br-locleg corpus explorer

← Marianópolis do Tocantins (TO)

materia nº 6/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei n° 010/2025, de 26 de agosto de 2025 que: "Prorroga até 31 de dezembro de 2026 a vigência do Plano Municipal de Educação aprovado por meio da Lei 395/2015."
native_id217

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
PARECER CONCLUSIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E DESPORTO, SEGURANÇA
PÚBLICA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Ref.: PROJETO DE LEI Nº 010/2025, de 26 de agosto de 2025
“Prorroga até 31 de dezembro de 2026 a vigência do Plano
Municipal de Educação aprovado por meio da Lei 395/2015.”
Esta Comissão Permanente, com base no que estabelece o parágrafo único do
artigo 48, |, “f” do Regimento Interno desta Casa de Leis, atenta às Leis Orçamentárias
apresentadas à Câmara Municipal de Marianópolis, especificamente ao Projeto de Lei
nº 010/2025, emite o seguinte PARECER:
1. DO RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 010/2025, apresentado pelo Poder Executivo de
Marianópolis do Tocantins, determina a prorrogação até 31 de dezembro de 2026 da
vigência do Plano Municipal de Educação aprovado por meio da Lei 395/2015.
A previsão regimental da Câmara de Marianópolis destaca que é de
competência privativa da Comissão de Saúde, Educação e Desporto, Segurança
Pública e Desenvolvimento Social, opinar sobre o planejamento municipal, nos termos
do art. 48, |, “f”, especificamente sobre “assuntos atinentes a educação, em geral,
política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais
e legais, direitos da educação, recursos humanos e financeiros para a educação.”
A tramitação da proposta legislativa nº 010/2025 ocorreu sem apresentação
formal de emendas parlamentares ao projeto encaminhado pelo Poder Executivo,
razão pela qual esta comissão permanente se debruça sobre a proposta originária e
sobre ela emite sugestão a ser referenda pelo Plenário desta Casa de Leis.
Passa-se à análise meritória do feito. A p R OVA D O
na | ma [JOSS
» Y Éorelatório. Vabmi Lopés G 5 can -
isa s Rezendo td Camara Municipal de Marianópolis-T(
etário Presidente
2. DA ANÁLISE DO FEITO
A medida proposta pelo PL nº 010/2025 encontra fundamento na lógica da
harmonização normativa e na preservação da coerência federativa.
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
aRRoNADO
— a Qd dao ]
LES
Câmara Municipal de de Marianópolis-T
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
Não se pode ignorar que a educação, embora seja competência comum da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, exige um esforço coordenado e
convergente, especialmente quando se trata de planos de médio e longo prazo que
a
S envolvem recursos financeiros, formação de professores, infraestrutura escolar e
« monitoramento de indicadores de aprendizagem. Assim, a prorrogação da vigência
DEE do Plano Municipal de Educação até 2026 garante que a transição entre o atual
8 SE e o futuro Plano Nacional de Educação ocorra de forma ordenada, sem lacunas
3" * — ou períodos de incerteza normativa.
E
Ss Neste sentido, destaca-se, também, a tramitação do novo Plano Nacional de
Educação, ainda em análise pela Câmara dos Deputados. É notório que, até a sua
aprovação e sanção, não se pode exigir que os Municípios elaborem um novo plano
local, sob pena de se incorrer em retrabalho, insegurança jurídica e inconsistência
metodológica. Aprovar um novo plano municipal sem ter em mãos o documento
nacional que lhe serve de parâmetro seria um equívoco, pois criaria descompasso
entre metas locais e diretrizes nacionais, fragilizando a eficácia das políticas públicas
e comprometendo a obtenção de resultados concretos em benefício da comunidade
escolar.
É Rezendo
retário
af
É de se enfatizar, ainda, a recomendação expressa da União Nacional dos
is Dirigentes Municipais de Educação — Undime, por meio de ofício circular, no sentido
de que os Executivos Municipais encaminhem às respectivas Câmaras de Vereadores
projetos de lei solicitando a prorrogação dos planos municipais até 2026. Essa
orientação, emanada de entidade representativa dos gestores municipais de
educação, reforça a legitimidade da iniciativa e demonstra que a medida ora proposta
não é isolada, mas integra um movimento nacional de adequação e prudência
administrativa, com vistas a garantir a necessária sincronia entre os entes federados.
Ademais, a prorrogação da vigência não significa paralisia ou inércia por
parte da Administração Municipal. Ao contrário, preserva-se a plena execução
das metas já estabelecidas pelo Plano em vigor, assegurando que o município
continue a investir na expansão da oferta de vagas, na valorização dos
profissionais da educação, na melhoria da infraestrutura escolar e no
acompanhamento dos indicadores de qualidade. Trata-se, pois, de dar
continuidade a um projeto de futuro que, longe de se esgotar em 2025, ainda demanda
tempo para maturar seus resultados e integrar-se de forma orgânica às novas
diretrizes nacionais que estão por vir.
O Poder Legislativo Municipal, ao analisar a matéria, deve considerar que
a educação não admite interrupções nem improvisações. Uma lacuna normativa
ou a descontinuidade no planejamento comprometeriam diretamente crianças,
adolescentes, jovens e adultos que dependem da rede pública para o exercício do
direito fundamental à educação, direito este assegurado pela Constituição da
República e reafirmado em múltiplos diplomas infraconstitucionais. A prorrogação,
portanto, é instrumento de responsabilidade, continuidade e coerência, além de
constituir resposta imediata às orientações de instâncias nacionais que se debruçam
sobre a temática educacional.
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
Em suma, o Projeto de Lei nº 010/2025 apresenta-se como medida
indispensável para a adequada gestão da política educacional do município de
Marianópolis do Tocantins. Ele garante a continuidade das metas já fixadas, assegura
a necessária harmonização com o Plano Nacional de Educação, evita retrabalho
legislativo e técnico, e protege a comunidade escolar contra eventuais prejuízos
decorrentes de lacunas normativas. Trata-se de ato que conjuga prudência
administrativa, responsabilidade federativa e compromisso com a educação, valores
que devem nortear a atuação de todos os gestores públicos.
Anon
Passa-se à conclusão. Es
Vain 1, songalves rota
Vereador crotaf
Presidente
3. CONCLUSÃO
A Comissão de Saúde, Educação e Desporto, Segurança Pública e
Desenvolvimento Social, por seus membros infra-assinados, após analisar o Projeto
de Lei nº 010/2025, resolve exarar parecer favorável e opina pela regular
tramitação.
Encaminha-se à Presidência para inclusão em pauta de sessão de julgamento
pelo Plenário.
]
Sala das Comissões, 23 de setembro de 2025.
“PN
ELIZAINE asa DA SILVA ELIAS ALEXANDRE DA SILVA
Presidente Membro
APROVADO =
Ta
as E - JOSÉ DAVISILVA RIBEIRO
Relator
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.

open original →