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materia nº 3/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei n° 004/2025, de 13 de agosto de 2025 que: "Institui o Fundo Municipal do Idoso - FMI de Marianópolis do Tocantins e dá outras providências."
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ESTADO DO Ui lhos
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTI A
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. AP ROVA D Õ
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COMISSÃODE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ref.: PROJETO DE LEI Nº 004/2025, de 13 de agosto de 2025
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Valim Lopes Gui “Institui o Fundo Municipal do Idoso - FMI de Marianópolis do
Norte Tocantins e dá outras providências.”
Esta Comissão Permanente, com base no que estabelece o parágrafo único do
artigo 46, |, do Regimento Interno desta Casa de Leis, atenta às Leis Orçamentárias
apresentadas à Câmara Municipal de Marianópolis, especificamente ao Projeto de Lei
nº 004/2025, emite o seguinte PARECER:
Í fkezendo
arcos IN
o Secretário
João
1. DO RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 004/2025, apresentado pelo Poder Executivo de
Marianópolis do Tocantins, institui o Fundo Municipal do Idoso (FMI), a ser gerido pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, com deliberação e fiscalização a cargo do
Conselho Municipal da Pessoa Idosa (CMPI), assegurando controle social,
transparência e participação da comunidade na definição das prioridades de aplicação
dos recursos.
A inspiração do PL busca consonância entre a Lei Orgânica Municipal, o
Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e a recomendação formal do Ministério Público
do Tocantins.
A tramitação ocorreu sem apresentação de emendas parlamentares, cabendo
à Comissão de Saúde, Educação e Desporto, Segurança Pública e Desenvolvimento
Social analisar o mérito. Esta comissão tem competência privativa para opinar sobre
os aspectos legais, processuais e constitucionais, nos termos regimentais.
2. DA ANÁLISE DO FEITO
A proposta garante transparência, participação social e definição democrática
das prioridades de aplicação dos recursos.
A medida está em harmonia com a Lei Orgânica Municipal, o Estatuto do Idoso
e recomendação formal do Ministério Público do Tocantins. A tramitação ocorreú
regularmente, sem vícios formais, revelando juridicidade e legitimidade da
iniciativa.
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
Do ponto de vista constitucional, o PL concretiza o art. 230 da Constituição
Federal/88, que impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de amparar a
pessoa idosa, assegurando dignidade, bem-estar e participação comunitária.
No campo social, a relevância do projeto é incontestável: a falta de recursos é
um dos principais entraves à efetivação de políticas públicas voltadas ao idoso. Ao
criar o FMI, o município dispõe de instrumento concreto de justiça social, capaz de
financiar programas de saúde, assistência, lazer, cultura e inclusão, fortalecendo a
cidadania e a dignidade dessa população.
Por fim, ressalta-se que a matéria não recebeu emendas, sendo o mérito
analisado pela Comissão competente, o que reforça a clareza e pertinência do texto.
Assim, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação deve manifestar-se pela
constitucionalidade, legalidade e regularidade formal da matéria,
recomendando sua apreciação pelo Plenário. O projeto revela-se juridicamente
sólido e socialmente imprescindível, traduzindo de forma clara o interesse público e o
compromisso do Estado com a RES rot idosos da cidade de
Marianópolis — TO. O; DOS
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3. CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra-
assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 004/2025, resolve exarar parecer
favorável e opina pela regular tramitação.
Encaminha-se à Presidência para inclusão em pauta de sessão de julgamento
pelo Plenário.
Sala das Comissões, 23 de setembro de 2025.
LUIS JO LVES DA SILVA JOSE DAVI SILVA RIBEIRO
Presidente Membro
a); Valmi Lopes Gonçalves
porto f ê Vereador
ADAILTON PEREIRA OSTA Presidente
Relator
loão ) ff eendo
Secretário
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
APROVADO
93/09. 1905
CP
ESTADO DO TOCANTINS “Câmara Munici (de Marianópolis-TO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
PARECER CONCLUSIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E DESPORTO, SEGURANÇA
PÚBLICA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
. s
Valim Lopes Gone
Ref.: PROJETO DE LEI Nº 004/2025, de 13 de agosto de 2025 presidente
“Institui o Fundo Municipal do Idoso - FMI de Marianópolis do
Tocantins e dá outras providências.”
Esta Comissão Permanente, com base no que estabelece o parágrafo único do
artigo 48, |, “o” do Regimento Interno desta Casa de Leis, atenta às Leis
Orçamentárias apresentadas à Câmara Municipal de Marianópolis, especificamente
ao Projeto de Lei nº 004/2025, emite o seguinte PARECER:
João egléRezendo
fo socretário
1. — DORELATÓRIO
Os autos versam de projeto de lei que almeja a instituição do Fundo Municipal
do Idoso (FMI) de Marianópolis do Tocantins.
A previsão regimental da Câmara de Marianópolis destaca que é de
competência privativa da Comissão de Saúde, Educação e Desporto, Segurança
Pública e Desenvolvimento Social, opinar sobre o planejamento municipal, nos termos
do art. 48, |, “o”, especificamente sobre a “defesa da criança, adolescente, mulher e
idoso.”
A tramitação da proposta legislativa nº 004/2025 ocorreu sem apresentação
formal de emendas parlamentares ao projeto encaminhado pelo Poder Executivo,
razão pela qual esta comissão permanente se debruça sobre a proposta originária e
sobre ela emite sugestão a ser referenda pelo Plenário desta Casa de Leis.
Passa-se à análise os aspectos constitucionais, legais e processuais do feito.
2. DA ANÁLISE DO FEITO
O presente Projeto de Lei nº 004/2025, encaminhado pelo Poder Executivo de
Marianópolis do Tocantins, tem como escopo a instituição do Fundo Municipal do
Idoso — FMI, instrumento jurídico e administrativo de fundamental importância para a
concretização dos direitos da pessoa idosa no âmbito local. A criação do Fundo
não se trata de simples inovação burocrática, mas de verdadeiro mecanismo de
efetivação da política pública de proteção integral ao idoso, permitindo a
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
fra,
A
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1º Secretário
4 Pezendo
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Joá
APROVADO
rs pro 28 109 1905.
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vam Lopes a - 221 de Marianópolis-TO
presidente ESTADO DO TOCANTINS Câmara Municipal de Mariandp
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
captação, gestão e aplicação de recursos de maneira direcionada, transparente
e participativa.
Ao propor a criação do FMI, o Município reafirma o compromisso constitucional
com a dignidade da pessoa humana, princípio basilar que orienta todo o ordenamento
jurídico pátrio e que se projeta de modo especial na tutela das pessoas idosas, grupo
social que demanda políticas públicas específicas diante das peculiaridades do
processo de envelhecimento. O envelhecer, longe de ser mero fenômeno biológico,
carrega consigo desafios sociais, econômicos e culturais que impõem ao Poder
Público a adoção de medidas concretas de proteção. Assim, o Fundo se revela como
instrumento indispensável para viabilizar o atendimento das múltiplas
necessidades desse segmento populacional.
O desenho institucional proposto pela norma também merece destaque. Ao
prever que a gestão do Fundo caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social,
com deliberação e fiscalização a cargo do Conselho Municipal da Pessoa Idosa —
CMPI, o projeto assegura um modelo administrativo que conjuga eficiência
técnica e controle social. A Secretaria, enquanto órgão executivo, será responsável
pela operacionalização das políticas, enquanto o Conselho, dotado de caráter
deliberativo e fiscalizador, garantirá a participação ativa da comunidade e das próprias
pessoas idosas na definição das prioridades. Essa arquitetura administrativa traduz
em prática o princípio democrático, afastando a concepção centralizadora do poder e
conferindo legitimidade às decisões tomadas.
A previsão de participação comunitária na definição da destinação dos recursos
reforça a dimensão republicana do Fundo. Mais do que um dispositivo
orçamentário, o FMI se tornará espaço de diálogo entre governo e sociedade
civil, possibilitando que as reais demandas do público-alvo sejam ouvidas e
atendidas. Trata-se, portanto, de um canal institucionalizado de escuta social, pelo
qual os idosos e suas entidades representativas poderão expressar suas
necessidades e, ao mesmo tempo, acompanhar a execução das políticas públicas,
fiscalizando a correta aplicação dos recursos.
Acriação do Fundo traz ainda impacto direto na captação de recursos. Ao existir
formalmente, o FMI permitirá ao Município acessar fontes de financiamento diversas,
inclusive repasses estaduais, federais e de instituições privadas, que condicionam o
aporte de recursos à existência de um fundo específico. Assim, além de garantir a
correta destinação orçamentária, a lei possibilita que Marianópolis amplie
significativamente sua capacidade de investimento nas políticas voltadas à
pessoa idosa, sem depender exclusivamente do orçamento ordinário. Esse
aspecto é estratégico, pois projeta o município em um patamar diferenciado de
planejamento e execução de políticas públicas.
Por todos esses fundamentos, a aprovação do Projeto de Lei nº 004/2025 não
é apenas conveniente, mas necessária e urgente. Necessária, porque responde a
uma obrigação constitucional e legal de proteção ao idoso. Urgente, porque a
realidade social demonstra que o envelhecimento populacional é um fenômeno em
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
curso, que demanda respostas imediatas do Poder Público. Adiar a criação do Fundo
significaria postergar o fortalecimento das políticas de atenção à pessoa idosa,
comprometendo a qualidade de vida de um segmento cada vez mais numeroso e
vulnerável.
Diante do exposto, não resta dúvida de que a criação do FMI representa um
avanço normativo de profundo impacto para a vida dos cidadãos marianopolenses. Ao
estabelecer um canal permanente de financiamento, participação e fiscalização das
políticas voltadas à pessoa idosa, o Município alinha-se aos mais elevados princípios
da administração pública, consolidando uma política de envelhecimento digna,
sustentável e inclusiva. O Projeto de Lei nº 004/2025, portanto, deve ser acolhido
com amplo respaldo, por materializar uma escolha legislativa que conjuga
sensibilidade social, responsabilidade jurídica e compromisso 6) com o
+...
futuro da comunidade. A P R OVAD
Camara Municipal de Marianópolis-7C
Passa-se à conclusão.
3. CONCLUSÃO
A Comissão de Saúde, Educação e Desporto, Segurança Pública e
Desenvolvimento Social, por seus membros infra-assinados, após analisar o Projeto
de Lei nº 004/2025, resolve exarar parecer favorável e opina pela regular
tramitação.
Encaminha-se à Presidência para inclusão em pauta de sessão de julgamento
pelo Plenário.
Sala das Comissões, 23 de setembro de 2025. loão *s Rezendo
1
Secretário
A!
ELIZAINE FERREIRA DA SILVA IAS ALEXANDRE DA SILVA
Presidente Membro
JOSÉ DAVI SILVA RIBEIRO TSE
Vereador
Relator Presidente
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.

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