← Marianópolis do Tocantins (TO)
| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-09-23 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei n° 010/2025, de 26 de agosto de 2025 que: "Prorroga até 31 de dezembro de 2026 a vigência do Plano Municipal de Educação aprovado por meio da Lei 395/2015." |
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ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. PARECER CONCLUSIVO COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E DESPORTO, SEGURANÇA PÚBLICA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL Ref.: PROJETO DE LEI Nº 010/2025, de 26 de agosto de 2025 “Prorroga até 31 de dezembro de 2026 a vigência do Plano Municipal de Educação aprovado por meio da Lei 395/2015.” Esta Comissão Permanente, com base no que estabelece o parágrafo único do artigo 48, |, “f” do Regimento Interno desta Casa de Leis, atenta às Leis Orçamentárias apresentadas à Câmara Municipal de Marianópolis, especificamente ao Projeto de Lei nº 010/2025, emite o seguinte PARECER: 1. DO RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 010/2025, apresentado pelo Poder Executivo de Marianópolis do Tocantins, determina a prorrogação até 31 de dezembro de 2026 da vigência do Plano Municipal de Educação aprovado por meio da Lei 395/2015. A previsão regimental da Câmara de Marianópolis destaca que é de competência privativa da Comissão de Saúde, Educação e Desporto, Segurança Pública e Desenvolvimento Social, opinar sobre o planejamento municipal, nos termos do art. 48, |, “f”, especificamente sobre “assuntos atinentes a educação, em geral, política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais, direitos da educação, recursos humanos e financeiros para a educação.” A tramitação da proposta legislativa nº 010/2025 ocorreu sem apresentação formal de emendas parlamentares ao projeto encaminhado pelo Poder Executivo, razão pela qual esta comissão permanente se debruça sobre a proposta originária e sobre ela emite sugestão a ser referenda pelo Plenário desta Casa de Leis. Passa-se à análise meritória do feito. A p R OVA D O na | ma [JOSS » Y Éorelatório. Vabmi Lopés G 5 can - isa s Rezendo td Camara Municipal de Marianópolis-T( etário Presidente 2. DA ANÁLISE DO FEITO A medida proposta pelo PL nº 010/2025 encontra fundamento na lógica da harmonização normativa e na preservação da coerência federativa. Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. aRRoNADO — a Qd dao ] LES Câmara Municipal de de Marianópolis-T ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. Não se pode ignorar que a educação, embora seja competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, exige um esforço coordenado e convergente, especialmente quando se trata de planos de médio e longo prazo que a S envolvem recursos financeiros, formação de professores, infraestrutura escolar e « monitoramento de indicadores de aprendizagem. Assim, a prorrogação da vigência DEE do Plano Municipal de Educação até 2026 garante que a transição entre o atual 8 SE e o futuro Plano Nacional de Educação ocorra de forma ordenada, sem lacunas 3" * — ou períodos de incerteza normativa. E Ss Neste sentido, destaca-se, também, a tramitação do novo Plano Nacional de Educação, ainda em análise pela Câmara dos Deputados. É notório que, até a sua aprovação e sanção, não se pode exigir que os Municípios elaborem um novo plano local, sob pena de se incorrer em retrabalho, insegurança jurídica e inconsistência metodológica. Aprovar um novo plano municipal sem ter em mãos o documento nacional que lhe serve de parâmetro seria um equívoco, pois criaria descompasso entre metas locais e diretrizes nacionais, fragilizando a eficácia das políticas públicas e comprometendo a obtenção de resultados concretos em benefício da comunidade escolar. É Rezendo retário af É de se enfatizar, ainda, a recomendação expressa da União Nacional dos is Dirigentes Municipais de Educação — Undime, por meio de ofício circular, no sentido de que os Executivos Municipais encaminhem às respectivas Câmaras de Vereadores projetos de lei solicitando a prorrogação dos planos municipais até 2026. Essa orientação, emanada de entidade representativa dos gestores municipais de educação, reforça a legitimidade da iniciativa e demonstra que a medida ora proposta não é isolada, mas integra um movimento nacional de adequação e prudência administrativa, com vistas a garantir a necessária sincronia entre os entes federados. Ademais, a prorrogação da vigência não significa paralisia ou inércia por parte da Administração Municipal. Ao contrário, preserva-se a plena execução das metas já estabelecidas pelo Plano em vigor, assegurando que o município continue a investir na expansão da oferta de vagas, na valorização dos profissionais da educação, na melhoria da infraestrutura escolar e no acompanhamento dos indicadores de qualidade. Trata-se, pois, de dar continuidade a um projeto de futuro que, longe de se esgotar em 2025, ainda demanda tempo para maturar seus resultados e integrar-se de forma orgânica às novas diretrizes nacionais que estão por vir. O Poder Legislativo Municipal, ao analisar a matéria, deve considerar que a educação não admite interrupções nem improvisações. Uma lacuna normativa ou a descontinuidade no planejamento comprometeriam diretamente crianças, adolescentes, jovens e adultos que dependem da rede pública para o exercício do direito fundamental à educação, direito este assegurado pela Constituição da República e reafirmado em múltiplos diplomas infraconstitucionais. A prorrogação, portanto, é instrumento de responsabilidade, continuidade e coerência, além de constituir resposta imediata às orientações de instâncias nacionais que se debruçam sobre a temática educacional. Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. Em suma, o Projeto de Lei nº 010/2025 apresenta-se como medida indispensável para a adequada gestão da política educacional do município de Marianópolis do Tocantins. Ele garante a continuidade das metas já fixadas, assegura a necessária harmonização com o Plano Nacional de Educação, evita retrabalho legislativo e técnico, e protege a comunidade escolar contra eventuais prejuízos decorrentes de lacunas normativas. Trata-se de ato que conjuga prudência administrativa, responsabilidade federativa e compromisso com a educação, valores que devem nortear a atuação de todos os gestores públicos. Anon Passa-se à conclusão. Es Vain 1, songalves rota Vereador crotaf Presidente 3. CONCLUSÃO A Comissão de Saúde, Educação e Desporto, Segurança Pública e Desenvolvimento Social, por seus membros infra-assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 010/2025, resolve exarar parecer favorável e opina pela regular tramitação. Encaminha-se à Presidência para inclusão em pauta de sessão de julgamento pelo Plenário. ] Sala das Comissões, 23 de setembro de 2025. “PN ELIZAINE asa DA SILVA ELIAS ALEXANDRE DA SILVA Presidente Membro APROVADO = Ta as E - JOSÉ DAVISILVA RIBEIRO Relator Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.