← Marianópolis do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-04-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a Concessão de Diárias ao Presidente, Vereadores, Servidores e Assessores da Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins/TO, e dá outras providências. (Votação: aprovado). |
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LeiDec/Res/Port. 101 litios pda Plocard: vn pn) LimieA ESTADO DO TOCANTINS 10 Da 7 [77 A MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS di Wipsuouspars O ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. ADM: 2021/2022. PROJETO DE LEI Nº 001/2022, DE 08 DE ABRIL DE 2022. É b Dispõe sobre a Concessão de Diárias ao Presidente, Vereadores, Servidores e Assessores da Câmara OE) OG 1 2092 Municipal de Marianópolis - TO e dá outras (às Providências. O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOU S - TO, Erivan Serpa Martins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 106, II, “b”! c/c Art. 112, | do Regimento Interno?, apresenta a presente Lei para apreciação do o Plenário, a qual, em caso de aprovação, restará desde logo promulgada: Art. 1º - Ficam fixados os valores das diárias destinadas a atender despesas com deslocamento no âmbito Regional do Estado do Tocantins e para outros Estados da | Federação, com percentuais fixados com base no padrão ou nível de vencimento do cargo atualmente ocupado, na forma da tabela a seguir: CARGOS Palmas Porto Araguaína Gurupi Brasília Nacional Presidente R$ 350,00 R$ 350,00 R$ 350,00 R$ 350,00 | R$ 1.000,00 Vereadores R$ 300,00 R$ 300,00 R$ 300,00 | R$ 300,00 R$ 800,00 Servidores R$ 150,00 R$ 150,00 R$ 150,00 | R$ 150,00 R$ 500,00 Assessores R$ 150,00 R$ 150,00 R$ 150,00 | R$ 150,00 R$ 500,00 Art. 2º - Consideram-se viagens de representação as que destinarem ao desempenho de serviços em prol e interesse da Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins, podendo ser realizada por Presidente, Vereadores, Servidores ou Assessores nas reuniões, congressos, seminários e outros eventos, sendo a concessão da diária dependente de disponibilidade financeira e orçamentária a ser concedida por autonomia da Presidência da Câmara Municipal de Marianópolis — TO. Art. 3º - Fica instituída a diária de natureza compensatória destinada a cobrir, exclusivamente, as despesas de locomoção, alimentação e hospedagem de Vereadores, Servidores e Assistentes, quando em viagens representativas a eventos na forma citados no artigo retro. Parágrafo único — Para os propósitos desta Lei, diárias possuem natureza distinta de "Art. 106. São proposições do processo legislativo: Il — projetos de b) lei ordinária 2 Art. 112 A apresentação de projetos, ressalvada a iniciativ: |— a Vereadores, individual ou coletivamente; rivativa prevista na prevista na Lei Orgânica do Município, cabe: Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. PUBLICADO DeciResiPort 90) df Lei . ESTADÓ DO TOCANTINS Plocard: ap RA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS | A nfannaapalio 0 ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. dt ADM: 2021/2022. reembolso. aa OU Art. 4º - A diária independe de prestação de contas e poderá ser paga antes, durante ou depois da viagem representativa, a depender de requerimento do Vereador, Servidor ou Assistente. Parágrafo primeiro — Caso solicitada antes da viagem é necessário o adiantamento do assunto a ser tratado, com a devida fundamentação e comprovação das razões da viagem representativa por meio de documentos idôneos, que passará pelo crivo da Presidência da Câmara Municipal de Marianópolis — TO. Parágrafo segundo — A ausência de comprovação da viagem implica na devolução ao erário do valor da diária recebida e não usada. O Art. 5º - A diária é devida por fração ou dia de afastamento, observados como termo inicial e final para fins de apuração do seu valor, respectivamente, a hora de partida e da chegada da sede. Art. 6º - A diária integral compreende às parcelas de locomoção, alimentação e hospedagem quando o afastamento se der por período superior a 12 (doze) horas e exigir do Vereador, Servidor ou Assistente o distanciamento do Município. Art. 7º - A diária não é devida quando o afastamento se der por período inferior a 4 (quatro) horas. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Marianópolis — TO, aos 08 de abril de 2022. Registre-se. Publique-se. hs Dê-se inteiro teor. ' 1n$ Nes João mérodo Rezende 1º Secretário Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. é E € as) CCE aa Ene iris Pot (01 fato Plocard: Covo vo. ESTADO DO TOCANTINS RA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. ADM: 2021/2022. PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 001/2022 JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, Servimo-nos da presente para submeter à apreciação e aprovação dos Nobres Pares, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de diárias ao Presidente, Vereadores, Servidores e Assistentes da Câmara Municipal de Marianópolis - TO, dando-se outras providências. Sobre o tema e a iniciativa legislativa, imperioso ressaltar que o Supremo Tribunal Federal - STF pacificou o entendimento sobre a competência legislativa dos o. Vereadores, não tendo que suscitarmos na presente matéria qualquer vício de (O iniciativa?. Outrossim, com fulcro no Regimento Interno desta Casa, especificamente no art. 112, 1,4 tem-se a legitimidade da proposta do presente Projeto de Lei. Acerca dos aspectos meritórios, de conteúdo por assim dizer, é nítido e notório a desvalorização da moeda ante a inflação, fazendo-a defasada e destoante da realidade financeira que os gastos com locomoção, alimentação e hospedagem podem custear. É consenso que o dinheiro acaba por perder seu valor, de modo que nos patamares outrora estipulados se mostram inviáveis para o custeio das necessidades básicas da Presidência, dos Vereadores, dos Servidores e dos Assistentes que estão a representar da Câmara de Marianópolis — TO em localidades distintas da sede. Considerando os novos valores apurados é que apresentamos aos Senhores Vereadores a referida proposição, para que esta receba atenção dos Nobres Pares desta Augusta Casa de Leis e consequentemente aprovação. Gabinete da Presidência, aos 8 dias do mês de abril de 2022. ad 200 A Erivan Ser rtins João M ezende Presidente 1º Secretário E sê * Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 878911 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10- 2016 PUBLIC 11-10-2016) * Art. 112 A apresentação de projetos, ressalvada a iniciativa privativa prevista na prevista na Lei Orgânica do Município, cabe: | —a Vereadores, individual ou coletivamente; Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.