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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-04-08
EmentaDispõe sobre a Concessão de Diárias ao Presidente, Vereadores, Servidores e Assessores da Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins/TO, e dá outras providências. (Votação: aprovado).
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LeiDec/Res/Port. 101 litios pda
Plocard: vn pn) LimieA ESTADO DO TOCANTINS
10 Da 7 [77 A MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
di Wipsuouspars O ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
ADM: 2021/2022.
PROJETO DE LEI Nº 001/2022, DE 08 DE ABRIL DE 2022. É b
Dispõe sobre a Concessão de Diárias ao Presidente,
Vereadores, Servidores e Assessores da Câmara
OE) OG 1 2092 Municipal de Marianópolis - TO e dá outras
(às Providências.
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOU S - TO, Erivan
Serpa Martins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 106, II, “b”! c/c
Art. 112, | do Regimento Interno?, apresenta a presente Lei para apreciação do
o Plenário, a qual, em caso de aprovação, restará desde logo promulgada:
Art. 1º - Ficam fixados os valores das diárias destinadas a atender despesas com
deslocamento no âmbito Regional do Estado do Tocantins e para outros Estados da |
Federação, com percentuais fixados com base no padrão ou nível de vencimento do
cargo atualmente ocupado, na forma da tabela a seguir:
CARGOS Palmas Porto Araguaína Gurupi Brasília
Nacional
Presidente R$ 350,00 R$ 350,00 R$ 350,00 R$ 350,00 | R$ 1.000,00
Vereadores R$ 300,00 R$ 300,00 R$ 300,00 | R$ 300,00 R$ 800,00
Servidores R$ 150,00 R$ 150,00 R$ 150,00 | R$ 150,00 R$ 500,00
Assessores R$ 150,00 R$ 150,00 R$ 150,00 | R$ 150,00 R$ 500,00
Art. 2º - Consideram-se viagens de representação as que destinarem ao desempenho
de serviços em prol e interesse da Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins,
podendo ser realizada por Presidente, Vereadores, Servidores ou Assessores nas
reuniões, congressos, seminários e outros eventos, sendo a concessão da diária
dependente de disponibilidade financeira e orçamentária a ser concedida por
autonomia da Presidência da Câmara Municipal de Marianópolis — TO.
Art. 3º - Fica instituída a diária de natureza compensatória destinada a cobrir,
exclusivamente, as despesas de locomoção, alimentação e hospedagem de
Vereadores, Servidores e Assistentes, quando em viagens representativas a eventos
na forma citados no artigo retro.
Parágrafo único — Para os propósitos desta Lei, diárias possuem natureza distinta de
"Art. 106. São proposições do processo legislativo:
Il — projetos de
b) lei ordinária
2 Art. 112 A apresentação de projetos, ressalvada a iniciativ:
|— a Vereadores, individual ou coletivamente;
rivativa prevista na prevista na Lei Orgânica do Município, cabe:
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
PUBLICADO
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Lei . ESTADÓ DO TOCANTINS
Plocard: ap RA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
| A nfannaapalio 0 ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
dt ADM: 2021/2022.
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OU
Art. 4º - A diária independe de prestação de contas e poderá ser paga antes, durante
ou depois da viagem representativa, a depender de requerimento do Vereador,
Servidor ou Assistente.
Parágrafo primeiro — Caso solicitada antes da viagem é necessário o adiantamento
do assunto a ser tratado, com a devida fundamentação e comprovação das razões da
viagem representativa por meio de documentos idôneos, que passará pelo crivo da
Presidência da Câmara Municipal de Marianópolis — TO.
Parágrafo segundo — A ausência de comprovação da viagem implica na devolução
ao erário do valor da diária recebida e não usada.
O Art. 5º - A diária é devida por fração ou dia de afastamento, observados como termo
inicial e final para fins de apuração do seu valor, respectivamente, a hora de partida e
da chegada da sede.
Art. 6º - A diária integral compreende às parcelas de locomoção, alimentação e
hospedagem quando o afastamento se der por período superior a 12 (doze) horas e
exigir do Vereador, Servidor ou Assistente o distanciamento do Município.
Art. 7º - A diária não é devida quando o afastamento se der por período inferior a 4
(quatro) horas.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Marianópolis — TO, aos 08 de abril de 2022.
Registre-se.
Publique-se. hs
Dê-se inteiro teor. ' 1n$ Nes
João mérodo Rezende
1º Secretário
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
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Plocard: Covo vo.
ESTADO DO TOCANTINS
RA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
ADM: 2021/2022.
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 001/2022
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Servimo-nos da presente para submeter à apreciação e aprovação dos
Nobres Pares, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de diárias ao
Presidente, Vereadores, Servidores e Assistentes da Câmara Municipal de
Marianópolis - TO, dando-se outras providências.
Sobre o tema e a iniciativa legislativa, imperioso ressaltar que o Supremo
Tribunal Federal - STF pacificou o entendimento sobre a competência legislativa dos
o. Vereadores, não tendo que suscitarmos na presente matéria qualquer vício de
(O iniciativa?.
Outrossim, com fulcro no Regimento Interno desta Casa, especificamente no
art. 112, 1,4 tem-se a legitimidade da proposta do presente Projeto de Lei.
Acerca dos aspectos meritórios, de conteúdo por assim dizer, é nítido e
notório a desvalorização da moeda ante a inflação, fazendo-a defasada e destoante
da realidade financeira que os gastos com locomoção, alimentação e hospedagem
podem custear.
É consenso que o dinheiro acaba por perder seu valor, de modo que nos
patamares outrora estipulados se mostram inviáveis para o custeio das necessidades
básicas da Presidência, dos Vereadores, dos Servidores e dos Assistentes que estão
a representar da Câmara de Marianópolis — TO em localidades distintas da sede.
Considerando os novos valores apurados é que apresentamos aos
Senhores Vereadores a referida proposição, para que esta receba atenção dos
Nobres Pares desta Augusta Casa de Leis e consequentemente aprovação.
Gabinete da Presidência, aos 8 dias do mês de abril de 2022.
ad 200 A
Erivan Ser rtins João M ezende
Presidente 1º Secretário
E sê
* Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do
Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal.
Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa
do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou
da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com
reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 878911 RG, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-
2016 PUBLIC 11-10-2016)
* Art. 112 A apresentação de projetos, ressalvada a iniciativa privativa prevista na prevista na Lei Orgânica do Município, cabe:
| —a Vereadores, individual ou coletivamente;
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.

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