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norma nº 21/2023

Tipo Portaria
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-09-21
Ementa“Regulamenta a política de proteção de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Itaporã do Tocantins TO, bem como institui regras específicas complementares às normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e dá outras providências.”
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORÃ DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
“UNINDO FORÇAS PARA TRANSFORMAR”
ADMINISTRAÇÃO 2023/2024
Rua Floriano Peixoto nº 59 – Centro, Itaporã do Tocantins – TO, fone: (63) 3458 1145 CEP: 77740-000/camara@itaporadotocantins.to.leg.br
PORTARIA Nº 012, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
“Regulamenta a polí@ca de proteção de dados pessoais no 
âmbito da Câmara Municipal de Itaporã do Tocan@ns TO, 
bem como ins@tui regras específicas complementares às 
normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 13.709, de 
14 de agosto de 2018 – Lei de Proteção de Dados Pessoais 
(LGPD), e dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORÃ, Estado do Tocan@ns, no uso das 
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Itaporã e,
CONSIDERANDO o previsto pela Lei Federal Geral de Proteção de Dados Pessoais, nº 
13.709, de 2018;
CONSIDERANDO que a proteção de dados pessoais é um direito fundamental, previsto 
no inc. LXXIX do art. 5º da Cons@tuição Federal; e
CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Poder Execu@vo de mecanismos de proteção 
de dados pessoais para garan@a do cumprimento das norma@vas vigentes.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta portaria regulamenta as competências e os procedimentos a serem 
observados pelos Órgãos de Casa Legisla@va, com o fim de garan@r a proteção de dados 
pessoais prevista na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei de Proteção de 
Dados Pessoais (LGPD).
Art. 2º Para os fins desta portaria, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural iden@ficada ou iden@ficável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, 
opinião polí@ca, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou 
polí@co, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado gené@co ou biométrico, quando 
vinculado a uma pessoa natural;
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“UNINDO FORÇAS PARA TRANSFORMAR”
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III - dado anonimizado: dado rela@vo a @tular que não possa ser iden@ficado, 
considerando a u@lização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu 
tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou 
em vários locais em suporte eletrônico ou qsico;
V - @tular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de 
tratamento;
VI - controlador: pessoal natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem 
competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o 
tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador como canal de comunicação entre 
o controlador, os @tulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados 
(ANPD);
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a 
coleta, produção, recepção, classificação, u@lização, acesso, reprodução, transmissão, 
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou 
controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - anonimização: u@lização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do 
tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou 
indireta, a um indivíduo;
XII - consen@mento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o @tular dos 
dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade 
determinada;
XIII - plano de adequação: conjunto das regras de boas prá@cas e de governança de 
dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de 
funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as 
obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações 
educa@vas, os mecanismos internos de supervisão e de mi@gação de riscos, o plano de 
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respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de 
dados pessoais.
Art. 3º As a@vidades de tratamento de dados pessoais adotada por essa Casa Legisla@va
deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legí@mos, específicos, explícitos 
e informados ao @tular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma 
incomparvel com essas finalidades;
II - adequação: compa@bilidade do tratamento com as finalidades informadas ao @tular, 
de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de 
suas finalidades, com abrangência dos dados per@nentes, proporcionais e não 
excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garan@a, aos @tulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e 
a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garan@a, aos @tulares, de exa@dão, clareza, relevância e 
atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade 
de seu tratamento;
VI - transparência: garan@a aos @tulares, de informações claras, precisas e facilmente 
acessíveis sobre a realização do tratamento e os respec@vos agentes de tratamento, 
observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: u@lização de medidas técnicas e administra@vas aptas a proteger os 
dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de 
destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do 
tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins 
discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de 
medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas 
de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
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CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
DAS RESPONSABILIDADES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA
Art. 4º O Poder Legisla@vo, por meio de seus Departamentos e Diretorias, nos termos da 
Lei Federal nº 13.709, de 2018, deve realizar e manter con@nuamente atualizados:
I - o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas 
unidades;
II - a análise de risco;
III - o plano de adequação, observadas as exigências do art. 15 deste decreto; 
IV - o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado.
Parágrafo único. Para fins do inciso III do “caput” deste ar@go, os Departamentos e 
Diretorias devem observar as diretrizes editadas pelo encarregado da proteção de dados 
pessoais.
Art. 5º O Presidente dessa casa designará, por meio de portaria, um servidor para atuar 
como encarregado da proteção de dados pessoais, para os fins do art. 41 da Lei Federal 
nº 13.709, de 2018.
Parágrafo único. A iden@dade e as informações de contato do encarregado devem ser 
divulgadas publicamente, de forma clara e obje@va, no Portal da Transparência.
Art. 6º São atribuições do encarregado da proteção de dados pessoais:
I - aceitar reclamações e comunicações dos @tulares, prestar esclarecimentos e adotar 
providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os servidores públicos e os contratados da Administração Pública Direta a 
respeito das prá@cas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
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IV - editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, conforme art. 4º, inciso 
III deste decreto;
V - determinar a órgãos e entes municipais a realização de estudos técnicos para 
elaboração das diretrizes previstas no inciso IV deste ar@go;
VI - decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção 
de padrões e de boas prá@cas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 
32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
VII - providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais 
previstos pelo art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
VIII - recomendar a elaboração de planos de adequação rela@vo à proteção de dados 
pessoais ao encarregado, informando eventual ausência à en@dade, para as providências 
per@nentes;
IX - providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com 
medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 
2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao Departamento 
responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à 
solicitação ou apresentação das jus@fica@vas per@nentes;
X - avaliar as jus@fica@vas apresentadas nos termos do inciso IX deste ar@go, para o fim 
de:
a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela 
autoridade nacional;
b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as jus@fica@vas per@nentes à 
autoridade nacional, segundo o procedimento cabível.
XI - requisitar dos departamentos responsáveis as informações per@nentes, para sua 
compilação em um único relatório, caso solicitada pela autoridade nacional a publicação 
de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do ar@go 32 da Lei 
Federal nº 13.709, de 2018;
XII - executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.
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§ 1º O encarregado de proteção de dados desta Casa Legisla@va terá os recursos 
operacionais e financeiros necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção 
dos seus conhecimentos, bem como acesso mo@vado a todas as operações de 
tratamento.
§ 2º O encarregado da proteção de dados está vinculado à obrigação de sigilo ou de 
confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº 
13.709, de 2018, com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 7º Cabe aos Órgãos e Departamentos desta Casa Legisla@va:
I - dar cumprimento, no âmbito dos respec@vos órgãos, às ordens e recomendações do 
encarregado de proteção de dados pessoais;
II - atender às solicitações encaminhadas pelo encarregado de proteção de dados 
pessoais do Município no sen@do de fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 
13.709, de 2018, ou apresentar as jus@fica@vas per@nentes;
III - encaminhar ao encarregado, no prazo por este fixado:
a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas pela 
autoridade nacional, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
b) relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à 
elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
IV - assegurar que o encarregado de proteção de dados pessoais seja informado, de 
forma adequada e em tempo ú@l, de todas as questões relacionadas com a proteção de 
dados pessoais no âmbito do Poder Legisla@vo Municipal.
Art. 8º Cabe à ao Responsável pela Tecnologia de Informação:
I - oferecer os subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes pelo encarregado de 
proteção de dados pessoais para a elaboração dos planos de adequação;
II - orientar, sob o ponto de vista tecnológico, os Departamentos na implantação dos 
respec@vos planos de adequação.
Art. 9º Cabe, por solicitação do encarregado de proteção de dados pessoais:
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I - deliberar sobre proposta de diretrizes para elaboração dos planos de adequação, nos 
termos do art. 4º, parágrafo único deste decreto;
II - deliberar sobre qualquer assunto relacionado à aplicação da Lei Federal nº 13.709, 
de 2018, e do presente decreto pelos departamentos do Poder Legisla@vo;
III - responder às consultas ou ques@onamentos do encarregado de proteção de dados 
pessoais.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA CASA LEGISLATIVA
Art. 10. O tratamento de dados pessoais pelos Departamentos do Poder Legisla@vo 
Municipal deve:
I - obje@var o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições 
legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução 
do interesse público;
II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o 
fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os 
procedimentos e as prá@cas u@lizadas para a sua execução.
Art. 11. Os Departamentos do Poder Legisla@vo Municipal podem efetuar o uso 
compar@lhado de dados pessoais com outros órgãos e en@dades públicas para atender 
a finalidades específicas de execução de polí@cas públicas, no âmbito de suas atribuições 
legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da 
Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 12. É vedado aos Departamentos do Poder Legisla@vo Municipal transferir a 
en@dades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, 
exceto:
I - em casos de execução descentralizada de a@vidade pública que exija a transferência, 
exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei 
Federal nº 12.527, de 2011;
II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições 
da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
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III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula 
específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá 
ser informada pelo responsável ao encarregado de proteção de dados pessoais do 
Município para comunicação à autoridade nacional de proteção de dados;
IV - na hipótese de a transferência dos dados obje@var exclusivamente a prevenção de 
fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do @tular 
dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste ar@go:
I - a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão 
municipal à en@dade privada;
II - as en@dades privadas deverão assegurar que não haverá comprome@mento do nível 
de proteção dos dados garan@do pelo órgão ou en@dade municipal.
Art. 13. Os Departamento do Poder Legisla@vo podem efetuar a comunicação ou o uso 
compar@lhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:
I - o encarregado de proteção de dados pessoais informe a Autoridade Nacional de 
Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente;
II - seja ob@do o consen@mento do @tular, salvo:
a) nas hipóteses de dispensa de consen@mento, previstas na Lei Federal nº 13.709, de 
2018;
b) nos casos de uso compar@lhado de dados, em que será dada publicidade nos termos 
do art. 11, inciso II desta portaria;
Parágrafo único. Sempre que necessário o consen@mento, a comunicação dos dados 
pessoais a en@dades privadas e o uso compar@lhado entre estas e o departamentos e 
en@dades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades 
indicadas no ato do consen@mento.
Art. 14. Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o seguinte:
I - publicidade das informações rela@vas ao tratamento de dados em veículos de fácil 
acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e en@dades na internet, bem como 
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no Portal da Transparência, em seção específica a que se refere o parágrafo único do art. 
5º deste decreto;
II - atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional 
de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, § 1º, e do art. 27, parágrafo único da Lei 
Federal nº 13.709, de 2018;
III - manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso 
compar@lhado de dados com vistas à execução de polí@cas públicas, à prestação de 
serviços públicos, à descentralização da a@vidade pública e à disseminação e ao acesso 
das informações pelo público em geral.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Itaporã do Tocan@ns, 21 de Setembro de 2023.
VALDY PEREIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal

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