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materia nº 5/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei n° 010/2025, de 26 de agosto de 2025 que: "Prorroga até 31 de dezembro de 2026 a vigência do Pleno Municipal de Educação aprovado por meio da Lei 395/2015."
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ESTADO DO TOCANTINS
P R O V A DS tmpra MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
A A -* ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
23 4 0º LISOS
E = E PARECER CONCLUSIVO
“Câmara Municipal de Marianópolis-TC
o Sereno COMISSAODE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ho Secretário
Joá
Ref.: PROJETO DE LEI Nº 010/2025, de 26 de agosto de 2025
Valim Lopes Conçabve? , “Prorroga até 31 de dezembro de 2026 a vigência do Plano
presidente Municipal de Educação aprovado por meio da Lei 395/2015.”
Esta Comissão Permanente, com base no que estabelece o parágrafo único do
artigo 46, |, do Regimento Interno desta Casa de Leis, atenta às Leis Orçamentárias
apresentadas à Câmara Municipal de Marianópolis, especificamente ao Projeto de Lei
nº 010/2025, emite o seguinte PARECER:
1. DO RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 010/2025, apresentado pelo Poder Executivo de
Marianópolis do Tocantins, determina a prorrogação até 31 de dezembro de 2026 da
vigência do Plano Municipal de Educação aprovado por meio da Lei 395/2015.
A tramitação ocorreu sem apresentação de emendas parlamentares, cabendo
à Comissão de Saúde, Educação e Desporto, Segurança Pública e Desenvolvimento
Social analisar o mérito. Esta comissão tem competência privativa para opinar sobre
os aspectos legais, processuais e constitucionais, nos termos regimentais.
2. DA ANÁLISE DO FEITO
É inegável a relevância do Projeto de Lei nº 010/2025, apresentado pelo Poder
Executivo de Marianópolis do Tocantins, que propõe a prorrogação, até 31 de
dezembro de 2026, da vigência do Plano Municipal de Educação aprovado pela Lei
nº 395/2015. A iniciativa não se limita a um mero ato administrativo de extensão
temporal; ela traduz um gesto de responsabilidade institucional e de prudência
legislativa, uma vez que preserva a coerência do sistema educacional local com
as diretrizes nacionais e assegura a continuidade de políticas públicas
fundamentais à consolidação do direito à educação.
O Plano Municipal de Educação foi originalmente instituído com vigência para
o decênio 2015/2025, refletindo um compromisso de longo prazo com metas
educacionais estratégicas, alinhadas ao Plano Nacional de Educação instituído pela
Lei nº 13.005/2014.
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
ã
Valmi Peida
Vereador
“STO Presidente
— ranopois ,
(Cs . ESTADO DO TOCANTINS
E gra Muni? CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
a ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
Ocorre que, em nível federal, o Plano Nacional, que deveria encerrar-se em
2024, foi prorrogado até 31 de dezembro de 2025. Essa prorrogação nacional, ao
estender por um ano a execução das diretrizes e metas previamente traçadas, gerou
dRezendo
a necessidade de adequação e sincronização dos planos municipais, de modo
N a evitar descompassos e rupturas que possam comprometer tanto o
= planejamento quanto a execução das políticas educacionais no âmbito local.
3
Bs Importa destacar que, além da racionalidade administrativa, a proposição
Sº observa rigorosamente os aspectos legais, processuais e constitucionais. Em
primeiro lugar, há plena competência legislativa para a matéria. A Constituição Federal
estabelece a educação como dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, cabendo a cada ente, no âmbito de suas atribuições, planejar e
executar políticas que assegurem o direito fundamental à educação. Nesse sentido, o
envio de projeto de lei ao Legislativo municipal é o instrumento adequado para
modificar a vigência de norma anteriormente aprovada pela própria Câmara,
respeitando o princípio da legalidade e o devido processo legislativo.
!
J
Do ponto de vista processual, o encaminhamento da matéria pelo Poder
Executivo à Câmara de Vereadores atende à iniciativa apropriada, uma vez que se
trata de ajuste temporal em política pública cuja implementação é responsabilidade
direta da Administração Municipal. Além disso, não se trata de inovação ou criação de
encargos, mas de simples extensão de prazo, o que reforça a regularidade do
procedimento. O Legislativo, ao deliberar sobre o tema, exerce sua função típica de
apreciação e aprovação de normas gerais para o Município, assegurando a
participação democrática e a legitimidade do ato.
Sob a ótica constitucional, não há qualquer afronta a direitos ou princípios.
Ao contrário, o Projeto de Lei nº 010/2025 traduz a materialização do dever
constitucional do Município de garantir a continuidade do planejamento educacional,
em harmonia com os demais entes federativos. Prorrogar a vigência do Plano
Municipal de Educação até 2026 significa dar concretude ao princípio da eficiência
administrativa, pois evita retrabalho e desperdício de recursos; ao princípio da
segurança jurídica, ao impedir lacunas normativas; e ao princípio da continuidade do
serviço público, já que assegura que as metas educacionais permaneçam em
execução ininterrupta.
Assim, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação deve manifestar-
se pela constitucionalidade, legalidade e regularidade formal da matéria,
recomendando sua apreciação pelo Plenário. O projeto revela-se juridicamente
sólido e socialmente imprescindível, traduzindo de forma clara o interesse público e o
compromisso do Estado com a promoção da educação e da inclusão.
3. CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra-
assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 010/2025, resolve exarar parecer
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
favorável e opina pela regular tramitação.
Encaminha-se à Presidência para inclusão em pauta de sessão de julgamento
pelo Plenário.
Sala das Comissões, 23 de setembro de 2025.
LUIS EE DA SILVA JOSÉ DAVI SILVA RIBEIRO
E E Ear amópolis-TO
“Camara Munici
Presidente Membro
ADAI PEREIRA DA COSTA
Relator
APROVADO
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Vereador
presidente
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Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.

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