← Marianópolis do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-03-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Marianópolis do Tocantins/TO, regula o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), nos termos da Lei nº 8.069/1990, e das Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), e dá outras providências. (Votação: aprovado). |
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/ “Em GOVERNO MUNICIPAL == /MARIANÓPOLIS O TRABALHO CONTINUA AM 2001 2024 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 002, DE 28 DE MARÇO DE 2023. “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS-TO, REGULA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA), INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (FMDCA), NOS TERMOS DA LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 E DAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CONANDA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ISAIAS DIAS PIAGEM, Prefeito Municipal de Marianópolis do Tocantins-TO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins-TO, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Politica Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sobre as normas gerais para a sua adequada aplicação. Parágrafo único - É dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.069, de 1990. Art. 2º A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Marianópolis do Tocantins-TO, far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 3º A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, composto pela seguinte estrutura: | - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; II - Conselho Tutelar. OQ Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP 77 6575-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNP) 24.851.479/0001-38 6 (63) 3535-1122/3535-1300 O gabineteomarianopolis.to.govbr (O www marianopolis to govbr GOVERNO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO O TRABALHO CONTINUA av 2071 0024 CAPÍTULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA — SEÇÃO | Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 4º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será composto por 03 (três) representantes governamentais e 03 (três) representantes não- governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente. Parágrafo único. A representatividade dos segmentos do governo e da sociedade não governamental deverão obrigatoriamente observar o princípio da paridade de seus membros. Art. 6º Os representantes governamentais deverão ser indicados preferencialmente pelos gestores Municipais das pastas abaixo relacionadas ou outros representantes indicados por estes, dentre os servidores preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à Criança e ao Adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo: |- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; Il - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; Ill - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. Os Gestores Municipais titulares das pastas acima mencionadas são considerados membros natos e, caso não possam exercer as funções de conselheiro, ser- lhes-á facultado indicar um representante, desde que este tenha poder de decisão no âmbito da Coordenadoria e seja homologado pelo prefeito municipal. Art. 7º Os representantes não-governamentais serão indicados pela sociedade civil através de encaminhamento de documentos de indicação ao CMDCA, sendo: |- Entidades que desenvolvam ações relacionadas ao interesse da criança e do adolescente, que de forma continuada, permanente e planejada prestam serviços, executam programas ou O Rua Sete de Setembro. s/n - Centro - CEP 77675-000 Marianópolis do Tocantins/TO - CNPJ 24,851 479/0001-38 O (63) 3535-1122 3535-1300 (G) gabineteomarianopolis to govbr (OD wvwrw marianopolis to gov br GOVERNO MUNICIPAL MARIANOPOLIS O TRABALHO CONTINUA 404 2001 2024 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO projetos voltados prioritariamente para defesa, promoção e efetivação dos direitos de crianças e adolescente; H - Usuários por meio de associação de moradores, conselhos gestores de serviços públicos, associação de pais e mestres e pastorais. Parágrafo único. Caso no município exista segmentos não-governamentais eles, uma vez eleitos deverão indicar seus representantes, garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação na área de atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, sendo vedada a indicação de representante que seja servidor público que exerça cargo de livre nomeação, comissão, titular de cargo efetivo, bem como terceiros que tenham qualquer vinculação com a Administração Pública municipal direta ou indireta, ou seja, cônjuge, convivente em regime de união estável ou parente até o primeiro grau do Prefeito. SEÇÃO II Da Eleição dos representantes da sociedade civil para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 8º O processo de eleição dos conselheiros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizado por meio de indicação das entidades. Art. 9º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada, e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA aos seus representados, garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões temáticas. Art. 10º A eleição dos representantes da sociedade junto ao Conselho Municipal dos Direitos de Criança e do Adolescente - CMDCA será fiscalizada pelo Ministério Público, por meio de indicações das organizações presentes. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará posse aos conselheiros eleitos no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término da Conferência ou Assembleia de eleição, ficando as despesas com a publicação do ato administrativo respectivo a expensas do município. O Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP 77 6875-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNP] 24.851.4 79/0001-38 O (63)3535-1122 3535-1300 O gadinetemmarianopolis to. gov br (D www marianopolis.to gov. br t6É=E. GOVERNO MUNICIPAL E )MARIANOPOUIS O TRABALHO CONTINUA av 2001 2024 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO II Da Competência Art. 11º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA: !- Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; Il - Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos; Ill - Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual; IV - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público; V - Acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente - OCA, conforme o que dispõem a Lei Federal nº 8.069/90; VI- Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e não governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que possam afetar suas deliberações; VII - Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012; VIII - Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e não governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90. IX - Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município; X - Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e do Conselho Tutelar, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei; XI - Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias: XIl - Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla defesa: XIII - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, no O Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP 77 675-000 - Marianopolis do Tocantins/TO - CNP; 24.851 479/0001-38 O (63)3535-1122 /3535-1300 O Eabineteomarianopolis to gov.br O muw marianopolis to gov.br tes GOVERNO MUNICIPAL 2 MARIANOPOLIS O TRABALHO CONTINUA 40 2001 2004 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal; XIV - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo; XV - Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, 8 3º, VI, da Constituição Federal e a projetos para a Primeira Infância e Sinase; XVI - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais. XVII - Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente; XVIII - Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Municipio, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal. 8 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá, no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias em execução no município, observado o disposto no art. 90, $ 3º, da Lei Federal nº 8.069/90; 8 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá, no máximo a cada 04 (quatro) anos, a reavaliação do registro das entidades de atendimento de crianças, adolescentes e familias com atuação no município, observado o disposto no art. 91, 881º e 2º, da Lei Federal nº 8.069/90. 8 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes. 8 4º Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre outros: | - A forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão, bem como, na falta ou impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano dos conselheiros presentes, nos moldes do contido no art. 54, 83º, desta Lei; ll - As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se garanta a presença de todos os membros do órgão e permita a participação da população em geral; Hll - A forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA, comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, Juizo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem O Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP 77 675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNPJ 24.851.479/0001-38 O (63) 3535-1122 /3535-1300 (3 gadinetemmarianopofis to gov br £D www marianopolis to gov br GOVERNO MUNICIPAL MARIANOPOLIS O TRABALHO CONTINUA als 2001 0024 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar, bem como à população em geral, inclusive via órgãos de imprensa locais; IV - A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente mediante provocação do Juizo e Promotoria da Infância e Juventude, representante da Ordem dos Advogados do Brasil e/ou do Conselho Tutelar; V- O quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do número total de conselheiros, bem como o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido; VI - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei; VII - A forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência dos programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas familias, bem como conduzidos os processos de renovação periódica dos registros das entidades e programas, nos moldes do previsto pelo art. 90, 8 3º, da Lei Federal nº 8.069/90. SEÇÃO Iv Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA Art. 12º Os representantes da sociedade junto ao CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução quando houver interesse do membro, não o havendo, deverá ocorrer nova eleição, e os representantes do governo terão seus mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas. $ 1º Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído. 8 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de: |- Morte; Il - Renúncia; Hll - Ausência injustificada a 06 (seis) reuniões consecutivas ou a 08 (oito) alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência; IV - Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses; V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92: VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade: Vil - Mudança de residência do município; O Rua Sete de Setembro, s/n - Centro CEP. 77.675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - NP| 24.851.479/0001-38 O (63) 3535-1122 [3535-1300 O gabineteomarianopolis to. gov.br (O www marianopolis to gov br PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO E MARIANOPÕUS O TRABALHO CONTINUA av 2021 2024 VIll - Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação que representa. $ 3º Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será precedida de procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, observado o disposto no art. 103 desta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e penais cabíveis. $ 4º Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a entidade não-governamental que perder o registro, ou o registro de seus programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e suplente incidirem nos casos previstos no Inciso Ill do & 2º deste artigo. $ 5º Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público para tomada das providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da responsabilidade administrativa do cassado: $ 6º Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuizo da comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das providências cabíveis em relação ao cassado. 8 7º Em caso de substituição de conselheiro do poder público o executivo deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, indicando o motivo da substituição e novo representante. 8 8º Nos casos de exclusão ou renúncia de sociedade civil ou entidade não governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente convocada nova indicação para que seja suprida a vaga existente. Seção V Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 13º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA reunir-se- á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura: | - Mesa Diretiva, composta por: a) Presidente; b) Vice-Presidente; O Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP 77675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNPJ; 24.851.479/0001-38 6 (63) 3535-1122 [3535-1300 O gabineteemarianopolis to. gov br (O www marianopolis to. povbr GOVERNO MUNICIPAL MARIANOPOLIS O TRABALHO CONTINUA 104 2071.2004 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO c) 1 Secretário Executivo; Il - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais; HI - Plenária; $ 1º Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias. $ 2º As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o quórum regimental mínimo. $ 3º As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei. $ 4º As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade. & 5º As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária especifica. Art. 14º A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros. 8 1º Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias. 8 2º A presidência deverá, preferencialmente, ser ocupada de forma alternada por conselheiros representantes da sociedade civil e do governo. $ 3º O mandato dos membros da mesa diretiva será de 02 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 15º As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo respeitada a paridade, e facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas. Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 16º A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a instância máxima de O Rua Sete de Setembro, s/n - Centro CEP. 77.675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO CNPJ: 24.851479/0001-38 É (63) 3535-1122 /3535-1300 É gabinetegmarianopolis to. gov br (O wwrw marianopolis to gov br GOVERNO MUNICIPAL MARIANO S O TRABALHO CONTINUA ADM 200) 0024 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA CAPÍTULO II FUNDO MUNICIPAL SEÇAO | Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA - Art. 17º Fica criado no Município de Marianópolis do Tocantins-TO, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA. Art. 18º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA, é um fundo especial gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA. 8 1º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - FMDCA são destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações, voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. 8 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA integra o orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária própria. Art. 19º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA têm como princípios: | - Ampla participação social; Il - Fortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente; Hl - Transparência na aplicação dos recursos públicos: IV - Gestão pública democrática; V - Legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, isonomia e eficácia. Art. 20º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, terá as seguintes atribuições em relação à gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: | - Definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos do Fundo, observado o disposto contido no & 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nas demais normas vigentes; OQ Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP 77 675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNP) 24.851 479/0001-38 O (63) 3535-1122 [3535-1300 O Eabineteomarianopolis to gov. br (OD www marianopolis to gov.br GOVERNO MUNICIPAL MARIANOPOLIS O TRABALHO CONTINUA aim 2021-2024 PODER EXECUTIVO DO PREFEITO Il - Promover ao final do mandato, a realização e atualização de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência, bem como do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente do município; Il - Aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e Lei Orçamentária Anual — LOA, referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário; IV - Aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as diretrizes e prioridades aprovadas pela Plenária; V - Realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de projetos de órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo, conforme estabelecido no plano de aplicação e em consonância com demais disposições legais vigentes; VI - Elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela Plenária, em consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal nº 13.019/2014; VII - Instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de monitoramento e avaliação para fins de realização dos chamamentos públicos aprovados pela Plenária; VIII - Convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em processo de chamamento público, para a apresentação do plano de trabalho, objetivando a celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. IX - Dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; X - Emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, assinado por seu representante legal e pelo(a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em conformidade com as disposições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e; XI - Outras atribuições previstas na legislação vigente. Parágrafo único. As minutas dos editais de chamamento público mencionados no inciso V deste artigo deverão ser submetidas à análise e aprovação da Procuradoria do Municipio de Marianópolis do Tocantins-TO. O Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP 77 6575-000 - Marianópolis do Tocantins/TO CNPJ 24.851.479/0001-38 O (63) 3535-1122 [3535-1300 (QB) gabineteomarianopois to govbr £) www marianopolis to gov.br GOVERNO MUNICIPAL MARIANOPOLIS O TRABALHO CONTINUA ADM 2021 2020 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 21º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA divulgar amplamente: | - As diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; H - Os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; HI - A relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: IV - O total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto; V- A avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados com recursos do Fundo será realizada com base nos relatórios técnicos parciais e anuais de monitoramento e avaliação homologados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 22º Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social a gestão orçamentária, financeira e contábil dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e: | - Executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação formalizada; || - Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo; Hll - Realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em consonância com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior; V - Apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a prestação de contas do Fundo, através de instrumentos de gestão financeira; VI - Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização; VII - Convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em processo de chamamento público realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a apresentação da documentação para fins de habilitação jurídica e técnica, objetivando a celebração dos termos de fomento, termos de colaboração e/ou convênios, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014; O Rua Sete de Setembro. s/n - Centro - CEP 77 675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNP) 24.851 479/0001 38 69 (63) 3535-1122 /3535-1300 O pabineteomarianopolis to gov br (OD www marianopolis to gov br GOVERNO MUNICIPAL MARIANÓPOLIS O TRABALHO CONTINUA ais 2001 2004 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO VIII - Celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênio, no caso de órgãos governamentais, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para a execução das parcerias e/ou dos convênios; IX - Celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDCA, no âmbito de sua atuação; X - Designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referentes aos termos de fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênios, no caso de órgãos governamentais; XI - Elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes a celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. XI! - Observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Principio da Prioridade Absoluta à Criança e ao Adolescente, conforme previsto no disposto contido no caput do artigo 227, da Constituição Federal de 1988 e no caput e na alínea “b” do parágrafo único do artigo 4º da Lei Federal nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente; XII! - Outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes. SEÇÃO II Das Receitas do Fundo Art. 23º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente têm como receitas: | - Dotação consignada anualmente, no Orçamento deste Município, para atividades vinculadas ao CMDCA; Il - Doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas jurídicas ou físicas; Hl - Valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de penalidade administrativa previstas em lei; IV - Outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e aplicação de capital; V - Recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre Entes Federativos, desde que previstos na legislação especifica; VI - Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda - IR, com incentivos fiscais, nos termos previstos no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente; VII - Contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais; VIII - O resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; O Rua Sete de Setembro, s/n Centro - CEP 77675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - € NPJ: 24.851.479/0001-38 O (63)3535-1122/3535-1300 (E gabineteemarianopolis togoubr () www marianopolis to gov br GOVERNO MUNICIPAL MARIANOPOLIS O TRABALHO CONTINUA AM 2004 2024 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO IX - Recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da legislação vigente; X - Recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros credenciados, em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); XI - Superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercícios anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias realizadas; XII - Outros recursos que lhe forem destinados. SEÇÃO III Da Captação de Recursos para o Fundo Art. 24º A captação de recursos para o Fundo ocorrerá das seguintes formas: | - Promovida diretamente por meio de ações do CMDCA; Il - Realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo CMDCA, por meio de chamamento público. Art. 25º Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites: | - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; Il - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado as disposições legais vigentes. Parágrafo único. A pessoa física poderá optar pela destinação de que trata o inciso Il do caput diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, obedecido ao limite de 3% (três por cento), previsto no artigo 260-A, Ill, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). SEÇÃO IV Da Destinação dos Recursos do Fundo Art. 26º Observado o disposto no artigo 260, 81º-A, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão aplicados em: OQ Rua Sete de Setembro, s/n - Centro CEP. 77.675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNP; 24851 479/0001-38 O (63)3535-1122 3535-1300 O gadinetesmarianopolis to povbr (D www marianopolis to gov. br GOVERNO MUNICIPAL MARIANOPOLIS O TRABALHO CONTINUA As 2021 2024 PODER EXECUTIVO | Elias GABINETE DO PREFEITO “ |- Programas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao adolescente, conforme previsto no artigo 90 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); Il - Acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em conformidade com o 8 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); ll - Programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade com o disposto contido no 82º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); IV - Financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação, em conformidade com o disposto contido no artigo 31 da Lei Federal nº 12.594/2012; V - Desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as linhas de ação prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI - Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente: VII - Programas e projetos complementares para capacitação dos operadores e atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; VIII - Apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Art. 27º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação e aprovação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 28º Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil cujos projetos forem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão manter as condições de habilitação, utilização e prestação de contas dos recursos, sob pena de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das demais sanções legais. SEÇÃO V Das Vedações de Destinação dos Recursos do Fundo Art. 29º É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para programas, projetos e ações governamentais e não governamentais, que não tenham observado as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8 1º Além das condições estabelecidas no caput deste artigo deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para: OQ Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP 77 675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO CNP): 24.851,479/0001-38 (0 (63) 3535-1122] 3535-1300 () gabineteemarianopolis to gov br £D www marianopolis to gov br GOVERNO MUNICIPAL O TRABALHO CONTINUA AU 2071 2024 | - Despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela Lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei e aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Il - Financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico; e investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência: Ill - Transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - Manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da remuneração de seus membros; V — Manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 30º Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil somente poderão obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante comprovação da regularidade do registro e da inscrição do programa no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelecido nos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). SEÇÃO VI Da Seleção de Projetos por meio de Chamamento Público Art. 31º A seleção de projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser realizada por meio de chamamento público, em conformidade com as exigências da Lei Federal nº 13.019/2014. SEÇÃO VII Da Comissão de Seleção para Analisar os Projetos a serem Financiados com Recursos do Fundo Art. 32º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA instituirá, por meio de resolução, as comissões de seleção que terão como competência analisar os projetos dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA. OQ Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP 77 675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - € NPJ 24851.479/0001-38 € (63) 3535-1122 / 3535-1300 O gadinetesmarianopolis to gov br (O ww marianopolis to govbr GOVERNO MUNICIPAL MARIANÓPOLIS O TRABALHO CONTINUA ais 2001 2024 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 33º Os integrantes das comissões de seleção serão designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; 8 1º As comissões de seleção serão compostas por pelo menos 04 (quatro) membros indicados dentre os conselheiros, mantida a paridade entre os representantes das organizações da sociedade civil e do poder público. Art. 34º O processo de seleção abrangerá a análise de projetos, a divulgação e a homologação dos resultados. Art. 35º Os projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil serão selecionados de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de chamamento público. Art. 36º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá divulgar o resultado preliminar do processo de seleção no Diário Oficial do Município ou meio equivalente em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do processo de seleção, prorrogável por igual periodo por motivos de interesse público ou força maior. Art. 37º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA instituirá, por meio de resolução, as comissões de monitoramento e avaliação, que serão responsáveis pelo monitoramento e avaliação dos convênios, dos termos de colaboração ou dos termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil. 8 1º Os integrantes das comissões de monitoramento e avaliação serão designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 38º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social do municipio de Marianópolis do Tocantins-TO, a designação de servidor que será responsável pela emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação da execução dos convênios, termos de colaboração ou termos de fomento celebrados, a ser submetido à comissão de monitoramento e avaliação, em consonância com as disposições legais vigentes. Art. 39º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento das parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA. SEÇÃO VIII Da Prestação de Contas OQ Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP 77 675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNP; 24.851 479/0001-38 (O (63)3535-1122/3535-1300 (B) gabineteomarianopolis to govbr (O) wunw marianopolis to pov.br GOVERNO MUNICIPAL O TRABALHO CONTINUA 114 2001 2024 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 40º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Marianópolis do Tocantins-TO, o acompanhamento dos dados constantes na plataforma eletrônica, relativos aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os Órgãos governamentais e organizações da sociedade civil. Art. 41º A prestação de contas referente aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil deverá ser realizada observando-se as regras previstas na Lei Federal nº 13.019/2014, e por legislação especifica de âmbito municipal. CAPITÚLO Ill DO CONSELHO TUTELAR Art. 42º Fica mantido o Conselho Tutelar de Marianópolis do Tocantins-TO, órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa do Gabinete do Prefeito. Art. 43º Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Marianópolis do Tocantins-TO, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. $1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista. $ 22 O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Marianópolis do Tocantins-TO, constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. $ 3º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990. Art. 44º Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes. Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão municipal definir sua localização e organização da área de atuação, por meio de Decreto do Executivo O Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP 77 675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNP 24851 479/0001 -28 O (63) 3535-1122/3535-1300 (G) gabineteomarianopolis to govbr (O) wurw marianopolis to gov. br GOVERNO MUNICIPAL MARIANOPOLIS O TRABALHO CONTINUA Av: 2071 2004 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, observados os indicadores sociais do Município. SEÇÃO | Da Manutenção do Conselho Tutelar Art. 45º A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo: |- O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; H - Custeio com remuneração e formação continuada; Hll - Custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações; IV - Manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão; V - Computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos. $ 1º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar. 8 2º O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. $3º Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos Órgãos municipais encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender à determinação com a prioridade e urgência devidas. 84º Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades. 8 5º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado. O Rua Sete de Setembro, s/n Centro - CEP 77.675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNPJ 24.851 479/0001-38 6) (53)3535-1122 /3535-1300 O gabinetesmarianopolis to gov br (O www marianopolis to gov. br came oDER execuTIvO À fia MARIANÓPO ç O TRABALHO CONTINUA ai 20212024 Art. 46º É obrigatório ao Poder Executivo Municipal de Marianópolis do Tocantins-TO, dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo. $ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos e instalações, que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo: | - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população; Il - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público; Ill - Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes; IV - Sala reservada para os serviços administrativos; V - Sala reservada para reuniões; VI - Computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e VI! — Banheiros com acessibilidade. ” 82º O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes atendidos. 8 3º Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos. $ 4º O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias. $ 5º Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um auxiliar administrativo e, preferencialmente, um motorista exclusivo; na impossibilidade, o Município deve garantir, por meio da articulação dos setores competentes, a existência de motorista disponível sempre que for necessário para a realização de diligências por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de sobreaviso. Art. 47º As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob pena de nulidade. Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo. O Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP 77675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO CNPJ: 24.851.479/0001-38 (3 (63) 3535-1122 [3535-1300 (B) gabineteemarianopoiis to povbr (O iwvnw marianopofis to gov br GOVERNO MUNICIPAL O TRABALHO CONTINUA ADM 2071 2024 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 48º Cabe ao Poder Executivo Municipal de Marianópolis do Tocantins-TO, fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência — Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder. 8 1º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes, com atuação no Municipio de Marianópolis do Tocantins-TO, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e às demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). 8 2º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional. $ 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias. SEÇÃO II Do Funcionamento do Conselho Tutelar Art. 49º O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto para atendimento da população das 07h às 11 e das 13h às 17h. $ 1º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, permitido o pagamento de plantão extra em situações que excedam a escala normal, no importe de 8% (oito pontos percentuais), sobre o valor da remuneração bruta, até o limite de 4(quatro) plantões por mês. 8 2º Os valores relativos aos plantões instituídos nesta lei, não se incorporam ao vencimento, salários e proventos para quaisquer efeitos. $ 3"Os serviços prestados durante o regime de plantão, não gera direito ao pagamento de hora extra. 8 4º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal, devendo ter durante o dia a prestação de serviço por 3 (três) conselheiros(as) e durante o período noturno por 02 (dois) conselheiros(as). 8 5º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e OQ Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP 77675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO CNP| 24.851.479/0001-38 (O (63) 3535-1122 [3535-1300 O gadinetegomarianopolis to gov br £D www marianopolis to gov br GOVERNO MUNICIPAL MARIANOPOLIS O TRABALHO CONTINUA aim 2077 2024 Tao [a PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO externo pelos órgãos competentes, devendo, inclusive, ser encaminhado até o dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), a escala dos plantões. 8 6º Cada conselheiro poderá fazer a substituições de plantões, até o limite de 03 (três) plantões, observado a escala 8 7º Fica instituído o regime de sobreaviso de motorista para prestar apoio administrativo ao Conselho Tutelar e autorizado o pagamento dos sobreavisos na forma de adicional. Art. 50º O atendimento no período noturno e em dia não útil, será realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar. $ 1º O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente até o início do seguinte, e será realizado pelos membros do Conselho Tutelar. (plantonista e suporte) $ 2º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município de Marianópolis do Tocantins-TO. Art. 51º O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público. $ 1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população. $ 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada, cabendo ao Coordenador Administrativo, se necessário, o voto de desempate. SEÇÃO III Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar Art. 52º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância com o disposto no $ 1º do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei. Art. 53º Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município. $ 1º A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na OQ Rua Sete de Setembro, s/n - Centro CEP 77675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNP): 24,851.479/0001-38 O (63) 3535-1122] 3535-1300 (8) gabinetermarianopolis to govbr (O www marianopolis to gov.by GOVERNO MUNICIPAL MARIANOPOLIS O TRABALHO CONTINUA AM 2071 2024 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público. $2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral; 8 3º Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial do processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação. $ 4º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de todos os incidentes verificados. $ 5º As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas. $ 6º O eleitor poderá votar em apenas um candidato. Art. 54º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária. $ 1º A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. $3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação; $ 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuizo do salário, OQ Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP 77 675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNPJ: 24.851,479/0001-38 O (63)3535-1122|3535-1300 O eabineteomarianopolis to govbr (O www marianopolis to gov br nas PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO O TRABALHO CONTINUA ADM 2071 2024 vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997. $ 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal. 8 6º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação. $ 7º A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha. $ 8º O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis. 8 9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. Art. 55º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuizo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações. 8 1º O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição. $ 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). $ 3º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições: a) O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame; b) A documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lein. 8.069/1990; c) As regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei; O Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP 77 675-000 - Marianopolis do Tocantins/TO - CNPJ 24.851 479/0001-38 € (63) 3535-1122 [3535-1300 () gabineteomarianopolis to govbr (OD www marianopolis to.gov.br GOVERNO MUNICIPAL MARIANÓPOLIS O TRABALHO CONTINUA UM 2021 0004 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO d) Composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por Resolução própria; e) Informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, periodo de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e f) Formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes. 8 4º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local. Art. 56º O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada Colegiado. $ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas. $ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. SEÇÃO IV Dos Requisitos à Candidatura Art. 57º Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá comprovar: | - Reconhecida idoneidade moral, segundo os critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução. Il - Idade superior a 21 (vinte e um) anos; HI - Residência no Município de Marianópolis do Tocantins-TO: IV - Conclusão do Ensino Médio; V - Comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível minimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos; VI - Não ter sido anteriormente suspenso ou destituido do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial; VII — Não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. |, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); O Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP 77675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - NP|: 24.851 479/0001 -38 O (63) 3535-1122 | 3535-1300 É gabineteamarianopolis to gov br (O www marianopolis to gov.br GOVERNO MUNICIPAL MARIANOPOLIS O TRABALHO CONTINUA av 2071 2024 PODER ExECUTIVO É Pi DO PREFEITO GABINETE VIII — Não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: IX — Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). X - Atestado de saúde mental, a ser elaborado por profissional competente. Art. 58º O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei n. 13.824/2019. SEÇÃO V Da Avaliação Documental, impugnações e da Prova Art. 59º Terminado o periodo de registro das candidaturas, a Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos registrados. $ 1º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos probatórios. $ 2º Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências. $ 3º Ultrapassada a etapa prevista nos 88 1º e 2º, a Comissão Especial analisará o pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos. $ 4º Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura. Art. 60º Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior. Art. 61º Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação. Parágrafo único — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha. O Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP 77 6875-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNP|: 24.851 479/0001-28 6 (53) 3535-1122 / 3535-1300 O gabinetesmarianopolis to gov br (D www marianopolis to gov br GOVERNO MUNICIPAL MARIANOPOLIS O TRABALHO CONTINUA At 2021 2024 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO VI Da Prova de Avaliação dos Candidatos Art. 62º Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente e o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, de caráter eliminatório. 8 1º A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 60% (sessenta por cento) de acerto das questões. 8 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova. Art. 63º Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do resultado da prova. Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral. SEÇÃO VII Da Campanha Eleitoral Art. 64º Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato: | —- Abuso do poder econômico na propaganda feita por veiculos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, 8 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem: Hl — Doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; Hl — Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público; IV — A participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas; V — Abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; VI — Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; OQ Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP 77675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNP); 24,851 479/0001-38 (O (63)35351122/ 3535-1300 (7) gadineteemarianopolis to govbr (O www marianopolis to gov. bi “et covERNO MUNICIPAL coDeR executo Y E MARIA IS O TRABALHO CONTINUA att 2077 2024 VIl - Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal; VIll — Confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário; IX — Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: a) Considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana: b) Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; c) Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura. X — Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa. XI — Abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 8 1º É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, das esferas Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os candidatos. $ 2º É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes. 83º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores; 84º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. $ 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos. (O Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP 77.575-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNP| 24,851 479/0001-38 O (633535:1122/3535-1300 () gabinetemarianopolis to gov br (O www marianopolis to govbr PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO MARIANÓPOLIS O TRABALHO CONTINUA AM 2021 2024 8 6º No dia da eleição, é vedado aos candidatos: a) Utilização de espaço na mídia; b) Transporte aos eleitores; c) Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; d) Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; e) Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna”, 87º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. $ 8º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos. $ 9º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997. Art. 65º A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma. $ 1º A inobservância do disposto no Art. 23, sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais. 8 2º Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público. $ 3º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 66º A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Q Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP 77575-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNP; 24,851.479/0001-28 69 (53) 3535-1122 [3535-1300 (8) gabinetemmarianopolisto govbr (C) wwwimarianopolis.to govbr GOVERNO MUNICIPAL MARIANOPOLIS O TRABALHO CONTINUA Av 200) 2024 PODER EXECUTIVO GABINETE DO 8 1º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados. $ 2º É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos. $ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar. $ 4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular. $ 5º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: !- Em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; ll- Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; Hll- Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo. SEÇÃO VIII Da Votação e Apuração dos Votos Art. 67º Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os municipes. 8 1º À votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais. $ 22 A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais. $ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral. OQ Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP 77675-000 Marianópolis do Tocantins/TO - CNP); 24.851 479/0001-38 6 (63) 3535-1122 / 3535-1300 (8) gabineteramarianopolis to govbr (O wwvw marianopolis to govbr o GOVERNO MUNICIPAL MARIANOPOLIS O TRABALHO CONTINUA 2124 2021 2024 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 68º A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral. $ 1º Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente. $ 2º Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral. Art. 69º À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial do processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público. $ 1º Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de escolha. $ 2º No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora. $ 3º Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de escolha, nomeará representantes para essa finalidade. SEÇÃO IX Dos impedimentos para o Exercício do Mandato Art. 70º São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca. SEÇÃO x Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse OQ Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP 77 675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - C NP): 24.851.479/0001-38 O (53) 3535-1122 | 3535-1300 É eadineteomarianopoiis. to gov br (O www marianopolis to gov.br GOVERNO MUNICIPAL MARIANOPOLIS O TRABALHO CONTINUA atm 2007 2024 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 71º Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição. $ 1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do CMDCA. 8 2º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando todos os suplentes dentro do número de vagas, diplomados, seguindo a ordem decrescente de votação. $ 3º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. $ 4º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade. & 5º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). $ 6º Os candidatos eleitos devem, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão. $ 72º Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar. & 8º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares. 8 9º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas. $ 10º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha. 8 11º Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse. CAPÍTULO IV O Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP. 77.675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO CNPJ: 24.851479/0001-38 O (63)3535-1122/3535-1300 () gabineteomarianopoiis togovbr (www marianopolis to gov br GOVERNO MUNICIPAL MARIANOPOLIS O TRABALHO CONTINUA Aº)M4 2071 2024 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR Art. 72º A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo: |— A coordenação administrativa: Il — O colegiado; HI — Os serviços auxiliares. SEÇÃO | Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar Art. 73º O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador Administrativo, para mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma recondução, na forma definida no regimento interno. Art. 74º A destituição do Coordenador Administrativo do Conselho Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto no regimento intemo do órgão e nesta Lei. Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador Administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento interno do órgão. Art. 75º Compete ao Coordenador Administrativo do Conselho Tutelar: | — Coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações; Il - Convocar as sessões deliberativas extraordinárias; ll — Representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro membro do Conselho Tutelar: IV — Assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar; V — Zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar; VI — Participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso: VII — Participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. Il, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); OQ Rua Sete de Setembro, s/n - Centro CEP. 77.675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - C NP): 24.851.479/0001-38 9) (63) 3535-1122 3535-1300 (B gabinetemarianopolis to gov br (O wwvrw marianopolis to govbr toe GOVERNO MUNICIPAL MARIANOPOLIS O TRABALHO CONTINUA 20M 2071 2024 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO VII — Enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar; IX — Comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos necessários; X — Encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas; XI — Encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência: XIl — Submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar; XII! — Encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar; XIV — Prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado; XV — Exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho Tutelar SEÇÃO II Do Colegiado do Conselho Tutelar Art. 76º O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato: | — Exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena; Il — Definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes: HI — Organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV — Opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional; O Rua Sete de Setembro, s/n - Centro CEP 77.675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNP): 24.851.479/0001-38 (O (63) 3535-1122 [3535-1300 O gabinetesomarianopolis to gov br £D www marianopolis t0.gov br LO PODER EXECUTIVO & [3 mao GABINETE DO PREFEITO %, GOVERNO MUNICIPAL O TRABALHO CONTINUA DM 2021 2024 V — Organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar: VI— Propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais; VIt — Participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares; VIII — Eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar; IX — Destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa; X — Elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração, XI — Publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. XII — Encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. 8 1º As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem prejuizo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA. 8 2º A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público. SEÇÃO III Dos impedimentos na Análise dos Casos Art. 77º O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando: | - O atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo; Il - For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; IH - Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável; IV - Receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento; V- Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. O Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP 77 675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNP): 24.851 479/0001-38 O (63)35351122/ 3535-1300 (G) gabinetegamarianopolis to gov br (O iwvew marianopolis.to govbr GOVERNO MUNICIPAL O TRABALHO CONTINUA ADM 2071 2024 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO $ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo. $ 2º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo. SEÇÃO IV Dos Deveres Art. 78º Sem prejuízo das disposições especificas contidas na legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar: | - Manter ilibada conduta pública e particular; Il - Zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções; Hl - Cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado; V - Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições; VI - Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno; VII - Desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga horária dedicação exclusiva previstas nesta Lei: VIII - Declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação; IX - Cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente: X - Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo; XI - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; XII - Residir no âmbito territorial de atuação do Conselho; XIll - Prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); XIV - Identificar-se nas manifestações funcionais; XV - Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes; XVI - Comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público. O Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP 77 675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNP| 24.851 479/0001-38 O (63) 3535-1122 | 3535-1300 O) gabinetesmarianopolis to gov by €D www marianopolis to gov br GOVERNO MUNICIPAL O TRABALHO CONTINUA att 2671 2024 LE eso PODER EXECUTIVO Y (Ec XVII - Atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo; XVIII - Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; XIX - Guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade; XX - Ser assíduo e pontual. Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa. SEÇÃO V Das Responsabilidades Art. 79º O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 80º A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuizo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função. Art. 81º A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. Art. 82º As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. SEÇÃO VI Da Regra de Competência Art. 83º A competência do Conselho Tutelar será determinada: | - Pelo domicílio dos pais ou responsável; H - Pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou responsável legal, $ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do Municipio no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. OQ Rua Sete de Setembro. s/n - Centro - CEP. 77675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNP): 24851.479/0001-38 O (63) 3535-1122/3535-1300 É gabineteamarianopolis to pour (D www marianopolis to gov br GOVERNO MUNICIPAL MARIANOPOLIS O TRABALHO CONTINUA atm 2071 2024 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO $ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a criança ou adolescente. $ 3º Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu território. 8 4º Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limitrofes ou situados na mesma região metropolitana. 8 5º Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limitrofes ou situados na mesma região metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento conjunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que transitam entre eles. SEÇÃO VI! Das Atribuições do Conselho Tutelar Art. 84º Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal. 8 1º A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou responsável. $ 2º A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado, devendo a opinião da criança ou do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível respeitada, observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos |, Xl e XII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 4º, 881º, 5º e 7º, da Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989. & 3º Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões respectivas. $ 4º Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre OQ Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP 77575-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNP; 24.851 479/0001-38 (2 (63) 3535-1122] 3535-1300 (B) gabinetesmarianopolis to gov br (O www marianopolis to pov.br GOVERNO MUNICIPAL MARIANOPOLIS O TRABALHO CONTINUA ADM 2021 2024 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme determina o art. 19, inc. |, da Lei Federal n. 13.431/2017. Art. 85º São atribuições do Conselho Tutelar: | - Zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido: Il - Atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas previstas no artigo 101, | a VII, do mesmo Diploma Legal; Hl - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, la Vl, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); IV - Aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); V - Acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis; VI - Apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade semestral mínima, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas, bem como comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA; VII — Representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VIll — Assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os recursos necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente; IX — Sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e à promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias; O Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP 77 675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNPJ: 24.851 479/0001-28 O (63) 3535-1122 / 3535-1300 O gabineteomarianopolis.to. gov br (O www marianopolis to pov.br PODER EXECUTIVO DO PREFEITO X — Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na Delegacia de Polícia; XI - Representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, 83º, inc. |I, da Constituição Federal; XIl — Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares; XII - Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes; XIV — Participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, 82º, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência. 8 1º O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal. $ 2º Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136, inc. IX, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município onde atua, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c" e “d”, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal. Art.º 86 O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de familia extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária. $ 1º Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta grave. 8 2º Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de O Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP 77675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNPJ: 24.851 479/0001-38 O (63)3535-1122/3535-1300 O Eadinetesyarianopolis to gov br £D www marianopolis to govbi GOVERNO MUNICIPAL O TRABALHO CONTINUA AM 2001 2024 PODER EXECUTIVO DO PREFEITO regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso |, do ECA. $ 3º O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. |, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros. $ 4º O acolhimento emergencial a que alude o 81º deste artigo deverá ser decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de proteção social especial, este último também para definição do local do acolhimento. Art. 87º Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial. Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida de proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional. Art. 88º Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar: | - Colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção; Il - Entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados; Ill - Expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei; IV - Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; V - Requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal; VI - Requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os procedimentos administrativos instaurados; VII - Requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; O Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP 77675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNP): 24851.479/0001-38 6 (53) 3535-1122 [3535-1300 O gadinetesmarianopolis to. gov. br (D www marianopolis to gov br GOVERNO MUNICIPAL MARIA IS O TRABALHO CONTINUA ADM 2071 2024 MB jam, PODER EXECUTIVO 4 (Elia GABINETE DO PREFEITO VIII - Propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário; IX - Estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções; X - Participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); XI - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). & 1º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave. $ 2º É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado. $ 3º As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade. 8 4º As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário. $ 5º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercicio, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do órgão. Art. 89º É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos. 8 1º A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a OQ Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP 77675-000 Marianópolis do Tocantins/TO - CNPJ: 24.851.479/0001-38 O (63)3535-1122/3535-1300 ( gabineteomarianopolis to goubr (O www marianopolis to gov.br GOVERNO MUNICIPAL MARIANOPOLIS O TRABALHO CONTINUA aim 2021 2024 PODER EXECUTIVO E função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. 8 2º A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissivel a atuação individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta Lei. Art. 90º As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder Judiciário. $ 1º Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 8 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 91º No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de autonomia funcional. $ 1º O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. $2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas familias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIll e XIV da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 8 3º Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis. O Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP 77675-000 Marianópolis do Tocantins/TO - CNPJ 24.851 479/0001-38 O (63)3535-1122/3535-1300 O gabinetesmarianopolis. to, gov br (www marianopolis to. gov br GOVERNO MUNICIPAL cxonbsesoiscsis (== 'MARIANÓPOLIS O TRABALHO CONTINUA AM 2071 o024 Art. 92º A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei. Art. 93º O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas pautas, Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva. Art. 94º É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juizo, sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé. Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para instaurar procedimento extrajudicial cabivel e ajuizar ação judicial pertinente. Art. 95º Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar. Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de manifestação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta grave. Art. 96º É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público. O Rua Sete de Setembro, s/n - Centro CEP. 77675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO CNPJ 24.851.479/0001-38 6) (63) 3535-1122 [3535-1300 É Eabineteomarianopolis.to. gov br (O ww marianopolis to, gov. br MARIANÓPOLIS O TRABALHO CONTINUA ADM 2027 2024 PODER EXECUTIVO DO PREFEITO Art. 97º Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V. X e Xl e parágrafo único, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição. Art. 98º No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal. Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de outras etnias. Art. 99º Para o exercicio de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente: | - Nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas; Il - Nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança pública; HH - Nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e IV - Em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à autorização da autoridade competente. OQ Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP 77675-000 Marianópolis do Tocantins/TO - CNP!: 24.851 479/0001-38 6 (63/3535-1122 3535-1300 O gadinetesmarianopolis to.gov.br (OD www marianopolis to gov br GOVERNO MUNICIPAL MARIANOPOLIS O TRABALHO CONTINUA A0M 2021 2024 PODER EXECUTIVO GABINETE DO SEÇÃO VIII Das Vedações Art. 100º Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar: | - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; Il - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar: Hll - exercer qualquer outra função pública ou privada; IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional; V - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço; VI - Recusar fé a documento público; VII - Opor resistência injustificada ao andamento do serviço; VII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição de sua responsabilidade; IX - Proceder de forma desidiosa; X - Descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível; XI - Exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e legislação vigente; XII - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, XIII - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição; XIV - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; XV - Atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuizo das suas atividades; XVI- Exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho; XVII - Entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço, inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares; XVill - Ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço; XIX - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares; XX - Praticar usura sob qualquer de suas formas; O Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP 77.675-000 Marianópolis do Tocantins/TO - CNPJ: 24.851 479/0001-38 69 (63) 3535-1122 / 3535-1300 O eabdineteomarianopolis.to. gov br £D iwvaw marianopolis to gov. br GOVERNO MUNICIPAL MARIANOPOLIS O TRABALHO CONTINUA ADM 2071 2024 PODER EXECUTIVO Y (MEM GABINETE DO PREFEITO XXI - Celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com o Município, por si ou como representante de outrem: XXIl - Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta; XXIII - Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro; XXIV - Cometer crime contra a Administração Pública; XXV- Abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias; XXVI - Faltar habitualmente ao trabalho; XXVII - Cometer atos de improbidade administrativa: XXVII! - Cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa: XXIX - Praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem; XXX - Proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com o art. 77 desta Lei. Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão. SEÇÃO IX Das Penalidades Art. 101º Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar: | - Advertência; H - Suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; Ill - Destituição da função. Art. 102º Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes. Art. 103º O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos, vigente no Município de Marianópolis do Tocantins-TO, inclusive no que diz respeito à competência para O Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP 77575-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNP 24.851,479/0001-28 O (63)3535-1122/3535-1300 (B gabinetegmarianopolis to gov br €) www marianopolis to povbr GOVERNO MUNICIPAL O TRABALHO CONTINUA Aim 2021 2024 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n. 8.112/1 990, assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório. 8 1º A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração. $ 2º Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais. 8 3º O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público. 8 4º Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada, assegurada a percepção da remuneração. SEÇÃO X Da Vacância Art. 104º A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: | - Renúncia; Il - Posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada: Hll - Transferência de residência ou domicílio para outro município ou região administrativa do Distrito Federal; IV - Aplicação da sanção administrativa de destituição da função; V- Falecimento; VI - Condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda ato de improbidade administrativa. Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente. O Rua Sete de Setembro, s/n Centro - CEP 77.675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNP|: 24851 .479/0001-38 O (63)/3535-1122 3535-1300 O eadineteomarianopolis to govbr O) www marianopolis to gov br igos GOVERNO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO 4 Mia DO PREFEITO “4 MARIANOPOLIS O TRABALHO CONTINUA a0m 20210024 Art. 105º Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos: | - Vacância de função; H - Férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias; Ill - Licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias. Art. 106º Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de classificação publicada. $ 1º Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de votação. $ 2º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado. 8 3º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de desistência; 8 4º Se a indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o fim da lista de suplentes. 85º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi convocado. Art. 107º O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular. SEÇÃO XI Do Vencimento, Remuneração e Vantagens Art. 108º Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercicio da atribuição de membro do Conselho Tutelar. Art. 109º Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário. 8 1º No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) que será reajustado, nas mesmas bases e condições de correção do Salário Mínimo Nacional. O Rua Sete de Setembro, s/n - Centro CEP. 77675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO CNP): 24.851.479/0001-38 (O (53) 3535-1122 3535-1300 E gabinetesmarianopolis to govbr (OD www marianopolis to gov bi "Ei, GOVERNO MUNICIPAL == MARIANOPOLIS O TRABALHO CONTINUA ai 2071 0024 PODER EXECUTIVO DO PREFEITO 8 2º A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na forma estabelecida pela legislação local que regulamenta o serviço em questão. $ 3º É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo ou emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. $ 4º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos devidos junto ao sistema de regime de previdência social (INSS), na condição de contribuinte individual. Art. 110º Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro do Conselho Tutelar as seguintes vantagens: | - Indenizações; Il - Gratificações e adicionais. Art. 111º Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Art. 112º Serão concedidos aos membros do Conselho Tutelar as indenizações, gratificações e adicionais garantidas nesta lei. $ 1º O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou transitório do Municipio de Marianópolis do Tocantins-TO a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens. Art. 113º Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito a: | - Cobertura previdenciária; I|- Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; HI - Licença-maternidade: IV - Licença-paternidade: V- Gratificação natalina; VI - Afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes. $ 1º As licenças e afastamentos por motivo de doenças, acidentes, licença e salário maternidade deverão ser solicitadas diretamente no Regime de Previdência Social (INSS) $ 2º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o afastamento para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores de 18 anos. OQ Rua Sete de Setembro, s/n - Centro CEP 77.675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO CNP: 24.851.479/0001-38 ) O (63)35351122/3535-1300 (B) gabineteemarianopolis togovbr () www marianopolis to govbr PODER EXECUTIVO Y [MES meta DO PREFEITO MARIANÓPOLIS O TRABALHO CONTINUA 1074 200) 2024 Art. 114º A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não impede a participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do FUNDESB, conforme art. 34, $ 1º, da Lei Federal n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei. SEÇÃO XIl Das Férias Art. 115º O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas. $ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. $ 2º Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas disposições relativas às férias dos servidores públicos do Municipio de Marianópolis do Tocantins - TO. 8 3º Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais membros do Conselho Tutelar. Art. 116º É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do Conselho Tutelar ao serviço. Art. 117º Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida: !- A remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido; Il - A remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Art. 118º Suspendem o periodo aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia. Art. 119º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior de interesse público. Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos. O Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP 77.675-000 Marianópolis do Tocantins/TO - CNP| 24.851 479/0001-38 6 (53) 3535-1122 [3535-1300 Q Babinetemmarianopolis to. gov. br Owuw marianopolis to gov br PODER EXECUTIVO DO PREFEITO O TRABALHO CONTINUA 40H 2021 2024 Art. 120º A solicitação de férias deverá ser requerida até o dia 10 (dez) de cada mês, para gozo no mês subsequente, podendo ser concedida parceladamente em dois períodos, de forma que seja permitido a continuidade, por meio da convocação do suplente. Art. 121º O adicional de férias deverá ser pago juntamente com a remuneração ou subsidio do mês anterior ao da fruição das férias, com a devida compensação no caso de haver alteração no mês do respectivo gozo. Art. 122º O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à última remuneração por ele recebida. Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a média das horas do periodo aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração recebida. SEÇÃO xIlt Das Licenças Art. 123º Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à licença com remuneração integral: | - Para participação em cursos e congressos; Hl - Para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro; Ill - Para paternidade; VI - Em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; V - Em virtude de casamento; & 1º É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função. 8 2º As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Marianópolis do Tocantins-TO, salvo, as licenças previstas no inciso ||, que deverão ser requeridas diretamente no Regime de Previdência Social (INSS). SEÇÃO xIv Das Concessões Art. 124º Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou outras circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos municipais. OQ Rua Sete de Setembro. s/n - Centro - CEP 77675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNPJ; 24.851.479/0001 38 (O (53) 3535-1122 3535-1300 O Eadineteomarianopolisto.govbr (O www marianopolis to gov br GOVERNO MUNICIPAL MARIANOPOLIS O TRABALHO CONTINUA atm 2071 c004 8 Teo PODER EXECUTIVO É ie: GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO XV Do Tempo de Serviço Art. 125º O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei. $ 1º Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento. $ 2º O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato. $ 3º A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o Município de Marianópolis do Tocantins-TO, firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao servidor público Estadual ou Federal. $ 4º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 126º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 1º Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação online ou presencial, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave. $ 2º A capacitação a que se refere o $1º não precisa ser oferecida exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 127º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar. O Rua Sete de Setembro, s/n - Centro CEP 77.675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO CNPJ: 24.851 479/0001-38 O (53)3535-1122 3535-1300 O gadineteomarianopolis to.gov br € wvrw marianopolis to gov br GOVERNO MUNICIPAL MARIANOPOLIS O TRABALHO CONTINUA aí 20727 2024 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 128º Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias. Art. 129º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga os dispositivos legais contidos na Lei Municipal de nº 487 de 29 de agosto de 2022. Gabinete do Prefeito do Municipio de Marianópolis do Tocantins-TO, aos 31 dias do mês de março do ano de 2023. ISAIAS Gr PIAGEM Prefeito Municipal O Rua Sete de Setembro, s/n Centro - CEP 77.675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNP 24851 479/0001-38 O (63) 3535-1122 [3535-1300 (O Eabinetemmarianopolis to. govbr (O wvvw marianopolis to gov br “EF cOVERNO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO & Elia] MARIANOPO IS GABINETE DO PREFEITO “2d O TRABALHO CONTINUA AM 2001 0004 MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS-TO, 28 DE MARÇO DE 2023. MENSAGEM Nº 02/2023 SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES. Encaminho à apreciação dessa Augusta Edilidade, o incluso Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS-TO, REGULA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA), INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (FMDCA), NOS TERMOS DA LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 E DAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CONANDA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Uso do ensejo para confirmar a Vossa Excelência e os seus Ilustres Pares minhas expressões de admiração e respeito. Atenciosamente, ISAIAS DAS e, Prefeito Municipal OQ Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP 77.675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNP! 24851 479/0001-38 (O (63) 3535-1122 [3535-1300 O gadineteomarianopolis to povbr (O www marianopolis to govbr 26 GOVERNO MUNICIPAL “= MARIANOPOLIS O TRABALHO CONTINUA ADM 2071 2004 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA Através da presente mensagem, apresentamos o Projeto de Lei nº 002 de 28 de março de 2023, que DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS-TO, REGULA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA), INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (FMDCA), NOS TERMOS DA LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 E DAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CONANDA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, bem como revoga a Lei Municipal de nº 487 de 29 de agosto de 2022. Nobres Vereadores, o presente projeto de lei visa a atualização na legislação municipal no que concerne ao capítulo que trata sobre o Conselho Tutelar, tendo em vista a edição pelo CONANDA da nova Resolução de nº 231, de 08 de dezembro de 2022, a qual alterou a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, dispondo sobre a escolha unificada dos membros do Conselho Tutelar. O presente projeto de lei ainda institui o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMCDA), como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, bem como institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, necessário para a mobilização de receitas e recursos, para elaboração e execução de projetos, cuja finalidade é a melhoria no atendimento de Crianças e Adolescentes do Município de Marianópolis do Tocantins-TO. Verifica-se assim a necessidade de atualizar a legislação municipal, com finalidade de acompanhar o ordenamento jurídico atual. Desta feita, rogamos por esta aprovação nesta importante área que cuida e garante os direitos de nossas crianças e adolescentes. Isto Posto, acreditamos na aprovação desta matéria ora apresentada aos egrégios Vereadores. ISAIAS rs Prefeito Municipal. Atenciosamente, OQ Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP 77 6575-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNP) 24.851 .479/0001-38 62 (63) 3535-1122 [3535-1300 É gabineteomarianopolis. to govbr € www marianopolis to gov br