← Marianópolis do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2025 |
| Date | 2025-04-07 |
| Ementa | Projeto de Resolução n° 002A - Dispõe sobre a concessão de diárias ao presidente, vereadores, servidores, comissionados e efetivos, e assessores da Câmara Municipal de Marianópolis - TO e dá outras providências. |
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PUBLICADO Lei/ Dec./Port. (02 A 4095 ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCA ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE PODER LEGISLATIVO ADM.: 2025/2026 PROJETO DE RESOLUÇAO Nº 0024, DE 07 DE ABRIL DE 2025. APROVADO 6 104 / 2015 Dispõe sobre a Concessão de Diárias ao Presidente, — dE td Vereadores, Servidores, comissionados e efetivos, e — Sm Assessores da Câmara Municipal de Marianópolis — Câmara Mualepats Marianópolis-T( TO e dá outras Providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais que lhes confere o art. 77, XXIX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins, faz saber que o Plenário APROVOU e a Mesa Diretora PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO. Art. 1º - Ficam fixados os valores das diárias destinadas a atender despesas com deslocamento no âmbito Regional do Estado do Tocantins e para outros Estados da Federação, com percentuais fixados com base no padrão ou nível de vencimento do cargo atualmente ocupado, na forma da tabela a seguir: CARGOS Palmas Paraíso Araguaína Gurupi | Brasília Presidente R$ 400,00 R$ 200,00 R$ 500,00 R$ 300,00 | R$ 1.100,00 Vereadores | R$ 400,00 | R$ 200,00 | R$500,00 | R$ 300,00 | R$ 1.100,00 Servidores | R$ 250,00 | R$ 150,00 | R$ 300,00 | R$ 200,00 R$ 700,00 Assessores | R$ 250,00 | R$ 150,00 | R$ 300,00 | R$ 200,00 R$ 700,00 Parágrafo primeiro - A tabela acima leva em consideração o tipo de demanda que vindique o pagamento de diária, imbuído o cálculo do custo de transporte, alimentação e hospedagem que o lugar de destino possui de característica; Parágrafo segundo - Na hipótese da cidade destino não constar na tabela, será aplicado a métrica para concessão de diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada 100 km de distância da sede da Câmara de Marianópolis — TO; Art. 2º - Consideram-se viagens de representação as que destinarem ao desempenho de serviços em prol e interesse da Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins, podendo ser realizada por Presidente, Vereadores, Servidores ou Assessores nas reuniões, congressos, seminários e outros eventos, sendo a concessão da diária dependente de disponibilidade financeira e orçamentária a ser concedida por autonomia da Presidência da Câmara Municipal de Marianópolis — TO. Art. 3º - Fica instituída a diária de natureza compensatória destinada a cobrir, exclusivamente, as despesas de locomoção, alimentação e hospedagem de Vereadores, Servidores e Assistentes, quando em viagens — qaiõs na forma citados no artigo retro. A) AA Ioão NAIGds Rezende Valmi Lopes Conta 1º Secretário Vereador Presidente Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. PUBLICADO Lei/ Dec./Port. 024 49015 BIONTHS (riu FA) um £ pol Migvum; ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TG ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE PODER LEGISLATIVO ADM.: 2025/2026 Parágrafo único — Para os propósitos desta Resolução, diárias possuem natureza distinta de reembolso. Art. 4º - A diária poderá ser paga antes, durante ou depois da viagem representativa, a depender de requerimento do Vereador, Servidor ou Assistente à Presidência da Câmara Municipal de Marianópolis — TO. Parágrafo primeiro — Caso solicitada antes da viagem é necessário o adiantamento do assunto a ser tratado, com a devida fundamentação e comprovação das razões da viagem representativa por meio de documentos idôneos, que passará pelo crivo da Presidência da Câmara Municipal de Marianópolis — TO. Parágrafo segundo — A ausência de comprovação da viagem implica na devolução ao erário do valor da diária recebida e não usada. Art. 5º - A diária é devida por fração ou dia de afastamento, observados como termo inicial e final para fins de apuração do seu valor, respectivamente, a hora de partida e da chegada da sede. Art. 6º - A diária integral compreende às parcelas de locomoção, alimentação e hospedagem quando o afastamento se der por período superior a 12 (doze) horas e exigir do Presidente, Vereador, Servidor ou Assistente o distanciamento do Município de Marianópolis — TO. Art. 7º - A diária não é devida quando o afastamento se der por período inferior a 6 (seis) horas. Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se normas existentes ou outras disposições em contrário. Câmara Municipal de Marianópolis — TO, aos 07 de abril de 2025. Registre-se. Do vy/ DAS Publique-se. Valmi Lopes Gon Vereador Dê-se inteiro teor. Presidente Sms Valmi Lopes Gonç João Mai 66 Rezende Presidente 1º Secretário “PROVADO lb lou anã Câmara Municipat-de-Mariánópolis-TO Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. ESTADO DO TOCANTINS p U B L | CA D [0 CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE . = aj PODER LEGISLATIVO Lei/ Dec./Port. 072 À 12022 ADM.: 2025/2026 1 va Ri o Plocard:Z o A M loool o. lb lou Jods PROJETO DE RESOLUÇÃO DO LEGISLATIVO Nº 0024/2025 JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, Servimo-nos da presente para submeter à apreciação e aprovação dos Nobres Pares, o anexo Projeto de Resolução que dispõe sobre a concessão de diárias ao Presidente, Vereadores, Servidores e Assistentes da Câmara Municipal de Marianópolis - TO, dando-se outras providências. Sobre o tema e a iniciativa legislativa, imperioso ressaltar que o Supremo Tribunal Federal - STF pacificou o entendimento sobre a competência legislativa dos Vereadores, não tendo que suscitarmos na presente matéria qualquer vício de iniciativa”. Outrossim, com fulcro no Regimento Interno desta Casa, especificamente no art. 112, 1,2 tem-se a legitimidade da proposta do presente Projeto de Resolução. Acerca dos aspectos meritórios, de conteúdo por assim dizer, é nítido e notório a desvalorização da moeda ante a inflação, fazendo-a defasada e destoante da realidade financeira que os gastos com locomoção, alimentação e hospedagem podem custear. É consenso que o dinheiro acaba por perder seu valor, de modo que nos patamares outrora estipulados se mostram inviáveis para o custeio das necessidades básicas da Presidência, dos Vereadores, dos Servidores e dos Assistentes que estão a representar da Câmara de Marianópolis - TO em localidades distintas da sede. Considerando os novos valores apurados é que apresentamos aos Senhores Vereadores a referida proposição, para que esta receba atenção dos Nobres Pares desta Augusta Casa de Leis e consequentemente aprovação. Gabinete da Presidência, aos 07 dias jatos sm de 2025. Q É. Jo valmi Lopes Gonça'e NNVIZÉ Valmi Lopes Gonçalves João mar có ezende (2 Y . o . as N Presidente 1º Secretário q NY, 2dSR ento NY 1º SOS * Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie des) ra a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 878911 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10- 2016 PUBLIC 11-10-2016) 2Art. 112 A apresentação de projetos, ressalvada a iniciativa privativa prevista na prevista na Lei Orgânica do Município, cabe: | - a Vereadores, individual ou coletivamente; Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.