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materia nº 1/2024

Tipo Questão de Ordem
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-05-09
EmentaINTERPOR RECURSO AO PLENÁRIO, EM VISTA DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA QUESTÃO DE ORDEM 01/2024, NOS TERMOS DOS ARTGOS 18 E 270 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA.
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AZ a
CÂMARA MUNICIPADBEEBPORÁ DO TOCANTINS
CAMARA MUNHOB ER PEGTILARDO TOCANTINS
“UNINDO FORERS BERSLARNAS FORMAR”
“UNINDO CRIS LAT TA SOMAR
DMINISTRAÇÃO 2023/2024
RECURSO AO PLENÁRIO
QUESTÃO DE ORDEM 01/2024 - Câmara Municipal de Itaporã do Tocantins
Ao Exmo Senhor Presidente da Mesa Diretora
Valdir Pereira do Santos
Câmara Municipal Leonardo Batista de Oliveira
Senhor presidente, o vereador que abaixo subscreve vem à presença de
v. Exa. INTERPOR RECURSO AO PLENÁRIO, EM VISTA DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DA QUESTÃO DE ORDEM 01/2024, NOS TERMOS DOS
ARTGOS 18 E 270 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA.
Art. 18 - Compete, ainda, ao Presidente:
h - dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos,
de modo a garantir o direito das partes;
Art. 270 — Da decisão ou omissão do Presidente em Questão de
Ordem, representação ou proposição de qualquer Vereador cabe
recurso ao Plenário, nos termos do presente capítulo.
$ 1º - Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo
improrrogável de dois dias úteis, dar-lhe provimento, ou, caso
contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão de
Constituição e Justiça.
$ 2º - A Comissão de Constituição e Justiça terão o prazo
improrrogável de cinco dias para emitir parecer sobre o recurso.
$ 3º - Emitido o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, o
recurso será, obrigatoriamente, incluído na pauta da Ordem do Dia
da Sessão Ordinária seguinte, para deliberação do Plenário, em
votação única.
$ 4º - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar decisão
soberana do Plenário e cumpri-la, fielmente, sob pena de sujeitar-se
a processo de destituição.
Rua Floriano Peixoto nº 59 - Centro, Itaporã do Tocantins — TO, fone: (63) 3458 1145 CEP: 77740-000kamara(a itaporadorcantins.to.fegbr Z
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CÂMARA MUNICIPAL DESESPORÃ DO TOCANTINS
CAMARA MUS DEIGIARRADO TOCANTINS
NIND E, IH IPRTINGFORMAR”
“CONINDA ACHE FARA TRA SBORMAR”
ADMINISTR: ÇÃO 2023/2024
Este parlamentar protocolou Questão de Ordem buscando o cumprimento
da lei e dos princípios da Administração Pública.
Pois, com a abertura do julgamento das contas de 2020, sem a devida
publicação do Ato na forma da Lei municipal 095/2017, e principalmente sem a
E ESPE do os Pareceres
En e Leis.
Em primeiro lugar, ofende-se o princípio constitucional da impessoalidade,
previsto no artigo 37 da Constituição Federal.
Da mesma forma, ofende-se o principio da moralidade e da eficiência,
pois a imoralidade se registra pelo fato de que está se beneficiando a um ex gestor
cujas contas de 2016 constam a 2 anos na casa sem que a presidência se mova em
favor do julgamento.
Por outro lado, se está providenciando a passos largos o julgamento das
contas de 2020 recém chegada à Casa, de responsabilidade do atual gestor
municipal.
íci líti não cabe na serieda
oficiosidade dos trabalhos do parlamento municipal.
Em sua resposta decisória da qual se recorre, o Sr. Presidente se justifica
no fato de que o Parecer referente às Contas de 2016 chegaram à Casa quando em
vigência de presidente anterior. E com isso, afirmou que não era sua
responsabilidade chamar aquelas contas.
Essa alegação é descabida, pois a responsabilidade da presidência da
Casa se volta sobre todas as pendências registradas em andamento.
A Casa do Parlamento é una, cabendo a cada dirigente máximo a
responsabilidade pela condução e adequação de tudo aquilo que lhe diz respeito.
Pelo teor da resposta, pareceu que se atribuiu a responsabilidade para
chamar as contas de 2016 ao ex presidente da Casa, o qual deverá agora fazer as
vezes do atual.
Todavia, confiante do Juízo parlamentar que cobre o Plenário, é que se
leva à apreciação dos nobres pares o presente RECURSO, para que se corrija a
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CÂMARA MUNICIP
! POBBRÉSGISLATIVO
CÂMARA PaTARO PAR ASTOR»
“UNINDO FORÇAS PRATA FURTAR”
ADMINISTRAÇÃO 2023/2024
1TAPORÁ DO TOCANTINS
mais grave ilegalidade e inconstitucionalidade registrada nos últimos tempos junto a
esta Casa.
Pois, a inversão da ordem de julgamento prejudica a transparência.. .
dos processos, e também prejudica a correta apuração e justiça dos
julgamentos,
A lei Orgânica do Município em seu artigo 17, XII, assim dispõe: “XI —
julgar as contas prestadas mensal e anualmente, pelo Prefeito Municipal,
deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas;”
Já o Regimento Interno desta Casa de Leis, em seu artigo 271, afirma
que: “Art. 271 — Recebido o parecer do Tribunal sobre as Contas, o Presidente
despachará imediatamente à publicação e a distribuição de avulsos aos
vereadores.”
Assim, em nome da correta aplicação constitucional dos trabalhos desta
Casa e Leis, conclamo aos nobres pares SOLICITANDO a unânime reversão da
Decisão da presidência, PARA QUE SE CANCELE O ANDAMENTO DO
PROCESSO DE JULGAMENTO DAS CONTAS DE 2020, fazendo por força plenária
a determinação de que conste a CONTEMPLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA,
DE MODO A IMPULSIONAR O JULGAMENTO DAS CONTAS SOB A
RESPONSABILIDADE DESTA CASA DE LEIS, EM CORRETA ORDEM
CRONOLÓGICA CRESCENTE DOS ANOS, SEM DISTINÇÃO DE PREFERÊNCIAS
PESSOAIS.
REQUER ainda seja anotado o presente Precedente Regimental, para
fins de solução de casos análogos.
Atenciosamente
Diego do Pedão
Vereador — Lider do Governo
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R io ixota nº 89 — tim
a Floriano Peixoto nº 89 - Centro, Itaporã do Tocantins - TO, fone: (63) 3458 1145 CEP: 77740-000/cumaraia itaporadotocantins.to leg.
ScER: radotocantinstoleg.br
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