| Tipo | Questão de Ordem |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-05-09 |
| Ementa | O Regimento Interno da Casa prevê em seu artigo 18, que os atos da Mesa da Câmara deverão ser publicados. em atendimento à determinação CONSTITUCIONAL do Princípio da Publicidade que rege todos os Órgãos da Administração Pública. |
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D CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORÃ DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO “UNINDO FORÇAS PARA TRANSFORMAR” ADMINISTRAÇÃO 2023/2024 Voz Ci ha va ls QUESTÃO DE ORDEM 022024 ELSA a UA Câmara Municipal de Itaporã do Tocantins Ao Exmo Senhor Presidente da Mesa Diretora Valdir Pereira do Santos Câmara Municipal Leonardo Batista de Oliveira Senhor presidente, o vereador que abaixo subscreve vem à presença de v. Exa., oficiar Questão de Ordem com pedido de providências, a ser ATENDIDA em Sessão imediata. Foi aberto nesta Casa o processo de julgamento das contas da Gestão referente ao ano de 2020. O Regimento Interno da Casa prevê em seu artigo 18, que os atos da Mesa da Câmara deverão ser publicados, em atendimento à determinação CONSTITUCIONAL do Princípio da Publicidade que rege todos os Órgãos da Administração Pública: Art. 18 - Compete, ainda, ao Presidente: g - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; Adiante, e de modo especial, consta no artigo 290 do nosso Regimento Interno a expressa determinação de que o Sr. Presidente deverá despachar a abertura do processo de julgamento as Contas anuais da Gestão municipal por meio de publicação do Ato e do Parecer do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins: GS / Rua Floriano Peixoto nº 59 - Centro, Itaporã do Tocantins — TO, fone: (63) 3458 1145 CEP: 77740-000camaraditoporadorwcantinsoJeg.br LO Scanned with CamScanner CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORÃ DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO “UNINDO FORÇAS PARA TRANSFORMAR” ADMINISTRAÇÃO 2023/2024 Art. 290 — Recebido o parecer do Tribunal sobre as Contas, o Presidente despachará imediatamente à publicação e a distribuição de avulsos aos Vereadores. $ 1º - Publicado o parecer e distribuídos os avulsos, o processo permanecerá sobre a Mesa do Presidente à disposição dos Vereadores, durante dez dias, após o que será enviado à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do Projeto de Decreto Legislativo, pela aprovação ou Rejeição das Contas. Este parlamentar, na qualidade da liderança e atento ao andamento dos processos de julgamento das Contas Municipais nesta Casa, verificou que o processo de julgamento das Contas de 2020 não foi publicado conforme determina o Regimento Interno. Em 2017 o Governo Municipal foi atendido por este parlamento, quando aprovou a lei municipal 095/2017, resolvendo a questão das publicações oficiais dos dois poderes. Conforme se vê no anexo pela cópia que se encaminha, em seu artigo 5º, a referida lei municipal estabelece que “os Atos do Poder Executivo e Legislativo Municipal só produzirão efeitos após a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaporã do Tocantins - DOEM criado por esta lei.” Portanto, desde 2017 a Câmara Municipal conta com um Diário Oficial Eletrônico à sua disposição. Mas ilegalmente neste biênio, diferente dos anteriores, não se vem promovendo as publicações oficiais na forma da lei, conforme se observa dos processos tramitando nesta Câmara Municipal. O julgamento das Contas da Gestão se faz por procedimento estabelecido pelo Regimento Interno da Câmara, que deve obedecer à forma legal, e no presente caso, verifica-se que existe Parecer do TCE referente a Gestão anterior, 2016, de diferente ex-gestor, e que não foram levadas à abertura do processo de julgamento. Ea Rua Floriano Peixoto nº 59 - Centro, Htaporá do Tocantins — TO, fone: (63) 3458 1145 CEP: 77740-000/camara(âitaporadotocantineroleçõr E Scanned with CamScanner CAMARA MUNICIPAL DE ITAPORÃ DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO “UNINDO FORÇAS PARA TRANSFORMAR” ADMINISTRAÇÃO 2023/2024 Ão abrir processo para apenas uma das Contas, sendo a mais recente, sem a publicação, e sendo referente ao atual Gestor, com quem se faz oposição política, enquanto se polpa da publicação e julgamento as Contas de aliado político referente a Gestão anterior e que esteja a mais tempo à disposição da Câmara, significa grave e lesivo ato contra a administração pública, digna de apuração extrema da responsabilidade pelo Ato. Com isso, a Casa de Leis demonstra uma preferência pessoal na cronologia dos julgamentos, fazendo do Poder constitucional de presidente da Câmara um meio desvirtuado de distribuição de preferências e agrado político, ferindo gravemente a lei e a confiança da assembleia pública. O fato de não publicar o Ato de abertura do processo leva a notório reforço da certeza de que se está agindo por vontade pessoal, pois, sem a publicação do Ato se desvia o acompanhamento e o controle público sobre a demanda, e se esconde a lesão de privilégios políticos que são abominados na forma que se apresentam. Deixar de publicar os Atos do Poder Legislativo no Diário Oficial caracteriza falta de transparência e publicidade, configurando crime de responsabilidade. Assim, REQUER seja recebida a presente Questão de Ordem, para fins de se determinar o cancelamento da tramitação do processo de julgamento das Contas de 2020, para que seja devidamente iniciado o Ato de abertura do processo de julgamento das Contas, pela publicação do Parecer TCE, nos termos do artigo 290 do Regimento Interno da Câmara, e pela determinação da Lei Municipal 095/2017 criadora do Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaporã do Tocantins. Atenciosamente iego do Pedão Vereador — Lider do Govemo Rua Floriano Peixoto nº 59 - Centro, Itaporã do Tocantins - TO. fone: (63) 3458 1145 CEP: 77740-000 camaraBitapora dotocantins to leg br Scanned with CamScanner