← Marianópolis do Tocantins (TO)
| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-09-23 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei n° 011/2025, de 09 de setembro de 2025 que: "Institui o Programa Nacional "Educação sem Fronteiras" no âmbito do Município de Marianópolis do Tocantins, altera a Lei n° 483, de 31 de dezembro de 2021 (PPA 2022-2025), a Lei n° 518, de 18 de janeiro de 2025 (LDO 2025), e a Lei n° 519, de 8 de janeiro de 2025 (LOA 2025), e dá outras providências." |
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ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. PARECER CONCLUSIVO COMISSÃODE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Ref.: PROJETO DE LEI Nº 011/2025, de 09 de setembro de 2025 APROVADO E LOM 25 “Institui o Programa Municipal “Educação sem Fronteiras” no a l [o ap âmbito do Município de Marianópolis do Tocantins, altera a Lei nº as 483, de 31 de dezembro de 2021 (PPA 2022-2025), a Leinº 518, Gamara Municipátde Mafia de 18 de janeiro de 2025 (LDO 2025), e a Lein* 519, de 8 de janeiro de 2025 (LOA 2025), e dá outras providências.” Esta Comissão Permanente, com base no que estabelece o parágrafo único do artigo 46, |, do Regimento Interno desta Casa de Leis, atenta às Leis Orçamentárias apresentadas à Câmara Municipal de Marianópolis, especificamente ao Projeto de Lei nº 011/2025, emite o seguinte PARECE ) Valim Lopes G . ] bo zendo Vereado! K r ário Presidente 1. DO RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 011/2025, apresentado pelo Poder Executivo de Marianópolis do Tocantins, institui o programa “Educação sem Fronteiras”, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação. O objetivo é oferecer transporte escolar e apoio logístico a estudantes do município regularmente matriculados em cursos superiores, tecnólogos ou técnicos em Paraíso do Tocantins. O projeto detalha: Art. 1º — objetivos gerais do programa (ampliar acesso à educação e informação); Art. 3º — formas de execução pela Secretaria de Educação: Art. 4º — definição dos estudantes beneficiados; e Arts. 5º a 7º — alterações em valores e diretrizes das Leis Orçamentárias Municipais nºs 483/2021, 518/2025 e 519/2025. A tramitação ocorreu sem apresentação de emendas parlamentares, cabendo à Comissão de Saúde, Educação e Desporto, Segurança Pública e Desenvolvimento Social analisar o mérito. Esta comissão tem competência privativa para opinar sobre os aspectos legais, processuais e constitucionais, nos termos regimentais. 2. DA ANÁLISE DO FEITO O Projeto de Lei nº 011/2025 apresenta-se formalmente regular e bem instruído, trazendo objetivos claros, beneficiários abrangidos, formas de execução e previsão de impacto orçamentário. Sua finalidade é assegurar transporte regular a estudantes que necessitam deslocar-se até outros municípios para cursar Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. Ml cao FÉ Jo Vereador 1º Secretário Presidente ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. ensino superior ou técnico, garantindo não apenas o direito formal à educação, mas também sua efetividade concreta. O texto do PL é abrangente e não impõe restrições injustificadas, permitindo o máximo alcance social e reforçando o princípio da igualdade. Ao não receber emendas durante sua tramitação, evidencia consenso político e reconhecimento da relevância da matéria, a qual foi corretamente encaminhada à comissão temática competente nos termos do Regimento Interno. Do ponto de vista jurídico, a tramitação processual ocorreu sem vícios formais. A legalidade está resguardada pela consonância com a Lei Federal nº 12.587/2012, que atribui aos municípios competência na organização do transporte coletivo, além da legitimidade do Executivo para propor programas com repercussão orçamentária, em conformidade com a Lei Orgânica, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a legislação municipal. No campo constitucional, a proposição harmoniza os arts. 30, | e V, da Constituição Federal, que asseguram competência municipal sobre assuntos locais e serviços públicos, com os arts. 22, IX e XI, que reservam à União matérias de caráter nacional. O programa de transporte estudantil trata exclusivamente de transporte local e de apoio ao acesso à educação, inserindo-se na esfera própria da autonomia municipal. Eventual antinomia jurídica está afastada no presente caso. Há, ainda, pertinência temática e relevância social indiscutíveis. O acesso à educação exige a remoção de barreiras concretas, e a falta de transporte adequado constitui obstáculo real à igualdade de oportunidades. O PL 011/2025, ao enfrentar esse problema, converte-se em instrumento de justiça social e efetivação de direitos fundamentais. Assim, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação deve manifestar-se pela constitucionalidade, legalidade e regularidade formal da matéria, recomendando sua apreciação pelo Plenário. O projeto revela-se juridicamente sólido e ea duo imprescindível, traduzindo de forma clara o interesse e geo ep epfnai o d Estado com a promoção da educação e da inclusão. ZA [9029 jO2:9 2a DU — Fananópoi> x a Municipal 3. CONCLUSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra- assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 011/2025, resolve exarar parecer favorável e opina pela regular tramitação. Encaminha-se à Presidência para inclusão em pauta de sessão de julgamento pelo Plenário. Sala das Comissões, 23 de setembro de 2025. Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE. | ÃO LUIS son EE Da SILVA JOSÉ DAVI SILVA RIBEIRO Presidente Membro ADAILTON. IRA DA COSTA Relator APROVADO — ABI DA DO) Ea = he bando sT( Camara Muniéipál Valmt last pre: Verenonto Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.