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materia nº 195/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 195 / 2024
Date 2024-05-10
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS I>ESSOAS COM DEFICIÊNCIA - COMPEDE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Estado do Tocantins
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORÃ
ADM. : 2021/2024
“Administrando e Cuidando da
Nossa Gente"
ADMINISTRANDO E CUIDANDO DA NOSSA GENTE
OFICIO Nº111/2024 GPMI-TO
Itaporã do Tocantins -TO, 10 de Maio de 2024.
A Sua Excelência o senhor,
VALDY PEREIRA DOS SANTOS
D.D Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Itaporã do Tocantins - TO.
Assunto: PROJETO DE LEI
Senhor Presidente,
Após cumprimentá-lo cordialmente sirvo - me do presente para
encaminhar dois projetos de lei para a apreciação PROJETO DE LEI
Nº 195/2024 DE 10 DE MAIO DE 2024, Criar o Conselho municipal
dos Direitos das pessoas com Deficiência - COMPEDE, E dá outras
Providencias.
Para ser apreciado pelos nobres vereadores desta casa de
leis.
Na certeza de poder contar com a compreensão dos nobres
vereadores e vereadoras desta casa de leis, antecipo meus
agradecimentos.
Atenciosamente,
JOSÉ E SILVA
Prefeito Municipal
RECEBEMOS
10
Itaporã do Tocantins -Rua Domingos B. de Oliveira nº. 12/13 cep 77740-000 tel. 63 3458-1100 www.itaporato.gov.br
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pREFETTURA MUNICIPAL
v |
ESTADO DO TOCANTINS
ITAPORÃ DO TOCANTINS
LEI DE CRIAÇÃO Nº 4.652, DE 08 DE
OUTUBRO DE 1963
PROJETO DE LEI Nº 195/2024 DE 10 DE MAIO DE 2024.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - COMPEDE, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORÁ DO TOCANTINS, Faço saber que a
Câmara Municipal de Itaporã do Tocantins, Estado do Tocantins,
APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais
que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas
com Deficiência - COMPEDE, órgão colegiado de assessoramento
consultivo, deliberativo, controlador das ações, de caráter
permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das
políticas públicas no âmbito municipal, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social, a qual deverá dentro das suas
condições, dar suporte quanto à estrutura física e funcional do
conselho.
Art. 2º O atendimento dos direitos das pessoas com deficiência
no Município de Itaporã do Tocantins será realizado atraves de
políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação,
esporte, cultura, profissionalização e outros, assegurando-lhes
em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade,
à convivência familiar e comunitária, conforme preconiza a
convenção da Organização das Nações Unidas (ONU), ratificada
pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto
nº 6.949/2009, bem como a Lei Orgânica do Município de Itaporã
do Tocantins.
Art. 3º Para efeitos desta lei, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem comprometimento de natureza física,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade com as demais pessoas.
Art. 4º A proteção dos direitos e o atendimento à pessca cem
deficiência, no Município, abrangerão os seguintes aspectos:
I - conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades
e capacidades da pessoa com deficiência;
Email; prefeitura naporo
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PALACIO MUNICIPAL DANIEL BISPO DE SOUSA
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ESTADO DO TOCANTINS
ITAPORÃ DO TOCANTINS
PALACIO MUNICIPAL DANIEL BISPO DE SOUSA
LEI DE CRIAÇÃO Nº 4.652, DE 08 DE
OUTUBRO DE 1963
TAPORÃ DO TOCANTINS)
II - redução do índice de deficiência através de medidas
preventivas;
III - promoção de políticas sociais básicas de saúde, educação,
habitação, transporte, desporto, lazer e cultura,
profissionalização, habilitação e reabilitação;
IV - promoção de políticas e programas de assistência social;
V - execução de serviços especiais, nos termos da lei.
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas
com Deficiência:
I - propor e deliberar sobre ações para os planos e programas do
Município de Itaporã do Tocantins referentes à promoção e à
defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
II - zelar pela efetiva implementação da política para inclusão
da pessoa com deficiência;
III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das
políticas públicas relativas à pessoa com deficiência;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta
orçamentária pertinente à consecução da política para inclusão
da pessoa com deficiência;
V - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a
melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VI - propor e incentivar aos órgãos competentes a realização de
campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção e
defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VII - deliberar sobre o plano de ação municipal anual.
VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho
dos programas e projetos da política municipal para inclusão da
pessoa com deficiência;
Ix - colaborar com o monitoramento e a implementação da Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do seu Protocolo
Facultativo em seu âmbito de atuação;
X - Eleger seu corpo diretivo;
XI - Elaborar e aprovar o seu Regimentc Interno;
XII - Convocar a Conferência dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
Email: prefeitura Qitapora ros
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ITAPORÃ DO TOCANTINS
PALACIO MUNICIPAL DANIEL BISPO DE SOUSA
LEI DE CRIAÇÃO Nº 4.652, DE 08 DE
OUTUBRO DE 1963
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência
Municipal a cada 2 (dois) anos, para avaliar e propor atividades
políticas da área a serem implementadas, ou já efetivadas no
Município, garantindo sua ampla divulgação.
Art. 8º Compõem o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - COMPEDE, os seguintes representantes, titulares e
suplentes:
I - dos órgãos governamentais:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração
e Finanças;
II - dos representantes da Sociedade Civil:
a) 2 (duas) entidades não-governamentais da sociedade civil
organizada, com atuação nas diversas áreas de atendimento às
pessoas com deficiência, legalmente constituídas e em
funcionamento, sendo eleitas através de fórum próprio;
b) 2 (dois) representantes de pessoas com deficiência,
devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Deficientes, e
eleitos através de fórum próprio;
c) 1 (um) representante dos profissionais ligados a reabilitação
que atuam no Município e eleitos através de fórum próprio.
S 1º Os Conselheiros titulares e suplentes, representantes dos
Órgãos públicos municipais, serão da livre escolha e nomeação do
Chefe do Poder Executivo.
S 2º Os Conselheiros titulares e suplentes representantes da
sociedade civil organizada serão escolhidos em fórum próprio e
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
S 3º Os fóruns para a escolha dos representantes não
governamentais serão regulamentados no Regimento Interno.
Art. 9º Para cada conselheiro titular será indicado,
simultaneamente, um conselheiro suplente, observando oc mesmo
procedimento e exigência.
Email: prefeitura Qitapora to gov à
sit www.itaporato. gov br |
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ITAPORÃ DO TOCANTINS
PALACIO MUNICIPAL DANIEL BISPO DE SOUSA
*J LEI DE CRIAÇÃO Nº 4.652, DE 08 DE
g $ OUTUBRO DE 1963
d ITAPORÃ DO TOCANTINS
s 1º O mandato é de 2 (dois) anos, sendo facultada a recondução.
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Ss 2º A função do membro do conselho é considerada de interesse
público relevante e não será remunerada.
S 3º A nomeação e a posse dos conselheiros serão feitas mediante
decreto
Art. 10. Perderá o mandato o conselheiro que:
I - se desvincular do órgão de origem de sua representação;
II - faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco)
intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na
forma prevista no Regimento Interno;
III - apresentar renúncia ao conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das
funções;
v - for condenado por sentença irrecorrível em razão do
cometimento de crime ou contravenção penal.
Art. 11. O Regimento Interno do Conselho será elaborado por seus
membros no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação e
aprovado pelo prefeito municipal, mediante decreto.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento do conselho
serão disciplinados no regimento interno.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaporã - TO, 10 de Maio de
2024.
JOSE quo SILVA
Prefeito Municipal
Email: prefeituraQDitapora to.gor
à j sit wwwutaporato gov.
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8 ESTADO DO TOCANTINS
À ITAPORÃ DO TOCANTINS
PALACIO MUNICIPAL DANIEL BISPO DE SOUSA
LEI DE CRIAÇÃO Nº 4.652, DE 08 DE
OUTUBRO DE 1963
“Oy
da TAPORÃ DO TOCANTE
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo (a) Senhor(a) Presidente e demais Vereadores(as)
deste Município.
JOSÉ REZENDE SILVA, Prefeito Municipal de Itaporã do
Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições
legais, apresenta a colenda Câmara de Vereadores, para o devido
estudo e deliberação, projeto de lei anexo que CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - COMPEDE, E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
No ano de 2006, a Organização das Nações Unidas (ONU) adotou
a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
documento este ratificado pelo Brasil juntamente com seu
Protocolo Facultativo, com equivalência de Emenda Constitucional
por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgado pelo
Decreto nº 6.949/2009. Consequentemente, faz-se necessária a
adequação das políticas públicas brasileiras à norma
constitucional, cumprindo em seus dispositivos, princípios,
conceitos e demais conteúdos presentes na citada Convenção.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
significa um marco histórico para toda a sociedade, sejam estas
pessoas com ou sem deficiência, uma vez que representa um passo
fundamental para materialização das políticas de inclusão das
pessoas com deficiência, tendo sido resultado da luta dos
movimentos de direitos humanos do mundo, protagonizada pelas
pessoas com deficiência.
Segundo o censo realizado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) em 2010, existem no país
45.623.910 pessoas com algum tipo de deficiência, perfazendo
assim, um total de 23,9% da população brasileira, das quais 56,6%
são mulheres, 43,4% homens, 15,6% vivem no campo e floresta, 52:
são negros, 0,4% indígenas, 10,25% crianças e adolescentes,
11,8% jovens de 18 a 29 anos e 28,6% são pessoas idosas. Esses
dados indicam a necessidade de implementação de políticas
públicas que contemplem todas as pessoas com deficiência,
considerando as suas especificidades de gênero, raça e etnia,
geracional, de orientação sexual, linguística, religiosa,
econômica e social.
Email: prefeituraitapora to.gov.br
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AM ESTADO DO TOCANTINS
ZW ITAPORÃ DO TOCANTINS
PALACIO MUNICIPAL DANIEL BISPO DE SOUSA
dy Re LEI DE CRIAÇÃO Nº 4.652, DE 08 DE
Qua. OUTUBRO DE 1963
RE
A Lei Orgânica Municipal de Itaporã do Tocantins, em
diversas passagens, denota e prioriza a implantação de políticas
e medidas assistenciais que visem garantir proteção e bem-estar
às pessoas com deficiência, abrangendo a família, a maternidade,
a infância, a adolescência, a velhice e a pessoa que possua
comprometimento de natureza física, intelectual ou sensorial.
Do mesmo modo, é fundamental e necessário o reconhecimento
e a representatividade da diversidade de sujeitos na composição
dos conselhos para atuar de modo efetivo no controle social das
políticas públicas para garantia dos direitos desta parcela
significativa da população.
Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste de
grande importância para o Município, solicito que o mesmo seja
apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma prevista no artigo 45
da Lei Orgânica Municipal.
Certo de que esta solicitação será atendida, renovo os
protestos de estima e consideração.
JOSE e SILVA
Prefeito Municipal
, a sit www. itapora to gor
Itaporã do Tocantins -Rua Domingos Batista de Oliveira nº. 12/13 cep 77740-000 tel. 63 3458-1100 itapora ta gov. bt
Japorâdo Tocantins nr TT
Email: prefeitura topos rob |
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