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materia nº 2/2024

Tipo Questão de Ordem
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-05-09
EmentaO Regimento Interno da Casa prevê em seu artigo 18, que os atos da Mesa da Câmara deverão ser publicados. em atendimento à determinação CONSTITUCIONAL do Princípio da Publicidade que rege todos os Órgãos da Administração Pública.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORÃ DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
“UNINDO FORÇAS PARA TRANSFORMAR”
ADMINISTRAÇÃO 2023/2024 Voz
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QUESTÃO DE ORDEM 022024 ELSA
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Câmara Municipal de Itaporã do Tocantins
Ao Exmo Senhor Presidente da Mesa Diretora
Valdir Pereira do Santos
Câmara Municipal Leonardo Batista de Oliveira
Senhor presidente, o vereador que abaixo subscreve vem à presença de
v. Exa., oficiar Questão de Ordem com pedido de providências, a ser ATENDIDA
em Sessão imediata.
Foi aberto nesta Casa o processo de julgamento das contas da Gestão
referente ao ano de 2020.
O Regimento Interno da Casa prevê em seu artigo 18, que os atos da
Mesa da Câmara deverão ser publicados, em atendimento à determinação
CONSTITUCIONAL do Princípio da Publicidade que rege todos os Órgãos da
Administração Pública:
Art. 18 - Compete, ainda, ao Presidente:
g - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os
decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
Adiante, e de modo especial, consta no artigo 290 do nosso Regimento
Interno a expressa determinação de que o Sr. Presidente deverá despachar a
abertura do processo de julgamento as Contas anuais da Gestão municipal por
meio de publicação do Ato e do Parecer do Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins:
GS /
Rua Floriano Peixoto nº 59 - Centro, Itaporã do Tocantins — TO, fone: (63) 3458 1145 CEP: 77740-000camaraditoporadorwcantinsoJeg.br LO
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORÃ DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
“UNINDO FORÇAS PARA TRANSFORMAR”
ADMINISTRAÇÃO 2023/2024
Art. 290 — Recebido o parecer do Tribunal sobre as Contas, o
Presidente despachará imediatamente à publicação e a distribuição de
avulsos aos Vereadores.
$ 1º - Publicado o parecer e distribuídos os avulsos, o processo
permanecerá sobre a Mesa do Presidente à disposição dos Vereadores,
durante dez dias, após o que será enviado à Comissão de Finanças e
Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu
pronunciamento, acompanhado do Projeto de Decreto Legislativo, pela
aprovação ou Rejeição das Contas.
Este parlamentar, na qualidade da liderança e atento ao andamento dos
processos de julgamento das Contas Municipais nesta Casa, verificou que o
processo de julgamento das Contas de 2020 não foi publicado conforme
determina o Regimento Interno.
Em 2017 o Governo Municipal foi atendido por este parlamento, quando
aprovou a lei municipal 095/2017, resolvendo a questão das publicações oficiais dos
dois poderes.
Conforme se vê no anexo pela cópia que se encaminha, em seu artigo 5º,
a referida lei municipal estabelece que “os Atos do Poder Executivo e Legislativo
Municipal só produzirão efeitos após a publicação no Diário Oficial Eletrônico
do Município de Itaporã do Tocantins - DOEM criado por esta lei.”
Portanto, desde 2017 a Câmara Municipal conta com um Diário Oficial
Eletrônico à sua disposição.
Mas ilegalmente neste biênio, diferente dos anteriores, não se vem
promovendo as publicações oficiais na forma da lei, conforme se observa dos
processos tramitando nesta Câmara Municipal.
O julgamento das Contas da Gestão se faz por procedimento estabelecido
pelo Regimento Interno da Câmara, que deve obedecer à forma legal, e no presente
caso, verifica-se que existe Parecer do TCE referente a Gestão anterior, 2016, de
diferente ex-gestor, e que não foram levadas à abertura do processo de julgamento.
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CAMARA MUNICIPAL DE ITAPORÃ DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
“UNINDO FORÇAS PARA TRANSFORMAR”
ADMINISTRAÇÃO 2023/2024
Ão abrir processo para apenas uma das Contas, sendo a mais recente,
sem a publicação, e sendo referente ao atual Gestor, com quem se faz oposição
política, enquanto se polpa da publicação e julgamento as Contas de aliado político
referente a Gestão anterior e que esteja a mais tempo à disposição da Câmara,
significa grave e lesivo ato contra a administração pública, digna de apuração
extrema da responsabilidade pelo Ato.
Com isso, a Casa de Leis demonstra uma preferência pessoal na
cronologia dos julgamentos, fazendo do Poder constitucional de presidente da
Câmara um meio desvirtuado de distribuição de preferências e agrado político,
ferindo gravemente a lei e a confiança da assembleia pública.
O fato de não publicar o Ato de abertura do processo leva a notório
reforço da certeza de que se está agindo por vontade pessoal, pois, sem a
publicação do Ato se desvia o acompanhamento e o controle público sobre a
demanda, e se esconde a lesão de privilégios políticos que são abominados na
forma que se apresentam.
Deixar de publicar os Atos do Poder Legislativo no Diário Oficial
caracteriza falta de transparência e publicidade, configurando crime de
responsabilidade.
Assim, REQUER seja recebida a presente Questão de Ordem, para
fins de se determinar o cancelamento da tramitação do processo de
julgamento das Contas de 2020, para que seja devidamente iniciado o Ato de
abertura do processo de julgamento das Contas, pela publicação do Parecer
TCE, nos termos do artigo 290 do Regimento Interno da Câmara, e pela
determinação da Lei Municipal 095/2017 criadora do Diário Oficial Eletrônico
do Município de Itaporã do Tocantins.
Atenciosamente
iego do Pedão
Vereador — Lider do Govemo
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