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materia nº 7/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei n° 011/2025, de 09 de setembro de 2025 que: "Institui o Programa Nacional "Educação sem Fronteiras" no âmbito do Município de Marianópolis do Tocantins, altera a Lei n° 483, de 31 de dezembro de 2021 (PPA 2022-2025), a Lei n° 518, de 18 de janeiro de 2025 (LDO 2025), e a Lei n° 519, de 8 de janeiro de 2025 (LOA 2025), e dá outras providências."
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
PARECER CONCLUSIVO
COMISSÃODE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ref.: PROJETO DE LEI Nº 011/2025, de 09 de setembro de 2025
APROVADO
E LOM 25 “Institui o Programa Municipal “Educação sem Fronteiras” no
a l [o ap âmbito do Município de Marianópolis do Tocantins, altera a Lei nº
as 483, de 31 de dezembro de 2021 (PPA 2022-2025), a Leinº 518,
Gamara Municipátde Mafia de 18 de janeiro de 2025 (LDO 2025), e a Lein* 519, de 8 de janeiro
de 2025 (LOA 2025), e dá outras providências.”
Esta Comissão Permanente, com base no que estabelece o parágrafo único do
artigo 46, |, do Regimento Interno desta Casa de Leis, atenta às Leis Orçamentárias
apresentadas à Câmara Municipal de Marianópolis, especificamente ao Projeto de Lei
nº 011/2025, emite o seguinte PARECE )
Valim Lopes G . ] bo zendo
Vereado! K
r ário
Presidente
1. DO RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 011/2025, apresentado pelo Poder Executivo de
Marianópolis do Tocantins, institui o programa “Educação sem Fronteiras”, sob
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação. O objetivo é oferecer
transporte escolar e apoio logístico a estudantes do município regularmente
matriculados em cursos superiores, tecnólogos ou técnicos em Paraíso do Tocantins.
O projeto detalha: Art. 1º — objetivos gerais do programa (ampliar acesso à
educação e informação); Art. 3º — formas de execução pela Secretaria de Educação:
Art. 4º — definição dos estudantes beneficiados; e Arts. 5º a 7º — alterações em valores
e diretrizes das Leis Orçamentárias Municipais nºs 483/2021, 518/2025 e 519/2025.
A tramitação ocorreu sem apresentação de emendas parlamentares, cabendo
à Comissão de Saúde, Educação e Desporto, Segurança Pública e Desenvolvimento
Social analisar o mérito. Esta comissão tem competência privativa para opinar sobre
os aspectos legais, processuais e constitucionais, nos termos regimentais.
2. DA ANÁLISE DO FEITO
O Projeto de Lei nº 011/2025 apresenta-se formalmente regular e bem instruído,
trazendo objetivos claros, beneficiários abrangidos, formas de execução e previsão
de impacto orçamentário. Sua finalidade é assegurar transporte regular a
estudantes que necessitam deslocar-se até outros municípios para cursar
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
Ml cao
FÉ
Jo
Vereador
1º Secretário
Presidente
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
ensino superior ou técnico, garantindo não apenas o direito formal à educação,
mas também sua efetividade concreta.
O texto do PL é abrangente e não impõe restrições injustificadas,
permitindo o máximo alcance social e reforçando o princípio da igualdade. Ao
não receber emendas durante sua tramitação, evidencia consenso político e
reconhecimento da relevância da matéria, a qual foi corretamente encaminhada à
comissão temática competente nos termos do Regimento Interno.
Do ponto de vista jurídico, a tramitação processual ocorreu sem vícios
formais. A legalidade está resguardada pela consonância com a Lei Federal nº
12.587/2012, que atribui aos municípios competência na organização do transporte
coletivo, além da legitimidade do Executivo para propor programas com repercussão
orçamentária, em conformidade com a Lei Orgânica, a Lei de Responsabilidade Fiscal
e a legislação municipal.
No campo constitucional, a proposição harmoniza os arts. 30, | e V, da
Constituição Federal, que asseguram competência municipal sobre assuntos locais e
serviços públicos, com os arts. 22, IX e XI, que reservam à União matérias de caráter
nacional. O programa de transporte estudantil trata exclusivamente de transporte local
e de apoio ao acesso à educação, inserindo-se na esfera própria da autonomia
municipal. Eventual antinomia jurídica está afastada no presente caso.
Há, ainda, pertinência temática e relevância social indiscutíveis. O acesso
à educação exige a remoção de barreiras concretas, e a falta de transporte adequado
constitui obstáculo real à igualdade de oportunidades. O PL 011/2025, ao enfrentar
esse problema, converte-se em instrumento de justiça social e efetivação de direitos
fundamentais.
Assim, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação deve manifestar-se pela
constitucionalidade, legalidade e regularidade formal da matéria, recomendando sua
apreciação pelo Plenário. O projeto revela-se juridicamente sólido e ea duo
imprescindível, traduzindo de forma clara o interesse e geo ep epfnai o d
Estado com a promoção da educação e da inclusão. ZA [9029 jO2:9
2a DU —
Fananópoi>
x a Municipal
3. CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra-
assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 011/2025, resolve exarar parecer
favorável e opina pela regular tramitação.
Encaminha-se à Presidência para inclusão em pauta de sessão de julgamento
pelo Plenário.
Sala das Comissões, 23 de setembro de 2025.
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE.
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LUIS son EE Da SILVA JOSÉ DAVI SILVA RIBEIRO
Presidente Membro
ADAILTON. IRA DA COSTA
Relator
APROVADO
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Camara Muniéipál
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Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.

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