← Marianópolis do Tocantins (TO)
| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-09-23 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei n° 010/2025, de 26 de agosto de 2025 que: "Prorroga até 31 de dezembro de 2026 a vigência do Pleno Municipal de Educação aprovado por meio da Lei 395/2015." |
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ESTADO DO TOCANTINS P R O V A DS tmpra MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS A A -* ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. 23 4 0º LISOS E = E PARECER CONCLUSIVO “Câmara Municipal de Marianópolis-TC o Sereno COMISSAODE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO ho Secretário Joá Ref.: PROJETO DE LEI Nº 010/2025, de 26 de agosto de 2025 Valim Lopes Conçabve? , “Prorroga até 31 de dezembro de 2026 a vigência do Plano presidente Municipal de Educação aprovado por meio da Lei 395/2015.” Esta Comissão Permanente, com base no que estabelece o parágrafo único do artigo 46, |, do Regimento Interno desta Casa de Leis, atenta às Leis Orçamentárias apresentadas à Câmara Municipal de Marianópolis, especificamente ao Projeto de Lei nº 010/2025, emite o seguinte PARECER: 1. DO RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 010/2025, apresentado pelo Poder Executivo de Marianópolis do Tocantins, determina a prorrogação até 31 de dezembro de 2026 da vigência do Plano Municipal de Educação aprovado por meio da Lei 395/2015. A tramitação ocorreu sem apresentação de emendas parlamentares, cabendo à Comissão de Saúde, Educação e Desporto, Segurança Pública e Desenvolvimento Social analisar o mérito. Esta comissão tem competência privativa para opinar sobre os aspectos legais, processuais e constitucionais, nos termos regimentais. 2. DA ANÁLISE DO FEITO É inegável a relevância do Projeto de Lei nº 010/2025, apresentado pelo Poder Executivo de Marianópolis do Tocantins, que propõe a prorrogação, até 31 de dezembro de 2026, da vigência do Plano Municipal de Educação aprovado pela Lei nº 395/2015. A iniciativa não se limita a um mero ato administrativo de extensão temporal; ela traduz um gesto de responsabilidade institucional e de prudência legislativa, uma vez que preserva a coerência do sistema educacional local com as diretrizes nacionais e assegura a continuidade de políticas públicas fundamentais à consolidação do direito à educação. O Plano Municipal de Educação foi originalmente instituído com vigência para o decênio 2015/2025, refletindo um compromisso de longo prazo com metas educacionais estratégicas, alinhadas ao Plano Nacional de Educação instituído pela Lei nº 13.005/2014. Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. ã Valmi Peida Vereador “STO Presidente — ranopois , (Cs . ESTADO DO TOCANTINS E gra Muni? CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS a ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. Ocorre que, em nível federal, o Plano Nacional, que deveria encerrar-se em 2024, foi prorrogado até 31 de dezembro de 2025. Essa prorrogação nacional, ao estender por um ano a execução das diretrizes e metas previamente traçadas, gerou dRezendo a necessidade de adequação e sincronização dos planos municipais, de modo N a evitar descompassos e rupturas que possam comprometer tanto o = planejamento quanto a execução das políticas educacionais no âmbito local. 3 Bs Importa destacar que, além da racionalidade administrativa, a proposição Sº observa rigorosamente os aspectos legais, processuais e constitucionais. Em primeiro lugar, há plena competência legislativa para a matéria. A Constituição Federal estabelece a educação como dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cabendo a cada ente, no âmbito de suas atribuições, planejar e executar políticas que assegurem o direito fundamental à educação. Nesse sentido, o envio de projeto de lei ao Legislativo municipal é o instrumento adequado para modificar a vigência de norma anteriormente aprovada pela própria Câmara, respeitando o princípio da legalidade e o devido processo legislativo. ! J Do ponto de vista processual, o encaminhamento da matéria pelo Poder Executivo à Câmara de Vereadores atende à iniciativa apropriada, uma vez que se trata de ajuste temporal em política pública cuja implementação é responsabilidade direta da Administração Municipal. Além disso, não se trata de inovação ou criação de encargos, mas de simples extensão de prazo, o que reforça a regularidade do procedimento. O Legislativo, ao deliberar sobre o tema, exerce sua função típica de apreciação e aprovação de normas gerais para o Município, assegurando a participação democrática e a legitimidade do ato. Sob a ótica constitucional, não há qualquer afronta a direitos ou princípios. Ao contrário, o Projeto de Lei nº 010/2025 traduz a materialização do dever constitucional do Município de garantir a continuidade do planejamento educacional, em harmonia com os demais entes federativos. Prorrogar a vigência do Plano Municipal de Educação até 2026 significa dar concretude ao princípio da eficiência administrativa, pois evita retrabalho e desperdício de recursos; ao princípio da segurança jurídica, ao impedir lacunas normativas; e ao princípio da continuidade do serviço público, já que assegura que as metas educacionais permaneçam em execução ininterrupta. Assim, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação deve manifestar- se pela constitucionalidade, legalidade e regularidade formal da matéria, recomendando sua apreciação pelo Plenário. O projeto revela-se juridicamente sólido e socialmente imprescindível, traduzindo de forma clara o interesse público e o compromisso do Estado com a promoção da educação e da inclusão. 3. CONCLUSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra- assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 010/2025, resolve exarar parecer Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. . ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. favorável e opina pela regular tramitação. Encaminha-se à Presidência para inclusão em pauta de sessão de julgamento pelo Plenário. Sala das Comissões, 23 de setembro de 2025. LUIS EE DA SILVA JOSÉ DAVI SILVA RIBEIRO E E Ear amópolis-TO “Camara Munici Presidente Membro ADAI PEREIRA DA COSTA Relator APROVADO Ni ] POR -< va vala LOPES Gonça ' Vereador presidente arcos Ne. 4 4o a ogratário Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.