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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaProjeto de Resolução n° 002A - Dispõe sobre a concessão de diárias ao presidente, vereadores, servidores, comissionados e efetivos, e assessores da Câmara Municipal de Marianópolis - TO e dá outras providências.
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PUBLICADO
Lei/ Dec./Port. (02 A 4095
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCA
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE
PODER LEGISLATIVO
ADM.: 2025/2026
PROJETO DE RESOLUÇAO Nº 0024, DE 07 DE ABRIL DE 2025.
APROVADO
6 104 / 2015 Dispõe sobre a Concessão de Diárias ao Presidente,
— dE td Vereadores, Servidores, comissionados e efetivos, e
— Sm Assessores da Câmara Municipal de Marianópolis —
Câmara Mualepats Marianópolis-T( TO e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO
TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais que lhes
confere o art. 77, XXIX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Marianópolis
do Tocantins, faz saber que o Plenário APROVOU e a Mesa Diretora PROMULGA a
seguinte RESOLUÇÃO.
Art. 1º - Ficam fixados os valores das diárias destinadas a atender despesas com
deslocamento no âmbito Regional do Estado do Tocantins e para outros Estados da
Federação, com percentuais fixados com base no padrão ou nível de vencimento do
cargo atualmente ocupado, na forma da tabela a seguir:
CARGOS Palmas Paraíso Araguaína Gurupi | Brasília
Presidente R$ 400,00 R$ 200,00 R$ 500,00 R$ 300,00 | R$ 1.100,00
Vereadores | R$ 400,00 | R$ 200,00 | R$500,00 | R$ 300,00 | R$ 1.100,00
Servidores | R$ 250,00 | R$ 150,00 | R$ 300,00 | R$ 200,00 R$ 700,00
Assessores | R$ 250,00 | R$ 150,00 | R$ 300,00 | R$ 200,00 R$ 700,00
Parágrafo primeiro - A tabela acima leva em consideração o tipo de demanda que
vindique o pagamento de diária, imbuído o cálculo do custo de transporte, alimentação
e hospedagem que o lugar de destino possui de característica;
Parágrafo segundo - Na hipótese da cidade destino não constar na tabela, será
aplicado a métrica para concessão de diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a
cada 100 km de distância da sede da Câmara de Marianópolis — TO;
Art. 2º - Consideram-se viagens de representação as que destinarem ao desempenho
de serviços em prol e interesse da Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins,
podendo ser realizada por Presidente, Vereadores, Servidores ou Assessores nas
reuniões, congressos, seminários e outros eventos, sendo a concessão da diária
dependente de disponibilidade financeira e orçamentária a ser concedida por
autonomia da Presidência da Câmara Municipal de Marianópolis — TO.
Art. 3º - Fica instituída a diária de natureza compensatória destinada a cobrir,
exclusivamente, as despesas de locomoção, alimentação e hospedagem de
Vereadores, Servidores e Assistentes, quando em viagens — qaiõs
na forma citados no artigo retro. A) AA
Ioão NAIGds Rezende Valmi Lopes Conta
1º Secretário Vereador
Presidente
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
PUBLICADO
Lei/ Dec./Port. 024 49015
BIONTHS (riu FA) um £ pol
Migvum;
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TG
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE
PODER LEGISLATIVO
ADM.: 2025/2026
Parágrafo único — Para os propósitos desta Resolução, diárias possuem natureza
distinta de reembolso.
Art. 4º - A diária poderá ser paga antes, durante ou depois da viagem representativa,
a depender de requerimento do Vereador, Servidor ou Assistente à Presidência da
Câmara Municipal de Marianópolis — TO.
Parágrafo primeiro — Caso solicitada antes da viagem é necessário o adiantamento
do assunto a ser tratado, com a devida fundamentação e comprovação das razões da
viagem representativa por meio de documentos idôneos, que passará pelo crivo da
Presidência da Câmara Municipal de Marianópolis — TO.
Parágrafo segundo — A ausência de comprovação da viagem implica na devolução
ao erário do valor da diária recebida e não usada.
Art. 5º - A diária é devida por fração ou dia de afastamento, observados como termo
inicial e final para fins de apuração do seu valor, respectivamente, a hora de partida e
da chegada da sede.
Art. 6º - A diária integral compreende às parcelas de locomoção, alimentação e
hospedagem quando o afastamento se der por período superior a 12 (doze) horas e
exigir do Presidente, Vereador, Servidor ou Assistente o distanciamento do Município
de Marianópolis — TO.
Art. 7º - A diária não é devida quando o afastamento se der por período inferior a 6
(seis) horas.
Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
normas existentes ou outras disposições em contrário.
Câmara Municipal de Marianópolis — TO, aos 07 de abril de 2025.
Registre-se. Do vy/ DAS
Publique-se. Valmi Lopes Gon
Vereador
Dê-se inteiro teor. Presidente
Sms
Valmi Lopes Gonç João Mai 66 Rezende
Presidente 1º Secretário
“PROVADO
lb lou anã
Câmara Municipat-de-Mariánópolis-TO
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
ESTADO DO TOCANTINS p U B L | CA D [0
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE . = aj
PODER LEGISLATIVO Lei/ Dec./Port. 072 À 12022
ADM.: 2025/2026 1
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A M loool o. lb lou Jods
PROJETO DE RESOLUÇÃO DO LEGISLATIVO Nº 0024/2025
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Servimo-nos da presente para submeter à apreciação e aprovação dos
Nobres Pares, o anexo Projeto de Resolução que dispõe sobre a concessão de diárias
ao Presidente, Vereadores, Servidores e Assistentes da Câmara Municipal de
Marianópolis - TO, dando-se outras providências.
Sobre o tema e a iniciativa legislativa, imperioso ressaltar que o Supremo
Tribunal Federal - STF pacificou o entendimento sobre a competência legislativa dos
Vereadores, não tendo que suscitarmos na presente matéria qualquer vício de
iniciativa”.
Outrossim, com fulcro no Regimento Interno desta Casa, especificamente no
art. 112, 1,2 tem-se a legitimidade da proposta do presente Projeto de Resolução.
Acerca dos aspectos meritórios, de conteúdo por assim dizer, é nítido e
notório a desvalorização da moeda ante a inflação, fazendo-a defasada e destoante
da realidade financeira que os gastos com locomoção, alimentação e hospedagem
podem custear.
É consenso que o dinheiro acaba por perder seu valor, de modo que nos
patamares outrora estipulados se mostram inviáveis para o custeio das necessidades
básicas da Presidência, dos Vereadores, dos Servidores e dos Assistentes que estão
a representar da Câmara de Marianópolis - TO em localidades distintas da sede.
Considerando os novos valores apurados é que apresentamos aos
Senhores Vereadores a referida proposição, para que esta receba atenção dos
Nobres Pares desta Augusta Casa de Leis e consequentemente aprovação.
Gabinete da Presidência, aos 07 dias jatos sm de 2025. Q É. Jo
valmi Lopes Gonça'e NNVIZÉ
Valmi Lopes Gonçalves João mar có ezende (2 Y
. o . as N
Presidente 1º Secretário q NY,
2dSR ento NY
1º SOS
* Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do
Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal.
Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa
do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie des) ra a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou
da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com
reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 878911 RG, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-
2016 PUBLIC 11-10-2016)
2Art. 112 A apresentação de projetos, ressalvada a iniciativa privativa prevista na prevista na Lei Orgânica do Município, cabe:
| - a Vereadores, individual ou coletivamente;
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.

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