← Marianópolis do Tocantins (TO)
| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-09-23 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei n° 004/2025, de 13 de agosto de 2025 que: "Institui o Fundo Municipal do Idoso - FMI de Marianópolis do Tocantins e dá outras providências." |
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ESTADO DO Ui lhos CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTI A ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. AP ROVA D Õ PARECER CONCLUSIVO Gr), “Câmara Municipal de Marianópolis-7< COMISSÃODE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Ref.: PROJETO DE LEI Nº 004/2025, de 13 de agosto de 2025 es Valim Lopes Gui “Institui o Fundo Municipal do Idoso - FMI de Marianópolis do Norte Tocantins e dá outras providências.” Esta Comissão Permanente, com base no que estabelece o parágrafo único do artigo 46, |, do Regimento Interno desta Casa de Leis, atenta às Leis Orçamentárias apresentadas à Câmara Municipal de Marianópolis, especificamente ao Projeto de Lei nº 004/2025, emite o seguinte PARECER: Í fkezendo arcos IN o Secretário João 1. DO RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 004/2025, apresentado pelo Poder Executivo de Marianópolis do Tocantins, institui o Fundo Municipal do Idoso (FMI), a ser gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com deliberação e fiscalização a cargo do Conselho Municipal da Pessoa Idosa (CMPI), assegurando controle social, transparência e participação da comunidade na definição das prioridades de aplicação dos recursos. A inspiração do PL busca consonância entre a Lei Orgânica Municipal, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e a recomendação formal do Ministério Público do Tocantins. A tramitação ocorreu sem apresentação de emendas parlamentares, cabendo à Comissão de Saúde, Educação e Desporto, Segurança Pública e Desenvolvimento Social analisar o mérito. Esta comissão tem competência privativa para opinar sobre os aspectos legais, processuais e constitucionais, nos termos regimentais. 2. DA ANÁLISE DO FEITO A proposta garante transparência, participação social e definição democrática das prioridades de aplicação dos recursos. A medida está em harmonia com a Lei Orgânica Municipal, o Estatuto do Idoso e recomendação formal do Ministério Público do Tocantins. A tramitação ocorreú regularmente, sem vícios formais, revelando juridicidade e legitimidade da iniciativa. Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. Do ponto de vista constitucional, o PL concretiza o art. 230 da Constituição Federal/88, que impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de amparar a pessoa idosa, assegurando dignidade, bem-estar e participação comunitária. No campo social, a relevância do projeto é incontestável: a falta de recursos é um dos principais entraves à efetivação de políticas públicas voltadas ao idoso. Ao criar o FMI, o município dispõe de instrumento concreto de justiça social, capaz de financiar programas de saúde, assistência, lazer, cultura e inclusão, fortalecendo a cidadania e a dignidade dessa população. Por fim, ressalta-se que a matéria não recebeu emendas, sendo o mérito analisado pela Comissão competente, o que reforça a clareza e pertinência do texto. Assim, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação deve manifestar-se pela constitucionalidade, legalidade e regularidade formal da matéria, recomendando sua apreciação pelo Plenário. O projeto revela-se juridicamente sólido e socialmente imprescindível, traduzindo de forma clara o interesse público e o compromisso do Estado com a RES rot idosos da cidade de Marianópolis — TO. O; DOS 2 o lZ /. 9 5 — Do “Câmara Municipárde-Nariánópolis- Tr 3. CONCLUSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra- assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 004/2025, resolve exarar parecer favorável e opina pela regular tramitação. Encaminha-se à Presidência para inclusão em pauta de sessão de julgamento pelo Plenário. Sala das Comissões, 23 de setembro de 2025. LUIS JO LVES DA SILVA JOSE DAVI SILVA RIBEIRO Presidente Membro a); Valmi Lopes Gonçalves porto f ê Vereador ADAILTON PEREIRA OSTA Presidente Relator loão ) ff eendo Secretário Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. APROVADO 93/09. 1905 CP ESTADO DO TOCANTINS “Câmara Munici (de Marianópolis-TO CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. PARECER CONCLUSIVO COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E DESPORTO, SEGURANÇA PÚBLICA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL . s Valim Lopes Gone Ref.: PROJETO DE LEI Nº 004/2025, de 13 de agosto de 2025 presidente “Institui o Fundo Municipal do Idoso - FMI de Marianópolis do Tocantins e dá outras providências.” Esta Comissão Permanente, com base no que estabelece o parágrafo único do artigo 48, |, “o” do Regimento Interno desta Casa de Leis, atenta às Leis Orçamentárias apresentadas à Câmara Municipal de Marianópolis, especificamente ao Projeto de Lei nº 004/2025, emite o seguinte PARECER: João egléRezendo fo socretário 1. — DORELATÓRIO Os autos versam de projeto de lei que almeja a instituição do Fundo Municipal do Idoso (FMI) de Marianópolis do Tocantins. A previsão regimental da Câmara de Marianópolis destaca que é de competência privativa da Comissão de Saúde, Educação e Desporto, Segurança Pública e Desenvolvimento Social, opinar sobre o planejamento municipal, nos termos do art. 48, |, “o”, especificamente sobre a “defesa da criança, adolescente, mulher e idoso.” A tramitação da proposta legislativa nº 004/2025 ocorreu sem apresentação formal de emendas parlamentares ao projeto encaminhado pelo Poder Executivo, razão pela qual esta comissão permanente se debruça sobre a proposta originária e sobre ela emite sugestão a ser referenda pelo Plenário desta Casa de Leis. Passa-se à análise os aspectos constitucionais, legais e processuais do feito. 2. DA ANÁLISE DO FEITO O presente Projeto de Lei nº 004/2025, encaminhado pelo Poder Executivo de Marianópolis do Tocantins, tem como escopo a instituição do Fundo Municipal do Idoso — FMI, instrumento jurídico e administrativo de fundamental importância para a concretização dos direitos da pessoa idosa no âmbito local. A criação do Fundo não se trata de simples inovação burocrática, mas de verdadeiro mecanismo de efetivação da política pública de proteção integral ao idoso, permitindo a Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. fra, A a 1º Secretário 4 Pezendo [(0) Joá APROVADO rs pro 28 109 1905. (4) q E e vam Lopes a - 221 de Marianópolis-TO presidente ESTADO DO TOCANTINS Câmara Municipal de Mariandp CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. captação, gestão e aplicação de recursos de maneira direcionada, transparente e participativa. Ao propor a criação do FMI, o Município reafirma o compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, princípio basilar que orienta todo o ordenamento jurídico pátrio e que se projeta de modo especial na tutela das pessoas idosas, grupo social que demanda políticas públicas específicas diante das peculiaridades do processo de envelhecimento. O envelhecer, longe de ser mero fenômeno biológico, carrega consigo desafios sociais, econômicos e culturais que impõem ao Poder Público a adoção de medidas concretas de proteção. Assim, o Fundo se revela como instrumento indispensável para viabilizar o atendimento das múltiplas necessidades desse segmento populacional. O desenho institucional proposto pela norma também merece destaque. Ao prever que a gestão do Fundo caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, com deliberação e fiscalização a cargo do Conselho Municipal da Pessoa Idosa — CMPI, o projeto assegura um modelo administrativo que conjuga eficiência técnica e controle social. A Secretaria, enquanto órgão executivo, será responsável pela operacionalização das políticas, enquanto o Conselho, dotado de caráter deliberativo e fiscalizador, garantirá a participação ativa da comunidade e das próprias pessoas idosas na definição das prioridades. Essa arquitetura administrativa traduz em prática o princípio democrático, afastando a concepção centralizadora do poder e conferindo legitimidade às decisões tomadas. A previsão de participação comunitária na definição da destinação dos recursos reforça a dimensão republicana do Fundo. Mais do que um dispositivo orçamentário, o FMI se tornará espaço de diálogo entre governo e sociedade civil, possibilitando que as reais demandas do público-alvo sejam ouvidas e atendidas. Trata-se, portanto, de um canal institucionalizado de escuta social, pelo qual os idosos e suas entidades representativas poderão expressar suas necessidades e, ao mesmo tempo, acompanhar a execução das políticas públicas, fiscalizando a correta aplicação dos recursos. Acriação do Fundo traz ainda impacto direto na captação de recursos. Ao existir formalmente, o FMI permitirá ao Município acessar fontes de financiamento diversas, inclusive repasses estaduais, federais e de instituições privadas, que condicionam o aporte de recursos à existência de um fundo específico. Assim, além de garantir a correta destinação orçamentária, a lei possibilita que Marianópolis amplie significativamente sua capacidade de investimento nas políticas voltadas à pessoa idosa, sem depender exclusivamente do orçamento ordinário. Esse aspecto é estratégico, pois projeta o município em um patamar diferenciado de planejamento e execução de políticas públicas. Por todos esses fundamentos, a aprovação do Projeto de Lei nº 004/2025 não é apenas conveniente, mas necessária e urgente. Necessária, porque responde a uma obrigação constitucional e legal de proteção ao idoso. Urgente, porque a realidade social demonstra que o envelhecimento populacional é um fenômeno em Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. . ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. curso, que demanda respostas imediatas do Poder Público. Adiar a criação do Fundo significaria postergar o fortalecimento das políticas de atenção à pessoa idosa, comprometendo a qualidade de vida de um segmento cada vez mais numeroso e vulnerável. Diante do exposto, não resta dúvida de que a criação do FMI representa um avanço normativo de profundo impacto para a vida dos cidadãos marianopolenses. Ao estabelecer um canal permanente de financiamento, participação e fiscalização das políticas voltadas à pessoa idosa, o Município alinha-se aos mais elevados princípios da administração pública, consolidando uma política de envelhecimento digna, sustentável e inclusiva. O Projeto de Lei nº 004/2025, portanto, deve ser acolhido com amplo respaldo, por materializar uma escolha legislativa que conjuga sensibilidade social, responsabilidade jurídica e compromisso 6) com o +... futuro da comunidade. A P R OVAD Camara Municipal de Marianópolis-7C Passa-se à conclusão. 3. CONCLUSÃO A Comissão de Saúde, Educação e Desporto, Segurança Pública e Desenvolvimento Social, por seus membros infra-assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 004/2025, resolve exarar parecer favorável e opina pela regular tramitação. Encaminha-se à Presidência para inclusão em pauta de sessão de julgamento pelo Plenário. Sala das Comissões, 23 de setembro de 2025. loão *s Rezendo 1 Secretário A! ELIZAINE FERREIRA DA SILVA IAS ALEXANDRE DA SILVA Presidente Membro JOSÉ DAVI SILVA RIBEIRO TSE Vereador Relator Presidente Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.