| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2023 |
| Date | 2023-09-21 |
| Ementa | “Regulamenta a política de proteção de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Itaporã do Tocantins TO, bem como institui regras específicas complementares às normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e dá outras providências.” |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORÃ DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO “UNINDO FORÇAS PARA TRANSFORMAR” ADMINISTRAÇÃO 2023/2024 Rua Floriano Peixoto nº 59 – Centro, Itaporã do Tocantins – TO, fone: (63) 3458 1145 CEP: 77740-000/camara@itaporadotocantins.to.leg.br PORTARIA Nº 012, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023 “Regulamenta a polí@ca de proteção de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Itaporã do Tocan@ns TO, bem como ins@tui regras específicas complementares às normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e dá outras providências.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORÃ, Estado do Tocan@ns, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Itaporã e, CONSIDERANDO o previsto pela Lei Federal Geral de Proteção de Dados Pessoais, nº 13.709, de 2018; CONSIDERANDO que a proteção de dados pessoais é um direito fundamental, previsto no inc. LXXIX do art. 5º da Cons@tuição Federal; e CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Poder Execu@vo de mecanismos de proteção de dados pessoais para garan@a do cumprimento das norma@vas vigentes. RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta portaria regulamenta as competências e os procedimentos a serem observados pelos Órgãos de Casa Legisla@va, com o fim de garan@r a proteção de dados pessoais prevista na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Art. 2º Para os fins desta portaria, considera-se: I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural iden@ficada ou iden@ficável; II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião polí@ca, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou polí@co, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado gené@co ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORÃ DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO “UNINDO FORÇAS PARA TRANSFORMAR” ADMINISTRAÇÃO 2023/2024 Rua Floriano Peixoto nº 59 – Centro, Itaporã do Tocantins – TO, fone: (63) 3458 1145 CEP: 77740-000/camara@itaporadotocantins.to.leg.br III - dado anonimizado: dado rela@vo a @tular que não possa ser iden@ficado, considerando a u@lização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou qsico; V - @tular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento; VI - controlador: pessoal natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador como canal de comunicação entre o controlador, os @tulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador; X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, u@lização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; XI - anonimização: u@lização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo; XII - consen@mento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o @tular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada; XIII - plano de adequação: conjunto das regras de boas prá@cas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educa@vas, os mecanismos internos de supervisão e de mi@gação de riscos, o plano de CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORÃ DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO “UNINDO FORÇAS PARA TRANSFORMAR” ADMINISTRAÇÃO 2023/2024 Rua Floriano Peixoto nº 59 – Centro, Itaporã do Tocantins – TO, fone: (63) 3458 1145 CEP: 77740-000/camara@itaporadotocantins.to.leg.br respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais. Art. 3º As a@vidades de tratamento de dados pessoais adotada por essa Casa Legisla@va deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legí@mos, específicos, explícitos e informados ao @tular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incomparvel com essas finalidades; II - adequação: compa@bilidade do tratamento com as finalidades informadas ao @tular, de acordo com o contexto do tratamento; III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados per@nentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; IV - livre acesso: garan@a, aos @tulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais; V - qualidade dos dados: garan@a, aos @tulares, de exa@dão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; VI - transparência: garan@a aos @tulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respec@vos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial; VII - segurança: u@lização de medidas técnicas e administra@vas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais; IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORÃ DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO “UNINDO FORÇAS PARA TRANSFORMAR” ADMINISTRAÇÃO 2023/2024 Rua Floriano Peixoto nº 59 – Centro, Itaporã do Tocantins – TO, fone: (63) 3458 1145 CEP: 77740-000/camara@itaporadotocantins.to.leg.br CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES SEÇÃO I DAS RESPONSABILIDADES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA Art. 4º O Poder Legisla@vo, por meio de seus Departamentos e Diretorias, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018, deve realizar e manter con@nuamente atualizados: I - o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades; II - a análise de risco; III - o plano de adequação, observadas as exigências do art. 15 deste decreto; IV - o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado. Parágrafo único. Para fins do inciso III do “caput” deste ar@go, os Departamentos e Diretorias devem observar as diretrizes editadas pelo encarregado da proteção de dados pessoais. Art. 5º O Presidente dessa casa designará, por meio de portaria, um servidor para atuar como encarregado da proteção de dados pessoais, para os fins do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018. Parágrafo único. A iden@dade e as informações de contato do encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e obje@va, no Portal da Transparência. Art. 6º São atribuições do encarregado da proteção de dados pessoais: I - aceitar reclamações e comunicações dos @tulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências; III - orientar os servidores públicos e os contratados da Administração Pública Direta a respeito das prá@cas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORÃ DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO “UNINDO FORÇAS PARA TRANSFORMAR” ADMINISTRAÇÃO 2023/2024 Rua Floriano Peixoto nº 59 – Centro, Itaporã do Tocantins – TO, fone: (63) 3458 1145 CEP: 77740-000/camara@itaporadotocantins.to.leg.br IV - editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, conforme art. 4º, inciso III deste decreto; V - determinar a órgãos e entes municipais a realização de estudos técnicos para elaboração das diretrizes previstas no inciso IV deste ar@go; VI - decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção de padrões e de boas prá@cas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018; VII - providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos pelo art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018; VIII - recomendar a elaboração de planos de adequação rela@vo à proteção de dados pessoais ao encarregado, informando eventual ausência à en@dade, para as providências per@nentes; IX - providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao Departamento responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das jus@fica@vas per@nentes; X - avaliar as jus@fica@vas apresentadas nos termos do inciso IX deste ar@go, para o fim de: a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela autoridade nacional; b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as jus@fica@vas per@nentes à autoridade nacional, segundo o procedimento cabível. XI - requisitar dos departamentos responsáveis as informações per@nentes, para sua compilação em um único relatório, caso solicitada pela autoridade nacional a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do ar@go 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018; XII - executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORÃ DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO “UNINDO FORÇAS PARA TRANSFORMAR” ADMINISTRAÇÃO 2023/2024 Rua Floriano Peixoto nº 59 – Centro, Itaporã do Tocantins – TO, fone: (63) 3458 1145 CEP: 77740-000/camara@itaporadotocantins.to.leg.br § 1º O encarregado de proteção de dados desta Casa Legisla@va terá os recursos operacionais e financeiros necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como acesso mo@vado a todas as operações de tratamento. § 2º O encarregado da proteção de dados está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 2018, com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 7º Cabe aos Órgãos e Departamentos desta Casa Legisla@va: I - dar cumprimento, no âmbito dos respec@vos órgãos, às ordens e recomendações do encarregado de proteção de dados pessoais; II - atender às solicitações encaminhadas pelo encarregado de proteção de dados pessoais do Município no sen@do de fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 2018, ou apresentar as jus@fica@vas per@nentes; III - encaminhar ao encarregado, no prazo por este fixado: a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas pela autoridade nacional, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.709, de 2018; b) relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018. IV - assegurar que o encarregado de proteção de dados pessoais seja informado, de forma adequada e em tempo ú@l, de todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Legisla@vo Municipal. Art. 8º Cabe à ao Responsável pela Tecnologia de Informação: I - oferecer os subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes pelo encarregado de proteção de dados pessoais para a elaboração dos planos de adequação; II - orientar, sob o ponto de vista tecnológico, os Departamentos na implantação dos respec@vos planos de adequação. Art. 9º Cabe, por solicitação do encarregado de proteção de dados pessoais: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORÃ DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO “UNINDO FORÇAS PARA TRANSFORMAR” ADMINISTRAÇÃO 2023/2024 Rua Floriano Peixoto nº 59 – Centro, Itaporã do Tocantins – TO, fone: (63) 3458 1145 CEP: 77740-000/camara@itaporadotocantins.to.leg.br I - deliberar sobre proposta de diretrizes para elaboração dos planos de adequação, nos termos do art. 4º, parágrafo único deste decreto; II - deliberar sobre qualquer assunto relacionado à aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 2018, e do presente decreto pelos departamentos do Poder Legisla@vo; III - responder às consultas ou ques@onamentos do encarregado de proteção de dados pessoais. CAPÍTULO III DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA CASA LEGISLATIVA Art. 10. O tratamento de dados pessoais pelos Departamentos do Poder Legisla@vo Municipal deve: I - obje@var o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público; II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as prá@cas u@lizadas para a sua execução. Art. 11. Os Departamentos do Poder Legisla@vo Municipal podem efetuar o uso compar@lhado de dados pessoais com outros órgãos e en@dades públicas para atender a finalidades específicas de execução de polí@cas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 2018. Art. 12. É vedado aos Departamentos do Poder Legisla@vo Municipal transferir a en@dades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto: I - em casos de execução descentralizada de a@vidade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011; II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018; CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORÃ DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO “UNINDO FORÇAS PARA TRANSFORMAR” ADMINISTRAÇÃO 2023/2024 Rua Floriano Peixoto nº 59 – Centro, Itaporã do Tocantins – TO, fone: (63) 3458 1145 CEP: 77740-000/camara@itaporadotocantins.to.leg.br III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao encarregado de proteção de dados pessoais do Município para comunicação à autoridade nacional de proteção de dados; IV - na hipótese de a transferência dos dados obje@var exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do @tular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades. Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste ar@go: I - a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão municipal à en@dade privada; II - as en@dades privadas deverão assegurar que não haverá comprome@mento do nível de proteção dos dados garan@do pelo órgão ou en@dade municipal. Art. 13. Os Departamento do Poder Legisla@vo podem efetuar a comunicação ou o uso compar@lhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que: I - o encarregado de proteção de dados pessoais informe a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente; II - seja ob@do o consen@mento do @tular, salvo: a) nas hipóteses de dispensa de consen@mento, previstas na Lei Federal nº 13.709, de 2018; b) nos casos de uso compar@lhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do art. 11, inciso II desta portaria; Parágrafo único. Sempre que necessário o consen@mento, a comunicação dos dados pessoais a en@dades privadas e o uso compar@lhado entre estas e o departamentos e en@dades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consen@mento. Art. 14. Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o seguinte: I - publicidade das informações rela@vas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e en@dades na internet, bem como CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORÃ DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO “UNINDO FORÇAS PARA TRANSFORMAR” ADMINISTRAÇÃO 2023/2024 Rua Floriano Peixoto nº 59 – Centro, Itaporã do Tocantins – TO, fone: (63) 3458 1145 CEP: 77740-000/camara@itaporadotocantins.to.leg.br no Portal da Transparência, em seção específica a que se refere o parágrafo único do art. 5º deste decreto; II - atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, § 1º, e do art. 27, parágrafo único da Lei Federal nº 13.709, de 2018; III - manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compar@lhado de dados com vistas à execução de polí@cas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da a@vidade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaporã do Tocan@ns, 21 de Setembro de 2023. VALDY PEREIRA DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal