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norma nº 25/2023

Tipo Portaria
Número / Ano 25 / 2023
Date 2023-09-21
Ementa“Regulamenta no Âmbito do Poder Legislativo Municipal, os procedimentos para garantia do acesso à informação, conforme disposto na Lei Federal Nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011.”
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORÃ DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
“UNINDO FORÇAS PARA TRANSFORMAR”
ADMINISTRAÇÃO 2023/2024
Rua Floriano Peixoto nº 59 – Centro, Itaporã do Tocantins – TO, fone: (63) 3458 1145 CEP: 77740-000/camara@itaporadotocantins.to.leg.br
PORTARIA Nº 017 DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
“Regulamenta no Âmbito do Poder Legislativo
Municipal, os procedimentos para garantia do acesso 
à informação, conforme disposto na Lei Federal Nº 
12.527, de 18 de Novembro de 2011.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNCIPAL DE ITAPORÃ, ESTADO DO
TOCATINS, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º. O acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5º e no inciso II do
§ 3º do art. 37 e § 2º do art. 216 da Constituição da República, se dará, no âmbito da
administração direta e indireta do Poder Legislativo Municipal de Itaporã, segundo o disposto 
neste Decreto e em consonância com a Lei nº 12.527/2011, que dispõe sobre o acesso as 
informações perante o Poder Público Municipal.
Art. 2º. Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, no Câmara Municípal de
Itaporã garantindo o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara, e em linguagem de fácil
compreensão.
Parágrafo Único. A Controladoria Interna Legislativa compete orientar e fiscalizar a prestação
do SIC, bem como, divulgar ao cidadão os procedimentos para acesso as informações.
Art. 3º. Fica previsto a designação por ato normativo a Comissão de Avaliação de Informações 
– CAI, com objetivo de esclarecer dúvidas e qualificar informações ou documentos como
sigilosos tendo como integrantes:
Art. 4º. O Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, terá o objetivo de:
I – atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II – informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e
III – receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Parágrafo único. Compete ao SIC:
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ADMINISTRAÇÃO 2023/2024
Rua Floriano Peixoto nº 59 – Centro, Itaporã do Tocantins – TO, fone: (63) 3458 1145 CEP: 77740-000/camara@itaporadotocantins.to.leg.br
I – o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da
informação;
II – o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico especifico e a entrega do número do
protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
III – o encaminhamento do pedido recebido à unidade responsável pelo fornecimento da
informação ao SIC, quando couber.
Art. 5º. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
§ 1º. O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico ou
físico, no sítio na Internet e no SIC.
§ 2º. O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.
§ 3º. É facultado ao SIC o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro
meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos
do art. 6º.
§ 4º. Na hipótese do § 3º, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo 
e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Art. 6º. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I – nome do requerente;
II – número de documento de identificação válido;
III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da
informação requerida.
Art. 7º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados; ou
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do
SIC.
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Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o SIC deverá, caso tenha conhecimento,
indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar
a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 8º. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Art. 9º. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1°. Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá, no prazo de até vinte dias:
I – enviar a informação ao endereço informado;
II – comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou
obter certidão relativa à informação;
III – comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV – indicar, caso tenha conhecimento, o responsável pela informação ou que a detenha;
V – indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 2°. Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de
documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação,
será adotada a medida prevista no inciso II do §1°.
§ 3°. Quando a manipulação prejudicar a integridade da informação ou do documento, o SIC
deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de
que confere com o original.
§ 4°. Na impossibilidade de obtenção de cópia que trata o § 3°, o requerente poderá solicitar
que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro
meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
Art. 10. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante
justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.
Art. 11. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou
em outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e modo
para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 12. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor
referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos,
mídias digitais e postagem.
§ 1°. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do
pagamento pelo requerente.
§ 2°. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja
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situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família,
declarada nos termos da Lei n° 7.115/1983.
Art. 13. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de
resposta, comunicação com:
I – razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II – possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade hierarquicamente superior
ao SIC que apreciará; e
Parágrafo único. O SIC disponibilizará formulário padrão para apresentação de recurso.
Art. 14. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da
negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da
ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior ao SIC, que deverá apreciá-lo no
prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
§ 1° Verificada a procedência das razões do recurso, a autoridade hierarquicamente superior ao
SIC, determinará ao mesmo que adote as providências necessárias para dar cumprimentoao
disposto neste Decreto.
Art. 15. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Portaria, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta,
incompleta ou imprecisa;
II – utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou
parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha 
conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III – agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV – divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação
classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;
V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de
ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de
sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações
de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
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ADMINISTRAÇÃO 2023/2024
Rua Floriano Peixoto nº 59 – Centro, Itaporã do Tocantins – TO, fone: (63) 3458 1145 CEP: 77740-000/camara@itaporadotocantins.to.leg.br
§ 1°. Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as
condutas descritas no caputserão consideradas, para fins do disposto no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, infrações administrativas.
§ 2°. Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por
improbidade administrativa.
Art. 16. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de
qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto nesta Portaria, estará
sujeitos ás seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – rescisão do vínculo com o Poder Público;
IV – suspensão temporária de participar em licitação e impedimentos de contratar com a
administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V – declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que
seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1°. As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do
inciso II, assegurando o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de
10 (dez) dias.
§ 2°. A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar
o ressarcimento dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base
no inciso IV.
§ 3°. A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade
máxima do município, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de
10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
MUNICÍPIO DE ITAPORÃ, Estado de Tocantins, em 21 de SETEMBRO de 2023.
VALDY PEREIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal

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