← Marianópolis do Tocantins (TO)
| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-01-07 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da lei orçamentária de 2025 (ano referência de 2025) e dá outras providências. |
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ob E Rendo ESTADO DO TOCANTINS 1º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. Á A O b Bos Lo) PARECER CONCLUSIVO COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE ' '6) Nº 005/2024, de 11 de novembro de 2024 APROVA pas - “Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Câmara Municipal de Marianópolis-TO Orçamentária de 2025 (Ano Referência de 2025) e dá outras providências.” Esta Comissão Permanente, com base no que estabelece o parágrafo único do artigo 47 do Regimento Interno desta Casa de Leis, atenta às Leis Orçamentárias apresentadas à Câmara Municipal de Marianópolis, e ific,; Ss orProfetp de Lei nº 005/2024, emite o seguinte PARECER: APS A 5 LOL 1 Câmara Mbnlcipal de Marianópolis-TO Os autos versam de projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo, que dispõe sobre as Diretrizes Gerais para elaboração da Lei Orçamentária de 2025 do Município de Marianópolis do Tocantins. Trata-se, pois, da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). 1. DO RELATÓRIO A previsão regimental da Câmara de Marianópolis destaca que é de competência privativa da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle opinar sobre o planejamento municipal, nos termos do art. 47, |, “b",1,2 e 3: A tramitação da proposta legislativa nº 005/2024 ocorreu sem apresentação formal de emendas parlamentares ao projeto encaminhado pelo Poder Executivo, razão pela qual esta comissão permanente se debruça sobre a proposta originária e sobre ela emite sugestão a ser referenda pelo Plenário desta Casa de Leis. Neste parecer serão respeitadas as disposições do art. 219 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Marianópolis, assim como o estudo sistêmico e compatibilidade da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual do art. 221. Passa-se à análise os aspectos constitucionais, legais e processuais do feito. João o bride . 1º Segralario 2. DA ANÁLISE DO FEITO Após depurada análise nos documentos que instruem o Processo Legislativo Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. CANTINS radiá A ne ESTADO DO TO mi ocretário CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. Municipal nº 005/2024, referendamos sua legalidade e sugerimos o acréscimo percentual contido no artigo 6º, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. a a VR O texto original dispõe: tave > Art. 6º. A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do art. 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Opina esta comissão permanente na majoração do percentual de suplementação para 52% (cinquenta e dois por cento), sendo este aumento apto a permitir que o gestor disponha de maior flexibilidade do orçamento quando necessário o for. Desta feita, com a modificação sugerida, o texto passará a ser: , ON AD o Art. 6º. A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos o os +ermos do art. 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir réditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 52% (cinquenta - mapolis-TO dois por cento) do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, . pal de Mania como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim Camara Mu excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Assim, a manifestação desta Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle subsome-se, além dos aspectos de legalidade processual do feito, também aos aspectos de gestão financeira e orçamentária. ADO APROV [590.984 Passa-se à conclusão. duibe Rezende João Secretário . Câmara Mu 3. CONCLUSÃO A Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle, por seus membros infra-assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 005/2024, resolve exarar parecer favorável e opina pela regular tramitação com a modificação textual do art. 6º, que passará a dispor o limite de 52% (cinquenta e dois por cento) para abertura de créditos suplementares no exercício de 2025. É a alteração que se sugere na LDO. Encaminha-se à Presidência para inclusão em pauta de sessão de julgamento pelo Plenário. Sala das Comissões, 07 de janeiro de 2025. Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. é ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. os As! Beto ANTÔNIO RENATO DA SILVA ELIZAINE eba DA SILVA MOREIRA Membro Presidente JOÃO ufós REZENDE Relator OVADO AL f AV Srho] Câmara Múni ipal de Marianópolis-TO A ie 4º 569 Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.