← Marianópolis do Tocantins (TO)
| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-01-07 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do orçamento anual do município de Marianópolis do Tocantins, para o exercício financeiro de 2025. |
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ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. PARECER CONCLUSIVO COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE | ! PARA nde João Marcos Rez fo Socretário Ref.: PROJETO DE LEI Nº 006/2024, de 11 de novembro de 2024 ) 0 Rezendo “Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do josh tário Município de Marianópolis do Tocantins, para o exercício financeiro 1º Socro de 2025". Esta Comissão Permanente, com base no que estabelece o parágrafo único do artigo 47 do Regimento Interno desta Casa de Leis, atenta às Lejs Orçamentárias apresentadas à Câmara Municipal de Mariagópgli agepoo Projeto de Lei prosa nº 006/2024, emite o seguinte PARECER: a MOR Tae Manianópolis-TO 1. DO RELATÓRIO Os autos versam de projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo, que estima a receita e fixa a despesa do orçamento anual do Município de Marianópolis do Tocantins para o exercício financeiro de 2025. Trata-se, pois, da Lei Orçamentária Anual (LOA). A previsão regimental da Câmara Municipal de Marianópolis destaca que é de competência privativa da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle opinar sobre o planejamento municipal, nos termos do art. 47, |, “p",1,2e 3. A tramitação da proposta legislativa nº 006/2024 ocorreu sem apresentação formal de emendas parlamentares ao projeto encaminhado pelo Poder Executivo (Regimento Interno, art. 220), razão pela qual esta comissão permanente se debruça sobre a proposta originária e sobre ela emite sugestão a ser referenda pelo Plenário desta Casa de Leis. Neste parecer serão respeitadas as disposições do art. 219 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Marianópolis, assim como o estudo sistêmico e compatibilidade da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual do art. 221. Passa-se à análise dos aspectos constitucionais, legais e processuais do feito. APROV/ DO DL 9035 Camara jeipal de wicrio: cus É nfs ro» “As Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. 2. DA ANÁLISE DO FEITO ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. Após depurada análise nos documentos que instruem o Processo Legislativo Municipal nº 006/2024, referendamos sua legalidade e sugerimos o acréscimo percentual contido no artigo 7º, |, “a”, “b” e “c”, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. , / o o A tezenda O texto original dispõe: sos Roz Art. 7º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a: | — Abrir créditos suplementares nos limites e com os recursos abaixo indicados: a) decorrentes de superávit financeiro até o limite de 10% (dez por cento) do mesmo, de acordo com o estabelecido no art. 43, 8 1º, Inciso le & 2º da Lei 4.320/64; b) decorrentes do excesso de arrecadação até o limite de 10% (dez por cento) do mesmo, conforme estabelecido no art. 43, 8 1º, Inciso Il e 88 3º e 4º da Lei 4.320/64; c) decorrentes de anulação parcial ou total de dotações na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025, até o limite de 5 % (cinco por cento) das mesmas, conforme o estabelecido no art. 43, 8 1º, Inciso Ill da Lei 4.320/64, e com base no Art. 167, Inciso VI da Constituição Federal; Opina esta comissão permanente na majoração do limite de suplementação para 52% (cinquenta e dois por cento) nos recursos decorrentes de superávit financeiro, de excesso de arrecadação e de anulação parcial ou total de dotações da forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), sendo este aumento apto a permitir que o gestor disponha de maior flexibilidade do orçamento quando necessário o for. Desta feita, com a modificação sugerida, o texto passará a ser: Art. 7º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a: | — Abrir créditos suplementares nos limites e com os recursos abaixo indicados: a) decorrentes de superávit financeiro até o limite de 52% (cinquenta e dois por cento) do mesmo, de acordo com o estabelecido no art. 43, 8 1º, Inciso | e 8 2º da Lei 4.320/64; b) decorrentes do excesso de arrecadação até o limite de 52% (cinquenta e dois por cento) do mesmo, conforme estabelecido no art. 43, 8 1º, Inciso Il e 88 3º e 4º da Lei 4.320/64; c) decorrentes de anulação parcial ou total de dotações na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025, até o limite de 52 % (cinquenta e dois por cento) das mesmas, conforme o estabelecido no art. 43, $ 1º, Inciso Ill da Lei 4.320/64, e com base no Art. 167, Inciso VI da Constituição Federal; Assim, a manifestação desta Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle subsome-se, além dos aspectos de legalidade processual do feito, também aos aspectos de gestão financeira e orçamentária. Rezendo o Socretário João Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. Amos 2 ) o ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. 3. CONCLUSÃO A Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle, por seus membros infra-assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 006/2024, resolve exarar parecer favorável e opina pela regular tramitação com a modificação textual do art. 7º, |, “a”, “b” e “c”, que passará a dispor o limite de 52% (cinquenta e dois por cento) para abertura de créditos suplementares decorrentes de superávit financeiro, de excesso de arrecadação e de anulação parcial ou total de dotações da forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Encaminha-se à Presidência para inclusão em pauta de sessão de julgamento pelo Plenário. Sala das Comissões, 07 de janeiro de 2025. dy >» Ligo psp ANTÔNIO RENATO DA SILVA LIZAINE FERREIRA DA SILVA MOREIRA Membro Presidente JOÃO msReas REZENDE Relator O APROVADO ALHO há Dio = o a E Câmara Munibipal de Marianópolis-TO Câmara Municipal de Marianópolis-TO bm fo 9» sá a João Nai re ( A f Secratár João Hisflós Rezendo “4º Secretário 7) Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.