de inclusão das pessoas com deficiência, tendo sido resultado da luta dos movimentos de direitos humanos do mundo, protagonizada pelas pessoas com deficiência. Segundo o censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2010, existem no país 45.623.910 pessoas com algum tipo de deficiência, perfazendo assim, um total de 23,9% da população brasileira, das quais 56,6% são mulheres, 43,4% homens, 15,6% vivem no campo e floresta, 52: são negros, 0,4% indígenas, 10,25% crianças e adolescentes, 11,8% jovens de 18 a 29 anos e 28,6% são pessoas idosas. Esses dados indicam a necessidade de implementação de políticas públicas que contemplem todas as pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades de gênero, raça e etnia, geracional, de orientação sexual, linguística, religiosa, econômica e social. Email: prefeituraitapora to.gov.br Itaporã do Tocantins -Rua Domingos Batista de Oliveira nº. 12/13 cep 77740-000 tel. 63 3458-1100 sit; ww. itapora to govbr Scanned with CamScanner e AM ESTADO DO TOCANTINS ZW ITAPORÃ DO TOCANTINS PALACIO MUNICIPAL DANIEL BISPO DE SOUSA dy Re LEI DE CRIAÇÃO Nº 4.652, DE 08 DE Qua. OUTUBRO DE 1963 RE A Lei Orgânica Municipal de Itaporã do Tocantins, em diversas passagens, denota e prioriza a implantação de políticas e medidas assistenciais que visem garantir proteção e bem-estar às pessoas com deficiência, abrangendo a família, a maternidade, a infância, a adolescência, a velhice e a pessoa que possua comprometimento de natureza física, intelectual ou sensorial. Do mesmo modo, é fundamental e necessário o reconhecimento e a representatividade da diversidade de sujeitos na composição dos conselhos para atuar de modo efetivo no controle social das políticas públicas para garantia dos direitos desta parcela significativa da população. Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste de grande importância para o Município, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma prevista no artigo 45 da Lei Orgânica Municipal. Certo de que esta solicitação será atendida, renovo os protestos de estima e consideração. JOSE e SILVA Prefeito Municipal , a sit www. itapora to gor Itaporã do Tocantins -Rua Domingos Batista de Oliveira nº. 12/13 cep 77740-000 tel. 63 3458-1100 itapora ta gov. bt Japorâdo Tocantins nr TT Email: prefeitura topos rob | Scanned with CamScanner