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materia nº 4/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei n° 004/2025, de 13 de agosto de 2025 que: "Institui o Fundo Municipal do Idoso - FMI de Marianópolis do Tocantins e dá outras providências."
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APROVADO
ESTADÓ DO TOCANTINS “Câmara Municipafde-Martanópolis-TO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
PARECER CONCLUSIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E DESPORTO, SEGURANÇA
PÚBLICA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL fa
«alma Lopes Gonçalves
Valm Lopes Go
Ref.: PROJETO DE LEI Nº 004/2025, de 13 de agosto de 2025 presidente
“Institui o Fundo Municipal do Idoso — FMI de Marianópolis do
Tocantins e dá outras providências.”
Esta Comissão Permanente, com base no que estabelece o parágrafo único do
artigo 48, |, “o” do Regimento Interno desta Casa de Leis, atenta às Leis
Orçamentárias apresentadas à Câmara Municipal de Marianópolis, especificamente
ao Projeto de Lei nº 004/2025, emite o seguinte PARECER:
João ed Rezendo
so
secretário
1. DO RELATÓRIO
Os autos versam de projeto de lei que almeja a instituição do Fundo Municipal
do Idoso (FMI) de Marianópolis do Tocantins.
A previsão regimental da Câmara de Marianópolis destaca que é de
competência privativa da Comissão de Saúde, Educação e Desporto, Segurança
Pública e Desenvolvimento Social, opinar sobre o planejamento municipal, nos termos
do art. 48, |, “o”, especificamente sobre a “defesa da criança, adolescente, mulher e
idoso.”
A tramitação da proposta legislativa nº 004/2025 ocorreu sem apresentação
formal de emendas parlamentares ao projeto encaminhado pelo Poder Executivo,
razão pela qual esta comissão permanente se debruça sobre a proposta originária e
sobre ela emite sugestão a ser referenda pelo Plenário desta Casa de Leis.
Passa-se à análise os aspectos constitucionais, legais e processuais do feito.
2. DA ANÁLISE DO FEITO
O presente Projeto de Lei nº 004/2025, encaminhado pelo Poder Executivo de
Marianópolis do Tocantins, tem como escopo a instituição do Fundo Municipal do
Idoso — FMI, instrumento jurídico e administrativo de fundamental importância para a
concretização dos direitos da pessoa idosa no âmbito local. A criação do Fundo
não se trata de simples inovação burocrática, mas de verdadeiro mecanismo de
efetivação da política pública de proteção integral ao idoso, permitindo a
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
WRezendo
1º Secretário
pal.
rcos
A
a
João
APROVADO
— => j
— 7 = ranópolis-TO
presidente ESTADO DO TOCANTINS Eâmara Municipal de Ma
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
captação, gestão e aplicação de recursos de maneira direcionada, transparente
e participativa.
Ao propor a criação do FMI, o Município reafirma o compromisso constitucional
com a dignidade da pessoa humana, princípio basilar que orienta todo o ordenamento
jurídico pátrio e que se projeta de modo especial na tutela das pessoas idosas, grupo
social que demanda políticas públicas específicas diante das peculiaridades do
processo de envelhecimento. O envelhecer, longe de ser mero fenômeno biológico,
carrega consigo desafios sociais, econômicos e culturais que impõem ao Poder
Público a adoção de medidas concretas de proteção. Assim, o Fundo se revela como
instrumento indispensável para viabilizar o atendimento das múltiplas
necessidades desse segmento populacional.
O desenho institucional proposto pela norma também merece destaque. Ao
prever que a gestão do Fundo caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social,
com deliberação e fiscalização a cargo do Conselho Municipal da Pessoa Idosa —
CMPI, o projeto assegura um modelo administrativo que conjuga eficiência
técnica e controle social. A Secretaria, enquanto órgão executivo, será responsável
pela operacionalização das políticas, enquanto o Conselho, dotado de caráter
deliberativo e fiscalizador, garantirá a participação ativa da comunidade e das próprias
pessoas idosas na definição das prioridades. Essa arquitetura administrativa traduz
em prática o princípio democrático, afastando a concepção centralizadora do poder e
conferindo legitimidade às decisões tomadas.
A previsão de participação comunitária na definição da destinação dos recursos
reforça a dimensão republicana do Fundo. Mais do que um dispositivo
orçamentário, o FMI se tornará espaço de diálogo entre governo e sociedade
civil, possibilitando que as reais demandas do público-alvo sejam ouvidas e
atendidas. Trata-se, portanto, de um canal institucionalizado de escuta social, pelo
qual os idosos e suas entidades representativas poderão expressar suas
necessidades e, ao mesmo tempo, acompanhar a execução das políticas públicas,
fiscalizando a correta aplicação dos recursos.
Acriação do Fundo traz ainda impacto direto na captação de recursos. Ao existir
formalmente, o FMI permitirá ao Município acessar fontes de financiamento diversas,
inclusive repasses estaduais, federais e de instituições privadas, que condicionam o
aporte de recursos à existência de um fundo específico. Assim, além de garantir a
correta destinação orçamentária, a lei possibilita que Marianópolis amplie
significativamente sua capacidade de investimento nas políticas voltadas à
pessoa idosa, sem depender exclusivamente do orçamento ordinário. Esse
aspecto é estratégico, pois projeta o município em um patamar diferenciado de
planejamento e execução de políticas públicas.
Por todos esses fundamentos, a aprovação do Projeto de Lei nº 004/2025 não
é apenas conveniente, mas necessária e urgente. Necessária, porque responde a
uma obrigação constitucional e legal de proteção ao idoso. Urgente, porque a
realidade social demonstra que o envelhecimento populacional é um fenômeno em
Av. Água Boa, Centro —- Marianópolis do Tocantins — TO.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
curso, que demanda respostas imediatas do Poder Público. Adiar a criação do Fundo
significaria postergar o fortalecimento das políticas de atenção à pessoa idosa,
comprometendo a qualidade de vida de um segmento cada vez mais numeroso e
vulnerável.
Diante do exposto, não resta dúvida de que a criação do FMI representa um
avanço normativo de profundo impacto para a vida dos cidadãos marianopolenses. Ao
estabelecer um canal permanente de financiamento, participação e fiscalização das
políticas voltadas à pessoa idosa, o Município alinha-se aos mais elevados princípios
da administração pública, consolidando uma política de envelhecimento digna,
sustentável e inclusiva. O Projeto de Lei nº 004/2025, portanto, deve ser acolhido
com amplo respaldo, por materializar uma escolha legislativa que conjuga
sensibilidade social, responsabilidade jurídica e compromisso político com o
futuro da comunidade. APRO VAD 0:
73 JE 2 5
)
Passa-se à conclusão.
Camara Municipal da Marianópolis-7O
3. CONCLUSÃO
A Comissão de Saúde, Educação e Desporto, Segurança Pública e
Desenvolvimento Social, por seus membros infra-assinados, após analisar o Projeto
de Lei nº 004/2025, resolve exarar parecer favorável e opina pela regular
tramitação.
Encaminha-se à Presidência para inclusão em pauta de sessão de julgamento
pelo Plenário.
Sala das Comissões, 23 de setembro de 2025.
João s Rezendo
1º Secretário
ELIZAINE se AA DA SILVA IAS ALEXANDRE DA SILVA
Presidente Membro
JOSE DAVI SILVA RIBEIRO uifOSESDs
Vereador
Relator Presidente
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.

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