← Marianópolis do Tocantins (TO)
| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-09-23 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei n° 004/2025, de 13 de agosto de 2025 que: "Institui o Fundo Municipal do Idoso - FMI de Marianópolis do Tocantins e dá outras providências." |
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APROVADO ESTADÓ DO TOCANTINS “Câmara Municipafde-Martanópolis-TO CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. PARECER CONCLUSIVO COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E DESPORTO, SEGURANÇA PÚBLICA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL fa «alma Lopes Gonçalves Valm Lopes Go Ref.: PROJETO DE LEI Nº 004/2025, de 13 de agosto de 2025 presidente “Institui o Fundo Municipal do Idoso — FMI de Marianópolis do Tocantins e dá outras providências.” Esta Comissão Permanente, com base no que estabelece o parágrafo único do artigo 48, |, “o” do Regimento Interno desta Casa de Leis, atenta às Leis Orçamentárias apresentadas à Câmara Municipal de Marianópolis, especificamente ao Projeto de Lei nº 004/2025, emite o seguinte PARECER: João ed Rezendo so secretário 1. DO RELATÓRIO Os autos versam de projeto de lei que almeja a instituição do Fundo Municipal do Idoso (FMI) de Marianópolis do Tocantins. A previsão regimental da Câmara de Marianópolis destaca que é de competência privativa da Comissão de Saúde, Educação e Desporto, Segurança Pública e Desenvolvimento Social, opinar sobre o planejamento municipal, nos termos do art. 48, |, “o”, especificamente sobre a “defesa da criança, adolescente, mulher e idoso.” A tramitação da proposta legislativa nº 004/2025 ocorreu sem apresentação formal de emendas parlamentares ao projeto encaminhado pelo Poder Executivo, razão pela qual esta comissão permanente se debruça sobre a proposta originária e sobre ela emite sugestão a ser referenda pelo Plenário desta Casa de Leis. Passa-se à análise os aspectos constitucionais, legais e processuais do feito. 2. DA ANÁLISE DO FEITO O presente Projeto de Lei nº 004/2025, encaminhado pelo Poder Executivo de Marianópolis do Tocantins, tem como escopo a instituição do Fundo Municipal do Idoso — FMI, instrumento jurídico e administrativo de fundamental importância para a concretização dos direitos da pessoa idosa no âmbito local. A criação do Fundo não se trata de simples inovação burocrática, mas de verdadeiro mecanismo de efetivação da política pública de proteção integral ao idoso, permitindo a Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. WRezendo 1º Secretário pal. rcos A a João APROVADO — => j — 7 = ranópolis-TO presidente ESTADO DO TOCANTINS Eâmara Municipal de Ma CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. captação, gestão e aplicação de recursos de maneira direcionada, transparente e participativa. Ao propor a criação do FMI, o Município reafirma o compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, princípio basilar que orienta todo o ordenamento jurídico pátrio e que se projeta de modo especial na tutela das pessoas idosas, grupo social que demanda políticas públicas específicas diante das peculiaridades do processo de envelhecimento. O envelhecer, longe de ser mero fenômeno biológico, carrega consigo desafios sociais, econômicos e culturais que impõem ao Poder Público a adoção de medidas concretas de proteção. Assim, o Fundo se revela como instrumento indispensável para viabilizar o atendimento das múltiplas necessidades desse segmento populacional. O desenho institucional proposto pela norma também merece destaque. Ao prever que a gestão do Fundo caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, com deliberação e fiscalização a cargo do Conselho Municipal da Pessoa Idosa — CMPI, o projeto assegura um modelo administrativo que conjuga eficiência técnica e controle social. A Secretaria, enquanto órgão executivo, será responsável pela operacionalização das políticas, enquanto o Conselho, dotado de caráter deliberativo e fiscalizador, garantirá a participação ativa da comunidade e das próprias pessoas idosas na definição das prioridades. Essa arquitetura administrativa traduz em prática o princípio democrático, afastando a concepção centralizadora do poder e conferindo legitimidade às decisões tomadas. A previsão de participação comunitária na definição da destinação dos recursos reforça a dimensão republicana do Fundo. Mais do que um dispositivo orçamentário, o FMI se tornará espaço de diálogo entre governo e sociedade civil, possibilitando que as reais demandas do público-alvo sejam ouvidas e atendidas. Trata-se, portanto, de um canal institucionalizado de escuta social, pelo qual os idosos e suas entidades representativas poderão expressar suas necessidades e, ao mesmo tempo, acompanhar a execução das políticas públicas, fiscalizando a correta aplicação dos recursos. Acriação do Fundo traz ainda impacto direto na captação de recursos. Ao existir formalmente, o FMI permitirá ao Município acessar fontes de financiamento diversas, inclusive repasses estaduais, federais e de instituições privadas, que condicionam o aporte de recursos à existência de um fundo específico. Assim, além de garantir a correta destinação orçamentária, a lei possibilita que Marianópolis amplie significativamente sua capacidade de investimento nas políticas voltadas à pessoa idosa, sem depender exclusivamente do orçamento ordinário. Esse aspecto é estratégico, pois projeta o município em um patamar diferenciado de planejamento e execução de políticas públicas. Por todos esses fundamentos, a aprovação do Projeto de Lei nº 004/2025 não é apenas conveniente, mas necessária e urgente. Necessária, porque responde a uma obrigação constitucional e legal de proteção ao idoso. Urgente, porque a realidade social demonstra que o envelhecimento populacional é um fenômeno em Av. Água Boa, Centro —- Marianópolis do Tocantins — TO. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. curso, que demanda respostas imediatas do Poder Público. Adiar a criação do Fundo significaria postergar o fortalecimento das políticas de atenção à pessoa idosa, comprometendo a qualidade de vida de um segmento cada vez mais numeroso e vulnerável. Diante do exposto, não resta dúvida de que a criação do FMI representa um avanço normativo de profundo impacto para a vida dos cidadãos marianopolenses. Ao estabelecer um canal permanente de financiamento, participação e fiscalização das políticas voltadas à pessoa idosa, o Município alinha-se aos mais elevados princípios da administração pública, consolidando uma política de envelhecimento digna, sustentável e inclusiva. O Projeto de Lei nº 004/2025, portanto, deve ser acolhido com amplo respaldo, por materializar uma escolha legislativa que conjuga sensibilidade social, responsabilidade jurídica e compromisso político com o futuro da comunidade. APRO VAD 0: 73 JE 2 5 ) Passa-se à conclusão. Camara Municipal da Marianópolis-7O 3. CONCLUSÃO A Comissão de Saúde, Educação e Desporto, Segurança Pública e Desenvolvimento Social, por seus membros infra-assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 004/2025, resolve exarar parecer favorável e opina pela regular tramitação. Encaminha-se à Presidência para inclusão em pauta de sessão de julgamento pelo Plenário. Sala das Comissões, 23 de setembro de 2025. João s Rezendo 1º Secretário ELIZAINE se AA DA SILVA IAS ALEXANDRE DA SILVA Presidente Membro JOSE DAVI SILVA RIBEIRO uifOSESDs Vereador Relator Presidente Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.