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norma nº 22/2023

Tipo Portaria
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-09-21
EmentaINSTITUI A POLÍTICA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ITAPORÃ DO TOCANTINS TO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORÃ DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
“UNINDO FORÇAS PARA TRANSFORMAR”
ADMINISTRAÇÃO 2023/2024
Rua Floriano Peixoto nº 59 – Centro, Itaporã do Tocantins – TO, fone: (63) 3458 1145 CEP: 77740-000/camara@itaporadotocantins.to.leg.br
PORTARIA Nº 013/2023, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
INSTITUI A POLÍTICA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO 
DE DADOS, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO 
MUNICÍPIO DE ITAPORÃ DO TOCANTINS TO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORÃ, Estado do TocanFns, no uso das 
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO que a proteção de dados pessoais é um direito fundamental, previsto 
no inciso LXXIX do art. 5º da ConsFtuição Federal; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras quanto a privacidade e proteção 
de dados.
RESOLVE:
Art. 1º InsFtui a PolíFca de Privacidade e Proteção de Dados, no âmbito do Poder 
LegislaFvo do Município de ITAPORÃ, a qual passa a integrar o sistema de gestão 
corporaFvo do Poder LegislaFvo Municipal, seguindo as normas internacionalmente 
reconhecidas e amplamente aceitas no Brasil, objeFvando estabelecer, implementar, 
operar, monitorar, analisar, manter e aprimorar as melhores práFcas relacionadas à 
privacidade e proteção dos dados das pessoas naturais.
Art. 2º É assegurado ao Ftular dos dados o direito de obter:
I - acesso aos dados do Ftular que são tratados pelo controlador;
II - confirmação da existência de tratamento dos seus dados pessoais e de cópia desses 
dados, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal;
III - correção ou reFficação dos dados pessoais do Ftular que esFverem incorretos, 
incompletos ou inexatos;
IV - eliminação, a qualquer tempo, dos dados pessoais do Ftular se não exisFrem 
fundamentos legais ou de interesse público que jusFfiquem a sua conservação;
V - anonimização dos dados pessoais tratados, podendo requerer o bloqueio ou a 
eliminação daqueles considerados desnecessários ou excessivos para a finalidade 
aplicada;
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORÃ DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
“UNINDO FORÇAS PARA TRANSFORMAR”
ADMINISTRAÇÃO 2023/2024
Rua Floriano Peixoto nº 59 – Centro, Itaporã do Tocantins – TO, fone: (63) 3458 1145 CEP: 77740-000/camara@itaporadotocantins.to.leg.br
VI - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, observados os 
segredos comercial e industrial;
VII - informações das enFdades com as quais o controlador realizou uso comparFlhado 
de dados;
VIII - informações sobre a possibilidade de não fornecer consenFmento e sobre as 
consequências do não fornecimento; e
IX - revogação do consenFmento a qualquer momento nos termos deste arFgo.
§ 1º A solicitação poderá se dar mediante pedido formulado através do e-mail
camara@itaporadotocanFns.to.leg.br
§ 2º Na hipótese de eliminação conforme inciso IV será uFlizada a Tabela de 
Temporalidade de Documentos vigente no momento da eliminação.
Art. 3º As aFvidades de tratamento de dados pessoais pelos departamento do Poder 
LegislaFvo Municipal além da boa-fé, deverão observar os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legíFmos, específicos, 
explícitos e informados ao Ftular, sem possibilidade de tratamento posterior de 
forma incompalvel com essas finalidades;
II - adequação: compaFbilidade do tratamento com as finalidades informadas ao 
Ftular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização 
de suas finalidades, com abrangência dos dados perFnentes, proporcionais e não 
excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garanFa, aos Ftulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a 
forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados 
pessoais;
V - qualidade dos dados: garanFa, aos Ftulares, de exaFdão, clareza, relevância e 
atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da 
finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garanFa aos Ftulares, de informações claras, precisas e 
facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respecFvos agentes 
de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
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“UNINDO FORÇAS PARA TRANSFORMAR”
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VII - segurança: uFlização de medidas técnicas e administraFvas aptas a proteger 
os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas 
de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em 
virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins 
discriminatórios, ilícitos ou abusivos; e
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da 
adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o 
cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia 
dessas medidas.
Art. 4º O tratamento de dados pessoais será uFlizado pelo Poder LegislaFvo Municipal 
para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com 
o objeFvo de executar as competências ou cumprir as atribuições legais estabelecidas 
em lei, ou, ainda, nas seguintes hipóteses:
I - expresso consenFmento do Ftular dos dados;
II - cumprimento de obrigação legal ou regulatória;
III - execução de políFcas públicas, incluindo o tratamento e uso comparFlhado 
de dados;
IV - realização de estudos por órgão de pesquisa, via anonimização dos dados 
pessoais, sempre que possível;
V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos 
preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o Ftular;
VI - exercício regular de direitos em processo judicial, administraFvo ou arbitral;
VII - proteção da vida ou da segurança nsica do Ftular ou de terceiro;
VIII - tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por 
profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
IX - quando necessário para atender ao legíFmo interesse do controlador ou de 
terceiro; e
X - proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação perFnente.
Art. 5º Os Dados Pessoais dos menores, cuja coleta e tratamento não decorra de 
fundamento legal, somente serão coletados e tratados com o consenFmento dos seus 
pais ou responsável legal.
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ADMINISTRAÇÃO 2023/2024
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Parágrafo único. Os pais ou responsáveis legais têm a prerrogaFva de exercer os direitos 
sobre os Dados Pessoais dos menores em condições similares aos dos Ftulares dos 
dados.
Art. 6º Os Dados Pessoais de natureza sensível classificados na Lei Geral de Proteção de 
Dados - LGPD, em especial os que tratam sobre a origem racial ou étnica do seu Ftular, 
as suas opiniões políFcas, as suas convicções religiosas, orientação sexual ou sobre a sua 
saúde nsica ou mental, incluindo a prestação de serviços de saúde e/ou que revelem 
informações sobre o seu estado de saúde, estão vinculados a um tratamento especial 
com salvaguardas técnicas e organizacionais específicas estabelecidas na LGPD.
Art. 7º O Poder LegislaFvo Municipal não repassará a terceiros, parceiros ou em qualquer 
negociação comercial, os dados pessoais coletados, exceto nas hipóteses de estrito 
cumprimento de obrigação legal, contrato, convênio ou instrumento congênere, 
determinação judicial ou mediante consenFmento expresso destes.
Art. 8º Os aspectos referentes a segurança da informação e dos mecanismos de proteção 
dos dados estão descritos na políFca de tecnologia da informação e segurança disponível 
no órgão de imprensa oficial do Município.
Art. 9º O síFo eletrônico da Câmara Municipal e junto aos demais sistemas ligados a ele 
podem coletar informações enviadas pelo navegador quando visitado.
Parágrafo único. Os Dados de Uso podem incluir informações como endereço IP do 
computador, Fpo de navegador, versão do navegador, páginas visitadas, data e hora da 
sua visita, tempo gasto naquelas páginas, idenFficadores exclusivos de disposiFvos e 
outros dados de diagnósFco.
Art. 10. Os Dados de Uso são coletados com as seguintes finalidades:
I - fornecer e manter o serviço;
II - noFficar o usuário sobre alterações nos serviços;
III - fornecer atendimento e suporte ao cliente;
IV - fornecer análises ou informações para possibilitar melhorias nos serviços;
V - monitorar o uso do serviço;
VI - detectar, prevenir e resolver problemas técnicos.
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Art. 11. O síFo eletrônico da Câmara Municipal junto aos demais sistemas ligados a ele 
podem se uFlizar de cookies - arquivos com pequena quanFdade de dados que podem 
incluir um idenFficador exclusivo anônimo ficando salvos no disposiFvo do usuário.
Parágrafo único. O usuário pode instruir seu navegador a recusar todos os cookies ou 
indicar quando um cookie está sendo enviado, hipótese em que talvez não seja possível 
usar algumas partes dos serviços eletrônicos.
Art. 12. Os cookies uFlizados possuem as seguintes finalidades:
I - cookies de sessão: visando operar os serviços;
II - cookies preferenciais: para lembrar das preferências do usuário e 
configurações; e
III - cookies de segurança: visando implementações de segurança, como evitar 
problemas em computadores comparFlhados.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ITAPORÃ DO TOCANTINS, em 21 de Setembro de 2023.
VALDY PEREIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal

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