← Marianópolis do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2023-05-08 |
| Ementa | Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Marianópolis do Tocantins/TO, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência que trata o Art. 40, da Constituição Federal, autoriza a adesão a Plano de Benefícios de Previdência Complementar, e dá outras providências. (Votação: aprovado). |
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IMARIANÓPOLIS O TRABALHO CONTINUA - ADM: 2021-2024 PODER EXECUTIVO y | GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 005/2023, DE 08 DE MAIO DE 2023. APROVADO 26 ND “INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA SS COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE saia NEapaaTO MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS-TO; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE serpéfhartins PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA Erivan Se dente CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO ú A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ISAIAS DIAS PIAGEM, Prefeito Municipal de Marianópolis do Tocantins-TO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de a do Tocantins-TO, aprovou e eu sanciono a uso lei, APROVADO (E —MB/ Bo! 93 vê Je CAPÍTULO | TS, DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR "sniSp5 0 Jaianspos7D Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Marianópolis do Tocantins-TO, o Regime de Previdência Complementar — RPC, a que se referem os $ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Marianópolis do Tocantins-TO, a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 2º. O Município de Marianópolis do Tocantins-TO, é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo pelo chefe do Poder Executivo, que poderá delegar esta competência. Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. Q Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP. 77.675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNP); 24.851.479/0001-38 O (63)3535-1122 [3535-1300 gabineteomarianopolis.to. govbr (3) www.marianopolis.to.govbr O USOU GOVERNO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO MARIANÓPOTI IS O TRABALHO CONTINUA - ADM: 2021-2024 Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de: | - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou Il — início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar. Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS (do Ente) aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º. Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar. Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei. Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar. Erivan Ser ártins CAPÍTULO Il APROVADO 6 DO PLANO DE BENEFÍCIOS. 9/ /. A bo)3 Seção | Câmara Municipal. Mariane Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis NA =p e dos normativos decorrentes desses / Ad rá / 2005, 3 Gama ra ra Ta a OQ Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP. 77.675- 000 - “Mariand Ol dO Tocatins/TO - CNP): 24.851.479/0001-38 O (63)3535-1122 [3535-1300 (3) gabineteomarianopolis.togovbr (E) wwwmarianopolis.to.gov.br GOVERNO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO MARIANÓPOLI IS O TRABALHO CONTINUA - ADM: 2021-2024 diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de Marianópolis do Tocantins-TO de que trata o art. 3º desta Lei. Art. 8º. O Município de Marianópolis do Tocantins-TO, somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. $ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que: | - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e Il - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante. ps $ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de benefícios dê previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico. $ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. À ue értins A PR OVA D 6) Erivan Sergayprra!e Seção Il ) pre te Do Patrocinador = Nua LEA Art. 9º. O Município de Marianópolis do Tocantins-TO, é 0 q e mi do pt de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento. 9) =] T 8 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. 8 2º O Município de Marianópolis do Tocantins-TO será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios. APRO! V ADO me AS im “2003. O Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP. 77.675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNPJ: 24,851.479/0001-38 O (63) 3535-1122 | 3535-1300 (2) gabineteomarianopolis.togovbr (3) wwwmarianopolis.to.govbr VT PODER EXECUTIVO y [3 GABINETE DO PREFEITO “a GOVERNO MUNICIPAL TE O TRABALHO CONTINUA - ADM: 2021-2024 Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: | - a não existência de solidariedade do Município de Marianópolis do Tocantins-TO, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar; Il — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; Hl — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Município de Marianópolis do Tocantins-TO; V-— as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário; VI — o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. ADE E APROVAD Õ rtins ) Seção III ghte S Erivan Ser Pr Dos Participantes Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores e membros do Município de Marianópolis do Tocantins-TO. Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que: | — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas apigás públicas e sociedades de economia mista; /9 X by K A OQ Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP. 77.675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNP); 24.851.479/0001-38 € (63) 3535-1122 | 3535-1300 (B) gabineteemarianopolistogovbr (3) wwwmarianopolis.to govbr GOVERNO MUNICIPAL “esses MARIANÓPOLIS O TRABALHO CONTINUA - ADM: 2021-2024 . 4 . . Il — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação; Ill — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios. $ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. (XB 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do é patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano. $ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios. $ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de be figiog He pjevitêndia) donplementar desde a data de entrada em exercício. a A o) $ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no-caputdeste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Marianópolis do Tocantins-TO, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. 8 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o 8 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento. 8 3º A anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo e a restituição prevista no $ 2º deste artigo não constituem resgate. APROVADO Erivan segs A uá —- Lp . 1 . L? “ Prp dente ES — LOS 4 O Camara MUNTCIPA = Nartaná 2 O Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP. 77.675-000 - Marianópolis do Tocantins/T 0- CNP 24.851.479/0001-38 O (63) 3535-1122 3535-1300 6) gabineteomarianopolis.togovbr 3 www marianopolis.to govbr GOVERNO MUNICIPAL ammEseseus (ÉS IMARIANOPOUS e, O TRABALHO CONTINUA - ADM: 2021-2024 $ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. $ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. Vea Even Se a a Seção |V OI | 06 12023 Das Contribuições Câmara Municipal ( Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei 314/2009 e suas posteriores modificações, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. $1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios. $ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições: | - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e Il - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. $ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder O limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei. 8 2º Observadas as condições previstas no $ 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito virgula cinco por cento). , ; AAA É a De, 4 043 - > == ra Muni O Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP. 77.675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNPJ: 24,851.479/0001-38 6 (63) 3535-1122 3535-1300 (E) gabineteomarianopolis.to.gov.br €3 www marianopolis.to.gov.br = IMARIANÓPOUIS O TRABALHO CONTINUA - ADM: 2021-2024 $ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos | e Il do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. $ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso Il deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios. $ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios. Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das o deste e dos patrocinadores. A P R O VA D O 3! é |20)3 an Sei Martins Seção V [= Um em brosidente Do Processo de Seleção da Entidade ;7 72/0557 Na ipis io Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios. $ 1º Arelação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado. 8 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo. , A Gu Seção VI Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar Art. 18. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC) nos tema = =SGÁV, vigente e na forma regulamentada pelo (nome do ente federativo): VAD O EM DO 4 0% 3 ————— See vaihara Municipal em SenOposTO OQ Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP. 77.675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNP]; 24.851.479/0001-38 (O (63) 3535-1122 /3535-1300 (2) gabineteomarianopolis.to.gou.br €3 www marianopolis.to.govbr PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO O TRABALHO CONTINUA - ADM: 2021-2024 & 1º Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar- se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput. $ 2º O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as competências descritas no 81º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação dos participantes. $ 3º O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade. $ 4º Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo ha do ente federativo) na forma do caput. Vos CAPÍTULO III AS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Camara Municipa Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município de Marianópolis do Tocantins-TO, que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança. Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Marianópolis do Tocantins - TO, aos 08 dias do mês de maio do ano de 2023. z Gk f P RC Ov A ni (O ISAIAS DIAS PIAGEM — eo | DE DOS Prefeito Municipal Camara À Aunici: Sa E O Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP. 77.675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNP): 24.851.479/0001-38 € (63) 3535-1122 | 3535-1300 (8) gabineteomarianopolisto govbr (E) www.marianopolis.to.gov.br PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO GOVERNO MUNICIPAL É= )MARIANÓPOUS O TRABALHO CONTINUA - ADM: 2021-2024 23 A e6 [209 3 | = — + =. e Através da presente mensagem, apresentamos o Projeto d de Lai nº 005/2023 de maio de 2023, que “INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS-TO; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” JUSTIFICATIVA Nobres Vereadores, o presente projeto tem por objetivo instituir o Regime de Previdência Complementar dos servidores municipais de Marianópolis do Tocantins-TO, na forma prevista nos 88 14, 15 e 16, do art. 40, da Constituição Federal de 1988. A presente Lei visa estabelecer parâmetros de pagamento dos valores referentes a aposentadoria e de pensão pagos no âmbito do Regime Próprio de Previdência Municipal aos servidores públicos titulares de cargos efetivos que ingressarem no Município de Marianópolis do Tocantins-TO, bem como aos seus dependentes, cujos valores não poderão exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social mencionado no Art. 40 da Constituição Federal, independentemente da inscrição do Servidor como participante ou não do plano de benefícios ofertados. Como contrapartida, ao servidor que auferir remuneração superior ao teto do Regime Geral, é oportunizada a adesão ao regime complementar, de modo que lhe seja assegurada a garantia do complemento de renda no momento da passagem para a inatividade, na forma e benefício de contribuição definida, constituído Erao individúalizada, através de contribuições paritárias com o Município. Al DE. ! ADA 3 O presente Projeto prevê que a instituição SEDA TR pode'se dar através da adesão à entidade fechada de previdência já existente ou mediante a criação de entidade própria para os servidores municipais. Assim, o Regime de Previdência Complementar, tem por finalidade instituir contribuição previdenciária complementar para os servidores que ingressar no serviço público após a sua PÁ Eriva sena O Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP. 77.675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNPJ 24.851.479/0001-38 € (63) 3535-1122 | 3535-1300 (7) gabineteomartanopolis. to govbr (7) wwwmarianopolis to gov.br GOVERNO MUNICIPAL “asse caomisesssame Ui MARIANÓPOLIS O TRABALHO CONTINUA - ADM: 2021-2024 vigência e cuja remuneração estiver acima do teto do Regime Geral da Previdência Social — RGPS. Desta feita, rogamos por esta aprovação Dito isso, considerando o exposto acima, submetemos o presente Projeto de Lei para análise dos nobres pares esperando ao final o acolhimento e aprovação do presente instrumento legislativo. Atenciosamente, Assinado digitalmente por ISAIAS DIAS ISAIAS DIAS FE: IND. C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI ultipla v5, OU=31 37, OU= Mi 9506270001: PIAGEM:01 Spsraimiao 241189170 maaiiosas vosso ISAIAS DIAS PIAGEM Prefeito Municipal. APROVADO Sud 06 20d 3 Tâmara Municipal = harianópóis-TO APROVA DO , 2 3 / O 6 /209.3 anão HS 10 Erivan Serggsfárins Laliara Municipe Prey ente O Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP. 77.675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNP); 24.851.479/0001-38 O (63) 3535-1122 [3535-1300 (8) gabineteomarianopolis.togovbr () www.marianopolis.to.gov.br