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materia nº 1/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-07
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do orçamento anual do município de Marianópolis do Tocantins, para o exercício financeiro de 2025.
native_id116

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3

ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
PARECER CONCLUSIVO
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E
CONTROLE | !
PARA nde
João Marcos Rez
fo Socretário
Ref.: PROJETO DE LEI Nº 006/2024, de 11 de novembro de 2024
)
0 Rezendo “Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do
josh tário Município de Marianópolis do Tocantins, para o exercício financeiro
1º Socro de 2025".
Esta Comissão Permanente, com base no que estabelece o parágrafo único do
artigo 47 do Regimento Interno desta Casa de Leis, atenta às Lejs Orçamentárias
apresentadas à Câmara Municipal de Mariagópgli agepoo Projeto de Lei
prosa
nº 006/2024, emite o seguinte PARECER:
a MOR Tae Manianópolis-TO
1. DO RELATÓRIO
Os autos versam de projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder
Executivo, que estima a receita e fixa a despesa do orçamento anual do Município de
Marianópolis do Tocantins para o exercício financeiro de 2025. Trata-se, pois, da Lei
Orçamentária Anual (LOA).
A previsão regimental da Câmara Municipal de Marianópolis destaca que é de
competência privativa da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização
e Controle opinar sobre o planejamento municipal, nos termos do art. 47, |, “p",1,2e
3.
A tramitação da proposta legislativa nº 006/2024 ocorreu sem apresentação
formal de emendas parlamentares ao projeto encaminhado pelo Poder Executivo
(Regimento Interno, art. 220), razão pela qual esta comissão permanente se debruça
sobre a proposta originária e sobre ela emite sugestão a ser referenda pelo Plenário
desta Casa de Leis.
Neste parecer serão respeitadas as disposições do art. 219 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Marianópolis, assim como o estudo sistêmico e
compatibilidade da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual do art. 221.
Passa-se à análise dos aspectos constitucionais, legais e processuais do feito.
APROV/ DO
DL 9035
Camara jeipal de wicrio: cus
É nfs ro» “As
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
2. DA ANÁLISE DO FEITO
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
Após depurada análise nos documentos que instruem o Processo Legislativo
Municipal nº 006/2024, referendamos sua legalidade e sugerimos o acréscimo
percentual contido no artigo 7º, |, “a”, “b” e “c”, pelos fatos e fundamentos a seguir
delineados. ,
/
o o A tezenda
O texto original dispõe: sos Roz
Art. 7º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:
| — Abrir créditos suplementares nos limites e com os recursos abaixo
indicados:
a) decorrentes de superávit financeiro até o limite de 10% (dez por
cento) do mesmo, de acordo com o estabelecido no art. 43, 8 1º, Inciso le &
2º da Lei 4.320/64;
b) decorrentes do excesso de arrecadação até o limite de 10% (dez
por cento) do mesmo, conforme estabelecido no art. 43, 8 1º, Inciso Il e 88 3º
e 4º da Lei 4.320/64;
c) decorrentes de anulação parcial ou total de dotações na forma
definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025, até o limite de 5 % (cinco
por cento) das mesmas, conforme o estabelecido no art. 43, 8 1º, Inciso Ill da
Lei 4.320/64, e com base no Art. 167, Inciso VI da Constituição Federal;
Opina esta comissão permanente na majoração do limite de suplementação
para 52% (cinquenta e dois por cento) nos recursos decorrentes de superávit
financeiro, de excesso de arrecadação e de anulação parcial ou total de dotações da
forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), sendo este aumento apto a
permitir que o gestor disponha de maior flexibilidade do orçamento quando necessário
o for.
Desta feita, com a modificação sugerida, o texto passará a ser:
Art. 7º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:
| — Abrir créditos suplementares nos limites e com os recursos abaixo
indicados:
a) decorrentes de superávit financeiro até o limite de 52% (cinquenta
e dois por cento) do mesmo, de acordo com o estabelecido no art. 43, 8 1º,
Inciso | e 8 2º da Lei 4.320/64;
b) decorrentes do excesso de arrecadação até o limite de 52%
(cinquenta e dois por cento) do mesmo, conforme estabelecido no art. 43, 8
1º, Inciso Il e 88 3º e 4º da Lei 4.320/64;
c) decorrentes de anulação parcial ou total de dotações na forma
definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025, até o limite de 52 %
(cinquenta e dois por cento) das mesmas, conforme o estabelecido no art. 43,
$ 1º, Inciso Ill da Lei 4.320/64, e com base no Art. 167, Inciso VI da
Constituição Federal;
Assim, a manifestação desta Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação,
Fiscalização e Controle subsome-se, além dos aspectos de legalidade processual do
feito, também aos aspectos de gestão financeira e orçamentária. Rezendo
o Socretário
João
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. Amos 2 )
o ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
3. CONCLUSÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle, por
seus membros infra-assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 006/2024, resolve
exarar parecer favorável e opina pela regular tramitação com a modificação
textual do art. 7º, |, “a”, “b” e “c”, que passará a dispor o limite de 52% (cinquenta
e dois por cento) para abertura de créditos suplementares decorrentes de
superávit financeiro, de excesso de arrecadação e de anulação parcial ou total
de dotações da forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Encaminha-se à Presidência para inclusão em pauta de sessão de julgamento
pelo Plenário.
Sala das Comissões, 07 de janeiro de 2025.
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ANTÔNIO RENATO DA SILVA LIZAINE FERREIRA DA SILVA
MOREIRA
Membro
Presidente
JOÃO msReas REZENDE
Relator
O
APROVADO ALHO há Dio
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E Câmara Munibipal de Marianópolis-TO
Câmara Municipal de Marianópolis-TO
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a João Nai re
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João Hisflós Rezendo
“4º Secretário
7)
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.

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