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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-05-08
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Marianópolis do Tocantins/TO, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência que trata o Art. 40, da Constituição Federal, autoriza a adesão a Plano de Benefícios de Previdência Complementar, e dá outras providências. (Votação: aprovado).
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IMARIANÓPOLIS
O TRABALHO CONTINUA - ADM: 2021-2024
PODER EXECUTIVO y |
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 005/2023, DE 08 DE MAIO DE 2023.
APROVADO
26 ND “INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA
SS COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
saia NEapaaTO MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS-TO; FIXA O
LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE
serpéfhartins PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA
Erivan Se dente CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO
ú A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ISAIAS DIAS PIAGEM, Prefeito Municipal de Marianópolis do Tocantins-TO, no uso de suas
atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de
a do Tocantins-TO, aprovou e eu sanciono a uso lei,
APROVADO
(E —MB/ Bo! 93
vê Je CAPÍTULO | TS,
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR "sniSp5 0 Jaianspos7D
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Marianópolis do Tocantins-TO, o Regime de
Previdência Complementar — RPC, a que se referem os $ 14, 15 e 16 do artigo 40 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e
membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem
no serviço público do Município de Marianópolis do Tocantins-TO, a partir da data de início da
vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios
pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º. O Município de Marianópolis do Tocantins-TO, é o patrocinador do plano de benefícios
do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo pelo
chefe do Poder Executivo, que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes
para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio,
transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de
plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Q Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP. 77.675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNP); 24.851.479/0001-38
O (63)3535-1122 [3535-1300 gabineteomarianopolis.to. govbr (3) www.marianopolis.to.govbr
O USOU
GOVERNO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO MARIANÓPOTI IS
O TRABALHO CONTINUA - ADM: 2021-2024
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será
aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos
poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir
da data de:
| - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109,
de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios
previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou
Il — início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta
de previdência complementar.
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata
esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de
benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que
trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo
RPPS (do Ente) aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham
ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de
Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na
forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado
da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e
irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio
de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência
complementar.
Erivan Ser ártins CAPÍTULO Il APROVADO
6
DO PLANO DE BENEFÍCIOS. 9/ /. A bo)3
Seção | Câmara Municipal. Mariane
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as
disposições das pertinentes Leis NA =p e dos normativos decorrentes desses
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Ad rá / 2005, 3
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GOVERNO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO MARIANÓPOLI IS
O TRABALHO CONTINUA - ADM: 2021-2024
diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros
do Município de Marianópolis do Tocantins-TO de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º. O Município de Marianópolis do Tocantins-TO, somente poderá ser patrocinador de
plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do
participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido
de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
$ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:
| - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do
participante; e
Il - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
ps $ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de benefícios
dê previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade
seguradora, desde que tenha custeio específico.
$ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do
assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
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Erivan Sergayprra!e Seção Il )
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Do Patrocinador = Nua LEA
Art. 9º. O Município de Marianópolis do Tocantins-TO, é 0 q e mi do pt de
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao
plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e
no regulamento.
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8 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada,
pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser
superiores às contribuições normais dos participantes.
8 2º O Município de Marianópolis do Tocantins-TO será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
APRO! V ADO
me AS im “2003.
O Rua Sete de Setembro, s/n - Centro - CEP. 77.675-000 - Marianópolis do Tocantins/TO - CNPJ: 24,851.479/0001-38
O (63) 3535-1122 | 3535-1300 (2) gabineteomarianopolis.togovbr (3) wwwmarianopolis.to.govbr
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GABINETE DO PREFEITO “a
GOVERNO MUNICIPAL TE
O TRABALHO CONTINUA - ADM: 2021-2024
Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano
de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que
estabeleçam no mínimo:
| - a não existência de solidariedade do Município de Marianópolis do Tocantins-TO, enquanto
patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de
benefícios e entidade de previdência complementar;
Il — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para
os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de
pagamento ou do repasse das contribuições;
Hl — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta
individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser
realizado pelo Município de Marianópolis do Tocantins-TO;
V-— as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e
transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
VI — o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em
prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer
obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. ADE E
APROVAD Õ
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Seção III
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Erivan Ser
Pr Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores e
membros do Município de Marianópolis do Tocantins-TO.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
| — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas apigás públicas e sociedades
de economia mista;
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MARIANÓPOLIS
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Il — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento
de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da
federação;
Ill — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do
plano de benefícios.
$ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do
custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
(XB 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do
é
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma
definida no regulamento do respectivo plano.
$ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição
ao plano de benefícios.
$ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a
licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão
automaticamente inscritos no respectivo plano de be figiog He pjevitêndia) donplementar
desde a data de entrada em exercício. a A o)
$ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no-caputdeste artigo manifestarem a
ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de
Marianópolis do Tocantins-TO, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após
sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à
inscrição.
8 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o 8 1º deste artigo ocorrer no prazo de até
noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral
das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas
nos termos do regulamento.
8 3º A anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo e a restituição prevista no $ 2º deste
artigo não constituem resgate.
APROVADO
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GOVERNO MUNICIPAL
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e, O TRABALHO CONTINUA - ADM: 2021-2024
$ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a contribuição aportada
pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução
da contribuição aportada pelo participante.
$ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano
de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Vea Even Se a a Seção |V OI | 06 12023
Das Contribuições
Câmara Municipal (
Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo
das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei 314/2009 e suas posteriores modificações,
que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social,
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no
regulamento do plano de benefícios.
$ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter
voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de
benefícios
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente,
às seguintes condições:
| - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
Il - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º
desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder
O limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
8 2º Observadas as condições previstas no $ 1º deste artigo e no disposto no regulamento do
plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 8,5%
(oito virgula cinco por cento). , ; AAA
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= IMARIANÓPOUIS
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$ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos | e Il do
caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
$ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse
das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a
ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso Il deste artigo,
estejam inscritos no plano de benefícios.
$ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização
monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio
do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as
providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de
benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios
manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das
o deste e dos patrocinadores. A P R O VA D O
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em brosidente Do Processo de Seleção da Entidade ;7 72/0557 Na ipis io
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de
Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e
transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade
indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
$ 1º Arelação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência
por prazo indeterminado.
8 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde
que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste
artigo. , A
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Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 18. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência
Complementar (CAPC) nos tema = =SGÁV, vigente e na forma regulamentada pelo
(nome do ente federativo): VAD O
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SenOposTO
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& 1º Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os
resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-
se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades
definidas em regulamento na forma do caput.
$ 2º O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as
competências descritas no 81º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no
âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação dos
participantes.
$ 3º O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária entre
representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação
do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
$ 4º Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos requisitos
técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo ha do ente
federativo) na forma do caput.
Vos CAPÍTULO III AS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Camara Municipa
Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município de
Marianópolis do Tocantins-TO, que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima
dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões
do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime
de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as
nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas
decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta
Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marianópolis do Tocantins - TO, aos 08 dias do mês de
maio do ano de 2023. z
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GOVERNO MUNICIPAL
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23 A e6 [209 3
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Através da presente mensagem, apresentamos o Projeto d de Lai nº 005/2023 de maio de
2023, que “INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS-TO; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE
QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO
DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores, o presente projeto tem por objetivo instituir o Regime de Previdência
Complementar dos servidores municipais de Marianópolis do Tocantins-TO, na forma prevista
nos 88 14, 15 e 16, do art. 40, da Constituição Federal de 1988.
A presente Lei visa estabelecer parâmetros de pagamento dos valores referentes a
aposentadoria e de pensão pagos no âmbito do Regime Próprio de Previdência Municipal aos
servidores públicos titulares de cargos efetivos que ingressarem no Município de Marianópolis
do Tocantins-TO, bem como aos seus dependentes, cujos valores não poderão exceder o
limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social mencionado no
Art. 40 da Constituição Federal, independentemente da inscrição do Servidor como
participante ou não do plano de benefícios ofertados.
Como contrapartida, ao servidor que auferir remuneração superior ao teto do Regime
Geral, é oportunizada a adesão ao regime complementar, de modo que lhe seja assegurada
a garantia do complemento de renda no momento da passagem para a inatividade, na forma
e benefício de contribuição definida, constituído Erao individúalizada, através de
contribuições paritárias com o Município. Al DE. ! ADA 3
O presente Projeto prevê que a instituição SEDA TR pode'se dar através
da adesão à entidade fechada de previdência já existente ou mediante a criação de entidade
própria para os servidores municipais.
Assim, o Regime de Previdência Complementar, tem por finalidade instituir contribuição
previdenciária complementar para os servidores que ingressar no serviço público após a sua
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GOVERNO MUNICIPAL “asse
caomisesssame Ui MARIANÓPOLIS
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vigência e cuja remuneração estiver acima do teto do Regime Geral da Previdência Social —
RGPS.
Desta feita, rogamos por esta aprovação Dito isso, considerando o exposto acima,
submetemos o presente Projeto de Lei para análise dos nobres pares esperando ao final o
acolhimento e aprovação do presente instrumento legislativo.
Atenciosamente,
Assinado digitalmente por ISAIAS DIAS
ISAIAS DIAS FE:
IND. C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI
ultipla v5, OU=31 37, OU=
Mi 9506270001:
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ISAIAS DIAS PIAGEM
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