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norma nº 24/2023

Tipo Portaria
Número / Ano 24 / 2023
Date 2023-09-21
Ementa“Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Governo Digital) no âmbito da Câmara Municipal de Itaporã do Tocantins e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORÃ DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
“UNINDO FORÇAS PARA TRANSFORMAR”
ADMINISTRAÇÃO 2023/2024
Rua Floriano Peixoto nº 59 – Centro, Itaporã do Tocantins – TO, fone: (63) 3458 1145 CEP: 77740-000/camara@itaporadotocantins.to.leg.br
PORTARIA Nº 016, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
“Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 
14.129, de 29 de março de 2021 (Governo 
Digital) no âmbito da Câmara Municipal de 
Itaporã do TocanRns e dá outras 
providências”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORÃ, Estado do TocanRns, no uso 
das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Itaporã
e,
CONSIDERANDO a vigência da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 
(Governo Digital) que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo 
Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 
1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 
12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
CONSIDERANDO que o arRgo 2°, inciso III c/c parágrafo 2° da Lei nº 14.129/2021 
estabelece que as referências feitas nessa norma são cabíveis somente na hipótese do 
órgão municipal ter adotado os comandos desta lei por ato normaRvo próprio;
CONSIDERANDO ainda as obrigatoriedades insculpidas na Lei de Acesso à 
Informação, na Lei de Proteção de Dados Pessoais e o dever de transparência pública 
que garante o acesso à informação a toda sociedade,
RESOLVE:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica insRtuído no âmbito da Câmara Municipal de Itaporã, o Programa de 
Governo Digital.
Art. 2º - O Programa de Governo Digital no âmbito da Câmara Municipal de Itaporã terá 
as seguintes diretrizes:
I – a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garanRa da sua 
evolução tecnológica;
II – ampliação da oferta de serviços digitais;
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORÃ DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
“UNINDO FORÇAS PARA TRANSFORMAR”
ADMINISTRAÇÃO 2023/2024
Rua Floriano Peixoto nº 59 – Centro, Itaporã do Tocantins – TO, fone: (63) 3458 1145 CEP: 77740-000/camara@itaporadotocantins.to.leg.br
III - aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;
IV – uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo 
as desigualdades;
V – busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento 
ao cidadão;
Art. 3º - O Responsável pela Tecnologia da Informação da Casa LegislaRva, em parceria 
com os órgãos e enRdades da Administração Direta, coordenará o estudo para a 
ampliação dos serviços digitais públicos.
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE 
SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 4º - A Câmara Municipal de Itaporã poderá criar instrumentos para desenvolvimento 
de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o 
objeRvo de:
I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de 
competências para a transformação digital entre servidores municipais;
II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciaRvas para a 
colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções 
focadas na transformação digital.
Art. 5º - As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns 
aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e comparRlhada, 
necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes 
funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da 
entrega dos serviços públicos;
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§ 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, 
de aplicaRvo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de 
informações insRtucionais, noqcias e prestação de serviços públicos.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORÃ DO TOCANTINS
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“UNINDO FORÇAS PARA TRANSFORMAR”
ADMINISTRAÇÃO 2023/2024
Rua Floriano Peixoto nº 59 – Centro, Itaporã do Tocantins – TO, fone: (63) 3458 1145 CEP: 77740-000/camara@itaporadotocantins.to.leg.br
§ 2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a 
necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência 
nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 6º - Os órgãos e as enRdades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos 
deverão, no âmbito de suas respecRvas competências:
I - manter atualizadas as informações insRtucionais e as comunicações de 
interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, 
com base nos resultados da avaliação de saRsfação dos usuários dos serviços;
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de noRficação aos usuários, de 
assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências 
desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de 
documentos comprobatórios prescindíveis;
V - aprimorar a gestão das suas políRcas públicas com base em dados e em 
evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;
Art. 7º - Os órgãos e enRdades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos 
cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio 
eletrônico.
Art. 8º - As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal 
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, bem como os atos 
normaRvos que a regulamenta no âmbito municipal.
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 9º - São garanRdos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços 
públicos
I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
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III - padronização de procedimentos referentes à uRlização de formulários, de 
guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - recebimento de protocolo, ssico ou digital, das solicitações apresentadas;
DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 10 - Os Departamentos e setores responsáveis pela prestação digital de serviços 
públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados 
pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as 
restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as 
limitações tecnológicas e a relação custo-benescio da interoperabilidade;
III - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente 
a Lei Federal nº 13.709, de 2018.
DO USO DE DADOS
Art. 11 - Os Departamentos e setores responsáveis promoverão o uso de dados para a 
construção e o acompanhamento das políRcas públicas, respeitados a Lei Federal nº 
13.709, de 2018.
DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS
Art. 12 - Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:
I - Carta de Serviços ao Usuário;
II – Portal da Transparência;
III – Ouvidoria e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
IV – Sistema de Apoio ao Processo Parlamentar - SAPL;
V – Portal de Serviços ao Cidadão, Servidor e Fornecedor;
VI - Legislação Municipal;
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“UNINDO FORÇAS PARA TRANSFORMAR”
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VII - Nota Fiscal Eletrônica;
VIII – Sistema Eletrônico de Gestão de Contábil, Compras e Licitação, Recursos 
Humanos e Arrecadação;
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - O acesso para o uso de serviços públicos poderão ser garanRdos total ou 
parcialmente pela Administração, com o objeRvo de promover o acesso universal à 
prestação digital dos serviços.
Art. 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Itaporã do TocanRns-TO, 21 de Setembro de 2023.
VALDY PEREIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal

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