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materia nº 2/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-07
EmentaDispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da lei orçamentária de 2025 (ano referência de 2025) e dá outras providências.
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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 3

ob E Rendo
ESTADO DO TOCANTINS 1º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. Á A
O b Bos Lo)
PARECER CONCLUSIVO
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E
CONTROLE
' '6) Nº 005/2024, de 11 de novembro de 2024
APROVA pas
- “Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei
Câmara Municipal de Marianópolis-TO Orçamentária de 2025 (Ano Referência de 2025) e dá outras
providências.”
Esta Comissão Permanente, com base no que estabelece o parágrafo único do
artigo 47 do Regimento Interno desta Casa de Leis, atenta às Leis Orçamentárias
apresentadas à Câmara Municipal de Marianópolis, e ific,; Ss orProfetp de Lei
nº 005/2024, emite o seguinte PARECER: APS A 5
LOL 1
Câmara Mbnlcipal de Marianópolis-TO
Os autos versam de projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder
Executivo, que dispõe sobre as Diretrizes Gerais para elaboração da Lei Orçamentária
de 2025 do Município de Marianópolis do Tocantins. Trata-se, pois, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO).
1. DO RELATÓRIO
A previsão regimental da Câmara de Marianópolis destaca que é de
competência privativa da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização
e Controle opinar sobre o planejamento municipal, nos termos do art. 47, |, “b",1,2 e
3:
A tramitação da proposta legislativa nº 005/2024 ocorreu sem apresentação
formal de emendas parlamentares ao projeto encaminhado pelo Poder Executivo,
razão pela qual esta comissão permanente se debruça sobre a proposta originária e
sobre ela emite sugestão a ser referenda pelo Plenário desta Casa de Leis.
Neste parecer serão respeitadas as disposições do art. 219 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Marianópolis, assim como o estudo sistêmico e
compatibilidade da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual do art. 221.
Passa-se à análise os aspectos constitucionais, legais e processuais do feito.
João o bride
. 1º Segralario
2. DA ANÁLISE DO FEITO
Após depurada análise nos documentos que instruem o Processo Legislativo
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
CANTINS radiá
A ne ESTADO DO TO mi ocretário
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
Municipal nº 005/2024, referendamos sua legalidade e sugerimos o acréscimo
percentual contido no artigo 6º, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
a a VR
O texto original dispõe: tave >
Art. 6º. A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos
termos do art. 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir
Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 5% (cinco por
cento) do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como
recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso
de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit
financeiro, se houver, do exercício anterior.
Opina esta comissão permanente na majoração do percentual de
suplementação para 52% (cinquenta e dois por cento), sendo este aumento apto
a permitir que o gestor disponha de maior flexibilidade do orçamento quando
necessário o for.
Desta feita, com a modificação sugerida, o texto passará a ser:
, ON AD o Art. 6º. A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos
o os +ermos do art. 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir
réditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 52% (cinquenta
- mapolis-TO dois por cento) do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando,
. pal de Mania como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim
Camara Mu excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o
superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Assim, a manifestação desta Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação,
Fiscalização e Controle subsome-se, além dos aspectos de legalidade processual do
feito, também aos aspectos de gestão financeira e orçamentária.
ADO
APROV [590.984
Passa-se à conclusão.
duibe Rezende
João Secretário
. Câmara Mu
3. CONCLUSÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle, por
seus membros infra-assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 005/2024, resolve
exarar parecer favorável e opina pela regular tramitação com a modificação
textual do art. 6º, que passará a dispor o limite de 52% (cinquenta e dois por
cento) para abertura de créditos suplementares no exercício de 2025.
É a alteração que se sugere na LDO.
Encaminha-se à Presidência para inclusão em pauta de sessão de julgamento
pelo Plenário.
Sala das Comissões, 07 de janeiro de 2025.
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
é ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
os As! Beto
ANTÔNIO RENATO DA SILVA ELIZAINE eba DA SILVA
MOREIRA
Membro
Presidente
JOÃO ufós REZENDE
Relator
OVADO
AL f AV Srho]
Câmara Múni ipal de Marianópolis-TO
A
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4º 569
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.

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