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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-04-03
EmentaDispõe sobre alteração da Lei nº 291/2007, referente a Política Municipal de Meio Ambiente de Marianópolis do Tocantins, seus fins, conselhos municipais, fundos municipais, e dá outras providências. (Votação: aprovado).
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PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
E IMARIANOPOTIS
O TRABALHO CONTINUA - ADM: 2021-2024
PROJETO DE LEI Nº 003/2023 pers
Marianópolis do Tocantins - TO, 03 de abril de 2023.
ada «264 “Dispõe sobre alteração da Lei nº
Tr ES 291/2007, referente a Política Municipal
mara Mi anópolis-TO. de Meio Ambiente de Marianópolis do
Tocantins, seus fins, conselhos
municipais, fundos municipais, e dá
Erivan S$pAMartins outras providências”.
Predidente
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS,
ESTADO DO TOCANTINS, ISAIAS DIAS PIAGEM no uso de suas atribuições
legais, e com base na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos
princípios e diretrizes da Lei Municipal nº 291 de 26 de novembro de 2007, que
institui a mesma e tem como propósito a melhoria da qualidade de vida no
município de Marianópolis do Tocantins aliada com o desenvol; (o)
econômico, preservação ambiental e equidade social. grivon Só dente
Art. 2º - Onde se lê “Conselho Municipal de Meio Ambiente”, leia-se
“Conselho Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Turismo”. JE
Art. 3º - Onde se lê “Departamento Municipal de Meio Ambiente”, leia-se
“Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Turismo”.
Art. 4º - O parágrafo primeiro do art. 5º da Lei “RER OA
passa a vigorar com as seguintes alterações: PI
DO
2 2 lo 3
$1º - Ao Conselho Raça de Meio amet; Pesca
civil, assegurada a participação do poder público e da sociedade civil, compõe-
se de no mínimo 6 e máximo de 12 representações.
Art. 5º - Os demais parágrafos do artigo 5º da Lei Municipal nº 291/2007
permanecem inalterados
OQ Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP. 77675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNPJ: 24.851.479/0001-38
€ (63)3535-1122 3535-1300 (2) gabineteomarianopolis.to.govbr (E) www.marianopolis.to gov.br
GOVERNO MUNICIPAL TE
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GABINETE DO PREFEITO
O TRABALHO CONTINUA - ADM: 2021-2024
Art. 6º - Os demais artigos da Lei Municipal nº 291/2007 permanecem
inalterados.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de
Marianópolis do Tocantins, aos três dias do mês de abril de 2023 (03/04/2023).
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ESA O TRABALHO CONTINUA - ADM: 2021-2024
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
“Dispõe sobre alteração da Lei nº 291/2007,
referente a Política Municipal de Meio
Ambiente de Marianópolis do Tocantins,
seus fins, conselhos municipais, fundos
municipais, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a nomenclatura do
Conselho, que antes era Conselho Municipal de Meio Ambiente e agora passa a ser
Conselho Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Turismo.
A referente alteração se deu pela necessidade de o município ter um
conselho de turismo ativo, para que possa realizar os trâmites de inserção dentro do
Mapa do Turismo Brasileiro, sendo de extrema importância para arrecadação de
recursos.
Sendo assim, tendo em vista que o município possuí uma Secretaria que
engloba, os eixos de Meio Ambiente, Pesca e Turismo, viu-se a necessidade de alterar
a nomenclatura do conselho, para que ele possa englobar os três eixos: Meio Ambiente,
Pesca e Turismo.
Ademais, o parágrafo primeiro do Art. 5º da Lei nº 291/2007 trata sobre a
composição do Conselho, indicando as instituições que devem compor o conselho, no
entanto, por se tratar de uma lei antiga, a composição definida na lei não condiz com a
atual realidade do município, tendo em vista que algumas instituições já não são mais.
integrantes do Conselho.
Outro ponto a ser ressaltado, é que o Conselho precisa ser composto, de
forma paritária, por representações públicas e da sociedade civil que sejam
participativas e identificou-se que algumas representações que estão relacionados no
parágrafo primeiro do Art.5º da lei não tem interesse de participar do conselho, sendo
assim, tem-se encontrado dificuldades de realizar a reestruturação do conselho de meio
ambiente para colocar representações que de fato sejam participativas e que tenham
interesse de fazer parte do conselho.
Desse modo, é imprescindível a aprovação do presente projeto de lei para
que o município possa ter um conselho de turismo ativo e para que o conselho possa
ser reestruturado sempre que preciso e seguindo o que está preconizado por lei.
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