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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-03-28
EmentaDispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Marianópolis do Tocantins/TO, regula o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), nos termos da Lei nº 8.069/1990, e das Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), e dá outras providências. (Votação: aprovado).
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/
“Em GOVERNO MUNICIPAL
== /MARIANÓPOLIS
O TRABALHO CONTINUA AM 2001 2024
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 002, DE 28 DE MARÇO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE
MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS-TO, REGULA O
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE (CMDCA), INSTITUI O FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
ADOLESCENTE (FMDCA), NOS TERMOS DA LEI Nº 8.069,
DE 13 DE JULHO DE 1990 E DAS RESOLUÇÕES DO
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE (CONANDA), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
ISAIAS DIAS PIAGEM, Prefeito Municipal de Marianópolis do Tocantins-TO, no uso de suas
atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Marianópolis do Tocantins-TO, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Politica Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
sobre as normas gerais para a sua adequada aplicação.
Parágrafo único - É dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do art. 227 da
Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.069, de 1990.
Art. 2º A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de
Marianópolis do Tocantins-TO, far-se-á através de um conjunto articulado de ações
governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade
absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
Art. 3º A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será
executada através do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, composto pela seguinte
estrutura: | - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; II -
Conselho Tutelar.
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O TRABALHO CONTINUA av 2071 0024
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- CMDCA —
SEÇÃO |
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 4º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política municipal
de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por
meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será
composto por 03 (três) representantes governamentais e 03 (três) representantes não-
governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente.
Parágrafo único. A representatividade dos segmentos do governo e da sociedade não
governamental deverão obrigatoriamente observar o princípio da paridade de seus membros.
Art. 6º Os representantes governamentais deverão ser indicados preferencialmente pelos
gestores Municipais das pastas abaixo relacionadas ou outros representantes indicados por
estes, dentre os servidores preferencialmente com atuação e/ou formação na área de
atendimento à Criança e ao Adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos
a qualquer tempo, sendo:
|- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
Il - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Ill - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os Gestores Municipais titulares das pastas acima mencionadas são
considerados membros natos e, caso não possam exercer as funções de conselheiro, ser-
lhes-á facultado indicar um representante, desde que este tenha poder de decisão no âmbito
da Coordenadoria e seja homologado pelo prefeito municipal.
Art. 7º Os representantes não-governamentais serão indicados pela sociedade civil através
de encaminhamento de documentos de indicação ao CMDCA, sendo:
|- Entidades que desenvolvam ações relacionadas ao interesse da criança e do adolescente,
que de forma continuada, permanente e planejada prestam serviços, executam programas ou
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projetos voltados prioritariamente para defesa, promoção e efetivação dos direitos de crianças
e adolescente;
H - Usuários por meio de associação de moradores, conselhos gestores de serviços públicos,
associação de pais e mestres e pastorais.
Parágrafo único. Caso no município exista segmentos não-governamentais eles, uma vez
eleitos deverão indicar seus representantes, garantindo que estes tenham preferencialmente
atuação e/ou formação na área de atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do
Adolescente, sendo vedada a indicação de representante que seja servidor público que exerça
cargo de livre nomeação, comissão, titular de cargo efetivo, bem como terceiros que tenham
qualquer vinculação com a Administração Pública municipal direta ou indireta, ou seja,
cônjuge, convivente em regime de união estável ou parente até o primeiro grau do Prefeito.
SEÇÃO II
Da Eleição dos representantes da sociedade civil para compor o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 8º O processo de eleição dos conselheiros não-governamentais do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizado por meio de indicação das entidades.
Art. 9º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada, e
estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA aos seus
representados, garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias,
extraordinárias e de comissões temáticas.
Art. 10º A eleição dos representantes da sociedade junto ao Conselho Municipal dos Direitos
de Criança e do Adolescente - CMDCA será fiscalizada pelo Ministério Público, por meio de
indicações das organizações presentes.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
dará posse aos conselheiros eleitos no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término da
Conferência ou Assembleia de eleição, ficando as despesas com a publicação do ato
administrativo respectivo a expensas do município.
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SEÇÃO II
Da Competência
Art. 11º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
!- Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
Il - Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação
de recursos;
Ill - Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual;
IV - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de
direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do
paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;
V - Acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente - OCA, conforme o que dispõem a Lei
Federal nº 8.069/90;
VI- Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e não
governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que possam
afetar suas deliberações;
VII - Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao
atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no art.
91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não governamentais
que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes
autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012;
VIII - Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e
não governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90.
IX - Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar
cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município;
X - Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescente - CMDCA e do Conselho Tutelar, nos termos do respectivo
regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
XI - Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por
desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem
como tomar as providências que julgar necessárias:
XIl - Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, sindicância
administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional
praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o
exercício ao contraditório e à ampla defesa:
XIII - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do Plano
Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, no
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âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles
sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à
criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput e parágrafo
único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal;
XIV - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais
relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder
Legislativo;
XV - Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando
necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de
crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto
no art. 227, 8 3º, VI, da Constituição Federal e a projetos para a Primeira Infância e Sinase;
XVI - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e
ao adolescente, e demais conselhos setoriais.
XVII - Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na
solução dos problemas da área da criança e do adolescente;
XVIII - Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Municipio,
seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal.
8 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá, no máximo
a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de crianças,
adolescentes e famílias em execução no município, observado o disposto no art. 90, $ 3º, da
Lei Federal nº 8.069/90;
8 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá, no máximo
a cada 04 (quatro) anos, a reavaliação do registro das entidades de atendimento de crianças,
adolescentes e familias com atuação no município, observado o disposto no art. 91, 881º e
2º, da Lei Federal nº 8.069/90.
8 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá
arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os
seus atos e documentos a estes pertinentes.
8 4º Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, dentre outros:
| - A forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão, bem como, na falta ou
impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano dos conselheiros presentes,
nos moldes do contido no art. 54, 83º, desta Lei;
ll - As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se garanta a
presença de todos os membros do órgão e permita a participação da população em geral;
Hll - A forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA, comunicação aos
integrantes do órgão, titulares e suplentes, Juizo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem
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dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar, bem como à população em geral, inclusive via
órgãos de imprensa locais;
IV - A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos na
pauta, desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente mediante provocação do Juizo e
Promotoria da Infância e Juventude, representante da Ordem dos Advogados do Brasil e/ou
do Conselho Tutelar;
V- O quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do
CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do número total de conselheiros, bem
como o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido;
VI - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à
exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da reiteração de faltas
injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei;
VII - A forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência dos programas e
serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas familias,
bem como conduzidos os processos de renovação periódica dos registros das entidades e
programas, nos moldes do previsto pelo art. 90, 8 3º, da Lei Federal nº 8.069/90.
SEÇÃO Iv
Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA
Art. 12º Os representantes da sociedade junto ao CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos,
permitida a recondução quando houver interesse do membro, não o havendo, deverá ocorrer
nova eleição, e os representantes do governo terão seus mandatos condicionados à sua
permanência à frente das pastas respectivas.
$ 1º Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato
do substituído.
8 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de:
|- Morte;
Il - Renúncia;
Hll - Ausência injustificada a 06 (seis) reuniões consecutivas ou a 08 (oito) alternadas, no
período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;
IV - Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que regem
a administração pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92:
VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade:
Vil - Mudança de residência do município;
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E MARIANOPÕUS
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VIll - Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação
que representa.
$ 3º Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato do membro do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será precedida de
procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, observado o disposto no art.
103 desta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e penais cabíveis.
$ 4º Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, a entidade não-governamental que perder o registro, ou o registro de seus
programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e suplente incidirem nos
casos previstos no Inciso Ill do & 2º deste artigo.
$ 5º Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuará, no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas, comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público para tomada das
providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como
apuração da responsabilidade administrativa do cassado:
$ 6º Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará seu
suplente para posse imediata, sem prejuizo da comunicação do fato ao Ministério Público para
a tomada das providências cabíveis em relação ao cassado.
8 7º Em caso de substituição de conselheiro do poder público o executivo deverá comunicar
oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
indicando o motivo da substituição e novo representante.
8 8º Nos casos de exclusão ou renúncia de sociedade civil ou entidade não governamental
integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e não
havendo suplente, será imediatamente convocada nova indicação para que seja suprida a
vaga existente.
Seção V
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Art. 13º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA reunir-se-
á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por mês,
e terá a seguinte estrutura:
| - Mesa Diretiva, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
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O TRABALHO CONTINUA 104 2071.2004
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GABINETE DO PREFEITO
c) 1 Secretário Executivo;
Il - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais;
HI - Plenária;
$ 1º Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de
Assistência Social, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e
extraordinárias.
$ 2º As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o
quórum regimental mínimo.
$ 3º As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno
do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.
$ 4º As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na
imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo,
porém gozando de absoluta prioridade.
& 5º As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração
pública, através de dotação orçamentária especifica.
Art. 14º A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do
mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos
conselheiros.
8 1º Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias.
8 2º A presidência deverá, preferencialmente, ser ocupada de forma alternada por
conselheiros representantes da sociedade civil e do governo.
$ 3º O mandato dos membros da mesa diretiva será de 02 (dois) anos, permitida a
recondução.
Art. 15º As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo respeitada a paridade,
e facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão vinculadas ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 16º A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a instância máxima de
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MARIANO S
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GABINETE DO PREFEITO
deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA
CAPÍTULO II
FUNDO MUNICIPAL
SEÇAO |
Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- FMDCA -
Art. 17º Fica criado no Município de Marianópolis do Tocantins-TO, o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
Art. 18º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA, é um fundo
especial gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA.
8 1º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - FMDCA são
destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações, voltados para a
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
8 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA integra o
orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária própria.
Art. 19º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA têm como
princípios:
| - Ampla participação social;
Il - Fortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente;
Hl - Transparência na aplicação dos recursos públicos:
IV - Gestão pública democrática;
V - Legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade,
eficiência, isonomia e eficácia.
Art. 20º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, terá as seguintes
atribuições em relação à gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
| - Definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos do Fundo,
observado o disposto contido no & 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) e nas demais normas vigentes;
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O TRABALHO CONTINUA aim 2021-2024
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DO PREFEITO
Il - Promover ao final do mandato, a realização e atualização de diagnósticos relativos à
situação da infância e da adolescência, bem como do sistema de garantia dos direitos da
criança e do adolescente do município;
Il - Aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO e Lei Orçamentária Anual — LOA, referente ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, considerando os resultados dos diagnósticos realizados
e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - Aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, em conformidade com as diretrizes e prioridades aprovadas
pela Plenária;
V - Realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de projetos de
órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem financiados com
recursos do Fundo, conforme estabelecido no plano de aplicação e em consonância com
demais disposições legais vigentes;
VI - Elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela Plenária, em
consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal nº 13.019/2014;
VII - Instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de monitoramento e avaliação
para fins de realização dos chamamentos públicos aprovados pela Plenária;
VIII - Convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas
em processo de chamamento público, para a apresentação do plano de trabalho, objetivando
a celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil,
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos
de cooperação.
IX - Dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais e das organizações
da sociedade civil financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA;
X - Emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA, assinado por seu representante legal e pelo(a) Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em conformidade com as
disposições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente e;
XI - Outras atribuições previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. As minutas dos editais de chamamento público mencionados no inciso V
deste artigo deverão ser submetidas à análise e aprovação da Procuradoria do Municipio de
Marianópolis do Tocantins-TO.
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Art. 21º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
divulgar amplamente:
| - As diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
H - Os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem financiados com
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HI - A relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
IV - O total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas
organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto;
V- A avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados com recursos do
Fundo será realizada com base nos relatórios técnicos parciais e anuais de monitoramento e
avaliação homologados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação instituída pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 22º Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social a gestão orçamentária,
financeira e contábil dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e:
| - Executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação formalizada;
|| - Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo;
Hll - Realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em consonância
com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
IV - Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF),
por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário
anterior;
V - Apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a prestação de contas do Fundo, através de instrumentos de gestão financeira;
VI - Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da
movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e
fiscalização;
VII - Convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas
em processo de chamamento público realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, para a apresentação da documentação para fins de habilitação
jurídica e técnica, objetivando a celebração dos termos de fomento, termos de colaboração
e/ou convênios, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014;
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VIII - Celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, no caso de
organizações da sociedade civil, e, convênio, no caso de órgãos governamentais, bem como
os termos aditivos e demais atos necessários para a execução das parcerias e/ou dos
convênios;
IX - Celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos
necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDCA, no âmbito
de sua atuação;
X - Designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referentes aos termos de
fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênios,
no caso de órgãos governamentais;
XI - Elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes a celebração de parcerias
entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a
execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho
inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
XI! - Observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Principio da Prioridade Absoluta
à Criança e ao Adolescente, conforme previsto no disposto contido no caput do artigo 227, da
Constituição Federal de 1988 e no caput e na alínea “b” do parágrafo único do artigo 4º da Lei
Federal nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente;
XII! - Outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes.
SEÇÃO II
Das Receitas do Fundo
Art. 23º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente têm como receitas:
| - Dotação consignada anualmente, no Orçamento deste Município, para atividades
vinculadas ao CMDCA;
Il - Doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas jurídicas ou físicas;
Hl - Valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de penalidade
administrativa previstas em lei;
IV - Outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e aplicação de
capital;
V - Recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre Entes
Federativos, desde que previstos na legislação especifica;
VI - Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda - IR, com incentivos fiscais, nos
termos previstos no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente;
VII - Contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VIII - O resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
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IX - Recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da legislação
vigente;
X - Recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros credenciados,
em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente);
XI - Superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercícios
anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias realizadas;
XII - Outros recursos que lhe forem destinados.
SEÇÃO III
Da Captação de Recursos para o Fundo
Art. 24º A captação de recursos para o Fundo ocorrerá das seguintes formas:
| - Promovida diretamente por meio de ações do CMDCA;
Il - Realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo CMDCA, por
meio de chamamento público.
Art. 25º Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - FMDCA, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente
deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
| - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real;
Il - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração
de Ajuste Anual, observado as disposições legais vigentes.
Parágrafo único. A pessoa física poderá optar pela destinação de que trata o inciso Il do
caput diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, obedecido ao limite de 3% (três por
cento), previsto no artigo 260-A, Ill, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
SEÇÃO IV
Da Destinação dos Recursos do Fundo
Art. 26º Observado o disposto no artigo 260, 81º-A, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente serão aplicados em:
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|- Programas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao adolescente, conforme
previsto no artigo 90 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
Il - Acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em conformidade com o
8 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
ll - Programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência
socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade com o disposto contido no
82º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV - Financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial para capacitação,
sistemas de informação e de avaliação, em conformidade com o disposto contido no artigo 31
da Lei Federal nº 12.594/2012;
V - Desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as linhas de ação
prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de
informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa
e atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
VII - Programas e projetos complementares para capacitação dos operadores e atores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII - Apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das
ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 27º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação e aprovação do
Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 28º Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil cujos projetos forem
financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverão manter as condições de habilitação, utilização e prestação de contas dos recursos,
sob pena de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das demais sanções legais.
SEÇÃO V
Das Vedações de Destinação dos Recursos do Fundo
Art. 29º É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para programas, projetos e ações governamentais e não governamentais, que
não tenham observado as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente),
8 1º Além das condições estabelecidas no caput deste artigo deve ser vedada ainda a
utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
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| - Despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou
serviços determinados pela Lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de
calamidade pública previstas em lei e aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - Financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que
disponham de fundo específico; e investimentos em aquisição, construção, reforma,
manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da
política da infância e da adolescência:
Ill - Transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV - Manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da remuneração de seus
membros;
V — Manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 30º Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil somente poderão
obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante
comprovação da regularidade do registro e da inscrição do programa no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelecido nos artigos 90 e 91 da Lei
Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
SEÇÃO VI
Da Seleção de Projetos por meio de Chamamento Público
Art. 31º A seleção de projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade
civil para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá ser realizada por meio de chamamento público, em conformidade com as
exigências da Lei Federal nº 13.019/2014.
SEÇÃO VII
Da Comissão de Seleção para Analisar os Projetos a serem
Financiados com Recursos do Fundo
Art. 32º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA instituirá,
por meio de resolução, as comissões de seleção que terão como competência analisar os
projetos dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil a serem
financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
FMDCA.
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Art. 33º Os integrantes das comissões de seleção serão designados pelo Plenário do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
8 1º As comissões de seleção serão compostas por pelo menos 04 (quatro) membros
indicados dentre os conselheiros, mantida a paridade entre os representantes das
organizações da sociedade civil e do poder público.
Art. 34º O processo de seleção abrangerá a análise de projetos, a divulgação e a
homologação dos resultados.
Art. 35º Os projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil serão
selecionados de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de chamamento público.
Art. 36º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá
divulgar o resultado preliminar do processo de seleção no Diário Oficial do Município ou meio
equivalente em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do processo de seleção,
prorrogável por igual periodo por motivos de interesse público ou força maior.
Art. 37º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA instituirá,
por meio de resolução, as comissões de monitoramento e avaliação, que serão responsáveis
pelo monitoramento e avaliação dos convênios, dos termos de colaboração ou dos termos de
fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.
8 1º Os integrantes das comissões de monitoramento e avaliação serão designados pelo
Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 38º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social do municipio de Marianópolis
do Tocantins-TO, a designação de servidor que será responsável pela emissão do relatório
técnico de monitoramento e avaliação da execução dos convênios, termos de colaboração ou
termos de fomento celebrados, a ser submetido à comissão de monitoramento e avaliação,
em consonância com as disposições legais vigentes.
Art. 39º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA deverão realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento das parcerias
entre a administração pública e organizações da sociedade civil financiadas com recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA.
SEÇÃO VIII
Da Prestação de Contas
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Art. 40º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Marianópolis
do Tocantins-TO, o acompanhamento dos dados constantes na plataforma eletrônica,
relativos aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os
Órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.
Art. 41º A prestação de contas referente aos convênios, termos de colaboração e/ou termos
de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil
deverá ser realizada observando-se as regras previstas na Lei Federal nº 13.019/2014, e por
legislação especifica de âmbito municipal.
CAPITÚLO Ill
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 42º Fica mantido o Conselho Tutelar de Marianópolis do Tocantins-TO, órgão municipal
de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento
dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão,
coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme
previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da
Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa do Gabinete
do Prefeito.
Art. 43º Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de
Marianópolis do Tocantins-TO, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4
(quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
$1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria
de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público
Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
$ 22 O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Marianópolis do
Tocantins-TO, constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
moral.
$ 3º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato
ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para
processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990.
Art. 44º Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares, observada
a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes.
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão municipal definir
sua localização e organização da área de atuação, por meio de Decreto do Executivo
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Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a
população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, observados os
indicadores sociais do Município.
SEÇÃO |
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 45º A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para
implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
|- O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
H - Custeio com remuneração e formação continuada;
Hll - Custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar,
inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário, deslocamento
para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;
IV - Manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão;
V - Computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do
Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com
volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às
atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos.
$ 1º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da
qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.
8 2º O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participará
do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta
à criança e ao adolescente.
$3º Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar poderá
requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas situações de
urgência, serviços diretamente aos Órgãos municipais encarregados dos setores da educação,
saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender à determinação com a
prioridade e urgência devidas.
84º Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de
suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem
interferência de outros órgãos e autoridades.
8 5º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder
pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
O Rua Sete de Setembro, s/n Centro - CEP 77.675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNPJ 24.851 479/0001-38
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Art. 46º É obrigatório ao Poder Executivo Municipal de Marianópolis do Tocantins-TO, dotar o
Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, assim como sede própria, de fácil acesso,
e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo.
$ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos e instalações,
que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos membros do
Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
| - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população;
Il - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público;
Ill - Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos
para atendimento de crianças e adolescentes;
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V - Sala reservada para reuniões;
VI - Computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e
VI! — Banheiros com acessibilidade. ”
82º O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos
simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes
atendidos.
8 3º Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá,
preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento,
havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e espaço de
uso exclusivos.
$ 4º O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores municipais
efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar
necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias.
$ 5º Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um auxiliar administrativo
e, preferencialmente, um motorista exclusivo; na impossibilidade, o Município deve garantir,
por meio da articulação dos setores competentes, a existência de motorista disponível sempre
que for necessário para a realização de diligências por parte do Conselho Tutelar, inclusive
nos períodos de sobreaviso.
Art. 47º As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, sendo as
decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o regimento
interno do órgão, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de
sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou
retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo.
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Art. 48º Cabe ao Poder Executivo Municipal de Marianópolis do Tocantins-TO, fornecer ao
Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às
demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e
adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência —
Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder.
8 1º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes,
com atuação no Municipio de Marianópolis do Tocantins-TO, auxiliar o Conselho Tutelar na
coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de
proteção e às demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente (CMDCA).
8 2º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção,
encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos
membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
$ 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhar a
efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e
do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
SEÇÃO II
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 49º O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o
funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto para
atendimento da população das 07h às 11 e das 13h às 17h.
$ 1º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária semanal
de 40 (quarenta) horas de atividades, permitido o pagamento de plantão extra em situações
que excedam a escala normal, no importe de 8% (oito pontos percentuais), sobre o valor da
remuneração bruta, até o limite de 4(quatro) plantões por mês.
8 2º Os valores relativos aos plantões instituídos nesta lei, não se incorporam ao vencimento,
salários e proventos para quaisquer efeitos.
$ 3"Os serviços prestados durante o regime de plantão, não gera direito ao pagamento de
hora extra.
8 4º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de
trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal, devendo
ter durante o dia a prestação de serviço por 3 (três) conselheiros(as) e durante o período
noturno por 02 (dois) conselheiros(as).
8 5º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho
Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e
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Tao
[a
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externo pelos órgãos competentes, devendo, inclusive, ser encaminhado até o dia 25 (vinte e
cinco) do mês anterior, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA), a escala dos plantões.
8 6º Cada conselheiro poderá fazer a substituições de plantões, até o limite de 03 (três)
plantões, observado a escala
8 7º Fica instituído o regime de sobreaviso de motorista para prestar apoio administrativo ao
Conselho Tutelar e autorizado o pagamento dos sobreavisos na forma de adicional.
Art. 50º O atendimento no período noturno e em dia não útil, será realizado na forma de
sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar.
$ 1º O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente
até o início do seguinte, e será realizado pelos membros do Conselho Tutelar. (plantonista e
suporte)
$ 2º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do Conselho
Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município de Marianópolis do Tocantins-TO.
Art. 51º O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião
ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em atividade
para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações
lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público.
$ 1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem
necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
$ 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada, cabendo ao
Coordenador Administrativo, se necessário, o voto de desempate.
SEÇÃO III
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 52º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância
com o disposto no $ 1º do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas
alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 53º Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e pelo
voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município.
$ 1º A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na
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Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo Ministério
Público.
$2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pela
realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve buscar o apoio
da Justiça Eleitoral;
8 3º Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial do processo de
escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão,
pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a
este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os
requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e
no dia da votação.
$ 4º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial
encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de todos os
incidentes verificados.
$ 5º As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação
a partidos políticos ou instituições religiosas.
$ 6º O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 54º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) instituirá
a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída por conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária.
$ 1º A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha deverão
constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
8 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir
subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar.
$3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá conferir ampla
publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação
de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação
em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes
sociais e outros meios de divulgação;
$ 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar
servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuizo do salário,
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vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao
disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.
$ 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal.
8 6º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor
no Município até 3 (três) meses antes da data da votação.
$ 7º A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano
subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30
dias da homologação do processo de escolha.
$ 8º O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e
prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a
Constituição e as leis.
8 9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem se
declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar candidatura seu
cônjuge ou companheiro, parente, consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive.
Art. 55º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante
edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma
desta Lei, sem prejuizo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e demais legislações.
8 1º O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 6
(seis) meses antes da realização da eleição.
$ 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as
atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos,
na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em
torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
$ 3º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações,
recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no
mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame;
b) A documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento
dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lein. 8.069/1990;
c) As regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
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d) Composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada
por Resolução própria;
e) Informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, periodo de plantão e/ou sobreaviso,
direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
f) Formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
8 4º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros
requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente) e pela legislação local.
Art. 56º O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o
número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada Colegiado.
$ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha
e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
$ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar
as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
SEÇÃO IV
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 57º Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá comprovar:
| - Reconhecida idoneidade moral, segundo os critérios estipulados pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução.
Il - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
HI - Residência no Município de Marianópolis do Tocantins-TO:
IV - Conclusão do Ensino Médio;
V - Comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o
Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e
sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob
responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo
por objetivo informar o eleitor sobre o nível minimo de conhecimentos teóricos específicos dos
candidatos;
VI - Não ter sido anteriormente suspenso ou destituido do cargo de membro do Conselho
Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
VII — Não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. |, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei
de Inelegibilidade);
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VIII — Não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
IX — Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
X - Atestado de saúde mental, a ser elaborado por profissional competente.
Art. 58º O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período
consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei n.
13.824/2019.
SEÇÃO V
Da Avaliação Documental, impugnações e da Prova
Art. 59º Terminado o periodo de registro das candidaturas, a Comissão Especial do processo
de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos registrados.
$ 1º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos probatórios.
$ 2º Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados,
concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para decidir acerca
do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos
e realizar outras diligências.
$ 3º Ultrapassada a etapa prevista nos 88 1º e 2º, a Comissão Especial analisará o pedido de
registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de 5
(cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.
$ 4º Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público o acesso
a todos os requerimentos de candidatura.
Art. 60º Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá recurso à
Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5
(cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior.
Art. 61º Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa
da prova de avaliação.
Parágrafo único — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará,
na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o
procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de
condutas vedadas durante o processo de escolha.
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SEÇÃO VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 62º Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o
Direito da Criança e do Adolescente e o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de caráter eliminatório.
8 1º A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 60% (sessenta por
cento) de acerto das questões.
8 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os
procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.
Art. 63º Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial do
processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 5 (cinco) dias,
relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral.
SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 64º Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei
Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que
poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:
| —- Abuso do poder econômico na propaganda feita por veiculos de comunicação social, com
previsão legal no art. 14, 8 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n.
64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem:
Hl — Doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
Hl — Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer
local público;
IV — A participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações
de obras públicas;
V — Abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e
financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI — Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas
entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de
qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
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VIl - Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em
benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;
VIll — Confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em
vestuário;
IX — Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios
insidiosos e propaganda enganosa:
a) Considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que
perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana:
b) Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento,
promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor;
c) Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não
são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que,
sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra
que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à
determinada candidatura.
X — Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como
por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa.
XI — Abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser editada
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
8 1º É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, das esferas Federal,
Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de
natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições
entre os candidatos.
$ 2º É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos,
utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de
terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer
campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e nulidade
de todos os atos dela decorrentes.
83º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores;
84º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem
possibilidade de constituição de chapas.
$ 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável na internet
é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos
sabidamente inverídicos.
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8 6º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) Utilização de espaço na mídia;
b) Transporte aos eleitores;
c) Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
d) Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
e) Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna”,
87º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do
eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e
adesivos.
$ 8º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de
condições a todos os candidatos.
$ 9º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às
penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
Art. 65º A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou
beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.
$ 1º A inobservância do disposto no Art. 23, sujeita os responsáveis pelos veículos de
divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for
maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis,
inclusive criminais.
8 2º Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir sobre as
denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive,
determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação
da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução
específica, comunicando o fato ao Ministério Público.
$ 3º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo de
Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 66º A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número,
nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de
debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
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8 1º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a
publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação
oficial dos candidatos considerados habilitados.
$ 2º É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do
processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde
que assegurada igualdade de espaço para todos.
$ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante o período
eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a
apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar.
$ 4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet
desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
$ 5º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
!- Em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico
comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de
serviço de internet estabelecido no País;
ll- Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, vedada realização de disparo em massa;
Hll- Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de
internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer
pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de
conteúdo.
SEÇÃO VIII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 67º Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo de escolha
e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar pelo amplo
acesso de todos os municipes.
8 1º À votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico àquele
estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
$ 22 A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento de
seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações da
Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais.
$ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que o processo
de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos
essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições
regulares da Justiça Eleitoral.
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Art. 68º A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça Eleitoral,
o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as disposições das
resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional
Eleitoral.
$ 1º Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona
e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.
$ 2º Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a confecção e
a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo a ser
aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça
Eleitoral.
Art. 69º À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar
impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial
do processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público.
$ 1º Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de
votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de escolha.
$ 2º No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um) fiscal
por mesa apuradora.
$ 3º Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de escolha,
nomeará representantes para essa finalidade.
SEÇÃO IX
Dos impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 70º São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e
companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados,
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural,
civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
SEÇÃO x
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
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Art. 71º Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
$ 1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de
sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio
equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do CMDCA.
8 2º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando todos os
suplentes dentro do número de vagas, diplomados, seguindo a ordem decrescente de
votação.
$ 3º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de
escolha.
$ 4º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na
prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.
& 5º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus
deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na
forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
$ 6º Os candidatos eleitos devem, durante o período de transição, consistente em 10 (dez)
dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos
casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
$ 72º Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão elaborar
relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto
na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos
membros do Conselho Tutelar.
& 8º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da
obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que
atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e
férias regulamentares.
8 9º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de
escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
$ 10º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois anos de
mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de
forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução
de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.
8 11º Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar,
titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
CAPÍTULO IV
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DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 72º A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:
|— A coordenação administrativa:
Il — O colegiado;
HI — Os serviços auxiliares.
SEÇÃO |
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 73º O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador Administrativo, para mandato de 1
(um) ano, com possibilidade de uma recondução, na forma definida no regimento interno.
Art. 74º A destituição do Coordenador Administrativo do Conselho Tutelar, por iniciativa do
Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto no regimento
intemo do órgão e nesta Lei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador Administrativo do
Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento interno do órgão.
Art. 75º Compete ao Coordenador Administrativo do Conselho Tutelar:
| — Coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações;
Il - Convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
ll — Representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua
representação a outro membro do Conselho Tutelar:
IV — Assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V — Zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos os
integrantes do Conselho Tutelar;
VI — Participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de
entidades e da escala de sobreaviso:
VII — Participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e
adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de
atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria das
condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela
criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88,
inc. Il, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
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VII — Enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado
a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar;
IX — Comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver
vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita da
prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as
informações e fornecendo os documentos necessários;
X — Encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de
licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
XI — Encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao órgão
a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de
janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e funcionários
lotados no Órgão, para ciência:
XIl — Submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XII! — Encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do
Conselho Tutelar;
XIV — Prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado;
XV — Exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho Tutelar
SEÇÃO II
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 76º O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão em
exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
| — Exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de
medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do
órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
Il — Definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como protocolos
de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasião
do atendimento de crianças e adolescentes:
HI — Organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores,
comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
IV — Opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria
relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional;
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V — Organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar:
VI— Propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e solicitar
providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
VIt — Participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do
Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
VIII — Eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX — Destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de poder,
conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
X — Elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes
facultado o envio de propostas de alteração,
XI — Publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio equivalente e
afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
XII — Encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ao Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a
síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e
deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas
estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
8 1º As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem
prejuizo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA.
8 2º A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar deve
ser publicada em local de fácil acesso ao público.
SEÇÃO III
Dos impedimentos na Análise dos Casos
Art. 77º O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando:
| - O atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou
na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável,
inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
Il - For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
IH - Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o
parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV - Receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V- Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
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$ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro
íntimo.
$ 2º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho
Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃO IV
Dos Deveres
Art. 78º Sem prejuízo das disposições especificas contidas na legislação municipal, são
deveres dos membros do Conselho Tutelar:
| - Manter ilibada conduta pública e particular;
Il - Zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
Hl - Cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo
Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV - Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do Colegiado;
V - Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
VI - Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;
VII - Desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga horária
dedicação exclusiva previstas nesta Lei:
VIII - Declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IX - Cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Estadual
e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente:
X - Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no
atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra
nos serviços a seu cargo;
XI - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
XII - Residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIll - Prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham
legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV - Identificar-se nas manifestações funcionais;
XV - Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI - Comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações,
requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público.
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XVII - Atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as
informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII - Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX - Guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional,
ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer
prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
XX - Ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá
primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa.
SEÇÃO V
Das Responsabilidades
Art. 79º O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 80º A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuizo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do Conselho
Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 81º A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será afastada no
caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 82º As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes
entre si.
SEÇÃO VI
Da Regra de Competência
Art. 83º A competência do Conselho Tutelar será determinada:
| - Pelo domicílio dos pais ou responsável;
H - Pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou
responsável legal,
$ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar
do Municipio no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão,
continência e prevenção.
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$ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da
residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a
criança ou adolescente.
$ 3º Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do
município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual competência
todos os Conselhos Tutelares situados no seu território.
8 4º Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção conjunta dos
Conselhos Tutelares situados nos municípios limitrofes ou situados na mesma região
metropolitana.
8 5º Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limitrofes ou situados na mesma região
metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento conjunto e o
acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que
transitam entre eles.
SEÇÃO VI!
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 84º Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no art.
136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos
princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal.
8 1º A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de
autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que, sem
prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que
possível às necessidades de seus pais ou responsável.
$ 2º A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem aplicadas,
quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado, devendo a
opinião da criança ou do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível respeitada,
observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos |, Xl e XII, da Lei n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 4º, 881º, 5º e 7º, da Lei Federal n. 13.431/2017
e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
& 3º Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da sistemática
prevista pelo art. 70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para
diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou
violação de direitos de crianças e adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva
solução, bem como participar das reuniões respectivas.
$ 4º Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, a
elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual
e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre
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que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme determina o art. 19, inc. |, da
Lei Federal n. 13.431/2017.
Art. 85º São atribuições do Conselho Tutelar:
| - Zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e na
Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou
queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e
adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido:
Il - Atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas previstas no artigo
101, | a VII, do mesmo Diploma Legal;
Hl - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129,
la Vl, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV - Aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes
públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar
de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê-los, utilizarem
castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina,
educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
V - Acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela
qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis;
VI - Apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade semestral mínima,
sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as
entidades públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de que trata o art.
90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), adotando de pronto
as medidas administrativas necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas,
bem como comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
além de providenciar o registro no SIPIA;
VII — Representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de penalidade
por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, previstas nos
artigos 245 a 258-C da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIll — Assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário Plurianual,
Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os
recursos necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de crianças e
adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais, observado o princípio
constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
IX — Sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a alteração
da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e à promoção
dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;
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X — Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra os
direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os
elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na Delegacia de
Polícia;
XI - Representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a violação
dos direitos previstos no art. 220, 83º, inc. |I, da Constituição Federal;
XIl — Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do
poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares;
XII - Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação
e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e
adolescentes;
XIV — Participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento
Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, 82º, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei do
Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência.
8 1º O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo
local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de
inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal.
$ 2º Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136, inc. IX, da Lei
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser
formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município onde atua,
participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de
atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no orçamento público de
forma prioritária, a teor do disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c" e “d”, da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da
Constituição Federal.
Art.º 86 O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de criança ou
adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de familia extensa,
cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária.
$ 1º Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a saúde
ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o
acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de crianças e
adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do
fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público,
sob pena de falta grave.
8 2º Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da criança
ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de
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regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista
no artigo 101, inciso |, do ECA.
$ 3º O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. |, da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não
transferindo a guarda para terceiros.
$ 4º O acolhimento emergencial a que alude o 81º deste artigo deverá ser decidido, em dias
úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os
serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de proteção social
especial, este último também para definição do local do acolhimento.
Art. 87º Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de adolescente
apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer outro
estabelecimento policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida de
proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando,
depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de
localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa maior
por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato
infracional.
Art. 88º Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
| - Colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou
informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente
procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção;
Il - Entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário
previamente notificados ou acertados;
Ill - Expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não
comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as
prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV - Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços públicos
nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
V - Requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem
como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao
Poder Executivo Municipal;
VI - Requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os procedimentos
administrativos instaurados;
VII - Requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
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VIII - Propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e
Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e
Poder Judiciário;
IX - Estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que
atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados
necessários ao desempenho de suas funções;
X - Participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais
destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas
famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XI - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista nesta
Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
& 1º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta
grave.
$ 2º É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas
estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta
Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
$ 3º As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo
Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-se
os princípios da razoabilidade e da legalidade.
8 4º As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias para
resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser encaminhadas
à direção ou à chefia do órgão destinatário.
$ 5º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do Conselho
Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo
exercicio, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do órgão.
Art. 89º É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente,
ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança
e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar as
medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto
no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo
do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade
policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos.
8 1º A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre outras
providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a
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função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma
mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos
da criança e do adolescente.
8 2º A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do Conselho
Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissivel a atuação individual dos membros
do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta Lei.
Art. 90º As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de
atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de
execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta
à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder Judiciário.
$ 1º Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao
Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma prevista
pelo art. 137 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
8 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo Conselho
Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual
for aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249 e
do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
Art. 91º No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina aos
Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de autonomia funcional.
$ 1º O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de
políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção,
proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
$2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a
rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações e a elaboração de planos
de atuação conjunta focados nas familias em situação de violência, com participação de
profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção
e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIll e
XIV da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
8 3º Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado para
medidas administrativas e judiciais cabíveis.
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Art. 92º A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do Conselho
Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho Tutelar de
prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer informações relativas à
natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado, observado o
disposto nesta Lei.
Art. 93º O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das reuniões
ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de
proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas pautas,
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas nas
pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à
política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as
disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação na
sessão respectiva.
Art. 94º É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juizo, sempre mediante
decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo,
sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para instaurar
procedimento extrajudicial cabivel e ajuizar ação judicial pertinente.
Art. 95º Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do adolescente
atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de manifestação pública
acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta grave.
Art. 96º É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de proteção e as
medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de atendimento ou,
na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da execução das
políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou requisitada junto
ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura de atendimento ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
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Art. 97º Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui caráter
resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo
de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes,
somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses
expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V. X e Xl e parágrafo único, da
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de encaminhar
representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá
esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas se
mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.
Art. 98º No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar deverá
submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional dos
Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados,
devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou
responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura,
costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os
direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição
Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de
crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de quilombos,
assim como ciganos e de outras etnias.
Art. 99º Para o exercicio de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar
e transitar livremente:
| - Nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
Il - Nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança
pública;
HH - Nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV - Em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes,
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou procedimentos
que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à autorização da
autoridade competente.
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SEÇÃO VIII
Das Vedações
Art. 100º Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar:
| - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens de
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
Il - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de suas
atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar:
Hll - exercer qualquer outra função pública ou privada;
IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político
partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em
diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do
serviço;
VI - Recusar fé a documento público;
VII - Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição
de sua responsabilidade;
IX - Proceder de forma desidiosa;
X - Descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa aos
demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI - Exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos
previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e legislação vigente;
XII - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto
da repartição,
XIII - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos cidadãos
ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição;
XIV - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XV - Atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuizo das suas
atividades;
XVI- Exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço
e prejudicando o seu bom desempenho;
XVII - Entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço, inclusive
com acesso à internet com equipamentos particulares;
XVill - Ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário
de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias
químicas entorpecentes ao serviço;
XIX - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;
XX - Praticar usura sob qualquer de suas formas;
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XXI - Celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com o
Município, por si ou como representante de outrem:
XXIl - Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, ou
exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de forma
indireta;
XXIII - Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão
municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau
civil, cônjuge ou companheiro;
XXIV - Cometer crime contra a Administração Pública;
XXV- Abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVI - Faltar habitualmente ao trabalho;
XXVII - Cometer atos de improbidade administrativa:
XXVII! - Cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa:
XXIX - Praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima
defesa própria ou de outrem;
XXX - Proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com o art.
77 desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as
atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que
não acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão.
SEÇÃO IX
Das Penalidades
Art. 101º Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho
Tutelar:
| - Advertência;
H - Suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90
(noventa) dias;
Ill - Destituição da função.
Art. 102º Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os
antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 103º O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar
observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos, vigente no
Município de Marianópolis do Tocantins-TO, inclusive no que diz respeito à competência para
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processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n. 8.112/1 990,
assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório.
8 1º A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do Conselheiro
Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo, assegurando-se
a imparcialidade dos responsáveis pela apuração.
$ 2º Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa por parte do
Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ou o órgão
responsável pela apuração da infração administrativa comunicará imediatamente o fato ao
Ministério Público para adoção das medidas legais.
8 3º O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao chefe do
Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao
Ministério Público.
8 4º Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar
ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o
afastamento cautelar do investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada,
assegurada a percepção da remuneração.
SEÇÃO X
Da Vacância
Art. 104º A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
| - Renúncia;
Il - Posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada:
Hll - Transferência de residência ou domicílio para outro município ou região administrativa do
Distrito Federal;
IV - Aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V- Falecimento;
VI - Condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela
prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda ato
de improbidade administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de
membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela
legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo
suplente.
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Art. 105º Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos seguintes
casos:
| - Vacância de função;
H - Férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
Ill - Licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.
Art. 106º Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do Conselho
Tutelar titular, seguindo a ordem de classificação publicada.
$ 1º Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de
votação.
$ 2º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho
Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo
retornar à função quantas vezes for convocado.
8 3º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho
Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de
desistência;
8 4º Se a indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar momentaneamente
da convocação, contudo será reposicionado para o fim da lista de suplentes.
85º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir
a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi
convocado.
Art. 107º O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar, terá os
mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
SEÇÃO XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 108º Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercicio da atribuição de membro
do Conselho Tutelar.
Art. 109º Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do Conselho
Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário.
8 1º No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o valor de R$
1.600,00 (um mil e seiscentos reais) que será reajustado, nas mesmas bases e condições de
correção do Salário Mínimo Nacional.
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8 2º A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na forma
estabelecida pela legislação local que regulamenta o serviço em questão.
$ 3º É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo ou emprego
público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais,
exceto para promoção por merecimento.
$ 4º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos devidos junto
ao sistema de regime de previdência social (INSS), na condição de contribuinte individual.
Art. 110º Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro do Conselho Tutelar
as seguintes vantagens:
| - Indenizações;
Il - Gratificações e adicionais.
Art. 111º Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 112º Serão concedidos aos membros do Conselho Tutelar as indenizações, gratificações
e adicionais garantidas nesta lei.
$ 1º O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou transitório do
Municipio de Marianópolis do Tocantins-TO a serviço, capacitação ou representação, fará jus
a diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as
passagens.
Art. 113º Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito a:
| - Cobertura previdenciária;
I|- Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal;
HI - Licença-maternidade:
IV - Licença-paternidade:
V- Gratificação natalina;
VI - Afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes.
$ 1º As licenças e afastamentos por motivo de doenças, acidentes, licença e salário
maternidade deverão ser solicitadas diretamente no Regime de Previdência Social (INSS)
$ 2º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o afastamento para
tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores de 18 anos.
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Art. 114º A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não impede a
participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do FUNDESB,
conforme art. 34, $ 1º, da Lei Federal n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde
que haja previsão em Lei.
SEÇÃO XIl
Das Férias
Art. 115º O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos
de férias remuneradas.
$ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
$ 2º Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas disposições relativas
às férias dos servidores públicos do Municipio de Marianópolis do Tocantins - TO.
8 3º Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais membros do
Conselho Tutelar.
Art. 116º É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do Conselho Tutelar
ao serviço.
Art. 117º Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida:
!- A remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo direito tenha
adquirido;
Il - A remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze
avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 118º Suspendem o periodo aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da função
quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional,
ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.
Art. 119º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior
de interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de férias
trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
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Art. 120º A solicitação de férias deverá ser requerida até o dia 10 (dez) de cada mês, para
gozo no mês subsequente, podendo ser concedida parceladamente em dois períodos, de
forma que seja permitido a continuidade, por meio da convocação do suplente.
Art. 121º O adicional de férias deverá ser pago juntamente com a remuneração ou subsidio
do mês anterior ao da fruição das férias, com a devida compensação no caso de haver
alteração no mês do respectivo gozo.
Art. 122º O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à última remuneração
por ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a média das horas
do periodo aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração recebida.
SEÇÃO xIlt
Das Licenças
Art. 123º Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à licença com
remuneração integral:
| - Para participação em cursos e congressos;
Hl - Para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
Ill - Para paternidade;
VI - Em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva
sob sua dependência econômica;
V - Em virtude de casamento;
& 1º É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período de
licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função.
8 2º As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que dispõe sobre
o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Marianópolis do Tocantins-TO,
salvo, as licenças previstas no inciso ||, que deverão ser requeridas diretamente no Regime
de Previdência Social (INSS).
SEÇÃO xIv
Das Concessões
Art. 124º Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do Conselho
Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou outras circunstâncias
especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos municipais.
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(O (53) 3535-1122 3535-1300 O Eadineteomarianopolisto.govbr (O www marianopolis to gov br
GOVERNO MUNICIPAL
MARIANOPOLIS
O TRABALHO CONTINUA atm 2071 c004
8 Teo
PODER EXECUTIVO É ie:
GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO XV
Do Tempo de Serviço
Art. 125º O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será
considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
$ 1º Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu
tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão por
merecimento.
$ 2º O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato.
$ 3º A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o Município de
Marianópolis do Tocantins-TO, firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual
vantagem ao servidor público Estadual ou Federal.
$ 4º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 126º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares
ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento, pelo Poder
Executivo Municipal, de capacitação online ou presencial, com carga horária mínima de 40
(quarenta) horas-aula por ano a todos os membros titulares do Conselho Tutelar, os quais
deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave.
$ 2º A capacitação a que se refere o $1º não precisa ser oferecida exclusivamente aos
membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos
oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 127º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com
o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca
da importância e do papel do Conselho Tutelar.
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GOVERNO MUNICIPAL
MARIANOPOLIS
O TRABALHO CONTINUA aí 20727 2024
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 128º Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do
Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração,
assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.
Art. 129º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga os dispositivos legais
contidos na Lei Municipal de nº 487 de 29 de agosto de 2022.
Gabinete do Prefeito do Municipio de Marianópolis do Tocantins-TO, aos 31 dias do mês de
março do ano de 2023.
ISAIAS Gr PIAGEM
Prefeito Municipal
O Rua Sete de Setembro, s/n Centro - CEP 77.675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNP 24851 479/0001-38
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GABINETE DO PREFEITO “2d
O TRABALHO CONTINUA AM 2001 0004
MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS-TO, 28 DE MARÇO DE 2023.
MENSAGEM Nº 02/2023
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES.
Encaminho à apreciação dessa Augusta Edilidade, o incluso Projeto de Lei que DISPÕE
SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO
MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS-TO, REGULA O CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA), INSTITUI O
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (FMDCA), NOS
TERMOS DA LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 E DAS RESOLUÇÕES DO
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(CONANDA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Uso do ensejo para confirmar a Vossa Excelência e os seus Ilustres Pares minhas expressões
de admiração e respeito.
Atenciosamente,
ISAIAS DAS e,
Prefeito Municipal
OQ Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP 77.675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNP! 24851 479/0001-38
(O (63) 3535-1122 [3535-1300 O gadineteomarianopolis to povbr (O www marianopolis to govbr
26 GOVERNO MUNICIPAL
“= MARIANOPOLIS
O TRABALHO CONTINUA ADM 2071 2004
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Através da presente mensagem, apresentamos o Projeto de Lei nº 002 de 28 de março
de 2023, que DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS-TO, REGULA
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(CMDCA), INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
ADOLESCENTE (FMDCA), NOS TERMOS DA LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 E
DAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (CONANDA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, bem como revoga a Lei
Municipal de nº 487 de 29 de agosto de 2022.
Nobres Vereadores, o presente projeto de lei visa a atualização na legislação municipal
no que concerne ao capítulo que trata sobre o Conselho Tutelar, tendo em vista a edição pelo
CONANDA da nova Resolução de nº 231, de 08 de dezembro de 2022, a qual alterou a
Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, dispondo sobre a escolha unificada dos
membros do Conselho Tutelar.
O presente projeto de lei ainda institui o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente (CMCDA), como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da
política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, bem como institui o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, necessário para a mobilização de receitas
e recursos, para elaboração e execução de projetos, cuja finalidade é a melhoria no
atendimento de Crianças e Adolescentes do Município de Marianópolis do Tocantins-TO.
Verifica-se assim a necessidade de atualizar a legislação municipal, com finalidade de
acompanhar o ordenamento jurídico atual.
Desta feita, rogamos por esta aprovação nesta importante área que cuida e garante os
direitos de nossas crianças e adolescentes.
Isto Posto, acreditamos na aprovação desta matéria ora apresentada aos egrégios
Vereadores.
ISAIAS rs
Prefeito Municipal.
Atenciosamente,
OQ Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP 77 6575-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNP) 24.851 .479/0001-38
62 (63) 3535-1122 [3535-1300 É gabineteomarianopolis. to govbr € www marianopolis to gov br

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